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Gabarito B - Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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O juiz autoriza as medidas protetivas de urgência ( ex: solicitação do delegado) e depois comunica o MP da concessão. As varas criminais acumularão essas funções enquanto não existir juizado especializado em violência doméstica.
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A) Errado. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
B) Correto. Art. 28 da Lei 11.340. É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,
mediante atendimento específico e humanizado.
C) Errado. Art. 33 da Lei 11.340. Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Ou seja, são as Varas Criminais que acumularão e não Varas Cíveis .
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.
D) Errado. Creio que a questão erra ao falar da medidas protetivas deferidas (aceita) que impõem à vítima o dever de representar criminalmente no prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de revogação das medidas. No entanto, uma vez concedida, aceita ou deferida a medida protetiva, não a necessidade da vítima representar criminalmente, ora se ela mesma buscou que seja decreta a medida, porque tem que representar novamente, agora se ela renunciou aí sim é perfeitamente possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial, cujo prazo em regra
é de 6 meses contado a partir da data em que a vítima ou seu
representante legal tomou conhecimento da autoria do crime (art. 103,
CP). Segundo É AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, então não há necessidade de representação, então não tem esse prazo decadencial de 6 meses. Se eu tiver errada que corrijam
E) Errado. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: ....
Gabarito: Letra B
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a)
As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo Juiz,
desde que haja prévia manifestação do Ministério Público. ERRADA. NÃO PRECISA
DE MANISFESTAÇÃO DO MP. PODE PROFERIR DE OFICIO. ARTIGO 19 LMP.
b)
É
garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso
aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos da lei, em sede policial e judicial. CORRETO. ARTIGO 28 LMP.
c)
Enquanto
não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
as Varas Cíveis acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher. ERRADO. VARAS CRIMINAIS E NÃO CIVIS. ARTIGO 33 LMP.
d)
As
medidas protetivas deferidas, em sede de cognição sumária, impõem à vítima o
dever de representar criminalmente no prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob
pena de revogação das medidas. ERRADO. É AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
e)
O Juiz
não poderá decretar outras medidas protetivas para a mulher que não estejam
previstas na lei. ERRADO. PODE SIM. ARTIGO 19 LMP.
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Cópia da questão Q352996. O examinador estava com preguiça. rs
Ano: 2013
Banca: FAURGS
Órgão: TJ-RS
Prova: Oficial Escrevente
Acerca da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), assinale a afirmativa correta.
a) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo Juiz, desde que haja prévia manifestação do Ministério Público.
b) As medidas protetivas deferidas, em sede de cognição sumária, impõem à vítima o dever de representar criminalmente no prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de revogação das medidas.
c) Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Cíveis acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
d) É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial.
e) O Juiz não poderá decretar outras medidas protetivas para a mulher que não estejam previstas na lei.
Gabarito: D
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 28 - É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
a) independentemente de manifestação do Ministério Público (Art. 19 §1º);
c) as varas criminais acumularão as competências cível e criminal (Art. 33);
d) é ação penal pública incondicionada;
e) trata-se de numerus apertus ou um rol exemplificativo, ou seja, além das hipóteses previstas, admite a existência de outras medidas protetivas de urgência (Art. 22);
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Gabarito: B
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Lembrar que os juizados especiais vide art.14; poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
e que são órgãos da justiça ordinária
sucesso, bons estudos, não desista!
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ALTERNATIVA CORRETA: B
a) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo Juiz, desde que haja prévia manifestação do Ministério Público.
Embora geralmente o MP seja ouvido, as medidas podem ser concedidas de imediato.
b) É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial.
CORRETO: Art. 28 da Lei 11.340.
c) Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Cíveis acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os Juizados Especializados que possuem as competências cíveis e criminais.
Enquanto não forem estruturados, a preferência é da Vara Criminal.
d) As medidas protetivas deferidas, em sede de cognição sumária, impõem à vítima o dever de representar criminalmente no prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de revogação das medidas.
O entendimento do STJ é de que quando ocorre lesão corporal leve e lesão corporal culposa, relacionado à violência doméstica, será Ação Penal Pública Incondicionada.
e) O Juiz não poderá decretar outras medidas protetivas para a mulher que não estejam previstas na lei.
O art. 40 da Lei 11.340 é claro eu expor que as obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
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GABARITO B
A- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo Juiz, desde que haja prévia manifestação do Ministério Público.
Art. 19, § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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B- É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
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C- Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Cíveis acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
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D- As medidas protetivas deferidas, em sede de cognição sumária, impõem à vítima o dever de representar criminalmente no prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de revogação das medidas.
Dispositivo não previsto na lei em comento.
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E- O Juiz não poderá decretar outras medidas protetivas para a mulher que não estejam previstas na lei.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...)
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É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado
https://www.migalhas.com.br/quentes/297589/defensorias-publicas-garantem-assistencia-juridica-a-mulheres-vitimas-de-violencia
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Quanto à alternativa D, o erro é que não há sequer necessidade de que o fato que ensejou a medida protetiva seja criminal, como, por exemplo, violência psicológica, que é uma das formas de violência contra a mulher e maometanos tipificado.
Logo, caberá medida protetiva mesmo que o fato seja sequer criminal, portanto não há necessidade de representação.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
4) a
concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A) INCORRETA: as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato e sem
prévia manifestação do Ministério Público, artigo 19, §1º, do Código de
Processo Penal:
Art. 19. As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado.
(...)
B) CORRETA: a presente afirmativa está correta,
conforme artigo 28 da lei 11.340/2006:
"Art. 28. É garantido a toda mulher em situação
de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública
ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e
judicial, mediante atendimento específico e humanizado."
C) INCORRETA: A acumulação de competência no caso descrito na presente afirmativa será
das Varas Criminais, artigo 33 da lei 11.340/2006:
“Art. 33. Enquanto não estruturados os
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.
Parágrafo
único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o
processo e o julgamento das causas referidas no caput."
D) INCORRETA:
não há que se falar em representação para o deferimento ou para a continuidade
das medidas protetivas.
E) INCORRETA: O parágrafo primeiro do artigo 19 da
lei 11.340/2006 traz a possibilidade de aplicação de outras medidas previstas
na legislação, vejamos:
Art. 22. Constatada a
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
§ 1º As
medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na
legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o
exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Resposta: B
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao
afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca
ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver
delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.
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Lei Maria da Penha
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.