LEI 11.959/2009:
Art. 6o O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III – da saúde pública;
IV – do trabalhador.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI – em locais que causem embaraço à navegação;
VII – mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2o São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.
Errado. Por quê? Porque se trata de crime contra o meio ambiente, consoante Lei de crimes ambientais, 9.605-98, art. 35, verbis:
"DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra aFauna
Art. 35. Pescarmediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitosemelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos."