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Prova PGR - 2015 - PGR - Procurador da República


ID
1495942
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I - O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal;

II - A proibição de retrocesso é uma proteção contra efeitos retroativos e tem expressa previsão constitucional na proibição de ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido;

III - Salvo em relação as reservas legais, para que a diminuição na proteção de um direito fundamental seja permitida, é preciso que haja justificativa também de estatura fundamental, que se preserve o núcleo do direito envolvido e que se observe o princípio da proporcionalidade;

IV - Pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais é meramente aparente, na medida em que e superado pela determinação do verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Registre-se que há duas teorias sobre as limitações dos direitos fundamentais: a teoria externa e a interna.

    A primeira considera que as restrições a direitos fundamentais são externas ao conceito desses mesmos direitos. É dizer: existe um direito à liberdade, que pode sofrer restrições (externas) em casos concretos

     Já para a teoria interna, o conteúdo de um direito só pode ser definido após ser confrontado com os demais: não existem restrições a um  direito, mas definições de até onde vai esse direito.


    "http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Frepositorio%2Fcms%2Fportaltvjustica%2Fportaltvjusticanoticia%2Fanexo%2Fjoao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf&ei=IRpJVby9G5b_sAT7joCYCw&usg=AFQjCNF7ygzisOaGS16yEFlHlK5xMBTWSw&sig2=_xzsAE-8fZm1WMqG6HKywA&bvm=bv.92291466,d.cWc"

  • Alguém me explica, por favor, como é que um direito fundamental pode ter prazo fatal? =o

  • Aline, segundo o livro do Marcelo Novelino, a titularidade dos direitos fundamentais é total e perpétua, mas seu exercício pode ser parcial e temporário Assim, caberia um prazo fatal ou uma renúncia temporária ao exercício de um direito fundamental, pelo princípio da autonomia da vontade

  • Item III. O erro está na primeira parte da assertiva ("Salvo em relação as reservas legais"). 

    Segundo Dimoulis e Martins, a inexistência de limitações com relação ao tipo, finalidade ou meio de restrição, não significa, porém, que as reservas legais simples conferem ao legislador discricionariedade irrestrita, haja vista que, como já se assinalou por algumas vezes, toda restrição ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais precisa ser justificada constitucionalmente. Assim, nenhuma lei criada com base em reservas legais simples está isenta do controle de constitucionalidade das restrições mediante exame de sua proporcionalidade e verificação de sua atenção aos limites das restrições. 

  • I) Correta, alguns direitos fundamentais PODEM ser flexibilizados, ou seja, é possível facultar seu exercício. Um exemplo comum é o caso dos participantes do BBB que contratualmente abrem mão da sua privacidade e intimidade por um tempo determinado.

    II) Errada, a proibição do retrocesso não está expressamente prevista na CF/88. De acordo com o prof. Novelino, tal vedação está diretamente relacionada ao princípio da insegurança jurídica. No STF, o princípio da proibição do retrocesso foi invocado no RE 351.750, DJe de 25-9-2009, rel. para o acórdão o Min. Carlos Britto. Justificando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (que daria concretização ao princípio da defesa do consumidor), sobre normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, o Min. Carlos Britto argumentou: “(...) o consumidor não pode ser atingido por normas que lhe restrinjam conquistas asseguradas. É dizer: tendo o direito do consumidor status de princípio constitucional, não é dado a outras disposições legais restringir indenizações por mau uso do serviço”.
    III) Errada, reserva legal é a "autorização" constitucional para a restrição de direitos. Ex.: art. 5º VII - é assegurada, “nos termos da lei”, a prestação de assistência religiosa...No entanto, há que se respeitar o núcleo essencial dos direitos fundamentais mesmo nas matérias de reserva legal. 
    V) Correta, definição resumida da teoria interna.
  • como assim negociável? Por gentileza,  alguém me explique.

  • Obrigada pela resposta Rhaila Said! 

  • Na medida q eu tenho o direito de imagem, intimidade... garantido, protegido, eu dono desse direito posso negociar, ex. fotos intimas posso autorizar q seja levado ao conhecimento do público!!

  • A ideia do direito fundamental ser "negociável" me levou a ideia de que eles são alienáveis - o que é vedado pela Constituição Federal. 

  • I- O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo...

    será que pelo enunciado ele não se refere a todos os direitos fundamentais.... 
    Essa questão eu anularia!!!
  • O exercício de alguns direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal. "Uma vez que a indisponibilidade se funda na dignidade humana e esta se vincula à potencialidade do homem de se autodeterminar e de ser livre, nem todos os direitos fundamentais possuiriam tal característica. Apenas os que visam resguardar diretamente a potencialidade do homem de se autodeterminar deveriam ser considerados indisponíveis. Indisponíveis, portanto, seriam os direitos que visam resguardar a vida biológica - sem a qual não há substrato físico para o conceito de dignidade - ou que intentem preservar as condições normais de saúde física e mental bem como a liberdade de tomar decisões sem coerção externa" (BRANCO e MENDES, 2013, p. 146). Correta a afirmativa I.

    De acordo com o art. 5, XXXVI, da CF/88, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A proibição do retrocesso, embora não esteja expressa e literalmente prevista da Constituição, está implícita nas normas da Constituição brasileira. Incorreta a afirmativa II.

    Para toda restrição de direito fundamental, de acordo com a teoria de Robert Alexy, é preciso que seja observado o princípio da proporcionalidade, que exista justificativa de estatura fundamental e que não seja comprometido o núcleo do direito envolvido. De tal análise não estão excluídas as reservas legais. Portanto, incorreta a alternativa III.

    A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. O intérprete deverá coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. Portanto, correta a afirmativa IV de que pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais e meramente aparente, na medida em que e superado pela determinação do verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos. 

    RESPOSTA: Letra D



  • A questão exprime acertadamente nas assertivas Ie IV, a doutrina do professor André de Carvalho Ramos [Cf. RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, item 5.5: “…apesar de não se admitir a eliminação ou disposição dos direitos humanos em abstrato, seu exercício pode ser facultativo, sujeito inclusive a negociação ou mesmo prazo fatal para seu exercício”.] Há equívoco, contudo, na III, quanto à ressalva “salvo em relação às reservas legais”, pois “…podemos resumir três condições para que eventual diminuição na proteção normativa ou fática de um direito seja permitida: 1) que haja justificativa também de estatura jusfundamental; 2) que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade […] e 3) que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido”. Bem como há equívoco na II, pois consoante explica ACR, “há diferença entre a proibição do retrocesso e a proteção contra efeitos retroativos: este é proibido por ofensa ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido. A vedação do retrocesso é distinta: proíbe as medidas de efeitos retrocessivos, que são aquelas que objetivam a supressão ou diminuição da satisfação de um dos direitos humanos. Abrange não somente os direitos sociais (a chamada proibição do retrocesso social), mas todos os direitos humanos, que [...] são indivisíveis". Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

  • direito fundamental com prazo fatal -> direito à vida.


    Se você morrer, morreu. Acabou seu direito à vida, pois você já está morto. Vai querer que façam o que? Que te ressuscitem? Vai pedir pra sua família processar o governo pelo tempo que você ficou sem exercer seu direito à vida?

  • Ótimo comentário, Neto Frota! 

  • Obrigado ao Neto e Thiago. "Mataram" a questão com maestria.

  • Os fatores externos, não influenciam nas restrições que os direitos fundamentais podem sofrer, e, portanto, esses direitos podem ser gozados definitivamente como são expressos na norma.

    A solução dos conflitos entre direitos fundamentais distintos se encontra nos limites daquilo que está estabelecido na constituição. Não há um direito que contrarie o outro, mas que esses “choques entre direitos”, são apenas aparentes, e que devem ser julgados como um abuso dos mesmos. Ou seja, a teoria interna se preocupa em definir o que é direito, diferindo-o daquilo que não o é.

  • I - CERTO. “…apesar de não se admitir a eliminação ou disposição dos direitos humanos em abstrato, seu exercício pode ser facultativo, sujeito inclusive a negociação ou mesmo prazo fatal para seu exercício”. (André de Carvalho Ramos)



    II - ERRADO. Além de não haver previsão expressa, a " proibição de ofensa ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e ao direito adquirido" diz respeito ao princípio da segurança jurídica, em sentido amplo.



    III - ERRADO. "Salvo em relação as reservas legais" - reservas legais não podem diminuir a proteção de um direito fundamental, somente a própria CF pode fazê-lo. 



    IV - CERTO. Pela teoria interna, o conteúdo de um direito só pode ser definido após ser confrontado com os demais: não existem restrições a um direito, mas definições de até onde vai esse direito.

  • Vejo nas respostas uma certa confusão entre a TITULARIDADE dos Direitos Fundamentais para com o EXERCÍCIO dos Direitos Fundamentais. Para entender, sempre utilizo o Direito de Reconhecimento de Paternidade, o qual é um direito imprescritível, podendo ser requerido a qualquer tempo. Entretanto, o exercício de tal direito é facultativo, ou seja, o legitimado deve ter interesse jurídico em requere-lo, sob pena, de em algumas situações (ex. caso o pai seja cremado) ter sua possibilidade limitada pelo tempo.

  • A nossa colega Samantha perguntou como esses direitos fundamentais podem ser negociáveis. O colega Neto Frota bem lembrou o caso do BBB. Lembrem-se que os participantes recebem dinheiro para ceder sua imagem e privacidade. Existe outro caso, é o dos jogadores de futebol que negociam os valores que irão receber pelo direito de imagem, pois os jogos são transmitidos em rede nacional de tv. Nesses casos os jogadores não recebem o mesmo valor, há uma negociação como qualquer outra.
  • Nem se deveria perder tempo analisando o item I, pois todas as alternativas consideram-no correto.

  • Toda vez que vejo essa questão, eu penso que a  I poderia ter sido redigida assim: O exercício de alguns direitos fundamentais podem ser facultativos, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal, porque fica parecendo que em alguns casos eu poderei negociar o meu direito a vida, por exemplo e isso não é possível!

  • Galera, para complementar esse importante tema (limitações dos direitos fundamentais), gostaria de acrescentar algumas considerações.

     

    Como várias colegas mencionaram existem duas teorias acerca do assunto:

     

    - Teoria interna: pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica. A colisão de direitos fundamentais é refutada pela teoria interna, não se fala em ponderação dos bens tutelados. O que é válido para esta teoria são os limites imanentes do próprio direito fundamental.

     

    - Teoria externa: ao contrário da teoria interna, defende que os direitos fundamentais podem sim ser restringidos, mediante um juízo de ponderação a ser realizado à luz do caso concreto.

     

    Pois bem. Da análise dos direitos individuais e, segundo a doutrina majoritária, pode-se extrair a conclusão direta de que direitos, liberdades  e  garantias  são  passíveis  de  limitação  ou  restrição, em outras palavras, nenhum direito fundamental é absoluto!

    Porém  tais  restrições são limitadas!

    Superada essa premissa, surge a necessidade de se estabelecer alguns limites para que o poder público limite/restringa direitos fundamentais. Surge, então, a TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES, que baliza a ação do legislador quando restringe direitos individuais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto  à  necessidade  de  proteção  de  um núcleo  essencial  do  direito  fundamental  quanto  à clareza, determinação,  generalidade  e  poporcionalidade  das  restrições  impostas. Podemos citar como alguns desses limites:

    - A proteção do núcleo essencial do direito fundamental a ser restringido;

    - Observância do princípio da proporcionalidade;

    - A restrição precisa ser genérica e abastrata (a lei não pode ser casuística, discriminatória).

     

    Espero que seja útil!

     

     

     

     

     

     

  • questao tirada do livro do GILMAR MENDES

     

  • A negociação tenta banir o direito personalissimo, entretanto concordo com a acertiva.

  • As restrições deverão (i) manter o núcleo essencial, (ii) ser claras, (iii) genéricas e abstratas e (iv) proporcionais.

    Devem ser claras para atender a segurança jurídica;

    Genéricas e abstratas para não ferir a isonomia.

    Essas restrições, de acordo com a teoria externa, aplica, justamente, às reservas legais. Percebe-se, então, que há uma limitação à limitação dos direitos fundamentais. (teoria dos limites dos limites).

    De outro lado, a teoria interna afirma que somente internamente que poderá haver limitação dos direitos fundamentais (teoria dos limites imanentes).


ID
1495945
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C - erradaSTF - HC 83996

    Habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal).

    2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público.

    3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada.

    4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal.

    5. Empate na decisão. Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus

    Abaixo, matéria interessante acerca da repercussão do caso envolvendo o famoso diretor de teatro, Gerald Thomas.http://www.conjur.com.br/2004-ago-17/stf_tranca_acao_penal_concede_hc_gerald_thomas
  • Acerca da alternativa B: 


    "Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário,DJEde 26-3-2010.)


  • Sobre a letra A:

    Ver Enunciado 22 da Jornada de Direito do Trabalho

    ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CFDE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção deacidentes de trabalho (CF, 7o, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (artigo 5o, I, e 7o, XXX), para ostrabalhadores de ambos os sexos.

  • Sobre a letra D:  não basta alegar, tem que comprovar.

    RE 192715 AgR/SP*


    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO.

    - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.

    - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes.

  • Alguém poderia comentar algo acerca dessa alternativa "C" ? 

  • Por que a C não está correta?

  • Ao que me parece no julgamento do Habeas Corpus. abordado pelo item C, apesar da ação penal ter sido arquivada, o STF não chegou a um consenso sobre a questão, ao que parece houve um empate, e como o empate não elucidou a questão, na dúvida decidiu-se pelo arquivamento, todavia não houve elucidação definitiva da matéria, se tais atos  descritos de fato implicariam em ato obsceno ou liberdade de expressão. Houveram 2 votos favoráveis a tese do ato obsceno protagonizados pelo Ministro Carlos Veloso e pela ministra Ellen Gracie, todavia houveram 2 votos favoráveis a tese de que de fato não haveria a caracterização  de ato obsceno, protagonizados pelo ministro Gilmar Mendes e pelo ministro Celso de Mello que abraçaram a tese que o item C aborda, todavia não é possível dizer que o STF decidiu nesse sentido, uma vez que em razão do empate, foi seguido o Regimento Interno do STF, art 150 parágrafo 3º.
  • Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

    Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

    O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

    A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

    (...)


  • ONDE POSSO ENCONTRAR ESSAS DECISÕES DO STF ?

  • A assertiva "c" está incorreta porque o STF decidiu que, dado o contexto, o ato de mostrar as nádegas em público está inserido na liberdade de expressão.

    EMENTA: Habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal. 5. Empate na decisão. Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus

    (HC 83996, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 26-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02202-02 PP-00329 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 365-383 RTJ VOL-00194-03 PP-00927)

  • No tocante à questão 2:
    -  a alternativa a erra ao afirmar que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1988 [ Recurso Extraordinário 658.312/SC, relatado pelo ministro Dias Toffoli no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de fevereiro de 2015].
    - Por outro lado, está correto o que assinalado na alternativa b. Com efeito, ao apreciar o Inquérito nº 2.424/RJ, o Supremo afastou a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante a instalação de equipamento de captação acústica em escritório de advocacia [6] [“Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão – Inquérito nº 2.424/RJ, relatado pelo ministro Cezar Peluso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de março de 2010].
    - Há erro, também, no que consignado na alternativa c, por ter prevalecido no julgamento do Habeas Corpus nº 83.996/RJ a decisão mais favorável ao paciente ante o que dispõe o artigo 150, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal ("o gesto de mostrar as nádegas em público, em reação a críticas da plateia em um teatro, ainda que a conduta seja 'inadequada e deseducada', está inserido na liberdade de expressão -HC 83.996/RJ Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-8- 2004).
    - Não está correto, igualmente, o que consignado na alternativa d, pois “a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição” [Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 652.954/SP, relatado pela ministra Ellen Gracie na Segunda Turrma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2009]. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

     

  • item a: é só pensar, se a lei prevê descanso para as mulheres, como pode está gerando ônus excessivo para elas. (incongruente).

    item b: a galera já está careca de saber. Essa questão se repete com frequência. Por determinação judicial, a polícia pode adentrar em escritório de advocacia, durante o período noturno, para colocar escutas.

    item c: mostrar a bunda é exercício do direito de expressão. (fazer o quê?)

    item d: PJ não terá direito à assistência jurídica gratuita, "só por alegar insuficiência de recursos", ela terá que "demonstrar", "comprovar", insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício de jurisdição.

  • É ingênua a afirmação (que se encontra num dos comentários) de que uma lei que impõe ao empregador que ele dê às empregadas descanso no mínimo de quinze minutos antes do início do período extraordinário não pode importar-lhes ônus excessivo. Embora o STF tenha admitido a constitucionalidade da disposição da CLT, o argumento do ônus excessivo é ponderável. É por semelhantes disposições que alguns empregadores (dirigidos preponderantemente pelo critério econômico e inimigos das compensações de desigualdades de gênero) preferem contratar homens a contratar mulheres. Daí a justificadíssima preocupação com que no dar às mulheres certos direitos não dados aos homens o resultado não seja precisamente o contrário daquele que inicialmente queria obter-se.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a”: está incorreta. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

    Assertiva “b”: está correta. Conforme se extrai do Informativo nº 529, temos que:

    “Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno – 5

    Afastou-se, de igual modo, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante instalação de equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do último acusado, porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de madrugada. Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei 9.034/95, o ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos referidos equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de exploração do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial. Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão. Tendo em vista ser tal previsão tendente à tutela da intimidade, da privatividade e da dignidade da pessoa humana, considerou-se ser, no mínimo, duvidosa, a equiparação entre escritório vazio com domicílio stricto sensu, que pressupõe a presença de pessoas que o habitem. De toda forma, concluiu-se que as medidas determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição conseqüente não aniquilou o núcleo do direito fundamental e está, segundo os enunciados em que desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada na necessidade da promoção de fins legítimos de ordem pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Eros Grau, que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a invasão do escritório profissional, que é equiparado à casa, no período noturno estaria em confronto com o previsto no art. 5º, XI, da CF. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)”.

    Assertiva “c”: está incorreta. Conforme decidido no HC 83996 RJ.

    “Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal. 5. Empate na decisão. Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus” (Destaque do professor).

    Assertiva “d”: está incorreta. Segundo a jurisprudência do STF, “a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição” - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 652.954/SP, relatado pela ministra Ellen Gracie na Segunda Turrma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2009.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”, sendo esta a única alternativa correta.


  • B)     [...] 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. (Inq 2424, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)

  • Jotão, no site do STF ou acompanhar os enunciados de jurisprudência.

  • Gabarito B.

    Na letra C, desconfiei, pois o examinador foi muito categórico em dizer que o STF disse que mostrar nádegas em público não é permitido como forma de expressão.


ID
1495948
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I - O pluralismo político e princípio fundante da ordem constitucional e deve ser compreendido não apenas em sua acepção político-partidária, mas alcançando todas as concepções e ideias que tenham relevância para o comportamento político coletivo;

II - O direito de resposta, apesar de mecanismo voltado a proteção dos direitos de personalidade, e também um instrumento de mídia colaborativa, em que o público e convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista;

III - Há, na Constituição, um mandado de otimização implícito no princípio do pluralismo político, na vedação de monopólios e oligopólios nos meios de comunicação social, na consagração do direito de acesso a informação e no aspecto participativo da liberdade de expressão que impõe um dever para o Estado de reconhecimento e promoção de fenômenos como as “rádios comunitárias", cujo papel e dar voz a grupos tradicionalmente alijados do debate público;

IV - As liberdades de expressão e de informação possuem uma dimensão dúplice, apresentando-se simultaneamente como garantias liberais defensivas e como garantias democráticas positivas, razão por que a regulação da imprensa deve preencher as falhas naturais do mercado livre no ramo da comunicação social.

Alternativas
Comentários
  • http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-5-FEVEREIRO-2006-GUSTAVO%20BINENBOJM.pdf

  • Item II - Excerto da decisão do Celso de Mello

    "Com efeito, algumas notícias, embora lícitas, contêm informação incorreta ou defeituosa, devendo-se assegurar ao público o direito de conhecer a versão oposta.
    A meu ver, portanto, o direito de resposta deve ser visto como um instrumento de mídia colaborativa (‘collaborative media’) em que o público é convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista
    ."

  • As proposições do terceiro teste tomam como texto base um artigo do professor Gustavo Binenbojm. Segundo o que consta nele, estariam corretos todos os enunciados.

    I - Cf. BINENBOJM, Gustavo.Meios de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa: as liberdades de expressão e de imprensa nos Estados Unidos e no Brasil.In: Revista da EMERJ, volume 6, número 23, 2003, página 374:  A Constituição de 1988 proclama, logo em seu art. 1°, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil o pluralismo político. Dada a sua condição “fundante” da ordem constitucional, o pluralismo político deve ser compreendido em seu significado mais dilargado, alcançando não apenas o espectro político-partidário, mas todas as concepções e idéias que tenham relevância para o comportamento político coletivo”.

    II -Idem, páginas 375 e 376:  “A meu ver , portanto, o direito de resposta deve ser visto como um instrumento de mídia colaborativa (‘collaborative media’) em que o público é convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista. A autonomia editorial, a seu turno, seria preservada desde que seja consignado que a versão ou comentário é de autoria de um terceiro e não representa a opinião do veículo de comunicação”.

    III - Idem, página 378: “Há na Constituição um mandado de otimização implícito (I) no princípio do pluralismo político, (II) na vedação de monopólios e oligopólios dos meios de comunicação social, (III) na consagração do direito de acesso à informação e (IV) no aspecto positivo ou participativo da liberdade de expressão, que impõe um dever para Estado de reconhecimento e promoção de fenômenos como as rádios comunitárias, cujo papel é o de dar voz a grupos tradicionalmente alijados do debate público”.

    IV - Idem, página 379:  “as liberdades de expressão e de imprensa possuem uma dimensão dúplice, pois que se apresentam, simultaneamente, como garantias liberais defensivas (liberdades negativas protegidas contra intervenções externas) e como garantias democráticas positivas (liberdades positivas de participação nos processos coletivos de deliberação pública). [...] A regulação da imprensa deve preencher as falhas naturais do mercado livre no ramo da comunicação social".

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte


  • Questão extraída do artigo "Meios de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa: as liberdades de expressão e de imprensa nos Estados Unidos e no Brasil.".

    Só eu acho pouco razoável elaborar questões a partir de Artigos? Temos tantas outras fontes... doutrinadores consagrados, jurisprudência, leis etc. Enfim... bons estudos!

  • Tá louco!!! MPF é outro nível, hein!!! Percebo que as questões são bem mais complicadas que as da magistratura federal.

  • O item II é questionável... No fundamento da explicação colocaram: " A meu ver...", ou seja, opinião pessoal. Questão estranha.
  • QUE QUESTÃO É ESSA, PARA PROCURADOR,  O SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE RADIO DIFUSÃO SONORA É DE CONCESSÃO E PERMISSÃO OUTORGADO PELA UNIÃO, E APRECIADO PELO CONGRESSO NACIONAL, ARTIGO 223 DA CF, A MAIORIA DESSAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS É CRIME KKK ESTÃO ILEGAIS

  • Questão com claro viés ideológico, particularmente no enunciado IV. Lembrem-se: quem elabora as questões de Constitucional é Deborah Duprat. Acertei por saber mais ou menos qual a sua linha ideológica...

  • Esse concurso para Procurador da República é altamente específico e ideológico. Talvez ler artigos mais filosóficos sobre os temas seja bem mais eficiente que saber a lei kkkkkkkkkk

  • TEM QUE LER DUPRAT!!!! 

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I”: está correta. Conforme BINENBOJM (2006, p. 13), “Constituição de 1988 proclama, logo em seu art. 1°, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil o pluralismo político. Dada a sua condição “fundante” da ordem constitucional, o pluralismo político deve ser compreendido em seu significado mais dilargado, alcançando não apenas o espectro político-partidário, mas todas as concepções e idéias que tenham relevância para o comportamento político coletivo. Por outro lado, como norma-princípio que é, espraia seus efeitos por toda a Carta, condicionando a interpretação dos demais dispositivos e clamando por concretização, conforme as circunstâncias, no maior grau possível”.

    Assertiva “II”: está correta. Segundo BINENBOJM (2006, p. 14) “o direito de resposta deve ser visto como um instrumento de mídia colaborativa (collaborative media) em que o público é convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista. A autonomia editorial, a seu turno, seria preservada desde que seja consignado que a versão ou comentário é de autoria de um terceiro e não representa a opinião do veículo de comunicação”.

    Assertiva “III”: está correta. Para BINENBOJM (2006, p. 17) “Há na Constituição um mandado de otimização implícito (I) no princípio do pluralismo político, (II) na vedação de monopólios e oligopólios dos meios de comunicação social, (III) na consagração do direito de acesso à informação e (IV) no aspecto positivo ou participativo da liberdade de expressão, que impõe um dever para Estado de reconhecimento e promoção de fenômenos como as rádios comunitárias, cujo papel é o de dar voz a grupos tradicionalmente alijados do debate público e condenados à invisibilidade social. Seria, de fato, uma contradição que o Estado, além de não prover acesso adequado das comunidades carentes à grande mídia, ainda pretendesse lhes tolher o uso do instrumental expressivo por elas mesmas desenvolvido. Qualquer medida contrária ao reconhecimento da legitimidade e mesmo ao fomento de tais formas expressivas me parece evidentemente inconstitucional”.

    Assertiva “IV”: está correta. Segundo BINENBOJM (2006, p. 18) “as liberdades de expressão e de imprensa possuem uma dimensão dúplice, pois que se apresentam, simultaneamente, como garantias liberais defensivas (liberdades negativas protegidas contra intervenções externas) e como garantias democráticas positivas (liberdades positivas de participação nos processos coletivos de deliberação pública). O Estado cumpre papel decisivo e crucial tanto ao respeitar os limites externos da liberdade de expressão, como ao regular o exercício de atividades expressivas com vistas a fomentar a melhoria da qualidade do debate público e a inclusão do maior número possível de grupos sociais e pontos de vista distintos no mercado de idéias”.

    Todas as assertivas estão corretas. O Gabarito, portanto, é a letra “d”.

    Fonte: BINENBOJM, Gustavo. Meios de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa. As liberdades de expressão e de imprensa nos Estados Unidos e no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Número 5- fevereiro/março/abril de 2006 – Salvador – Bahia – Brasil.


  • QUESTÃO ELABORADA PELO ESTAGIÁRIO: Ctrl + C - Ctrl + V no texto de Binenbojm (escolhido aleatoriamente em pesquisa no google: pluralismo e democracia deliberativa).....Muita oração meu povo....só Deus na causa!

  • Fundante: adj.Que serve de base ou pode ser usado como fundamento para a construção de algo; fundamental: princípio fundante. Que dá início, estabelecendo um princípio; que cria ou institui alguma coisa; instituidor: lei fundante para preservação da democracia. Que é necessário para: projeto fundante para o sucesso da empresa.

    Fundante - Dicionário Online de Português

    https://www.dicio.com.br/fundante/

  • o que diabos é AA e CN?


ID
1495951
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) MI 725: O STF entendeu que o Município, pessoa jurídica de direito público, possui titularidade de direitos fundamentais para a impetração de remédios constitucionais.
    C) RCL 2040: É o famoso caso Glória Trevi, que teria sido, supostamente, estuprada por policiais federais ou detentos enquanto estava sob custódia.

    D) RE 363889: Identidade genética do indivíduo, enquanto desdobramento da dignidade da pessoa humana, alicerce de nosso ordenamento jurídico, prevalece sobre o princípio da segurança jurídica.
    Bons estudos!
  • Sobre a "C":


    O Tribunal, por maioria, conheceu como reclamação o pedido formulado contra a decisão do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizara a coleta da placenta de extraditanda grávida, após o parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir inquérito policial instaurado para a investigação dos fatos correlacionados com a origem da gravidez da mesma, que teve início quando a extraditanda já se encontrava recolhida à carceragem da Polícia Federal, em que estariam envolvidos servidores responsáveis por sua custódia. Considerou-se que, estando a extraditanda em hospital público sob a autorização do STF, e havendo a mesma manifestado-se expressamente contra a coleta de qualquer material recolhido de seu parto, vinculando-se a fatos constantes dos autos da Extradição (queixa da extraditanda de que teria sofrido "gravidez não consentida" e "estupro carcerário"), a autorização só poderia ser dada pelo próprio STF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido como reclamação por entenderem não caracterizada, na espécie, a usurpação da competência do STF, uma vez que o fato de a extraditanda estar presa à disposição do STF não impede o curso paralelo de outros procedimentos penais no Brasil.


    No mérito, o Tribunal julgou procedente a reclamação e, avocando a apreciação da matéria de fundo, deferiu a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da extraditanda, cabendo ao juízo federal da 10ª Vara do Distrito Federal adotar as providências necessárias para tanto. Fazendo a ponderação dos valores constitucionais contrapostos, quais sejam, o direito à intimidade e à vida privada da extraditanda, e o direito à honra e à imagem dos servidores e da Polícia Federal como instituição - atingidos pela declaração de a extraditanda haver sido vítima de estupro carcerário, divulgada pelos meios de comunicação -, o Tribunal afirmou a prevalência do esclarecimento da verdade quanto à participação dos policiais federais na alegada violência sexual, levando em conta, ainda, que o exame de DNA acontecerá sem invasão da integridade física da extraditanda ou de seu filho. Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a realização do exame de DNA. O Tribunal, no entanto, indeferiu o acesso ao prontuário médico da extraditanda porquanto, com o deferimento da realização do exame de DNA, restou sem justificativa tal pretensão. 


    RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 21.2.2002. (RCL-2040)

  • qual é erro da "A"?

  • Creio que o erro da alternativa "A" esteja em dizer que a relação especial de sujeição é parâmetro interpretativo EXCLUSIVO no que diz respeito às restrições de direitos fundamentais dos presos. A relação especial de sujeição TAMBÉM é parâmetro para outras restrições, tais como os alunos de escolas públicas e agentes públicos. 

    Alguém mais interpretou dessa maneira?

  • Extraído da correção da prova pelo professor Aldo de Campos Costa:
    "Pode-se afirmar incorreta a assertiva 'a' a partir do que consignado por Jane Reis Gonçalves na obra 'As  Restrições  aos  Direitos  Fundamentais  nas  Relações  Especiais  de  Sujeição':  'À luz da teoria constitucional contemporânea, não cabe cogitar da utilização da noção de relações de sujeição como critério demarcador de um domínio imune aos direitos fundamentais. Nesse prisma, não se deve entender tal conceito como um parâmetro interpretativo autônomo, mas sim como um argumento subsidiário a ser considerado: i) na determinação do fim constitucional perseguido pela medida restritiva (hierarquia militar, eficiência administrativa etc.) e ii) na análise da proporcionalidade em sentido estrito da restrição operada'".
    http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

  • Dieny Teles, quanto ao item A, também entendo que o erro está no termo exclusivo. 

    Relações especiais de sujeição ou relações especiais de poder são as relações que se desenvolvem nas esferas internas da Administração, caracterizadas pelas restrições e obrigações impostas aos particulares que mantêm um vínculo diferenciado com o Poder Público.

    Essa teoria surgiu na Alemanha do século XIX, para fundamentar a existência de um poder administrativo especial que legitimaria a imposição de determinadas restrições aos direitos fundamentais de pessoas que se encontram em situações diferenciadas em relação ao Poder Público. Entre os exemplos tradicionalmente apontados estão as relações que se desenvolvem entre o Estado e os funcionários públicos, estudantes de escolas públicas, militares e presos.

  • Organizando:

    A) o erro está no termo "exclusivo". Relações especiais de sujeição ou relações especiais de poder são as relações que se desenvolvem nas esferas internas da Administração, caracterizadas pelas restrições e obrigações impostas aos particulares que mantêm um vínculo diferenciado com o Poder Público. Essa teoria surgiu na Alemanha do século XIX, para fundamentar a existência de um poder administrativo especial que legitimaria a imposição de determinadas restrições aos direitos fundamentais de pessoas que se encontram em situações diferenciadas em relação ao Poder Público. Entre os exemplos tradicionalmente apontados estão as relações que se desenvolvem entre o Estado e os funcionários públicos, estudantes de escolas públicas, militares e presos.

    B) MI 725: O STF entendeu que o Município, pessoa jurídica de direito público, possui titularidade de direitos fundamentais para a impetração de remédios constitucionais.
    C) RCL 2040: É o famoso caso Glória Trevi, que teria sido, supostamente, estuprada por policiais federais ou detentos enquanto estava sob custódia.

    D) RE 363889: Identidade genética do indivíduo, enquanto desdobramento da dignidade da pessoa humana, alicerce de nosso ordenamento jurídico, prevalece sobre o princípio da segurança jurídica.

  • A meu ver, na alternativa "A",  encontra-se o erro no termo "exclusivo". Pois a "relação especial  de sujeição" é uma espécie de "cláusula aberta". Ou seja: aplica-se a todos aqueles indivíduos que se encontram de uma forma singular em face do Estado.

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Por mais que seja parâmetro interpretativo, não se trata de meio exclusivo.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme jurisprudência do STF:

    Questão mais melindrosa diz com a possibilidade de pessoa jurídica de direito público vir a titularizar direitos fundamentais. Afinal, os direitos fundamentais nascem da intenção de garantir uma esfera de liberdade justamente em face dos Poderes Públicos.

    Novamente, aqui, uma resposta negativa absoluta não conviria, até por força de alguns desdobramentos dos direitos fundamentais do ponto de vista da sua dimensão objetiva. Tem-se admitido que as entidades estatais gozam de direitos do tipo procedimental. Essa a lição de Hesse, que a ilustra citando o direito de ser ouvido em juízo e o direito ao juiz predeterminado por lei. A esses exemplos, poder-se-ia agregar o direito à igualdade de armas – que o STF afirmou ser prerrogativa, também, da acusação pública, no processo penal – e o direito à ampla defesa.”

    Essa visão do tema tem o apoio da própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:

    A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

    - A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.” (AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)” (Destaques do professor).

    Alternativa “c”: está correta. Conforme fixado na RCL 20-40:

    “O Tribunal, por maioria, conheceu como reclamação o pedido formulado contra a decisão do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizara a coleta da placenta de extraditanda grávida, após o parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir inquérito policial instaurado para a investigação dos fatos correlacionados com a origem da gravidez da mesma, que teve início quando a extraditanda já se encontrava recolhida à carceragem da Polícia Federal, em que estariam envolvidos servidores responsáveis por sua custódia. Considerou-se que, estando a extraditanda em hospital público sob a autorização do STF, e havendo a mesma manifestado-se expressamente contra a coleta de qualquer material recolhido de seu parto, vinculando-se a fatos constantes dos autos da Extradição (queixa da extraditanda de que teria sofrido "gravidez não consentida" e "estupro carcerário"), a autorização só poderia ser dada pelo próprio STF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido como reclamação por entenderem não caracterizada, na espécie, a usurpação da competência do STF, uma vez que o fato de a extraditanda estar presa à disposição do STF não impede o curso paralelo de outros procedimentos penais no Brasil.  RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 21.2.2002. (RCL-2040)”.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme delimitado no julgamento do (RE) 363889.

    Na decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, prevaleceu o voto do relator, ministro José Antonio Dias Toffoli. Segundo ele, o trânsito em julgado (decisão definitiva de que, em tese, não cabe recurso, também chamada “coisa julgada”) do processo de investigação de paternidade ocorreu de modo irregular. Isso porque era dever do Estado custear o exame de DNA. Como não o fez, inviabilizou o exercício de um direito fundamental, que é o direito de uma pessoa conhecer suas origens. Assim, a coisa julgada não pode prevalecer sobre esse direito.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.


  • Sobre a letra A, André de Carvalho Ramos advoga:

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é a justificativa
    da legitimidade de tais restrições a direitos humanos dos submetidos a uma relação especial
    de sujeição. Porém, não se justifica, na atualidade, a invocação sem maior discussão dessa
    supremacia do interesse público. Ao contrário, há hoje o critério da proporcionalidade que
    pode orientar a interpretação dos direitos desses indivíduos, no choque com os direitos de
    terceiros e bens constitucionalmente protegidos. Não cabe apenas invocar o regime de
    “relação especial de sujeição” para restringir determinado direito: é necessário que tal
    restrição seja proporcional(...)


ID
1495954
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I - A interculturalidade significa, em sua forma mais geral, contato e intercâmbio entre culturas em condições de igualdade. Tal contato e intercâmbio não devem ser pensados apenas em termos étnicos, mas também a partir da relação, comunicação e aprendizagem permanente entre pessoas, grupos, conhecimentos, valores, tradições, lógicas e racionalidades distintas;

II - A multiculturalidade é um termo principalmente descritivo e basicamente se refere a multiplicidade de culturas dentro de um determinado espaço;

III - A essencialização de identidades refere-se a uma tendência de ressaltar diferenças étnicas, de gênero, de orientação sexual, entre outras, como se fossem identidades monolíticas, homogêneas, estáticas e com fronteiras sempre definidas;

IV - A noção de tolerância como eixo do problema multicultural oculta a permanência das desigualdades sociais que não permitem aos diversos grupos relacionar-se equitativamente e participar ativamente na sociedade.

Alternativas
Comentários
  • À semelhança das questões de números 1 e 3, a de número 5 também tem fundo doutrinário, designadamente no magistério de Catherine Walsh, professora da Universidade Andina Simón Bolivar. Do que consignado no opúsculo “La interculturalidad en la Educación”, resultam acertados todos os enunciados

    I- Cf. WALSH, Catherine.La interculturalidad en la Educación, Lima: Ministério de Educación, 2005, página 4: “Como concepto y práctica, la interculturalidad significa “entre culturas”, pero no simplemente un contacto entre culturas, sino un intercambio que se establece en términos equitativos, en condiciones de igualdad”.

    II - Idem, página 5: “La multiculturalidad es un término principalmente descriptivo. Típicamente se refiere a la multiplicidad de culturas que existen dentro de un determinado espacio, sea local, regional, nacional o internacional, sin que necesariamente tengan una relación entre ellas”.

    III-Idem, páginas 6 e 7.

    IV - Idem, página 6: “además de obviar la dimensión relacional, esta atención a la tolerancia como eje del problema multicultural, oculta la permanencia de las desigualdades e inequidades sociales que no permiten a todos los grupos relacionar-se equitativamente y participar activamente en la sociedad, dejando así intactas las estructuras e instituiciones que privilegian a unos sobre otros”.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

  • coisa mais inútil isso...certamente um Procurador da República vai utilizar muito o 'conhecimento' que esta questão traz

  • Edson, fora a forte conotação ideológica dessa prova...

  • Gabarito D.


    Questão doutrinária.

  • O cargo é interessante. O problema  deste concurso é a banca.

  • Eu ate acredito que e muito util...o problema que vejo é como um estudante no Brasil vai saber que precisa ler um artigo de uma professora de uma universidade que fica no Equador? Não lembro se esse artigo aparecia no edital, mas acho que não. Ta na hora dessas bancas terem o minimo de noção e colocar uma relação de livros e artigos, mesmo que seja extremamente longa.
  • Tá de brincadeira o MPF hehehe. Gente, essa banca é fora dos padrões, não? Concordo com o colega. Tá na hora de se estabelecer padrões e critérios bem definidos para aplicação das provas, e não deixar ao bel prazer de bancas de concursos. Eu sempre achei, por exemplo, que toda prova de concurso deveria ter resposta e fundamentação para cada questão por parte da banca, mesmo nas objetivas.

  • Essa parece ser mais uma daquelas questões voltadas mais para avaliar se o candidato sabe "pular" e marcar a alternativa "e". É claro que a banca sabe ser impossível responder a todas as 120 questões durante as 5 horas da prova. Então, já prevê questões inadequadas e virtualmente "impossíveis" para medir o senso de decisão do candidato. Para mim, é a única explicação para uma indagação como essa.

  •  A interculturalidade significa, em sua forma mais geral, contato e intercâmbio entre culturas em condições de igualdade. Tal contato e intercâmbio não devem ser pensados apenas em termos étnicos, mas também a partir da relação, comunicação e aprendizagem permanente entre pessoas, grupos, conhecimentos, valores, tradições, lógicas e racionalidades distintas;

    II - A multiculturalidade é um termo principalmente descritivo e basicamente se refere a multiplicidade de culturas dentro de um determinado espaço;

    III - A essencialização de identidades refere-se a uma tendência de ressaltar diferenças étnicas, de gênero, de orientação sexual, entre outras, como se fossem identidades monolíticas, homogêneas, estáticas e com fronteiras sempre definidas;

    IV - A noção de tolerância como eixo do problema multicultural oculta a permanência das desigualdades sociais que não permitem aos diversos grupos relacionar-se equitativamente e participar ativamente na sociedade.

  • Uma boa base em direito das minorias resolve tranquilamente esta questão. O único problema é o acesso ao material, que é escasso.

  • Pelos artigos que foram cobrados até agora como se vê nesta questão e naquela do Prof. Gustavo, nota-se que o candidato deve contar com a sorte nesses casos, porque certamente ninguém jamais estudou algo relacionado ao que foi cobrado. Temos que saber que será normal errar tais questões e devem estar dentro da previsão da banca. Nada mais me assusta em concursos do nível do MPF e Magistratura Federal, sobretudo no MPF. 

  • Eu achei bacana a questão, óbvio que conta com sorte, raciocínio, capacidade de dedução, para estudar é ótimo, na hora talvez não gostasse hahaha

  • Acertei por análise, mas nunca vi no cursinho nem ouvi fala, sobre esse assunto.

  • O problema de responder questoes assim sem jamais ter lido sobre é levar conceitos de berço à resolução. Exclui a II de rimeira por entender que culturas não dividem espaço, mas povo. Um território sem ação humana não é dotado de qualquer manifestação de cultura, logo, não vejo como analisável para fins de multiplicidade cultural a presença de varias culturas em um "espaço", mas a presença de varias culturas em um determinado grupo de pessoas. Não vou agora atras do respaldo para essa afirmação porque é um conceito que todos sabem e, em caso de recurso seria facilmente levantado. Resultado, uma vez que a questão não pediu o ponto de vista de uma pessoa específica, deveria ser passível de anulação

  • Fala sério! A gente se arrebenta de estudar controle de constitucionalidade e os constitucionalismos da vida, incluindo desde Konrad Hesse, Peter Harberle e cia ltda, pra cair na prova o multiculturalismo e interculturalismo lá da casa do chapéu. Deixo aqui meu protesto também! Bons estudos a todos!!!

  • Essa banca do MPF sempre querendo aparecer com essa tipo de texto... cobre doutrina clássica e letra de lei! Um texto mais filosófico do que de direito. Isso não seleciona os melhores candidatos!

  • Todas as assertivas foram baseadas na obra “La interculturalidad en la Educación”, de Catherine Walsh, professora da Universidade Andina Simón Bolivar.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme o texto supracitado, página 4, “Como concepto y práctica, la interculturalidad significa “entre culturas”, pero no simplemente un contacto entre culturas, sino un intercambio que se establece em términos equitativos, en condiciones de igualdad. Además de ser una meta por alcanzar, la interculturalidad debería ser entendida como un proceso permanente de relación, comunicación y aprendizaje entre personas, grupos, conocimientos, valores y tradiciones distintas, orientada a generar, construir y propiciar un respeto mutuo, y a un desarrollo pleno de las capacidades de los individuos, por encima de sus diferencias culturales y sociales. En sí, la interculturalidad intenta romper con la historia hegemónica de una cultura dominante y otras subordinadas y, de esa manera, reforzar las identidades tradicionalmente excluidas para construir, en la vida cotidiana, una convivencia de respeto y de legitimidad entre todos los grupos de la sociedad (Walsh, 1998)” (Destaque do professor).

    Assertiva II: está correta. Conforme o texto supracitado, página 5, “La multiculturalidad es un término principalmente descriptivo. Típicamente se refiere a la multiplicidad de culturas que existen dentro de un determinado espacio, sea local, regional, nacional o internacional, sin que necesariamente tengan uma relación entre ellas. Su uso mayor se da en el contexto de países occidentales como los Estados Unidos, donde las minorías nacionales (negros e indígenas) coexisten con varios grupos de inmigrantes, minorías involuntarias como los puertorriqueños y chicanos, y los blancos, todos descendientes de otros países principalmente europeos; o como en Europa donde la inmigración se ha ampliado recentemente” (Destaque do professor).

    Assertiva III: está correta. Conforme o texto supracitado, página 7, “En este contexto, “esencializar identidades” se refiere a la tendencia a resaltar las diferencias étnicas de indígenas o negros, (o las diferencias de mujeres, de homosexuales, etc.) como si fueran identidades monolíticas, homogéneas, estáticas y con fronteras siempre definidas. El problema con esta tendencia es que niega la multiplicidad, fluídez y carácter dinámico y múltiple de la identidad, es decir, que cada individuo no tiene una sola identidad sino identidades, cada uno con diversas dimensiones y expresiones”.

    Assertiva III: está correta. Conforme o texto supracitado, página 6, “Pero, además de obviar la dimensión relacional, esta atención a la tolerancia como eje del problema multicultural, oculta la permanencia de las desigualdades e iniquidades sociales que no permiten a todos los grupos relacionarse equitativamente y participar activamente en la sociedad, dejando así intactas las estructuras e instituciones que privilegian a unos sobre otros”.

    Portanto, todas as assertivas estão corretas. O gabarito é a letra “d”.


  • acertei na cagada.

  • Segundo o comentário do professor a assertiva III: está correta. Conforme o texto supracitado, página 7, “En este contexto, “esencializar identidades” se refiere a la tendencia a resaltar las diferencias étnicas de indígenas o negros, (o las diferencias de mujeres, de homosexuales, etc.) como si fueran identidades monolíticas, homogéneas, estáticas y con fronteras siempre definidas. El problema con esta tendencia es que niega la multiplicidad, fluídez y carácter dinámico y múltiple de la identidad, es decir, que cada individuo no tiene una sola identidad sino identidades, cada uno con diversas dimensiones y expresiones”.

    Considerei-a errada porque fala em "fronteiras sempre definidas". Note-se que no trecho acima citado a autora se refere a uma tendência, a qual ela critica porque nega a multiplicidade etc. É uma questão muito, mas muito específica.

  • Concordo com a tese do Alexandre Albino !

  • Eu achei estranha a alternativa III, especificamente a parte final dela. Os valores descritos lá são ESTÁTICOS e DELIMITADOS NO ESPAÇO? Alguém pode me dar uma luz, por favor?

ID
1495957
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C - assertiva correta: ler o artigo de autoria de Carlos Moreira Alves;

    http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/2a-edicao/a-inconstitucionalidade-de-normas-constitucionais-originarias-sua-impossibilidade-em-nosso-sistema-constitucional-

  • Letra D) CORRETA ( a questão pede a incorreta )

    Letra A) " Atualmente o Poder Constituinte Origináriopara a doutrina mais adequada (dotada de maior razoabilidade) não podeser entendido como algo absoluto, pois ele, sem dúvida, guarda limites internosna própria sociedade que o fez emergir e limites externos em princípios de direitointernacional (cânones supranacionais) como os princípios da independência, daautodeterminação e da observância dos direitos humanos"  (http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/leia-algumas-paginas-curso-direito-constitucional.pdf)

    Letra B) A Constituição, ao aplicar-se de imediato, não desfaz os efeitos passados de fatos passados (salvo se expressamente estabelecer o contrário), mas alcança os efeitos futuros de fatos a ele anteriores (exceto se osressalvar de modo inequívoco). Reconhece-se assim, como típico das normas do PCO, serem elas dotadas deeficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatospassados. Só excepcionalmente elas terão eficácia retroativa média (alcançar pretensões vencidas anteriormentea essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado). MENDES, GilmarFerreira et al., Curso de direito constitucional, 2008.

    Letra C) "Mas o que, em absoluto, se não admite, em sistemas como o nosso, de Constituição rígida, é ação tendente a atacar norma editada pelo constituinte originário: �No interior da mesma Constituição originária, obra do mesmo poder constituinte formal,não divisamos como possam surgir normas inconstitucionais. Nem vemos como órgãos de fiscalização instituídos por esse poder seriam competentes para apreciar e não aplicar, com base na Constituição, qualquer de suas normas. É um princípio de identidade ou de não contradição que o impede� (JORGE MIRANDA, �Manual de Direito Constitucional�, Coimbra, Coimbra Ed., 2001, tomo VI, p. 18. Grifos originais)

  • Letra "D" - Como se vê, no dispositivo mencionado não há menção a constitucionalidade, tão-somente a inconstitucionalidade. Tipinho de questão que não mede conhecimento algum. Vejamos. "  2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 815 - Diário da Justiça - 10/05/1996
    A tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Consituição rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais.

    O Governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o dispositivo constitucional que estabelecia critérios para o número de deputados federais permitido a cada estado. Os §§ 1º e 2º do art. 45 da Constituição fixavam um mínimo de oito e um máximo de setenta deputados por Estado e o Distrito Federal,e um número fixo de quatro Deputados por Território.

    O autor alegou a existência de hierarquia entre normas constitucionais originárias para justificar a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, tendo em vista que violariam algumas das cláusulas pétreas previstas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, as quais seriam normas constitucionais superiores. O § 4º do art. 60 limita a abrangência das emendas constitucionais, vedando aquelas que tenham por objetivo abolir a forma federativa de estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. As normas constitucionais superiores seriam aquelas conformadoras de princípios do direito suprapositivo, ao qual inclusive o poder constituinte originário estaria sujeito. O Tribunal analisou a polêmica a respeito da existência de normas constitucionais inconstitucionais.

    O Plenário do Tribunal afirmou a incompatibilidade da tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias com o sistema de Constituição rígida vigente no Brasil. Isso porque todas as normas constitucionais originárias buscam seu fundamento de validade no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais.

    Assim, o Tribunal asseverou que, para preservar a identidade e a continuidade do texto constitucional como um todo, o Constituinte criou as cláusulas pétreas, as quais representam limites ao poder Constituinte derivado, e não normas subordinadoras do próprio poder constituinte originário aptas a tornar inconstitucionais outras normas originárias.

    A contradição entre normas constitucionais originárias não traduz, portanto, uma questão de inconstitucionalidade, mas sim de ilegitimidade da Constituição no tocante a um de seus pontos. Por esse motivo, não há que se falar em jurisdição do Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria, visto que não lhe compete fiscalizar o próprio poder constituinte originário, mas tão-somente exercer, “precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput), para evitar que seja desrespeitada. Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu a ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido.

  • Alternativa D - Apesar do art. 125, §2 da CR/88 somente fazer menção a representação de inconstitucionalidade (ADI) também é possível a representação de constitucionalidade (ADC) e o fundamento é o caráter dúplice e ambivalente de que são dotadas essas ações. Segue artigo do Min. Gilmar Mendes sobre tema (artigo publicado quando ainda nem era Ministro do STF).  

  • b) A nova Constituição pode afetar ato praticado no passado, no que respeita aos efeitos produzidos a partir de sua vigência, o que significa dizer que as normas do poder constituinte originário são dotados de eficácia retroativa mínima;

    CERTO.  O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral,retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venha a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.


    Podemos mencionar o art. 7, IV que, ao vedar a vinculação do salário  mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações periódicas). 


    Sendo regra, portanto a retroatividade mínima, nada impede que norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso pedido na Constituição.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.

  • Em relação à sexta questão, estão corretas as alternativas A, B e C;e incorreta a assertiva D, pois conforme explica o ministro Gilmar Mendes, “tendo a Constituição de 1988 autorizado o constituinte estadual a criar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Carta Magna estadual (CF, art. 125, § 2º) e restando evidente que tanto a representação de inconstitucionalidade, no modelo da Emenda 16, de 1965, e da Constituição de 1967/69, quanto a ação declaratória de constitucionalidade prevista na Emenda Constitucional nº 3, de 1993, possuem caráter dúplice ou ambivalente, parece legítimo concluir que, independentemente de qualquer autorização expressa do legislador constituinte federal, estão os Estados-membros legitimados a instituir a ação declaratória de constitucionalidade”[ Cf. MENDES, Gilmar. O Controle de Constitucionalidade do Direito Estadual e Municipal na Constituição Federal de 1988. In: Revista Jurídica Virtual, Brasília, volume 1, número 3, julho 1999.]. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

  • Letra "E" INCORRETA: o Art. 125, p 2º, permite, implicitamente, e levando em consideração o Princípio da simetria, que os Estados Membros, em suas Constituições Estaduais, disponham sobre ADC.

  • para ajudar um pouco:

    Entretanto, em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    Cumpre observar, portanto, a distinção de tratamento entre as Leis e as Constituições, relativamente à sua retroatividade.

    Salvo as permissões constitucionais, as leis não retroagem, pois as impede desse efeito o princípio constitucional da irretroatividade, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Aplicam-se, assim, para o futuro, alcançando apenas os novos atos e situações e seus novos efeitos.

    Já as Constituições têm retroatividade mínima, na medida em que se aplicam imediatamente e alcançam até os efeitos futuros de atos ou fatos passados. Mas é possível, se houver disposição expressa nesse sentido, embora não seja comum, que as Constituições apliquem-se aos fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) ou aos efeitos pendentes (retroatividade média).


  • O que fica um pouco confuso na 'e' é a palavra instituir. Instituir é diferente de propor. Legitimidade para propor ADC os Entes Federados têm, mediante seus governadores e assembléias legislativas. Talves, essa diferença semântica entre legitimação e instituição tenha provocado confusão nos que erraram. 

  • De fato, a palavra "instituir" pode gerar um pouco de confusão. Mas aqui parece que ela não poderia ser confundida com "propor", porque a questão se refere a previsão da ADC no âmbito das Constituções Estaduais (poder constituinte derivado). Mas é claro que a intenção do examinador é exatamente criar a dúvida.

  • Tive enorme dúvida na palavra "instituir", mas, analisando bem o artigo citado, entendo que  ela está correta e condizente com tal dispositivo. Pelo que se extrai do artigo, percebe-se que os Estados podem prever em suas Constituições os legitimados a propor ação de declaração de constitucionalidade e, portanto, instituir os legitimados, tendo como parâmetro as suas próprias Constituições. A confusão gerada ocorreu, pois, em uma primeira leitura, pode ser levado a interpretar de que essa previsão só poderia ocorrer em face da Constituição Federal, o que não é verdade. 

  • C- ADI 4097-DF

     

  • Letra B (continuação)

     

    Destarte, a regra no Brasil é a retroatividade mínima; todavia, nada impede que a norma constitucional tenha retroatividade média ou máxima. Não obstante, para tal, deve haver expressa recomendação na Constituição. Desse modo:

     

    “EMENTA: Foro especial. Prefeito que não o tinha na época do fato que lhe é imputado como crime, estando em curso a ação penal quando da promulgação da atual Constituição que outorgou aos Prefeitos foro especial (art. 29, X, da Constituição Federal). A Constituição tem eficácia imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Para alcançar, porém, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito – hipótese que configura retroatividade média, por estar tramitando o processo penal -, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso. Por outro lado, não é de aplicar-se sequer o princípio que inspirou a Súmula 394. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 168.618/PR, rel. Min. Moreira Alves, j. 06.09.1994, 1.ª T., DJ, 09.06.1995,p. 17260).

     

    Segundo Pedro Lenza: “Como se percebe, outra coisa seria se, pendente a ação em relação a fato passado (antes da CF/88), o referido réu ainda fosse Prefeito. Nessa hipótese sim, sem dúvida, deveriam os autos ser remetidos para o TJ local, já que a nova Constituição atingiria a situação atual (estar no cargo de Prefeito), referente a crime praticado no passado.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 128,  13 ed. rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).

    Referências

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, 13 ed. rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009.

  • Letra B (continuação)

     

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.

    A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. Sendo assim:

     

    “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividade máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJ, 09.09.1994, P. 23444).

  • Letra B 

     

    RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA → A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).

     

    RETROATIVIDADE MÉDIA → A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”. Exemplo“lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.”

     

    RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA → “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.

  • Letra D 

     

    Art. 125. CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a”: está correta. Para JORGE MIRANDA, por exemplo, existem três ordens possíveis de limites ao Poder Constituinte Originário: (i) os transcendentes: são os que advêm dos imperativos do direito natural e dos valores éticos superiores que originam uma "consciência jurídico-coletiva" que limita o poder constituinte material, impedindo-o de suprimir ou reduzir direitos fundamentais diretamente conexos com a noção de dignidade da pessoa humana e já solidificados na ordem jurídica a partir de largo e indiscutível consenso social; (ii) os imanentes: referentes à soberania e a forma de Estado, proveem da noção de que o poder constituinte formal, enquanto um poder situado, que se manifesta em certas circunstâncias, está limitado pela sua origem e finalidade, pelo reconhecimento de que ele é só "mais um momento da marcha história"; (iii) heterônomos: os limites heterônomos de direito internacional são os decorrentes da conjugação do Estado com outros ordenamentos jurídicos, referindo-se às regras, obrigações e princípios provenientes do direito internacional que impõem limites à conformação estatal.

    Assertiva “b”: está correta. Conforme LENZA (2015, p.354-355), o STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. Podemos mencionar o art. 7.º, IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações

    periódicas). Nesse sentido: “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário — e a Constituição pode fazê-lo —, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09.09.1994, p. 23444)”.

    Assertiva “c”: está correta. Trata-se de argumento utilizado na ADI 4097, DF, nesse sentido “Mas o que, em absoluto, se não admite, em sistemas como o nosso, de Constituição rígida, é ação tendente a atacar norma editada pelo constituinte originário: No interior da mesma Constituição originária, obra do mesmo poder constituinte formal, não divisamos como possam surgir normas inconstitucionais. Nem vemos como órgãos de fiscalização instituídos por esse poder seriam competentes para apreciar e não aplicar, com base na Constituição, qualquer de suas normas. É um princípio de identidade ou de não contradição que o impede (JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 2001, tomo VI, p. 18. Grifos originais)”.

    Assertiva “d”: está incorreta. Conforme art. 125, §2º, CF/88 – “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.

    Fontes:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Letra A p/ quem ficou na dúvida:
    Adota-se aqui a posição de Canotilho, para quem o Poder Constituinte Originário deve observar “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade
     

  • Quando se fala que o poder constituinte originário é ilimitado, é preciso ver essa ilimitação com ressalvas, pois refere-se apenas a ilimitação jurídica. quanto à aspecto de natureza cultural ou até mesmo no que diz respeitos a direitos fundamentais, por mais que o poder constituinte originario seja ilimitado, não teria como fazer alterações substancialmente retrógrada nesses ponto. Assim, não seria possível uma norma constitucional reestabelecer a escrevidão no Brasil, por exemplo. Como também não seria possível estabelecer constitucionalmente o mandarim como lingua oficial. Normas desse tipo seriam apenas simbólicas, pois não teriam como viabiliar eficácia prática. 

  • Oi pessoal, eu tenho uma pergunta bem básica.
    Pq a alternativa A é considerada certa, uma vez que se associa ao conceito tanto o tipo ILIMITADO, quanto o tipo INCONDICIONADO? 
    Pelo a afirmativa "esse poder não pode ser entendido sem referenda aos valores eticos e culturais de uma comunidade politica e tampouco resultar em decisões caprichosas e totalitarias", trata-se da doutrina de JJ Canotilho acerca do Poder Constituinte Ilimitado.

    ME RESPONDAM PELO AMOR!!!!

  • Segundo professor Daniel Sarmento, há alguns traços a serem perseguidos pelo Poder Constituinte originário como a conexão com a realidade, de forma que não se poderia mudar a órbita dos planetas por norma constitucional, tampouco desconsiderar as expectavas do povo. O poder constituinte originário deve levar em consideração os "fatores reais do poder", imprestável seria o extermínio da propriedade privada sem base material e cultural para isso, portanto a Constituição está delimitada à realidade  a que pertence. 

    Ainda, continua o autor, a Constituição está condicionada aos valores historicamente sedimentados, fadada a exaltar os valores mínimos necessários ao indivíduo, assim como, a dignidade humana e a democracia.

    Vale lembra a doutrina do Eminente Ministro Luis Roberto Barroso, para o qual a Constituição está limitada aos chamados "condicionamentos pré-constituintes" que são regras estabelecedoras de procedimentos indo, muitas vezes, além e impondo limites materiais à novel Constituição, como ocorreu no Brasil em 1930, em que o Governo provisório editou decreto determinando a manutenção pela Constituição de 1934 da forma republicana federalista. 

    Por último, constata-se que o Poder Constituinte deve atender à soberania popular, em momentos de rompimentos de regime, como no Brasil na ditadura militar, qualificado pela espaçosa mobilização do povo, por certo deverá respeitar aos desígnios daquele que lhe conferiu tal objetivo, do contrário será considerado ilegítimo. 

    Daniel Samento e Cláudio Pereira de Souza Neto, Direito Constitucional Teoria, História e Métodos de Trabalho, pg. 253 a 260.

  • 1. O STF não aceita a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. A base para esse pensamento é o de que não existem antinomias no texto da Constituição. Pelo princípio da Unidade, a Constituição deve ser interpretada como um todo único. Pode-se dizer que, do princípio da Unidade, deriva a ideia de não-contradição.


    Fonte: Ricardo Vale e Nádia Carolina; Direito Constitucional - Curso Básico - Teoria e Questões

  • 1. O STF não aceita a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. A base para esse pensamento é o de que não existem antinomias no texto da Constituição. Pelo princípio da Unidade, a Constituição deve ser interpretada como um todo único. Pode-se dizer que, do princípio da Unidade, deriva a ideia de não-contradição.


    Fonte: Ricardo Vale e Nádia Carolina; Direito Constitucional - Curso Básico - Teoria e Questões

  • LETRA B

     

    “Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:


    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”


    “■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);


    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”
     

    “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

    As leis (em sentido amplo) podem apresentar três espécies de retroatividade:

    a) Retroatividade máxima (ou restitutória) Se a retroatividade é máxima, a lei atinge, inclusive, direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

    Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade máxima, essa mudança produz efeitos inclusive sobre as prestações já pagas.

     

    b) Retroatividade média Ocorre quando a lei nova atinge efeitos pendentes de fatos praticados no passado.

    Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade média, essa mudança produz efeitos sobre as prestações em aberto (vencidas, mas não pagas) e sobre as prestações futuras; as prestações já pagas continuam com os juros anteriores.

     

    c) Retroatividade mínima (temperada ou mitigada): Ocorre quando a lei nova atinge efeitos futuros de fatos praticados no passado.

    Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade mínima, essa mudança produz efeitos sobre as prestações futuras; as prestações já pagas e as prestações em aberto continuam com os juros anteriores.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • Hon,

    sobre a letra "c": O STF não aceita a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. A base para esse pensamento é o de que não existem antinomias no texto da Constituição. Pelo princípio da unidade, a Constituição deve ser interpretada como um todo único. Pode-se dizer que, do princípio da unidade, deriva a ideia de não-contradição. Item correto.

  • O art. 125, §2º da CF/1988 dispõe que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Contudo, entende-se que apesar da ausência de menção a representação de constitucionalidade (ADC), esta também é possível em razão do caráter dúplice e ambivalente de que são dotadas essas ações.


ID
1495960
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • sacanagem já tinha marcado a letra B, mas quando vi falar em ADCT com propositos permanentes.

  • Diz o art. 68 da ADCT: Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos

  • Os enunciados A, B e Cdo teste de número 7 estão assentados na jurisprudência, na lei e na doutrina.

    A - Vide a transcrição da sustentação oral da Procuradora-Geral da República às folhas 2.277 e 2.278 dos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    B - Artigo2º do Decreto nº 1.775/1996

    C - Cf. ROTHENBURG. Walther Claudius.Direito dos descendentes de escravos (remanescentes das comunidades de quilombos).In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, número 2, outubro de 2008, página 192: “A tônica da compreensão jurídica dos remanescentes de quilombos é prospectiva, alforriando a interpretação da norma do art. 68 ADCT das amarras do passado”.

    O desacerto, aqui, surge por conta do que consignado no item b e quem o diz é a própria examinadora:  “É importante assinalar que, ao assumir o caráter pluriétnico da nação brasileira, que não se esgota nas diferentes etnias indígenas, como evidencia o parágrafo 1º do art. 215, a Constituição tornou impositiva a aplicação analógica do tratamento dado à questão indígena aos demais grupos étnicos. [...] Corolário do [...] preceito constitucional é o banimento definitivo das categorias, positivadas no ordenamento jurídico pretérito no trato da questão indígena, de aculturados ou civilizados” [Cf. DUPRAT, Deborah.O Estado Pluriétnico.In:LIMA, Antonio Carlos de Souza, BARROSO-HOFFMANN, Maria.Além da Tutela: bases para uma nova política indigenista III, Rio de Janeiro: LACED, 2002, páginas 43 e 44]

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

  • Aculturaçao = processo de absorção de ou adaptação a uma cultura, por parte de um indivíduo. fenômeno pelo qual um grupo de indivíduos de uma cultura definida entra em contato com uma cultura diferente e se adapta a ela ou dela retira elementos culturais.

  • Análise das Assertivas:

    Assertiva “a”: está correta e tem como fundamento a transcrição da sustentação oral da Procuradora-Geral da República às folhas 2.277 e 2.278 dos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Fonte: OSTA, Aldo de Campos. Resolução da prova do 28º Concurso do MPF (parte 1). 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte#_ftn22>. Acesso em: 13 out. 2016.

    Assertiva “b”: está incorreta. A Constituição Federal, em seu Art. 215, § 1º, ao estabelecer que “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”, analógica do tratamento dado à questão indígena aos demais grupos étnicos. Segundo DUPRAT “Corolário do [...] preceito constitucional é o banimento definitivo das categorias, positivadas no ordenamento jurídico pretérito no trato da questão indígena, de aculturados ou civilizados”.

    Fonte: DUPRAT, Deborah. O Estado Pluriétnico. In: LIMA, Antonio Carlos de Souza, BARROSO-HOFFMANN, Maria. Além da Tutela: bases para uma nova política indigenista III, Rio de Janeiro: LACED, 2002, páginas 43 e 44.

    Assertiva “c”: está correta. Tendo vista o disposto no art. 231 da Constituição, a demarcação de terras indígenas fora regulamentada pelo Decreto n.º 1.775/96, o qual, por sua vez, estabeleceu que a demarcação de terras indígenas deve ser precedida de processo administrativo, de iniciativa do órgão federal de assistência ao índios – no caso, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) –, por meio do qual são realizados diversos estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, necessários à comprovação de que a área a ser delimitada constitui terra tradicionalmente ocupada pelos índios. O procedimento de demarcação de terras indígenas é constituído de diversas fases, definidas, atualmente, nos arts. 2º, 5º e 6º do Decreto 1.775/96, in verbis:

    Art. 2° - “A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação” (Destaque do professor).

    Assertiva “d”: está correta. Conforme ROTHENBURG, “parece-me que o aspecto mais relevantes de um conceito adequado, tendo em vista as possibilidades de aplicação eficiente da norma do art. 68 ADCT (uma perspectiva jurídico-pragmática, portanto), seja a projeção presente e futura: os quilombos em sua contemporaneidade. Isso significa ampliar o campo de aplicação das normas jurídicas que se referem direta ou indiretamente a quilombos, para reconhecer e proteger realidades atuais e não apenas a memória do passado [...] A tônica da compreensão jurídica dos remanescentes de quilombos é prospectiva, alforriando a interpretação da norma do art. 68 ADCT das amarras do passado” (Destaque do professor).

    Fonte: ROTHENBURG. Walther Claudius. Direito dos descendentes de escravos (remanescentes das comunidades de quilombos). In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, número 2, outubro de 2008, página 192.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Estatuto do Índio

     

    Art 4º Os índios são considerados:

            I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

            II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

            III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

     

      Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

     

    Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.


ID
1495963
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS:

I - A jurisprudência dos valores, em sua corrente atual, defende a aproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais;

II - Para a tópica “pura", assim considerada a metodologia jurídica de Theodor Viewheg, o sistema é apenas mais um topos a ser levado em conta na busca da decisão para o caso concreto;

III - Para a “teoria estruturante", de Friedrich Muller, e possível o raciocínio orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma;

IV - A “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", expressão cunhada por Haberle, além de ser um processo de interpretação que permite ao julgador mais elementos para a tomada de decisões, tem pertinencia, em materia de direitos humanos, pelo fato destes tambem regerem as relaçães horizontais entre os individuos.

Alternativas
Comentários
  • Entre as proposições da questão 8, incorreta apenas a I, a alusiva à jurisprudência dos valores. Cf. TORRES, Ricardo Lobo.A jurisprudência dos valores. Rio de Janeiro, 2007: “O positivismo inclusivista (inclusive positivism) ou incorporacionista, em contraste com o positivismo exclusivista (exclusive positivism), defende a reaproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais. [...]a jurisprudência dos valores, em sua corrente atual mais fecunda, de inspiração kantiana, é a doutrina que reaproxima o direito da moral, reconhece a objetividade dos valores jurídicos e procura legitimá-los pelas vias epistêmicas e pragmáticas. Caracteriza-se por ser não-positivista, no sentido de que pretende superar assim os positivismos conceptualistas e historicistas, como os inclusivistas e institucionalistas.

    II- Cf. SOUZA NETO, Claudio Pereira de, SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012, item 10.5.2.

    III - Idem, ibidem.

    IV -   Cf. RAMOS, André de Carvalho.Curso de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, item 6.2.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte


  • Não entendi nada dessa questão, algum colega pode esclarecer. Obrigado. 

  • VI - ( livro de Pedro Lenza) Conforme anotou Gilmar Mendes ao lembrar as lições de Peter Häberle, “não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada (...),58 ressaltando que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública (...).59 Assim, se se reconhece que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, tem-se, necessariamente, de indagar sobre os participantes no seu desenvolvimento funcional sobre as forças ativas da Law in public action”.60

    Daí propor Häberle que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada (nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, vale dizer, uma interpretação pluralista e democrática.

    Ao afirmar que a interpretação não mais deve ficar confinada dentro de uma sociedade fechada, Häberle propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar restrita aos órgãos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que “vivem” a norma (a Constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes, em um interessante processo de revisão da metodologia jurídica tradicional de interpretação.

  • entendi também não :/

  • I-Errada. A jurisprudência dos valores defende a ideia do pós positivismo, com o entendimento de que princípios são normas, que a constituição possui força normativa. A jurisprudência dos valores caracteriza uma forma de se entenderem os conceitos de incidência e interpretação da norma jurídica, bem como sua divisão em regras e princípios, além de conceitos como igualdade, liberdadee justiça. Esta corrente é amplamente citada em inúmeras fontes, de diversas origens. Não exige que princípios morais sejam incluídos no ordenamento jurídico.


    As demais estão corretas 

  • Matava a questão sabendo estar correta a IV. A I está errada pela parte final, de embutir moral em lei e decisão judicial. ferrou tudo.

    Métodos modernos de interpretação:

     a) Jurídico ou hermenêutico-clássico: considera que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal, para tanto, se utilizando dos métodos tradicionais de interpretação: lógico-gramatical, sistemático, histórico, teleológico etc. A tarefa do intérprete é descobrir o verdadeiro significado (sentido) da norma e guiar-se por ele na aplicação, sem ir além e menos ainda contra seu teor literal.

    Crítica: insuficiente para resolver os problemas apresentados.]

    b) Tópico-problemático (Theodor Viehweg)

    A interpretação constitucional é dotada de caráter prático (voltado para resolução de um problema constitucional a partir do próprio problema concreto) e de cárater aberto ou indeterminado (permitindo múltiplas interpretações). É um processo aberto de argumentação, com pluralismo de intérpretes, que utilizam vários topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação). São retirados da jurisprudência, da doutrina, dos princípios gerais do direito e até mesmo do senso comum. Trata-se de uma teoria da argumentação jurídica em torno do problema. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

    Críticas: o uso de topoi como metodologia de interpretação corre o risco de conduzir a um casuísmo, ainda perdendo de vista o caminho natural da norma para problema e não do problema para a norma.

    Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)

    A interpretação é feita a partir de precompreensões do intérprete, a quem incube concretizar a norma sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. A intepretação é um processo de concretização. Constituição é o limitador da concretização, a partir de pressupostos subjetivos (papel criador do intérprete) e objetivos (circunstâncias e contexto em que se devolve a atividade). A Constituição tem força ativa para compreender e alterar a realidade.

    Diferente do anterior, os defensores deste método alegam que o método não perde de vista a realidade que busca regular.




  • Normativo-estruturante (Friedrick Muller)

      A norma não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Assim, o texto da norma não possui normatividade, mas, sim, apenas validade. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Isso é feito com influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. O texto da norma é apenas a  ponta do iceberg (p. 168 de Bernardo)).

      Para a “teoria estruturante”, de Friedrich Muller, é possível o raciocínio orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma
  • kkkkkkkkk....   o bacana quando leio os comentários é que não me sinto sozinho ao não entender coisa alguma da questão.

     :/

  • Não entendi a assertiva "III". Alguém pode esclarecer? Como a assim "desde que não ultrapasse o texto da norma", se, para esse método, o texto enceta a atividade criativa do intérprete para se extrair a norma. 

  • Segundo Luis Roberto Barroso, em Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 

    [...]a denominada “metódica estruturante”, de Friedrich Müller, cuja proposta consiste, igualmente, em conciliar a perspectiva normativa com a sociológica. Müller parte da distinção entre texto (enunciado normativo) e norma, identificada esta como o ponto de chegada e não de partida do processo interpretativo. A norma jurídica resulta da conjugação do programa normativo com o âmbito normativo. O programa normativo consiste nas possibilidades de sentido do texto, estabelecidas de acordo com os recursos tradicionais da interpretação jurídica. Já o âmbito normativo se identifica com a parcela da realidade social dentro da qual se coloca o problema a resolver, de onde o intérprete extrairá os componentes fáticos e axiológicos que irão influenciar sua decisão. Este é o espaço da argumentação tópica, da busca da melhor solução para o caso concreto, tendo como limite as possibilidades contidas no programa normativo. Esse modelo metodológico procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.

  • Estou com os colegas que também não entenderam essa questão, sobretudo a assertiva III. 

    Eu já li que no método normativo estruturante, de Friedrich Müller, o texto constitucional não se confunde com a norma, como já comentado.

    Então, por exemplo, o art. 5º, inciso LXIII, da CF, diz que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...".

    Mas só o réu preso tem direito ao silêncio? E o acusado? E o réu solto? Tem também, pois nesse método de interpretação, o dispositivo em comento é apenas a "ponta do iceberg", devendo o intérprete encontrar o conteúdo da norma também na realidade social, o que para mim seria 'ultrapassar o texto da norma'. 

    Se a assertiva diz que o intérprete não pode ultrapassar o texto da norma, entendo ser ela incorreta. 

  • Conforme LOBO TORRES (2009) “Em síntese, a jurisprudência dos valores, em sua corrente atual mais fecunda, de inspiração kantiana, é a doutrina que reaproxima o direito da moral, reconhece a objetividade dos valores jurídicos e procura legitimá-los pelas vias epistêmicas e pragmáticas. Caracteriza-se por ser não-positivista, no sentido de que pretende superar assim os positivismos conceptualistas e historicistas, como os inclusivistas e institucionalistas”.

    Portanto, a assertiva “a” está incorreta, pois incompleta e destoante da definição doutrinária.

    As demais assertivas estão corretas e são compatíveis com as conceituações teóricas contidas na obra de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira Neto, denominada “Direito Constitucional, Teoria, história e métodos de trabalho”

    Fonte:

    TORRES, R. L.. A Jurisprudência dos Valores. In: SARMENTO, Daniel. (Org.). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea.. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2009, v. , p. 503-526.
  • I - A jurisprudência dos valores, em sua corrente atual, defende a aproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais;

     

    COMENTÁRIO:

    A jurisprudência dos valores não exige que princípios morais sejam incluídos no ordenamento jurídico.

     

    A chamada jurisprudência dos valores é revestida de um colorido filosófico: auxiliar o julgador a identificar os valores que subjazem ao direito naquele dado conflito levado à sua apreciação. Como afirma Lamego: ...a jurisprudência da valoração, em vez de pensamento ‘teleológico’, prefere falar de pensamento ‘orientado a valores.

     

    No âmbito acadêmico, autores importantes como Karl Larenz, Josef Esser, Claus-Wilhelm Canaris, defenderam — cada um ao seu modo — os postulados da jurisprudência dos valores. Em todos estes casos há um ponto em comum: a postulação de uma abertura no sistema de Direito para albergar, em seu interior, valores que, em um determinado momento, serão identificados com a Constituição.

    (A jurisprudência e a dicotomia público versus privado. Por Rafael Tomaz de Oliveira)

  • MPF né galera... acertar questão pra PGR é motivo de ganhar o dia e errar é normal, então não se preocupem

  • Sobre o ítem IV, vale um trecho da própria obra do jurista citado:

     

     

    “Uma Constituição que estrutura não apenas o Estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos (…). Limitar a hermenêutica constitucional aos intérpretes 'corporativos' ou autorizados jurídica ou funcionalmente pelo Estado significaria um empobrecimento ou um autoengodo”

  • Sobre o item III, e adiantando que errei em sua análise, entretanto, realizando estudos posteriores, pude concluir: O autor propõe uma interpretação complexa do texto constitucional, que está longe da simples análise gramatical - O SIMPLES TEXTO da lei, que, a princípio pode parecer singelo, mas quando orientado à aplicação nos infinitos casos concretos, mostra-se deveras insubsistente. 

    Assim, o autor defende, antes de tudo, que há uma DISTÂNCIA inegável entre TEXTO E A NORMA. O que seria, então, A NORMA? Em síntese, NORMA é o resultado de um aprofundado processo hermenêutico (que, segundo o autor, compreende três principais fases - programa da norma; âmbito da norma e norma de decisão), que não se exaure no SIMPLES TEXTO da norma. Segundo o autor: "o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller)". 

     

    Assim, a NORMA revela-se como o processo final de interpretação, que, sim, possui seu início na simples avaliação do TEXTO legal, mas que não tem aqui o seu fim, devendo ser aglutinada com demais elementos axiológicos (realidade social, proporcionalidade, razoabilidade). 

     

    Dada a dicotomia TEXTO X NORMA - A única forma de  entender o item como correto, seria em se aceitar que, quando o examinador consigna o termo "TEXTO DA NORMA", em verdade, quer se referir ao conteúdo DA NORMA - esta concebida a partir do processo de interpretação proposto pelo autor em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Questão ridiculamente fácil. Basta ter ciência da ideia de Häberle (sociedade aberta dos intérpretes) para, por exclusão, eliminar a única que não traz o raciocínio (I).

    rumo ao MPF!

  • "Questão ridiculamente fácil" e "basta ter ciência da ideia de  Häberle" me parece um tanto quanto paradoxal. É cada um viu... aparecidão! 

  • Eu não achei a questão "ridiculamente fácil"! O fato de se conseguir resolver por exclusão (eu também resolvi a questão assim) não significa muito! Se cai em uma prova aberta para falar de, por exemplo, a “teoria estruturante", de Friedrich Muller, muita gente não saberia responder! 

    Mas enfim, com humildade conseguiremos nossos tão sonhados cargos públicos!

  • O colega passou no 28CPR de maneira "ridiculamente fácil" também??

    Não vejo qualquer questão "ridiculamente fácil" para um dos concursos mais difíceis do país,,, isso é subjulgar a capacidade dos demais colegas... pode ser fácil para um,, mas diíficil para outros,,, é a base do ensinamento, inclusive, da questão anterior,,,

    E essa ponderação de ética e valor que é referenciada pelo item I dessa questão, de fundamental entendimento por quem pretende se tornar um procurador da república. Com as devidas escusas, infeliz a manifestação que demonstra, em verdade, que o colega não entendeu o próprio conteúdo de fundo da questão.

    Embora considerada "ridicularmente fácil" pelo colega, convém repetir os belos ensinamentos trazidos pelo colega Gerson Gomes:

    "A chamada jurisprudência dos valores é revestida de um colorido filosófico: auxiliar o julgador a identificar os valores que subjazem ao direito naquele dado conflito levado à sua apreciação. Como afirma Lamego: ...a jurisprudência da valoração, em vez de pensamento ‘teleológico’, prefere falar de pensamento ‘orientado a valores.

    No âmbito acadêmico, autores importantes como Karl Larenz, Josef Esser, Claus-Wilhelm Canaris, defenderam — cada um ao seu modo — os postulados da jurisprudência dos valores. Em todos estes casos há um ponto em comum: a postulação de uma abertura no sistema de Direito para albergar, em seu interior, valores que, em um determinado momento, serão identificados com a Constituição.

    (A jurisprudência e a dicotomia público versus privado. Por Rafael Tomaz de Oliveira)"

  • A questão atualmente conta com porcentagem de erro de 52% aqui no QC e o colega diz que é "ridiculamente fácil". Ok, né.

  • Nada obstante a questão pudesse ser respondida por exclusão, bastando atentar para a correção do item IV, realmente não me está claro o porquê de o item III falar em " desde que não ultrapasse o texto da norma". Isso porque a diferença entre o método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse e o "estruturante" (normativo-estruturante, concretista-estruturante ou simplesmente concretista - para Bonavides) de Muller é a não vinculação deste último ao texto da constituição, que é considerado diferente da norma, vale dizer, a partir de um raciocínio orientado para o problema (por isso concretizador), o intérprete/exegeta deve considerar o texto constitucional (programa normativo) como a ponta do iceberg, ponto de partida, para a partir dele (texto) precisar o âmbito da norma (domínio normativo) a ser concretizada, ou seja, o recorte da realidade social, a aplicação dada não apenas pelo Legislativo, mas pelo Judiciário e pelo Executivo. Em suma, para Muller, a norma de decisão (aplicável ao caso concreto) é fruto de interpretação de componentes distintos e interdependentes: programa normativo + âmbito/domínio normativo. A Banca só pode ter se referido a texto da norma como significando norma de decisão. Ai sim estaria correto. Ou é isso, ou entendi errado o método, devendo o intérprete não ultrapassar o texto normativo (força normativa da Constituição própria do método que serviu de base para o estruturante, qual seja, o hermenêutico-concretizador), mas raciocinar em direção ao problema levando-se em consideração a realidade social, visando precisar a aplicação da norma extraida do texto. 

    Se alguém puder aclarar, agradeço.

     

  • O item "c" está dentro do item "d", pelo não uso anterior da expressão "somente". Levando em conta que não há duas respostas corretas, excluem-se de pronto essas assertivas! Confesso que não dominava o assunto, mas a banca já elevou as probabilidades de acerto para 50%. 

  • I -  ERRADA. A Escola das Jurisprudência dos Valores foi desenvolvida na Alemanha, depois da II Guerra Mundial, o Tribunal Germânico constatou que a Constituição não é axiologicamente neutra, mas sim uma ordem fundante de valores, que possui no centro a dignidade da pessoa humana, esse preceito deve ser respeitado e garantido pelos Poderes Públicos. Os direitos fundamentais passaram da posição de direitos negativos diante do arbítrio estatual a bens jurídicos que deveriam ser tutelados e otimizados. Esses direitos, nas palavras de Sarmento, passaram a gozar de eficácia irradiante e diretório de vetores interpretativos de todo ordenamento. 

  • Métodos Sistemicos

    1.     Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.

     

    2.     Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.

     

     

  • Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)

    1.     Tópico Problemático / Theodor Viewheg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas.  CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.

     

    2.     Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta só for aplicar a um caso concreto.

    Elementos Básicos:

    ·        Problema a ser resolvido

    ·        Norma a ser concretizada

    ·        Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)

    CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.

     

    3.     Método Normativo Estruturante

    ·        Friedrich Muller

    ·        Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional

     

    Norma Abstrata:     Elem. Metodológicos

                                                               Elem. Dogmáticos

                                                                                        Elem. Teóricos

                                                                                                      Política Constit.     

                                                                                                                        Aplic. Concreta

     

    TEXTO: Apenas limita e dirige a interpretação.

    NORMA: Mandamento extraído da interpretação do texto.

     

    4.     Método Concretista da Constituição Aberta

    ·        Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.

    ·        Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).

    ·        Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.

  • II - Para a tópica “pura", assim considerada a metodologia jurídica de Theodor Viewheg, o sistema é apenas mais um topos a ser levado em conta na busca da decisão para o caso concreto;


    ITEM II – CORRETO :

    Método tópico-problemático

     I – Foi desenvolvido por Theodor Viehweg: tratou-se de uma reação ao positivismo jurídico e foi desenvolvido inicialmente para o Direito Civil. O autor foi o responsável pela retomada da tópica no campo jurídico: discussão em torno do problema.

    II - “Topos”: é uma forma de raciocínio ou de argumentação; os “topoi” (plural de “topos”) são extraído dos princípios gerais do direito, da jurisprudência dominante, da doutrina e do senso comum. Exemplo de “topos”: “normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.

    III – Problema: são levados em consideração argumentos favoráveis e contrários a determinadas soluções. O método tópico-problemático considera que, em uma discussão, o que prevalecerá não é necessariamente o argumento mais verdadeiro, mas sim o mais convincente, ou seja, aquele capaz de obter o maior número de adeptos.

     IV - Ponto de partida: compreensão prévia tanto do problema quanto da Constituição; ponto de apoio: o consenso ou o senso comum.

     V - Utilidades:

     • Complementação de lacunas.

    • Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.


    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • O topoi (plural de topos= premissas comuns ou lugares comuns) são diretrizes que podem eventualmente servir à descoberta de uma solução razoável para o caso concreto, dentre elas, podem figurar elementos heterogênos como o texto normativo, princípios morais e tradições compartilhadas.

     

    Fonte: Daniel Sarmento.

  • Onde eu acho aula que fala sobre a jurisprudência dos valores?

  • Na jurisprudência dos valores, o foco se volta a orientar os julgadores segundo os padrões de valores eleitos pela sociedade.

    A jurisprudência dos valores em muito se aproxima de sua antecessora, a jurisprudência dos interesses, mas com ela não se confunde. De qualquer modo, essas metodologias se formam em torno do positivismo e são tropicalizados para o Brasil, através da doutrina que se autodenomina “neoconstitucionalista”, sem se preocupar com o efeito colateral de continuar adotando variações do velho positivismo normativista, cujo ponto de maior destaque era a preocupação com a semântica, atribuindo ao julgador, a vontade (subjetivismo) em decidir os casos que lhes são submetidos à análise.

    A jurisprudência dos valores leva à criação de padrões decisórios calcados no subjetivismo (enraizado no ideal valorativo individual), os quais, como sabemos, são lançados pelo sujeito encarregado de decidir, denunciando a máxima de que “primeiro se tem a solução e depois se busca a lei para fundamentá-la”.

    É nesse estado da arte que, no Brasil, com o auxílio da “descoberta” da ponderação de valores, abrimos uma aposta no protagonismo judicial como forma de concretizar direitos, muitas vezes ao arrepio do texto normativo Constitucional e legal.

    https://www.conjur.com.br/2019-out-12/diario-classe-neoconstitucionalismo-pos-positivismo-brasileira#:~:text=Na%20jurisprud%C3%AAncia%20dos%20valores%2C%20o,ela%20n%C3%A3o%20se%20confunde5.

    FONTE: CONJUR


ID
1495966
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Philip Pettit arrola como condições suficientes para a caracterização de sua visão Estado republicano o império da lei, a dispersão de poderes e o contramajoritarimo [Cf. PETTIT, Philip.Republicanism: a theory of freedom and government. Oxford: OUP, 2002 página 173.]

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

  • Não entendo como o "consenso" na letra "b" faça parte do republicanismo contemporâneo. Alguns países adotam o consenso como requisito para a governabilidade e sistema jurídico, outros adotam o majoritarismo, como o Brasil. Ou estou enganado?

  • ERRADO A LETRA "C"

     

  • Dentre as assertivas, a incorreta é a letra “c”. Com base na obra de Philip Pettit, temos três condições suficientes para a caracterização de sua visão de Estado republicano: 1- o império da lei; 2-a dispersão de poderes e 3- o contramajoritarimo.

    Nesse sentido: “The first condition is, in James Harrington's (1992: 81) phrase, that the system should constitute an 'empire of laws and not of men'; the second, that it should disperse legal powers among different parties; and the third, that it should make law relatively resistant to majority will”.

    Fonte:

    PETTIT, Philip. Republicanism: a theory of freedom and government. Oxford: OUP, 2002 p. 173.


  • A)   "Para perpetuar a liberdade como não dominação, a democracia deve assumir um caráter contestatório, um modelo no qual as decisões públicas se baseiem em preocupações comuns, mas, acima disso, estejam sempre disponíveis condições para que os cidadãos possam contestá-las. Para as decisões públicas serem consideradas não arbitrárias não é necessário que surjam de consensos explícitos, mas sim, que elas estejam abertas à contestação".

      (Maria Lígia Ganacim Granado Rodrigues Elias, "A liberdade como não dominação de Philip Pettit e o liberalismo igualitário de John Rawls", disponível em: http://www.academia.edu/8082600/A_liberdade_como_n%C3%A3o_domina%C3%A7%C3%A3o_de_Philip_Pettit_e_o_liberalismo_igualit%C3%A1rio_de_John_Rawls, acessado em 17/12/16).

  •  a) Para o pensamento republicano, a liberdade como “não dominação" é o ideal regulador de todas as medidas estatais e decisões políticas, e representa a possibilidade de os cidadãos se motivarem pela ação política exatamente para não sofrerem uma interferência sobre bases arbitrarias;CORRETO.  

    Sob o prisma do NEOREPUBLICANISMO o Estado contemporâneo se funda em valores neoliberais e igualitários. Reconhece o multiculturalismo, virtude cívica, participação política, razão dialógica e diversidade de valores nos diversos núcleos sociais. Assim, cita-se John Rawls e sua Teoria da Justiça: parte-se do pressuposto de que sociedade possui uma PLURALIDADE DE VALORES e constrói sua TEORIA DA JUSTIÇA. Ou seja, encontrar Princípios com base numa RAZÃO que concilia a DIVERSIDADE de VALORES de cada indivíduo daquela sociedade. Qual será a FEIÇÃO FORMAL que vai abarcar todos esses valores mínimos, que procedimentos vamos adotar para alcançar esse conteúdo mínimo, segundo esses critérios?MATRIZ LIBERAL vai compreender várias concepções, vários pensadores e correntes liberais vão divergir(ex: razão mais persuasiva; ou puramente lógico-formal) na definição desses valores.

    Busca a submissão VOLUNTÁRIA de TODOS INDIVÍDUOS RACIONAIS, com suas diferentes visões e concepções do que é o bem pra uma vida boa (pretende a UNIVERSALIDADE, sem promover o aculturamento). Não carrega a concepção monista de bem como no utilitarismo, mas sim considera todo PLURALISMO CULTURAL que forma dada sociedade. MORALIDADE CRÍTICA com base num debate racional de ideias, buscando IGUALDADE e LIBERDADE a todos seus participantes. Assim poderemos elaborar os Princípios básicos de JUSTIÇA. Achar o elemento comum de todos para formular o conceito de igualdade desses indivíduos diferentes.

    John POCKOC, por sua vez, utiliza conceitos históricos de outras formas de governo para explicar os atuais. Argumentos políticos e filosóficos para formular o que é a res publica romana algo que vai ligar uma determinada comunidade ao que é o bem comum.

    b) O republicanismo contemporâneo aposta na confluência entre diversidade e aparato institucional, de tal modo que o consenso não seja uma construção prévia, mas resultado de ideias conflitantes contrastadas no interior das estruturas republicanas; CORRETO. (vide resp alternativa A)

     c) Mecanismos de dispersão e indelegabilidade de poder, império da lei em sentido estrito e democracia formal são requisitos suficientes para a caracterização do Estado republicano contemporâneo; ERRADO.

    d) CORRETO.

    O Estado republicano contemporâneo, como explicado na alternativa "a", fundamenta-se nos conceitos do pluralismo político, reconhecencdo a diversidade cultural, onde não há valores monolíticos. Superam-se os ideais utilitaristas de bem comum. A lei em sentido estrito não é mais suficiente, supera-se o positvismo puro, buscando-se por meio da lei concretizar o bem comum, respeitando-se as minorias e a pluralidade de valores - não monolíticos. 

    Fonte: Resumos e Curso Alcance

     

     

  • Eu assinalei a "C" como a incorreta porque entendo que o princípio republicano não traz como um dos seus requisitos o "IMPÉRIO DA LEI" isso porque cada vez mais, o caminho é para a aplicação de precedentes. Até porque a lei possui um procedimento mais formal, e por isso mais demorado, muitas vezes acaba por não representar a vontade do povo.

  • Para a caracterização do Estado Republicano contemporâneo, o bem-comum deve estar acima

    de interesses privados ou de grupos. O governo deve ser eleito pelo povo e atuar como seu representante,

    daí a necessidade de prestação de contas contínua de seus atos ao povo. O governante tem que ter

    mandato por prazo certo. Deve haver separação de atribuições para Executivo, Legislativo e Judiciário.


ID
1495969
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Eu não sabia o que dizia o dispositivo citado, mas como a A era incoerente, marquei. Todavia, segue a letra da CRFB para os próximos que precisarem e tiverem dúvida sobre o item C.

    Art. 226.
    A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

  • Alice Miller noticia que “a justaposição entre direitos reprodutivos e direitos sexuais serviu, involuntariamente, para que se considerem os direitos sexuais como um subconjunto dos primeiros”, destacando que essa justaposição “oculta os processos socialmente construídos que vinculam a heterossexualidade à procriação e ao casamento” [Cf. MILLER, Alice. Os direitos sexuais: avanços conceituais e debates. In: III Seminário Regional – direitos sexuais, direitos reprodutivos e direitos humanos. São Paulo: CLADEM Brasil, página 132.]

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte


  • Não compreendi como o §8º do art. 226 rompe com a "visão instrumental da mulher como garatidora da família". A propósito, por mim, tradicionalmente, quem tinha essa "função" era o homem. Alguém saberia?

  • Questaozinha bem a cara da desonestidade das provas do mpf
  • C) O § 8° do art. 226 da Constituição Federal rompe com a visão instrumental da mulher como garantidora da família;

    Correta

    Como primeira consequência, o § 8º do art. 226 da Constituição brasileira determina ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.

    A norma rompe com a visão instrumental da mulher como garantidora da família. Tal visão instrumental levou o Poder Público, inclusive o Judiciário, durante muitos anos, a ignorar as violências sofridas pela mulher no âmbito doméstico, em favor da preservação da unidade familiar. 

    http://www.brasilpost.com.br/anpr/10-anos-de-lei-maria-da-penha_b_11371746.html

  • Há quem fale mal das bancas de concurso mais conhecidas (e as menos também). O problema é o sistema de aferição de conhecimento (decoreba LEI-DOUTRINA-JURISPRUDENCIA).

     

     

    Há quem fale mal das bancas de concurso que exigem raciocínio e bom senso (caso do MPF). Essa é mais uma questão que o bom senso poderia resolver, bastando conhecer o conteúdo do artigo 226 da CR e um pouco da parte teórica de direitos fundamentais.



    Como agradar a todos?

    Enfim.

    :)

  • Bom, gente... Acho que a visão instrumental da mulher pode ser entendida como mulher sendo "mero instrumento de procriação e controle da prole", e não como sujeito de direitos.O § 8º rompe com essa noção, quando fala em assitência a todos que a integram, individualmente, principalmente determinando a criação de mecanismos para impedir a violência no âmbito familiar.

    Mas essa prova é osso!

  • na realidade, não era preciso saber nada das outras, pois a primeira está gritantemente errada. 

  • Conforme MILLER, “a justaposição entre direitos reprodutivos e direitos sexuais serviu, involuntariamente, para que se considerem os direitos sexuais como um subconjunto dos primeiros", destacando que essa justaposição “oculta os processos socialmente construídos que vinculam a heterossexualidade à procriação e ao casamento".

    Fonte: MILLER, Alice. Os direitos sexuais: avanços conceituais e debates. In: III Seminário Regional – direitos sexuais, direitos reprodutivos e direitos humanos. São Paulo: CLADEM Brasil, p. 132.


    Dentre as assertivas, está incorreta a letra “a". 





  • antes a mulher era obrigada a ter relações com o marido mesmo contra vontade, ao coibir a violencia a mulher nao é mais instrumento para garantir a unidade familiar---- tv justiça- ontem passou sobre isso

     


ID
1495972
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Pq a "Letra e" não está errada? Alguém pode me explicar?


    Me confundi com esse trecho do André de Carvalho Ramos:


    A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior.


  • Item "a" certo até o trecho .... por decisao do membro relator na Comissão.

  • FC L, acredito que o Estado não possa alegar ausência de esgotamento dos recursos internos somente quando ele deixou de alegar anteriormente, durante a admissibilidade da ação. Porém, tendo ele já alegado a ausência de esgotamento dos recursos internos no início do procedimento, ele está autorizado a reafirmar os argumentos anteriormente apresentados, no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • FC L, isso mesmo que a Fernanda falou, tanto que a questão utiliza a palavra "reapresentar"... 

  • a) A avaliação das petições individuais, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é feita pela ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação, entre outras hipóteses, por decisao do membro relator na Comissão.

    - ERRADO. Art. 29, 2, do Regulamento da CIDH: "A petição será estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comissão poderá antecipar a avaliação de uma petição com base em pressupostos como os seguintes:"

     

     b) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode determinar o arquivamento de petição individual nos casos onde ficar provada a inatividade processual injustificada dos peticionários.

    - CORRETO. Art. 42, 1, b, do Regulamento da CIDH: "Artigo 42. Arquivamento de petições e casos: 1. Em qualquer momento do processo, a Comissão decidirá sobre o arquivamento do expediente quando verificar que não existem ou não subsistem os motivos da petição ou do caso. Além disso, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento do expediente quando: 
    a.
    não conseguir as informações necessárias para uma decisão sobre a petição ou o caso, apesar dos esforços envidados para obter essas informações; ou 
    b. a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição."

     

     c) O Estado requerido pode pedir à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a suspensão do prazo de três meses para que a Comissão encaminhe um caso individual a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - CORRETO. Art. 46 do Regulamento da CIDH: "A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:" a) vonta de de implementar as recomendações, mediante ações concretas; e aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do prazo e renuncie explícitamente interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte.

     

     d) A defesa de não esgotamento dos recursos internos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode ser reapresentada pelo Estado no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - CORRETO. A pegadinha da questão foi dizer REapresentar, o que significa que essa defesa já foi previamente exposta, o que não incide na vedação do entendimento da CIDH. Como trazido pelo colega FC L, "A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior".

  • Pessoal, atenção: o fundamento da alternativa C não é o art. 30...é o art. 46 do Regulamento da Comissão.

  • Conforme o art. 29, II do Regulamento da Comissão Interamericana,  a petição será estudada por sua ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação de uma petição nas seguintes hipóteses: quando o decorrer do tempo privar a petição de sua utilidade; quando as supostas vítimas forem pessoas privadas de liberdade; quando o Estado manifestar formalmente sua intenção de entrar em um processo de solução amistosa; quando a decisão pode ter o efeito de remediar situações estruturais graves que tenham impacto no gozo dos direitos humanos; ou quando a decisão pode promover mudanças legislativas ou de prática estatal e evitar o recebimento de múltiplas petições sobre o mesmo assunto.
    A resposta correta é a letra A.


ID
1495975
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Artigo 24

    Educação 

    1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

    (...)
  • a)  O Artigo 20, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos prevê expressamente que "será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência", razão pela qual a assertiva encontra-se INCORRETA.


    b) CORRETA e já fundamentada pelo Ramon.


    c) O Artigo 38, itens 2 e 3, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança prevê que os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades, bem como abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade. Assim afigura-se INCORRETA a assertiva ao afirmar que somente maiores de 18 anos poderão participar de conflitos armados.


    d) O Artigo 15 da Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assevera que "cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada." Assim, INCORRETA a assertiva. 

  • Para um concurso no nível de MPF, a resposta foi muito óbvia... 

    A - Errada -  (art. 20, nº 2, PIDCP);
    B - Certa (art. 24, CSDPD);
    C - Errada (art. 38, nº 4, CSDC);
    D - Errada (art. 15, CCTTPC).
  • A título de complemento da resposta da colega Cissa, no tocante à alternativa "c", impende ressaltar que em 27 de fevereiro de 2004 entrou em vigor para o Brasil, sendo promulgado pelo Decreto n.º 5006/2004 o PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO AO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS. (disponível no site do planalto)

     

    Dispõe o art. 1º do citado protocolo:

     

    Artigo 1º

              Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades.

     

    Ademais, o artigo 3º, item 3, salienta que:

     

    3. Os Estados Partes que permitirem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos em suas forças armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar, no mínimo que:

            a) o referido recrutamento seja genuinamente voluntário;

            b) o referido recrutamento seja feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores legais;

            c) os menores em questão sejam devidamente informados das responsabilidades envolvidas no referido serviço militar;

            d) os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem aceitos no serviço militar nacional.

     

    Nota-se, portanto, que para os Estados que aderirem ao supracitado protocolo, não poderá haver recrutamento compulsório pelas forças armadas de menores de 18 anos e, ainda, em se admitindo o recrutamento voluntário de menores de 18 anos, devem ser obedecidos os requisitos listados nas alíneas "a" a "d" do art. 3º, item 3, supratranscrito.

  • Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança prevê que os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades, bem como abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. é meio decoreba né, para mim, foi esses 15 anos, já não esqueço mais. 

  • -> A letra A está incorreta. É expressa, no art. 20, II, deste Pacto, a proibição por lei de  qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.

    -> A letra B está correta. A afirmação reproduz o disposto no art. 24, I, desta Convenção.

    -> A letra C está incorreta. Na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, está disposto no art. 38, II e III que os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades. Além disso, estabelece que os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

    -> A letra D está incorreta.  A Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes é taxativa, em seu art. 15, quando afirma que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo.
    Resposta: B 
  • Convenção com uma casquinha de banana.

    art. 24 - Educação 

    1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida,

    2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

    b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem

     

  • LETRA C INCORRETA - Na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, está disposto no art. 38, II e III que os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades. Além disso, estabelece que os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

  • CONVENÇÃO DOS JOVIS

     

    <15 anos não pode participar de hostilidades

     

    entre 15 anos e 18 podem participar de conflito armado (olha que bacana), desde que a preferência para recrutamento seja o de maior idade.


    ATENÇÃO:

    O segundo protocolo facultativo é que PROIBIU QUE MENORES DE 18 ANOS PARTICIPASSEM COMPULSORIAMENTE DAS FORÇAS ARMADAS e, os que participarem devem: 

     

    a) ser voluntário;

    b) autorização dos pais;

    c) comprovar idade

    d) informação sobre a responsabilidade

     

    As demais acho que não tem muito segredo. Mas quanto a "D" vale mencionar esse artigo que cai muito:

     

    ARTIGO 15

    Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

     

    É a única hipótese que cabe a utlização desse tipo de prova. Outra coisa que é bom saber é que EXISTE UM DIREITO DO TORTURADOR -> SER JULGADO IMPARCIALMENTE. Já vi questão referente a isso

     

    Gabarito: "B"

  • 15 anos

     

  • Errei por desatenção, mas é uma típica questão de que a leitura atenta faz você responder tranquilamente o que se pede... As outras alternativas não fazem sentido, nem mesmo a última, onde a palavra "torturado" teria de ser "torturante" - foi ai onde me confundi.,

  • Assertiva b

    A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina que os Estados Partes reconheçam o direito das pessoas com deficiência a educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os niveis.

  • Sobre a letra a)

    PDCP >

    ARTIGO 20

    1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.0707

    2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência. 

    CADH

    Art. 13. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

     

     

  • CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DAS CRIANÇAS (1989): Para a Convenção, criança é todo indivíduo menor de 18 anos, salvo se a lei interna prever a maioridade antes. Nenhuma criança deve ser separada dos pais. No entanto, essa separação pode ocorrer, em caso de maus tratos ou de descuido por parte de seus genitores, ou quando estes vivem separados, e uma decisão deva ser tomada a respeito do local da residência do menor. A Convenção faculta aos Estados definirem a imputabilidade penal.

    Artigo 38.2 Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para impedir que MENORES DE 15 ANOS de idade participem diretamente de hostilidades.

    Art. 38.3 Os Estados Partes devem abster-se de recrutar menores de 15 anos de idade para servir em suas forças armadas. CASO RECRUTEM INDIVÍDUOS QUE TENHAM COMPLETADO 15 ANOS DE IDADE, MAS QUE TENHAM MENOS DE 18 ANOS, OS ESTADOS PARTES DEVEM DAR PRIORIDADE AOS MAIS VELHOS.

    #PEGADINHA: Art. 1º: Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

  • O trauma com o MPF é tamanho, que até as questões reputadas como "fáceis" são dignas de frio na barriga na hora de assinalar


ID
1495978
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a)  No Caso Escher e Outros vs. Brasil, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela violação dos deveres de proteção a garantias judicias, à honra e à dignidade e à liberdade de associação, em virtude de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações de membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e posterior divulgação de trechos das conversas por agentes públicos. A demanda decorreu da violação de direitos humanos por monitoramento ilegal de linhas telefônicas de membros dirigentes de organizações sociais vinculadas ao MST, e posterior divulgação aos meios de comunicação de trechos selecionados dos diálogos interceptados. INCORRETA ao afirmar que a CIDH não aceitou a alegação de violação à liberdade de associação.


    b) A CIDH declarou a responsabilidade internacional do Estado do Panamá pela violação aos direitos de liberdade pessoal, garantias judiciais, princípio da legalidade e integridade pessoal em prejuízo de Jesús Tranquilino Vélez Loor (migrante de nacionalidade equatoriana em situação irregular e que por esta razão acabou preso no Panamá), assim como pela omissão em investigar alegados atos de tortura por ele denunciados e por descumprir a obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça. A Corte indicou que a situação de vulnerabilidade inerente aos migrantes é majorada quando, em razão de sua situação migratória irregular, são privadas de sua liberdade em locais de detenção comum, em que estão reclusas pessoas processadas ou condenadas pela prática de delitos. Assim, INCORRETA a assertiva, pois a CIDH considerou que uma politica migratória que permita a detenção de migrantes irregulares em locais de detenção penal comum é inaceitável.


    c) A Corte Interamericana expediu medida provisória obrigando o Brasil a adotar imediatamente “todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas”, no Maranhão. Em 2013, o Brasil foi denunciado à CIDH por conta dos assassinatos em Pedrinhas pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela seccional maranhense da OAB e não a pedido de familiares das vítimas, razão pela qual a assertiva encontra-se INCORRETA.


    d) CORRETA.


  • d) Na opinião consultiva n.5/1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos manifestou-se contraria a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista.


    CORRETO.


    "Outro caso importante evlveu o reconhecimento dainconstitucionalidadedaexigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. [....]
    O STF, apreciando uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, considerou inconstitucional a referida restrição. Na decisão, foi mencionada com destaque a Opinião Consultva nº 5 proferidapela Corte Interamercana de Direitos Humanos, que respondendo a uma consulta formulada pela Costa Rica, manifestara-se no sentido de que não seria compatível com a Convenção Interamericana um lei que impedisse o execício da profissão para quem não tivesse formação universitária. A restição foi considerada incompatível com a liberdade de expressão e o direito à informação, consagrados no Pacto de San José da Costa Rica."
     


    FONTE: Daniel Sarmeto. Direito Fundamentais, Constituição e Direito Intercional: diálogos e fricções. in Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Jurisprudência do STF (Coors. Flávia Piovesan e Inês Soares). Ed. Juspodivm, 2016, p. 322-323.

  • "A pedido dos familiares das vitimas​"

     

    Que baixo!

  • -> A letra A está incorreta. Trata-se de caso de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações entre os membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posterior divulgação das conversas por agentes públicos. O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana por violação dos deveres de proteção a garantias judiciais, à honra, à dignidade e à liberdade de associação.

    -> A letra B está incorreta. Trata-se de caso de detenção de migrante ilegal equatoriano pelas autoridades panamenhas. A Corte interamericana responsabilizou o Estado do Panamá pela violação aos direitos de liberdade pessoal, garantias judiciais e integridade pessoal do migrante, assim como pela omissão em fornecer o devido acesso à justiça e investigar os alegados atos de tortura sofridos pela vítima. Na sentença, os juízes da Corte declararam que os migrantes devem ser detidos em estabelecimentos especificamente destinados para essa finalidade, e que sejam apropriados à sua situação legal, e não em prisões comuns, cuja finalidade é incompatível com a natureza de uma possível detenção de uma pessoa por sua situação migratória, ou em outros lugares onde possam estar ao lado de pessoas acusadas ou condenadas por delitos penais.

    -> A letra C está incorreta. A denúncia à Comissão Interamericana, que levou o caso à Corte, não foi feita pelos familiares das vítimas, e sim pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela OAB-MA.

    -> A resposta D está correta. A Opinião Consultiva 5/1985, da Corte Interamericana de Justiça (CIJ) esclareceu ao governo da Costa Rica que a exigência de formação superior para o exercício do jornalismo contraria a Convenção Americana dos Direitos Humanos.
    Resposta: D
  • Sobre a alternativa "b"

    "No Caso Vélez Loor, a Corte IDH decidiu que os Estados não deveriam fixar políticas migratórias voltadas à detenção arbitrária e que, se houvesse necessidade, a detenção deve ser analisada casuisticamente."

    Fonte: PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.

  • Alternativa "D" - CERTA

    "A Corte IDH entendeu por unanimidade que a exigência da formação obrigatória de jornalistas, enquanto impeça o uso pleno dos meios de comunicação social como veículo para expressar ou transmitir opiniões, é inconvencional, pois violaria o art. 13 da CADH, causando uma restrição desproporcional à liberdade de expressão".

    Fonte: PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.

  • Opinião Consultiva 5/85 Feita pela Costa Rica. Indagou-se sobre a obrigatoriedade da formação de jornalista e sobre a compatibilidade de tal exigência (ou não) com as leis internas dos Estados. Requereu-se, para tanto, uma interpretação dos artigos 13 e 29 da CADH.
    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
    1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
    a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. Com base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois contraria a CADH, norma com status supralegal.

    Analisou-se a liberdade de expressão e pensamento, fazendo-se, inclusive, uma comparação com as previsões da Comissão Europeia.
    A Corte concluiu que: a) São incompatíveis com o art. 13 da CADH, a exigência de formação obrigatória de jornalistas e sua inscrição em ordem profissional, pois isso impede o uso pleno dos meios de comunicação, consequentemente, impedem a liberdade de expressão e de transmissão de opiniões.
    DPE/SP 2013 - Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista em homenagem à liberdade de expressão e informação, seguindo-se a orientação da opinião consultiva nº 05 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação dos artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos. C


ID
1495981
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O Conselho de Direitos Humanos é um órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU, composto por 47 Estados, responsável pela gestão do mecanismo de revisão periódica universal, podendo seus membros serem suspensos pela Assembleia Geral da ONU em votação secreta e por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral. INCORRETA.

    b) A Comissão de Direitos Humanos era um órgão subsidiário da Assembleia Geral da ONU e que foi substituído pelo Conselho de Direitos Humanos. INCORRETA.
    c) CORRETA.
    d) O CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS e não o Comitê é orgão subsidiário da Assembleia Geral da ONU.
  • O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições deste instrumento (bem como do seu segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte). Nos termos do art.º 40.º do Pacto (e o at.º 3.º o segundo Protocolo), os Estados Partes apresentam relatórios ao Comitê onde enunciam as medidas adotadas para tornar efetivas as disposições destes tratados. Os relatórios são analisados pelo Comitê e discutidos entre este e representantes do Estado Parte em causa, após o que o Comitê emite as suas observações finais sobre cada relatório: salientando os aspectos positivos bem como os problemas detectados, para os quais recomenda as soluções que lhe pareçam adequadas.

  • http://onu.org.br/img/organograma.pdf

  • LETRA A - ERRADA

    O Conselho de Direitos Humanos é composto por 47 Estados Membros e está vinculado à Assembleia Geral da ONU. Criado em 2006, pela Resolução 60/251, para ser membro exige-se o comprometimento com a proteção dos direitos humanos, aceitando se submeter à revisão periódica. Ademais, está previsto que se o Estado membro praticar alguma violação grave ou sistemática de Direitos Humanos poderá ser suspenso, desde que seja o entendimento de 2/3 da Assembleia Geral da ONU.

  • b)

    ARTIGO 28

        1. Constituir-se-á um Comitê de Diretores Humanos (doravante denominado o "Comitê" no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.

        ARTIGO 40

        1. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efeitos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses direitos:

        a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;

        b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.

        2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.

        3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.

        4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.

        5. Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo.

  • -> A alternativa A está incorreta. O único erro da afirmação é que a votação pela suspensão de um membro do Conselho de Direitos Humanos deve ser aprovada pela maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral.

    -> A letra B está incorreta. A Comissão de Direitos Humanos era um órgão subsidiário ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e foi substituída, em 2006, pelo Conselho de Direitos Humanos.

    -> A letra C está correta. Nestas relatorias são designados especialistas ou grupos de especialistas, chamados de relatores ou grupos de trabalho, com mandato para aconselhar os países sobre a observância de um determinado direito ou conjunto de direitos humanos. Há, atualmente, quase quarenta relatores temáticos na ONU, que abordam temas como liberdade de religião, detenções arbitrárias, direito à moradia adequada, direitos de comunidades indígenas, entre outros. Assim como os órgãos de monitoramento de tratados, os relatores e grupos de trabalho também podem fazer recomendações a países (o que ocorre, normalmente, depois de visitas ou em razão de denúncias de violações).

    -> A  letra D está incorreta. Trata-se do Conselho de Direitos Humanos da ONU.
    Resposta: C 
  • André de Carvalho Ramos expica: "De qualquer modo, sem requisitos formais mais explícitos, a admissão dos novos membros do Conselho de Direitos Humanos ficou regida pela Resolução n. 60/251, que em seus parágrafos 7, 8 e 9 determina que o Conselho conta com 47 membros, eleitos de modo direto e individualmente por voto secreto da Assembleia Geral, devendo ter representantes de várias regiões do globo (Grupo dos Estados africanos – 13 ; grupo dos Estados asiáticos – 13; Grupo da Europa do Leste – 6; Grupo da América Latina e Caribe – 8; Grupo da Europa Ocidental e outros Estados – 7). É claro que a Resolução fez apelo para que fossem escolhidos membros comprometidos com a proteção de direitos humanos, ao mesmo tempo em que determinou que os Estados eleitos serão submetidos ao mecanismos da revisão universal periódica. Também foi fixada possível sanção aos eleitos, por meio da suspensão do mandato de membro pela prática de grave e sistemática violação de direitos humanos, por votação da Assembleia Geral com maioria de dois terços. Essa suspensão foi posta em prática pela primeira vez em março de 2011 com a suspensão da Líbia por votação unânime da Assembleia Geral, em virtude da repressão sangrenta aos opositores da ditadura de Kadafi".

  • Gab C , pros não assinantes

  • Gabarito letra C.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas


ID
1495984
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.
    b) Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José. INCORRETA
    c) Havendo violação grave da Carta Democrática Interamericana, poderá a Corte Interamericana de DH determinar a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito violado, podendo, inclusive, condenar o Estado que reconheceu expressamente a sua jurisdição a pagar justa compensação à vítima. A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado o seu imediato cumprimento. INCORRETA
    d) O ARTIGO 3º do  Protocolo Facultativo a Convenção sobre os Direitos da Criança prevê expressamente que os Estados Partes assegurarão que a venda de crianças, a pornografia e prostituição infantis sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada. INCORRETA
  • Complementando a belíssima colaboração da colega Cissa, diz o art. 11 da Convenção

    Artigo 11 

    Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão  Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção. 

  • -> A letra A está correta, conforme o art. 11 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

    -> A letra B está incorreta. Conforme os arts. 2º (11) e 37 do Regulamento da Corte Interamericana, nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos , competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo.

    -> A letra C está incorreta. Conforme o art. 21, da Carta Democrática Interamericana, quando a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA, tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente.

    -> A letra D está incorreta. Conforme o art. 3º, I, deste Protocolo, os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de exploração sexual de crianças, transplante de órgãos da criança com fins lucrativos e envolvimento da criança em trabalho forçado;a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção; a oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil; a produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse de pornografia infantil. 

    Resposta: A 
  • Acredito que a letra "C" esteja INCORRETA pelo fato de que há previsão, na Carta Democrática Interamericana de suspensão do Estado que tenha rompido com o regime democrático. E esse rompimento do regime democrático viola gravemente as disposições da Carta Democrática. No caso, não há como haver interferência da Corte IDH, pois, como se sabe, a Corte é orgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.e não órgão jurídico da OEA (em verdade, existem dois "sistemas": o sistema de organização dos Estados Americanos formado pela Carta da OEA e Declaração americana dos Direitos do Homem e tem como órgão principal a COMISSÃO IDH,  E o outro chamado de "microssistema da Convenção Americana de DH" formado pelo Pacto de Sao José da Costa Rica e Protocolo de São Salvador e tem como órgãos COMISSÃO IDH  e a CORTE IDH.).

    Por isso, acredito que a justificativa para o erro da letra "C" apresentada pelos colegas não está correta, pois a Corte IDH, como dito, não é órgão da OEA.

    então, a violação grave da Carta Democrática pode gerar a suspensão do Estado, a qual precisa da deliberação de 2/3 dos Estados da OEA. Não há previsão de censura pública por parte da Assembleia Geral da OEA.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Interessante ressaltar a diferença entre o Sistema Interamericano e Onusiano de proteção à mulher, eis que a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher estabelece como mecanismo de solução de controvérsias interpretativas a arbitragem:

    Artigo 29

    1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados­Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.

  • Quanto à alternativa B, pode ser que a banca considerou-a incorreta em face do artigo 37 do Regulamento da Corte Interamericana de DH, o qual dispõe:

    Artigo 37. Defensor Interamericano Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso. 

    Lado outro, também é possível que o fundamento do erro de tal assertiva derive do fato de que a designação do Defensor Público Interamericano para atuação junto à Comissão Interamericana de DH se dê por meio da Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF) e não por intermédio da própria Comissão. Nesse sentido é o ensinamento de Aldo de Campos Costa:

    "Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José. "

    Fontes: https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano#_ftn1 e https://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf, ambos acessados na presente data.

    Bons estudos!


ID
1495987
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • B) De acordo com o artigo 1°, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Economicos e Culturais: "2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência." Portanto, alternativa CORRETA. 

    C) INCORRETA. De acordo com o artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade."
  • Acerca da alternativa "d", pelos Princípios de Paris (aprovados por resolução da então Comissão de Direitos Humanos da ONU), a Instituição Nacional de Direitos Humanos deve "ser um órgão público competente para promover e proteger os direitos humanos, estando
    previsto na Constituição ou em lei, agindo com independência" (Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos.
    São Paulo : Saraiva, 2014). Portanto não pode ser uma Organização não Governamental.

  • alguém poderia me explicar quais são os direitos de 1° geração e 2° geração ?

  • Os de 1ª geração são os voltados a proteção dos direitos civis e políticos.

    Os de 2ª geração são os voltados para proteção dos direitos sociais, culturais e econômicos.

    A partir da Década  de 70 começou a se falar em uma 3ª geração que se volta para proteção do meio ambiente - os chamados direitos transindividuais (coletivo e difusos). Entretanto ainda não esta na DUDH.


  •  ARTIGO 1º

     1. Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

     2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.

     3. Os Estados Partes do Presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

  • Analisando as alternativas:

    -> A letra A está incorreta. As resoluções do Conselho de Segurança não podem ser reavaliadas, por meio de recurso, nem pelo Conselho de Direitos Humanos, nem pela Corte Internacional de Justiça.

    -> A letra B está correta com base no disposto no art. 1º, II, do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.

    -> A letra C está incorreta. A Declaração Universal também garante direitos econômicos (ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais (ex: direito à instrução- art. 26, I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º, I).

    -> A letra D está incorreta. Os "Princípios de Paris" consistem em um documento que regula a estrutura e o funcionamento das instituições nacionais de direitos humanos. Aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1993, esses princípios pormenorizam atribuições e responsabilidades, composição, garantias de independência e métodos de operação. Segundo a ONU, uma INDH é um organismo estatal criado por mandato constitucional ou legislativo para promover e proteger os direitos humanos. Ela promove importantes laços entre o Estado, a sociedade civil e os organismos internacionais de direitos humanos e trabalha no intuito de preencher os vazios na aplicação do direito internacional dos direitos humanos.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Por que," Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência."?

  • . 1 - direitos de primeira geração– direitos individuais – são direitos da pessoa humana em relação ao Estado. Esses direitos são caracterizados por uma obrigação de não-fazer (prestação negativa) por parte do Estado. São os direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida e segurança). Essa geração de direito tem como principal objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades praticadas pelo Estado.

    2 – direitos de segunda geração– direitos sociais – correspondem aos direitos econômicos, sociais e culturais. Obriga ao Estado a fazer (prestação positiva) em benefício da pessoa que necessite desses direitos. As ações do Estado devem estar motivadas e orientadas para atender a justiça social.

    3 – direitos de terceira geração– direitos coletivos - são também denominados direitos de solidariedade e fraternidade. O Estado tem obrigação de proteger a coletividade de pessoas, não o ser humano de forma isolada. Os principais são: meio ambiente, qualidade de vida, paz, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, da criança, do idoso.

    4 – direitos de quarta geração– direito das minorias – são novos direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade e da globalização. Envolvem questões relacionadas à informática, biociência, clonagem, eutanásia, estudo de células tronco. Para Paulo Bonavides, são direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Essas classificações não são unânimes. Ao estudar para a prova verifique a bibliografia adotada.

     

     

  • Em resposta à colega Monique: os meios de subsistência de um povo não lhe podem ser retirados porque se isso acontecesse o povo não sobreviveria (não subsistiria).  E isso seria uma forma de genocídio.

  • PARTE I

    Artigo 1º

    § 1.

     

    §2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor

    livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das

    obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no

    princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um

    povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.

    questão correta  letra do próprio pacto

  • Sobre o Conselho de Segurança da ONU:

    Conselho de Segurança, é o órgão da ONU com a “principal  responsabilidade na manutenção da paz e segurança internacionais” (art. 24). É composto por cinco membros permanentes e dez não permanentes. Os membros permanentes são China, França, Reino Unido, Estados Unidos e, desde 1992, Rússia, que sucedeu a URSS.Os não permanentes são eleitos pela Assembleia Geral para mandato de dois anos, considerando a contribuição dos membros para os propósitos das Nações Unidas e a distribuição geográfica equitativa (art. 23 (1)). Cada membro do Conselho de Segurança tem direito a um voto. As deliberações do Conselho em questões processuais são tomadas pelo voto afirmativo de nove membros. Em relação às questões materiais, as deliberações também  são tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, incluindo, todavia, os votos afirmativos de todos os cinco membros permanentes (art. 27). 

    Fonte: Flávia Piovesan

  • a) Errada

    Não há previsão expressa de recurso das Resoluções do Conselho de Segurança ao Conselho de Direitos Humanos. André de Carvalho Ramos preceiutua, todavia, que o entendimento predominante é o de que tais decisões podem ser questionadas tanto no Conselho de DH como na CIJ: "Na medida em que tanto o Conselho quanto a Corte Internacional de Justiça têm o papel de aplicar o Direito, verifica-se a peculiar possibilidade de decisão do Conselho de Segurança (vinculante a todos os Estados) sobre determinado caso conflitar com decisão ou opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça... (...) A Corte Internacional de Justiça já defendeu, consistentemente, a sua posição de considerar adjudicáveis judicialmente todas as questões de Direito Internacional, inclusive as sujeitas a deliberações do Conselho de Segurança. Com efeito, no caso das atividades paramilitares na Nicarágua, a Corte foi clara: enquanto na Carta da ONU há restrição expressa (art. 12) à Assembleia Geral de deliberar sobre matéria já submetida ao Conselho de Segurança, nada há de semelhante em relação à Corte Internacional de Justiça (ACR,Processo Internacional de DH)"

  • Pelo que entendi do comentario de Matheus Andrade a alternativa "a" estaria correta. Entendimento de doutrina e jurisprudencia.

    Por que está errada, então?

  • Caro Ricardo, entendo que a letra A está incorreta primeiramente pois menciona recurso ao Conselho, que não está previsto, e em segundo lugar por falar do recurso à Corte. Não obstante a posição doutrinária de relevo, creio que o equívoco desse trecho da assertiva é a afirmação peremptória de que "eventualmente podem ser questionadas perante a Corte", considerando que não há precedente nesse sentido (ou ao menos desconheço). Entendo que essa posição da doutrina (acerca da adjudicação pela Corte) seria muito defensável, por exemplo, em prova oral, diante de eventual questionamento sobre o "controle" de resoluções do Conselho de Segurança da ONU.

  • GABARITO:B


    Analisando as alternativas:


    -> A letra A está incorreta. As resoluções do Conselho de Segurança não podem ser reavaliadas, por meio de recurso, nem pelo Conselho de Direitos Humanos, nem pela Corte Internacional de Justiça.


    -> A letra B está correta com base no disposto no art. 1º, II, do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.


    -> A letra C está incorreta. A Declaração Universal também garante direitos econômicos (ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais (ex: direito à instrução- art. 26, I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º, I).


    -> A letra D está incorreta. Os "Princípios de Paris" consistem em um documento que regula a estrutura e o funcionamento das instituições nacionais de direitos humanos. Aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1993, esses princípios pormenorizam atribuições e responsabilidades, composição, garantias de independência e métodos de operação. Segundo a ONU, uma INDH é um organismo estatal criado por mandato constitucional ou legislativo para promover e proteger os direitos humanos. Ela promove importantes laços entre o Estado, a sociedade civil e os organismos internacionais de direitos humanos e trabalha no intuito de preencher os vazios na aplicação do direito internacional dos direitos humanos. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Os Estados Partes no presente Pacto: Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo; Reconhe- cendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;

    Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e liberdades do homem; Tomando em consideração o fato de que o indivíduo tem

  • Excelente Questão .....

  • A) Não há esta previsão

    Dica: geralmente é o Conselho de Segurança que autoriza (possui uma posição em destaque na ONU)

    B) Sim, o MPF cobra literalidade de tratados (resposta da questão).

    Artigo 1°, 2, do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais: "Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência."

    C) A Declaração Universal de Direitos Humanos possui diversos direitos de 2ª dimensão, como a Seguridade Social, entre outros.

    D) PRINCÍPIOS DE PARIS

    Diz respeito à criação de uma instituição nacional de direitos humanos (INDH)

    A INDH deve ser:

    a) uma instituição pública;

    b) alcance nacional;

    c) forte representatividade social;

    d) autonomia política;

    e) orçamento próprio;

    f) apta a atuar em caso de violações de direitos humanos.

    Obs.: o erro da questão estava em saber que a INDH é, sim, GOVERNAMENTAL e a assertiva afirma que deve ser não governamental.

    Obs.2: o credenciamento perante a ONU não é um requisito, e sim uma possibilidade.

    Obs.3: segundo André de Carvalho Ramos, o Brasil ainda não atende aos Princípios de Paris, especialmente em razão da forte presença de conselheiros vinculados ao Poder Executivo. O governo deve ser mero observador.

  • A) Não há esta previsão

    Dica: geralmente é o Conselho de Segurança que autoriza (possui uma posição em destaque na ONU)

    B) Sim, o MPF cobra literalidade de tratados (resposta da questão).

    Artigo 1°, 2, do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais: "Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência."

    C) A Declaração Universal de Direitos Humanos possui diversos direitos de 2ª dimensão, como a Seguridade Social, entre outros.

    D) PRINCÍPIOS DE PARIS

    Diz respeito à criação de uma instituição nacional de direitos humanos (INDH)

    A INDH deve ser:

    a) uma instituição pública;

    b) alcance nacional;

    c) forte representatividade social;

    d) autonomia política;

    e) orçamento próprio;

    f) apta a atuar em caso de violações de direitos humanos.

    Obs.: o erro da questão estava em saber que a INDH é, sim, GOVERNAMENTAL e a assertiva afirma que deve ser não governamental.

    Obs.2: o credenciamento perante a ONU não é um requisito, e sim uma possibilidade.

    Obs.3: segundo André de Carvalho Ramos, o Brasil ainda não atende aos Princípios de Paris, especialmente em razão da forte presença de conselheiros vinculados ao Poder Executivo. O governo deve ser mero observador.

  • Artigo 2º do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais:

    Todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no principio do proveito mútuo e do direito Internacional.

  • "...Em caso algum, podera um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência."

    Não condiz com nossa realidade atual

    =/

  • Sobre a D

    "Os “Princípios de Paris” determinam que uma instituição nacional de direitos humanos deva ser um órgão público competente para promover e proteger os direitos humanos, estando previsto na Constituição ou em lei, agindo com independência nas seguintes atribuições: [...] Trata-se de uma instituição pública (o INDH não é uma organização não governamental), porém independente, não podendo ser comandada pelo Governo ou ter maioria de votos de representantes vinculados à hierarquia governista (representantes de ministérios etc.) [...] Em resumo, deve ser uma instituição pública, de alcance nacional, com mandato claro e independente, com forte representatividade social e autonomia política, dotada de orçamento próprio, apta a atuar na prevenção e também nos casos de violação de direitos humanos sem ser constrangida, impedida ou ameaçada nessa atuação. Caso cumpra esses requisitos de ser ao mesmo tempo um órgão público, independente, plural e de atuação livre, a instituição nacional pode pleitear seu credenciamento perante a Organização das Nações Unidas." (Ramos, André de Carvalho Ramos. Curso de direitos humanos, 2014, p. 602-603)

  • GAB. B

    Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais prevê que todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação economica internacional, baseada no principio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, podera um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.


ID
1495990
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No que pertine à resolução do teste seguinte, de número 17, a está errado o
    que asseverado nos enunciados a, b e c, consoante se depreende da leitura dos
    artigos 11(3) da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as
    Formas de Discriminação Racial[19], 6º da Lei nº 12.986/2014 e do que
    consignado na decisão monocrática por meio da qual a relatora no Superior
    Tribunal de Justiça deferiu a participação de amici curiae no Incidente de
    Deslocamento de Competência nº 2[20]. É exato, lado outro, dizer que o
    Protocolo 14 à Convenção Europeia de Direitos Humanos altera disposição do
    Tratado de Lisboa de modo a possibilitar a adesão da União Europeia[21]. (http://www.conjur.com.br/2015-mar-28/toda-prova-resolucao-28-concurso-mpf-parte)

  • ÚNICO ERRO DA LETRA B :  TROCOU "RECOMENDAÇÃO" POR "DETERMINAÇÃO.

    Art. 6o Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

    I - advertência;

    II - censura pública;

    III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;

    IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    § 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.

    § 2o As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.

    § 3o (VETADO).

  • Item A.

    Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial

    Artigo XI

    1. Se um Estado Parte entender que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção,
    poderá chamar a atenção do Comitê para essa questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação recebida ao Estado
    Parte interessado. Em um prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê suas explicações ou
    declarações por escrito, com o propósito de esclarecer a questão, indicando, se for o caso, as medidas corretivas que
    adotou.

    2. Se, no prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão
    não estiver resolvida a contento dos dois Estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que
    estiver ao seu dispor, ambos os Estados terão o direito de submetê-la novamente ao Comitê, endereçando uma notificação
    ao Comitê e ao outro Estado interessado.

    3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão que lhe seja submetida, nos termos do parágrafo 2 do presente
    artigo, depois de haver constatado que todos os recursos internos disponíveis foram utilizados ou esgotados, de
    conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os
    procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.

  • Letra D

    "dez países europeus estabeleceram, pelo Tratado de Londres de 1949, o Conselho da Europa, em cujo âmbito foi proclamado a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDHs) de 1950.

    (...)

    Até a entrada em vigor do Protocolo nº 14, somente Estados poderiam ser membros da CEDHs, uma vez que seu artigo 59 limita a adesão aos
    membros do Conselho da Europa, que, por sua vez, restringe aos Estados a condição de membro. O artigo 17, do Protocolo nº 14, emendou o artigo 59 da CEDHs, que passou a dispor, em seu parágrafo segundo que “A União Europeia poderá aderir à presente Convenção”

    Disponível em:

  • LETRA C - A Min. Laurita  Vaz autorizou a intervenção de amicus curiae no Incidente de Deslocamento de Competência n. 02, que tramita no STJ, em que se objetiva a remessa para a Justiça Federal dos processos que cuidam da atuação de grupos de pistoleiros na Paraíba e em Pernambuco (chamado de caso �Manoel Mattos�. A Min. autorizou o ingresso das organizações não governamentais (ONG) Justiça Global e Dignitatis � Assessoria Jurídica Popular. -LOGO, CABE SIM O AMICUS CURIAE  NO IDC.

  • -> A letra A está incorreta. Conforme o art. 11, III, da Convenção pela Eliminação de toda forma de discriminação racial, o Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis.

    -> A letra B está incorreta. Conforme o art. 6º, da lei 12986/2014, constituem sanções a serem aplicadas pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos: I - advertência; II - censura pública; III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos; IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    -> A letra C está incorreta. O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a Emenda Constitucional n. 45, que, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional aos direitos humanos, permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação a tais direitos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal. Há jurisprudência no STJ que admite a intervenção de amicus curiae no incidente de deslocamento de competência, sem previsão legal, reconhecendo a importante função que esse sujeito processual exerce.

    -> A letra D está correta. No art. 17, do Protocolo, ficou estabelecido que o art. 59 da Convenção Europeia sofreria a seguinte alteração: foi introduzido um novo nº 2, com o teor: “ A União Europeia poderá aderir à presente Convenção". 

    Resposta: D 

  • Só complementando a resposta do colega sobre a assertiva A:

    Decreto 65.810 

    Art. XIV

    7. a) O Comitê examinará as comunicações, à luz de todas as informações que forem submetidas pelo Estado parte interessado e pelo peticionário. O Comitê so examinará uma comunicação de peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

  • Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.
  • -> A letra A está incorreta. Conforme o art. 11, III, da Convenção pela Eliminação de toda forma de discriminação racial, o Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis.

    -> A letra B está incorreta. Conforme o art. 6º, da lei 12986/2014, constituem sanções a serem aplicadas pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos: I - advertência; II - censura pública; III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos; IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    -> A letra C está incorreta. O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a Emenda Constitucional n. 45, que, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional aos direitos humanos, permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação a tais direitos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal. Há jurisprudência no STJ que admite a intervenção de amicus curiae no incidente de deslocamento de competência, sem previsão legal, reconhecendo a importante função que esse sujeito processual exerce.

    -> A letra D está correta. No art. 17, do Protocolo, ficou estabelecido que o art. 59 da Convenção Europeia sofreria a seguinte alteração: foi introduzido um novo nº 2, com o teor: “ A União Europeia poderá aderir à presente Convenção". 

    Resposta: D  (Gabarito do Professor)

  • Assertiva D

    De acordo com a evolução organizacional do regime internacional de proteção dos direitos humanos, o sistema europeu de direitos humanos passou a prever, a partir do Protocolo n.14, a possibilidade de adesao da União Europeia como parte da Convenção Europeia de Direitos Humanos.


ID
1495993
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta

    "Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos

    Trata-se de uma unidade do Secretariado das Nações Unidas, criada em 1993 (pela resolução 48/141 da Assembleia Geral) na sequência da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena. É dirigido pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Sub-Secretário Geral), principal funcionário da organização responsável por questões de direitos humanos.

    O Alto Comissariado procura integrar os direitos humanos no sistema da ONU, desenvolve parcerias e programas de cooperação técnica com governos, agentes da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais, oferece bolsas de estudo e desenvolve um extenso programa de publicações e formação em matéria de direitos humanos. Compete-lhe prestar apoio especializado e secretariar os organismos de direitos humanos da ONU (como o Conselho de Direitos Humanos e seus mecanismos subsidiários e os comités dos tratados).

    Promove também um vasto conjunto de actividades de implementação dos direitos humanos no terreno, nomeadamente através dos seus gabinetes locais e regionais, da colocação de conselheiros de direitos humanos nas equipas da ONU, da integração de componentes de direitos humanos nas operações de manutenção da paz e da sua Unidade de Resposta Rápida (que coloca pessoal no terreno com urgência para antecipar e responder a deteriorações da situação de direitos humanos, como sucedeu em Timor Leste). O Alto Comissariado administra ainda vários fundos voluntários aos quais se pode recorrer em busca de apoio para a realização de actividades de protecção e promoção dos direitos humanos."

    Fonte: http://direitoshumanos.gddc.pt/2_1/IIPAG2_1_1.htm

    OBS: O Alto Comissariado para direitos humanos não aplica sanções.


  • Opção D) retirada literalmente do Livro do Andre de Carvalho Ramos pag.  667, Curso de DH 2 edição.

  • O Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos não tem competência para impor sanções a Estados violadores. Como órgão de liderança global na luta pelos direitos humanos e, especialmente, na ação preventiva, detém competência para executar e desempenhar, as seguintes funções: (i) promover espaços e fóruns de identificação, discussão e desenvolvimento de respostas aos desafios atuais dos direitos humanos; (ii) atuar como o centro do Sistema ONU para a pesquisa, educação, monitoramento, informação pública na área dos direitos humanos; (iii) auxiliar os países (já que são estes os responsáveis primeiros pela promoção e salvaguarda dos direitos humanos a partir da realização de programas de cooperação técnica, jurídica, informacional, dentre outras medidas) em áreas como as de administração da justiça, processo eleitoral, implementação de padrões mínimos de proteção à pessoa humana e reforma/adequação legislativa na área dos direitos humanos; (iv) auxiliar entidades privadas e públicas que trabalham com direitos humanos, tanto as de direito interno como as de internacional, na execução de seus fins, visando, dessa maneira, a realização plena dos direitos dos indivíduos por elas protegidos ou orientados.
    A resposta correta é a letra A. 

  • Gabarito letra A (incorreta)

    Letra D correta:

    A Convenção OIT nº 169 foi sancionada pelo Brasil  em 19 de junho de 2002. Ela apresenta importantes avanços no reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com significativos aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais. De acordo com a Convenção, as terras indígenas devem ser concebidas como a integralidade do meio ambiente das áreas ocupadas ou usadas pelos povos indígenas, abarcando portanto aspectos de natureza coletiva e de direitos econômicos, sociais e culturais além dos direitos civis.

    No caso Yakye Axa, em 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos enfrentou uma reivindicação de titulação do território ancestral de uma comunidade indígena de caçadores-coletores do Chaco paraguaio, vivendo em situação de extrema pobreza e  considerou que, para efeito de interpretação do alcance do direito de propriedade – e dos direitos à vida e ao devido processo e à proteção judicial – quando se trata de povos indígenas, deve-se apelar para a Convenção 169, não sendo imprescindível que o país a tenha ratificado previamente.

     

    Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452009000100004

    https://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/internacional/convencao-oit-sobre-povos-indigenas-e-tribais-em-paises-independentes-n%20.-169

  • gente que questões são essas. 

    No caso Yakye Axa, em 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos enfrentou uma reivindicação de titulação do território ancestral de uma comunidade indígena de caçadores-coletores do Chaco paraguaio, vivendo em situação de extrema pobreza e  considerou que, para efeito de interpretação do alcance do direito de propriedade – e dos direitos à vida e ao devido processo e à proteção judicial – quando se trata de povos indígenas, deve-se apelar para a Convenção 169, não sendo imprescindível que o país a tenha ratificado previamente.

     

    Só Deus msm

  • Meu Deus, vim ver depois que respondi que pedia a INCORRETA.

     

    A letra A foia a primeira a eu eliminar, dai me f*##

  • A alternativa D tratou do conhecimento do caso que tramitou na CorteIDH do Povo Indígena Kichwa Sarayaku vs. Equador.

    Lá ficou estabelcido É possível a utilização da Convenção 169 da OIT como vetor hermenêutico para que se interpretem as demais obrigações de direitos humanos, mesmo quando o Estado não a tenha ratificado.

     

     

    No caso  Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai foi tratado:

    1)Nos casos envolvendo comunidades indígenas, a Convenção Americana de Direitos Humanos deve ser interpretada à luz dos costumes indígenas.

    2)O conceito de propriedade previsto no artigo 21 da CADH abrange a propriedade comunal indígena.

    3)O direito à identidade pessoal não compreende unicamente conceitos estritamente biológicos, incluindo também aspectos tão variados como o patrimônio cultural, histórico, religioso, ideológico, político, profissional, social e familiar.

  • O Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos não tem competência para impor sanções a Estados violadores. Como órgão de liderança global na luta pelos direitos humanos e, especialmente, na ação preventiva, detém competência para executar e desempenhar, as seguintes funções: (i) promover espaços e fóruns de identificação, discussão e desenvolvimento de respostas aos desafios atuais dos direitos humanos; (ii) atuar como o centro do Sistema ONU para a pesquisa, educação, monitoramento, informação pública na área dos direitos humanos; (iii) auxiliar os países (já que são estes os responsáveis primeiros pela promoção e salvaguarda dos direitos humanos a partir da realização de programas de cooperação técnica, jurídica, informacional, dentre outras medidas) em áreas como as de administração da justiça, processo eleitoral, implementação de padrões mínimos de proteção à pessoa humana e reforma/adequação legislativa na área dos direitos humanos; (iv) auxiliar entidades privadas e públicas que trabalham com direitos humanos, tanto as de direito interno como as de internacional, na execução de seus fins, visando, dessa maneira, a realização plena dos direitos dos indivíduos por elas protegidos ou orientados.

    A resposta correta é a letra A.

    Fonte: QC


ID
1495996
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. De forma objetiva:


    A - a Jurisprudência da Corte IDH não admitiu a anistia total, impondo, inclusive, aos Estados-membros a investigação dos crimes. Ademais, quanto a justificativa do "acordo", essa foi fruto da manifestação do STF sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia brasileira.
    C - Art. 4º, 5 (CADH). Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
    D -  Em 14 de abril de 2014, após a ratificação de 10 países, entrou em vigor o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicaçãoinstituindo um sistema de comunicação que possibilita a crianças – e seus representantes legais – denunciar violações de seus direitos diretamente ao Comitê dos Direitos da Criança, através de PETIÇÕES INDIVIDUAIS.
  • Só complementando, a assertiva "b" tem previsão expressa no art. 9.3 do Decreto nº 592/92, que internalizou o PIDCP no ordenamento jurídico brasileiro, a saber:

     ARTIGO 9 

    (...)

     3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    Tal instituto trata da audiência de custódia, um dos temas mais em evidência do momento. Por isso, é bom lembrar que o STF já enfrentou tal tema da seguinte forma: Inf. 795 STF (ADI 5240/SP): é constitucional a audiência de custódia prevista no Provimento 3/15 do TJSP, pois a CADH prevê tal instituto. Ademais, não houve inovação na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

  • -> A letra A está incorreta. A jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Velasquez Rodrigues; Caso Barrios Altos; Caso Guerrilha do Araguaia, entre outros) é contrária à anistia ou autoanistia de oficiais das Forças Armadas que cometeram graves violações de direitos humanos como tortura, desaparecimento forçado, execução sumária, em ditaduras latinoamericanas.

    -> A letra B está correta, pois está conforme o disposto no art. 9, III do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    -> A letra C está incorreta. De acordo com o art. 4º, V,  não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta.

    -> A letra D está incorreta. O novo protocolo estabelece que crianças ou grupos de crianças poderão apresentar denúncias sobre violações específicas dos seus direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, pelo Protocolo Facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados e pelo Protocolo Facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.

    Resposta: B 
  • ALTERNATIVA A - ERRADA, uma vez que a CorteIDH, aparentemente, é formada por pessoas que tem um estranho gosto pelo Direito Penal. A CIDH entende que NÃO há prescrição da pretensão punitiva de graves violações aos direitos humanos. Além disso, considera incompatível com a CADH as Leis de Anistia.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA. Hoje em dia, o tema audiência de custódia já se popularizou entre os operadores do direito e está sendo implementada na prática paulatinamente.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gabarito B.    as outras respostas chegam até ser absurdas ..... 

  • Direito à vida.

    Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamnte.

    Nos países que não houverem abolido a pena de morte, está só poderá ser imporsta pelos delitos mais graves, em cumprimento da sentença finald e tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique anualmente.

    Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que hajam abolido.

    Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

    Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito for menor de 18 e maior 70, ou aplica-lá a gravidas.

  • Erro da alternativa C: A Convenção Americana de Direitos Humanos proibe que seja imposta a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    CORRETO : MENOR DE 18 ANOS .

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    – "[E]sta Corte se pronunciou sobre a incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves violações dos direitos humanos ou crimes contra a humanidade relativos ao Pe ru (Barrios Altos e La Cantuta), Chile (Almonacid Arellano e outros), Brasil (Gomes Lund e outros), Uruguais (Gelman) e El Salvador (Massacre El Mozote e lugares vizinhos)." (CtIDH, Caso Herzog e outros vs. Brasil, Sentença de 15/03/2018, par. 278).

    – "A invalidade das leis nacionais de autoanistia vem sendo reafirmada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisprudência constante. Nesse exato sentido, na sentença de 24 de novembro de 2010, relativa ao caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil” [Caso Guerrilha do Araguaia], a Corte declarou a invalidade da Lei de Anistia brasileira que acobertava os crimes cometidos pelos agentes do Estado durante o período da ditadura militar (1964-1985)" (Valerio de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direitos Humanos, São Paulo, Saraiva, 2014, capítulo XVI, item 3).

    B : VERDADEIRO

    ► PIDCP (Decreto nº 592/1992) – Art. 9(3) Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    C : FALSO

    ► CADH (Decreto nº 678/1992) – Art. 4(5) Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    D : FALSO

    ► Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações, de 2011 (Decreto Legislativo nº 85/2017) – Art. 5 (Comunicações individuais) 1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte: (a) A Convenção; (b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil; (c) O Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

  • Resposta encontrada na leitura do art.9º

     Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

        3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.


ID
1495999
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C. A incorreçao da assertiva se deve ao fato de mencionar o direito de greve, que nao consta no art. 19, 6, do Protocolo de San Salvador.

  • A) PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    Artigo 2 

     

    O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:

    a) A comunicação for anônima;

    b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;

    c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;

    d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;

    e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou

    f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.

     

     

     

  • B) Pacto de San José da Costa Rica

    Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

    Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo

    Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.


  • Sobre a assertiva "D" veja o link abaixo:

    http://www.oabrj.org.br/noticia/68723-comite-da-onu-faz-recomendacoes-ao-brasil-sobre-saude-da-mulher

  • Apenas esclarecendo o comentário do colega, o direito à greve está previso no Protocolo de San Salvador, mas ele está fora do rol que permite petição iniviidual em caso de descumprimento do direito pelo próprio Estado.

  • A letra D refere-se ao caso Alyne Pimentel. 

     

    Em 14 de novembro de 2002, Alyne da Silva Pimentel Teixeira estava no sexto mês de gestação e buscou assistência na rede pública em Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro. Alyne era negra, tinha 28 anos de idade, era casada e mãe de uma filha de cinco anos. Com náusea e fortes dores abdominais, buscou assistência médica, recebeu analgésicos e foi liberada para voltar a sua casa.

    Não tendo melhorado, retornou ao hospital, quando então foi constatada a morte do feto. Após horas de espera, Alyne foi submetida a cirurgia para retirada dos restos da placenta. O quadro se agravou e foi indicada sua transferência para hospital em outro município, mas sua remoção foi feita com grande atraso.

    No segundo hospital, a jovem ainda ficou aguardando por várias horas no corredor, por falta de leito na emergência, e acabou falecendo em 16 de novembro de 2002, em decorrência de hemorragia digestiva resultante do parto do feto morto.

    O caso foi apresentado à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), órgão ligado à ONU, pela mãe de Alyne, Maria de Lourdes da Silva Pimentel. Em 2011, o Cedaw responsabilizou o Estado brasileiro por não cumprir seu papel de prestar o atendimento médico adequado desde o início das complicações na gravidez de Alyne. Para o órgão, a assistência à saúde uterina e ao ciclo reprodutivo é um direito básico da mulher e a falta dessa assistência consiste em discriminação, por tratar-se de questão exclusiva da saúde e da integridade física feminina.

    O Cedaw determinou que o Estado brasileiro indenizasse a família de Alyne Teixeira e apresentou recomendações a serem adotadas no serviço público de saúde, para melhorias no atendimento de gestantes.

     

    FONTE: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/14/entenda-o-caso-alyne

  • O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação do direito de filiação sindical (art. 8, a) ou dos direitos à educação (art. 13).
    A resposta correta é a letra C. 

  • Comentário Letra (A).

     

       O Protocolo facultativo a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência prevê que seu Comitê considerará inadmissível a comunicação de vítima sobre violação de direitos previstos na Convenção quando a comunicação for anonima ou quando a mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional, entre outros motivos de inadmissibilidade.

     

       O correto seria esgotar todos os recursos [internos] disponíveis.

     

    ----------

    At.te, CW.

  • Sobre o erro da alternativa C:

    Os direitos do protocolo de San Salvador são os direitos sociais, econômicos e culturais. Apenas a educação e a liberdade sindical são sindicáveis perante o sistema. Logo, os outros direitos não são sindicáveis isoladamente.

  • Letra C- incorreta - Protocolo de San Salvador, artigo 19, 

    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8 [direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar‑se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses], e no artigo 13 [Direito à educação], forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

  • GABARITO: C

     

    O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais APENAS nos casos de violação do direito de FILIAÇÃO SINDICAL (art. 8, a) ou dos DIREITOS À EDUCAÇÃO (art. 13).

     

     Profª Sávia Cordeiro 

     

  • Estou com uma dúvida. A CADH não trata somente de direitos civis e políticos, vindo os de segunda geração apenas com o Protocolo de San Salvador? Errei porque pensei assim, alguém saberia me dizer as inovações do protocolo em relação à Convenção então? Obrigada.

  • Art. 19, 6 do Protocolo de San Salvador. Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.


    Art. 8, alínea a. O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar‑se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção desse direito, os Estados Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar‑se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar‑se à de sua escolha. Os Estados Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente;


    Art. 13. Direito à educação.

  • O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação do direito de filiação sindical (art. 8, a) ou dos direitos à educação (art. 13).

    A resposta correta é a letra C. 

  • Eu não consigo enxergar a opção (a) como errada, porque ela menciona "entre outros motivos de inadmissibilidade", ou seja, deixa claro que os motivos do enunciado não são os únicos que justificam a inadmissibilidade da comunicação.

  • O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação aos direitos sindicais (art. 8, a) ou ao direito à educação (art. 13).

    A assertiva a ser marcada é a letra C, pois está incorreta quando menciona o “direito à greve”.

    obs. Ver questão Q1785333 DPE/BA

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/05165b1b-f9

  • Osso viu, essas convenções é tudo decoreba!!


ID
1496002
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROPÔS AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL EM QUE IMPUTOU PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO A CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL, NAS ELEIÇÕES DE 2014. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL,

Alternativas
Comentários
  • “Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Ilegitimidade ativa. 1.  Se o feito versa sobre inelegibilidade, ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido, ou mesmo que se tenha acolhido preliminar com a consequente extinção do processo. [...]”(Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1.498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Art. 277, Código Eleitoral: Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

  • O agravo de instrumento só é cabível contra decisão que não recebe Recurso Especial Eleitoral, portanto correto é o item "C" 

  • Art. 121, § 4º, da CF/88:  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


    Quando houver risco de inelegibilidade o recurso cabível é o ordinário, para o qual a lei não prevê o juízo de admissibilidade - tal como faz com o recurso especial.
  • Aula 04 - professor Heliofar e atual examinador de Eleitoral (https://www.youtube.com/watch?v=9-U7dj1Gpmk): "Recurso cabível contra a procedência da AIJE:
        - Eleições estaduais: recurso ordinário (e não recurso especial) dirigido ao TSE. O Tribunal pelo P. da Fungibilidade Recursal até admite esses REsp, mas a rigor é o RO, que não depende dos pressupostos específicos do REsp e que tem a mesma natureza da apelação, segue inclusive as regras do 'art. 515 CPC/1973' (atual art. 1013 do NCPC), inclusive no que diz respeito ao princípio da causa madura. Prazo de 3 dias, e não há juízo de admissibilidade do juízo a quo - cabe ao TRE encaminhar ao TSE;"

  • Conforme leciona José Jairo Gomes, o procedimento traçado no artigo 22 da Lei Complementar  64/90 não dispõe acerca de recursos, sendo, pois, aplicável o sistema do Código Eleitoral, complementado pelo Código de Processo Civil.

    José Jairo Gomes prossegue ensinando que as decisões finais, que extinguem a fase cognitiva do procedimento (julgando ou não o pedido), são sempre recorríveis.

    Nas eleições federais, além de embargos declaratórios, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral, eis que em jogo encontra-se causa de inelegibilidade, anulação e perda de diploma ou mandato eletivo federal, nos termos do artigo 121, §4º, incisos III e IV, da Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    A interposição se dá perante o presidente do TRE respectivo, que, na própria petição de interposição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça suas razões; juntadas estas, são os autos remetidos ao Tribunal Superior. Não há juízo de admissibilidade no tribunal "a quo", mas apenas no tribunal "ad quem".

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • O juízo de admissibilidade é duplo (órgão a quo e ad quem) apenas no recurso especial e no recurso extraordinário. Nos demais casos, é feito apenas pelo órgão ad quem.

  • LC 64/90 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público

    Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito...

    “Da sentença que julgar AIJE nas eleições municipais, é cabível recurso no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 258 do CE. Do acórdão do TRE que julgar AIJE atinente às eleições municipais é cabível recurso especial (TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2.365 – Rel. Arnaldo Versiani – j; 01.12.2009).

    No entanto, da decisão originária do TRE que julgar investigação judicial eleitoral em relação às eleições federais e estaduais, é cabível recurso ordinário, em face à possibilidade de condenação a pena de inelegibilidade (TSE – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 1.517 – Rel. Félix Fischer – j. 03.06.2008) da decisão do TSE nas eleições presidenciais, é cabível recurso extraordinário ao STF quando se tratar de matéria constitucional”. Em https://natalialessams.jusbrasil.com.br/artigos/229871783/acao-de-investigacao-judicial-aije. Acesso em 28/1/2017.

  • A AIJE, se julgada procedente, gera inelegibilidade. Logo, das decisões que versem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais caberá recurso ordinário, nos termos do art. 121, §4º, III, da CF. 

    O art. 277 do CE determina que:

    Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

            Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

    Portanto, não caberá juizo de admissibilidade.

  • Gabarito C.

     

    Interessante também dar uma olhada na Súmula-TSE nº 36:

     

    Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

     

     

    ----

    "O homem é do tamanho dos seus sonhos."

  • Bem, o que diz o artigo 22 da 64/90

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

     

     

    Ou seja, pra mim, a resposta certa seria a letra D, pois, antes do recurso ordinário, caberia renovação perante o Tribunal pleno.

  • NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO!!!

  • "segundo ensinamentos de José Jairo Gomes, o procedimento traçado no art. 22, da LC 64/90 NÃO dispõe acerca de recursos, sendo, pois, aplicável o sistema do Código Eleitoral, complementado pelo CPC. Para ele, as decisões finais, que extinguem a fase cognitiva do procedimento (julgando ou não o pedido), são sempre RECORRÍVEIS.

    Nas eleições FEDERAIS, além de embargos declaratórios, é cabível R.O. para o TSE, eis que em jogo encontra-se causa de inelegibilidade, anulação e perda de diploma ou mandato eletivo federal, nos termos do art. 121, §4º, III e IV, da CF:

    Art. 121, §4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; [municipais será irrecorrível!]

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; [municipais será irrecorrível!]

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    A interposição se dá perante o presidente do TRE respectivo, que, na própria petição de interposição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça suas razões; juntadas estas, são remetidos os autos ao Tribunal Superior. Não há juízo de admissibilidade no tribunal a quo, mas apenas no ad quem (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, Atlas, 12ºed, 2016)" - peguei no facebook do Ênfase

    Súmula-TSE nº 36: Cabe R.O. de acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições FEDERAIS ou ESTADUAIS (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).


ID
1496005
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NAS ELEIÇÕES DE 2012, PREFEITO DE CERTO MUNICIPIO FOI CONDENADO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO, PORQUE REALIZOU PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DENTRO DO PERIODO DE TRÊS MESES ANTERIORES A DATA DO PLEITO. NESTE CASO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta Letra D

    anotada nao entendi - veja art. 73, lei 9504 -  § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput (condutas vedadas) e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o (multa), o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
  • Razoabilidade e a proporcionalidade as vezes servem como um argumento um pouco vazio, só para alterar o que está expressamente previsto em lei. Acontece isso também com a dignidade da pessoa humana. Quando se acha algo injusto, mesmo a lei sendo clara, utilizam-se esses argumentos.

     
    Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35.739: lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada e desproporcional a cassação do registro ou do diploma.
    Ac.-TSE, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 122594; de 21.10.2010, na Rp nº 295986; de 6.6.2006, no AREspe nº 25358: a incidência das sanções de multa e cassação do diploma previstas neste parágrafo e no § 5º deste artigo devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • Ocorre que, numa prova objetiva, não há como se contrariar o texto de lei, até porque a questão não fala em jurisprudência do TSE. Fora o fato de estar ambígua. O trecho "O prefeito poderá ser condenado apenas à sanção de multa", tem dois significados. O primeiro é de que ele, por mais que fizesse todo tipo de arbitrariedade, poderia apenas ser condenado à pena de multa. O segundo, utilizado pelo examinador, é que uma das possíveis punições a ele seria a pena de multa, dentre outras possibilidades, e, se fosse aplicada essa, não teria qualquer repercussão sobre a elegibilidade. Questão passível de anulação.

  • Colega Igor Pinto esta correto. As condutas vedadas do art. 73 da lei 9504/97 sujeitam a multa do  § 5o  porém a cassação do registro ou do diploma (que gera inelegibilidade segundo a LC 64/90) só será aplicada caso a conduta seja considerada grave. O entendimento do TSE, conforme já exposto pelo colega, é de que o caso concreto será analisado com vistas a proporcionalidade/razoabilidade.

  • Ac.-TSE, de 25.10.2012, no AgR-REspe nº 16076: para configurar a inelegibilidade aqui prevista, é necessário decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa. Ex: comparecimento de candidato a inauguração de obra pública constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade desta alínea.

  • Com relação à alternativa "b", parece-me que o erro pode estar no fato de considerar como necessária a declaração de inelegibilidade do candidato, a despeito de reconhecer que, pelo princípio da proporcionalidade, a condenação poderia restringir-se à pena de multa, em conformidade com a referida jurisprudência do TSE.

     

    Ora, não seria proporcional nem razoável decretar a inelegibilidade no caso de ínfima lesividade.

  • Sobre a alternativa C, não consigo identificar o erro. De acordo com o art. 73, §12 da Lei 9.504/97, o rito é o do art. 22 da Lei 64/90. Por outro lado, conforme José Jairo Gomes, a imposição da sanção pressupõe a potencialidade lesiva da conduta (ex: se o agente público utiliza o aparelho de fax da repartição uma única vez, sem qualquer impacto sobre a igualdade na disputa ou no regular funcionamento do serviço público, não há que se falar em sanção por conduta vedada). Infelizmente, a banca não aceitou este argumento (e nem o fato da questão ser dúbia ao mencionar "poderá", conforme apontado pelos colegas). 

    Vejam o que diz José Jairo Gomes:

    "Tendo em vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame, a isonomia nas disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem aptidão ou potencialidade para desequilibrar o pleito. E seria mesmo descabida essa exigência, porquanto, sendo de extração constitucional, constitui ela requisito de outro ilícito, qual seja: o abuso de poder previsto no artigo 14, § 9o, da Lei Maior, e nos artigos 19 e 22, XIV, ambos da Lei de Inelegibilidades. O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados" (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral. 2015, p. 602).

  • A conduta vedada descrita na questão está prevista no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei 9.504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    As sanções para tal conduta vedada estão previstas nos §§4º e 5º do mesmo artigo 73 da Lei 9.504/97, quais sejam, multa no valor de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, entende que as sanções de multa e de cassação do registro ou do diploma não são necessariamente cumulativas, devendo ser analisado cada caso concreto:

    “Eleições 2012. [...]. AIJE. Prefeito e Vice-prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Caracterização. Abuso do poder político. Art. 74 da lei nº 9.504/97. Ofensa ao princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1º, da CF. Não configuração. Provimento parcial para afastar a sanção de cassação. Multa mantida. 1. A veiculação de publicidade institucional, consubstanciada na distribuição de material impresso aos munícipes em geral, nos três meses que antecedem o pleito e sem que haja demonstração de situação grave ou urgente, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, configura a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, sujeitando o infrator à sanção pecuniária, quando ausente gravidade que justifique, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a imposição cumulativa da pena de cassação do registro/diploma outorgado. [...]"

    (Ac. de 3.12.2013 no REspe nº 44530, rel. Min. Luciana Lóssio;no mesmo mesmo sentido oAc de 14.6.2012 no AgR-RO n° 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani eoAc de 31.3.2011 no AgR-REspe no 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 1. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 2.  Manutenção da multa imposta a cada um dos agravantes [...]”

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-REspe nº 144260, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Multa. Desprovimento. 1. O recurso cabível no caso é o especial, pois na inicial pugnou-se apenas pela imposição de multa aos agravantes. 2. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97 em detrimento do previsto no art. 22 da LC nº 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas. 3.  A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. 5. Manutenção da multa imposta no mínimo legal a cada um dos agravantes. 6. Agravo regimental desprovido.”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronhae no mesmo sentido oAc de 4.9.2014 no AgRg-Respe 44786, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


    A condenação em pena de multa por prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais não implica na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso "j", da Lei Complementar 64/90, mas somente a condenação, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa correta, portanto, é a letra D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Caros colegas,

     

    Acredito que o erro da letra "c" se encontra no fato de que poderá haver condenação à multa, indepedentemente da alegada "potencialidade lesiva da conduta". De fato, a pena de multa aplicada isoladamente, segundo o TSE, por veze, é a medida proporcional à conduta vedada praticada.

  • Lei 9504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

    VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

  • Penso que essa questão deveria ter sido anulada porque afirma que "o prefeito poderia ser condenado apenas a sanção de multa...". Porém, como afirma o colega, o § 5o  do art. 73 dispõe que "Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Assim, não poderia constar apenas, mas dentre as sanções possíveis de serem aplicadas, como vem fazendo o TSE, ora aplicando a multa apenas, ora aplicando a cassação do registro ou do diploma a depender da gravidade do fato analisado no caso concreto, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade.

  • O erro da letra a: AIJE, nesse caso, não pode ter como objeto (pedido) declaração de inelegibilidade, embora como consequência gere inelegibilidade (art. 1, I, "j" da LC 64/90).

    O erro da letra b (que é o contrário da letra d): Ac.-TSE, de 25.10.2012, no AgR-REspe nº 16076: para configurar a inelegibilidade aqui prevista, é necessário decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa. 

    O erro da letra c: Art. 22 da LC 64/90 (...) . XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, MAS APENAS A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIA QUE O CARACTERIZAM.

    Ac.-TSE, de 13.8.2013, no REspe nº 13068: a partir do acréscimo deste inciso, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 1º, I, h, DA LC Nº 64/90. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (ARTIGO 36, LEI Nº 9.504/97). DESPROVIMENTO.

    1.  Não há falar na inelegibilidade do artigo 1º, inc. I, alínea h, da LC nº 64/90 em razão de imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional (Lei nº 9.504/97, artigo 36 e Constituição Federal, artigo 37, § 1º)  2.  Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 303704, Acórdão de 01/10/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2010 ).

    - Nesse julgamento, o relator entedeu que as consequências da condenação em representação por propaganda eleitoral antecipada em publicidade institucional (artigo 36 da Lei das Eleições e artigo 37, § 1º da Constituição Federal), não conduziam, por si só, à inelegibilidade.

    A letra do artigo l, 1, h, da Lei Complementar no 64/90, com redação dada pela Lei Complementar no 135/2010, exige que a decisão colegiada ou transitada em julgado se dê em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, o que a toda evidência não ocorre em procedimento sumário no qual é apurada, exclusivamente, a realização de propaganda eleitoral realizada de forma antecipada.
    Para que seja agregado àqueles fatos o efeito a que alude o referido dispositivo da Lei das Inelegibilidades, deve o jurisdicionado lançar
    mão da ação apropriada à apuração de abuso, sob pena de se ampliar o rol taxativamente previsto na própria Lei Complementar, não bastando  que a propaganda antecipada tenha lugar em publicidade inistitucional.

    No caso não se trata de abuso de poder econômico. Trata-se de propaganda antecipada.

     

  • Morrendo e aprendendo. Paciência.

    O examinador com o obejtivo de complicar a questão se equivocou. A alternativa D não deveria ter a expressão "apenas". Acho que ao configurar a questão a primeira parte da alternativa (b) "A condenação poderá se limitar a aplicação de multa, quando a cassação do registro ou do diploma se revele desproporcional a infração cometida" é que deveria ter sido colocada na alternativa (d). Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Consegui compreender o que o examinador quis dizer só depois de ter lido várias vezes o enunciado e o comentário da Professora. Basicamente, houve a interpretação da Lei 9.504 em sintonia com a Lei Complementar 64, mais precisamente, seu art. 1o, I, j:

    Isto é, na Representação por Conduta Vedada, a pena de inelegibilidade só pode ser aplicada se o juiz decidir por aplicar a cassação do registro / diploma. Se a única pena imposta foi a multa, não poderá ser aplicada a Inelegibilidade. Veja: 

    São inelegíveis para qualquer cargo:

    "j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição".

    Agora, confuso mesmo ficou o texto do enunciado. O examinador provavelmente (como é comum ao MPF) acreditou que mudando o "apenas" de lugar mudaria o sentido do enunciado. O que não é lá verdade. 

    "O prefeito poderá ser condenado apenas a sanção de multa e, nessa hipótese, nao haverá qualquer repercussão sobre sua elegibilidade".

    O que o examinador quis dizer é que: (1) o prefeito até pode ser condenado a somente pagar multa; (2) e, no caso de só ser aplicada a pena de multa (e não a de cassação de registro / diploma) não será possível aplicar a inelegibilidade...

    Isso é muito comum no MPF: questões cujo conteúdo o candidato até conhece, mas, em virtude do texto truncado do enunciado, não consegue responder..

    Veja. Para o examinador "o prefeito apenas poderá ser condenado à sanção de multa" é diferente de "o prefeito poderá ser condenado apenas à sanção de multa"...

  • PESSOAL, como fazer pra pedir pra tirar essa professora de comentarios eternos...

     

  • JOSÉ PEREIRA, VC TEM RAZÃO... AFF

  • Não concordo. O comentário é extenso mas ela destacou aquilo que interessa para a resolução da questão. E a leitura do assuntoo por completo é importante, ainda mais quando vc erra a questão!

    Obriaga Professora!

     

  • No caso da conduta vedadas não precisa da potencialidade da conduta.. diferente do abuso.. por isso a letra c está errada..

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

     

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.     

     

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.           

  • Nem toda condenação de conduta vedada gera a cassação do registro ou do diploma, tanto que há a ressalva da não incidência de inelegibilidade para estes casos LI “São inelegíveis para qualquer cargo: (...) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição" (artigo 1º, I, j). O candidato pode ser condenado, por exemplo, apenas ao pagamento de multa. A letra D está correta.

    Resposta: D


ID
1496008
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

PROFESSOR QUE CONCORREU A VEREADOR NO ANO DE 2012, NO MÊS DE MAIO DA ELEIÇÃO, REALIZA REUNIÃO COM SEUS ALUNOS DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO E LHES PROMETE FINANCIAR A FORMATURA, DESDE QUE LHE DÊEM O VOTO. A CONDUTA DO PROFESSOR CARACTERIZA:

Alternativas
Comentários
  • letra C:  Código Eleitoral Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


    Difere da Captação ilicita de sufrágio:


    Lei 9504 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



  • O crime do art. 299, Crime de Corrupçãp Eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa. Já a Captação Ilícita de Sufrágio pude o candidato que busca aliciar o eleitor, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. 

    Em maio do ano das eleições, o professor ainda não era candidato, pois não havia sido feito seu registro ainda (art. 11, Lei 9504/97).

  • Resposta cirúrgica Cintia, parabéns e obrigado!

  •  

    O crime de captação ilícita pode ser cometido por quem não é candidato também.

    Captação ilícita de sufrágio:

    Legitimidade passiva (refere-se àquele que causou dano ou está prejudicando o direito perseguido na ação): qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.

    Participação e consentimento: para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato (REspe nº 21.327; AgR-REspe nº 815659).

    Desnecessidade de pedido de voto: LE, art. 41-A § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Também: Respe nº 25.146.

    Potencialidade da conduta: Não se aplica a exigência da potencialidade da conduta no caso de compra de voto, pois o art. 41-A protege a vontade do eleitor e não a legitimidade, lisura ou normalidade do pleito.

    Prazo de ajuizamento: a representação pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

    No caso, ele não cometeu captação ilícita porque este crime só pode ser cometido a partir do registro da candidatura. Quem compra votos com a anuência do candidato também comete captação ilícita.
    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-captacao-ilicita-de-sufragio

  • 299, CE: ilícito penal;

    41-A, LE: ilícito civil-eleitoral

  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    A captação ilícita de sufrágio está prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    De acordo com lição do Tribunal Superior Eleitoral, o artigo 41-A da Lei 9.504/97 trouxe para a esfera eleitoral a conduta criminosa tipificada no artigo 299 do Código Eleitoral. 

    O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio.

    É importante destacar que os artigos da Lei 9.504/97 e do Código Eleitoral não se confundem. O art. 41-A não alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado:

    [...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...] (RHC nº 81, rel. Min. Luis Carlos Madeira, de 03.05.2005)

    Na questão em análise, o professor não responderá também por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei 9.504/97), mas somente por corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral), porque a conduta se deu no mês de maio do ano da eleição, ou seja, antes do registro da candidatura (artigo 8º da Lei 9.504/97), condição necessária para a ocorrência daquele ilícito eleitoral. 

    Fonte: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-ro...>. Acesso em 23.10.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • LETRA "C". A conduta não configura captção ilícita de sufrágio por uma questão sutil, qual seja, em maio o professor ainda não podia ser candidato (Sequer poderia ter sido escolhido em Convenções Partidárias).

    Dispõe o art. 41-A da Lei das Eleições:

    Art. 41-A da Lei das Eleições. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, O CANDIDATO doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    De acordo com o art. 11, caput, da Lei das Eleições (atualizado): "os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.". (na época em que foi feita a prova era até 05 de julho, então seja um ou outro caso ainda não havia possibilidade de registro de candidato). Logo o professor não era CANDIDATO e, portanto, por esse motivo, sua conduta não poderia configurar captação ilícita de sufrágio.

    Veja que isso está previsto expressamente no site do TSE: "Na captação ilícita de sufrágio, ou compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser, necessariamente, o eleitor, caso contrário, não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando, portanto, o ilícito. Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura (5 de julho - ATUAL 15 DE AGOSTO) e as eleições." Disponível em: .

    Cumpre salientar que existem correntes sobre qual é o termo inicial para a configuração desse ilícito (1) Convenções Partidárias; 2) Pedido de Registro e 3) Deferimento de Registro). A questão, como colocou um prazo longo, não abraçou nenhuma delas e exigia somente o conhecimento de que ele não era candidato.

  • Questão inteligente, explorou os crimes eleitorais e, sinergicamente, cobrou o conhecimento de quando se dá o registro do candidato na justiça eleitoral: até as 19hs do dia 15 de agosto.

  • Essas questões para PR são muito interessantes.

  • Não pode ser condenado por captação ilícita de sufrágio pq nem ao menos era candidato ainda. 

  • Captação: Candidato

  • Corrupção eleitoral =

    -Antes do registro de candidatura = apenas crime

    -Após o registro de candidatura até dia da eleição = crime (art. 299) + captação ilícita de sufrágio (art. 41-A)

  • 299, CE = Crime de Corrupção Eleitoral (ilícito penal), pode ser praticado por qualquer pessoa

    =/=

    41-A, LE = CAptação Ilícita de Sufrágio (ilícito civil-eleitoral), só pode ser praticado por CAndidato

    Antes do registro da candidatura, apenas Crime de Corrupção Eleitoral (art. 299)

    Do registro até dia da eleição, Crime de Corrupção Eleitoral (art. 299) + CAptação Ilícita de Sufrágio (art. 41-A)

    *anotar isso tudo acima nos meus artigos!

    Em maio do ano das eleições, o professor ainda não era candidato, pois ainda não havia sido feito seu registro (art. 11, Lei 9504/97).

    "Conforme lições de Marcílio Nunes Medeiros, o art. 299 do CE criminaliza a corrupção eleitoral, ou seja, a grosso modo, a mercantilização do voto, que traz sérios prejuízos ao processo democrático. Essa figura, com poucas modificações, também configura o ilícito civil do 41-A, LE (...)

    "O artigo 41-A, da L 9504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do CE, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume" (TSE, RHC 81/SP, julgado em 03/05/2005).

    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito na modalidade da corrupção ativa (dar, oferecer e prometer vantagem) e não somente o candidato.

    Na corrupção passiva (solicitar ou receber), o sujeito ativo também pode ser qualquer pessoa e não somente o eleitor, pois o tipo penal criminaliza a conduta de solicitar ou receber para outrem. Neste caso, este terceiro - para quem se solicita ou se recebe a vantagem - deve ostentar a condição de eleitor, haja vista que a conduta deve visar obtenção de voto ou abstenção" - peguei no facebook do Ênfase


ID
1496011
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O DEPUTADO FEDERAL JOÃO DA SILVA, ELEITO PELO PARTIDO PPA, ASSUMIU O CARGO NA LEGISLATURA QUE TEVE INICIO NO ANO DE 2011. EM 2012, ELE SE MUDOU PARA O PARTIDO PPB, RECÉM CRIADO, CUJO ESTATUTO HAVIA SIDO REGISTRADO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL VINTE E CINCO DIAS ANTES DA MIGRAÇÃO DO PARLAMENTAR. O PARTIDO PPA PROPÔS AÇÃO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, PLEITEANDO A CASSAÇÃO DO MANDATO DO PARLAMENTAR SOB O FUNDAMENTO DE QUE INCORREU EM INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. TEM-SE QUE:

Alternativas
Comentários
  • TSE n. 22.610/2007

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:

    II – criação de novo partido;

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


    Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral; prazo razoável de 30 dias, contados do registro do estatuto partidário pelo TSE, para a filiação no novo partido (aplicação analógica do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.096/1995).


    Nobres colegas, alguém sabe a justificativa de a banca ter aceitado o prazo de 25 dias como razoável?

  • Pelo que entendi o prazo seria de até 30 dias do registro para ocorrer a migração. E além disso, como é um prazo RAZOÁVEL, poderia passar uns dias. Acho que esse prazo é o tempo que o partido é considerado NOVO.

    O que acham?
  • Porque "decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa" (Resolução TSE 22.610/2007, art.1o,caput) é considerada algo completamente diferente de cassação de mandato? Há alguma consequência prática ou é apenas mais uma divisão puramente terminológica/doutrinária das causas que levam o eleito a não exercer mais o mandato? Existem tão poucas coisas para decorar para concursos que mais uma não vai fazer diferença.

  • Na verdade é Letra A, pois nesse caso houve criação de novo partido o que permite a migração sem perda do mandato. 

  • Entedi que o prazo razoavel de 30 dias para que o partido seja considerado novo, raciocinando assim 25 dias cabem nessa interpretacão.

  • Importante lembrar da alteração feita pela Lei nº 13.165/15

    que alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária", in verbis:


    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 


    Assim, com a alteração feita pela Lei nº 13.165/2015,   a criação de um novo partido não é mais considerada justa causa para que o detentor do cargo saia do partido pelo qual se elegeu.


    Ainda, importante salientar que a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária vale  apenas para os cargos eletivos proporcionais, estando excluídos os do sistema majoritário (Presidente, Governador, Prefeito e Senador).


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/lei-13-165-reforma-eleitoral.pdf


  • ATENÇÃO ao art. 22-A da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.165/2015, vejamos:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gente, penso que a grande questão está no termo CASSAÇÃO. Existe cassação no Brasil? Acho que não, hein! Perda e cassação são coisas completamente diferentes.

  • a)A ação foi ajuizada corretamente, mas não é o caso de cassação de mandato; Correto. Cassação de mandato é uma penalidade de crime de responsabilidade, e quem julga crime de responsabilidade não é o Poder Judiciário em caso de membros do Congresso Nacional, e sim a respectiva casa legislativa, no caso do exemplo, seria a Câmara de Deputados. Seria caso de perda de mantado por DESFILIAÇÃO partidária, aí sim, julgado na Justiça Eleitoral. A época da elaboração, era possível se ajuizar esta ação alegando esta fundamente. De tal modo, a ação foi corretamente ajuizado pois, nos termos do Art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007 "O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa". Assim, a ação foi proposta pelo seu respectivo legitimado  ativo e proposta no juízo competente.


    b)É caso de cassação de mandato, mas o Tribunal Superior Eleitoral é incompetente para julgar a causa; Errado, pois como já mencionei, não é caso de cassação de mandato e sim AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.  A luz da nova lei 13.165/2015, não considera mais mudança de partido de detentor de mandato eletivo como justa causa para a perda de mandato.  


    c)A competência é do Tribunal Superior Eleitoral é a mudança de partido, na hipótese, implica a cassação do mandato do parlamentar; Mas uma vez, não é caso de cassação do mandato " A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal." A cassação decretada pela Justiça eleitoral é a de  registro de candidatura, não confundir! 



     d)A competência é do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, mas não é o caso de cassação de mandato. Errado, pois é competência do TSE, e não do TRE, por se tratar de cargo federal (deputado federal), e nos moldes do art. 2º da  Res.-TSE nº 22.610/2007  " O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado."


  • A Resolução TSE 22.610/2007 e posteriores alterações tratam da infidelidade partidária.

    Da leitura do artigo 1º, §1º, inciso II, da mencionada Resolução, extraímos que não perderá o mandato o detentor que se desfiliar do partido com justa causa, assim considerada a criação de novo partido:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

    Nos termos do artigo 2º da mencionada Resolução, o TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o TRE do respectivo Estado:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    O mandato de João da Silva é federal, pois ele foi eleito deputado federal. Logo, nos termos do artigo 2º da Resolução TSE 22.610/2007, o TSE é competente para julgar a ação.

    Logo, a alternativa correta é a letra a, já que a ação foi ajuizada corretamente (perante o TSE, conforme artigo 2º da Resolução TSE 22.610/2010), mas não é o caso de cassação de mandato (pois há justa causa para a desfiliação partidária, conforme artigo 1º, §1º, inciso II, da Resolução TSE 22.610/2010).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Rafael Veras, a Cassação a que você se refere é a de Direitos Políticos, sendo que esta não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, é inteiramente possível a Cassação de mandato eletivo.

  • Diante da mudança legislativa, podemos entender que a alternativa correta seria a letra C, pois apesar de ser o TSe competente para a ação, pois se trará de mandato federal, já não existe mais a justa causa para mudança de partido. 

    Seria isso mesmo?

     

     

  • ATENÇÃO !!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • WALDEMAR JUNIOR,

     

    ISSO MESMO! compartilho do mesmo raciocínio

  • Questão desatualizada vejam o porquê:

    TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

    No entanto, com a Lei 13.165/2015, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    NÃO HÁ MAIS A HIPÓTESE DA QUESTÃO...CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO!


ID
1496014
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUE ANULA O PROCESSO A PARTIR DE DETERMINADO VÍCIO CONSTATADO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUÍZO ELEITORAL, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA CORREÇÃO E PROSSEGUIMENTO

Alternativas
Comentários
  • “Recurso especial - Adequação - Decisão interlocutória. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa.”

    (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)


    “Agravo regimental. Ação cautelar. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. Agravo regimental não provido.”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Saber que "CORREO" na verdade é CORREÇÃO faz toda diferença para responder essa questão..

    Gabarito D
  • Recurso especial Art 276 do CE : Quando forem proferidas contra expressa disposição da lei.

  • Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, nesse sentido:

    “Recurso especial - Adequação - Decisão interlocutória. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa."

    (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Questão incidente. Decisão interlocutória. Impossibilidade de via recursal. Precedentes. Desprovimento. 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. 3. Agravo regimental desprovido."

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • nunca tive tanto medo de apertar em responder

  • A "profa" do QC traz um julgado sobre ser Interlocutória a decisão de mero impulso quanto a arrolamento/qualificação de testemunha que, a meu ver,  NÃO se equivale a uma Decisão que anula Decisão de 1ª Instância!!!!!!

    Ademais, esse Julgado trazido pela Colega, que trata de anular feito DENTRO do próprio Tribunal, também a meu ver, é diferente de anular decisão de Juiz Eleitoral de 1ª Instância!! 

     

    “Agravo regimental. Ação cautelar. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. Agravo regimental não provido.”
    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    Assim, continuo na dúvida se se trata mesmo de Decisão Interlocutória o caso narrado na assertiva em comento!!

  • Questão mal elaborada. A começar, o enunciado não evidencia se a decisão do TRE foi lastreada em recurso eleitoral, mandado de segurança, ou outra espécie. De qualquer forma, mesmo sem essas informações, a letra "d" é correta porque a decisão não ataca norma constitucional ou lei ordinária, bem como, não há informação de a matéria é objeto de divergência interpretativa de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, de modo a desafiar recurso especial, nos termos do art. 121, § 4º, I e II CF. Por exclusão, só pode ser a letra "d", conforme gabarito. 

    Vejam que para responder certas questões, não se exige necessariamente conhecimento específico, bastando somente amparo a um raciocício lógico.

  • Sobre a alternativa c: o arts. 279 e 282 do CE apenas admite o agravo em recurso especial eleitoral e extraordinário:


    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.


    Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

  • não entendi a questão..


ID
1496017
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL QUE, AO LONGO DA CAMPANHA, PRATICOU CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO, EM SENDO ELEITO, SERÁ, EM MATÉRIA CRIMINAL, PROCESSADO E JULGADO POR ESSA PRÁTICA

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de foro por prerrogativa de função, que vale a partir da diplomação para o exercício de cargo eletivo.

    CF, art. 102, I, "b".

  • Ao ser eleito, passou a ter foro por prerrogativa no STF!

  • Questão que me gerou boas pesquisas...porque inicialmente pensei que ele poderia vir a ser processado antes da diplomação e ai não seria o STF mas ai analisando na prática no momento da instrução e consequente julgamento ele já estaria exercendo o mandato e então os autos que porventura tivessem sido iniciados em outro Juízo seriam remetidos ao STF pela prerrogativa de função. Em fim! ainda confusa mas pensei assim pra aceitar a resposta...=/


    Ahh e só para os iniciantes, como eu, esta questão estaria falando do Crime de Corrupção Eleitoral e não daquele previsto no Art. 41-A da Lei 9.504 que só geraria a cassação do registro ou do mandato e não geraria inelegibilidade e seria decidido pela Justiça Eleitoral caso fosse representado até a diplomação.

  • crime eleitoral = crime comum


    "Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar membros do Congresso Nacional por crimes comuns, os quais alcançam os crimes eleitorais" (STF, Inquérito n° 1872, publicado em 20/04/2007)


    Logo, compete ao STF processar e julgar originariamente membros do CN nas infrações penais comuns (art. 102, I, "b", CF)

  • Ok. Mas se ele estivesse sujeito à investigação no TRE e a decisão ultrapassou a data do foro dele?

    Como uma AIJE.


  • Em regra o TSE e TRE não possuem competência originária criminal, mas apenas recursal*(art. 22 do CE não foi recepcionado pela CF/88, segundo STF)

  • Gostaria da ajuda dos colegas para uma dúvida que, embora simples, me confundiu bastante. A questão é saber quando o candidato se considera eleito??? Se considerarmos que o candidato se considera eleito na data da apuração eletrônica dos votos, ou seja, no dia da eleição (antes da diplomação, portanto), tem-se que a competência ainda seria do TRE do Estado onde ocorreu o registro da candidatura. De outro lado, se considerarmos que o candidato se considera eleito a partir da data da diplomação, tem-se que a competência para processo e julgamento do parlamentar, em se tratando de membro do Congresso Nacional e em caso de crime comum, será efetivamento do STF. Grato se algum nobre me ajudar nessa dúvida.

  • Para mim, a redação da questão está imprecisa, o que prejudica sua resolução. Como bem frisou a colega Cintia, o STF é foro natural do Deputado eleito (foro privilegiado), mas isso só após a diplomação. Mas a questão do afirma a eleição do candidato, não a sua diplomação. Assim, ficou a dúvida.

  • Achei forçado essa questão de eleito, eleito pode ser em novembro já, e só finais de dezembro seria diplomado, daí, nesse interím, poderia ser sim processado e julgado tendo em vista a celeridade ínsita ao procedimento. 

  • Dica útil: o TSE NÃO possui competência CRIMINAL ORIGINÁRIA.

  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    A captação ilícita de sufrágio está prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    De acordo com lição do Tribunal Superior Eleitoral, o artigo 41-A da Lei 9.504/97 trouxe para a esfera eleitoral a conduta criminosa tipificada no artigo 299 do Código Eleitoral. 

    O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio. 

    É importante destacar que os artigos da Lei 9.504/97 e do Código Eleitoral não se confundem. O art. 41-A não alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado:

    [...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...] (RHC nº 81, rel. Min. Luis Carlos Madeira, de 03.05.2005)

    Na questão em análise, o deputado federal eleito responderá por corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 53, §1º, e artigo 102, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão abrangidos na "categoria" dos ilícitos penais comuns. Nesse sentido:

    EMENTA: STF: competência penal originária por prerrogativa de função: crime eleitoral; atração da supervisão judicial do inquérito policial. 1. Para o efeito de demarcação da competência penal originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns os crimes eleitorais. 2. A competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial.

    (Rcl 555, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2002, DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00050)

    Fonte: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-ro...>. Acesso em 23.10.2016.



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Trata-se de prerrogativa de Foro.

    Presidente  ------>

    Senador ----------->         STF

    Deputado Federal --->

     

    Governador              STJ

    Prefeito                     TRE

    Vereador                 Juiz 1º instancia

  • DATA MÁXIMA VÊNIA AO EXAMINADOR: Letra A seria a correta em consonância com a doutrina de José Jairo Gomes, pois aplica-se as disposições contidas no art. 96 da Lei das Eleições ( Lei 9.504/97).

    Cumpre lembrar que inexiste foro privilegiado no âmbito da ação em apreço ( AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO). Nesse sentido,
    Deputado Federal ou Senador candidatos a reeleição são processados e julgados pelo TRE e não pelo
    Supremo Tribunal Federal.

  • Décio Brant, você caiu na pegadinha, amigo. O ponto mais importante do enunciado é "em matéria criminal". Não se trata, portanto, da ação eleitoral de captação ilícita de sufrágio, que poderia acarretar na perda do mandato do deputado, mas sim de ação PENAL, em que o parlamentar, tendo sido diplomado, possui a prerrogativa de foro e, portanto, deve ser julgado pelo Supremo.

  • Um dado importante a questão não trouxe, que é se já teria sido diplomado ou não, dizendo apenas que foi eleito, sendo certo que a competência do Supremo se dá apenas após a diplomação.

  • Quando foi que a questão falou em diplomação?

    Falou em eleito.

     

  • De acordo com o novo entendimento do STF sobre foro por prerrogativa de função, a competência só seria do STF se ao tempo da prática do crime o agente já fosse Deputado e estivesse concorrendo à reeleição.

    Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição. Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral).

    Pedro foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022.

    STF será competente para julgar este crime eleitoral

    SIM. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.

    Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • Ao que me parece, a questão já está desatualizada, visto que o crime não foi praticado no exercício do mandato, tampouco o candidato estava concorrendo a reeleição. Assim, segundo novo entendimento do STF sobre prerrogativa de foro (a qual é aplicavel apenas quando praticado o delito no curso do mandato e em razão dele), o delito em questão estaria fora da prerrogativa e o julgamento caberia ao juiz eleitoral de primeiro grau.

  • Na quadra atual, a questão está desatualizada:

    No julgamento da AP 937, ocorrido em 3-5-2018, o Plenário do STF firmou entendimento (7 x 4) no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Fixou-se a seguinte tese: "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Desse modo:

    1) A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação;

    2) A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e "relacionados às funções", ou seja, propter officium;

    3) encerrada a instrução, haverá perpetuatio jurisdictionis: após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018);

    4) O novo entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no STF;

    5) A nova interpretação vale para outros casos de foro: foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado. Outrossim, o STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018); e

    6) os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções: o STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador, hierarquicamente superior (STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/05/2016).

    Fontes: Dizer o Direito e Conjur.

  • Os deputados federais que cometem crimes eleitorais são julgados pelo Supremo Tribunal Federal em razão do foro por prerrogativa de função constitucionalmente previsto. Ademais, o TSE não possui competência penal originária (letra D está correta).

    Resposta: D


ID
1496020
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

CONDENAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,

Alternativas
Comentários
  • 2921-12.2014.626.0000

    AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 292112 - São Paulo/SP

    Acórdão de 27/11/2014

    Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES

    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E l DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).

    2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.

    3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.

    4. Negado provimento ao agravo regimental.

  • gabarito: B

    se houve condenação a suspensão dos direitos políticos, o juiz que julgou a ação de improbidade administrativa por ofensa a princípios da Administração Pública deve ter estabelecido na sentença o tempo (entre 3 e 5 anos, conforme a Lei 8429,art.12,III) de suspensão de direitos políticos. Durante esse tempo, o sujeito fica, obviamente, 'sem condições de elegibilidade' por determinação direta da CF,art.15,V combinada com a CF,art.14,§3,II, e portanto deverá ter seu registro de candidatura rejeitado e também pode ter sua diplomação impugnada por recurso contra a diplomação, certo?

    Alguém poderia me esclarecer em mensagem privada quais as diferenças práticas (tipo: arguição de inelegibilidade tem um prazo tal e a impugnação de registro por falta de condição de elegibilidade tem outro prazo; legitimados diferentes; etc) entre inelegibilidade e falta de condição de elegibilidade? Ou é uma distinção completamente frívola?

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    Das penas
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
    Logo,
    A Letra "a" esta errada,pois no caso de inelegibilidade que gera suspensão por oito a dez anos são os atos de improbidade de enriquecimento ilicito;
    A letra "c" esta errada,conforme demonstrado pela jusrisprudência citada pela colega Luciana;
    A letra "d" esta errada,porque a questão como se percebe diz que se houver menção condenatória,ou seja,somente se "houver menção,claro que,se as condutas abstratas na lei de improbidade administrativas se efetivarem no mundo dos fatos,a conduta vai gerar sim suspensão dos diretos políticos,não pode o aplicador do direito se abster de tal conduta.
  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário AgR-RO 381187 SP (TSE)

    Data de publicação: 30/12/2010

    Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , l , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SIMULTANEIDADE. INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não acolhimento da preliminar de intempestividade reflexa do recurso ordinário, uma vez que os embargos de declaração foram opostos no Tribunal a quo no tríduo legal. 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , l , da LC nº 64 /90, com redação dada pela LC nº 135 /2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 3. No caso, o candidato foi condenado por ato deimprobidade que importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, não incidindo, por isso, a inelegibilidade do art. 1º , I , l , da LC nº 64 /90.4. Agravo regimental não provido.

  • esse inciso deve ser revisto, nao tem logica alguma. Qual respaldo terá esse sujeito que fere os principios da administração para exercer um cargo eletivo. Essa condenação demonstra que nao há respeito, por parte dele, da coisa publica!


  • porque esse enunciado em caixa alta Senhor???

  • Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990


    (Vide Constituição art14 §9)

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º São inelegíveis:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • tudo bem que o ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública não cause inelegibilidade por 8 anos, mas o enunciado fala em CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICO. Ora, e o pleno exercício dos direitos políticos não é uma condição de elegibilidade? Não compreendo...

  • Site: temasselecionados.tse.jus

    “[...]. Eleição 2014. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, l. Registro de candidatura. Deferimento. 1. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, pressupõe a existência de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, alterar as premissas fixadas pela Justiça Comum quanto à caracterização do dolo. Precedentes. 2. No caso em exame, o decisumcondenatório assentou apenas a culpa in vigilando, razão pela qual está ausente o elemento subjetivo preconizado pela referida hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no ED-RO nº 237384, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).  2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.  3.  As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Eleições 2014. Candidato a deputado federal. Registro de candidatura deferido. Art. 1º, inciso I, alíneas g e l, da LC nº 64/1990. Não incidência nas inelegibilidades. [...] 2.  Irregularidades em procedimentos licitatórios: ausência de pesquisa de mercado e exigência de que o interessado declare estar de acordo com todos os termos do edital. Falta de planejamento administrativo, segundo o TCE. Ausência de dano ao erário. Vício formal ou conduta culposa. Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas. Não caracterização. 3. Na linha da pacífica jurisprudência do TSE, para a incidência na inelegibilidade prevista na alínea l, há que se observar, entre outros requisitos, a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, que impõem sanção quanto ao enriquecimento ilícito e ao dano ao erário.  [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 67938, rel. Min. Gilmar Mendes.)



  • Conforme podemos depreender dos excertos abaixo colacionados, a alternativa correta é a letra B.

    “Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).  2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.  3.  As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]"

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)


    “Eleições 2014. Candidato a deputado federal. [...]. Registro de candidatura indeferido no TRE. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990. Requisitos ausentes. [...]. Registro deferido. [...] 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas e    m artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. 6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos. 7.  Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso. [...]"

    (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 44853, rel. Min. Gilmar Mendes.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Conforme se pode ver da questão Q331981, do concurso para Procurador da República realizado em 2013, a banca diferencia expressamente as "condições de elegibilidade" enquanto requisitos positivos à apresentação de candidatura/investidura e as "inelegbilidades", requisitos negativos que devem ser observados.

    O comando da questão expressamente declara que o agente foi condenado e que houve a suspensão de seus direitos políticos. Ora, pleno gozo dos direitos políticos é uma das condições de elegibilidade e não inelegibilidade.

    Assim, restava testar o conhecimento acerca da jurisprudência dominante do TSE, que não admite a incidência de inelegibilidade sem que haja lesão ao erário/enriquecimento ilícito.

    A prova de eleitoral deste concurso estava extremamente difícil!

    Bola pra frente

  • Alguém sabe qual o entendimento das Cortes Superiores, STJ e STF, sobre esse assunto?

  • Pode até ser o posicionamento do banca, mas é um tanto quanto forçado. A suspensão dos direitos políticos faz com que o sujeito não cumpra todas condições de elegibilidade e, consequentemente, se torne inelegível. Diferenciar, tudo bem, mas ignorar que um pressupõe o outro é absurdo.

  • Questão formidável, o candidato a PGR tinha que saber os dispositivos da lei de improbidade e Lcp 64.

     

    ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PÚBLICA - penas:

    - ressarcimento integral do dano, se houver

    - perda da função pública,

    - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

    - pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente 

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

     

    Lcp 64

    Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

     

     

    GABARITO "B''  

  • Rasgaram a Constituição Federal, endossando então o comentário da Franciellye

  • Voltando à questão, sobre os comentários mais recentes, observerm o trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: "Nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidi-la [inelegibilidade], mas somente as que preencham cumulativamente os requisitos elencados: i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) condenação à suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.”

     

    Portanto, percebam FRANCIELLY E ALDO, que não necessariamente a condenação por ato de improbidade sugere a suspensão dos direitos políticos (o que faria crer, sim, na consequente inelegibilidade), efeito que deve ser declarado de forma expressa e motiva pelo juiz. Trata-se de um direito judicial sancionador (de acordo com a doutrina mais moderna). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Desespero em eleitoral kkkk

  • Recurso Especial Eleitoral nº 49-32, Quatá/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2016. (Informativo-TSE n° 12/2016)

    Condenação por improbidade administrativa e incidência da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

    O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que, para configurar a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.

  • Um absurdo na vida prática porque eles acabam transformando a vida política em um jogo de cartas, no qual a condenação por violação aos princípios da administração pública seria um truco berrado na cara do eleitor... depois, a gente não pode nem reclamar das opções..

  • Chocada!!!!!

  • GABARITO:B


    “Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).  2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.  3.  As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]"


    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • GABARITO:B


    “Eleições 2014. Candidato a deputado federal. [...]. Registro de candidatura indeferido no TRE. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990. Requisitos ausentes. [...]. Registro deferido. [...] 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas e    m artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. 6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos. 7.  Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso. [...]"


    (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 44853, rel. Min. Gilmar Mendes.)


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • em votação, pela proibição dos loooongos copy/past. minha nossa...

  • Uma lei complementar acima da Constituição da República?

  • A tempo: sou a favor dos looongos comentários dos nobres colegas. Sao muito esclarecedores. Não entendo por que reclamam. Ninguém é obrigado a ler.

  • l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

  • Uai...tem algo errado que não está certo...

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;   

  • De fato não gera INELEGIBILIDADE pois não existe essa previsão na LC/64, mas vamos adiante:

    Em decorrência da SUSPENSÃO dos direitos políticos ocorrerá o CANCELAMENTO do alistamento (Art. 71.CE), diante disto o candidato caso ainda não tenha formalizado o pedido de registro, terá o mesmo indeferido por ausência de condição de elegibilidade, qual seja, o alistamento eleitoral, o que também impacta em outro requisito, pleno gozo dos direitos políticos, mas caso a condenação seja superveniente ao pedido de registro, em até 5 dias (prazo decadencial e improrrogável) cabe a AIRC e após o transcurso desse prazo sem a impugnação caberá ainda o RCD por se tratar de matéria Constitucional, mas veja, não gera INELEGIBILIDADE nos termos da 64/90.

  • Na verdade ela agiu com dolo direto de 2º grau.

  • Na verdade ela agiu com dolo direto de 2º grau.


ID
1496023
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

REJEITADAS AS CONTAS DE CANDIDATO MAJORITÁRIO POR IRREGULARIDADES GRAVES,

Alternativas
Comentários
  • letra D - correta

    a rejeição de contas, por si só, não acarretará a perda do mandato eletivo, exceto representação citada no art. 30-A da lei 9504/97.art. 30-A da lei 9504/97 -  Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
  • gabarito: d


    Existem várias hipótese para a rejeição das contas.

    Uma delas, que eu sei, enseja a perda de valores em favor do Tesouro Nacional, mas pelo visto a PGR entende que isso não é uma sanção. Vejam:

    TSE Resolução 23406: "Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão
    ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e
    deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de
    Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de
    identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado
    da decisão que julgar as contas de campanha."


    O que eu acho que a banca quis que o candidato soubesse é que irregularidade nas contas não enseja, por si só, o reconhecimento do abuso de poder econômico capaz de ter influenciado no resultado das eleições:

    “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. 1.  Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma. 2.  Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam ‘caixa 2’ e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva. 3.  Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados ‘à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...]” (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RCED nº 580, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


  • Art. 30-A da Lei das Eleições. 9504/97. 

    Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-AI nº 74432: a só reprovação das contas não implica a aplicação automática das sanções deste artigo. Ac.-TSE, de 23.8.2012, no AgR-REspe nº 10893: a desaprovação das contas não constitui óbice à quitação eleitoral, mas pode fundamentar representação cuja procedência enseja cassação do diploma e inelegibilidade por oito anos. grifei

  • gente: e a lei 13.165/15? altera o gabarito da questão..? fiquei confusa

    AGORA, com a Lei 13.165/15: a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%.Assim, a desaprovação das contas não importará na proibição de participar do pleito eleitoral.

    Ademais, a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.


  • A Tassia Vanessa foi certeira no comentário. Digo mais, a desaprovação das contas é um procedimento administrativo, logo não poderão se impor sanções de natureza judicial. Para isso deverá ocorrer a representação por parte de candidato, partido, coligação ou do Ministério Público Eleitoral para que seja aberta uma AIJE, cujo procedimento está descrito na 64/90 (lei das inelegibilidades), para só aí serem aplicadas as sanções citadas por vocês.

  • Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. 

     

    Ou seja, no caso do art. 30-A, se as contas foram reprovadas, como é o caso em tela, enseja em não diplomação.

     

    Isso não torna a alternativa A correta?

  • Francielly:

     

    O dispositivo legal em comento é intepretado à luz da proporcionaldide/razoabilidade por parte do Judiciário. Veja trecho que julgado da lavra do TSE:

    1. Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, é necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.
    2. A sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.
    3. A omissão de gastos com a veiculação de propaganda eleitoral através de carros de som em período permitido pela legislação, três dias antes da abertura da conta bancária, não possui gravidade suficiente para a cassação do diploma.

     

    Bons papiros a todos. 

  • José Jairo Gomes ensina que, ao julgar as contas, poderá a Justiça Eleitoral (artigo 30 da Lei 9.504/97):

    (i) aprová-las, se estiverem integralmente regulares;

    (ii) aprová-las com ressalvas, se verificadas falhas formais ou, se materiais, que não lhes comprometam a regularidade;

    (iii) não aprová-las ou rejeitá-las, quando constatadas faltas materiais não sanadas ou insanáveis que comprometam sua análise adequada ou sua regularidade;

    (iv) julgar não prestadas as contas, quando: (iv.1) não forem apresentadas espontânea e tempestivamente; (iv.2) não forem apresentadas após notificação da Justiça Eleitoral, na qual conste que devem ser prestadas em 72 horas; (iv.3) forem apresentadas sem a documentação necessária para sua análise.

    Sobre a consequência prática do julgamento da prestação de contas, José Jairo Gomes leciona que, na aprovação integral ou com ressalvas, é inegável o efeito ético do julgamento. No primeiro caso, é como se o candidato fosse laureado pelo agir dentro das regras do jogo, angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com dignidade o mandato conquistado. No segundo, houve irregularidades, mas a situação não reveste gravidade que chegue a deslustrar a campanha ou o mandato. A ressalva, aqui, apresenta efeito predominantemente moral. 

    Note-se que a só aprovação das contas, com ou sem ressalvas, não afasta a discussão acerca da ocorrência de abuso de poder, mormente se novos elementos probatórios forem descortinados, bem como o eventual ajuizamento de ação eleitoral com essa finalidade.

    Já o ato de desaprovação das contas traz em si a mácula da ilicitude, do opróbrio, da reprovação da consciência ético-jurídica. Significa que a campanha não foi conduzida dentro da legalidade esperada e, sobretudo, exigida de qualquer cidadão, mas principalmente dos que pretendem se tornar agentes estatais. A desaprovação das contas de campanha pode ensejar:

    (i) perda do direito do partido de receber quota do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão (artigo 25 da Lei 9.504/97), se a causa da desaprovação decorrer do ato praticado pelo partido (TSE - REspe nº 588.133/RJ - DJe 27/10/2015, p. 58);

    (ii) perda do diploma e inelegibilidade dos candidatos beneficiados caso fique demonstrado:

    (ii.a) abuso de poder econômico (artigo 25 da Lei 9.504/97 c/c artigos 19 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90);

    (ii.b) arrecadação ou gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral (artigo 30-A da Lei 9.504/97).

    Dispositivos legais acima mencionados:

    Lei 9.504/97:

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




    Lei Complementar 64/90:

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Com as alterações legislativas ocorridas em 2015, "a única sanção para a desaprovação das contas dos partidos políticos será a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. As legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas. Tal suspensão das cotas só ocorrerá no caso de não apresentação das contas."

  • O que impede a diplomação é 

    L9.504

    Art. 29...

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

  • Inacreditável "os comentários do professor" é um copia e cola que chega ser desrespeitoso.

  • Vanessa, concordo com o seu comentário. Absolutamente todos os comentários dessa professora (ou professor) são um "copia e cola" sem fim. É impressionante a falta de objetividade e a ausência de qualquer comentário pessoal que ajude o aluno.

    TEMOS QUE CLICAR NO "NÃO GOSTEI" para que o site faça uma seleção melhor.

     

  • Copia cola da zorra do professor- professora..

    O que eu faço? clico " Não gostei" e reclamo que é fácil copiar colar. Queremos explicação!!

  • Inaceitável os comentários dessa professora. Sempre ela faz isso. O site não tem nenhum canal pra reclamar diretamente de um professor. Só tem esse "não gostei" que acho que não serve de nada 

  • Quando se fala em penalidade aos políticos, pode pensar na menor possível. Lei deles para eles, kkkk

  • Perfeito o comentário do Professor. 

    Direto ao ponto. Sem enrolação e sem blá blá blá...

    Compilação dos artigos essenciais para responder a questão.

     

  • nem estudei essa lei ainda, mas adorei o comentário do professor.
    Professor, seu leizudo lindo!

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ALTERAÇÃO POR CONTA DA LEI 13.165/2015, VEJA:

    Sanção aplicável em caso de DESAPROVAÇÃO das contas do partido:

    *ANTES: acarretava, como punição, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

    *AGORA: acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%.

    PS: A falta de prestação de contas continua gerando a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto perudrar a inadimplência. 

    Resumindo

    Falta de prestação de contas do partido: acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

    Desaprovação das contas do partido: acarreta exclusivamente a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/lei-13-165-reforma-eleitoral-nova-versc3a3o.pdf

  • Para aqueles colegas que, assim como eu, não podem visualizar os comentários do professor (apesar de parecer que os comentários não estão muito bons, rsrsrs).

    Fiz a questão. ERREI. Fui olhar meus materiais e a lei na literalidade e vendo alguns comentários de outros colegas achei pertinente comentar a questão.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alguns trechos da lei apenas para exemplificar e auxiliar na argumentação

    § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

    Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Conforme pode ser observado na lei (utilizei esses trechos, mas outros também poderiam ser utilizados) e, muito bem observado pelo Gabriel Silva, a desaprovação de contas é uma processo administrativo INDEPENDENTE das sanções judicias. Será aplicado uma sanção administrativa, mas, de acordo com a inafastabilidade de apreciação do poder judiciário, essas questões também poderão ser apreciadas pelo judiciário, na AIJE. CASO, venha a ser condenado pelo judiciário, o candidato ou diplomado perderá seu mandato.

     

    E em relação ao questionamento da nova lei 13.165?

    Acredito que com a nova lei essa questão está desatualizada, visto que a desaprovação de contas acarretará multa, além de possíveis ações judiciais. Por mais que a lei esteja escrita dessa forma: "acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%" o artigo "Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos" ainda está válido. Não faz sentindo excluir a apreciação do judiciário, penso eu que isso seria inconstitucional.

     

    Na minha opinião, atualmente a assertiva correta seria:

    Haverá a devolução do valor desconsiderado incorreto, acrescido de multa de 20%, ALÉM de eventual proposição de representação do artigo 30-A da Lei 9.504/1997.

     

  • Gabarito B.

     

    Traduzindo o Art. 29, §2º, da Lei 9.504, que eu aprendi com o prof Pedro Kuhn:

     

    A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. = APRESENTOU → DIPLOMOU!

     

     

    ----

    "Todos os caminhos estão errados quando você não sabe aonde quer chegar."

  • A questão não está desatualizada. É preciso distinguir entre contas do candidato e contas do partido. O art. 30-A da Lei 9.504, o qual deve ser reportado ao art. 30 dessa mesma lei, fala de sanção a ser importa ao candidato, por irregularidades na arrecadação ou nos gastos de recursos. Ainda depois da Lei 13.165 o candidato sujeita-se à negação ou à cassação do diploma caso seja provado em AIJE que a arrecadação ou os gastos de recursos foram irregulares. Por outro lado o art. 37 da Lei 9.096 não fala de sanção a ser aplicada ao candidato, senão de sanção a ser aplicada ao partido. O sentido da disposição: Também o partido pode fazer arrecadação ou gastos de recursos de modo irregular; mas obviamente não se lhe pode impor sanção de negação ou de cassação de diploma; impõem-se-lhe então sanções de ordem econômica.

  • Comentários:

    A desaprovação não gera a não quitação ao candidato, vez que apenas a não prestação de contas tem o condão de impedir a diplomação (art. 29, §2º, LE). Todavia, caso a natureza destas irregularidades seja grave e derive de abuso de poder econômico, pode-se abrir a possibilidade de ajuizamento de representação com base no artigo 30-A da mesma lei, haja vista a prestação de contas ter natureza administrativa e não poder discutir em profundidade o mencionado abuso, restando a um procedimento judicial – a AIJE do artigo 30-A – fazê-lo e, caso seja procedente o pedido, o §2º do mencionado artigo permite a cassação ou negatória do diploma ao candidato representado. A letra D está certa.

    Resposta: D


ID
1496026
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A LEI ELEITORAL PERMITE DOAÇÃO ELEITORAL DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS A CANDIDATOS

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.



  • Só a título de atualização, o art. 81 citado pelo colega "Letra Lei" foi revogado pela Lei 13.165/2015.

  • Cuidado  pra quem vai prestar o concurso TRE-PB. a lei 13.165/2015. não se aplica porque foi publicada depois.

  • Declarado inconstitucional pelo STF o dispositivo que permite a doação realizada por pessoa jurídica.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL Inconstitucionalidade das doações feitas por pessoas jurídicas. As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais. As contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

    Fonte: dizer o direito


  • Pessoa Jurídica não pode mais !!!

  • A questão está desatualizada, tendo em vista o que foi decidido pelo STF na ADI 4650-DF, que proíbe a doação eleitoral de pessoas jurídicas a candidatos:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEIÇÕES, ARTS. 23, §1º, INCISOS I e II, 24 e 81, CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ARTS. 31, 38, INCISO III, e 39, CAPUT e §5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E.1.e E.2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da República, a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil). 7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada “plutocratização” do processo político. 8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos. 9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano. 10. O telos subjacente ao art. 24, da Lei das Eleições, que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo. 11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política. 12. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103, VII, da Constituição da República, prescindindo, assim, da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado. 13. As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97 revelam-se aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade, porquanto primárias, gerais, autônomas e abstratas. 14. A “possibilidade jurídica do pedido”, a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (i.e., a natureza de exame que ela envolve se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consectariamente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15. In casu, a) Os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2”, primeira parte, objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional, sem, com isso, proceder à alteração de seu programa normativo. b) Trata-se, a toda evidência, de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira, pela própria legislação de regência das ações diretas (art. 28, § único, Lei nº 9.868/99) e, ainda, pela práxis deste Supremo Tribunal Federal (ver, por todos, ADI nº 491/AM, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1991). c) Destarte, os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2” são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade, razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica. d) O pedido aduzido no item “e.5” não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade, máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação”, técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana, de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria, bem assim a delinear, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma, exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado. 16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei. 17. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente (i.e., autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais) evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo, e não omissivo. 18. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil (CPC, art. 292). 19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.
    (ADI 4650, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • PESSOA JURÍDICA não pode doar para campanha eleitoral.

    PESSOA FÍSICA:

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.    

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Apenas a título de complementação, a Resolução do TSE  n. 23.463/15, no art. 14, § 2º, é expressa ao vedar financiamento de campanha eleitoral por pessoas jurídicas:

    Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    c) de contribuição dos seus filiados;

    d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

    § 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

    § 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

  • ADI - 4650

    ARTIGO
    São inconstitucionais as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. No que se refere às contribuições de pessoas físicas, regulam-se de acordo com a lei em vigor. Esse o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e § 5º, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, também exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas — v. INF 732 e 741


ID
1496029
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O FUNDO PARTIDÁRIO E COMPOSTO POR

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

  • "Companheiros e Professor

    a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.


    Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei

    OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?

    Desde já agradeço!"
    Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?

  • Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia. 

    Mas podem ser realizadas doações por pessoas jurídicas de direito privado ao FUNDO PARTIDÁRIO (?)

    estou certa!!!?? alguém pode ajudar?

  • O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.(http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario)

     

  • Conforme artigo 38 da Lei 9.096/95:

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

            § 1º (VETADO)

            § 2º (VETADO)


    É importante destacar que o STF, na ADIn 4650-DF, declarou inconstitucional o inciso III do artigo 38 da Lei 9.096/95, no ponto em que trata da doação de pessoa jurídica:


    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEIÇÕES, ARTS. 23, §1º, INCISOS I e II, 24 e 81, CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ARTS. 31, 38, INCISO III, e 39, CAPUT e §5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E.1.e E.2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO" DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da República, a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil). 7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada “plutocratização" do processo político. 8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos. 9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano. 10. O telos subjacente ao art. 24, da Lei das Eleições, que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo. 11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política. 12. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103, VII, da Constituição da República, prescindindo, assim, da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado. 13. As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97 revelam-se aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade, porquanto primárias, gerais, autônomas e abstratas. 14. A “possibilidade jurídica do pedido", a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (i.e., a natureza de exame que ela envolve se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consectariamente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15. In casu, a) Os pedidos constantes dos itens “e.1" e “e.2", primeira parte, objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional, sem, com isso, proceder à alteração de seu programa normativo. b) Trata-se, a toda evidência, de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira, pela própria legislação de regência das ações diretas (art. 28, § único, Lei nº 9.868/99) e, ainda, pela práxis deste Supremo Tribunal Federal (ver, por todos, ADI nº 491/AM, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1991). c) Destarte, os pedidos constantes dos itens “e.1" e “e.2" são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade, razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica. d) O pedido aduzido no item “e.5" não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade, máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio" ou “sentença-delegação", técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana, de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria, bem assim a delinear, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma, exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado. 16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei. 17. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente (i.e., autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais) evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo, e não omissivo. 18. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil (CPC, art. 292). 19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica", constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas", inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.
    (ADI 4650, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

  • Lei 9.096/95

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.


ID
1496032
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

UM LEVANTAMENTO REALIZADO POR PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM UM DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS CONSTATOU QUE, NOS ÚLTIMOS OITO ANOS, NAS CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/1992), NÃO HAVIA SIDO APLICADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS.

Veja as seguintes afirmações e, ao final, assinale a alternativa certa:

I - As sanções previstas na Lei 8.429/1992 não precisam ser aplicadas cumulativamente, todas elas, cabendo ao juiz ou tribunal escolher quais aplicar.

II - A suspensão de direitos politicos prevista na Lei 8.429/1992 corresponde apenas as condutas dolosas.

III - Nem toda condenação por improbidade administrativa acarreta inelegibilidade.

IV - Improbidade administrativa, assim como crime de responsabilidade, estão previstos em situações de descumprimento a preceitos de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Matei a questão através da II que restringe o conceito da penalidade "suspensão de direitos políticos".

  • Gabarito C


    I) CORRETA -  Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis ou administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes dominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
    II) ERRADA - A LIA pune ações ou omissões, dolosas ou culposas.
    III) CORRETA - Art. 12 mencionado no item I
    IV) CORRETA
  • I -Correto, enunciado de acordo com art. 12, da lei de improbidade

    II - Errado, pois o artigo 10 enumera situações de improbidade culposa as quais são puníveis com suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    III - Correto, pois a pena de suspensão dos direitos políticos não precisa ser aplicada necessariamente;

    IV - não sei

  • IV) Está correta, pois o art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal assim prevê: " As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; oDecreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente." 

    A Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), alterada pela Lei nº 10.028/2000, prevê penalidades relativas aos crimes contra as finanças públicas. A Lei nº 1.079/1950 (crime de responsabilidade), que implica em perda do cargo e cassação dos direitos políticos; Decreto Lei nº 201/67, sobre responsabilidades dos Prefeitos e Vereadores; Lei nº 8.429/1992 (lei de improbidade), que dispõe sobre o enriquecimento ilícito no exercício de cargos públicos e outras infrações administrativas.
  • O item III está certo em razão do disposto no art. 1º, I, letra L, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades):

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Inelegibilidade não se confunde com a sanção de suspensão dos direitos políticos.

  • Analisando o item III, em verdade, a razão de ser da sua correção é a seguinte: A Lei complementar 64 prevê a inelegibilidade, no que toca à improbidade, APENAS PARA ATOS QUE GEREM LESÃO AO PATRIMÔNIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 

     

    E em relação aos ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO? A Lei complementar em questão foi silente. Assim, certo se dizer que NEM TODO ATO DE IMPROBIDADE GERA INELEGIBILIDADE. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alguém poderia explicar melhor o item IV?

  • Para mim a correção do item III decorre unicamente da possibilidade de não ser aplicada a pena de suspensão do direitos políticos, condizente com os comentários da Paula T e Júlio Alxandre. Discordo dos comentários dos colegas que embasam sua resposta na previsão de inelegibilidade do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, porque o gozo dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade. 

  • lesao ao erario pode ser dolo / culpa


ID
1496035
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

QUAL ALTERNATIVA CONTÉM SITUAÇÕES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO?

Alternativas
Comentários
  • Entendo como gabarito a Letra A e não a C.

  • O erro da letra "A" está na competência para regular preços, que é da União em vez dos Estados.

    Lei 8.666/93, Art.24, VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • Também entendo como gabarito a Letra A apesar da mesma falar em competência dos estados, porém na letra c o enunciado nós leva a serviços especializados o que de certa forma NÃO  é dispensável e sim Inexigível como retrata a lei 8666 

  • LETRA C - Art. 24. É dispensável a licitação: 


    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

    OBS: a Telebrás é hoje uma S.A, integrante da Administração Indireta Federal. Foi criada anteriormente à Lei 8.666/93.


    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Os serviços especializados só se enquadram como inexigíveis quando houver, no caso hipotético, notória superioridade de determinado prestador e, portanto, inviabilidade de competição na licitação ou quando, no âmbito territorial da licitante, houver um único prestador. A simples menção a serviços especializados (auditoria, restauração de obras artísticas, produção de determinada redação para exposição cultural) não gera, inclusive, a dispensabilidade geral e irrestrita nas licitações públicas, sendo necessário estar descrita na lei a hipótese permissiva

  • Gabarito: C

    a) Somente a União poderá intervir no domínio econômico para regular preços (art. 24, VI)

    b) Contratação de empresário exclusivo, caso de inexigibilidade (art. 25, III)

    d) Auditor financeiro de notória especialização, caso de inexigibilidade (art. 25, II)

  • Também errei a questão.

    Mas tenho que concordar com o gabarito.

    A segunda hipótese da letra C, embora pareça caso de inexigibilidade, é de dispensa.

    Quando estava estudando a lei vi essa opção de dispensa e estranhei e agora ao responder a questão fiquei na dúvida.

    Mas é realmente uma hipótese de dispensa que vale a pena ser decorada pela sua semelhança com os casos de inexigibilidade.

