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Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. - Lei n. 8.027/90, § 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. - Lei n. 8.112/90, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Alguém sabe como decorar esse prazo?
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§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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gabarito: b
§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
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Gabarito letra b
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. - Lei n. 8.027/90, § 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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ASSERTIVA B
§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Letra b.
Nos termos da norma em questão, as faltas administrativas que ensejam a aplicação das penalidades de advertência e de suspensão prescrevem em dois anos.
Art. 8º, § 9º Prescrevem:
I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi