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ID
1492741
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.666/93 veda, salvo exceções, o tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. Uma das exceções previstas é a existência dos critérios de desempate. De acordo com a lei, esses critérios estão relacionados aos produtos:

I produzidos no país;
II produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
III produzidos em países que assegurem empregos a cidadãos brasileiros.

Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • E) § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

      I - produzidos no País;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

      II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

      III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • A resposta da questão se encontra na transcrição literal da Lei 8.666/1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. seu § 2o, inciso II e III, temos:

    Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    Logo, a alternativa I e II estão corretas, uma vez que o critério de desempate admite a prioridade dos produtos produzidos no país, ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras, respectivamente, conforme os incisos I e II. A alternativa III não está inclusa nas condições de critério de desempate conforme a Lei.

    Referência:

    BRASIL. Decreto N° 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>. Acesso em: 24. jun. 2015.

    Resposta: letra E)

     

     

  • Art. 3º, § 2º Em  igualdade  de  condições,  como  critério  de  desempate,  será  assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV  -  produzidos  ou  prestados  por  empresas  que  invistam  em  pesquisa  e  no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V  -  produzidos  ou  prestados  por  empresas  que  comprovem  cumprimento  de reserva  de  cargos  prevista  em  lei  para  pessoa  com  deficiência  ou  para  reabilitado  da Previdência  Social  e  que  atendam  às  regras  de  acessibilidade  previstas  na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015

  • apenas I e II estão corretos.

  • Macete que aprendi com o professor Thallius Moraes e me fez nunca mais esquecer isso: CRITÉRIO DE DESEMPATE-> 1) Bens produzidos no BR;

    2) Ser empresa brasileira;

    3) Empresas que invistam em pesquisas e desenvolvimento tecnológico no BR;

    4) Empresas que promovam acessibilidade.

    OBS: Nessa ordem.

    Sendo assim, "PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISAS E ACESSIBILIDADE".

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE SUCESSIVOS (ART. 3 §2º LEI 8666)

    § Mnemônico: “produzidos – por empresas brasileiras – que invistam – e reservem acessibilidade”.

    1) produzidos no País

    2) empresas brasileiras

    3) invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País

    4) reserva de vagas (pessoa c/ deficiência ou reabilitado

    previdência social) + acessibilidade

    5) sorteio (art. 45, § 2º)

  • GABARITO: E

    Art. 3º. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.