    Já a segunda hipótese da letra A não menciona a União e pensei que estaria subentendido, mas na lei é bem claro o artigo que se refere à regulação de preços de mercado como sendo a União atuadora nessa hipótese de dispensa:

    Art. 24 É dispensável a licitação:

    [...]

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    [...]

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    (A Telebrás foi criada muito antes da lei 8.666) O detalhe era o candidato saber disso, o que é covardia, mas não gabarito errado.

  • Alguns comentários estão equivocados. O art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993 não se aplica ao caso da Telebrás.
    A dispensa, na espécie, decorre da previsão da Lei 12.833/2013.

  • Sensacional a questão

  • A letra C parece errada.

     

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Alguém sabe como poderia ser considerado dispensa a restauração de bem histórico, sendo que a lei é clara quanto à inexigibilidade? Lembrando que a lei não faz ressalvas quanto "notória superioridade de determinado prestador". E a questão fala que se trata de bem de valor histórico, não seria possível contratar qualquer um para consertá-lo.

     

  • Verdade....Telebrás ....dispensa...Art. 55 Lei da Copa Lei 12.663/2013.

    Art. 55.  A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

     I - segurança;

     II - saúde e serviços médicos;

     III - vigilância sanitária; e

     IV - alfândega e imigração

    § 1º Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos.       (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

    § 2º É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º.        (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

    § 1o  Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.(Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

    § 2o  É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

  • Fui direto na A kkk

  • Lei 12833/2013

    Art. 10.  A Lei no 12.663, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 55  .........................................................................

    § 1o  Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.

    § 2o  É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1o.” (NR)

  • 2. um museu público contratou o restauro de uma pega histórica certificada como autêntica.

    Senhores, para discussão em conjunto, nesta hipótese acredito que a melhor modalidade de licitação seria concurso.

    Nenhum momento a questão trata o restauro como detentor de características/requisitos que viessem a ensejar a dispensa de licitação.

    Não vejo como hipótese de dispensa.

  • GABARITO: C

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Se não for certificada como autêntica, será inexigibilidade.

    #pas

  • É PRA PGR A QUESTÃO,ENTENDA QUE NÃO SERÁ ÓBVIA !!!

  • LETRA C

    "1. a Administração Pública Federal contratou a Telebrás para os serviços de telecomunicação necessários para a realização das competições da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; 2. um museu público contratou o restauro de uma pega histórica certificada como autêntica."

  • CORRETA – Em conformidade com a lei nº 12.663/2012, em seu art. 55 - A União, observadas a e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a: I - segurança; II - saúde e serviços médicos; III - vigilância sanitária; e IV - alfândega e imigração. § 1º Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.  § 2º É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º. 

    E na segunda parte está conforme Lei nº 8.666/93, Art. 24 - É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 


ID
1496038
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A EMPRESA PRIVADA BRASILEIRA FALKATRU S/A, QUE TEM NEGÓCIOS NO EXTERIOR, ENVOLVEU-SE EM CORRUPÇÃO, APESAR DE APLICAR EFETIVAMENTE UM RIGOROSO CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA, E DE HAVER INSTITUÍDO PROCEDIMENTOS INTERNOS DE INTEGRIDADE, QUE INCENTIVAM A DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES, ALÉM DE SUBMETER-SE A AUDITORIAS PERIÓDICAS. A EMPRESA, INTERESSADA EM VENDER SEU PRINCIPAL PRODUTO AO GOVERNO DE OUTRO PAIS, ENVIOU UM REPRESENTANTE PARA OFERECER PROPINA A SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL QUE LÁ DESEMPENHAVAM SUAS FUNÇÕES, A FIM DE QUE INFLUENCIASSEM AS AUTORIDADES LOCAIS A FRAUDAR A LICITAÇÃO PARA A COMPRA DO PRODUTO. O REPRESENTANTE TAMBÉM ESTAVA INSTRUÍDO A OFERECER DINHEIRO DIRETAMENTE AS AUTORIDADES LOCAIS. DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA, ANALISE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES:

I - Caso fique comprovado o indevido pagamento pela empresa, mas não se consiga provar a identidade ou a participação da pessoa suspeita de atuar como representante, não será possível a responsabilização administrativa da empresa.

II - A lei brasileira anticorrupção aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira, ainda que cometidos no exterior, desde que seja contra a administração pública brasileira.

III - O Ministério Público deve valer-se de ação civil pública para obter a responsabilização na via administrativa pelos atos lesivos, nos termos da lei brasileira anticorrupção.

IV - Se o acordo de leniência for frustrado e restar comprovada a corrupção, é irrelevante, para a responsabilização administrativa da empresa, a existência do código de ética, dos procedimentos internos de integridade e das auditorias.

Assinale a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Alternativa D!!! Todas as afirmativas estão erradas! Infere-se isso da simples leitura de alguns artigos da lei Anticorrupção (12.846/2013)


    I- Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.


    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.



    II- Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.


    III- Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    IV- Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    (...)

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica
  • Item III - o rito da ação civil pública será adotado nas ações de responsabilização JUDICIAL. Artigo 21 da Lei anticorrupção (12.846/2013)

  • Como sempre, no Dizer o Direito temos um material muito bom sobre a Lei Anticorrupção:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/lei-12-846-responsabilizac3a7c3a3o-administrativa-e-civil-de-pessoas-jurc3addicas-por-atos-contra-a-administrac3a7c3a3o.pdf
  • REGRA: Não cabe ao MP a responsabilidade administrativa, mas sim a judicial. 

    EXCEÇÃO:  Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6 (leia-se: responsabilidade administrativa), sem prejuízo

    daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

  • I - Caso fique comprovado o indevido pagamento pela empresa, mas não se consiga provar a identidade ou a participação da pessoa suspeita de atuar como representante, não será possível a responsabilização administrativa da empresa. Errado. A pessoa jurídica nem sempre será responsabilizada em conjunto com os seus dirigentes. É o que diz a lei 12846: § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

     


    II - A lei brasileira anticorrupção aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira, ainda que cometidos no exterior, desde que seja contra a administração pública brasileira. Errado. Não é preciso que seja contra a administraão pública brasileira. Diz assim a lei em apreço: Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.



    III - O Ministério Público deve valer-se de ação civil pública para obter a responsabilização na via administrativa pelos atos lesivos, nos termos da lei brasileira anticorrupção. Ministério Público atua na via judicial. Na via administrativa a chibatada fica à cargo da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública. 



    IV - Se o acordo de leniência for frustrado e restar comprovada a corrupção, e irrelevante, para a responsabilização administrativa da empresa, a existência do código de ética, dos procedimentos internos de integridade e das auditorias. Negativo. Todas essa medidas compõe o compliance da empresa e serão levados em conta no momento de estabelecer o castigo. Diz assim a lei 12846: Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

     

    Logo, a resposta é mesmo 'nehuma afirmativa está correta'. 

     

  • RITO DA ACP é apenas para a RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL das empresas que praticarem infrações previstas nesta Lei Anticorrupção.

  • Grande FALKATRU S/A

    HSAUSAHUSAHUSAHSSA


ID
1496041
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Ia morrer sem saber: http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7080777/apelacao-civel-788841-ac-6537-ms-20006000006537-6-trf3


    D

  • A lei 9649/1998 conferiu natureza de direito privado aos conselhos regionais que fiscalizam profissões. Segundo o STF, o serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a entidades privadas. 

    Bons estudos!
  • Colaciono o julgado mencionado pela colega Vanessa: "Processo:AC 6537 MS 2000.60.00.006537-6Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETOJulgamento:20/08/2009Órgão Julgador:SEXTA TURMA

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTS. 1768E 1769, DO CC. ARTS. 1177 E 1178 DO CPC. AÇÃO DE ESTADO DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PODER DE POLÍCIA PARA FISCALIZAR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRELIMINARES ACOLHIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

    I- O CRM se afigura como parte ativa ilegítima para a causa. Arts. 1.768 e1.769, do CC, e arts. 1.177 e 1.178, do CPC.

    II- Ausente o interesse de agir, uma vez que o Autor dispõe de poder de polícia para fiscalizar o exercício profissional de seus inscritos e, assim, constatando irregularidade em suas condutas deve processá-los e puni-los, consoante o regime jurídico aplicável a esse contexto, o que pode conduzir à suspensão ou mesmo à cassação do registro para o exercício da medicina.

    III- Preliminares acolhidas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas."

  • Conceito de agências de fomento de acordo com o site do Banco Central:

    As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. (Resolução CMN 2.828, de 2001).

  • Gabarito: letra "D", conforme citado pelos colegas. Lembrando que o Conselho Federal de Medicina é uma autarquia corporativa.


    Complementando:

    b) a OAB é uma autarquia especial, de onde a exigência de concurso público para a admissão dos contratados sob o regime trabalhista, segundo o STF. ERRADA.  A ADI2026/DF expressamente exclui a OAB do âmbito da administração pública. A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. Para o STF, a OAB constitui uma entidade sui generes, um serviço público independente, não integrante da administração pública.

    c) a autonomia das autarquias projeta-se no plano financeiro, vedada a transferência de recursos do orçamento do ente que a instituiu. ERRADA.  A autarquia pode receber recursos do orçamento do ente que a instituiu, aliás o patrimônio inicial dela é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis, do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. 


  • Alguém sabe me dizer o porquê a alternativa "A" está incorreta?

    Pesquisei na internet e tanto as:


    - agências reguladoras independentes, 

    - as agendas de fomento  (agências, acredito que foi erro de digitação);

    - e as universidades


    São autarquias especiais!

  • Se o CRM é uma autarquia corporativa ou profissional, com muito mais razão o CFM o é. Partindo-se da concepção de que as autarquias corporativas são, como preleciona Mazza, entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias, conclui-se que ele pode exercer poder de polícia. Não precisamos ir muito longe. 
    ________________________________
    Quanto à letra A: agência reguladora é uma autarquia especial. A ANCINE, por exemplo, que é agência de fomento, é um exemplo de agência reguladora e, portanto, especial. 

    As universidades públicas também o são.

    As agências reguladoras independentes também são qualificadas como autarquias especiais (Este artigo não deixa dúvidas: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=43&artigo=1034&l=pt)

    Aí vocês perguntam: o que tem de errado na A? Respondo: não creio que seja o "agendas". Foi erro de digitação. Acuso, pois, que o erro esteja no termo genérico UNIVERSIDADES: "...e as universidades." Ora, quais? Particulares ou públicas? As autarquias especiais são as universidades PÚBLICAS. Veja que o sujeito não está especificado na alternativa. Fechou?!

    Vamos exemplificar: se se pergunta: os professores tem direito à aposentadoria com redução de 5 anos no tempo de contribuição. Certo ou Errado? ERRADO. Os professores? Tá, mas quais? Sabemos que professores da rede de ensino superior não possuem essa redução. A partir do momento que eu não especifico o sujeito da oração, ainda mais quando não é substantivo próprio, eu abro um leque enorme, generalizante, e isso nos pode levar ao erro da questão, o que ocorreu nesta, bem como na que eu dei como exemplo. 

  • Valter,

     Autarquia sob regime especial não reporta a um regime jurídico delimitado, uniforme, preestabelecido ou bem definido; qualquer particularidade não prevista no Decreto-Lei 200/1967 dá natureza especial à autarquia. Portanto as universidades não são obrigatoriamente autarquias especiais. Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Adm descomplicado
  • a) Em regime especial tem por finalidade a regulamentação, controle e fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privado. EX: ANATEL.

    b) Segundo STF, OAB é pessoa jurídica "ímpar" no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar de possuir todos os privilégios inerentes às autarquias, não mais poderá ser considerada uma espécie de autarquia.
    c) A autarquia pode receber recursos do orçamento do ente que a instituiu.

    d) Correta.  

  • Letra (d)


    TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 66105 ES 2006.50.01.001260-4 (TRF-2)

    Data de publicação: 28/03/2007

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO EM HORÁRIO INTEGRAL. FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. - Cabe ao Conselho Regional de Farmácia, exercendo seu poder de polícia, fiscalizar farmácias e drogarias no que respeita à obrigação da presença de técnico responsável habilitado por todo o horário de funcionamento do estabelecimento, sob pena de infração e multa, nos termos do art. 24 da Lei 3820 /60 c/c art. artigo 15 da Lei 5.991 /73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. - Reza o art. 24 da Lei 3820 /60 que “As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado” - A Lei 5991 /73 já previa, no art. 15 , a necessidade de permanência de técnico responsável por farmácia ou drogaria em horário integral, independente de tal determinação ter sido estabelecida por Decreto, no caso, o Decreto 74170 /74, com alteração introduzida pelo Decreto 793 /93. - Com base no art. 10 , “c”, da Lei 3.820 /60, que confere aos Conselhos Regionais de Farmácia poderes para a fiscalização do exercício da profissão, conclui-se que compete aos referidos Conselhos a fiscalização contra a qual se insurge a impetrante.


  • Não há qualquer relação entre agência reguladora e autarquia sob regime especial. Apesar de todas terem sido criadas desta forma, inexiste obrigação legal de que agências reguladoras devam ser criadas, sequer, sob a forma de autarquias, muito menos de autarquias sob regime especial. Elas apenas são criadas, na prática, assim, para criar uma maior autonomia em relação ao Poder Executivo.

  • Correta mesmo é a alternativa 'D'. Existe jurisprudência: RE 539.224/CE, 22.05.2012 Ministro Luis Fux. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2187962. e tem mais:

    A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 
  • Pessoal do QC, por favor, há questões com muitos erros de digitação nessa prova. 

  • Apenas complementando a resposta dos demais colegas, as ditas autarquias especiais, salvo engano,  São aquelas em que a lei instituidora confere privilégios específicos, com a finalidade  de aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas. Aqui alguns colegas falaram sobre a fiscalização, normatização e execução, o que está correto. 

    Assim, são consideradas autarquias de regime especial a ANATEL, as entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões, como a CFM, etc. Com a política governamental de transferir para o setor privado a execução de serviços públicos, reservando ao Estado a regulamentação, o controle e fiscalização desses serviços, houve a necessidade de criar na administração agências especiais destinadas a esse fim. Creio que seja isso.

  • Concordo com o colega. O erro da A está na afirmação genérica "universidades". Existem universidades públicas e privadas, as privadas, no entanto, NÃO SÃO autarquias especiais.

  • A) Só as universidades públicas.

     

    B) No que concerne à OAB, o STF criou uma situação inusitada, pois, ao julgar a ADI nº 1717/DF, entendeu que o poder de polícia não seria passível de delegação a particulares, enquanto, no julgamento da ADI nº 3026, reconheceu que a OAB exerce poder de polícia, mas não está obrigada a realizar concurso público por se tratar de entidade privada. Tal decisão também traz a inconveniente indagação acerca do fundamento para a imunidade tributária de que goza a OAB com relação a impostos, visto que essa é uma prerrogatia, apenas, das pessoas jurídicas de direito público.

     

    C) De acordo com a professora Thamiris Felizardo, é possível a transferência de recursos do ente instituidor para a autarquia por meio do contrato de gestão.

     

    D) Verdadeiro. As entidades de classe como CREA, CRM, CRO, dentre outras, possuem, conforme entendimento pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, natureza jurídica de autarquia federal. São pessoas jurídicas de direito público interno, que exercem poder de polícia administrativo quando exercem a fiscalização da respectiva atividade profissional.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • A) INCORRETO. As autarquias especiais são aquelas em que a lei instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua autonomia. As universidades públicas são autarquias, porém de regime comum, não especiais. As autarquias de regime especial são as agências reguladoras como ANS, ANAC, etc.

    B) INCORRETO. O STF entende que a OAB constitui uma entidade sui generes, um serviço público independente, não 

    integrante da administração pública.

    C) INCORRETO. As autarquias podem receber recursos dos entes que a instituiu.

    D) CORRETO. Os Conselhos profissionais (autarquias) possuem poder de polícia.

  • ADI 1717: (...) conselhos profissionais tem natureza de autarquias que exercem o poder de polícia por delegação(...)

  • Achei a redação da alternativa B confusa.

  • A) são autarquias especiais as agências reguladoras independentes, as agências de fomento e as universidades.

    As agências de fomento são empresas estatais, do tipo sociedade de economia mista, de modo que não se adequam ao conceito de autarquias.

    B) a OAB é uma autarquia especial, de onde a exigência de concurso público para a admissão dos contratados sob o regime trabalhista, segundo o STF.

    A OAB, segundo o STF, não se adequa ao conceito de autarquia, pois é um ente sui generi, categoria ímpar no elenco de entidades do ordenamento jurídico brasileiro.

    C) a autonomia das autarquias projeta-se no plano financeiro, vedada a transferência de recursos do orçamento do ente que a instituiu.

    Poderá sim haver a transferência por meio de termo de execução descentralizada. Fica vedada a celebração de contrato de repasse, pois, quando for entre entes da adm federal, será termo de execução descentralizada.

    D) o Conselho Federal de Medicina exerce poder de polícia.

    Questão simples. O poder de polícia somente poderá ser exercido, em sua plenitude, por pessoa jurídica de direito público. As autarquias são entes públicos que exercem atividades típicas do estado, dessa forma, exercem o poder de polícia.

    #pas

  • A autonomia das autarquias projeta-se no plano financeiro, vedada a transferência de recursos do orçamento do ente que a instituiu ---> errado, pode se valer de convênio para transferir recursos.

    Decreto 6.170: § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Descentralização de crédito é por meio do termo de execução descentralizada. Apenas corrigindo o comentário de quem disse transferência de créditos por convênio.


ID
1496044
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental

IDENTIFICADA E RECONHECIDA A ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR UMA COMUNIDADE QUILOMBOLA, VERIFICA-SE QUE PARTE DA ÁREA COMPREENDE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE PARTICULARES.

Qual das afirmativas e correta:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 4.887/2003:

    "Art. 2o

    (..)  § 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental [alternativa D, correta].

    Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [o INCRA cuida da titulação da terra, e não da atribuição à comunidade de remanescente quilombola - alternativa C incorreta].

    (...)

    Art. 5o Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto. [a FUNDAÇÃO PALMARES cuida da atribuição à comunidade de remanescente quilombola, e não da titulação da terra,  - alternativa B incorreta]

    (...)

    Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber [incorreta portanto a alternativa A; a redação da alternativa é aplicável somente aos territórios indígenas, por força do art. 231, § 6o da CF; não há tal nulidade no art. 68 da ADCT, que trata dos quilombolas]"

  • Alternativa A - A assertiva se refere às terras indígenas 

    Artigo 231 CF§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
  • A propriedade privada não invalidada por nulidade, prescrição ou comisso, nem tornada ineficaz por outros fundamentos, será "desapropriada", logo, não é correto afirmar que o título é nulo  e extinto ou não produz efeito jurídico, o quer torna INCORRETA A ALTERNATIVA A. Na primeira etapa do procedimento, que compreende a inscrição cadastral e o reconhecimento certificado de uma comunidade quilombola, baseado no critério de auto-reconhecimento, tem-se a atuação da Fundação Palmares, o que torna INCORRETA A LETRA C. Por sua vez, os critérios de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação se dá pelo INCRA, o que torna INCORRETA A LETRA B (letra B e C trocaram as instituições respectivamente competentes para os procedimentos descritos). Por fim, a LETRA D ESTÁ CORRETA, posto que, além de ser configurado pelo auto-reconhecimento a qualificação da comunidade como quilombola, a demarcação da propriedade leva em consideração critérios de territorialidade indicados pelos próprios remanescentes da comunidade.


ID
1496047
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

QUAL A ALTERNATIVA QUE CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E NÃO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da prevenção 
    - Certeza científica sobre o dano ambiental 
    - A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    Princípio da precaução 
    - Incerteza científica sobre o dano ambiental
    - A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum)

  • O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as consequências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.


    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.


    GABARITO: B

  • Porque a letra d esta incorreta? 

  • A letra "D" trata da inversão do ônus da prova em matéria ambiental a qual a doutrina entende ser aplicação estrita do princípio da PRECAUÇÃO.

    RJGR

  • O Princípio da PREVENÇÃO impõe à coletividade e ao poder público a tomada de medidas prévias para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, incidindo nas hipóteses em que se tem certeza de que dada conduta causará dano ambiental. 


    Já o Princípio da PRECAUÇÃO incide nas hipóteses de incerteza científica sobre a consequência de determinada conduta no meio ambiente, mas por 'precaução'adota medidas adequadas para que o suposto dano não ocorra.

    Fonte: Como passar na OAB, 10ª edição.
  • PREVENÇÃO -> o risco de dano ambiental é previsto.

    PRECAUÇÃO -> o risco de dano ambiental é incerto.

  • Justificativa da alternativa d.

    "A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento." Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Precaução - ausência de certeza de dando ambiental- gera ônus da prova.

  • GABARITO: Letra B

    Os princípios da PREVENÇÃO e da PRECAUÇÃO são uns dos mais cobrados em matéria do Direito Ambiental, principalmente no que tange as suas diferenças.

    DE MANEIRA RESUMIDA:

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

  • Pq a ´´C`` está incorreta?


ID
1496050
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

LEI ESTADUAL CONFERIA A PROTEÇÃO, GUARDA E RESPONSABILIDADE PELOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E SEUS ACERVOS AOS MUNICÍPIOS EM QUE SE LOCALIZASSEM.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 23 da CF, III, a proteção de sítios arqueológicos é de competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Sendo de competência comum, não pode um só ente ser responzabilizado.

  • "Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

  •  

     

    A)  Essa lei foi declarada inconstitucional porque a competência comum para proteger os sitios arqueológicos não pode ser afastada do Estado e da União. CORRETA!!

     

     

    Apesar de mal formulada, a questão quis dizer que nenhum ente da federação poderá se excluir da responsabilidade de proteger e guardar qualquer sitio arqueológico localizado nos seus perímetros, tampouco poderá atribuir responsabilidade a qualquer outro ente federado através de lei elaborada por ele mesmo.

     

  • Não confundir: o art. 20, X, CF, prevê que é bem da União os sítios arqueológicos. No entanto, a competência é comum para preservação desses espaços, não cabendo aos Estados editarem lei em sentido contrário sob pena de inconstitucionalidade formal.


ID
1496053
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A PROPÓSITO DE RECURSOS HÍDRICOS, AQUICULTURA E PESCA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado foi letra A.


    Letra A: (entendo ser incorreta)

    Lei 9.433/97

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    Nada fala a lei sobre a utilização no uso industrial quando em situação de escassez.


    Letra B: (acho ser correta, mas não vá na minha onda)

    Lei 9.433/97

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    Os recursos hídricos são limitados e sua utilização pode sujeitar-se a outorga, contudo, não sei se o termo "clássica inalienabilidade das águas" está correto. Marquei essa e errei.


    Letra C: (incorreta)

    A água além de limitada e sujeita a outorga, como já mostrado, é inalienável também.

    Lei 9.433/97

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

    Contudo, a questão peca por afirmar que esta não é dotada de valor econômico.

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;


    Letra D: (incorreta)

    O desenvolvimento sustentável, como o próprio nome fala, implica na observância da sustentabilidade ambiental como um todo contrabalanceada ao desenvolvimento econômico, o que abarca as atividades de pesca e aquicultura como objeto de observância pelo poder público quando da elaboração das políticas econômicas. O desenvolvimento sustentável, portanto, rege as atividades de pesca e da aquicultura.

  • Como é que a banca tem a "cara de pau" de manter o gabarito? kkkkk

  • Complicada essa letra A. A Lei não estabelece hierarquia entre consumo humano e dessedentação de animais. Ambos são prioridade em escassez de água. Ademais, o uso industrial também não seria o terceiro e último da lista. Não dá pra mencionar a indústria e esquecer o agronegócio quando se fala em utilização de recursos hídricos. Enfim, achei muito mal redigida essa questão.

  • Num quadro de escassez de água, a prioridade de seu uso obedece a seguinte ordem:consumo humano, dessedentação de animais e uso industrial.

    Contrariamente ao que impõe o gabarito, essa afirmação deve ser considerada incorreta.
    A LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, que assim dispõe:
    TÍTULO I
    DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS 
    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: (...)
    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;


    A lei é, em si mesma, criticável, pois utilizou o termo "consumo humano" de forma bastante genérica. Afinal, o que é o consumo humano? Quais são essas necessidades  consumeristas humanas? Qualquer consumo humano é suficiente para ser prioritário à dessedentação de animais? E mais: poderia se interpretar que produção industrial, agrícola são espécies de consumo humano?
    Mais criticável ainda é a afirmação do examinador que é contra legem. 
    Em uma situação de crise, o uso industrial deve ser drasticamente restringido, tanto que o legislador o ignorou para fins de situação de escassez. Isso pelo simples fato de que a escassez pode se agravar  e o uso industrial pode prejudicar a dessedentação dos animais e o consumo humano estritamente essencial.


    Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
     I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
     II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
     III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.



    Esse uso industrial EM SITUAÇÃO DE ESCASSEZ não é adequado, porque pode afrontar os objetivos da PNRH. Isso porque o uso industrial se guia pela lógica do mercado e concorrência, que sempre se mostrou prejudicial à utilização racional dos recursos hídricos (art. 2º II). Ademais, a situação de escassez pode ser grave a ponto não de prejudicar a presente geração, mas as futuras (art. 2º I), sendo nessa situação o uso industrial incompatível com o princípio da prevenção (art. 2º III).

  • Resolvi a questão por exclusão e interpretação sistêmica.


    Letra B: incorreta. Lei nº 9.433/97, Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
    Logo, não há que se falar em superação da "clássica inalienabilidade das águas".
    Letra C: incorreta.

    Lei nº 9.433/97, Art. 1º, II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.


    Letra D: incorreta.

    O desenvolvimento sustentável é um dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, conforme consta no art. 1º, I, da Lei nº 11.959/2009:

    I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade.


    Letra A: correta.

    De fato, concordo em parte com os colegas, por perceber a ausência das palavras "uso industrial" no inciso III, do art. 1º da PNRH:

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;


    Porém, vejo que a questão não pede apenas o entendimento da Política Nacional de Recursos Hídricos. 

    E vendo que o examinador solicita a alternativa correta entre a combinação Recursos Hídricos - Aquicultura - Pesca, penso que em situações de escassez, o uso industrial (seja da pesca, aquicultura ou quaisquer segmentos produtivos) é colocado, na prática, em terceiro plano. Não significando que o "uso industrial" não será permitido, ele pode sim, desde que sejam atendidos (primeiramente) os usos prioritários.

  • Quanto a letra b:

    1. A lei 9433 no artigo 1, I , estabelece que a água é bem domínio público, o que já traria a característica da inalienabilidade. Segundo a doutrina majoritária, revogou o código de águas e portanto não há mais água particular no Brasil. ( Edis Milaré)

    2. O art. 18 da lei diz que é bem inalienavel 

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.


    Bons estudos !
  • É a famosa questão que fode sem pagar a galera concurseira!!!   Zero!!   Esse tipo de questão é desprezível, não adianta nem questionar. Bola pra frente porque as Bancas de Peso (cespe. fcc, fgv, esaf) não fazem isso!!!

  • não basta saber, tem  que ter sorte!

  • É preciso reconhecer que a questão é de fato capciosa e procura induzir ao erro. Infelizmente, os concursos têm sido assim, privilegiando questões dess tipo, que, no fundo, não avaliam o verdadeiro conhecimento exigível.

    Contudo, também é importante notar que a alternativa "a" não fala algo como "nos termos da lei", de modo que parece dispensável a referência a outros setores a serem privilegiados, como o agronegócio, por exemplo.

  • Muito complicado quem defende a banca, simplesmente porque é banca.

    Justificam absurdos, os quais perdemos tempo (que é raro e importante) lendo. Não tem como adivinhar que o comentário é ruim sem ler.

    Não há garito. Não foi anulada por ego do examinador. 

    Isso porque a questão cobrou conhecimento sobre a letra de lei. Encotram-se os erros em todas as alternativas por meio da leitura e comparação com a lei. Está equivocada. Não há alternativa correta. Nem na doutrina nem na jurisprudência, muito menos por interpretações sem coesão e nexo como as descritas nos comentários.

    Antes de tentarmos justificar as respostas, devemos pensar no outro, que estuda com suas dificuldades, de maneira séria e realiza a leitura dos demais comentários com o fim de agregar conhecimento.

  • Fiz essa prova e errei a questão (e errei de novo agora). De fato, não há resposta correta.

    Falam muito da dificuldade do concurso do MPF, mas parte relevante dessa dificuldade é que a Banca é lamentável em boa parte das matérias (houve diversos abusos idênticos em Eleitoral, Constitucional, Civil...).

    Sinceramente, preferia que fosse CESPE ou FCC.

  • Sinceramente, embora a alternativa "a" não conste expressamente do texto legal, as assertivas "b", "c" e "d" têm erros graves e básicos... Acertei por eliminação, mas é impossível marcar qualquer destas três. A alternativa "a", sem dúvida, é a "menos errada". 

  • Por isso que o pessoal do MPF se acha Deus, pq pra acertar esse tipo de questão tem que ter um contato direto com o céu.

  • QUESTÃO ABSURDA. TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS.

  • ABSURDO INVENTAR LETRA DE LEI. Mais uma banca a se evitar...

  • Tipo as "provas" da lava jato, consoante demonstrado pela vaza jato...

    É importante salientar que, quem com prova ilícita fere, com prova ilícita será ferido!

  • Meio dúbio isso daí... Eu acertei por eliminação, mas, sobre a letra A, não há isso escrito na lei, em nenhum de seus trechos.


ID
1496056
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

QUAL DAS ALTERNATIVAS ABAIXO E CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A e a questão cobrou uma fresca, recém-nascida.

    DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO

    Art. 9o Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – plano de desenvolvimento urbano integrado;

    II – planos setoriais interfederativos;

    III – fundos públicos;

    IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;

    V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    VI – consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005;

    VII – convênios de cooperação;

    VIII – contratos de gestão;

    IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7o desta Lei;

    X – parcerias público-privadas interfederativas.

    LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
  • Complementando:

    b) errada: Lei 10257/01 (estatuto da cidade)

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    c) errada: em tese, incidiria ITR, já que em regra não são áreas urbanas. Contudo, não incidiria qualquer imposto por uma análise da CF/88, arts. 20, XI, e 231, §§ 2º 4º, pois as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, essas áreas são imunes do ITR. Cabe à União declarar essas áreas para efeito do ITR, pois a imunidade não desobriga o contribuinte de apresentar a DITR. 

    d) errada: art. 23, IX, CF: 

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;



  • Complemento sobre a alternativa C:

     

    Art. 60, L. 6.001: os bens e rendas do patrimônio indígena gozam de plena isenção tributária.

     

    Art. 39, inciso I, L. 6.001: constituem bens do patrimônio indígena as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas.

  • A alternativa "A" traz o conceito de operações urbanas consorciadas.

    O conceito de consórcio público é outro.


ID
1496059
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

ATENTE PARA AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES RELACIONADAS A AUDIÊNCIA PÚBLICA:

I - As audiências públicas são uma forma de assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos, ainda que as deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações nela emitidas não sejam vinculantes para o Ministério Público.

II - Quando a realização de audiência pública referente ao estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório for requerida pelo Ministério Público, a rejeição precisa ser devidamente fundamentada.

III - O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização de audiências públicas, mediante termo de cooperação ou procedimento especifico, com a devida prestação de contas.

IV - Audiências públicas correspondem ao princípio republicano, inclusive porque buscam a adoção da melhor alternativa, e ao princípio democrático, pois permitem a participação popular.

V - Estão previstas audiências públicas em âmbito municipal em relação a implantação de empreendimentos com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído.

Assinale a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.


    V. Res. 82/2014, CNMP.

  • I - CORRETA. 

    Art. 7º da RES. 82/14 do CNMP:  As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

    ART. 1º, § 2°, da RES 82/14 do CNMP: O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências referidas no caput deste artigo, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas.

    II - ERRADA.

    Art. 6º Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual PODERÁ constar a sugestão de alguma das seguintes providências: I - arquivamento das investigações; II - celebração de termo de ajustamento de conduta; III - expedição de recomendações; IV - instauração de inquérito civil ou policial; V - ajuizamento de ação civil pública; VI - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

    III - CORRETA.

    Art. 7º DA RES. 82/14 do CNMP As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

    IV - CORRETA. 

    "O princípio republicado, assim, tem duas vertentes. Uma, política e outra principiológica. A vertente política trata da forma de governo e a principiológica é aquela, como já dito, que dá origem à igualdade dos cidadãos em relação ao estado, já que este é de todos. A melhor doutrina giza que o princípio republicano, embora não tipifique mais uma “cláusula pétrea”, continua a ser um dos mais importantes de nosso direito positivo. (...) Cabe observar que o que se chama de princípio republicano possui íntima relação com o regime político republicano, que prevê que os seus agentes exerçam funções políticas em representação ao povo, devendo decidir em nome desse e a ele se submeter no que toca à satisfação do interesse público, cumprindo o mandato que lhe é outorgado nos moldes pautados pela legislação".  Trechos extraídos do artigo O Princípio Republicano, de autoria do Defensor Público de Minas Gerais, Rodrigo Murad do Prado. 

    Segundo Daniel Sarmento: O republicanismo no Brasil tem sido associado a diversas causas importantes, como a defesa da moralidade na vida pública, o combate à confusão entre o público e o privado na atuação dos agentes estatais, a luta contra a impunidade dos poderosos e o incremento à participação dos cidadãos na tomada de decisões pelo Estado e no controle da atuação dos governantes. 

     

  • V - CORRETA. Cf. Estatuto da Cidade, art. 2º, inciso XIII: 

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

  • O item II foi considerado errado simplesmente porque tal situação não está prevista seja na Resolução/CNMP n. 82/2014, seja em qualquer outra norma jurídica brasileira. As demais assertivas foram todas extraídas da referida Resolução.

  • Com todo o respeito à banca, é difícil admitir a constitucionalidade de uma decisão administrativa dessa importância sem fundamentação. Parece flagrante a violação ao inciso X do art. 93 da CF/1988.

    Quando a resolução 82 do CNMP diz que o relatório do órgão do MP PODERÁ fazer alguma das sugestões lá arroladas não pode ser interpretado como afirmando que tais sugestões podem se feitas sem qualquer fundamentação. Em face da CF, a interpretação correta parece ser que o relatório pode opta por qualquer daquelas sugestões, desde que fundamentadamente.

  • A afirmação II esta incorreta, porque nao pode haver rejeição da realização da audiencia quando for requerida pelo MP, sob pena de não ser valida a licença concedida - resoluçao CONAMA 009/87, art. 1, §2.

  • II - ERRADA. 

    Resolução CONAMA 09/87:

    Art. 2° Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    [...]

    § 2° No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

     

     


ID
1496062
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RECEBIMENTO, EM ATRASO, DE DIFERENÇA VENCIMENTAL DECORRENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM TORNO DO PRÓPRIO DIREITO AO PAGAMENTO. DITO ISTO, É CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Segundo o STF, a pessoa deve descontar o imposto de renda mês a mês, sobre cada remuneração. Assim, é inconstitucional a regra segundo a qual o Fisco cobra IR sobre todo o montante resultante de vários meses atrasados (art. 12, Lei 7.713/88). Afinal, a alíquota calculada no mês, isoladamente, é inferior à alíquota incidente sobre o monte de vários meses acumulados (regime de caixa).

    Há decisão neste sentido em 2014.

  • O regime de caixa é um método contábil que leva em conta o valor total recebido pelo contribuinte, independentemente de ter sido pago em uma ou em mais parcelas. Por sua vez, o regime de competência considera, quando as prestações são pagas (em atraso) de modo acumulado, os valores e limites devidos em cada mês em que seriam devidas, como se tivessem sido pagas nas datas corretas. Por exemplo, se um segurado do INSS tem seu requerimento de aposentadoria por idade indeferido administrativamente e, após uma tramitação processual de dois anos, o benefício é concedido judicialmente, irá receber os valores devidos (entre o requerimento e o pagamento, em regra) de forma acumulada; caso receba a quantia de cinquenta mil reais, a tabela progressiva de incidência do IR chegará ao percentual de 27,5% (regime de caixa), o que não ocorreria se fosse considerado o recebimento mensal da aposentadoria desde a data da entrada do requerimento administrativo (regime de competência). Desse modo, o Imposto de Renda a ser pago pode variar conforme o método utilizado (regime de caixa / de competência).
    Supremo Tribunal Federal concluiu no RE 614406 que o cálculo adotado pela Receita Federal (regime de caixa) é inadequado, e que a apuração de imposto de renda devido sobre verbas recebidas de forma acumulada deve ser feita com fundamento no regime de competência.
    {Fonte: http://jus.com.br/artigos/33331/imposto-de-renda-sobre-rendimentos-acumulados-regime-de-caixa-ou-de-competencia} Acesso em 11/05/2015Inteiro teor: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3887869&numeroProcesso=614406&classeProcesso=RE&numeroTema=368


  • Correta: Letra A


    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO INDEVIDAMENTE OU A MAIOR QUE O DEVIDO SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A, §1º, DA LEI 7.713⁄88. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA NOVA LEI.1. A compreensão que prevaleceu no acórdão transitado em julgado foi a de que os rendimentos acumulados recebidos em atraso devem submeter-se à aplicação das alíquotas que seriam incidentes se os rendimentos tivessem sido pagos ao tempo correto (regime de competência) sendo de todo incompatível com a nova sistemática estabelecida pelo art. 12-A, §1º, da Lei 7.713⁄88, que determina a utilização do regime de caixa , mediante a tributaçãoexclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, com a "multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Desse modo, a liquidação do julgado deve obedecer à regra estabelecida no acórdão transitado em julgado (regime de competência). Sem razão, portanto, a contribuinte.2. Agravo regimental não provido."


    (AgRg no REsp 1.462.576⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 15⁄10⁄2014.) 

  • GABARITO: A

    "Imagine agora a seguinte situação hipotética: João é aposentado do INSS e recebe 2.000,00 reais por mês. Logo, a alíquota que ele paga é de 7,5%. Esse aposentado ingressou com uma ação pedindo a revisão do seu benefício, o que iria gerar um aumento de 100,00 reais todos os meses em seus proventos (passaria a receber 2.100,00 reais). Depois de 3 anos de tramitação do processo judicial, ocorreu o trânsito em julgado da sentença favorável a João e ele recebeu, de uma só vez, todos os valores atrasados, o que lhe deu cerca de 4.000,00 mil reais. Desse modo, no mês em que recebeu os atrasados, João teve rendimentos de 2.100,00 (aposentadoria) + 4.000,00 (atrasados) = 6.100,00 reais.


    A Receita Federal cobrou a alíquota e 27,5% porque o valor foi superior a R$ 4.463,81, alegando que essa é a interpretação do art. 12 da Lei do Imposto de Renda (Lei n. 7.713/88):

    Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

    Esse procedimento tributário está correto? O art. 12 da Lei n. 7.713/88 é constitucional?

    NÃO. O STF decidiu que é inconstitucional o art. 12 da Lei n. 7.713/1988.

    O Tribunal afirmou que esse art. 12 pune o contribuinte duas vezes. O contribuinte deveria ter recebido as parcelas na época própria. Não recebeu. Por essa razão, teve que ingressar em juízo pleiteando as verbas. Quando finalmente consegue auferi-las, é tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude do valor globalmente percebido em decorrência do pagamento judicial. Quando finalmente consegue, é tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido.

    O art. 12 viola, portanto, os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a 

    configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda.

    Assim, a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

    Regime de caixa e regime de competência. 

    O art. 12, ao fazer incidir a alíquota sobre o total dos rendimentos do contribuinte naquele mês, adotou o chamado “regime de caixa”.O STF afirmou que o contribuinte tinha direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento)".

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-764-stf.pdf

  • A justificativa da letra D estar errada é "imposto de renda não incide sobre juros de mora legais recebidos"? Alguém sabe?

  • Caso tributáveis, os juros de mora sofrerão a mesma forma de incidência da parcela principal, isto é, segundo o regime de competência. Não serão tributados pelo valor acumulado (regime de caixa).

    Quanto á tributabilidade dos juros de mora, a questão já passou pelo STJ, mas agora está sujeita ao STF, em regime de RE repetitivo.  Os processos são sendo sobrestados para aguardar a decisão do Supremo.  Mas parece que essa decisão não tão cedo...

  • O erro da B está em se considerar que o fato gerador do IR ocorreu com a disponibilidade econômica. In casu, o fato gerador do IR já havia ocorrido com a disponibilidade jurídica, apesar do recebimento ter ocorrido de forma superveniente.

    CTN. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

  • "A retenção, pela Fazenda Nacional, do imposto de renda de forma integral somente tem cabimento sobre a parcela dos juros moratórios, que são calculados a final."

    Não incide imposto de renda sobre juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 345.885/PR). 
     

  • Os ministros do STF, em julgamento no plenário virtual, decidiram que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em placar de 10x1, ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli.

    Danos emergentes

    O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

    "A doutrina especializada e a jurisprudência da Corte, no que tange à interpretação do dispositivo, têm firme orientação de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como ao princípio da capacidade contributiva."

    Para Toffoli, o atraso na remuneração gera danos emergentes ao credor, que pode inclusive buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas.

    "Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito."

    Segundo o relator, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. "Não me parece razoável fazer essa presunção", ressaltou.

    Assim, negou provimento ao recurso extraordinário propondo a seguinte tese:

    "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função."

    Os ministros acompanharam o voto de Toffoli, ficando vencido apenas o ministro Gilmar Mendes, que .

    Processo: RE 

    https://www.migalhas.com.br/quentes/341843/stf-nao-incide-ir-sobre-juros-de-mora-por-atraso-de-verbas-salariais

  • o art. 153, § 2º, da , o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

    O critério da generalidade reconhece que a tributação deva alcançar todos os contribuintes que venham a obter . Todas as pessoas,  ou , que venham a auferir  ou , serão sujeitos passivos do IR.

    Pelo critério da universalidade, todas as mutações patrimoniais, positivas ou negativas, percebidas pelo contribuinte ao longo de determinado período devem ser computadas na  do Imposto de Renda.

    O princípio da universalidade O sistema de tributação em bases universais está disposto no art. 25 da , que diz: "Os lucros, rendimentos e  auferidos no exterior serão computados na determinação do  das pessoas jurídicas correspondente ao  levantado em 31 de dezembro de cada ano."

    O princípio da universalidade justifica a chamada [[tributação em bases universais]], que obriga os sujeitos residentes no Brasil a oferecerem à tributação a totalidade dos  auferidos, inclusive aqueles percebidos fora do país.

    Esse critério, aplicado por diversos países, deu origem ao fenômeno da , fazendo com que determinado contribuinte residente em um país, que venha a auferir renda em outro, passe a ser tributado por ambos os países.

    O sistema de tributação em bases universais está disposto no art. 25 da , que diz: "Os lucros, rendimentos e  auferidos no exterior serão computados na determinação do  das pessoas jurídicas correspondente ao  levantado em 31 de dezembro de cada ano.

    A progressividade consiste na variação das  em razão do montante tributável, de modo que quanto maior o montante tributável, maior será a alíquota aplicável. Importante ressaltar que neste caso a base de cálculo não importará, pois nela são consideradas as deduções aplicáveis.

    Ensina a doutrina majoritária, existe uma estreita relação entre a progressividade e os princípios da  e da 

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a possibilidade econômica do contribuinte. 

    Como decorrência da igualdade tributária, o princípio da capacidade contributiva impõe, por sua natureza subjetiva, que a base de cálculo dos tributos seja mensurada conforme o potencial contributivo de cada indivíduo, distribuindo-se a carga tributária equitativamente, numa medida de justiça fiscal. Já sob o seu viés objetivo, o princípio exige do legislador impositivo a leitura da materialidade constitucional como a possibilidade de tributar unicamente eventos representativos de riqueza, que respeitem o mínimo vital e a manutenção da atividade produtiva e que não gerem efeitos confiscatórios.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/271/edicao-1/imposto-sobre-a-renda-e-proventos-de-qualquer-natureza

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Crit%C3%A9rios_orientadores_do_Imposto_de_Renda#:~:text=Conforme%20o%20art.,progressividade%2C%20na%20forma%20da%20lei.


ID
1496065
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

LEI ESTADUAL ESTABELECE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS (ITCMD). NESTE CASO, SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Questão sobre a progressividade do ITCMD (Resolução 09/92 Senado Federal)
    "Essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva" (RE 562.045 STF)
    A corte entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais.
    Impostos reais não levam em consideração as características do contribuinte, mas sim da coisa (res).

    fonte: direito tributário esquematizado ricardo alexandre 9ed p 603

    bons estudos

  • Via de regra, os impostos reais não podem ser progressivos, salvo quando houver permissão expressa no texto constitucional. Assim, é por esse motivo que o ITBI não pode ser progressivo (Súmula STF 656), e também é pela mesma razão que a progressividade fiscal do IPTU somente se fez possível após a EC 29/00 (Súmula STF 668).

    Com base nesse raciocínio, e partindo do pressuposto que não há nenhuma autorização constitucional expressa para que o ITCMD seja progressivo, não haveria tal possibilidade. Contudo, embora tido como imposto real, o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um. 

    Devemos decorar as Súmulas 656 (ITBI) e 668 (IPTU) do STF, bem como o entendimento atual do STF sobre a progressividade do ITCMD. 

    Dessa forma, se for cobrado qualquer um desses itens na sua forma literal, devemos marcar como CORRETO!

    Por outro lado, se a questão disser genericamente que os impostos reais, em regra, não podem ser progressivos, devemos também considerar CORRETO.

    Por fim, se a assertiva disser que nenhum imposto real é progressivo, obviamente estará INCORRETA.


    Abraços e fé em Deus sempre!!!


  • Recurso Extraordinário nº 562.045/RS

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

    TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA

    DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

    E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE

    CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

  •   Progressividade nos impostos reais:

      ITBI – Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.

      IPTU: Súmula 668 STF:. É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo a destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (conhecida como progressividade “no tempo”)

      ITCD: Em que pese ser um tributo real, o Supremo entendeu que o mesmo apresenta características que possíveis de graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um.

  • A - (ERRADA) - A progressividade não é restrita aos casos expressamente previstos na Constituição, tendo lugar sempre que necessária para concretização da capacidade contributiva, quer se trate de tributos pessoais, quer se trate de tributos reais;


    B - (ERRADA) - Muito ao contrário. A progressividade serve à realização da capacidade contributiva, na medida em que prevê alíquotas maiores para bases de cálculos que revelem elevada capacidade econômica do contribuinte (signos presuntivos de riqueza);
    C - (CORRETA) - A progressividade tem íntima relação com a capacidade contributiva que, por sua vez, é aferida pela conjugação da capacidade econômica do contribuinte (aspecto objetivo) e suas particularidades (aspecto subjetivo); 
    D - (ERRADA) - A isonomia tributária admite distinções de tratamento pautadas na razoabilidade, notadamente quando dão concretização à capacidade tributária. 
    Adendos: ITCMD: O STF já assentou a viabilidade da progressividade no ITCMD. Porém a progressividade não pode ter, nesse caso, como critério o grau de parentesco (proximidade parental) com o de cujus.ITBI: Existe súmula proibindo a progressividade com base no valor venal do imóvel (súmula 656, STF); IPTU: Poder ter alíquotas progressivas "no tempo" (artigo 182, §4º, CF), em razão de política extrafiscal. Bem assim, alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (artigo 156, §1º, I, CF), ou diferenciadas de acordo com a localização e o uso; 
  • Sobre  a alternativa "C", a progressividade nos impostos reais, segundo o STF, é completamente possível, principalmente porque todo e qualquer tributo deve obedecer ao primado da capacidade contributiva. Logo, se a progressividade é um dos principais elementos de suporte na materialização da própria capacidade contributiva, por óbvio, deve ser passivel de aplicação a todos os tributos. 

     

    Importante ressaltar que a doutrina (boa parte) não concorda com o posicionamento do STF. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Complementando:

    Nos moldes do RE- RG 562.045  e segundo o voto do ministro Eros Grau: “O que a Constituição diz é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.(...) todos os impostos–repito estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é  completamente irrelevante”.


ID
1496068
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL E POR MEIO NAO PRESENCIAL (INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM) POR CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada após a Emenda Constitucional 87/2015!!!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html?m=1

  • Complementando, apesar da questão ser de 2015, a mesma está desatualizada, em face da nova previsão constitucional instituída pela EC 87/2015:


    Vejamos:

    CF. Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS)atenderá ao seguinte:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);


    ADCT. Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.


    Resumindo: 

    Solução dada pela EC 87/2015:

    Sendo consumidor final (contribuinte ou não do imposto) agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


    obs: Não sendo consumidor final, permanece a regra de incidir apenas a alíquota interestadual.


  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas essa questão só ficará desatualizada em meados de 07/2015, haja vista seus efeitos passarem a valer após 90 dias da publicacao. 

  • Marcos, o art. 3º da EC 87/2015 dispõe que a nova regra sobre ICMS apenas produzirá efeitos no ano subsequente ao de sua publicação, ou seja, apenas em 2016. (Dá uma olha nesse link em que explica muito bem como será a nova sistemática: https://www.lsconcursos.com.br/emenda-constitucional-n-87-2015-ec-87-15-d95.html)

    Assim, até lá, ainda devemos aplicar o art. 155, VII, b, CF, pois no caso de consumidor final não contribuinte do tributo, adota-se a alíquota interna da unidade federada de origem (Gabarito B).


  • Gabarito original letra B.

    Pela legislação vigente as 4 alternativas estão erradas.


ID
1496071
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ASSINALE, DENTRE AS OPÇÕES ABAIXO, AQUELA CONSIDERADA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Errei.

  • Eu aqui estudando Direito Tributário numa boa, fazendo questões a esmo... me deparo com questões tributárias de PROCURADOR DA REPÚBLICA. Acerto todas até agora, mas aquela do IR de Competência foi um chute, mas um chute... AUSHAUSHUAHS. 

    Enfim, essa foi a mais tranquila até agora.

    A) certa
    B) nada a ver, contribuição é contribuição, também é impositivo.
    C) tem até súmula vinculante tratando do assunto
    D) incide sim, acredito que é cobrado por dentro. 
  • Em vez de fazer esse tipo de comentário, falando que a questão é fácil, vou tentar ajudar, já que, apesar de "fácil", ninguém disse onde está o erro da letra D:

    LETRA A (CORRETA) - É o gabarito. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que há presunção relativa das imunidades instituídas pela CF. Assim, se o ente estatal legitimado ativo para a instituição e cobrança do imposto alegar que a autarquia (ou outro beneficiário da imunidade) não faz jus a ela, cabe a ele a prova do alegado (no caso, que os imóveis não pertenceriam ao seu fim institucional). => Vide: RE 385.091

    LETRA B (ERRADA) - Na forma do art. 149-A, CF, trata-se de contribuição, não se confundindo com imposto. ("Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)").


    LETRA C (ERRADA) - Na forma do art. 149-A, CF, trata-se de contribuição, não se confundindo com taxa. ("Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)").

    LETRA D (ERRADA) - O erro está logo no início, na expressão "em nenhuma hipótese". EM REGRA, não incide o ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. Isso foi decidido no RE 540.829. Contudo não é uma regra absoluta. Veja um trecho do julgamento:

    "O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.

    - Não incide o ICMS de importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem, afirmou Barroso.

    Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem — e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou."


    GABARITO: A


  • Informativo 714/STF: " A constataçao de que o imóvel pertencente ao SESI estaria vago ou sem esificação nao seria suficiente, por si so, para destituir a garantia constitucional."


    Informativo 720/STF: " A destinacao do imovel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta no caso de ITBI, sob pena de nao haver imunidade para esse imposto. Acentuou-se que o ônus de elidir a presunçao de vinculacao as atividades essenciais seria do fisco."

  • LETRA A


    DIZER O DIREITO:

    Para que a autarquia ou a fundação goze de imunidade tributária recíproca, ela terá que provar que seu imóvel está relacionado com as suas finalidades essenciais ou existe uma presunção nesse sentido?

    Existe uma presunção nesse sentido. Assim, o ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante.


    Lembrando que, no caso dos entes políticos (UNIAO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS), a imunidade existe independentemente de o imóvel estar vinculado à finalidades essenciais.

  • SÚMULA 724 (STF)

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.


    Gabarito: letra A

  • Complementando a resposta do bruno, em relação a letra D:


    Em casos de arrendamento operacional, operação com essência de mera locação de bens (sem opção de compra), nao ocorrendo portanto transferência de titularidade, nao incidirá o ICMS.


    Porém, em casos de arrendamento mercanti (leasing financeiro ou lease back) em que exista opção de compra, incidirá o ICMS.


    Obs: essa sistemática é aplicável tbm ao ISS.


    Fonte: Rafael Vilches do curso Impostos Municipais

  • Tributário é CTN , e ninguém bota o óbvio = CTN art 9

  • Até acertei, mas tive dúvida. Aí fui na CF pra ter certeza! Abs


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ...

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, >>> vinculados a suas finalidades essenciais

  • A - (CORRETA) - De fato, compete ao ente tributante o ônus de demonstrar que o patrimônio, renda ou serviços da autarquia ou fundação não está sendo destinado às finalidades essenciais da entidade; 


    B - (ERRADA) - A COSIP tem natureza de contribuição especial (artigo 149-A, CF) e é qualificada pela finalidade e destinação. Os impostos, ao contrário, são tributos não vinculados à qualquer atuação estatal; 


    C - (ERRADA) - COSIP é tributo qualificado pela destinação ou finalidade, sendo cobrada em razão de serviço público indivisível (iluminação pública) ao passo que taxa é tributo diretamente vinculado a uma atuação estatal, pressupondo, ainda a prestação de serviço específico e divisível.


    D - (ERRADA) - Incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil internacional com opção de compra já manifestada. 

  • Imunidade relacionada somente a impostos referentes a patrimônio, renda ou serviços. Não entra taxa, contribuições, empréstimos compulsórios.

    Não paga ISS.

    Este último creio ter uma exceção: é permitido a cobrança de tributos de empréstimos compulsórios.

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

    Apesar de achar muito díficil uma autarquia está relacionada a IPI, pois ela não fabrica, e sim, presta serviços.

    Creio eu que o empréstimo compulsório pode ser cobrado nos casos mencionados acima.

  • Letra D

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 540829, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

  • Questão nula, estou vendo pessoal falando "letra A, letra D", só que repare na redação: "Goza de presunção". Não! Se rolar um bingo lá, vai ter essa presunção? Não! Questão Nula ¬¬'

     

    O RE 385.091 referia-se em relação a desocupação do prédio, e não tem nada a ver com a questão.

     

    Essa alternativa está menos ruim, embora a questão seja NULA!

  • GAB.: A

    Art. 150, VI, CF:

    § 2º A vedação do inciso VI, "a" [imunidade recíproca], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    Embora haja disposição constitucional expressa sobre a pertinência de finalidade dos bens de autarquia para fins de imunidade, os Tribunais superiores entendem que estas entidades gozam de presunção [relativa] favorável. 

