LC 80/94: Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
CF : Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Acrescentando o entendimento ATUAL do STJ:
Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema n.129):
“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.
Ainda sobre o tema, é importante esclarecer que a condenação em verbas sucumbenciais nas causas em que atua a Defensoria Pública são destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Instituição, conforme previsão legal, ou seja, o Defensor Público não recebe, nem mesmo percentualmente, qualquer valor a título de condenação em honorários de
sucumbência.
A natureza da Defensoria Pública é de órgão autônomo, cujas verbas sucumbenciais estão consubstanciadas no artigo 4º, inc. XXI, da Lei Complementar n. 80/94, sendo parte do orçamento destinado à sua manutenção e atingimento de seus fins:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)”
A condenação da municipalidade (Recife) em verba honorária sucumbencial encontra amparo no Princípio da Causalidade, segundo o qual tal encargo deve ser suportado por aquele que ensejou a propositura da ação, com vistas a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora.
Confere-se a ementa de 2019:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA (…). 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. 2. (…)” (Primeira Turma, AgInt no REsp 1786806/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/08/2019)