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ID
1494022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República de 1988, julgue o item abaixo.

Desapropriação de terras por motivo de utilidade pública mediante indenização em dinheiro não é ação prevista, portanto, é considerada ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 5 

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!
  • São pressupostos da desapropriação:
    a) a utilidade pública ou a necessidade pública;
    b) o interesse social
    Ocorre a utilidade pública quando a transferência do bem para o poder público é convém ente, embora não seja Imprescindível. Exemplo de utilidade pública seria a desapropriação de um imóvel para a construção de Uma escola.
    A necessidade pública decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem.

    A regra matriz da desapropriação está no art. 5.', XXIV, da Constituição Federal. que estabelece:
    Capo XVI" Intervenção NA PROPRIEDADE PRIVADA XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública. ou por interesse social, mediante Justa e prévia indenização em dinheiro. ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Errado, haja vista a desapropriação ser sim prevista na CF e por esta razão, é constitucional, é legal.


    "Não desmerecendo a verborréia, mas na hora do vamo vê basta isso."
  • A questão quis confundir com o caso da desapropriação por interesse público.


  • deixei me levar por desapropiação de terras

  • Desapropriação de terras por motivo de utilidade pública, interesse público e necessidade pública.

  • Errado. Segundo o Art.5, XXIV - a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é ato legal, ocorrendo neste caso justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

  • É Previsto sim....

    Desapropriação por utilidade pública ou interesse social, mediante indenização justa e prévia em dinheiro.

          

  • EXPROPIAÇÃO CONFISCO= SEM INDENIZAÇÃO.

    EXPROPIAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO= COM INDENIZAÇÃO( PREVIA, JUSTA E EM DINHEIRO, SALVO: IMOVEL URBANO NÃO UTILIZADO OU IMOVEL RURAL IMPRODUTIVO)

  • Essa nao cai na minha prova

  • é a  chamada desapropriação por mero interesse publico: quando prevalece o interesse coletivo em detrimento do individual. Ela tem q ser previa, justa e em dinheiro. É um tipo de limitacão ao direito de propriedade prevista no caput do art 5°

  • CF/88:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Errado. 

    CF/ 88

    Art. 5º 

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • GABARITO ERRADO

     

    CF, art. 5º

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

     Eficácia contida

     

     

    DESAPROPRIAÇÃO

    1 - INTERESSE PÚBLICO – Dinheiro, Prévia e justa.

    2 - SANÇÃO – Título, Posterior e justa

    3 - CONFISCATÓRIA ( EXPROPRIAÇÃO) – Não há indenização, art. 243, CF, culturas ilícitas.

    EX. 1 – Construir praças, estradas....

    EX. 2 – Qdo o camarada não atende sua função social, limpeza.

    EX. 3 – Qdo a bandido, planta maconha ou qq outro tipo de erva ilícita.

     

    ____________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Entendo que é norma de eficácia limitada e não contida como disse o colega.
  • ERRADO

     

    Não há nada de ilegal. Deve haver justa e prévia indenização em dinheiro (Art. 5º, XXIV). Di Pietro assim conceitua:


    A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público e seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização“. 

     

     

    https://www.megajuridico.com/desapropriacao-e-suas-modalidades/

     

     

  • Supremacia do interesse público sobre o privado.

  • Art5° XXIV da CRFB/88

    A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública , de necessidade pública ou interesse social, mediante o pagamento de prévia e justa indenização.

  • Art. 5 CF

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Ressalvados os casos previstos nesta Constituição:

    a) Desapropriação para fins de reforma agrária: É  de competência da União e tem por objeto o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    b) Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu sua função social;

    A desapropriação de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou seja. que descumpriu sua função social, determina a cf/88 que a indenização se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SF, com prazo de de aÈ dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. A desapropriação , nessa situação, será de competência do Município.

    c) Desapropriação confiscatória.

    O que ocorre na expropriação de propriedades urbanas e rurais de qualquer região doPaís onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo.

     

     

     

  • ERRADO

     poderá haver desapropriação com base na tutela do interesse público, em 3 hipóteses:

    1- necessidade pública

    2- utilidade pública

    3- interesse social

    A indenização será mediante dinheiro $$

  • O que vale é a Supremacia do Interesse Público sobre a desapropriação, mediante pagamento de prévia e justa indenização.

  • Dicas sobre Desapropriação

    Modalidades de Desapropriação:

    1) Necessidade Pública: Ocorre quando um imóvel necessita ser retirado para o desenvolvimento ou a continuidade de uma obra pública.

    Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.