     

    Bons estudos. 

  • LETRA D - Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.

     

    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.

    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

    STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1o/10/2014 (Info 761).

    <>. Acesso em: 02/03/2020

  • RESOLUÇÃO:

    A jurisprudência impõe ao ente a incumbência de provar que a autarquia não faz jus à imunidade. Existe uma presunção militando no sentido que os imóveis se destinam aos seus fins institucionais.

    Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO AUTÁRQUICO. IMUNIDADE. ART. 150, § 2º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO.

     

    1.O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição.

     

    Gabarito: Certo


ID
1496074
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

DISPÕE O ART. 149, § 2°, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:

“ART. 149 (...) § 2° - AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO:

I - NÃO INCIDIRÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO."

Ante este texto, É exato afirmar no tocante as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e Programa de Integração Social-PIS:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer qual é o erro da alternativa B?

  • Também não vejo erro ma letra B


    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ART. 149 , § 2º , INCISO I , DA CF/88 . CABIMENTO DA EXAÇÃO. IMUNIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OPTANTE PELO SISTEMA DO LUCRO PRESUMIDO NÃO PODE SE BENEFICIAR DE UMA IMUNIDADE NÃO PREVISTA. De acordo com o art. 149 , § 2º , inciso I , da Carta Magna , alterado pela EC n. 33 /2001, a imunidade tributária abrange tão-somente as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrentes de operações de exportação, o que não é o caso da Contribuição Social sobre o Lucro, cujo fato gerador provém do lucro, conceito que não se confunde com receita. Quando se trata de isenção, imunidade, a interpretação deve ser literal. A imunidade tem que ser considerada na sua exata dimensão. As receitas advindas da exportação são objetivamente excluídas de exigências tributárias, no caso das contribuições. Trata-se de imunidade objetiva, e não subjetiva, não se dirigindo à pessoa, como nas imunidades recíprocas, entre União, Estados, Municípios, Distrito Federal e outras.

  • Na letra B a imunidade é literal e não objetiva. Se estiver errado podem avisar.


  • O item b encontra-se errado, smj, por conta da expressão "[...]somente tutela as receitas decorrentes das operações de exportação [...]", pois o faturamento, igualmente, deve ser levado em consideração. Vejamos:

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC. I, DA CF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CSLL. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, abrange apenas as contribuições sociais que possuem o faturamento ou receita como base de cálculo, não abarcando aquelas incidentes sobre o lucro. 2. Apelação desprovida.

    (TRF-4 - AC: 353 SC 2003.72.03.000353-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/03/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/03/2010)

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC. I, DA CF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CSLL. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, abrange apenas as contribuições sociais que possuem o faturamento ou receita como base de cálculo, não abarcando aquelas incidentes sobre o lucro. 2. Nesse sentido foi o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 474132, 564413 e 566259. 3. Apelação desprovida.

    (TRF-4 - AC: 7807 RS 2008.71.08.007807-5, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/11/2011)

    A imunidade, conforme já fora bem explicado pela colega, é objetiva. AC e VQV.
  • Não sei, não. Pode ser que o erro da alternativa "b" seja ainda mais sutil do que o apontado no comentário da colega.  Talvez o erro esteja na alegação de que a imunidade prevista no dispositivo constitucional em questão não abrangeria o lucro das exportadoras "porque se trata de imunidade objetiva", como se a imunidade, só por ser objetiva, não admitisse interpretação extensiva.

  • Sobre a alternativa "B" o tema é um pouco mais complexo, entretanto, em breve síntese: 

    A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, destinada ao financiamento da seguridade social, foi instituída pela Lei nº 7.689/88 com fundamento de validade na alínea “c” do inciso I do artigo 195 da CF/88, que elegeu como base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Assim, a CSLL tem como base de cálculo, não diretamente a receita, mas o resultado apurado no exercício, especificamente, o lucro.

    Por essa razão, apesar de o dispositivo constitucional ora mencionado ter imunizado as receitas decorrentes das exportações, a Receita Federal do Brasil segue adotando o posicionamento de que tal alteração produziria efeitos tão somente em relação às eventuais contribuições sociais incidentes diretamente sobre a receita, como é o caso da COFINS e do PIS.

     

    Portanto, a referida IMUNIDADE ABRANGE, INCLUSIVE, O LUCRO, pois, o contrário seria a criação de um paradoxo, dada a explicação acima. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • "Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. [RE 627.815, rel. min. Rosa Weber, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-10-2013"

    E ainda: "A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. [RE 564.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2010, P, DJE de 6-12-2010"

     

    Resposta letra d, com fundamento na jurisprudência do STF, que pode ser encontrada na publicação "A Constituição e o Supremo, 5a ed." no sítio do STF.

    Abraço a todos e bons estudos!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Aparente confusão na assertiva “b” (está CORRETA):

     

    “A imunidade prevista no art. 149, § 2°, inc. I, retrotranscritos, somente tutela as receitas decorrentes das operações de exportação de forma a não abranger o lucro das empresas exportadoras, isso porque se trata de imunidade objetiva;”

     

     

    Premissa 1. A referida imunidade é objetiva. O que é isso? Quer dizer que se refere somente as “receitas decorrentes das operações de exportação”. Tudo o “cascalho” que a empresa obter com a exportação, IMUNIDADE.

     

    Premissa 2. Lucro e receita são conceitos ontologicamente distintos (embora que na prática, a receita pressupõe lucro...). E, novamente, toda a receita oriunda das operações de exportação.... IMUNIDADE. Grosso modo, lucro é uma “operação” posterior, não é resultado imediato da operação de exportação.

     

    Conclusão. Se a desoneração tributária (imunidade) é objetiva, é da operação e não da empresa, eventuais lucros obtidos oriundos ou não das referidas exportações, não estão abrangidas pela imunidade. Sacou a sutileza. A imunidade não é da empresa (subjetiva).

     

     

    OBS: há uma tese vencida no STF de que ao menos os lucros oriundos diretamente das receitas de exportação seria desonerados nos termos do art. 149,§2º, I, CF.

     

     

    Fonte: RE 474.132 (2011):

     

    “... A obtenção de receita não equivale ao auferimento de lucro, haja vista configurarem hipóteses de incidência distintas, de forma que os fenômenos são tributados separadamente, por isso que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedente: RE 564.413, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 03.11.10:..”

     

     

    Por fim, aponto o mesmo tema cobrado na prova do MPF em 2011:

     

    (Q198720) Assertiva “c”  considerada CORRETA:

     

    “a imunidade prevista no art. 149, § 2° , I, da Lei Maior, não alcança a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) á vista da destinação ontológica entre os conceitos de lucro e receita;”

     

     

    Sendo assim, a assertiva está correta!!!! (a questão deveria ter sido anulada...).

     

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Assertiva “d” CORRETA:

     

    “Na cláusula “receitas decorrentes de exportação" inserem-se receitas das variações cambiais ativas de sorte a suprimir o alcance da competência impositiva federal”.

     

     

    A referida imunidade é objetiva. Toda a operação vinculada diretamente com a exportação possui a tutela desonerativa. De outro modo, a exação não incide sobre o resultado imediato das operações de exportação.

     

    Obs: para maiores esclarecimentos, vide meu comentário da assertiva “b”.

     

     

    Avante!!!

  • POSSÍVEL ERRO DA LETRA B

    Pessoal, acho que o erro da assertiva está na sua premissa. Não há imunidade no lucro não porque a imunidade é objetiva, mas porque a interpretação é literal na hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 111, CTN). Mesmo se a imunidade fosse sujetiva ela não poderia ser extensível a outra pessoa porque a interpretação é restritiva. Vejam:

    RE 564.413, da relatoria do ministro Marco Aurélio. Confira-se, a propósito, a ementa do mencionado recurso:

    “IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”

    “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC. I, DA CF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CSLL. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2o, inc. I, da CF, abrange apenas as contribuições sociais que possuem o faturamento ou receita como base de cálculo, não abarcando aquelas incidentes sobre o lucro. 2. Inteligência do art. 149, § 2o, inc. I, da CF, c/c art. 111 do CTN. 3. Apelação desprovida.” (Não achei a fonte, pois o julgado do STF está em um DOC no google, relatoria do Min. AYRES BRITTO, 29 de março de 2012)

    Espero ter ajudado!

  • Erro da alternativa B, conforme o Professor do QC:

     

     

    ''O erro está em estabeler a imunidade como objetiva quando se trata de imunidade SUBJETIVA, ligada à natureza do SUJEITO, e não do objeto.'' 

  • RE 636348 AgR-segundo / RJ - RIO DE JANEIRO 
    SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  24/11/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015

    Parte(s)

    AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGTE.(S) : GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA ADV.(A/S) : LEONARDO VIVEIROS DE CASTRO AGDO.(A/S) : OS MESMOS

    Ementa

     

    AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO DE TEMA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA COFINSSOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. É inconstitucional a incidência das contribuições do PIS/COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. Precedente: RE-RG 627.815, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 1º.10.2013. 2. Compete ao Tribunal de origem exercer a jurisdição nos limites de suas atribuições constitucionais e legais, de modo a aplicar as razões de decidir de recurso-paradigma referente à tema da repercussão geral ao caso concreto. Precedente: RE-QO 593.995, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 17.06.2014. 3. Agravos regimentais desprovidos.

  • EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.

    (RE 627815, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013)


ID
1496077
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

INDIQUE A OPÇÃO CONSIDERADA EXATA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. A CF/1988 estabelece, em seu art. 70, dois tipos de controle: interno e externo: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF). Nos estados é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. No Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nos municípios é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, onde houver.
    O controle interno é exercido por cada um dos Poderes da República – mas não de forma integrada. Apenas no âmbito do Poder Executivo da União, o controle interno é exercido de forma integrada pela Controladoria Geral da União – CGU.
    Há diferença entre controle e avaliação: o controle consiste na verificação da conformidade, propõe ações corretivas e tem foco retrospectivo. A avaliação visa ao aperfeiçoamento da gestão, avalia resultados e tem foco prospectivo.
    Sem dúvida, o maior objetivo da avaliação é promover a aprendizagem organizacional com vistas ao aperfeiçoamento da gestão.
    Os padrões mais utilizados na avaliação são: Economicidade, Eficiência, Eficácia e Efetividade, que, reiteradamente, vêm sendo cobrados nas provas de concursos públicos, tornando indispensável a sua compreensão.
    Economicidade: é a minimização dos custos dos recursos utilizados na execução das ações, sem comprometer os padrões de qualidade. Demonstra a capacidade de gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição; Eficiência: é o uso racional e econômico dos insumos na produção de bens e serviços, é uma relação entre insumos e produtos. Insumos são recursos humanos, materiais e componentes. A eficiência também considera o custo dos insumos e não pode comprometer a qualidade; Eficácia: é o grau de alcance das metas, é uma medida de resultados utilizada para avaliar o desempenho da administração. Demonstra a capacidade de entregar bens/serviços imediatos. A eficácia não considera custos; Efetividade: é o impacto final das ações, é o grau de satisfação das necessidades e dos desejos da sociedade pelos serviços prestados pela instituição. A efetividade vai além das entregas imediatas (metas) e analisa a transformação causada pela execução das ações.

  • Existe também ao controle privado:

    art. 74: § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • Tem que adivinhar um acento agudo p/ entender a alt. C

  • Tem que adivinhar mesmo a questão... 

  • Existem três tipos de controle: o interno, o externo e o popular.

    Previsão constitucional do controle popular: Art. 74, §2º, da CRFB.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


  • Fui pesquisar o motivo pelo qual a ALTERNATIVA A está errada e encontrei o seguinte:

    "No campo da execução orçamentária, porém, o princípio da estrita legalidade atua com particular rigor. Para assegurar o controle orçamentário, a Carta Magna adota os mecanismos de rigorosa fiscalização que, inclusive, extravasam do campo de atuação do princípio da legalidade para adentrar nas esferas da legitimidade, da economicidade etc." (Direito Financeiro e Tributário, HARADA, Kiyoshi, Atualizado de acordo com a Lei de Resp Fiscal, 8ª edição, p. 95, Editora Atlas)

  • O que me impediu de marcar a C foi o termo "encampando". Rever os atos de seus subordinados, ok, mas eu não sabia que era possível encampar seus atos. Para mim, esse era um ato possível tão somente quanto aos serviços públicos exercidos por terceiro particular. Alguém conhece alguma fonte que tenha utilizado esse termo como ferramenta de controle interno? Obrigada.

  • Conceito de encampação mais conhecido:

    ENCAMPAÇÃO

     

    1.

    tomada de posse, pela administração pública, de uma empresa privada mediante compensação.

    2.

    jur anulação de contrato (de concessão ou de arrendamento), retornando a coisa ao proprietário.

  • Acertei a questão com base nos seguintes fundamentos:

    A) A propria CR determina que o princípio da economicidade é relativizado para atender a questões de melhor custo-benefício, notadamente custos decorrentes de investimentos em questões sociais/isonomia material e afins. Faz parte das diretrizes. Um exemplo é o tratamento diferenciado das ME e EPP, que relativiza a economicidade por política pública de redução de  desigualdades/distribuição de renda. (art. 170. IX, CR)

    C) A C, respondendo à colega Fernanda, salvo engano tem fundamengo na prória L. 4320, procurei o artigo aqui rapidamente e não encontrei. De qualquer forma, a questão remete ao princípio da hierarquia, que remete à consideração superior dos atos que comportem disponibilidade. Nessa  análise, a autoridade superior pode entender por bem encampar o ato. Visualizo isso na prática da administração federal, mas não recordo de um fundamento legislativo expresso para citar agora. 

  • Sobre a alternativa "C", no que toca à ENCAMPAÇÃO, veja-se: teoria da encampação , que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).

     

     

    Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado ( encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.

     

    Também não tinha domínio sobre o instituto.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Também não achei relação alguma da encampação com o controle interno.

  • Alguém saberia dizer qual o erro da alternativa D?

  • D - ERRADA. A questão tomou como base a lição do doutrinador Kyioshi Harada. Segundo ele há três espécies de controle: interno, externo e privado (art. 74, § 2°, CR/88).

     

    Em relação a assertiva A, não identifiquei o erro.

    Não obstante a menção feita pelo colega Douglas ., citando a obra de Kyioshi Harada, não me parece que a menção feita pelo autor seja suficiente para tornar esta assertiva incorreta.

    Isso porque, a assertiva A não diz que o controle orçamentário será exercido somente com observância dos princípios da legalidade e da economicidade.

    Mas que referido controle observará estritamente estes princípios. Ou seja, os observará de forma rigorosa e precisa.

    Alguém poderia me esclarecer o erro desta assertiva, por gentileza?

  • A CGU faz controle interno no poder executivo federal e mesmo assim ela não se encontra em posição hierarquicamente superior aos órgãos que sofrem o controle....

    realmente não entendi essa assertiva "c"

  • Antonio Fernando, tive a mesma dúvida. A única forma pela qual pude eliminar a alternativa A foi considerando que a assertiva fala que a constituição adota "estritamente" os p. da legalidade e economicidade. Interpretei o "estritamente" como  "apenas", concluindo, assim, que a efirmação estaria errada. 

    Em todo caso, realmente não entendo em que medida a CGU seria hierarquicamente superior a todos aqueles sujeitos ao seu controle.

  • Na alternativa "d" faltou controle social.

  • a) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Existem outros princípios narrados no art. 70 da CRFB/88, que não são somente os princípios da legalidade e da economicidade.

     

    b) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Qualquer indivíduo, particular ou ente da Administração Pública que administre verbas públicas será submetido à fiscalização do Tribunal de Contas e do poder legislativo.

     

    c) Quando se fala em controle interno, a referência é justamente ao poder hierárquico que pressupõe o escalonamento de funções.

     

    d) Existe também o controle popular. Nesse sentido, vide o art. 74, §2º da CRFB/88:

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

     

  • Marcaria a C pq as outras estão muitos erradas, mas a C tá meio estranha

  • O termo ENCAMPAÇÃO realmente não é o mais feliz - melhor seria o termo AVOCAÇÃO utilizado pela lei (o qual me parece mais adequado em se falando de avocar competências (leia-se atribuições) entregues a órgão hierarquicamente inferior).

    Realmente encampação casa melhor com resgate de serviços (públicos) pela adm..

    Mas acho que esse ponto não retira da questão o seu sentido de informar que o superior hierárquico pode (deve) "encampar/avocar" ou rever os atos (quando equivocados e ilegais) de seus subalternos.

  • Sobre a ALTERNATIVA "C":

    O controle interno, apesar de contar com recursos materiais e pessoais próprios, atua de forma integrada e interdependente com o controle externo (inciso IV, do art. 74).

    Em nível infraconstitucional, o controle da execução orçamentária é disciplinado pela Lei no 4.320/64, recepcionada pela

    ordem constitucional vigente. Essa lei estabelece em seu art. 75 três tipos de controle da execução orçamentária: (a) o da legalidade dos atos; (b) o da fidelidade funcional dos agentes públicos; e (c) o do cumprimento do programa de trabalho. O controle da legalidade poderá ser prévio, concomitante ou subsequente (art. 77). Além da tomada de contas anual, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos (art. 78). O controle do cumprimento do programa de trabalho cabe ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação (art. 79). O Decreto-lei no 200, de 25-2-1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece as diretrizes para a Reforma Administrativa, cria os mecanismos para tornar eficiente esse controle interno, sendo pertinentes os arts. 6o, 7o, 13, 15, 23 e 30.

    O que caracteriza esse sistema é o princípio da hierarquia, que impõe às autoridades superiores o dever de exercer controle sobre os atos de seus subalternos, encampando ou revendo os atos por eles praticados, notadamente em matéria de execução orçamentária. Assim, a regra do § 1o do art. 74 da CF, que prescreve a responsabilidade solidária do agente, que deixar de comunicar, ao Tribunal de Contas, as irregularidades ou ilegalidades constatadas, aplica-se apenas em relação ao agente responsável, que não detenha a competência para, individualmente, sustar a despesa ou regularizar a situação, hipótese em que deverá proceder dessa forma.

    Exatamente porque fundado no princípio da hierarquia, esse controle interno existe no âmbito da atividade administrativa de cada um dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

    No dizer de Hely Lopes Meirelles, o controle interno “objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle

    externo e visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. É, na sua plenitude, um controle de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência”. (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, pág. 99).

  • Sobre a alternativa C: há o controle autárquico, realizado através de supervisão ministerial (art. 26,p.ú., Dec-Lei 200), em que inexiste relação hierárquica entre o órgão fiscalizador e o ente fiscalizado, no entanto, é compreendido no conceito de controle interno.


ID
1496080
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    O desvio na realização de gastos públicos costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes:

    ·superestimação de receitas; contingenciamento de despesas;anulação de valores empenhados;instituição de fundos.

    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.faculdadesagradafamilia.com.br%2Fadmin%2Fapp%2Fwebroot%2Fanexos%2FApostilaDireitofinanceiro.doc&ei=o2A5Vc2aLYThsATLhYDIDQ&usg=AFQjCNEpwDHURVHUnsXn0eSiYw3uQR1yYA&bvm=bv.91427555,d.cWc

  • § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Logo, não pode ser a letra D

  • Letra D: Segundo a explicação de Lafayete Petter, a afirmativa estaria correta. Para ele, "o fundo é criado por lei ordinária. Mas a referida lei complementar [a que faz menção o art. 165, § 9º, II, da CF] conferirá parâmetros mais abrangentes..."

    Faz sentido. A CF fala apenas que cabe à lei complementar estabelecer as "condições para a instituição e funcionamento dos fundos". Não exige lei complementar para a instituição em si. É possível traçar um paralelo com o art. 146, III, que exige a lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Isso não significa dizer que os tributos só poderão ser instituídos por lei complementar. 
  • Embora não haja dúvida da certeza da A,  o comentário do Leandro é pertinente.

  • Item correto A) O desvio (diminuição dos gastos estimados pelo Poder Legislativo) na realização de gastos públicos (pela gestão administrativa) costuma ocorrer mediante, dentre outros expedientes, contingenciamento de despesas - exemplo. 

    Cuidado! A estrutura dos fundos e normas de gestão é vinculada por meio de LEI COMPLEMENTAR, todavia a criação pode ser feita por meio de lei ordinária. 


  • O contingenciamento de despesas é um mecanismo previsto no art. 9º da LRF (LC 101/2000), e consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas.

    Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.

  • Contingenciamento De Despesas - Mecanismo previsto no art. 9º da LRF (LC 101/2000), e consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas.

    Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. 

  • Salvo melhor juízo, para mim, "desvio" soa como irregularidade, mas contingenciamento não tem essa conotação. Desviar é retirar do caminho, mas de forma irregular. Contingenciar é impedir a despesa, o que, para mim, não se confunde com desviar.

    Por isso, não me parece a afirmativa do gabarito.

  • Em síntese:


    a) art. 9º, acima citado.
    b) CR - art. 167, São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    c) LRF - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    d) Discordo do gabarito e concordo com o Leandro, como fundamento: 

    art. 167, São Vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.   

    (O dispositivo não estabelece reserva de LC. Entendo que a reserva de LC seria para normas gerais sobre instituição de fundos e não para a instituição em si. S.M.J.)

     

  • Sobre a letra "D", procede a dúvida dos colegas abaixo. Reforço com um julgado da lavra do TRF 4: 1. A criação e a regulamentação de fundos independe de leicomplementar. A exigência contida na norma constitucional não é de que a instituição do fundo seja feita por Lei Complementar, mas de que as diretrizes a serem observadas na instituição futura de novos fundos deverão ser previstas porLei Complementar. O inciso IIdo parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988 reserva para lei complementar apenas o estabelecimento das condições para a instituição e funcionamento de fundos, a serem observadas na elaboração delei ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. 2. A LeiOrçamentária Anual preenche o único requisito estabelecido no artigo 36 do ADCT para a ratificação dos fundos. 3. A lesão e a imoralidade não passam de meras conseqüências da inconstitucionalidade da mantença do Fundo Beneficiário, não restando demonstrado, ou sequer referido, qualquer efetivo prejuízo, que é pressuposto de procedência da ação popular.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Concordo com os nobres colegas sobre a alternativa D. Não é necessária LC para criar o Fundo, sendo ela necessária apenas para dispor sobre as condições nas quais poderão ser criados tais Fundos.

  • Acredito que o erro da alternativa D está na "circunstância de emergência", pois os fundos podem ser instituidos por Lei Ordinária independente da urgência. 

  • Sobre a letra D:

    Situação de emergência = instituição dos fundos pode se dar por medida provisória, a ser convertida em lei.

    No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.726, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de deliberação do Poder Legislativo para a criação de fundos de reserva. Confira-se o seguinte excerto do voto do Relator:

    “De igual forma acontece com relação ao artigo 167, IX da Carta Federal, que veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. No caso concretizou-se essa exigência em virtude da edição de medida provisória que tem, nos termos do artigo 62 da Constituição, força de lei. Dir-se-á que a medida provisória seria imprópria para a instituição de fundos, argumento que a meu ver, na hipótese, fica combalido com a sua conversão em lei, pois certa ou erradamente, o Congresso Nacional entendeu preenchidos os critérios de relevância e urgência, convertendo a medida provisória em lei dentro do prazo de 30 dias(DJ 30.4.2004 – grifos nossos).

  • A "casca de banana" da letra D é a expressão "circunstância de emergência", o que faz com que a assertiva se torne incorreta ao afirmar que a instituição de fundos pode ser feita por lei complementar. Explico: a palavra "circunstância" corresponde à palavra "condições", prevista no § 9º, II, do art. 165 da CF.

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    A fim de reforçar o raciocínio supracitado, trago a colação uma das definições da palavra "circunstância" segundo do dicionário do google, senão vejamos:

    circunstância

    substantivo feminino

    1.

    condição de tempo, lugar ou modo que cerca ou acompanha um fato ou uma situação e que lhes é essencial à natureza.

    Diante do exposto, em que pese a instituição de fundos poder, realmente, ser feita através de lei ordinária, no caso em análise deve-se aplicar o dispositivo em comento, visto que a hipótese trazida pela alternativa D trata de uma condição para a instituição de fundos. Reparem:

    D) A instituição de fundos, a vista da circunstância de emergência, pode ocorrer por intermédio de lei ordinária. ERRADO!

    Forte abraço, galera!


ID
1496083
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 10.

    I - Valor da Terra Nua, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

    a) construções, instalações e benfeitorias;

    b) culturas permanentes e temporárias;

    c) pastagens cultivadas e melhoradas;

    d) florestas plantadas;


    Lei 9.393/96.

  • O IRPJ e a CSLL incidem sobre o mesmo fato gerador entretanto não resta configurada nenhuma ilegalidade já que a CF nada dispõe a respeito (apenas veda impostos e taxas de terem a mesma base de cálculo). Típico caso de Bis in idem, o qual não é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, diferentemente da bitributação - quando há dois entes políticos cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador.

  • comentado as demais alternativas:

    C) Na verdade o conflito é resolvido na própria LC116, segundo o STJ:
    1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional (REsp 1160253 MG 2009 )

    D) As multas não podem ter caráter confiscatório (ADI 551 STF)
    Fixação de valores mínimos para multas pelo não recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto Constitucional Federal” (STF, Tribunal Pleno, ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003, p. 58).

    bons estudos

  • 1- Conforme ensina a professora Regina Helena Costa: "A bitributação significa a possibilidade de um mesmo fato jurídico ser tributado por mais de uma pessoa. Diante de nosso sistema tributário, tal prática é vedada, pois cada situação fática somente pode ser tributada por uma única pessoa política, aquela apontada constitucionalmente, pois, como visto, a competência tributária é exclusiva ou privativa. Inviável, portanto, que haja mais de uma pessoa política autorizada a exigir tributo sobre o mesmo fato jurídico.

    2- Já o bis in idem é ideia distinta, traduzida na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela mesma pessoa política, sendo permitido pelo sistema pátrio desde que expressamente autorizado pela Constituição. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro - CSSL, ambos tributos de competência da União. Pois bem. A competência tributária, assim compreendida, há de ser exercida segundo parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam os princípios e as imunidades (...)"  
    Fonte: COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 67.

  • Alternativa “a”:

    "A bitributação significa a possibilidade de um mesmo fato jurídico ser tributado por mais de uma pessoa. Diante de nosso sistema tributário, tal prática é vedada, pois cada situação fática somente pode ser tributada por uma única pessoa política, aquela apontada constitucionalmente, pois, como visto, a competência tributária é exclusiva ou privativa. Inviável, portanto, que haja mais de uma pessoa política autorizada a exigir tributo sobre o mesmo fato jurídico.”

    (texto disponível no seguinte link: http://www.perguntedireito.com.br/61/qual-a-diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Alternativa “b”:

    O tema é bem desenvolvido pelo autor Pedro Henrique, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:

    “Já o bis in idem é ideia distinta, traduzida na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela mesma pessoa política, sendo permitido pelo sistema pátrio desde que expressamente autorizado pela Constituição. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro - CSSL, ambos tributos de competência da União. Pois bem. A competência tributária, assim compreendida, há de ser exercida segundo parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam os princípios e as imunidades (...)" 

    (texto disponível no seguinte link: http://www.perguntedireito.com.br/61/qual-a-diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Alternativa “c”:

    LC 116/03, Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local

    Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


  • Alternativa “c”: continuação

    REsp 1160253/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010.

    O tema é bem desenvolvido pelo site http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115908,101048-Cobranca+de+ISS+ocorre+no+local+onde+o+servico+foi+prestado, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema.

    Alternativa “d”:

    ADI 551, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP 00039.

  • A - (CORRETA) - A base de cálculo do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é o valor fundiário, entendido esse como a terra nua tributável (Art. 30, CTN); 

     

    B - (ERRADA) - É possível que impostos tenham base de cálculo ou fato gerador idêntico ao de contribuição especial. Exemplo dessa possibilidade é exatamente a coexistência do IRPJ (imposto) e da CSLL (contribuição especial) que incidem sobre o lucro líquido. O que a Constituição veda é que os impostos residuais da União (Art. 154, I) possum base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos nela discriminados.

     

    C - (ERRADA) - O STJ já firmou entendimento de que é competente para cobrar o ISSQN o Município onde efetivamente prestado o serviço.

     

    D - (ERRADA) - O STF entende que o constituinte, no artigo 150, IV, da CF, disse menos do que queria ao se referir apenas a tributos. De modo que o princípio da vedação do efeito confiscatório se estende também à aplicação de multas tributárias. 

  • Apenas um adendo:

    A alternativa “c” está errada em virtude da sua parte final afirmar que: “Nesse quadro, exsurge um conflito aparente de competência, que se resolve com a interferência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”

    Com efeito, eventuais conflitos de competência em matéria tributária são obrigatoriamente dirimidos por Lei Complementar, nos exatos termos do art. 146, I, da CRFB/88.


ID
1496086
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não consigo entender o porque da alternativa c estar correta. Segundo Pedro Lenza "Malgrado tenha o art. 73 falado em jurisdição do Tribunal de Contas devemos alertar que essa denominacao está totalmente equivocada. (...). Porém o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste a definitividade jurisdicional"...

  • Também não consigo ver como correta a letra C.

  • A letra A esta correta. percebam que a doutrina e pacifica ao considerar a independencia do TCU em relacao ao poder legislativo. mas nao e isso que a letra esta afirmando. ela nao esta dizendo que o TCU INTEGRA o poder legislativo, mas apenas que e orgao auxiliar deste. e de fato o é.

  • Correta: C

    A Constituição afirma que:


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    A Constituição, originariamente, foi clara ao declarar que tal competência é privativa dos Tribunais de Contas. Importante não confundir o julgamento das contas do gestores com outras decisões administrativas dos Tribunais de Contas, que podem ser revistas pelo poder judiciário. É o caso, por exemplo, da seguinte:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


    Mesmo que se alegue a inafastabilidade do poder judiciário, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Nesse caso, foi a própria Constituição Federal quem previu outro órgão como responsável pelo julgamento das Contas.


    Seria quebrar a lógica do sistema prever órgão capaz (e especializado) em julgar contas colegiadamente para, após, o poder judiciário poder ser reexaminada pelo Judiciário. Qual seria o objetivo do julgamento do Tribunal de Contas? Qual Seria a utilidade dos Tribunais de Contas? 


    Assim, o judiciário tem assentado entendimento de que somente pode ANULAR decisões dos Tribunais de Contas que julguem contas caso não sejam respeitadas formalidades extrínsecas, como por exemplo, direito a contraditório e ampla defesa. O julgamento do mérito da questão é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, conforme previsto na Constituição.

    Não há notícia de decisão de qualquer Tribunal Superior que tenha anulado julgamento de Contas - não me refiro a julgamento administrativos, como o ato que aprecia a aposentadoria para fins de registro - por razões de mérito. Pelo Contrário. O histórico de decisões demonstra entendimento diametralmente oposto.

    É como o processo de impeachment do presidente. Seria impensável o STF rever a decisão do Senado e reempossar o presidente. Isso porque a Constituição fala que cabe ao Senado JULGAR nesses casos.

  • A questão "A" não pode ser admitida em hipótese alguma... segue referência:


    "O ministro emérito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, disse em palestra no Fórum da Justiça Eleitoral e dos Tribunais de Contas, que se comete um erro gravíssimo ao pensar ou afirmar que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo. O evento foi realizado no último dia 10, em Brasília (DF).

    Para Britto, essa interpretação equivocada advém do fato de o Tribunal de Contas estar inserido, na Constituição Federal, no capitulo devotado ao Poder Legislativo. Conforme o ministro, apesar de ser moderna e avançada, a Constituição brasileira tem defeitos no atacado e no varejo e a localização dos Tribunais de Contas no texto constitucional é um desses erros.

    “A exemplo do Ministério Público, que não integra nem o Executivo, nem o Legislativo e nem o Judiciário, os Tribunais de Contas também não pertencem e nem são auxiliares de nenhum dos Poderes. Eles fazem parte da estrutura do Governo. São órgãos necessários a pólis“, disse o ministro.

    Conforme Ayres Britto, os Tribunais de Contas partilham com o Poder Legislativo a atividade de controle da gestão pública, porquanto o Legislativo realiza controle político e os Tribunais julgam técnica e administrativamente a gestão dos recursos públicos. “Se se ler na Constituição quais são os órgãos do Congresso Nacional, verificar-se-á que estão especificados apenas a Câmara dos Deputados e o Senado. Não consta o Tribunal de Contas”, ponderou.

    O ministro disse ainda que estão corretos os Tribunais de Contas no julgamento dos gestores públicos que atuam como ordenadores de despesas, incluindo entre estes os prefeitos municipais. Ele definiu ainda como estapafúrdia a decisão contrária nesse sentido proferida em ano recente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com seu voto contrário. “Respeito a decisão, mas mantenho meu entendimento”, disse."

    Fonte: Site do TCE-MA

  • Qual seria o erro da letra D?

  • Sobre a letra A, o próprio site do TCU afirma que se trata de um órgão auxiliar do Congresso Nacional (o que não deixa de ser Poder Legislativo, mas pode ser que o erro da questão tenha sido o uso genérico do termo, o que seria muito preciosismo, na minha opinião. Vai saber). O duro é saber o que pensa a banca do MPF. Transcrevo o texto abaixo:

    "O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão que analisa e julga as contas dos administradores de recursos públicos federais. O dinheiro pode estar sob a responsabilidade de servidores, gestores ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica. É Tribunal e julga, mas não faz parte do Judiciário. Está ligado ao Legislativo, sem subordinação.

    O TCU é um órgão auxiliar do Congresso Nacional e exerce competências estabelecidas na Constituição Federal, em sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92) e no Regimento Interno do órgão. Atua na fiscalização do uso de recursos e bens públicos e de subvenções e renúncias de receitas. Essa atividade é denominada controle externo, pois o Tribunal fiscaliza a gestão de recursos como instituição que está fora da estrutura administrativa federal. (CF, art. 71; Art.1º, RI)". 

    Fonte: http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/duvidas_frequentes 


  • Colegas,

    Esse assunto da "letra A" em que consiste em saber se o Tribunal de Contas da União é, ou não, órgão auxiliar do Poder Legislativo,  não é a primeira vez que acontece na prova da PGR!


    Sugiro o estudo do tema com a leitura o texto postado pelo colega Edson (21.05.15) e também desse artigo que trata da autonomia dos Tribunais de Contas:

    http://jus.com.br/artigos/31686/autonomia-dos-tribunais-de-contas


    Até!
  • Na verdade o erro da assertiva D é não considerar a ADIN 2.238-5, que suspendeu a eficácia do art. 56 da LRF, sob argumento de que segundo a CF apenas as contas do Presidente da República devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional. Coleção Leis Especiais para Concursos - Responsabilidade Fiscal - 2a edição - ed. JUSPODIVUM

  • Ao meu ver, acredito que a questão deveria se anulada, pois há duas alternativas corretas, a letra "A" e a "c".


    A letra "A" pelo fato de já ser pacífico na jurisprudência que o TCU age de forma auxiliar junto ao Congresso Nacional exercendo o controle externo.


    A letra "C" pelo fato de que o TCU tem competência para julgar as contas dos administradores, além disso, uma vez julgado definitivamente a conta de gestor público, o judiciário não tem competencia para rejulga-la, pois o exame de mérito não alcança o poder judiciario. Na pior das hipóteses, caso haja algum vicio de legalidade, o judiciario pode anular o jugado, exigindo nova decisão.

  • Concordo plenamente, a questão deveria ser anulada, já que apresenta duas alternativas corretas.

     

    Com efeito, o fato de que o TCU é órgão auxiliar do Legislativo não é incompatível com a sua condição de órgão necessário à pólis, como sustenta o ex-Ministro do STF. Ayres Britto. Ao mesmo tempo, o TCU é auxiliar do CN e órgão indispensável à pólis, à República.

     

    Alternativamente, caberia mudar o gabarito, para considerar como correta apenas a alternativa "a", já que a atividade do TCU não é tecnicamente jurisdicional, mas sim jurisdição atípica.

  • 72% de erros kkk

  • O julgamento do TC afasta a apreciação pelo judiciário? Sério?

  • Sobre a alternativa "A", imagino que o erro seja realmente sutil, superficial, que reside meramente na terminologia. O TCU é órgão auxiliar, MAS DO CONGRESSO NACIONAL. Como todos sabem, a lei não usa termos de forma descabida, aleatória (muito embora os use, por vezes, de forma incorreta mesmo - O STF que o diga). Assim, o TCU não é órgão auxiliar do poder LEGISLATIVO, este concebido em sua generalidade. Exemplo: O TCU não é órgão auxiliar do poder legislativo Estadual, ou Municipal, muito embora tenha competência para apreciar verbas a eles destinadas pela UNIÃO. São minhas razões. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!

    Entendo a irresignação dos colegas quanto ao enunciado da assertiva A, porém, temos de observar o entendimento do órgão/instituição que elabora a prova.

     

    Ao que tudo indica, o MPF realmente adota o entendimento de que os Tribunais de Contas não estão inseridos dentro da estrutura do Poder Legislativa, figurando, assim, com natureza jurídica similar ao do próprio MP. 

     

    Vale ressaltar que o mesmo entendimento fora adotado pela banca do MPF no concurso realizado em 2011, vejamos:


    "NO TOCANTE AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS É CERTO ASSEVERAR QUE: 
    [...]

    b) São órgãos auxiliares de controle externo em simetria com o Tribunal de Contas da União;


    Assertiva considerada ERRADA pela banca

     

  • Pra fomentar o debate:

     

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    E aí, a questão estaria desatualizada em razão deste novo posicionamento do STF? 

    No caso do art. 71, II, CF, se o administrador for prefeito, governador, etc., a competência será da casa legislativa, mesmo em relação às contas de gestão...

  • TCU é auxiiliar do congresso. Não do poder legislativo, que existe nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal.

     

    por enquanto, é o que vale, a despeito da vontade do TCU de ser maior e de algumas posições por aí. 

     

    http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

    O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?

    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

  • Lapidar a explicação da Ana... O TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional, que não é poder. O poder é legislativo, que não se resume ao Congresso Nacional. Logo, o TCU não é órgão auxiliar de todo poder legislativo (que inclui as três esferas federadas).

     

  • Talvez ajude.

    a) O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Poder Legislativo;

    2 correntes (de onde surgiu a polêmica):

    1C-é órgão do Poder Legislativo, porque na CF está possicionado no capitulo do Poder Legislativo, a LRF preve que os gastos com pessoal do TC estão incluido nos limites do Poder Legislativo (art. 20), na LOA é incluso no orçamento do Legislativo.

    2C-é órgão autônomo e independente, porque fiscaliza todos os Poderes, não tem subordinação a nenhum poder, possui iniciativa legislativa e autonomia administrativa. PREVALECE porque órgão tem subordinação, o que não é o caso. A classificação quanto às contas/orçamento não prejudica a autonomia. Para o STF ADI 1.140-5 "não são subordinados ou dependentes do Poder Legislativo" + Doutrina: para Jarbas Maranhão seria "ao invés de auxiliarem o TC assiste"; para Fernando Jayme seria "órgão especial de destaque constitucional"; para Pardini "órgão híbrido"; para Gualazzi "formalmente órgão, materialmente mantem relação de coordenação"; para Aliomar Baleeiro "é instrumento técnico do Congresso Nacional".

    c) Aqui "julgar" é gênero do qual é espécie "jurisdição que julga as contas" e "jurisdição que julga pessoa/responsável". Há, em geral, dificuldade de dissociação do termo técnico-jurídico julgar do termo jurisdição (in Os Tribunais de Contas e sua jurisdição, Revista do TCE-MG, 2005, nº1) Assim, "ao julgar as contas...exerce jurisdição de sentido definitivo", ie, ao julgar o MÉRITO (contas). Se o Poder Judiciário julgasse as contas, seria usurpação de competência constitucional e, na prática, quem não questionaria isso no Judiciário? O TCU seria um "Tribunal Faz de Conta" - o que não vem ao caso essa discussão, ainda que na prática, pareça ser.

    "uma vez assegurada a ampla defesa", ie, se no julgamento pelo TCU, não tiver sido assegurado a ampla defesa, cabe reexame pelo judiciário quanto a legalidade FORMAL, pelo art. 5º, XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", direito a ter assegurado a ampla defesa. O direito de julgar as contas é o TC, não há lesão pois a competência é prevista na própria CF.

    Fonte: Controle Externo: teoria, jurisprudência e mais de 500 questões. Luiz Henrique Lima,

  • Vale lembrar que o TCU auxilia o congresso no exercício do controle externo, mas isso não implica em subordinação ao Poder legislativo.

  • Meeeee... Mas nem o Erick Alves acertava essa, juro.

  • TCs. fazem coisa julgada MATERIAL, no tocante às contas.

    Bons estudos.


ID
1496089
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

APONTE A OPÇÃO VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Lançamento Misto ou “Por Declaração” – previsto no artigo 147 do CTN.


    No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração.

    Ex: o imposto de importação sobre bagagem acompanhada (nesse caso, por exemplo, é o contribuinte que apresenta a Declaração de Bagagem acompanhada e nela fornece as necessárias informações a respeito do que traz consigo do exterior, para que o Fisco, então, dispondo agora de dados fáticos suficientes, realize o lançamento, se cabível).


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7552/Lancamento-tributario-e-o-nascimento-da-obrigacao-tributaria


  • EM COMPLEMENTTO:

    a) obrigação tributária acessória (preencher guias e formulários, etc.) pode ser instituída por ato infralegal (não depende de lei ou de equivalente hierárquico, como MP), nos termos do § 2o do art. 113 do CTN (a expressão "legislação tributária" é mais ampla que a expressão "lei tributária").

    b) fatos geradores de tributos podem ocorrer sobre outras bases. Por exemplo, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador a atividade estatal, como serviços públicos ou poder de polícia (CTN, Art. 77).

    d) o pagamento, no lançamento por homologação, fica sujeito a condição resolutiva, e não suspensiva (a condição resolutiva é, no caso, a homologação, que pode ser tácita pelo transcurso do tempo - art. 150, caput e § 1o do CTN)

  • “Atualmente, por conta das desvantagens apontadas, os exemplos de tributos lançados por declaração são raros, como é o caso do ITBI, em que o Município cobra o tributo com base nas informações declaradas pelo contribuinte.

    Na esfera federal, tem-se entendido como lançado por declaração o imposto de importação sobre bagagem acompanhada, em que o contribuinte preenche a chamada Declaração de Bagagem Acompanhada, informando a matéria de fato indispensável à realização do lançamento porventura cabível.”


    Trecho de: Ricardo, ALEXANDRE. “Direito Tributário Esquematizado.”

  • Ricardo Alexandre - 9° edição: e-DBV(IN 1.385/2013) passou a ser realizado, EM REGRA, por HOMOLOGAÇÃO.

  • Condição Resolutiva: Os efeitos já são usufruídos, cessam se houver indeferimento pela autoridade competente. Ou seja, o pai doa de presente para o seu filho um carro zero como prêmio por ter se casado com uma linda jovem e o ameaça que se o casamento acabar, ele perderá o carro. Se o casamento for então desfeito, o rapaz deixa de ter o carro, perde seu direito, perde seu efeito.

    Condição Suspensiva: Os efeitos só serão usufruídos a partir do momento que a autoridade atestar. Aqui a história é diferente, o pai promete o carro para o seu filho se ele conseguir casar com a linda jovem. Ocorrendo de fato o casamento, o rapaz ganha do seu pai o carro zero.A condição foi alcançada e assim ele obterá o direito.

  • Ao meu sentir, essa questão é altamente passível de anulação tendo em vista que: tal qual aafirmou o colega alhures, o vem se entendendo, tal qual o fez Ricardo Alexandre que o Imposto sobre bagagem acompanhada não mais configuraria hipótese de lançamento por declaração e sim hipótese de lançamento por homologação (O QUE TORNARIA A ALTERNATIVA "D", QUESTIONÁVEL).

    De mais a mais, o mesmo autor (Ricardo Alexandre) questiona o artigo 150, §1º do CTN, tendo em vista que o mesmo preconiza que o pagamento antecipado do tributo pelo sujeito passivo extingue o crédito sob condição "resolutiva". Segundo o autor, quando da pág. 391, do livro Direito Tributário Esquematizado - 2015, a utilização daquele infeliz termo, configura, em bem da verdade, mais uma das intermináveis atecnias do CTN, vez que o advento de uma condição resolutória desfaz  algo, resolve algo, assim sendo, a homologação, pela autoridade tributária, do pagamento outrora efetuado pelo sujeito passivo, não desfaz a extinção do crédito, pelo contrário, torna-a definitiva. 

  • Dispõe o §1º do art. 150 do CTN sobre a extinção do crédito no “lançamento por homologação” no momento do pagamento antecipado sob a condição resolutória da ulterior homologação pela Fazenda.

     

    De início, cabe esclarecer que a mencionada condição resolutória é a ulterior não-homologação do lançamento, sob pena de incorrer em incoerência lógica. De fato, não se pode conceber que há implementação de condição resolutória, cuja consequência é a resolução da extinção do crédito, se houver a homologação do lançamento. Ou melhor, não se pode interpretá-lo para concluir que caso a Administração tenha ratificado atividade do sujeito passivo, resolver-se-á a extinção do crédito operada com o pagamento antecipado. Ao contrário, perfaz a condição resolutória se houver a não-homologação, “restabelecendo” o crédito extinto por pagamento, para prosseguir na sua cobrança, sendo esta a única interpretação possível do dispositivo.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13860

  • SOBRE A LETRA A:

    Segundo o § 2º do art. 113 do CTN, “a obrigação acessória decorre da legislação tributária”.

    A expressão “legislação tributária” engloba não apenas as leis, mas também os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 do CTN).

    Assim, é perfeitamente possível que as obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais.

    INFO 980 STF: A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

    “(...) a imunidade tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, por exemplo, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas poderão ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária, entre tantos outros deveres instrumentais. (...)

    Assim, o sujeito passivo, conquanto desonerado das obrigações tributárias principais, em virtude da exoneração irradiada pela imunidade, não se deve furtar do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.” (Manual de Direito Tributário.5. ed., São Paulo: Saraiva, p. 663).

    FONTE: DOD


ID
1496092
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) Decreto 7030/09 -

    Artigo 64 Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) 

    Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

  • A) 

    CONVENÇÃO DE VIENA II - Artigo 9.º

    As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a protecção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

    C) O próprio conceito de costume invalida a questão.


    D) A CIJ não prevê obrigações erga omnes, prevê que só deve atuar mediante adesão do Estado parte reconhecendo sua jurisdição  (artigo 36 do Estatuto). Mas tem prevalecido o entendimento que normas jus cogens previstas EM OUTROS INSTRUMENTOS, autorizam a competência da Corte mesmo sem adesão do Estado infrator. É o caso da Convenção sobre a prevenção e a repressão do crime de genocídio, de 9 de dezembro de 1948. De acordo com o artigo 9, "As controvérsias entre as Partes contratantes relativas à interpretação, à aplicação ou à execução da presente Convenção, inclusive aquelas relativas à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer outro ato entre os enumerados no artigo III, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma parte na controvérsia".

  • Gabarito: A


    Convenção II, Convenção De Genebra Para Melhorar A Situação Dos Feridos, Doentes E Náufragos Das Forças Armadas No Mar, de 12 de Agosto de 1949

    Artigo 9.º

    As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.


  • a) CORRETA

    Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 1949

    Artigo 9.º

    As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos e doentes, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo das Partes interessadas no conflito.


    b) INCORRETA

    Tanto no caso em que o conflito com um norma imperativa (jus cogens) seja no momento da conclusão de um tratado (norma imperativa antecedente) quanto na hipótese em que esta norma é superveniente, o tratado é tido como nulo, conforme a Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados.

    Artigo 53 -Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

    Artigo 64 - Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)

    Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

    c) INCORRETA

    O costume internacional prescinde de um procedimento especial de incorporação. Já as resoluções vinculantes do CS da ONU precisam sim de incorporação através de decreto presidencial, ressalvando-se que nesse caso é dispensada a participação do Congresso Nacional.

    d) INCORRETA

    Não há previsão expressa de obrigações erga omnes na CIJ, mas o entendimento que se adota é que tais obrigações autorizam a competência da corte mesmo sem adesão do Estado infrator.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    ► Convenção para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha de 1949 – Art. 9.º As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso e para os socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento das Partes em luta interessadas.

    B : FALSO

    ► CVDT (Decreto 7.030/2009) – Art. 64. Superveniência de uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens) Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

    C : FALSO

    ► "O costume internacional é, assim como na órbita externa, diretamente aplicável na ordem doméstica, não necessitando de qualquer ato de internalização para que nessa produza efeitos. Em outra palavras, o costume internacional há de ser reconhecido pela ordem jurídica de um determinado Estado sem que seja 'transformado' em direito interno." (Mazzuoli, Curso, 2015, p. 147).

    ► "O Conselho de Segurança da ONU é o único órgão com poder de tomar decisões efetivamente mandatórias, as quais os membros das Nações Unidas têm que acatar e fielmente executar, nos termos do art. 25 da Carta da ONU. O governo brasileiro tem seguido esse entendimento, ordenando (por meio de Decreto) que as autoridades nacionais executem, no âmbito de suas respectivas atribuições, as resoluções do Conselho" (Mazzuoli, Curso, 2015, p. 172).

    D : FALSO

    ► Estatuto da CIJ (Decreto 19.841/1945)Art. 36. 1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.

    Embora o Estatuto não as preveja entre suas fontes (art. 38), a CIJ fixou seu conceito ao decidir o Caso Barcelona Traction, de 1970:

    ► "An essential distinction should be drawn between the obligations of a State towards the international community as a whole, and those arising vis-à-vis another State in the field of diplomatic protection. By their very nature the former are the concern of all States. In view of the importance of the rights involved, all States can be held to have a legal interest in their protection; they are obligations erga omnes. Such obligations derive, for example, in contemporary international law, from the outlawing of acts of aggression, and of genocide, as also from the principles and rules concerning the basic rights of the human person, including protection from slavery and racial discrimination. Some of the corresponding rights of protection have entered into the body of general international law (...); others are conferred by international instruments of a universal or quasi-universal character."


ID
1496095
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo VII
                A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição.

                No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Parte.


    Alternativa E

    Na pauta do encontro esteve a Emenda Regimental nº 48 do STF, que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul.

    A Emenda acrescentou o inciso VIII ao art. 7º do Regimento Interno do STF, incluindo dentre as competências do Plenário do STF decidir sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao TPR, mediante juízo de admissibilidade do pedido.


  • O TPR foi criado em 2004 a partir do PROTOCOLO DE OLIVOS, com o objetivo de funcionar como órgão jurisdicional do Mercosul para solução de controvérsias. Juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil podem encaminhar ao TPR consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul. Compete, contudo, ao PLENÁRIO DO STF decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.

  • a) CORRETA

    Art. 44 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares

    1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

    3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.

    b) CORRETA

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

    Artigo12
    O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    c) INCORRETA. A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados não exige que a previsão interna do desaparecimento forçado como crime seja de caráter imprescritível.

    Artigo 4.º - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar como crime nos termos do seu direito penal o desaparecimento forçado.

    Artigo 7.º - 1 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar o desaparecimento forçado como crime punível com penas adequadas que tenham em conta a sua extrema gravidade.

    Artigo 8.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º:

    1) Um Estado Parte que aplique um regime de prescrição para o desaparecimento forçado adotará as medidas necessárias para assegurar que o prazo de prescrição do procedimento penal:

    a) É de longa duração e proporcional à extrema gravidade deste crime;
    b) Começa a contar a partir do momento em que cessa o crime de desaparecimento forçado, tendo em conta a sua natureza continuada;

    d) CORRETA

    Regimento Interno do STF

    Art. 7º Compete ainda ao Plenário:

    VIII1 – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.


  • a) Os consules não podem ser obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercicio de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.

     

    CERTO. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares prevê, em seu art. 44.3, que “Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondênecia e documentos oficiais que a elas se refiram”.

     

    b) De acordo com acordo vigente celebrado pelo Brasil e a Santa Sé, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também as exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração

     

    CERTO. Trata-se do art. 12 do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídica da Igreja Católica no Brasil, promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010.

     

    c) A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado exige que os Estados partes estabeleçam, internamente, o crime de desaparecimento forçado, tornando-o sempre imprescritivel.

     

    ERRADO. O art. 4 da referida convenção prevê que “Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal”. No entanto, não determina que tal crime seja sempre imprescrítivel, pos o art. 8 fixa condições para o Estado que decida aplicar um regime de prescrição ao crime de desaparecimento forçado.

     

    d) Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisao do Mercosul, mediante previo e necessário juizo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    CERTO. Conforme dito nos comentários anteriores, trata-se do art. 7º, inciso VIII, do Regime Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007.

    Artigo 8

    Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

    1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:

    a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

    b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

    2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.

  • Caso Gomes Lund vs Brasil, uma das exceções preliminares alegadas pelo Brasil foi a incompetência da Corte IDH para apreciar o caso, considerando que os fatos ocorreram após o Brasil reconhecer a competência contenciosa da Corte (que foi em 10/12/1998), mais de 20 anos após os acontecimentos dos fatos na região do Araguaia. Então, em tese, como os fatos se deram bem ANTES do reconhecimento da função contenciosa (jurisdicional) da Corte pelo Brasil, estes não poderiam ser julgados pela Corte Interamericana? A resposta da Corte foi negativa. No caso, pontua a doutrina que “a Corte IDH decidiu que os corpos das vítimas do Caso Gomes Lund continuam desaparecidos e os responsáveis pelos desaparecimentos forçados não foram responsabilizados. Assim, a Corte entendeu que o próprio desaparecimento forçado seria de caráter permanente, pois a cada instante passado sem o que se encontrem os corpos desaparecidos e se responsabilizem os autores dos delitos, o direito à vida e à integridade física estariam sendo violados.

    crime de desaparecimento forçado = caráter permanente. Enquanto o Estado não dá uma resposta adequada a este crime, buscando soluciona-lo, continua praticando-o.

    A Convençao traz um mandado de criminalização, para que todos os países tipifiquem este crime. No entanto, nao exige que seja imprescritível:

    Artigo 8

    Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

    1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:

    a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

    b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

    2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.


ID
1496098
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. VI da Convenção de Nova York sobre prestações de alimentos no estrangeiro: "Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado". 

    B) Art. 1º da Convenção da Haia sobre acesso internacional à justiça: Os nacionais e os habitualmente residentes em qualquer Estado Contratante terão o direito de receber assistência judiciária para procedimentos judiciais referentes a matéria civil e comercial em outro Estado Contratante, nas mesmas condições que receberiam caso fossem nacionais ou residentes habituais daquele Estado".

    C) Art. 8º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestra Internacional de Crianças: Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o feito à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança"

    D) Art. 18 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul: As disposições do presente capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal".

  • Alternativa AConvenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro = Decreto 56.826/65.

