Eu não concordo. O artigo 38 da lei 8666 diz:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa...
Já o artigo 7°, § 2°, alínea III diz:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
A alternativa dada como certa, por sua vez, diz:
Antes da compra, devem ser previamente definidos a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros a serem usados na aquisição.
Meu material do Estratégia conclui da seguinte forma (que foi onde fundamentei minha opinião de que a alternativa está mal formulada):
" Ressalta-se que não há necessidade de os recursos que serão gastos com a contratação já estarem previamente liberados ou empenhados para que possa ser iniciado o procedimento licitatório. É suficiente a existência de previsão de créditos na lei orçamentária."