Errado. Por quê? Porque a justificativa não torna verdadeira a afirmativa da diretriz.
Vejam o teor do Decreto n. 5.758/2006 que institui o PNAP:
" 1. Os princípios ediretrizes são os pilares do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas -PNAP e devem orientar as ações que se desenvolverão para o estabelecimento deum sistema abrangente de áreas protegidas ecologicamente representativo,efetivamente manejado, integrado a áreas terrestres e marinhas mais amplas, até2015.
1.1. Princípios.
I - respeito àdiversidade da vida e ao processo evolutivo;
II - a soberanianacional sobre as áreas protegidas;
III - valorizaçãodos aspectos éticos, étnicos, culturais, estéticos e simbólicos da conservaçãoda natureza;
IV - valorização dopatrimônio natural e do bem difuso, garantindo os direitos das geraçõespresentes e futuras;
V - a defesa dointeresse nacional;
VI - a defesa dointeresse público;
VII - reconhecimento das áreas protegidas como um dos instrumentoseficazes para a conservação da diversidade biológica e sociocultural;
VIII - valorizaçãoda importância e da complementariedade de todas as categorias de unidades deconservação e demais áreas protegidas na conservação da diversidade biológica esociocultural;
IX - respeito àsespecificidades e restrições das categorias de unidades de conservação doSistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, das terrasindígenas e das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dosquilombos;
X - adoção daabordagem ecossistêmica na gestão das áreas protegidas;
XI - reconhecimentodos elementos integradores da paisagem, em especial as áreas de preservaçãopermanente e as reservas legais, como fundamentais na conservação dabiodiversidade;
XII - repartiçãojusta e eqüitativa dos custos e benefícios advindos da conservação da natureza,contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, erradicação da pobreza eredução das desigualdades regionais;
XIII - desenvolvimento das potencialidades de uso sustentável dasáreas protegidas;
XIV - reconhecimento e fomento às diferentes formas de conhecimento epráticas de manejo sustentável dos recursos naturais;
XV - sustentabilidadeambiental como premissa do desenvolvimento nacional;
XVI - cooperaçãoentre União e os Estados, Distrito Federal e os Municípios para oestabelecimento e gestão de unidades de conservação;
XVII - harmonizaçãocom as políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento regionalsustentável;
XVIII - pactuação earticulação das ações de estabelecimento e gestão das áreas protegidas com osdiferentes segmentos da sociedade;
XIX - articulaçãodas ações de gestão das áreas protegidas, das terras indígenas e terrasocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos com as políticaspúblicas dos três níveis de governo e com os segmentos da sociedade;
XX - promoção daparticipação, da inclusão social e do exercício da cidadania na gestão dasáreas protegidas, buscando permanentemente o desenvolvimento social,especialmente para as populações do interior e do entorno das áreas protegidas;
XXI - consideraçãodo equilíbrio de gênero, geração, cultura e etnia na gestão das áreasprotegidas;
XXII - sustentabilidade técnica e financeira, assegurandocontinuidade administrativa e gerencial na gestão das áreas protegidas;
XXIII - reconhecimento da importância da consolidação territorial dasunidades de conservação e demais áreas protegidas;
XXIV - garantia deampla divulgação e acesso público às informações relacionadas às áreasprotegidas;
XXV - fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA edos órgãos e entidades gestores de áreas protegidas; e
XXVI - aplicação doprincípio da precaução.
1.2. Diretrizes.
I - osremanescentes dos biomas brasileiros e as áreas prioritárias para aconservação, utilização sustentável e repartição de benefícios dabiodiversidade brasileira (Áreas Prioritárias para a Biodiversidade) devemser referência para a criação de unidades de conservação;
II - assegurar arepresentatividade dos diversos ecossistemas no SNUC;
III - alocalização, a categoria e a gestão de áreas protegidas na faixa de fronteiradeverão contar com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional;
IV - o sistemarepresentativo de áreas costeiras e marinhas deve ser formado por uma rede deáreas altamente protegidas, integrada a uma rede de áreas de uso múltiplo;
V - as áreasprotegidas costeiras e marinhas devem ser criadas e geridas visandocompatibilizar a conservação da diversidade biológica com a recuperação dosestoques pesqueiros;
VI - as áreasprotegidas devem ser apoiadas por um sistema de práticas de manejo sustentáveldos recursos naturais, integrado com a gestão das bacias hidrográficas;
VII - facilitar ofluxo gênico entre as unidades de conservação, outras áreas protegidas e suasáreas de interstício;
VIII - oplanejamento para o estabelecimento de novas unidades de conservação, bem comopara a sua gestão específica e colaborativa com as demais áreas protegidas,deve considerar as interfaces da diversidade biológica com a diversidadesociocultural, os aspectos econômicos, de infra-estrutura necessária aodesenvolvimento do País, de integração sul-americana, de segurança e de defesanacional;
IX - assegurar osdireitos territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas comoinstrumento para conservação de biodiversidade;
X - fomentar aparticipação social em todas as etapas da implementação e avaliação do PNAP;