    Alternativa BConvenção da Haia sobre Acesso Internacional a Justiça = Decreto 8.343/14.

    Alternativa CConvenção sobre os Aspectos Civis do Sequestra Internacional de Crianças = Decreto 3.413/00.

    Alternativa DProtocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul = Decreto 6.891/09.

     


ID
1496101
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a lei aplicável é a do local da situação dos bens (art. 8o, LINDB)

    LETRA B - art. 8o, da convenção interamericana sobre normas gerais de direito internacional privado

    LETRA C - o sistema jurídico brasileiro veda o reenvio (art. 16, LINDB)

    LETRA D - Código de Bustamante:

    DAS PESSOAS INDIVIDUAES

    Art. 27. A capacidade das pessoas individuaes rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restricções fixadas para seu exercicio, por este Codigo ou pelo direito local.

    Art. 28. Applicar-se-á a lei pessoal para decidir se o nascimento determina a personalidade e se o nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe seja favoravel, assim como para a viabilidade e os effeitos da prioridade do nascimento, no caso de partos duplos ou multiplos.

    Art. 29. As presumpções de sobrevivencia ou de morte simultanea, na falta de prova, serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos fallecidos em relação á sua respectiva successão.

    Art. 30. Cada Estado applica a sua propria legislação, para declarar extincta a personalidade civil pela morte natural das pessoas individuaes e o desapparecimento ou dissolução official das pessoas juridicas, assim como para decidir de a menoridade, a demencia ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restricções da personalidade, que permittem direitos e tambem certas obrigações.

  • B: " A lei substancial que deve resolver a questão prévia é a lex fori ou a lex cause? Dispõe o art. 8º da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, de 1979, que ' as questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem ser necessariamente resolvidas de acordo com a lei que regula esta última'. Tal significa que a questão prévia, nos termos dessa norma convencional, poderá ser resolvida nos termos de lei diversa da que regula a questão principal, podendo ser a lex fori ou a lex cause, indistintamente, a depender da harmonia necessária à resolução do caso sob judice". (MAZZUOLI, 2015, PÁG. 109).

  • -> A letra A está incorreta. De acordo com o art. 8º, da LINDB, para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, será aplicada a lei do país em que estiverem situados.

    -> A letra B está correta, dispõe literalmente o exposto no art. 8º da Convenção Interamericana sobre normas gerais de direito internacional privado.

    -> A letra C está incorreta. Segundo o art. 16, da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada.

    -> A letra D está incorreta. Segundo os arts. 27, 28 e 29,do Código de Bustamente, a regência do estatuto pessoal será a lei pessoal de cada indivíduo, salvo as restrições fixadas para seu exercício, pelo Código ou pelo direito local.

  • c) De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, admite-se o reenvio até o segundo grau, salvo se o direito estrangeiro escolhido pelo reenvio for contrário a ordem pública doméstica. ERRADO.

     

    "O reenvio é o instituo pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Etado. [...]

    O reenvio é também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção, renvoi (francês) ou remission (inglês), dependendo do caso, cabendo ressaltar que o emprego dessas terminologias é um tanto indiscriminado na doutrina.

    O reenvio pode ter vários graus, destacando-se, nos debates doutrinários, o reenvio de primeiro grau e o reenvio de segundo grau.

    O reenvio é de primeiro grau quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A. O reenvio de segundo grau ocorre quando o Direito Internacional Privado do Estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do Estado B, e a ordem jurídica deste Estado manda palicar o direito de um Estado C. [...]

    O Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, nos termos do artigo 16 da LINDB [...]

    Entretanto, Amorim [Edgar Carlos de Amorim] entende que a ordem pátria admite o reenvio na hipótese do artigo 10, §1º, da LINDB [...]".

    Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 662-663.

     

    O tema "reenvio" também foi cobrado no concurso da AGU - 2015 - CESPE:

    "Com relação a reenvio, fontes do direito internacional privado e regras de conexão, julgue o item subsecutivo.
    No que se refere ao reenvio, a teoria da subsidiariedade estabelece que o Estado, ainda que tenha direito de legislar unilateralmente sobre temas relativos a conflito de leis, deve observar outros sistemas jurídicos, a fim de evitar que obrigações contraditórias sejam atribuídas a uma mesma pessoa. "
    Gabarito: ERRADO.

     

  • GAB: B

    A Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado prevê que as questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem necessariamente ser resolvidas de acordo com a lei que regula esta última.

  • Gab B

    Código Bustamante – é o Código de Direito Internacional Privado que foi elaborado pelo jurista cubano Antonio Sanchez de Bustamante em 1928.

    Para o código, lei pessoal há de ser compreendida como aquela que cada Estado tem por lei pessoal.

    Artículo 7. Cada Estado contratante aplicará como leyes personales las del domicilio, las de la nacionalidad o las que haya adoptado o adopte en lo adelante su legislación interior.

    Artículo 27. La capacidad de las personas individuales se rige por su ley personal, salvo las restricciones estabelecidas para su ejercicio por este Código o por el derecho local.

    Artículo 28. Se aplicará la ley personal para decidir si el nacimiento determina la personalidad y si al concebido se le tiene por nacido para todo lo que le sea favorable, así como para la viabilidad y los efectos de la prioridad del nacimiento en el caso de partos dobles o múltiples.

    Esse código só vale para 16 Estados Latino-Americanos. Não tem aplicação universal. Só se aplica em relações entre seus Estados parte.

  • Como indicado pelo Leo Milani, o artigo do Código Bustamente que responde à questão é o 7º: Art. 7º Cada Estado contractante applicará COMO LEIS PESSOAES as do (1) domicilio, as (2) da nacionalidade (3) ou as que tenha adoptado ou adopte no futuro a sua legislação interna.

    A maioria dos países sul americanos preferia utilizar a lei do DOMICÍLIO para definir o estatuto pessoal (pois, se tratando de alto fluxo migratório, a utilização de leis diversas para cada nacionalidade seria problemática). O Brasil, todavia, preferia que se utilizasse, em tais casos, o critério da NACIONALIDADE (justamente para atrair imigrantes, que poderiam vir e ter a segurança de que, para resolver questões atinentes a seu estatuto pessoal, seria utilizada a lei de sua nacionalidade).

    Para solucionar o impasse quanto a tal tema, o Código permite que cada país adote a lei que lhe convier, do domicílio ou da nacionalidade.

    Curiosamente, a partir da edição do Decreto-Lei 4.657/1942 (atual LINDB), o Brasil também adota o critério do DOMICÍLIO para a determinação das regras sobre o estatuto pessoal (Art. 7º).


ID
1496104
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA Artigo 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

    O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.


    b) INCORRETA Artigo 31 do Tratado Americano de Soluções Pacificas (Pacto de Bogotá).

    De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Côrte em tôdas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que verssem sôbre: (...) d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.


    c) CORRETA Artigo 71 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; (...).


    d) CORRETA Artigo 31 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

    Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

  • a) O rompimento ou a ausencia de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta a conclusao de tratados entre os referidos Estados, porem a conclusão de tal tratado, por si, nao produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares

     

    CERTO. Trata-se do teor do art. 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

     

    b) De acordo com o Tratado Americano de Soluções de Controvérsias (Pacto de Bogotá), os Estados partes nao podem acionar, de nenhum modo, a Corte Internacional de Justiça para solucionar controvérsias envolvendo a natureza ou extensao da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

     

    ERRADO. O artigo XXXI prevê que as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem a jurisdição da Corte Internacional de Justiça em todas as controvérsias de ordem jurídica e que versem sobre, dentre outros, a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

     

    c) De acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, as partes de um tratado são obrigadas a eliminar, na medida do possivel, as consequencias de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

     

    CERTO. Trata-se do art. 71.1 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

     

    d) Convenção sobre o Estatuto dos Apatridas permite que um Estado contratante expulse, por motivo de segurança nacional ou de ordem pública, um apátrida que se encontre regularmente em seu território.

     

    CERTO. Trata-se do art. 31.1 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) — Art. 74. (Relações Diplomáticas e Consulares e Conclusão de Tratados) O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.

    B : FALSO

    Tratado Americano de Soluções Pacíficas, ou Pacto de Bogotá, de 1948 (Decreto nº 57.785/1966) — Art. 31. De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que versem sobre: a) A interpretação de um tratado; b) Qualquer questão do Direito Internacional; c) A existência de qualquer fato que, se comprovado, constitua violação de uma obrigação internacional; ou d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

    C : VERDADEIRO

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) — Art. 71. (Consequências da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral) 1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.

    D : VERDADEIRO

    Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954 (Decreto nº 4.246/2002) — Art. 31. (Expulsão) 1. Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.


ID
1496107
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Artigo I

    Alcance da Assistência

    1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

    2. A assistência incluirá:

    a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

    b) fornecimento de documentos, registros e bens;

    c) localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens;

    d) entrega de documentos;

    e) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;

    f) execução de pedidos de busca e apreensão;

    g) assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e

    h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

    3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.

    4. As Partes reconhecem a especial importância de combater graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência prevista neste Artigo, as Partes devem prestar assistência mútua sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.

    5. O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

  • LETRA A (ERRADA) : O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes.

  • Foda é ter que conhecer todos os tratados que o Brasil porventura celebrou com os outros 190 países, segundo a ONU.

  • -> a letra A está errada. Conforme o artigo 8º da Convenção, o Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes. 

    -> a letra B está errada. O art. 5º, I, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul dispõe que não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política.

    -> a  letra C está errada. Vide caso Soering vs. United Kingdom, em que a Corte Europeia de Direitos Humanos exigiu salvaguarda aos EUA antes de permitir a extradição de Soering, visto a possibilidade do mesmo ser condenado à pena de morte, considerada pela Corte Europeia uma grave violação aos direitos humanos.

    -> a letra D está correta, pois afirma o que está expressamente disposto no art. 1º, §3º, do Acordo.

  • B - INCORRETA - 1. "Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal". 

     

     

  • Na verdade Pedro Santos, o que foi exigido era o conhecimento do livro da Examinadora da matéria, Denise Abade:

    "Como exemplo de dispensa, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América estabelece, expressamente, que a assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados" (Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012).

  • A - INCORRETA:

    Convenção Interamericana Sobre o Cumprimento de Sentenças Penais - art. VIII:

    O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes. 

     

    B - INCORRETA: Acordo de Extradição do Mercosul - art. 5.1:

    Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.

     

    C - INCORRETA: Caso Soering vs. Reino Unido.

    (https://helomnunes.com/2016/08/14/caso-soering-a-maxima-efetividade-dos-direitos-humanos/)

     

    D - CORRETA: Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América - Art. 1.3:

    A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.


ID
1496110
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Convenção sobre Diversidade Biológica, Artigo 15, 1. "Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional."


    b) INCORRETA: "A responsabilização do Estado ou da organização internacional pode ser reclamada por intermédio dos mecanismos de solução de controvérsias existentes no cenário internacional, que incluem desde meios diplomáticos a órgãos jurisdicionais, que poderão apurar a imputabilidade do ato e determinar a forma de reparação cabível. Também os Judiciários nacionais podem agir, à luz, porém, das regras relativas à imunidade de jurisdição dos entes estatais e organismos internacionais." (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 6ª edição. P. 385).


    c) INCORRETA: Estatuto da Corte Internacional de Justiça, Artigo 61. "O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência. (...) O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo."


    d) CORRETA: Lei 9.474/97, Art. 2º "Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional."

  • Complementando a explicação sobre o item c:

    Estatuto da CIJ, artigo 61: 1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência. 
    2. O processo de revisão será aberto por uma sentença da Corte, na qual se consignará expressamente a existência do fato novo, com o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido. 
    3. A Corte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença. 
    4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo. 
    5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos dez anos da data da sentença.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 (Decreto nº 2.519/98) – Art. 15. 1. Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.

    B : FALSO

    Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade de Estados por Ato Ilícitos Internacionais de 2001 (CDI/ONU) – Art. 50. 1. As contramedidas não deverão afetar: a) a obrigação de abster-se da ameaça ou uso de força como disposto na Carta da ONU; b) obrigações estabelecidas para a proteção de direitos humanos fundamentais; c) obrigações de caráter humanitário proibindo represálias; d)outras obrigações consoante as normas imperativas de Direito Internacional geral. 2. Um Estado que realize as contramedidas não está isento de cumprir com suas obrigações: a) de acordo com qualquer procedimento de solução de controvérsias aplicável a ele e ao Estado responsável; b) de respeitar a inviolabilidade de agentes diplomáticos e consulares, locais, arquivos e documentos.

    C : FALSO

    Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Decreto nº 19.841/1945) – Art. 61. 1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato suscetível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência. (...) 4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de 6 meses a partir do descobrimento do fato novo. 5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 9.474/97 – Art. 2.º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.


ID
1496113
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

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Alternativas
Comentários

  • b) errada

    DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

    Art. 29.  A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

    Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

      2. A renuncia será sempre expressa.

      3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

      4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    c) correta.

    DECRETO No 55.929, DE 19 DE ABRIL DE 1965.

    Art. IV. A extradição não se aplica quando se trate de pessoas que segundo a classificação do Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição for solicitada obedecendo a motivos predominantemente políticos.

    d) errada . 

    DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995

    Art. 27. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos: 

    d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

    Art. 108 Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

    1. Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.

    2. Todo Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao trafico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.

  • LETRA A - incorreta.

    Caso Canevaro: Rafael Canevaro era peruano pelo critério do jus soli e italiano pelo jus sanguinis. Ante um processo tributário sofrido no Peru, e ante e (sic) perigo iminente de expropriação de seus bens, Canevaro solicitou proteção diplomática na Itália. A Corte Permenente de Arbitragem, em acórdão de 1912, não deferiu o seu pedido por entender não poder um Estado de que é nacional o indivíduo agir contra o outro Estado onde esse mesmo indivíduo também é nacional , podendo, contudo, qualquer deles defender esse seu nacional contra um terceiro Estado. Esse critério da nacionalidade efetiva ou do vínculo genuíno viria a ser, mais tarde, reafirmado pela Corte Internacional de justiça no caso Nottebohm (...)"

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2106744/resolucao-da-questao-13-de-direito-internacional-caso-canevaro

  • Letra C - Correta

    Convenção sobre asilo diplomático - Decreto n. 42.628/1957

    "Artigo IV - Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição."

  • GABARITO C

     

    Aparentemente, enquadra-se n hipótese, do também extraditado, Ex Diretor do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato da Itália para o Brasil. Este tinha nacionalidade brasileira em decorrência da jus soli e italiano pela jus sanguinis.

     

    http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/02/1408323-pizzolato-pode-ser-extraditado-mesmo-com-dupla-cidadania-diz-policia-italiana.shtml

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Alguém explique por favor a assertiva "a"! Desde já agradeço!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica, a letra A foi explicada por Louise Gargaglione .

    Mas, deixo a minha contribuição:

    A Proteção diplomática - Em termos de  Responsabilidade Internacional, nada impede que o ente Estatal de Origem (Estado A) da Pessoa lesada possa formular a Outro Estado Soberano (Estado B) pedido de reparação em favor de seu nacional. Isso recebe o nome de Proteção Diplomática (não guarda relação com Diplomatas, seus privilégios ou imunidades).

    Pois bem, se o indivíduo é nacional dos dois Estados (polipátida), o Estado A não poderá pedir reparação ao Estado B, conforme estabelecido nas regras do Direito Internacional, tal como Ocorreu no Caso Canevaro, como lebrando pela colega Louise Garglione.

     

    Por fim, a proteção internacional concretiza-se a partir do Endosso (também não guarda relação com título de créditos...rsrs), ato pelo qual o ente estatal assume como sua a reclamação do indivíduo particular contra o outro Estado.

     

    Espero ter contribuído.

  • Letra A - incorreta - Caso Canevaro, conforme explicado pelos colegas.

    Letra B - incorreta - Apenas o Estado poderá renunciar à inviolabilidade - art. 32.1 - Decreto 56.435/65.

    Letra C - correta - Art. 4º - Decreto 55.929/65.

    Letra D - incorreta - Art. 27, d - Decreto 1.530/95

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    – "Nas hipóteses de dupla ou múltipla nacionalidade, qualquer dos Estados patriais pode proteger o indivíduo contra terceiro Estado. O endosso é, contudo, impossível de dar-se numa reclamação contra um dos Estados patriais: isso resulta, de resto, do princípio da igualdade soberana. Uma sentença arbitral proferida em 1912, no caso Canevaro, ilustrou corretamente esse princípio" (Francisco Rezek, Direito Internacional Público: Curso Elementar, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, n. 178).

    – "Em caso de polipatridia, qualquer dos Estados patriais pode proteger a vítima contra um terceiro Estado, sendo apenas impossível o endosso caso a reclamação seja contra um dos Estados de que também é nacional o indivíduo; a razão de ser dessa regra provém do princípio segundo o qual um Estado não pode proteger diplomaticamente quem, ainda quando tenha a sua nacionalidade, também possui a do outro Estado contra o qual a reclamação se dirige (tal como decidiu o Tribunal Arbitral Itália x Pe ru no caso Canevaro, de 3 de maio de 1912)" (Valério de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 619).

    B : FALSO

    Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961 (Decreto nº 56.435/1965). Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

    C : VERDADEIRO

    Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954 (Decreto nº 42.628/1954). Art. 4.º Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição.

    D : FALSO

    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou Convenção de Montego Bay, de 1982 (Decreto nº 1.530/1995). Art. 27. (Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro) 1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos: (...) d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.


ID
1496116
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • • Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88. (STF 694) 

  • NO QUE SE REFERE A QUESTÃO CORRETA, CABE OBSERVAR QUE, EM LINHAS GERAIS, O SUPREMO DECIDIU QUE NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA PARA CASOS DE NATURALIZAÇÃO.

  • LETRA C errada

    No Brasil, ao contrário dos meios de cooperação judiciária tradicionais, cuja competência constitucional é atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira) para exercício de mero juízo de delibação, o auxílio direto é instituto que permite cognição plena. Para cumprir tal finalidade, sua competência é atribuída ao juiz de primeira instância. 

    Os pedidos de auxílio direto são, em regra, alicerçados em tratados ou acordos bilaterais (os chamados Mutual Legal Assistance Treaties ou MLATs). Inexistindo ajuste expresso entre os dois Estados, a assistência poderá ser realizada baseando-se na garantia de reciprocidade do Requerente. É possível cooperar nos mais diversos temas, como tributário, trabalhista e previdenciário. No entanto, os tratados mais freqüentes no cenário internacional são em matéria penal e civil. 

    O auxílio direto de caráter penal é utilizado, em regra, quando um Estado, a fim de subsidiar procedimento em trâmite em seu próprio território, necessita de providência judicial a ser obtida em outra jurisdição. Crimes de lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo, freqüentemente ao serem processados e julgados em um país, precisam de produção de provas testemunhais ou documentais em outros países. Em virtude da natureza muitas vezes fluída da prova, a rapidez em sua obtenção é indispensável, o que faz com que o auxílio direto seja o instituto mais adequado para a consecução do pedido.

  • No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc.. O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo: a autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado-Parte estrangeiro.

     

     

     

     

     

    Destaca-se que, em que pese não haja comunicação direta entre juízes, não há, pela autoridade receptora do pedido, o exercício do juízo de delibação do ato jurisdicional em questão. Ou seja, diferentemente da Carta Rogatória, como se verá a seguir, não existe no Auxílio Direto análise prévia da legalidade do ato jurisdicional.

    Já a Carta Rogatória, instrumento tradicional de cooperação internacional, pode ser utilizada para qualquer um dos atos descritos anteriormente e, quando passiva - recebida de uma autoridade estrangeira para cumprimento – será necessariamente encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao STJ para a análise do “exequatur”.

    O “exequatur” consiste no reconhecimento, emanado do STJ, de que a Carta Rogatória não ofende a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana; e, consequentemente, na autorização para a execução, sob jurisdição brasileira, de atos processuais e diligências emanadas de autoridades estrangeiras

  • D - o reconhecimento é um ato declaratório, antes dele, o estado já existe e é titular de direitos. Há corrente em sentido contrário, mas prevalece a primeira. 

  • Gabarito B:

    A - ERRADA, pois a jurisdição universal não só é aceita pelo Direito Internacional, como a própria criação de tribunais internacionais nas mais diversas áreas é exemplo disto. A Jurisdição universal é um princípio em direito internacional público, pelo qual os Estados alegam jurisdição penal sobre pessoas cujos supostos crimes foram cometidos fora das fronteiras do Estado processador, sem distinção de nacionalidade, país de residência ou qualquer relação com o país processador. O conceito de jurisdição universal está intimamente ligado à idéia de que certas normas internacionais são oponíveis a toda a comunidade mundial, bem como ao conceito de jus cogens - que certas obrigações de direito internacional são obrigatórias para todos os Estados e não podem ser modificadas por tratados.

     

    B - CERTA, conforme o art. 12, § 4º, I, da CF/88.

     

    C - ERRADA, uma vez que o auxílio direto é instituto que permite cognição plena.

     

    D - ERRADA, já que a soberania e o exercício de direitos no piano internacional não depende do reconhecimento dos demais Estados, muito menos de TODOS, como afirmado.

  • Gabarito: Letra B.

    Sobre a alternativa D, vale destacar dispositivos da Convenção de Montevidéu de 1933 (sobre direitos e deveres dos Estados):

    "Artigo 3

    A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar conveniente, legislar sôbre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais.

    O exercício dêstes direitos não tem outros limites além do exercício dos direitos de outros Estados de acôrdo com o Direito Internacional.

    Artigo 6

    O reconhecimento de um Estado apenas significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional. O reconhecimento é incondicional e irrevogável."


ID
1496119
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto de Roma

    Artigo 109

    Execução das Penas de Multa e das Medidas de Perda

      1. Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do Capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno.

  • a) correta: Art. VII - O genocídio e os outros atos enumerados no art. III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

    b) correta: O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas que procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário (DIH) é também designado por Direito da Guerra e por Direito dos Conflitos Armados.

  • quanto à "d": A Convenção Internacional de Montevidéu assevera, em seu artigo 2º, que cabe ao juiz nacional, ao aplicar a lei estrangeira, agir como se juiz de origem fosse, assim, podendo inclusive apreciar a constitucionalidade da lei, in verbis: Os juízes e as autoridades dos Estados Partes ficarão obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juízes do Estado cujo direito seja aplicável, sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada.

  • (A) Correta. Consoante a Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio:

    "Artigo 7.º. O genocídio e os outros actos enumerados no artigo 3.º não serão considerados crimes políticos, para efeitos de extradição."

     

    (B) Correta. Segundo o art. 1º, § 4º, do Primeiro Protocolo de Genebra, “as situações a que se refere o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito de livre determinação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas”.

     

    (C) Incorreta. Dispõe o art. 109, § 1º, do Estatuto de Roma: “Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do Capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno”.

     

    (D) Correta. É postulado interpretativo corrente, segundo o qual o juiz deve aplicar o direito conforme as regras que o magistrado estrangeiro observaria à luz do ordenamento jurídico vigente em seu país.


ID
1496122
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA LEGISLAR E OS PRINCIPIOS DE DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR, ANALISE AS HIPÓTESES ABAIXO E MARQUE A CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Falsa. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. (ADI 4954, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    D) Correta.

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.874, de 24 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, a qual disciplina a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Inconstitucionalidade formal. Inexistência. Competência concorrente dos estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre normas de defesa do consumidor. Improcedência do pedido. 1. A Corte teve oportunidade, na ADI nº 2.359/ES, de apreciar a constitucionalidade da Lei nº 5.652/98 do Estado do Espírito Santo, cuja redação é absolutamente idêntica à da lei ora questionada. Naquela ocasião, o Plenário julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, por entender que o ato normativo se insere no âmbito de proteção do consumidor, de competência legislativa concorrente da União e dos estados (art. 24, V e VIII, CF/88). [...] (ADI 2818, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

  • Por que a letra B foi considerada errada? Há vários precedentes no sentido de que compete ao Município legislar sobre tempo de espera na fila em bancos...

  • b) competência concorrente. matéria relativa a consumo.

  • Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Vejamos o seguinte julgado do STF que é anterior à aplicação da prova:

    "Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoRE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.


  • gabarito letra d)

    Acho que trata-se de uma resposta a critério da banca examinadora. Vejamos, sobre a letra b):

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA –- FILA DE BANCO –- TEMPO DE ESPERA –- INTERESSE LOCAL – - PRECEDENTE

    De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento

    Precedente: Recurso extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - AI: 568674 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO] DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013)

    O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

    Quanto a lei estadual, o Art. 24, CF, diz que a competência concorrente da União, Estados e DF é quanto a responsabilidade por dano ao consumidor, que não se confunde com os direitos do consumidor. 

    Mas, ainda, não é inconstitucional a lei estadual, no meu pensar, porque o art. 5º, XXXII, CF diz:

    XXXII - o ESTADO promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • Letra A: Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3729, na qual o governo do estado de São Paulo questionava a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual 11.260/02. A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.

    Letra B: 

    DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. 1. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de tempo máximo de espera em fila bancária, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras. 2. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim, dispondo sobre normas para a proteção do consumidor bancário com relação ao tempo de espera em filas. 3. O Estado tem competência para suplementar a legislação concorrente da União, Estados Federados e Distrito Federal, desde que não interfira no funcionamento harmônico do sistema financeiro nacional. 4. Apelação desprovida. ” (fl. 97) A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação aos arts. 48, XIII, 163, V, e 192, IV, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. É que o tema diz respeito, claramente, a interesse local, donde não se caracteriza violação da competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. É esta a orientação do Supremo, sintetizada na seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 432.789, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 7.10.2005). À hipótese aplica-se de todo, mutatis mutandis, a súmula 645: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 29 de julho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator. (STF - RE: 418144 PR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 29/07/2009,  Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 10/08/2009 PUBLIC 12/08/2009)

  • Considerando que o Supremo considera que tanto o Estado quanto o Município podem legislar sobre o horário bancário, bem que a SV 38 poderia ter sido redigida nesses termos: "São competentes o Estado e o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

     

    Mas se pode complicar, por que simplificar...?

  • Letra A - INCORRETA. Lei Estadual que trata de energia elétrica é INCONSTITUCIONAL.

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3729 SP (DJ 9/11/2007)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário.

    2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes.

    3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • Tiago, leia atentamente a alternativa B: "É INconstitucional lei estadual que fixa o tempo máximo de espera na fila de banco."

    Como você disse, vários precedentes reconhecem a CONStitucionalidade do tema. Então, a alternativa está errada por dizer que seria INconstitucional.

    O problema de questões objetivas é este, muitas vezes erramos mesmo sabendo da matéria.

     

    Avante!

  • Tchê, we have a problem.

    Alternativa D):

    "É constitucional lei estadual que trata da comercialização de produtos em recipientes ou embalagens reutilizáveis" - ok.

    "permitindo que sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes" ???.

    Que absurdo. Como uma empresa vai comercializar produtos com produtos de outras empresas; assim, nas maior.

    Creio que há um equívoco, nem que seja de redação. No mínimo, a alternativa é lacônica/vaga.

    A ambiguidade pode levar a crer que Lei Estadual pode permitir que empresas vendam produtos contendo produtos dos outros.

    Isso fere (E NÃO PROTEGE) os Direitos dos Consumidores.

    Obrigado pela atenção. Abraço. 

  • Acredito que um exemplo da alternativa "d", seja, por exemplo, as garrafas ou vasilhames, que possuem mesmas medidas e dimensões e são reutilizadas por diversas marcas distintas.

  • a) Errado. É permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Para isso, no entanto, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio. Essa possibilidade está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões de Serviços Públicos):

    Art. 6º (...)§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...):(...)II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ainda, É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias.

    Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito  de  acionar  juridicamente  a  concessionária  por  perdas  e  danos,  além  de  ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.STF. Plenário.ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018(Info 928).

    b) Errado. Quando o assunto for a determinação de instalação de portas giratórias na entrada de estabelecimentos bancários, serão válidas lei estadual (dentro da competência concorrente do artigo 24, V) e lei municipal (usando a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, especificamente sobre a segurança e o conforto dos consumidores).

    (...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna) (STF, ARE n. 1.013.975).

    Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. (STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral)).

    c) Errado. É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Info 755).

    d) Correto. Para o STF, é constitucional lei estadual que trata da comercialização de produtos em recipientes ou embalagens reutilizáveis, permitindo que sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes. (ADI 2818, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

    Gabarito: [Letra D]

    Fonte: Dizer o Direito - Marcio André

  • sobre a letra D, a discussao era sobre botijoes de gás. Os donos dos botijoes botam a sua marca no botijao. Mas ele vai ser reutilizado por outra empresa dps que o consumidor usa o gas. o consumidor usa o gas, e na compra de gas novo, devolve o botijao ao vendedor, q nao necessariamente é o mesmo do qual o consumidor comprou. ai as marcas de botijao de gas queriam impedir outras marcas de usar seus botijoes, alegando direito do uso da marca(pq a marca fica escrita no botijao). ai o STF entendeu que a comercialização de gas no botijao com a marca de outra empresa é valida.


ID
1496125
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

SOBRE O REGIME JURIDICO DA ENERGIA ELETRICA É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Lei nº 9.433/97:"Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: (...) IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; (...) Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União"

  • b) Lei no 9.648/98:"Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União." (NR)"§ 1o Da compensação financeira de que trata o caput:" (AC)*"I – seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei;"

  • d) Lei nº 9.074/95: Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação: (...) I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público; (...) II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica;".


    Mas atenção: a lei nº 13097/2015 alterou o art. 8º da Lei n° 9.074/95, de modo que o limite para isenção de concessão aumentou, de a 1.000 kW para a 3.000 kW (nova redação do art. 8º da Lei n° 9.074/95: “Art. 8o  O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente”). 

  • LETRA A - Art. 21, XII, b, CR/88.

    Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...)

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos

     

    LETRA B - Art. 20, §1, CR/88.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    LETRA C - CR/88, art. 176, §4.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

     

    LETRA D - Lei nº 9.074/95, art. 5º, I.

    Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:

       I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;        (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    Nota - antes da Lei 13.097/15 o limite era de 1.000 kW

  • Letra C. Houve alteração legislativa em 2016

     

    Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:

    I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a execução de serviço público; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

  • LETRA A: acredito que a fundamentação mais exata esteja no art. 23, XI: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;"

  • LETRA C:

    Art. 8o  O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)


ID
1496128
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

AS AGÊNCIAS REGULADORAS FORAM CRIADAS COM A FINALIDADE DE NORMATIZAR OS MERCADOS ECONÔMICOS E EQUILIBRAR AS RELAÇÕES ENTRE OS AGENTES. COM FUNDAMENTO NA LEI, NA DOUTRINA ESPECIALIZADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta


    B) ERRADA. A autonomia financeira e administrativa das agendas se caracterizam pela liberdade de gestao, sendo-lhes permitido arrecadar receitas próprias e organizar suas despesas, sem ingerência dos Poderes Executivo ou Legislativo nos aspectos financeiros e contábeis das despesas relativas as atividades meio e fim;
    As agências reguladores são controladas pelo tribunal de contas, órgão auxiliar do poder legislativo.
    C)ERRADA.  A deslegalização foi admitida expressamente pelo STF na ADI ADI 4568/DF. Segue os trechos relevantes do voto do Min. Luiz Fux.
    "Com efeito, consiste a deslegalização “na retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias, do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do regulamento (domaine de lordonnance)” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Agências reguladoras, In: Mutações do direito administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2007, p. 218)"
    "Assim, a maior ou menor margem de atuação do Poder Executivo não descaracteriza o rebaixamento do status normativo da matéria, justamente o que configura o fenômeno da deslegalização, que, como visto acima, é válida desde que operada com o estabelecimento de parâmetros inteligíveis, em prestígio ao princípio democrático."
    D)ERRADA. Não há menção na Constituição Federal das agências reguladoras. Há apenas autorização genérica para criação de "órgão regulador" no artigo 21, XI da CF (que fundamenta a criação da ANATEL) e no art. 177, §2º, III da CF (que fundamenta a criação da ANP).
  • Outro erro na afirmativa 'd' se refere ao fato de que as autarquias, por definição, não integram a administração direta e não estão hierarquicamente subordinadas ao ministério correspondente.

  • PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.

    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa

  • LETRA D) AGÊNCIA REGULADORA INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA!


ID
1496131
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ SE CONSOLIDOU NO SEGUINTE SENTIDO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: LETRA B

    a) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;- ERRADA - O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

      b) A cobrança da comissão de permanencia exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;- CORRETO -

      c) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancarias; - ERRADO - 

      d) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.- ERRADO - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. Súmula 388 do STJ


  • Gabarito B, conforme colega. Acrescentando.


    ·  "A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação".

    A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64). Na jurisprudência do E. STJ, com a edição da Súmula 30, restou pacificado que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Já a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 


  • Complementando a fundamentação dos colegas quanto a  alternativa "c", importante lembrar que a mesma já foi objeto de súmula pelo STJ:


    “479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043-Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ

  • CORRETO: LETRA B

    a) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;- ERRADA - Súmula sso-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. STJ. 2• Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19110/2015. 
    O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).
    b) A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; CORRETO - SÚMULA 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 
    c) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancarias; - ERRADO - Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. STJ. 2• Seção, DJe 1/8/2012.
    d) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.- ERRADO - Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. 

  • A) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;

    INFORMATIVO 551 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.  (grifamos).

    A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, é licita, e não dá ensejo a dano moral se não ultrapassar os limites legais na utilização desse sistema.

    Incorreta letra “A”.

    B) A cobrança da comissão de permanencia exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;

    Súmula 472 do STJ:

    A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias;

    Súmula 479 do STJ:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias.

    Incorreta letra “C”.



    D) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.

    Súmula 388 do STJ:

    “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral indenizável.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.

  • Sobre a alternativa "A", segue apontamento do site DIZER O DIREITO: 

    RESUMINDO:

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

     

    Bons papiros a todos. 

  • o que é comissão de permanencia?

  • SÚMULA 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

  • Questão DESATUALIZADA após 2017.

    O item B, apontado como correto, deve ser entendido após a edição da Resolução 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras.

    O art. 5º da referida norma disciplina que a incidência da comissão de permanência somente será possível para os contratos firmados em data ANTERIOR A 01 de setembro de 2017.

    Para Marcio Cavalcante (Dizer o Direito) a súmula 472 do STJ está SUPERADA, diante desta resolução.

    Alternativa A: súmula 550 STJ

    Alternativa C: súmula 479 STJ

    Alternativa D: súmula 388 STJ


ID
1496134
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

SOBRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à ALTERNATIVA C, consoante Protocolo de Las Leñas,

    CAPÍTULO V Reconhecimento e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais

    Artigo 18 As disposições do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal. 

    Artigo 19 O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno. 

    Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade. 

  • ALTERNATIVA B: poderão requerer a concessão de residência temporária de até 2 anos, que poderá ser transformada em residência permanente mediante requerimento apresentado 90 dias antes de expirar o prazo da temporária. (artigo 4 e 5 do Decreto 6.964/2009)

  • GABARITO - Letra D

    MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) - INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (...) (CR 8279 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1998, DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00042).

  • C

    Chile é país associado, e como tal não se beneficia das regras de Las Lenhas. Em relação à sentença estrangeira, a principal vantagem é que o próprio judiciário do país que profere a sentença pode solicitar sua homologação no país de cumprimento, sem a necessidade de uma ação própria, como de regra ocorre no brasil para cumprimento de sentenças estrangeiras.
  • Quanto à alternativa A - 

    Tratado de Assunção - DECRETO No 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

      Regime Geral de Qualificação de Origem

        ARTIGO PRIMEIRO

             Serão considerados originários dos Estados Partes:

             a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes:

             b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identifiquem no Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.

  • Comentários sobre a letra C

    Só para retificar a informação do colega Francisco Barros, o Chile é um dos signatários do Tratado de Las Leñas.

    Decreto 6891, que internalizou o Tratado de Las Leñas, assim enuncia: Promulga o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile

    Na verdade o erro está em mensurar que "a decisão judicial proferida no Chile não necessita de homologação mediante carta rogatória para ser exequível no Brasil [...]" quando, o art. 19 do Protocolo supramencionado assevera que:

    "O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno. 

    Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade."

  • Sobre a letra A, qual a percentagem correta?

  • A)

    Tratado de Assunção - DECRETO No 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

    Anexo II:

     ARTIGO SEGUNDO

            Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.

  • Alternativa C - ERRADA:

    O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)

  • LETRA C

    Sobre a divergência entre os comentários dos colegas GISSELE e FRANCISCO BARROS, entendo que o que o FRANCISCO falou está correto.

    O Protocolo de Las Leñas foi promulgado pelo DECRETO Nº 2.067, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996, e envolve apenas Estados-PARTES do MERCOSUL.

    O DECRETO Nº 6.891, DE 2 DE JULHO DE 2009, citado pela GISSELE, promulga outro tratado internacional, assinado em BUENOS AIRES, este sim estendendo o acordo de cooperação e assistência para o CHILE e a BOLÍVIA.

  • Quanto à alternativa B), está errada pois há um procedimento para que haja outorga do direito de residência. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6975.htm

    Artigo 4

    TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS

    1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:

    Além disso, distingue-se entre a outorga de residência temporária e a de residência permanente (por tempo indeterminado). Não há direito a residência permanente imediata, sem  anterior residência temporária. 

    Artigo 5

    RESIDÊNCIA PERMANENTE

    1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:


ID
1496137
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ ENTENDE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Com todo respeito à banca, mas a resposta dessa questão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    Com efeito, a Corte já sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigações de resultado em cirurgias estéticas, a responsabilidade continua sendo de ordem subjetiva, mas há inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
    (vejam, a esse respeito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html)
  • Guilherme Azevedo, no trecho, em que a assertiva diz que estes profissionais se eximem de responsabilidade "se comprovarem que não agiram com negligência, imprudencia ou impericia" transparece que de fato a responsabilidade é subjetiva uma vez que não houve CULPA, pois se fosse objetiva, estes profissionais responderiam independentemente de culpa. Portanto irretocável a assertiva.

  • Cristiano, com a devida vênia, a assertiva diz, de maneira cristalina: "A responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas e dos dentistas em tratamentos ortodônticos é objetiva (...)".
    Pouco importa que o restante do enunciado deixa transparecer que, de fato, a responsabilidade é subjetiva. A questão incorreu em erro ao afirmar que a responsabilidade dos aludidos profissionais é objetiva, de maneira categórica.
    Não dá pra isentar a banca nessa, a meu ver.

  • a) Nas obrigações de meio, como o serviço prestado por advogado, o profissional responde objetivamente e o consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova; ERRADA

    A obrigação de meio é aquela em que o profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico. Ex: o serviço prestado por um advogado em uma causa judicial. Já a obrigação de resultado é aquela que o profissional garante a consecução de um resultado final específico. Ex: cirurgia estética. O STJ tem entendimento que se a (...) obrigação de meio (...) será responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 14, § 4º (STJ, REsp 81101/PR). Fonte: LEC - Direito do Consumidor - Leonardo Garcia 2016

    b) O consumidor deve ser o contratante do serviço para que possa ser indenizado por consequencias de evento danoso que Ihe gere prejuizo; ERRADA. Responsabilidade objetiva do fornecedores de serviços - CDC, (art. 12, art. 14 e art. 17 c/c art. 6°, VI).

    c) A responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas e dos dentistas em tratamento ortodônticos e objetiva. Eles tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente e não serão responsabilizados se comprovarem que não agiram com negligência, imprudencia ou impericia, ou que o insucesso do tratamento tenha se dado por culpa exclusiva do paciente; ERRADA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CASO DE CIRURGIA PLÁSTICA. 1-A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. 11- Embora a obrigação seja de resultado; a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida} (não é responsabilidade objetiva}. 111 - O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. STJ. 4' Turma. REsp 985.888-SP, M n. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (lnfo 491).

     

     

     

  • d) A responsabilidade do gestor de fundo de investimentos pelos prejuizos sofridos por cliente no mercado financeiro e objetiva. Os eventuais danos devem ser indenizados, independente de culpa do gestor. ERRADA
    CONTRATO DE INVESTIMENTO E DESCUMPRIMENTO DO MECANISMO DE "STOP LOSS". I-O CDC é aplicável ao contrato firmado entre um cliente pessoa jurídica e uma instituição financeira por meio do qual esta se comprometeu a realizar a aplica- ção do dinheiro do correntista em fundos de investimento. II-A instituição financeira que, descumprindo o que foi oferecido a seu cliente, deixa de acionar mecanismo denominado "stop loss;' pactuado em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de gerar a obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados. III -A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais. É necessário. que haja um plus, uma consequência fática capaz, esta sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. No caso concreto, o STJ considerou que o banco que não aciona O mecanismo do "stp loss" e que, por isso, causa prejuízos aos clientes não deve pagar indenização por danos morais, considerando que houve mero inadimplemento, que gerou dissabor, mas que não chegou a acarretar dano moral indenizável. • STJ. 4"Turma. REsp 656.932-SP, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira,julgado em 24/4/2014 (lnfo 541)
     

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

    SEGUE O JOGO!!!


ID
1496140
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVÊ A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO E PELO VÍCIO DO PRODUTO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CAUSADOR DO DANO EM ALGUNS CASOS. ASSINALE O ITEM CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    "RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA.
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 

    Conforme jurisprudência
    desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários,
    nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação
    consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer
    defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos
    os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela
    presença de animais na pista. Recurso especial provido." 


    (REsp 647.710/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 30.06.2006 p. 216)

  • C:

    30/09/2011 - 07h52.DECISÃO

    Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado. 

    Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. 


  • A responsabilidade das concessionárias é OBJETIVA (independe de culpa).

  • A - CORRETA. Concessionária de serviços. rodoviários: subordinação ao CDC e responsabilidade por danos acarretados pela presença de animais na pista. 188 ' "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE." É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide." REsp 573.260-RS, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.

    B- ERRADA; CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Assim, verificamos que os responsáveis são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, independentemente de culpa. Estes deverão responder pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos.

    C- ERRADA. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas -fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia. 7. No caso vertente, com base na análise do contexto fático- -probatório dos autos, o colendo Tribunal de Justiça afastou a culpa do médico-cirurgião- chefe da equipe-, reconhecendo a culpa exclusiva, com base em imperícia, do anestesista. "(STJ, EREsp 605.435/RJ, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Rei. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/11/2012}

  • A) As concessionárias de serviços rodoviarios respondem objetivamente pelos prejuizos decorrentes de acidentes provocados pela presença de animais na pista;

    CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I - De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II - A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 687799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009)

    As concessionárias de serviços rodoviarios respondem objetivamente pelos prejuizos decorrentes de acidentes provocados pela presença de animais na pista.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O dano causado aos consumidores por defeitos decorrentes de acondicionamento sao de responsabilidade exclusiva do fabricante, o qual só não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O dano causado aos consumidores por defeitos decorrentes de acondicionamento são de responsabilidade solidária do fabricante, do produtor, do construtor, do importador, e não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado, que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “B”.



    C) O complexo hospitalar e o médico- cirurgião, chefe da equipe que realiza o ato cirúrgico, respondem solidariamente pelos danos causados ao paciente em decorrência de erro médico cometido pelo médico-anestesista, mesmo que este trabalhe sem vinculo de emprego ou subordinação;

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVILE CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO EANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º).RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DOANESTESISTA, DURANTE A CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADEOBJETIVA AFASTADAS.

    (...) 4. Na Medicina moderna a operação cirúrgica não pode ser compreendida apenas em seu aspecto unitário, pois frequentemente nela interferem múltiplas especialidades médicas. Nesse contexto, normalmente só caberá a responsabilização solidária e objetiva do cirurgião-chefe da equipe médica quando o causador do dano for profissional que atue sob predominante subordinação àquele.

    5. No caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento.

    6. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço. Todavia, no§ 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia. (...). (STJ. EREsp 605435 RJ 2011/0041422-0. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 14/09/2011. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 28/11/2012).

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇAO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSAO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇAO MONETÁRIA. DATA DA DECISAO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇAO.  (...)

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (...) STJ. REsp 1145728 MG 2009/0118263-2. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgamento 28/06/2011. DJe 08/09/2011.

    O complexo hospitalar e o médico- cirurgião, chefe da equipe que realiza o ato cirúrgico, não respondem solidariamente pelos danos causados ao paciente em decorrência de erro médico cometido pelo médico-anestesista, mesmo que este trabalhe sem vínculo de emprego ou subordinação.

    Incorreta letra “C”.


    D) Se o dano for causado por uma pega determinada que foi incorporada ao produto, serao responsáveis: o fabricante, o construtor ou o importador da pega e não o fornecedor do produto final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Se o dano for causado por uma pega determinada que foi incorporada ao produto, serão responsáveis solidariamente: o fabricante, o construtor, o importador e o fornecedor do produto final.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito A.


  • D- ERRADA. CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. (...) § 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação


ID
1496143
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A LEI 12.529/2011, QUE ESTRUTURA O SISTEMA BRASILEIRO DA CONCORRENCIA, INOVOU O DIREITO ANTITRUSTE BRASILEIRO AO PREVER QUE:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011

    Alternativa A) ERRADA

    “O mercado relevante se determinará em termos dos produtos e/ou serviços (de agora em diante simplesmente produtos) que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Segundo o teste do “monopolista hipotético”, o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento de preços.”

    Na lei,

    Art. 36. § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

    Alternativa B) ERRADA

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

    Alternativa C) CERTA

    Art. 88 § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

    Alternativa D) ERRADA

    Art. 88 § 2o  (...) será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.


  • d) Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando
    apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
    dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
    § 1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a
    ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
    § 2o Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de
    concentrações.
    § 3o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou
    despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
    responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
    [exigido no concurso para juiz federal do TRF 1ª Região de 2015]
    § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
    previsto na lei penal.

  • Complementando a resposta de Adriano Loes, os valores do art. 88 foram atualizados pela Portaria Interministerial n. 994, de 30.5.2012 para R$ 750.000.000,00 (inciso I) e 75.000.000,00 (inciso II), respectivamente.

    "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." 

  • Eu não consigo entender por que a letra A está errada.

  • O conceito de mercado relevante não está definido objetivamente. Este é o erro da letra A
  • Mercado Relevante: 2 aspectos - geográfico: espaço territorial onde são travadas as relações de concorrência, e levam em conta, sede do agente econômico, comportamento do consumidor e a própria natureza do produto - material (do produto): relação de fungibilidade entre produtos. Este conceito é ELÁSTICO!

  • A) Incorreta. De proêmio, há de ser em conta que a questão tem por objeto as inovações consubstanciadas na Lei n. 12.529/2011, ou seja, os institutos que não constavam na legislação anterior, a saber, Lei n. 8.884/1994. O conceito de mercado relevante, além não consubstanciar inovação, não é objetivo. Neste sentido, segundo Leonardo Vizeu (Lições de Direito Econômico, 8. ed., 2015, p. 305), são três as dimensões indissociáveis a serem consideradas na análise da caracterização de mercado relevante: "a) Dimensão material: consiste na possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço (...) Observe-se que não se trata de um critério de aferição de características técnicas do bem ou serviço. Os elementos de verificação são subjetivos, de caráter consumerista. Assim, é preciso que, aos olhos do beneficiário, o produto possa ser, sem prejuízo, substituído por outro de caráter similar.b) Dimensão geográfica: corresponde ao espaço territorial onde os agentes econômicos competem entre si (...)c) Dimensão histórica: cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano, os quais são capazes de alterar o comportamento de seus agentes privados, bem como suas políticas empresariais, tendo reflexo sobre as escolhas consumeristas."

    B) Incorreta. Leciona Vizeu (p. 264) que "Todos os atos de concentração em que as partes envolvidas tenham faturamento acima de R$ 400 milhões e a outra faturamento superior a R$ 30 milhões deverão ser prévia e obrigatoriamente submetidos à apreciação do CADE."



    C) Correta. Segundo Vizeu (pp. 265/266), "A primeira e polêmica inovação reside no fato de que o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizem a concentração econômica (...) A adoção do controle prévio dos atos de concentração econômica coloca o Brasil na linha da experiência internacional e impede a ocorrência de prejuízos econômicos resultantes de desfazimento, a mando do CADE, de operação de união empresarial já concluída pelas empresas participantes do ato de concentração econômica."



    D) Incorreta. Ensina Vizeu (p. 266): "(...) Quatro inovações legislativas merecem destaque em relação ao modelo revogado (...) Foi adotada, especificamente, a prescrição intercorrente no processo administrativo, a qual ocorrerá após três anos de processo paralisado, pendente de julgamento ou despacho."


ID
1496146
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

COM BASE NA LEI 12.529/2011, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PREVENÇÃO, APURAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA NO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...)

    b) CORRETA. Art. 65.  No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caputdo art. 54 e do inciso I do caputdo art. 57 desta Lei: 

    I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora

    c)  Art. 50.  A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de

    I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou 

    II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    d) Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência


ID
1496149
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

SOBRE O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    A vulnerabilidade tem presunção absoluta;

    A hipossuficiência é verificado no caso concreto pelo juiz.

  • Assertiva correta: D


    Segundo Wander Garcia (2014), “o princípio da vulnerabilidade pode ser conceituado como aquele que impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.


    O CDC traz presunção absoluta da vulnerabilidade do consumidor


    Tem previsão legal no art. 4º, I, do CDC.


    A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, já que esta é presumida e está ligada ao direito material, ao passo que a hipossuficiência tem relação com o direito processual.

  • aUferida ou aferida? Erro grosseiro...

  • A) O fornecedor de produto ou serviço pode ser considerado vulnerável em relação ao consumidor no mercado de consumo;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1316667 RO 2010/0105201-5. Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgamento 15/02/2011. Terceira Turma. DJe 11/03/2011).

    O fornecedor de produto ou serviço não pode ser considerado vulnerável em relação ao consumidor no mercado de consumo.

    Incorreta letra “A”.


    B) O princípio da vulnerabilidade do consumidor não está positivado no Código de Defesa do Consumidor, ele é uma construção doutrinária que foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para fundamentar as decisoes judiciais favoraveis aos consumidores;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


    O princípio da vulnerabilidade do consumidor está positivado no Código de Defesa do Consumidor, e é utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para fundamentar decisões judiciais favoráveis ou não, aos consumidores.

    Incorreta letra “B”.

    C) A pessoa juridica que adquire produtos no mercado de consumo não pode alegar vulnerabilidade técnica;

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1316667 RO 2010/0105201-5. Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgamento 15/02/2011. Terceira Turma. DJe 11/03/2011).

    A pessoa jurídica que adquire produtos no mercado de consumo pode alegar vulnerabilidade técnica e ser beneficiada com a aplicação do CDC.

    Incorreta letra “C”.


    D) Nem todo consumidor e hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência e auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade e presumida e produz consequências de direito material.

    Pela leitura do art. 4º, inc. I, do CDC é constatada a clara intenção do legislador em dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo. (...)

    “a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar,Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”.

    (...)

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Nem todo consumidor e hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência e auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade e presumida e produz consequências de direito material.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.


  • Letra A - Errada

     

    Apenas o consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo, não tendo o art. 4º, inc. I, do CDC, citado o fornecedor (letra obviamente errada):

     

    Art. 4º (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo

     

    Letra B - Errada

     

    O princípio da vulnerabilidade do consumidor está previsto no art. 4º, inc. I, do CDC, conforme transcrito acima.

     

    Letra C - Errada

     

    A pesso jurídica pode ser considerda consumidora, desde que que comprove sua vulnerabilidade (técnica, jurídica etc), de acordo com a intrpretação dada ao art. 2º do CDC pelo STJ, que adotou a chamada teoria finalista mitigada/abranda.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação,  nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provimento ao agravo. (STJ  - AgRg no REsp 687.239/RJ)

     

  • Uma das poucas questões de PGR que eu já vi sendo fácil...

    Dá até medo.

  • Gabarito - Letra D.

    A) Por presunção absoluta, decorrente de norma constitucional, o consumidor é considerado vulnerável na relação de consumo, motivo pelo qual o Estado deve promover os meios de sua defesa.

    B) Entre os princípios da Política Nacional de Consumo, está o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC).

    C) A pessoa jurídica pode ser vulnerável em face do fornecedor. No entanto, se o produto ou serviço adquirido tiver afinidade com a atividade da pessoa jurídica, esta não será considerada como consumidora.

    D) A vulnerabilidade é uma presunção constitucional de que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo e, portanto, o Estado deve promover os mecanismos de sua defesa. Por outro lado, a hipossuficiência deve ser provada no caso concreto, quando o consumidor se vê impedido de fazer prova de seu direito.

    Fonte : Curso Ênfase.


ID
1496152
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I - A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real.

II - O dever de pagar pelo serviço de fornecimento de água tem a natureza jurídica de obrigação propter rem, uma vez que se vincula a titularidade do bem.

III - A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, que tem natureza propter rem.

IV - As contribuições criadas por Associações de Moradores podem ser equiparadas, para fins de direito, a despesas condominiais, tendo a dívida natureza propter rem.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • III-“A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros”. 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31153/principio-da-incolumidade-das-esferas-juridicas#ixzz3Yey8kKER

  • I) CERTO. "O entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 2a. Seção do STJ é no sentido de que a dívida condominial constitui obrigação propter rem" (STJ, REsp 659.584).


    II) ERRADO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel." (STJ, AREsp 205.457).


    III) CERTO. "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem" (STJ, REsp 1.254.935).


    IV) ERRADO. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais" (STJ, REsp 1.374.805). 


    GABARITO: B

  • Propter significa em razão de; rem significa coisa. Assim, percebe-se que a Obrigação Propter Rem é uma Obrigação em Razão da Coisa, ou melhor dizendo, em virtude da titularidade de um direito real.

    Essas obrigações, contudo, não se confundem com os direitos reais, em sua estruturação: "Enquanto estes representam 'ius in re' (direito sobre a coisa, ou na coisa), essas obrigações são concebidas como 'ius ad rem' (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa)" - Gonçalves, 2014.

    Venosa (2010) cita as seguintes peculiaridades desse tipo de obrigação:

    "1 - Trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa. Não pode existir, por conseguinte, fora das relações de direito real;

    2 - O nascimento, transmissão e extinção da obrigação 'propter rem' seguem o direito real, com uma vinculação de ACESSORIEDADE.

    3 - A obrigação dita real forma, de certo modo, parte do conteúdo do direito real, e sua eficácia perante os sucessores singulares do devedor confere estabilidade ao conteúdo do direito"
  • DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    I - A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real.

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". EDITAL DE PRAÇA. ÔNUS. IMÓVEL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 42, § 3º, DO CPC E ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL.

