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CERTO.
Art. 8o O parágrafo único do art. 6o da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o .......................................................................................
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.” (NR)
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nunca vi isso um concurso não ser suficiente
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Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.”
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Art. 8 O parágrafo único do art. 6 da , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6 .......................................................................................
O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.” (NR)
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Tem também essa informação na Lei de criação do cargo de especialista em meio ambiente (Lei 10.410/2002) no que trata das atribuições do técnico ambiental (IBAMA e ICMBio).