    2) Utilidade Pública: A retirada do imóvel, dentre as outras opções possíveis, é mais vantajosa e menos onerosa. É a mais útil.

    Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.

    3) Interesse Social: Só se fala em desapropriação por interesse social quando houver descumprimento da função social da propriedade.

    Neste caso, o pagamento da indenização é feito em:

    Titulos da divida pública: Imóvel urbano. Pagamento parcelado em até 10 anos.

    Titulos da dívida agrária: Imóvel rural. Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão.

  • A propriedade atenderá sua função social. A desapropriação poderá ocorrer mediante justa indenização, em dinheiro.

    Há também outros dois casos de pagamento:

    A) Títulos da dívida pública.

    B) Títulos da dívida agrária.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • DESAPROPRIAÇÃO

    1- Por utilidade pública ou interesse social

    Indenização:

    - Prévia

    - Justa

    - Em dinheiro

    2- Sanção:

    Não atende a função social

    Indenização:

    - Prévia

    - Justa

    - Títulos *Rural: Títulos da Divida Agrária

    *Urbano: Títulos da Divida Pública

    3- Confiscatória

    Psicotrópicas

    Trabalho Escravo

  • Art. 5º CF/88

    XXIV–a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • GABARITO = ERRADO

    SIMPLES.

    AVANTE

  • excelente o comentário do Renato.

  • ERRADO

    Art. 5

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • meu medo foi a expressão "terras" no lugar de propriedade.

  • ERRADO

  • XXIV - A lei estabelecerá procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos nesta constituição.

    Os casos de ressalva na constituição são por Desapropriação urbanística: aplicado ao proprietário de solo urbano que não atenda à função de promover adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano do diretor do município. Desapropriação rural: imóveis que não estejam atendendo sua função social.

    Desapropriação confiscatória: para aqueles que plantam coisinhas ilícitas, por exemplo: psicotrópicos ou realizem trabalho escravo em sua propriedade.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 5 CF

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Abraço!!!

  • Galera,

    Gabarito Errado!

    CF-88, Artigo 5

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • RESPOSTA - ERRADA

    A desapropriação é utilizada pelo Estado quando o interesse social ou a utilidade pública prevalecem sobre o direito individual. Neste tipo de desapropriação, destaca-se que o proprietário nada fez para merecê-la, contudo, o interesse público exige que determinada área seja desapropriada. É a aplicação pura e simples do princípio administrativo da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

    É o caso, por exemplo, da construção de uma rodovia que exige a desapropriação de várias propriedades para o asfaltamento da via. Vejamos o que diz o texto da Constituição:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Esse artigo traz três situações distintas (expressos na CF): a) utilidade pública; b) necessidade pública; e c) interesse social.

    Utilidade pública: ocorre para atendimento ao interesse público, por conveniência social, uma vez que sua utilização trará mais benefícios para a população de modo geral;

    Necessidade pública: ocorre da mesma forma que a utilidade pública, mas em situações de emergência;

    Interesse social: ocorre para dirimir as desigualdades sociais, utilizando a propriedade em benefício, principalmente, das camadas sociais menos favorecidas. 

  • A PROPRIEDADE ATENDERÁ SUA FUNÇÃO SOCIAL- SE NÃO ATENDER, DESAPROPRIA.

  • Casos de desapropriação e suas indenizações:

    Por interesse social: É quando o imóvel não cumpre sua função.

    • Indenização é prévia, justa e paga em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou títulos da dívida agrária (imóvel rural);

    Por necessidade pública: A desapropriação é necessária.

    • Indenização é prévia, justa e em dinheiro;

    → Por utilidade pública: É algo facilitador pra adm.

    • Indenização é prévia, justa e em dinheiro.

    Gab.: ERRADO

  • DIREITO DE PROPRIEDADE

     A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade OU utilidade pública, OU por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF/88.

    [...]

    Tipos de Desapropriação

     NECESSIDADE: Situações de urgência ou de emergência;

     UTILIDADE PÚBLICA: Mera conveniência do Poder Público; e

     INTERESSE SOCIAL: Decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social.

    • Portanto, basta um destes pressupostos para autorizar a desapropriação.

    Questão:

    O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública.

    R: Configura desapropriação por Interesse Social!

    [...]

    Bons Estudos!

    • É a chamada desapropriação por mero interesse publico: quando prevalece o interesse coletivo em detrimento do individual. Ela tem que ser prévia, justa e em dinheiro. É um tipo de limitação ao direito de propriedade prevista no caput do art 5°
  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

  • TEU CÚ, CESPE!