Letra (e)
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, que detenham cinco (5) ou mais anos de efetivo exercício na atividade, maiores de trinta e cinco (35) anos, indicados em lista tríplice para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.
a) Art. 1º A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
b) Art. 3º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, competindo-lhe praticar atos próprios de gestão e a iniciativa de sua proposta orçamentária, a qual será enviada ao Governador do Estado, observados os limites previstos pela lei de diretrizes orçamentárias.
c) Art 4º § 3º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado só poderão ser exercidas por membro da carreira.
d) Art 4º § 1º A Defensoria Pública do Estado atuará junto aos estabelecimentos prisionais visando ao atendimento jurídico permanente dos presos sumariados e apenados, necessitados na forma da lei, competindo à administração do Sistema Penitenciário do Estado reservar-lhe instalações adequadas a seus trabalhos, prestar as informações solicitadas, assegurando o acesso à documentação dos presos internos e garantir o direito de entrevista, na forma da lei.