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ERRADO
Art. 5
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!
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São pressupostos da desapropriação:
a) a utilidade pública ou a necessidade pública;
b) o interesse social
Ocorre a utilidade pública quando a transferência do bem para o poder público é convém ente, embora não seja Imprescindível. Exemplo de utilidade pública seria a desapropriação de um imóvel para a construção de Uma escola.
A necessidade pública decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem.
A regra matriz da desapropriação está no art. 5.', XXIV, da Constituição Federal. que estabelece:
Capo XVI" Intervenção NA PROPRIEDADE PRIVADA XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública. ou por interesse social, mediante Justa e prévia indenização em dinheiro. ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Errado, haja vista a desapropriação ser sim prevista na CF e por esta razão, é constitucional, é legal.
"Não desmerecendo a verborréia, mas na hora do vamo vê basta isso."
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A questão quis confundir com o caso da desapropriação por interesse público.
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deixei me levar por desapropiação de terras
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Desapropriação de terras por motivo de utilidade pública, interesse público e necessidade pública.
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Errado. Segundo o Art.5, XXIV - a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é ato legal, ocorrendo neste caso justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
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É Previsto sim....
Desapropriação por utilidade pública ou interesse social, mediante indenização justa e prévia em dinheiro.
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EXPROPIAÇÃO CONFISCO= SEM INDENIZAÇÃO.
EXPROPIAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO= COM INDENIZAÇÃO( PREVIA, JUSTA E EM DINHEIRO, SALVO: IMOVEL URBANO NÃO UTILIZADO OU IMOVEL RURAL IMPRODUTIVO)
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Essa nao cai na minha prova
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é a chamada desapropriação por mero interesse publico: quando prevalece o interesse coletivo em detrimento do individual. Ela tem q ser previa, justa e em dinheiro. É um tipo de limitacão ao direito de propriedade prevista no caput do art 5°
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CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Errado.
CF/ 88
Art. 5º
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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GABARITO ERRADO
CF, art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Eficácia contida
DESAPROPRIAÇÃO
1 - INTERESSE PÚBLICO – Dinheiro, Prévia e justa.
2 - SANÇÃO – Título, Posterior e justa
3 - CONFISCATÓRIA ( EXPROPRIAÇÃO) – Não há indenização, art. 243, CF, culturas ilícitas.
EX. 1 – Construir praças, estradas....
EX. 2 – Qdo o camarada não atende sua função social, limpeza.
EX. 3 – Qdo a bandido, planta maconha ou qq outro tipo de erva ilícita.
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Entendo que é norma de eficácia limitada e não contida como disse o colega.
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ERRADO
Não há nada de ilegal. Deve haver justa e prévia indenização em dinheiro (Art. 5º, XXIV). Di Pietro assim conceitua:
“A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público e seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização“.
https://www.megajuridico.com/desapropriacao-e-suas-modalidades/
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Supremacia do interesse público sobre o privado.
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Art5° XXIV da CRFB/88
A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública , de necessidade pública ou interesse social, mediante o pagamento de prévia e justa indenização.
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Art. 5 CF
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição:
a) Desapropriação para fins de reforma agrária: É de competência da União e tem por objeto o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
b) Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu sua função social;
A desapropriação de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou seja. que descumpriu sua função social, determina a cf/88 que a indenização se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SF, com prazo de de aÈ dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. A desapropriação , nessa situação, será de competência do Município.
c) Desapropriação confiscatória.
O que ocorre na expropriação de propriedades urbanas e rurais de qualquer região doPaís onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo.
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ERRADO
Só poderá haver desapropriação com base na tutela do interesse público, em 3 hipóteses:
1- necessidade pública
2- utilidade pública
3- interesse social
A indenização será mediante dinheiro $$
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O que vale é a Supremacia do Interesse Público sobre a desapropriação, mediante pagamento de prévia e justa indenização.
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Dicas sobre Desapropriação
Modalidades de Desapropriação:
1) Necessidade Pública: Ocorre quando um imóvel necessita ser retirado para o desenvolvimento ou a continuidade de uma obra pública.
Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.
2) Utilidade Pública: A retirada do imóvel, dentre as outras opções possíveis, é mais vantajosa e menos onerosa. É a mais útil.
Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.
