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E) § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
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A resposta da questão se encontra na transcrição literal da Lei
8.666/1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências. seu § 2o, inciso II e III, temos:
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos
no País;
III -
produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa
e no desenvolvimento de tecnologia no País.
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Logo, a alternativa I e II estão corretas, uma vez que o critério
de desempate admite a prioridade dos produtos produzidos no país, ou produzidos
ou prestados por empresas brasileiras, respectivamente, conforme os incisos I e
II. A alternativa III não está inclusa nas condições de critério de desempate
conforme a Lei.
Referência:
BRASIL. Decreto N° 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>.
Acesso em: 24. jun. 2015.
Resposta: letra
E)
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Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015
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apenas I e II estão corretos.
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Macete que aprendi com o professor Thallius Moraes e me fez nunca mais esquecer isso: CRITÉRIO DE DESEMPATE-> 1) Bens produzidos no BR;
2) Ser empresa brasileira;
3) Empresas que invistam em pesquisas e desenvolvimento tecnológico no BR;
4) Empresas que promovam acessibilidade.
OBS: Nessa ordem.
Sendo assim, "PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISAS E ACESSIBILIDADE".
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CRITÉRIOS DE DESEMPATE SUCESSIVOS (ART. 3 §2º LEI 8666)
§ Mnemônico: “produzidos – por empresas brasileiras – que invistam – e reservem acessibilidade”.
1) produzidos no País
2) empresas brasileiras
3) invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País
4) reserva de vagas (pessoa c/ deficiência ou reabilitado
previdência social) + acessibilidade
5) sorteio (art. 45, § 2º)
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GABARITO: E
Art. 3º. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.