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ID
1494121
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Projeto Depoimento Sem Danos visa que crianças e adolescentes, no momento dos depoimentos judiciais, não sejam revitimizados por ocasião das escutas em Juízo. Nesse projeto há a previsão para a criação de uma sala de entrevistas, na qual um técnico fica com a criança ou adolescente, conectados por áudio e vídeo, a uma sala de audiência com os seus participantes. Desse modo, permite-se que sejam produzidas provas diminuindo a exposição da criança.
No Brasil, essa experiência teve início em 2003, sendo a equipe técnica do Depoimento sem Dano composta por assistentes sociais e psicólogos. Em 2009, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) publicou uma Resolução sobre a participação dos assistentes sociais nesse método de inquirição.

Nessa Resolução, o CFESS estabelece que

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CFESS No 554/2009, de 15/09/2009

    Art. 1o. A atuação de assistentes sociais em metodologia de inquirição especial de crianças e adolescentes como vítimas e/ou testemunhas em processo judicial sob a procedimentalidade do “Projeto Depoimento Sem Dano” não é reconhecida como atribuição e nem competência de assistentes sociais.

    Art. 2o. Fica vedado vincular ou associar ao exercício de Serviço Social e/ou ao título de assistente social a participação em metodologia de inquirição especial sob a procedimentalidade do Projeto de Depoimento Sem Dano, uma vez que não é de sua competência e atribuição profissional, em conformidade com os artigos 4o e 5o da Lei 8662/93.

     

  • Nota do CFESS sobre a suspensão da Resolução nº 554/2009 pela Justiça Federal - http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/1006

  • Obrigado Denise, mais um aprendizado. 


    Interessante a matéria! 
  • Ufcg 2019

    No âmbito da Lei nº. 8.662/1993, não há definição de competência ou atribuição profissional que habilite assistentes sociais a realizar a tomada de depoimentos junto a crianças e adolescentes pela metodologia de inquirição ou oitiva.

  • Lembrando que esta resolução 554/2009 foi enterrada de vez pelo judiciário em uma decisão de 2020. Segue a página do CFESS...

    http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/1766#:~:text=A%20Resolu%C

    3%A7%C3%A3o%20CFESS%20n%C2%BA%20554,compet%C3%AAncia%20do%20profissional%20assistente%20social%E2%80%9D.