3) Interesse Social: Só se fala em desapropriação por interesse social quando houver descumprimento da função social da propriedade.
Neste caso, o pagamento da indenização é feito em:
Titulos da divida pública: Imóvel urbano. Pagamento parcelado em até 10 anos.
Titulos da dívida agrária: Imóvel rural. Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão.
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A propriedade atenderá sua função social. A desapropriação poderá ocorrer mediante justa indenização, em dinheiro.
Há também outros dois casos de pagamento:
A) Títulos da dívida pública.
B) Títulos da dívida agrária.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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DESAPROPRIAÇÃO
1- Por utilidade pública ou interesse social
Indenização:
- Prévia
- Justa
- Em dinheiro
2- Sanção:
Não atende a função social
Indenização:
- Prévia
- Justa
- Títulos *Rural: Títulos da Divida Agrária
*Urbano: Títulos da Divida Pública
3- Confiscatória
Psicotrópicas
Trabalho Escravo
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Art. 5º CF/88
XXIV–a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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GABARITO = ERRADO
SIMPLES.
AVANTE
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excelente o comentário do Renato.
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ERRADO
Art. 5
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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meu medo foi a expressão "terras" no lugar de propriedade.
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ERRADO
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XXIV - A lei estabelecerá procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos nesta constituição.
Os casos de ressalva na constituição são por Desapropriação urbanística: aplicado ao proprietário de solo urbano que não atenda à função de promover adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano do diretor do município. Desapropriação rural: imóveis que não estejam atendendo sua função social.
Desapropriação confiscatória: para aqueles que plantam coisinhas ilícitas, por exemplo: psicotrópicos ou realizem trabalho escravo em sua propriedade.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Art. 5 CF
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Abraço!!!
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Galera,
Gabarito Errado!
CF-88, Artigo 5
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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RESPOSTA - ERRADA
A desapropriação é utilizada pelo Estado quando o interesse social ou a utilidade pública prevalecem sobre o direito individual. Neste tipo de desapropriação, destaca-se que o proprietário nada fez para merecê-la, contudo, o interesse público exige que determinada área seja desapropriada. É a aplicação pura e simples do princípio administrativo da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
É o caso, por exemplo, da construção de uma rodovia que exige a desapropriação de várias propriedades para o asfaltamento da via. Vejamos o que diz o texto da Constituição:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Esse artigo traz três situações distintas (expressos na CF): a) utilidade pública; b) necessidade pública; e c) interesse social.
Utilidade pública: ocorre para atendimento ao interesse público, por conveniência social, uma vez que sua utilização trará mais benefícios para a população de modo geral;
Necessidade pública: ocorre da mesma forma que a utilidade pública, mas em situações de emergência;
Interesse social: ocorre para dirimir as desigualdades sociais, utilizando a propriedade em benefício, principalmente, das camadas sociais menos favorecidas.
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A PROPRIEDADE ATENDERÁ SUA FUNÇÃO SOCIAL- SE NÃO ATENDER, DESAPROPRIA.
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Casos de desapropriação e suas indenizações:
→ Por interesse social: É quando o imóvel não cumpre sua função.
• Indenização é prévia, justa e paga em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou títulos da dívida agrária (imóvel rural);
→ Por necessidade pública: A desapropriação é necessária.
• Indenização é prévia, justa e em dinheiro;
→ Por utilidade pública: É algo facilitador pra adm.
• Indenização é prévia, justa e em dinheiro.
Gab.: ERRADO
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DIREITO DE PROPRIEDADE
➥ A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade OU utilidade pública, OU por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF/88.
[...]
Tipos de Desapropriação
↳ NECESSIDADE: Situações de urgência ou de emergência;
↳ UTILIDADE PÚBLICA: Mera conveniência do Poder Público; e
↳ INTERESSE SOCIAL: Decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social.
- Portanto, basta um destes pressupostos para autorizar a desapropriação.
Questão:
↳ O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública. ❌
R: Configura desapropriação por Interesse Social!
[...]
Bons Estudos!
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- É a chamada desapropriação por mero interesse publico: quando prevalece o interesse coletivo em detrimento do individual. Ela tem que ser prévia, justa e em dinheiro. É um tipo de limitação ao direito de propriedade prevista no caput do art 5°
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
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TEU CÚ, CESPE!