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Letra (a)
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
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A banca está errada!!!!
Segundo Lenza, 2014, "o art. 5º, caput, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" => trata-se da igualdade formal, a qual deve ser buscada além das aparências para que se alcance a verdadeira igualdade que é a igualdade material.
No entanto, a alternativa 'correta' A descreve a IGUALDADE SUBSTANCIAL que "eterniza-se na sempre lembrada, com emoção, Oração dos Moços, de Rui Barbosa, inspirada na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades."
Hé 3 tipos de igualdade, segundo Lenza, 2014 pág. 1073:
"Celso Antônio Bandeira de Mello parece ter encontrado parâmetros sólidos e coerentes em sua clássica monografia sobre o princípio da igualdade, na qual fala em três questões a serem observadas, a fim de verificar o respeito ou desrespeito ao aludido princípio. o desrespeito a qualquer delas leva a inexorável ofensa a isonomia. Resta, então, enumerá-las:
a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação.
b) a segunda reporta-se a correlacao logica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discriminem e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado
c) a terceira atina à consonancia desta correlação logica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados."
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Banca loca.
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(a)
É o princípio da igualdade material, no qual as cotas se baseiam.
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Se a banca diz, fazer o que, porém não é o entendimento que prevalece, o caput do artigo quinto traduz a igualdade formal, a qual todos são iguais perante a lei, a reposta seria sem erro a alternativa "b", a alternativa indicada pela banca é igualdade material elencada em vários outros dispositivos , como a proteção do trabalho da mulher, cota para deficientes, etc...
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Acho errada a questão.
O caput do artigo 5º fala da Igualdade Formal, que significa que todos são iguais perante a lei.
A igualdade material está prevista em outros incisos, não no caput.
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rapaz...deveria ser letra B. vide art 5 inciso i
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http://www.google.com.br/imgres?imgurl=http://4.bp.blogspot.com/-Hyx4oBUywvQ/UT8yhLJ2zGI/AAAAAAAAELI/Tbr1TwbdmJI/s1600/igualdade.png&imgrefurl=http://cogitoergodigito.blogspot.com/2013/03/lei-da-homofobia-igualdade-e-aristoteles.html&h=447&w=576&tbnid=p930WkW7amZ9WM:&zoom=1&docid=h5Mj3yNcyIdOlM&hl=pt-BR&ei=sjiJVZ-lPMLm-AHwoIGgDA&tbm=isch
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Uai, achei que esse era o conceito formal de igualdade.
Alternativa - a fala o conceito material, não ?
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Segundo o STF, o artigo 5º, caput, da CF prevê a igualdade material, conforme julgado abaixo:
“Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da CR, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.” (ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-4-2012, Plenário, DJE de 20-10-2014.) No mesmo sentido: RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-5-2012, Plenário, DJE de 18-3-2014, com repercussão geral.
Fonte: A Constituição e o Supremo - http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=31
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Pensei da seguinte forma: para que, efetivamente, sejam garantidos esses direitos a todos, deverá haver diferenciação no tratamento para com os desiguais, pois se estes forem tratados da mesma forma que os iguais, poderão não ser atingidos por todos os direitos. Logo, a igualdade material seria a aplicada.
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Entendimento pacificado do STF. Se o STF está equivocado, ai já é outra história.
Gabarito: Letra A.
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Igualdade material é diferente da igualdade formal! Joguem o jogo, galera! Sem mimimi...
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esse é o Princípio da ISONOMIA !!!! RESPOSTA: A
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Da sim pra jogar sem mimi, qd se têm questões coerentes, sem equívocos e lógicas. O enunciado da questão foi claro, " conforme o caput do Art. 5. Não fez menção em momento algum a entendimento do STF. Portanto creio q a resposta deveria ser a letra B.
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Também achei que fosse a B
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Que texto bonitinho essa letra A
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Concordo com o Daniel Ribeiro...Pra mim, Letra B
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É o principio da isonomia. EX: Licença Paternidade e Maternidade.
Gabarito:A
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Pra menina que falou "sem mimimi" espero que você não tenha "mimimi" dia que errar essa questão pelo conceito errado, quando uma banca cobrar de forma correta a questão.
