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Questões de Leis Complementares 20 de 1998 e 124 de 2008 – Defensoria Pública


ID
1402387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base nas normas regentes da DP.

Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

    No entanto, se for pessoa jurídica DIVERSA ( no caso em tela, MUNICÍPIO DE RECIFE) os referidos honorários serão devidos, conforme entendimento do STJ.

    Espero ter ajudado..

  • Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição.

    Àquela instituição = DP do estado de Pernambuco
    Esta instituição = município de Recife


  • Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF - Plenário 30/06/2017). Esse caso envolveu a DPU, mas o mesmo raciocínio pode ser aplicado as defensorias estaduais. A súmula 421 do STJ ainda está em vigor. 

  • gabarito correto

     

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

     

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

     

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

     

    Confira a ementa do julgado:

     

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

     

    A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.

     

    Importante esclarecer que o valor dos honorários não é repassado para os Defensores Públicos, sendo repassado para um Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

     


ID
1494649
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando o disposto nas Leis Complementares Estaduais 20/1998 e 124/2008, que regem a Defensoria Publica do Estado de Pernambuco, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, que detenham cinco (5) ou mais anos de efetivo exercício na atividade, maiores de trinta e cinco (35) anos, indicados em lista tríplice para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.


    a) Art. 1º A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.


    b) Art. 3º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, competindo-lhe praticar atos próprios de gestão e a iniciativa de sua proposta orçamentária, a qual será enviada ao Governador do Estado, observados os limites previstos pela lei de diretrizes orçamentárias.


    c) Art 4º § 3º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado só poderão ser exercidas por membro da carreira.


    d) Art 4º § 1º A Defensoria Pública do Estado atuará junto aos estabelecimentos prisionais visando ao atendimento jurídico permanente dos presos sumariados e apenados, necessitados na forma da lei, competindo à administração do Sistema Penitenciário do Estado reservar-lhe instalações adequadas a seus trabalhos, prestar as informações solicitadas, assegurando o acesso à documentação dos presos internos e garantir o direito de entrevista, na forma da lei.


ID
3602815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2014
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base nas normas regentes da DP.

Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição.

Alternativas
Comentários
  • Há municípios em que o Advogado do município ganha parte desses honorários

    Abraços

  • LC 80/94: Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    CF : Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.  

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  

  • "Após a entrada em vigor da EC 45/04, que assegurou autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor".

    Há em sentido contrário a súmula 421 do STJ, que disciplina "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a Pessoa Jurídica de Direito Público à qual pertença".

  • Acrescentando o entendimento ATUAL do STJ:

    Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema n.129):

    “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

    Ainda sobre o tema, é importante esclarecer que a condenação em verbas sucumbenciais nas causas em que atua a Defensoria Pública são destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Instituição, conforme previsão legal, ou seja, o Defensor Público não recebe, nem mesmo percentualmente, qualquer valor a título de condenação em honorários de

    sucumbência.

    A natureza da Defensoria Pública é de órgão autônomo, cujas verbas sucumbenciais estão consubstanciadas no artigo 4º, inc. XXI, da Lei Complementar n. 80/94, sendo parte do orçamento destinado à sua manutenção e atingimento de seus fins:

    “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)”

    A condenação da municipalidade (Recife) em verba honorária sucumbencial encontra amparo no Princípio da Causalidade, segundo o qual tal encargo deve ser suportado por aquele que ensejou a propositura da ação, com vistas a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora.

    Confere-se a ementa de 2019:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA (…). 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. 2. (…)” (Primeira Turma, AgInt no REsp 1786806/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/08/2019)

  • GABARITO: CERTO

    Mesmo que exista do STF (conforme comentado pelos colegas) contrário a esse entendimento, a questão pede "com base nas normas da DP". Acredito que seja por isso que a questão está correta.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Ocorre que o STJ sumulou entendimento no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Verbete da Sumula 421 STJ).

    O concurseiro deve ficar atento, pois muitos editais também cobram ações pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores envolvendo a Defensoria Pública. Acreditamos que o STF irá superar o entendimento do STJ, notadamente diante da cristalina desvinculação da Defensoria Pública em relação aos três Poderes e a consagração da autonomia em âmbito constitucional.