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letra C: Código Eleitoral Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Difere da Captação ilicita de sufrágio:
Lei 9504 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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O crime do art. 299, Crime de Corrupçãp Eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa. Já a Captação Ilícita de Sufrágio pude o candidato que busca aliciar o eleitor, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Em maio do ano das eleições, o professor ainda não era candidato, pois não havia sido feito seu registro ainda (art. 11, Lei 9504/97).
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Resposta cirúrgica Cintia, parabéns e obrigado!
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O crime de captação ilícita pode ser cometido por quem não é candidato também.
Captação ilícita de sufrágio:
Legitimidade passiva (refere-se àquele que causou dano ou está prejudicando o direito perseguido na ação): qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
Participação e consentimento: para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato (REspe nº 21.327; AgR-REspe nº 815659).
Desnecessidade de pedido de voto: LE, art. 41-A § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Também: Respe nº 25.146.
Potencialidade da conduta: Não se aplica a exigência da potencialidade da conduta no caso de compra de voto, pois o art. 41-A protege a vontade do eleitor e não a legitimidade, lisura ou normalidade do pleito.
Prazo de ajuizamento: a representação pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.
No caso, ele não cometeu captação ilícita porque este crime só pode ser cometido a partir do registro da candidatura. Quem compra votos com a anuência do candidato também comete captação ilícita.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-captacao-ilicita-de-sufragio
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299, CE: ilícito penal;
41-A, LE: ilícito civil-eleitoral
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O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
A captação ilícita de sufrágio está prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
De acordo com lição do Tribunal Superior Eleitoral, o artigo 41-A da Lei 9.504/97 trouxe para a esfera eleitoral a conduta criminosa tipificada no
artigo 299 do Código Eleitoral.
O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou
não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for
candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente
ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de
sufrágio.
É importante destacar que os artigos da Lei 9.504/97 e do Código Eleitoral não se confundem. O art. 41-A não
alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado:
[...]
O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do
Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral
incólume.
[...] (RHC nº 81, rel. Min. Luis Carlos Madeira, de 03.05.2005)
Na questão em análise, o professor não responderá também por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei 9.504/97), mas somente por corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral), porque a conduta se deu no mês de maio do ano da eleição, ou seja, antes do registro da candidatura (artigo 8º da Lei 9.504/97), condição necessária para a ocorrência daquele ilícito eleitoral.
Fonte: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-ro...>. Acesso em 23.10.2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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LETRA "C". A conduta não configura captção ilícita de sufrágio por uma questão sutil, qual seja, em maio o professor ainda não podia ser candidato (Sequer poderia ter sido escolhido em Convenções Partidárias).
Dispõe o art. 41-A da Lei das Eleições:
Art. 41-A da Lei das Eleições. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, O CANDIDATO doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
De acordo com o art. 11, caput, da Lei das Eleições (atualizado): "os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.". (na época em que foi feita a prova era até 05 de julho, então seja um ou outro caso ainda não havia possibilidade de registro de candidato). Logo o professor não era CANDIDATO e, portanto, por esse motivo, sua conduta não poderia configurar captação ilícita de sufrágio.
Veja que isso está previsto expressamente no site do TSE: "Na captação ilícita de sufrágio, ou compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser, necessariamente, o eleitor, caso contrário, não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando, portanto, o ilícito. Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura (5 de julho - ATUAL 15 DE AGOSTO) e as eleições." Disponível em: .
Cumpre salientar que existem correntes sobre qual é o termo inicial para a configuração desse ilícito (1) Convenções Partidárias; 2) Pedido de Registro e 3) Deferimento de Registro). A questão, como colocou um prazo longo, não abraçou nenhuma delas e exigia somente o conhecimento de que ele não era candidato.
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Questão inteligente, explorou os crimes eleitorais e, sinergicamente, cobrou o conhecimento de quando se dá o registro do candidato na justiça eleitoral: até as 19hs do dia 15 de agosto.
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Essas questões para PR são muito interessantes.
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Não pode ser condenado por captação ilícita de sufrágio pq nem ao menos era candidato ainda.
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Captação: Candidato
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•Corrupção eleitoral =
-Antes do registro de candidatura = apenas crime
-Após o registro de candidatura até dia da eleição = crime (art. 299) + captação ilícita de sufrágio (art. 41-A)
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299, CE = Crime de Corrupção Eleitoral (ilícito penal), pode ser praticado por qualquer pessoa
=/=
41-A, LE = CAptação Ilícita de Sufrágio (ilícito civil-eleitoral), só pode ser praticado por CAndidato
Antes do registro da candidatura, apenas Crime de Corrupção Eleitoral (art. 299)
Do registro até dia da eleição, Crime de Corrupção Eleitoral (art. 299) + CAptação Ilícita de Sufrágio (art. 41-A)
*anotar isso tudo acima nos meus artigos!
Em maio do ano das eleições, o professor ainda não era candidato, pois ainda não havia sido feito seu registro (art. 11, Lei 9504/97).
"Conforme lições de Marcílio Nunes Medeiros, o art. 299 do CE criminaliza a corrupção eleitoral, ou seja, a grosso modo, a mercantilização do voto, que traz sérios prejuízos ao processo democrático. Essa figura, com poucas modificações, também configura o ilícito civil do 41-A, LE (...)
"O artigo 41-A, da L 9504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do CE, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume" (TSE, RHC 81/SP, julgado em 03/05/2005).
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito na modalidade da corrupção ativa (dar, oferecer e prometer vantagem) e não somente o candidato.
Na corrupção passiva (solicitar ou receber), o sujeito ativo também pode ser qualquer pessoa e não somente o eleitor, pois o tipo penal criminaliza a conduta de solicitar ou receber para outrem. Neste caso, este terceiro - para quem se solicita ou se recebe a vantagem - deve ostentar a condição de eleitor, haja vista que a conduta deve visar obtenção de voto ou abstenção" - peguei no facebook do Ênfase