De fato a questão está cobrando a IGUALDADE FORMAL e não a IGUALDADE MATERIAL! Absurda, e correta, letra B! E não a A! Agora, se "jogar o jogo da banca" é marcar a errada, então eu preciso levar uma bola de cristal na prova também.
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Vídeo Aula no Youtube do Prof. Emerson Bruno (Editora Atualizar)
CF88 - Art. 5º, caput e I (Direito à Vida, Liberdade, Igualdade e outros)
https://www.youtube.com/watch?v=NvuL_EoD1lU&list=PL6B30BCCD17109250
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Obs.: Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente denominados Direitos Humanos.
A principal interpretação que pode ser extraída deste caput é o Princípio da Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Não quer dizer que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças.
Façamos uma conjectura para visualizarmos melhor esse princípio: “Imagine uma fila enorme no caixa de um banco... Se não houvesse uma lei que separasse uma fila especial para favorecer as gestantes, idosos e deficientes físicos com certeza teriam maiores dificuldades para suportar maior tempo de pé!”
Processualmente, aplicar o princípio da igualdade significa que o juiz deverá dar tratamento idêntico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A busca pela igualdade se dá no tratamento dos iguais como iguais e dos desiguais proporcionalmente as suas desigualdades.
A igualdade formal é aquela em que todos são iguais perante a lei sem descriminação de credos, raças e ideologias e a igualdade material ou substancial visa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
O conceito mais adotado é o material, já que as circunstâncias em que um indivíduo ou coisa se encontram devem ser levadas em consideração.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Adendo:
A primeira geração dos direitos fundamentais está ligada ao valor de liberdade, são os direitos civis e políticos. São exemplos de diretos de primeira geração:
• Direito a vida.
• Direito a liberdade de expressão.
• Direito a liberdade.
• Direito a partição política e religiosa.
A segunda geração dos direitos fundamentais está ligada ao valor de igualdade entre os homens, são os direitos econômicos, sociais e culturais.
Por fim a terceira geração dos direitos fundamentais está ligada ao valor da solidariedade e fraternidade, são os direitos relacionados ao progresso, meio ambiente, autodeterminação dos povos, etc.
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A banca fala no PRINCÍPIO DECORRENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Segundo o princípio, temos igualdade material. (letra A)
Se perguntasse sobre o texto, teríamos igualdade formal (letra b).
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A questão trata do PRINCÍPIO que tange o caput do art. 5. Portanto, está correta a letra A.
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GABARITO: A
IGUALDADE FORMAL: (Art. 5º da CRFB) "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..."
IGUALDADE MATERIAL: deve-se tratar os iguais na medida de suas igualdades, e os desiguais na medida de suas desigualdades. Nesse ponto da Igualdade Material, tem-se o que se chama de "Processo de Especificação do Sujeito" (Sistema Especial de Proteção ou Sistema Heterogêneo). Observe que: O sistema heterogêneo "tem como objetivo proteger um grupo de pessoas, individualizando e direcionando o arcabouço tutelar, remetendo-nos ao desenvolvimento do conteúdo jurídico do princípio da igualdade."
(Pereira Machado, Diego. Direitos Humanos, coleção resumo para concursos. Ed. JusPODIVM, 2015) Exemplos de institutos de especificação do sujeito: Estatuto do Idoso, ECA, Lei Maria da Penha, Política de Cotas Raciais, Lei do Feminicídio etc.
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Lembre-se: existe a Igualdade Material ou Substancial e a Igualdade Formal.
A nossa Constituição é baseada na Igualdade material ou substancial:
"tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade."
Observe que a questão cita a nossa Constituição. Portanto, a letra A é a correta.
A letra B já se trata da Igualdade Formal, na qual todos são iguais, devendo até mesmo tratar os desiguais de forma igual.
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Igualdade formal : A igualdade em seu sentido puramente formal, também denominada igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, consiste no tratamento equânime conferido pela lei aos indivíduos, visando subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, credo ou etnia.
Igualdade material :Denominada por alguns de igualdade real ou substancial, a igualdade material tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais.
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formal:todos são iguais perante a lei
material:tratar os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade