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ID
1492747
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética para o efeito de instruir e fundamentar promoção e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público é incumbência:

Alternativas
Comentários
  • XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

  • A resposta da questão se encontra na transcrição literal do DECRETO Nº 1.171/1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disposto no inciso XVIII: “À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público”. Logo, a alternativa C é a única correta.

    Referência:

    BRASIL. Decreto N° 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171...>. Acesso em: 24. jun. 2015.


    Resposta: letra C)

  • da Comissão de Ética.

  • GABARITO LETRA C 

     

    DECRETO Nº 1171/1994 (APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL)

     

    DAS COMISSÕES DE ÉTICA

     

    XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO II

    DAS COMISSÕES DE ÉTICA

    XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

    FONTE:  DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.