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Letra (e)
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
Letra (a) I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
Letra (b) II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
Letra(c) III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
Letra (d) IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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O termo "exercício da defesa de toda a população" generaliza e contrapoem-se ao termo "necessitados".
Isso não torna a alternativa incorreta?
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@Catinga SP: mas esta é a incorreta.
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São OBJETIVOS da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
OBJETIVOS EXPRESSOS: UMA EXCLUSIVIDADE DA DP
Conforme salienta a doutrina, “a Lei Orgânica da Defensoria Pública é a única, entre as leis das demais carreiras (Magistratura, Ministério Público, Advocacia-Geral da União e advocacia privada), que prevê objetivos expressos para a instituição, o que podemos considerar uma aposta do legislador na Defensoria ou uma lembrança aos defensores públicos para que nunca se esqueçam a que vieram e para quem vieram. A definição dos objetivos da Defensoria Pública não constava da redação originária da LC 80, tendo resultado de inserção feita pela LC 132/2009”.