ERRADO.
Artigo 15
Acesso a Recursos Genéticos
1. Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais,a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governosnacionais e está sujeita à legislação nacional.
2. Cada Parte Contratante deve procurar criar condições para permitir o acesso a recursosgenéticos para utilização ambientalmente saudável por outras Partes Contratantes enão impor restrições contrárias aos objetivos desta Convenção.
3. Para os propósitos desta Convenção, os recursos genéticos providos por uma ParteContratante, a que se referem este artigo e os artigos 16 e 19, são apenas aquelesprovidos por Partes Contratantes que sejam países de origem desses recursos oupor Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta Convenção.
4. O acesso, quando concedido, deverá sê-lo de comum acordo e sujeito ao dispostono presente artigo.
5. O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao consentimento préviofundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que deoutra forma determinado por essa Parte.
6. Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas baseadasem recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plenaparticipação e, na medica do possível, no território dessas Partes Contratantes.
7. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas,conforme o caso e em conformidade com os arts. 16 e 19 e, quando necessário,mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilharde forma justa e eqùitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursosgenéticos e os benefícios derivados de sua utilização comercial e de outra naturezacom a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se decomum acordo.