    1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/10/2011, no qual discute a responsabilidade do arrematante de imóvel pelo pagamento de cotas condominiais devidas pelo antigo proprietário. Ação de cobrança ajuizada em junho de 2009. 2. A obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum - assim como a obrigação de pagar os tributos incidentes sobre o imóvel - qualifica-se como obrigação propter rem, sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem a dívida. 3. A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 4. Considerando a ausência de menção no edital da praça acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel, conclui-se pela impossibilidade de substituição do polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo diante da natureza propter rem da obrigação 5. Recurso especial provido. (destacamos). (STJ. REsp 1297672 SP 2011/0177529-9. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Julgamento: 24/09/2013. DJe 01/10/2013).

    Correta proposição I.


    II - O dever de pagar pelo serviço de fornecimento de água tem a natureza jurídica de obrigação propter rem, uma vez que se vincula a titularidade do bem.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços" (AgRg no Ag 1.323.564/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

    2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 2223 GO 2011/0032029-0. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma. Julgamento: 16/06/2014. Publicação: DJe 01/07/2014).

    Incorreta proposição II.


    III - A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, que tem natureza propter rem.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1254935 SC 2011/0113562-2. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. T1 – Primeira Turma. Julgamento: 20/03/2014. Publicação: DJe 28/03/2014).

    Correta proposição III.


    IV - As contribuições criadas por Associações de Moradores podem ser equiparadas, para fins de direito, a despesas condominiais, tendo a dívida natureza propter rem.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

    2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (STJ. REsp 1280871 SP 2011/0189659-0. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Orgao Julgador: S2 – Segunda Seção. Julgamento 11/03/2015. DJe 22/05/2015).

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.

    1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.

    2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória .

    3. É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no Ag 1026529 RJ 2008/0056012-1. Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento: 12/05/2009. Orgao Julgador: T3 – Terceira Turma. DJe 25/05/2009).

    Incorreta proposição IV.


    Das proposições acima: 

    A) I e II são corretas; Incorreta letra “A".

    B) I e III são corretas; Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) I e IV são corretas; Incorreta letra “C".

    D) Todas são corretas. Incorreta letra “D".

    Gabarito B.

  • quanto ao item I, importante esclarecer: (Q588665)

    comentário de outro coleguinha QC:

    a resposta dessa questão está no INFORMATIVO 560 do STJ (2015), o qual afirma o seguinte: 

     

    As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

    Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor? Depende.

            Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

     a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem) ;

     b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

     

    Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir? NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços" (AgRg no Ag 1.323.564/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

  • RECENTE JULGADO: ​​A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no  do Código Civil.

    Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.


ID
1496155
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

PELOS PRINCIPIOS QUE REGEM OS TITULOS DE CRÉDITO E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.


    cc

  • Letra D.


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. Ante a autonomia inerente a todo título de crédito, o cheque desprende-se do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. III. A abstração e a autonomia são da essência do cheque, de maneira que o debate acerca de vícios ou irregularidades do negócio subjacente circunscreve-se apenas aos seus figurantes. IV.A inoponibilidade das exceções pessoais representa projeção do princípio da autonomia e assegura a circulabilidade dos títulos de crédito, permitindo ao portador o recebimento do crédito independentemente de eventuais vícios e percalços havidos nas relações jurídicas que precederam a aquisição do título. V. A não ser que o responsável cambiário prove que a tradição do título dimanou de má-fé, de artimanha ou de qualquer outro ato escuso, sua responsabilidade pelo pagamento do cheque não pode ser elidida por eventual eiva do negócio jurídico subjacente. VI. De acordo com o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, as defesas pessoais somente podem ser opostas em face daquele que participou do negócio subjacente ou de terceiro de má-fé. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130710222039  , Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 240)


  • Letra A - Errada

     

    Essa opção afronta o princípio da autonomia dos títulos de crédito, de maneira que "o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Curso de Direito Empresarial, 2009, fl. 239)

     

    Letra C - Errada

     

    É o famoso "quem paga mal paga duas vezes"

     

     


ID
1496158
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

Alternativas
Comentários
  • a) O testador, segundo o Código Civil de 2002, nao pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade - FALSO

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.

    b) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a hipoteca, uma vez que nao implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia ao credor. - FALSO

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. (o penhor e a hipoteca, se executados, podem vir a alienar o bem).

    c) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.  CORRETA.

    Idem art. supracitado

    d) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens. FALSO

    Foi a que eu marquei, não sei o erro tendo em vista o art. 1.848.

    Perdulário = aquele que gasta excessivamente (por mau-uso, irresponsabilidade, etc.)

    Seria uma justa causa para gravar com a cláusula de inalienabilidade, não?

    Diz Adriano Ferriani:

    (...) No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto...

    Se alguem souber e puder me mandar um recado agradeço desde já.


  • Ser perdulário (esbanjador) não é justa causa, é preciso que o herdeiro necessário seja pródigo (capaz de dilapidar todo o seu patrimônio).

  • B) "É absolutamente ineficaz a penhora perfilhada em bens resguardados por cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, visto que acoimada por nulidade de pleno direito, cujo advento não se convalida pela morte da doadora, viva à época da constrição atingida pela ineficácia. Dessa forma, a determinação do doador, fora as exceções legais inaplicáveis ao caso concreto, prevalecerá sempre. Nenhum ato judicial de qualquer espécie poderá invalidá-la ou dispensá-la, sob pena de nulidade. Vale dizer: O bem declarado inalienável está livre de penhora e da prescrição não podendo, outrossim, ser objeto de penhor ou hipoteca" (TJMS).

  • C) Não entendi a forma como está escrita. O que não se pode presumir se não estiver no testamento? A cláusula de inalienabilidade ou a de incomunicabilidade? Se for aquela, obviamente está correta, pois deve sempre estar expressa no testamento; se for essa, está errada, já que o efeito de uma sobre a outra é automático, ainda que não mencionado, pois decorre de lei (art. 1911, CC).

  • Respondendo ao colega Klaus

    Não se pode presumir se não estiver no testamento a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, conforme determina o art. 1848, do CC

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Veja que a questão é RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA

    O art. 1.911 trata da cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade (disposição testamentária ou legado). Neste caso, a cláusula de inalienabilidade já implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

  • Em resposta ao colega Ramon S., 

    Dúvida não há sobre a possibilidade de o titular clausular a parte disponível, mesmo que para os filhos. Mas e a legítima, é possível?


    No Brasil, o direito à herança é uma garantia constitucional (art.5º, XXX). Então, a resposta é não. Se a herança é um direito fundamental, o herdeiro necessário tem direito à herança. Logo, a legítima não pode ser clausulada como regra.


    Todavia, o art. 1.848 do CC estabeleceu uma exceção, permitindo a clausulação da legítima quando houver justa causa indicada pelo testador no testamento. Essa justa causa precisa ser provada judicialmente. Exemplo: eu quero clausular a legítima de um filho meu porque ele é pródigo. O testador não pode transformar herdeiro necessário em usufrutuário sem prova. 


  • tinha marcado a letra D, mas acho que o erro consiste em dizer que o testador, SE CONSIDERAR que já justa causa poderá estabelecer cláusula de inalienabilidade. Na verdade não basta considerar, a justa causa deve estar provada. Essa justa causa precisa ser provada judicialmente. O testador vai indica-la e posteriormente ela deverá fiar provada. O testador não pode transformar herdeiro necessário em usufrutuário sem prova.

  • Apenas complementando, 

    Súmula 49, do STF:

    A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

  • Súmula 49, do STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

  • A letra "D" está incompleta, pois só é necessária a justa causa quando se tratar da legítima.
  • RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

    A) O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade se não houver justa causa.

    Incorreta letra “A”.


    B) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a hipoteca, uma vez que nao implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia ao credor.

    Código Civil:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade implica a impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens, ou seja, possui eficácia em relação ao penhor e à hipoteca.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Súmula 49 do STF:

    A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

    A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    A cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade deve ser fundamentada por um motivo justo. Ser perdulário é diferente de ser pródigo, e a alternativa diz que “poderá dissipar” seus bens, ou seja, não afirma ser um motivo justo, mas uma possibilidade.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.


  • Complementando o excelente comentário do Ramon S:

    o Erro da alternativa D (também marquei ela) é a incompletude, o que a faz incorreta por tratar de uma exceção - A alternativa D não especifica "bens da legítima", a justa causa é exigida apenas para estabelecer inalienabilidade sobre os bens da legítima, os que não fazem parte dela podem ser livremente dispostos conforme a vontade do doador ou testador, assim podem ter as restrições por ele impostas...

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.

    Diz Adriano Ferriani:

    (...) No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto...

    Se alguem souber e puder me mandar um recado agradeço desde já.

  • C) Não entendi a forma como está escrita. O que não se pode presumir se não estiver no testamento? A cláusula de inalienabilidade ou a de incomunicabilidade? Se for aquela, obviamente está correta, pois deve sempre estar expressa no testamento; se for essa, está errada, já que o efeito de uma sobre a outra é automático, ainda que não mencionado, pois decorre de lei (art. 1911, CC).

     

    Concordo com o Klaus. Questão difícil, ainda não sei ao certo. 

  • RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

    d)Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.

    acima estão, a pergunta e a resposta: a pergunta é sobre a legítima e a resposta está correta. ela responde exatamente a questão, ela a completa,

    teve gente dizendo que faltou a opção D mencionar legítima, mas isto já foi mencionado ..... a d está corretíssima. e a c também.

     
  • Discordo do gabarito, apesar da letra C está correta a letra D também.

    2 gabaritos corretos

    Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas.

  • Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens. ERRADO_________________________________________________A cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade deve ser fundamentada por um motivo justo. Ser perdulário é diferente de ser pródigo, e a alternativa diz que “poderá dissipar” seus bens, ou seja, não afirma ser um motivo justo, mas uma possibilidade. Incorreta letra “D”.__________________________________________________"""""_______Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

ID
1496161
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;


  • Gabarito Letra D.

    A reserva mental ilícita de que trata a questão está prevista no artigo 110, CC.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • A)--> "Não-obrigatoriedade dessa ordem legal de nomeação de curador . A ordem estabelecida legalmente, contudo, não tem caráter absoluto, uma vez que não se deve submeter o interdito à curatela de pessoa que não lhe inspirava confiança ao tempo em que estava no pleno gozo de seu discernimento (RT, 527:80). O artigo sub examine , ao ser aplicado pelo órgão judicante, deverá ceder aos interesses da pessoa protegida (RT, 529:109)." ( op. cit. p. 1.220) - grifo original


    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Fonte: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6203130/apelacao-civel-ac-138757-sc-2007013875-7/inteiro-teor-12335185

    ALTERNATIVA ERRADA

    B) Mútuo feneratício = empréstimo oneroso de dinheiro

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    ALTERNATIVA ERRADA

    C) Bens incorpóreos também podem ser acessórios, como no caso dos juros. 

    ALTERNATIVA ERRADA

  • Contrato de mútuo

    Contrato de mútuo é um conceito do âmbito jurídico que indica uma situação onde existe o empréstimo de uma coisa fungível, ou seja, que pode ser consumida com o uso.

    Nos casos onde a coisa que é emprestada é consumida e desaparece, a pessoa que recebeu a coisa emprestada mantém a obrigação de devolver o mesmo gênero de coisa, na mesma quantidade.

    Um dos principais exemplos é o empréstimo de dinheiro. O contrato que define as condições do empréstimo de dinheiro é conhecido como mútuo feneratício.

    As particularidades do contrato de mútuo estão estabelecidas no Código Civil Brasileiro, do artigo 586 até o 592.



  • QUESTÃO A
    TJ-MG - 1099613 MG 1.0000.00.109961-3/000(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 05/03/1999

    Ementa: INTERDIÇÃO - CURADOR - NOMEAÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA. A nomeação do curador deverá atender aos interesses da interditanda, a quem se deseja proteger, levando-se em conta a idoneidade, dedicação e responsabilidade do escolhido para exercer o cargo.


  • Embora possam produzir efeitos similares, a simulação e a reserva mental ilícita possuem natureza diversa: no primeiro caso o ato é nulo; no segundo, inexistente.

  • Negócio jurídico com reserva mental. CC, art. 110. A reserva mental é o propósito secreto/obscuro de não cumprir aquilo que se está dizendo. Portanto, é a intenção de não cumprir o que disse. Se a reserva mental é desconhecida da outra parte, o negócio é válido, subsiste. Nesse caso, eventual prejuízo será resolvido em perdas e danos. Lado outro, se a reserva mental é conhecida da outra parte, o negócio jurídico é uma verdadeira simulação e, portanto, é nulo. 

  • Questão complicada porque há duas posições. 

    A clássica que defende que é inexistente

    E a mais moderna que diz que se equipara nos efeitos à simulação.... acredito que essa tese é a do Flavio Tartuce. 

  • A) A ordem legal de nomeação do curador de interdito tem caráter absoluto.

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    A ordem legal de nomeação do curador de interdito é de preferência e não tem caráter absoluto.

    Incorreta letra “A”.



    B) O mútuo feneratício não é mais contemplado no sistema juridico brasileiro.

    Código Civil:

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    O mútuo feneratício, que é o empréstimo de bem fungível com fins econômicos, é contemplado no sistema jurídico brasileiro.

    Incorreta letra “B”.



    C) Os bens acessorios são objetos corpóreos que podem ou não seguir o bem principal.

    Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Os bens acessórios são objetos corpóreos ou incorpóreos, e segue o bem principal.

    Incorreta letra “C”.



    D) A reserva mental ilícita, conhecida do declaratário, equipara-se, quanto aos efeitos, a simulação.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    A reserva mental ilícita, conhecida do declaratário, equipara-se, quanto aos efeitos à simulação, pois na aparência a situação é uma e na realidade a situação é outra.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • A C é um pouco questionável pois há o entendimento de que as pertenças constituem bens acessórios suis generis, sendo exceção ao príncipio da gravitação jurídica por não seguirem a sorte do principal. Complicado....


ID
1496164
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA:

I - O sindicato passa a existir com o registro de seu estatuto, sendo necessária prévia autorização da assembleia para atuar no interesse dos associados.

II - A sociedade de advogados adquire personalidade com o registro dos atos constitutivos, aprovado no Conselho Seccional da OAB.

III - O registro de sociedade cooperativa só deve ser concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

IV - A sociedade mercantil e a sociedade simples tem por objeto o exercicio de atividade própria de empresário e se formalizam através do registro.

Das afirmativas acima:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I - ERRADA - não se exige a autorização para os sindicatos; o registro sim.

    Art. 8º CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     

     

    II - CERTA - estatuto da oab, art. 15

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

    § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

     

     

    III - CERTA - estranho ou não, talvez tenha encontrado no lugar errado, mas a lei 5194/66, no art. 59, §1º, diz o seguinte:

    § 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

     

     

    IV - ERRADA - a sociedade simples não tem por objeto exercício da atividade de empresário.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. 

     

  • LETRA C) CORRETA

    Apenas retificando o comentário da colega, o item III está correto de acordo com a Lei 5.194/66. Vejamos:

    Parágrafo 1 Artigo 59 da Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966

    Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

    § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.


  • Quanto à primeira afirmativa, acho que o que a melhor responde é o inciso III do art. 8º da Constituição, que não exige autorização assemblear para a atuação do sindicato em defesa dos associados:

    "III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"

  • Quanto ao item I:

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Sindicato. Legitimidade. Autorização expressa. Desnecessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando os sindicatos nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos associados para o ajuizamento de ações em seu benefício. 2. Agravo regimental não provido.

    (AI 855822 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)

  • COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA:

    I - O sindicato passa a existir com o registro de seu estatuto, sendo necessária prévia autorização da assembleia para atuar no interesse dos associados.

    Constituição Federal:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.

    Incorreta afirmativa I.



    II - A sociedade de advogados adquire personalidade com o registro dos atos constitutivos, aprovado no Conselho Seccional da OAB.

    Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94:

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.          (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 1o  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.   (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    A sociedade de advogados adquire personalidade com o registro dos atos constitutivos, aprovado no Conselho Seccional da OAB.

    Correta afirmativa II.

    III - O registro de sociedade cooperativa só deve ser concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

    Lei nº 5.764/71:

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

    Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

    O registro de sociedade cooperativa só deve ser concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

    Correta afirmativa III.

    IV - A sociedade mercantil e a sociedade simples tem por objeto o exercicio de atividade própria de empresário e se formalizam através do registro.

    Código Civil:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    A sociedade simples não tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário.

    Incorreta afirmativa IV.



    Das afirmativas acima:

    A) I e II estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) I e III estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) II e III estão corretas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV estão corretas. Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

  • Apenas para aproveitar o contexto, sobre as ASSOCIAÇÕES, o STJ ALTEROU O SEU ENTENDIMENTO, nos seguintes termos: 

    O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

    ·       Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

    ·       Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Ainda sobre os limites da atuação das associações, decisão do STF em Repercussão Geral tema 499, em 10/05/2017:

     "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento"

  • O sindicato possui a chamada "procuração em branco" por força do art. 8º, III, da CRFB.

  • Tema 823 do STF em sede de Repercussão Geral: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

    Disponível em: stf.jus.br


ID
1496167
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO.  Art. 1.285, CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.


    Apenas uma observação: a questão diz que cabe ao juiz - e só ele - fixar a forma da passagem forçada. Pela lei, as partes acordarão o melhor trajeto, de forma mais cômoda e menor onerosa, e somente quando isso não for possível é que o juiz a fixará, ou seja, "se necessário". 

  • A letra A, não esta de acordo com o artigo na totalidade. No final do artigo 1285 CC DIZ, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Não tem a frase cabendo ao juiz fixar o rumo da passagem de forma mais comoda e menos onerosa para as partes. Fica a dica quem quiser contestar minha fala.

  • LETRA A-  Em outras palavras, o juiz quem estabelecerá a passagem, mesmo com a oposição do vizinho.

  • Acresce-se: “Processo:

    AC 10049140003556001 MG

    [...] Não há falar em direito de passagem forçada quando o imóvel que o sustenta não é encravado, por ter acesso direito por estrada pública. A servidão não se presume e exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato), exigindo-se, em ambos os casos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código Civil. A usucapião de servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos do art. 1.379, do Código Civil: exercício inconteste e continuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. Neste ponto, esclareço que, consoante já esclarecido, o ônus da prova acerca da existência da servidão, que não se presume, era exclusivamente do requerente. A simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente, diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele. Consoante lição da doutrina, "A usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores de existência. As servidões não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis de posse." VV. O direito de passagem forçada é advindo das relações de vizinhança e consiste em um ônus imposto à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou a um porto. Encontra previsão no art. 1.285 do Código Civil de 2002 e pressupõe o encravamento do prédio daquele que requer a passagem. Já a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto. Está previsto no art. 1.378 do CCB/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação pelo usucapião, como prescreve o art. 1.379, também da Lei Substantiva Civil. Não se tratando de passagem forçada, torna-se irrelevante a discussão acerca do encravamento da propriedade rural do autor, restando apenas perquirir a eventual constituição de servidão. A Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal, prescreve que: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, além da consequente perda da posse. Demonstrados os requisitos indispensáveis, procede o pedido possessório.”

  • Sobre a “b”: TJ-PR – Apelação. APL 11459959 PR 1145995-9 (Acórdão) (TJ-PR).

    Data de publicação: 03/03/2015.

    Ementa:DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÔNUS DA PROVA.ALAGAMENTO DO IMÓVELINFERIOR. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. FLUXO NATURAL DASÁGUASPLUVIAIS QUE ESCOAM DA PROPRIEDADE (IMÓVEL SUPERIOR) DO APELADO PARA A FAZENDA DA APELANTE (IMÓVELINFERIOR). INTELIGÊNCIA DO ART.1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PLANTAÇÃO DE ARROZ EXISTENTE NO IMÓVEL SUPERIOR QUE NÃO CAUSA OS ALAGAMENTOS NO IMÓVELINFERIOR, QUE CONSTITUI ÁREA SEM DECLIVE E DE VÁRZEA. SISTEMA DE IRRIGAÇÃO FECHADO. REAPROVEITAMENTO DAÁGUAPARA NOVAMENTE IRRIGAR A LAVOURA DE ARROZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. 2. O proprietário do imóvelinferioré obrigado a receber aságuasque escoam naturalmente do imóvel superior (Art.1.288 do Código Civil). 3. Restando demonstrado nos autos que os alagamentos ocorridos na propriedade da autora (Fazenda São Jorge), bem como que as ervas daninhas que germinaram na área alagada (área de pastagem), não decorreram do cultivo, na propriedade do réu, de arroz em lâminas d’água, mas sim de escoamento natural deáguaspluviais em épocas de fortes chuvas, inviável acolher-se o pleito para obrigar o apelado a realizar obras em sua propriedade para reter aságuaspluviais. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1145995-9 - Umuarama - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 11.02.2015).”

  • Sobre a “c”: Código Civil: “[...] Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1oAs janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2oAs disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. [...];”

  • Sobre a “d”: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 882397 PR Apelação Cível 0088239-7 (TJ-PR).

    Data de publicação: 19/06/2000.

    Ementa:Civil. Direito de vizinhança.Construçãodemurona divisa de imóveis limítrofes. Pretendida a repartição dasdespesascom o proprietário confinante. Desnecessidade de prévio acordo ou determinação judicial. Existência, todavia, de anterior tapumedivisório, sem prova danecessidadede sua substituição. Improcedência da ação. A obrigação de partilhar asdespesascom a edificação de tapumedivisório, muito embora não dependa de prévio acordo entre os confinantes ou de reconhecimento judicial, está condicionada à inexistência de anterior tapume na linhadivisória, ou à prova danecessidadeda substituição do tapume existente. Referência legislativa: Código Civil, artigo 588, § 1º.”

  • Cadê o Lauro???


  • Sobre a alternativa (a): O dono do imóvel encravado somente será titular do direito de passagem forçada em outro imóvel vizinho, se o encravamento não tiver sido provocado por ele, ou seja, se for natural. Além disso, será necessário que não haja nenhuma possibilidade fática de se estabelecer uma saída para a via pública, nascente ou porto a partir do imóvel encravado. Assim, a mera dificuldade em estabelecer uma passagem não é suficiente para configurar o direito de passagem forçada. Esta não existe para a comodidade e facilidade de acesso à via pública, nascente ou porto. Se é possível, ainda que de forma menos cômoda e penosa, por meio de obras no imóvel encravado, estabelecer uma saída, não existirá esse direito em favor do titular deste imóvel. Portanto, não basta o encravamento relativo, pois, para configurar o direito de passagem forçada, é imprescindível o encravamento absoluto do imóvel.

    Nesse sentido, lecionada Roberto Gonçalves (Direito das Coisas, 2014, p. 341):

    "Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída, ainda que difícil e penosa. Razões de comodidade não são atendidas, para obrigar o vizinho a suportar a passagem por seu imóvel.

    (...)

    Assim, se o imóvel não se encontra encravado por força natural e de forma absoluta, 'impossível se torna a imposição do ônus quando, mediante obras, o proprietário da parte relativamente encravada pode ter acesso à via pública através de suas terras. Direito que não existe para garantir maior comodidade ao interessado, mas para assegurar passagem a quem efetivamente não a tenha'".

    Diante dessas considerações, a alternativa a) foi considerada como correta, porque já atesta a existência do Direito de Passagem Forçada, o que presume o encravamento absoluto e natural. Logo, preenchidos esses pressupostos fáticos, configurando o direito de passagem forçada, esta deve ocorrer de forma mais cômoda e menos onerosa para as partes. De qualquer maneira, a não oposição por parte do dono do imóvel vizinho contra o direito de passagem forçada, só existirá se for comprovado que este imóvel viabilize a passagem de forma mais natural e fácil (§1º, do art. 1285). Portanto, se a pretensão desse direito se dirigir contra um determinado imóvel vizinho, nada impede que seu proprietário demonstre que outro imóvel vizinho prestar-se-á mais natural e facilmente à passagem, o que impedirá que a passagem forçada recaia sobre o imóvel de sua propriedade.

  • Cadê o Lauro "pirâmide"?

  • b) O proprietario do prédio inferior e obrigado a receber as águas naturais e as impróprias provenientes de nascente existente no prédio superior.

    ERRADA, Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.


    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.



  • Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.


  • C) Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

  • a) Há alguma medida judicial que possa ser tomada em vista de obter autorização para construir a passagem de tubulação de esgoto?

    O examinando deverá identificar que a legislação civil prevê que o proprietário deverá tolerar a passagem através de seu imóvel, entre outros, de tubulações e condutos subterrâneos de serviço de utilidade pública, na forma do art. 1.286 do CC. Cabe a propositura de ação de obrigação de fazer com base no art. 536 do NOVO CPC, fundada no art. 1.286 do CC.

     

    b) Considere que houve paralisação da obra em razão do desacordo entre Tarsila e Charles. Há alguma medida emergencial que possa ser buscada objetivando viabilizar a construção do sistema de saneamento?

    Sim, na medida judicial de obrigação de fazer, a legislação previu a possibilidade de concessão de medida liminar na forma do § 3º e seguintes do art. 461 do CPC, cabível multa pelo descumprimento da medida liminar. Outra medida judicial aplicável à hipótese é a concessão de tutela antecipada na forma do art. 297 do NOVO CPC, cumulada com o artigo 300 s2º  do NOVO CPC.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS!!!

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.

     

    Tarsila adquiriu determinado lote íngreme. A entrada se dá pela parte alta do imóvel, por onde chegam a luz e a água. Iniciadas as obras de construção da casa, verifica-se que, para realizar adequadamente o escoamento do esgoto, as tubulações deverão, necessariamente, transpassar subterraneamente o imóvel vizinho limítrofe, de propriedade de Charles. Não há outro caminho a ser utilizado, pois se trata de região rochosa, impedindo construções subterrâneas ou qualquer outra medida que não seja excessivamente onerosa.

     

    De posse de parecer técnico, Tarsila procura por Charles a fim de obter autorização para a obra. Sem justo motivo, Charles não consente, mesmo ciente de que tal negativa inviabilizará a construção do sistema de saneamento do imóvel vizinho. Buscando um acordo amigável, Tarsila propõe o pagamento de valor de indenização pela área utilizada, permanecendo a recusa de Charles. Considere que você é o(a) advogado(a) de Tarsila.

     

    Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

  • Errro da C - Protegendo-se o direito à privacidade, é proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 1.301 do CC). A restrição é aplicada aos imóveis urbanos, pois, nos casos de imóveis rurais, a limitação é de três metros (art. 1.303 do CC) (Tartuce, Flávio; 2016)

  • Passagem forçada é um direito que é concedido a um proprietário de imóvel encravado que não tem escape geográfico para acesso às vias públicas. Não se invoca o direito de passagem forçada para melhorar uma passagem que é tida como difícil e penosa. Assim, não assiste razão ao proprietário que, com escopo de viabilizar uma melhor passagem ou menor distância até a via pública, busca na passagem forçada a solução. Passagem forçada não garante melhor comodidade e menor penosidade nos percursos até a via pública. Estabelece  a lei em seu art. 1.285, CC, que: "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Destarte, não nos resta dúvidas que a passagem forçada é direito fundado em situações de inviabilidade de acesso à via pública. 

  • A) O direito de passagem forçada nao comporta oposição do vizinho, cabendo ao juiz fixar o rumo da passagem de forma mais comoda e menos onerosa para as partes.

    Código Civil:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Na passagem forçada, a necessidade de acesso à via pública impele sobre o proprietário de um dos prédios que restringe o caminho para o prédio encravado, o ônus de suportar a passagem. Por isso é chamado de passagem forçada.

    O direito à passagem forçada fundamenta-se na necessidade econômica de aproveitamento do imóvel e no seu interesse social em manter sua viabilidade. Assim o juiz deverá aplicar o princípio da proporcionalidade conciliando os direitos de propriedade ao conferir o direito de passagem. O encravamento é requisito fundamental para se ter direito à passagem forçada. E assiste ao prejudicado o direito à indenização.

    (fonte: Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: Juspodivm, 2016).

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O proprietario do prédio inferior e obrigado a receber as águas naturais e as impróprias provenientes de nascente existente no prédio superior

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    O proprietário do prédio inferior é obrigado a receber as águas naturais que correm do superior, porém, as águas artificialmente provenientes de prédio superior pode reclamar que se desviem ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    Incorreta letra “B”.

    C) O proprietário de prédio urbano ou rural não pode levantar edificações nem abrir janelas a menos de um metro e meio da propriedade vizinha.

    Código Civil:

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    O proprietário de prédio urbano não pode levantar edificações nem abrir janelas a menos de um metro e meio da propriedade vizinha. O proprietário de prédio em zona rural não pode levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Incorreta letra “C”.

    D) O vizinho sempre deve contribuir para as despesas de construção de muro divisório entre as propriedades, independentemente de sua necessidade.

    Código Civil:


    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    Se o vizinho não tem a necessidade da construção de tapumes especiais entre as propriedades, ele não contribuirá para as despesas de construção, apenas quem provocou a necessidade da construção de muro divisório é que arcará com as despesas.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito A.

  • a alternativa "E" ficou bem completa.


ID
1496170
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

MESMO SABENDO QUE PAULO ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADO, GABRIELA PEDIU-LHE QUE CONDUZISSE SUA IRMÃ A FARMÁCIA, EMPRESTANDO-LHE, PARA TANTO, 0 SEU CARRO. NO TRAJETO, PAULO VEIO A COLIDIR COM OUTRO VEÍCULO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS DE MONTA. A CONDUTA DE GABRIELA CONFIGUROU:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    A culpa, dependendo das circunstâncias em que ocorra, pode se classificar em culpa in committendoin omittendoin vigilando, in custodiendo e in eligendo.

    No problema apresentado ocorreu a culpa in eligendo, que  é aquela que resulta da má escolha. Quando se escolhe mal uma pessoa para desempenhar certa tarefa, resultando danos, a responsabilidade é daquele que escolheu mal. É o caso do patrão, que responde pelos danos causados por seus empregados em serviço; do procurador que responde pelos atos daquele a quem substabelecer. E, no caso da questão, a escolha que Gabriela fez em relação a Paulo, entregando-lhe as chaves do carro, mesmo sabendo que ele estava alcoolizado.

    Vejamos as demais espécies. In committendo é a culpa que ocorre em virtude de ação, atuação positiva. Como exemplo, podemos citar o ato de avançar sinal luminoso. Já se a culpa se der por omissão, por conduta negativa, teremos culpa in omittendo. O exemplo é o da enfermeira que esquece de dar um remédio ao paciente internado. Será in vigilando a culpa, se for fruto de falha no dever de vigiar (culpa dos pais pelos atos dos filhos em sua guarda). O dever, nesse caso, refere-se a vigiar pessoas. Se referir-se a vigiar coisas, como animais, por exemplo, a culpa será in custodiendo, configurando-se por falha no dever de guardar, custodiar. Essa é a culpa do detentor do animal, pelos danos que este venha a provocar.


  • A classificação da culpa (in vigilando, eligendo etc.) foi importante até o CC/02, quando o CC/16 aplicava a culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Hoje, não há previsão para tanto, havendo a responsabilidade objetiva. A classificação usada foi, literalmente, apenas para saber a espécie de "culpa".

  • Concordo com Klaus. Achei que a questão iria perguntar sobre a solidariedade, já que pouco importa a classificação citada...


  • Gabarito: B.

     

    --

    Complementação:

     

    ESPÉCIES DE CULPA QUANTO AO MODO EM QUE SE APRESENTAM:

     

    a) culpa in vigilando — decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos. Ex.: culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. No Código de 2002, entretanto, a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art. 932, I;

     

    b) culpa in eligendo — é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante se depreende da análise do art. 932, III;

     

    c) culpa in custodiendo — assemelha-se com a culpa in vigilando, embora a expressão seja empregada para caracterizar a culpa na guarda de coisas ou animais, sob custódia. A mesma crítica anterior pode ser feita. Nos termos do Código de 2002, o fato da coisa ou do animal desafia a responsabilidade civil objetiva, razão por que essa categoria, da mesma forma, perdeu importância prática, subsistindo mais a título ilustrativo;

     

    d) culpa in comittendo ou culpa in faciendo — o agente realiza um ato positivo, violando um dever jurídico;

     

    e) culpa in omittendo, culpa in negligendo ou culpa in non faciendo — o agente realiza uma abstenção culposa, negligenciando um dever de cuidado.

     

    _____________________________________________________________________________

    Fonte: Pablo Stolze, 2012. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Novo Curso de Direito Civil. V. III.

  • MESMO SABENDO QUE PAULO ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADO, GABRIELA PEDIU-LHE QUE CONDUZISSE SUA IRMÃ A FARMÁCIA, EMPRESTANDO-LHE, PARA TANTO, 0 SEU CARRO. NO TRAJETO, PAULO VEIO A COLIDIR COM OUTRO VEÍCULO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS DE MONTA. A CONDUTA DE GABRIELA CONFIGUROU:

    A) Culpa in vigilando.

    Culpa in vigilando – há uma quebra do dever legal de vigilância como era o caso, por exemplo, da responsabilidade do pai pelo filho, do tutor pelo tutelado, do curador pelo curatelado, do dono de hotel pelo hóspede e do educador pelo educando. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Na culpa in vigilando há uma falta de vigilância, de fiscalização de quem tinha o dever de cuidado.

    Incorreta letra “A”.

    B) Culpa in eligendo.

    Culpa in eligendo – culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Na culpa in eligendo há uma má escolha da pessoa que é responsabilizada. Nesse caso, Gabriela fez uma má escolha, ao escolher Paulo, alcoolizado, para dirigir até a farmácia, provocando o acidente, resultando em responsabilidade civil.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Culpa in omittendo.

    Culpa in omittendo – alinhada à negligência, à omissão. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Na culpa in omittendo há uma negligencia, uma omissão ao dever de cuidado, ele se abstém quando não poderia.

    Incorreta letra “C”.




    D) Não configurou culpa porque havia um justo motivo.

    Há configuração de culpa, pois pela ação voluntária, negligente ou imprudente do motorista Paulo, causou dano a outro.

    Incorreta letra “D”.

    Observação:

    Essa classificação de “culpa” foi importante até o advento do Código Civil de 2002, pois, no Código Civil de 1916 existia a figura da culpa presumida, nos casos de responsabilidade civil indireta. O Código Civil de 2002 acabou com a modalidade de culpa presumida, trazendo a responsabilidade objetiva como regra para os casos de culpa presumida do Código anterior, conforme o artigo 932 do CC/02. 

    Gabarito B.

  • Apenas acrescentando.

    A conduta tb constitui crime de perigo abstrato previsto no CTB. Mesmo que não tivesse havido a colisão, 'Gabriela' deveria responder penalmente.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (editada em junho de 2016)


ID
1496173
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS, E CORRETO AFIRMAR QUE:

I - O principio da exceção de contrato não cumprido não se aplica a compra e venda, pois as obrigações das partes são diversas.

II - Tanto nos contratos instantâneos quanto naqueles de duração a resolução por inexecução recoloca as partes no estado anterior.

III - O formalismo e a regra geral dos contratos, mas as partes não podem, por vontade própria, determinar que ele se converta em solene.

IV - O contrato preliminar ou pré-contrato goza de todos os requisitos de um contrato, pois e uma fase da contratação.

Das afirmativas acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 462, CC: O contrato preliminar, exceto quanto 'a forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado. 

  • I

    II

    III - Errado, pois o informalismo é a regra dos contratos.

    IV - Errado, pois o contrato preliminar não precisa ter a mesma forma que o principal, art. 462

  • Conversei com o professor Flávio Tartuce a respeito dessa questão e ele afirmou que ela seria passível de anulação. 

    Segundo ele: "Agora essa questão 78 é toda problemática. Todas as assertivas estão erradas. A aplicação da exceptio para a compra e venda também está na lei... Art. 481."

    Alguém sabe se a questão foi anulada?

     Ou encontrou alguma justificativa plausível para o gabarito da banca?

    Obrigada


  • PÉSSIMA QUESTÃO.

  • Atenção: a questão foi anulada pela banca.

  • Alguém pode me dizer qual a resposta certa!?

  • Todas as alternativas estão INCORRETAS

  • Assertiva IV

    A meu ver, é a única correta, pois o pré-contrato, como sabemos, não precisa seguir a forma exigida para o contrato definitivo. Mas não foi isso que a assertiva afirmou. Apenas afirmou que o pré-contrato é negócio jurídico como qualquer outro e, que, portanto, exige requisitos de validade como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 

     

     O que acham?

  • O item I está incorreto, pois a exceção de contrato não cumprido é admitida na compra e venda, como o é nos contratos onerosos em geral.

    O item II está incorreto, já que nos contratos de duração a resolução opera efeitos, em regra, ex nunc apenas, dada a impossibilidade de se retornar as partes ao status quo ante.

    O item III está incorreto, porque, diversamente da noção formalista do contrato no Direito Romano, o direito contemporâneo trabalha com os contratos a partir do princípio do consensualismo.

    O item IV está incorreto, dado que o pré-contrato já não significa mais fase pré-contratual, gozando de independência quanto a ele, em muitos casos (vide o contrato preliminar de compra e venda).

    Questão anulada, pois as questões estão todas incorretas.

    FONTE: Prof. Paulo H M Sousa

  • Art. 462, CC: O contrato preliminar, exceto quanto 'a forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado. 


ID
1496176
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ARTÊMIO FALECEU DEIXANDO TESTAMENTO PÚBLICO, NO QUAL FEZ INSERIR, COMO ÚNICA DISPOSIÇÃO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSOU A SER EXIGIDA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EFICÁCIA DA ALUDIDA RESTRIÇÃO, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO. O TESTADOR VEIO A FALECER EM 2004, NÃO TENDO REALIZADO QUALQUER ADITAMENTO AS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. NESTE CASO, ENTENDE O STJ:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

    "não subsistirá a restrição" em nenhum momento fala que o testamento torna-se inválido

    Resposta correta deveria ser a "D"

  • Essa prova de PGR tá muito esquisita, alguns erros grosseiros nessa e em outras questões... Mas aí o QC também fica cometendo erros de português em todas as questões (DISPOSigAO, RESTRIQAO) em uma aparente pressa para as disponibilizar e me faz questionar se não há troca de gabarito ou transcrição incorreta...

  • O colegiado, em decisão unânime, considerou que mesmo com a introdução do artigo 1.848, do Código Civil de 2002, que tornou ineficaz as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, e tendo em vista que não houve indicação de justa causa para a restrição, o testamenteiro não pode ser penalizado pelo descumprimento das disposições fixadas pelo testador. 


    No caso, firmou-­se um testamento público no qual o testador fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos na herança fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade. A referida cláusula é imposta pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que o beneficiário venha a se casar sob o regime de comunhão universal de bens. 


    Com o fim do processo de inventário e já apresentado o plano de partilha estabelecido consensualmente, suscitou-se a discussão quanto ao cabimento ou não do prêmio que a lei atribui ao testamenteiro, uma vez que, com a vigência do Código Civil de 2002, foi introduzida no artigo 1.848, como regra, a ineficácia das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se o testador declarar a existência de justa causa para a restrição. 


    Embora essa ineficácia, no caso, afete a todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido de pouca relevância, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das cláusulas testamentárias deve ser sopesado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua supressão.


    FONTE: Notícias do STJ


    Ao meu ver, há que se distinguir "validade" de "eficácia". O STJ deixou bem claro que a cláusula de incomunicabilidade se tornou ineficaz, pois o testador não agiu cf. passou a determinar o CC/02. No entanto, ao meu ver, no plano da validade, o testamento continua válido. E quanto ao prêmio do testamenteiro, entendeu o STJ que ele deve ter esse direito, sim. 


    Logo, correto seria a "D" ou a "B" (embora não trate do prêmio do testamenteiro).

  • Não entendi pq a resposta é a letra C.

  • Conforme o enunciado da questão:


    ARTÊMIO FALECEU DEIXANDO TESTAMENTO PÚBLICO, NO QUAL FEZ INSERIR, COMO UNICA DISPOSigAO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSOU A SER EXIGIDA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EFICACIA DA ALUDIDA RESTRIQAO, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO. O TESTADOR VEIO A FALECER EM 2004, NAO TENDO REALIZADO QUALQUER ADITAMENTO AS DISPOSÇÕES DE ULTIMA VONTADE. NESTE CASO, ENTENDE O STJ:


    Penso que o cerne dela está na parte que diz: NO QUAL FEZ INSERIR, COMO UNICA DISPOSIÇÃO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.


    Pelo fato de o testamento conter uma única disposição atinente a que TODOS os imóveis DEIXADOS deveriam ser gravados com cláusula de inalienabilidade, e não tendo o testador realizado o aditamento declarando a justa causa da restrição, no prazo de 1 ano, a contar da vigência do Código, TODO o testamento se tornou inválido.


    Se não fosse o fato de haver essa única disposição com cláusula restritiva viciando todo o testamento, acredito que o testamento não seria inválido, senão tão somente não subsistiria a restrição, conforme dispõe o art. 2.042, do CC:


    Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior,Lei no3.071, de 1ode janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.


    O problema é que o enunciado da questão não mencionou o que tem a ver o testamenteiro e o seu direito de receber o prêmio no problema, inexistindo uma coerência lógica entre o enunciado e a alternativa C. Mas na notícia sobre o acórdão do STJ trazido pelo colega Klaus dá para entender porque fala em direito do testamenteiro em receber o prêmio.


    Questão mal elaborada por não explicar bem o problema.

  • Primeiramente, para o testamento elaborado sob a vigência do CC de 1916 e ocorrendo a morte sob a vigência do CC de 2002, não há necessidade de justificação de cláusulas (no caso, cláusula de incomunicabilidade) se o óbito ocorreu entre 11 de janeiro de 2003 (data em que o CC entrou em vigor) e 11 de janeiro de 2004. A questão dá a entender que o óbito ocorreu após o dia 11 de janeiro de 2004, o que obrigaria o testador a justificar a cláusula.
    Depois, se houvesse outras cláusulas válidas neste mesmo testamento, apenas a cláusula de incomunicabilidade injustificada seria tida como não escrita, não se comprometeria a validade do testamento. Porém,a questão diz que a única disposição contida no testamento era essa cláusula de incomunicabilidade que, por não ter sido justificada, deve ser considerada como não escrita, comprometendo todo o testamento tornando-o inválido.

    Bons estudos! ;)
  • Consonante com recente decisão do STJ, no REsp 1207103 / SP



    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador. 2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão. 3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e II). 4. Recurso especial improvido.
  • Código Civil de 2002, Lei nº 10. 406 de 10 de janeiro de 2002.
    Entrou em vigor em janeiro de 2003.
    Dispõe em seu artigo Art. 2.042:

    Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Analisando a questão:

    Artemio faleceu em 2004, deixando testamento público, dispondo que todos os bens imóveis deixados aos filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade.

    O Código Civil de 2002 passou a exigida declaração de existência de justa causa para a eficácia da restrição (incomunicabilidade), no prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do código.

    Quando o testamento não atende a exigência legal, falta-lhe requisito de validade, de forma que é inválido.

    Não houve nenhum aditamento no testamento.

    Segundo o STJ:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS.1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador.

    2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art1.987), mas não para ensejar a sua supressão. (destaque nosso)

    3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140I e II).

    4. Recurso especial improvido.

    STJ – REsp 1207103 SP 2010/0143581-8, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento em 02/12/2014. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJE 11/12/2014.


    A) O testamento tornou-se inválido e o testamenteiro não fará jus ao pagamento do prêmio. 


    O testamento se tornou inválido e o testamenteiro fará jus ao pagamento do prêmio.

    Incorreta letra “A".


    B) O testamento é válido, mesmo que Artêmio não o tenha aditado no prazo previsto. 

    O testamento é inválido, uma vez que Artemio não o aditou no prazo previsto.

    Incorreta letra “B".


    C) O testamento tornou-se inválido, mas o testamenteiro deve receber o prêmio. 

    O testamento é inválido e o testamenteiro deve receber o prêmio.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O testamento e válido, mas a cláusula de incomunicabilidade tornou-se ineficaz. 

    O testamento é inválido, pois não atendeu a um dos requisitos de validade (justo motivo para a incomunicabilidade).

    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.

    Observação:

    Mesmo julgado, no Informativo 553 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO.

    A perda de finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade – não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002). Com a vigência do CC/2002, passou-se a exigir a indicação de justa causa para que o testador imponha cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código para que fosse feito o aditamento (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002), o que não foi observado, no caso, pelo testador. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (art. 1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua supressão. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento. Ademais, cabe ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (art. 1.989 do CC/2002 e art. 1.140, I e II, do CPC). REsp 1.207.103-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014.   


    GABARITO: ALTERNATIVA C.
  • Não entendi o motivo do gabarito ser a letra C e não a D? O informativo 553 STj diz que: "DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTE."

  • Eu creio que a questão exigia o conhecimento do caso específico do Informativo nº 553 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse precedente, a única disposição testamentária era a de que os bens imóveis herdados pelos filhos fossem gravados pela cláusula de incomunicabilidade. Assim, como o testador não se desicumbiu das providências do art. 2.042 do CC/02, a perda da eficácia da única disposição testamentária acaba por invalidar o próprio testamento, já que não houve nenhuma produção de efeitos jurídicos.

    Mal elaborada a questão, a qual exigia, além do conhecimento de um caso específico julgado pelo STJ (tudo bem que publicado em informativo), um esforço interpretativo acima do razoável. Mas enfim, o concurso é para Procurador da República!

  • A questão acaba por desaguar em inadequação técnica, pois o julgado a que se refere cita a INEFICÁCIA da cláusula de incomunicabilidade e não sobre a invalidade do testamento. Lembrando que no plano tricotomico dos negócios jurídicos, os elementos que compoem a  VALIDADE, EFICÁCIA E PERFEIÇÃO possuem classificação propria. Repetindo as palavras dos demais colegas, dentre eles a Rafaella e Gustavo, o informativo 553, do STJ menciona expressamente a INEFICÁCIA e não invalidade, confira-se:

     

    DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO.
    A perda de finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade – não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002).
     

    (...) A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (art. 1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua supressão. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento. Ademais, cabe ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (art. 1.989 do CC/2002 e art. 1.140, I e II, do CPC). REsp 1.207.103-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014 (Informativo 553). Destacamos.

  • Gente, acho que o principal é saber a data da morte. Eu errei, porque eu pensei, morreu em 2004, se fosse dia 2 de janeiro, por exemplo, não terminou o prazo de 1 ano e não é culpa do cara que morreu antes do prazo, afinal, tinha a confiança de gozar de todo o prazo, daí nunca vi julgado do STJ nesse sentido. 

  • Pessoal, não adianta ficar tentando dar a melhor interpretação possível para o gabarito, quando ele é claramente equivocado.

    Já estudei para o MPF por um tempo, fiz praticamente todas as provas e, acreditem, o problema reside única e exclusivamente na pessoa que formula as questões. No caso de Civil e Processo Civil, a Dra. Sandra Cureau. A mulher é de uma burrice atroz, de ficar chocado. Tanto que já teve até questões anuladas pelo STF por ERRO GROSSEIRO (ela confundiu os conceitos de moradia e residência). 

    Enquanto ela for examinadora, baboseiras como essa se repetirão.

    12 de março vem aí, prova do 29 CPR, vamos ver o que ela apronta dessa vez.

     

    PS: por isso prefiro bancas profissionais, como CESPE ou FCC.

  • O asseriva "C" está correta, pois, conforme enunciado da questão, a "única disposição" (restrição da legitima) do testamento é a referida cláusula de incomunicabilidade. Sim, a cláusula é ineficaz, e para validá-la, seria necessário observar o prazo do art. 2042, o q não ocorreu. O testamento continuaria válido (assertiva "D") se houvessem outras cláusulas, mas como há apenas única cláusula ("única disposição), o testamento acabou sendo inválido (art. 2042 CC). O pagamento da  vintena (pgto do prêmio ao testamenteiro) em nada tem a ver com ineficácia e ou validade do testamento, mas sim com o seu esforço (art. 1987 do CC)

    Eu errei também, não prestei atenção devida ao enunciado ("única disposição")

  • Eu não consigo entender o que essas questões de sucessões medem de conhecimento para um cargo de Procurador da República.

  • Por que o examinador está gritando?

     

    Mas cê tá brava?

  • Código Civil

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1207103 SP 2010/0143581-8 (STJ)

    Data de publicação: 11/12/2014

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador. 2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão. 3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e II). 4. Recurso especial improvido.

  • gente o enunciado não fala nada de testamenteiro kkkkkkk que absurdo. o julgado é sobre o prêmio do testamenteiro, mas a questão não menciona nada. será  que foi anulada?

     
  • a propósito a única explicação racional está nos comentarios do colega LIONEL. o enunciado não menciona que existe testador nomeado pelo testamenteirol, não tem como advinhar. questão mal formulada e vira loteria.

     
  • A - O testamento tornou-se inválido e o testamenteiro não fará jus ao pagamento do prêmio.

    B - O testamento é válido, mesmo que Artêmio não o tenha aditado no prazo previsto.

    C - O testamento tornou-se inválido, mas o testamenteiro deve receber o prêmio.

    D - O testamento é válido, mas a cláusula de incomunicabilidade tornou-se ineficaz.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Quando o testamento não atende a exigência legal, falta-lhe requisito de validade, de forma que é inválido. 

    A fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento

    O testamenteiro só perde o direito ao prêmio, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (, art.  e , art. ,  e ).

    Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

    Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de 1% a 5 %, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

  • Gabarito: C


ID
1496179
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
  • LETRA "C" CORRETA:

    Termo é o evento futuro e certo que sujeita a eficácia de um ato jurídico. Pode ser um termo inicial, estipulado como ponto a partir do qual se inicial algum direito ou vantagem, ou um termo final, ponto a partir do qual se finda um direito ou vantagem.

    Os direitos da personalidade assim como os direitos decorrentes da relação de parentesco (alimentos, deveres de educação, convivência familiar etc.) são direitos fundamentais irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis. Logo, não estão sujeitos a termo ou condição que limite sua eficácia.


  • LETRA "C": 

    Nos direitos de personalidade puros e nas relações de família não se admite a aposição de termo. (CORRETO) - 

    Pois o art. 11 do CC prevê que o exercício dos direitos da personalidade NÃO podem sofrer limitação voluntária (LOGO, NÃO SE ADMITE APOSIÇÃO DE TERMO, visto que TERMO, conforme bem explanado pelo colega DOM QUIXOTE, é uma limitação de eficácia dos direitos da personalidade). 

  • b) Erro in substancia:

    O erro de substância pressupõe que uma característica da coisa negociada não estava dentro dos parâmetros que inicialmente se estipulava. O sujeito tem sua vontade afetada, haja vista que sem aquele erro não teria celebrado o negócio jurídico em questão (essencial), bem como não apresentava meios possíveis de identificá-lo de pronto (escusável).

    Assim, não se refere à quantidade, mas às qualidade ou essência do objeto.

    d) Renúncia à prescrição:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Letra “A” - O pai, na administração dos bens do filho incapaz, não pode aliená-los sem autorização judicial, podendo, entretanto, gravá-los.

    Código Civil:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    O pai, na administração dos bens do filho incapaz não pode alienar, ou gravar de ônus real, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - O erro in substancia exige que a quantidade pretendida seja o motivo determinante do ato praticado.

    O erro in substancia incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Nos direitos de personalidade puros e nas relações de família não se admite a aposição de termo.

    Termo – sujeita a eficácia de um ato jurídico a evento futuro e certo. Suspende o exercício, mas não a aquisição de direito.

    Art. 11 do Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Dessa forma, nos direitos de personalidade puros e nas relações de família (alimentos, convivência familiar, educação, entre outros), não se admite a aposição de termo, uma vez que o termo é uma limitação a eficácia dos direitos da personalidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - É possível a renuncia antecipada a prescrição sempre que o titular puder desistir antecipadamente do direito.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A renúncia da prescrição só valerá depois que a prescrição se consumar. Não pode ser antecipada.

    Incorreta letra “D”.

  • Mas os alimentos não poderiam ter um termo final. A exemplo da obrigação alimentar dos filhos, que poderia ocorrer até os vinte e quatro anos, em caso de estar cursando universidade. O pai poderia estipular como termo final o filho concluir uma pós graduação. 

    Não seria termo na relação de família?


  • A alternativa C foi retirada do livro do VENOSA:

    "Há atos, contudo, que não admitem a aposição de termo. Tal não é possível quando o direito for incompatível com o termo, dada sua natureza, bem como nos casos expressos em lei. Há incompatibilidade nos direitos de personalidade puros, nas relações de família e nos direitos que por sua própria natureza requerem execução imediata. Ninguém pode fazer adoção ou reconhecer filho subordinando tais atos a termo, por exemplo" (Venosa, Sílvio de Salvo, p. 518, 2015) (grifei). 

  • Não concordo com o gabarito da questão. O que dizer dos alimentos acordados ou impostos judicialmente ao cônjuge após a separação por um prazo limitado? Ademais, tal prática vem sendo adotada de forma reiterada na jurisprudência pátria e não há como negar que se trata de um termo.


  • Concordo com a Juliana Sousa, será que em questão de alimentos, não é possível termo final que beneficie por exemplo? 

  • E por que o erro em substância não pode ser em relação à quatidade. é erro SUBSTANCIAL, ou seja, essencial, se a quantidade for essencial, não vejo o motivo de ter que se referir à qualidade. 

  • Aos que questionam a alternativa "C", vênia, mas não concordo com os argumentos da mencionada discordância. O exemplo dado pelos colegas - alimentos, não materializa o direito de família, mas UM EFEITO ADVINDO DO DIREITO DE FAMÍLIA - O PARENTESCO. Assim, por óbvio, os efeitos (que podem se caracterizar como verdadeiros direitos, em verdade) advindos do direito de família, bem como dos direitos de personalidade puros, podem ser objeto de termo, sem qualquer problema. 

     

    Entretanto, a questão trata do EXERCÍCIO DIRETO DOS DIREITOS EM COMENTO, e não sobre o exercício de faculdades/direitos que sejam mera consequência deles. Exemplo: Como condicionar a termo o direito ao nome, à filiação? Evidentemente, não é possível. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Pode parecer bobagerm, mas renunciar a algo é VTI e não VTD, como na letra D. Confunde se a renuncia do direito ocorreu antes da prescricao ou se foi da prescricao. Errei essa de bobeira, mas o erro de portugues é pregresso?


ID
1496182
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM RELAÇÃO A ARBITRAGEM, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Item A - controle judicial da sentença arbitral - apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput , Lei nº 9.307/96). Não se trata de revogação ou modificação da sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais. (Fredie Didier Júnior).

    Item B – CORRETO.Lei 9.307/96, art. 17. “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

    Item C - ERRADO. CPC, Art. 475-N. “São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral.”

    Item D – ERRADO. Depende de concordância expressa de ambas as partes. Lei 9.307/96, art. 4º, § 2º “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

  • Vamos aos comentários:

    A) Incorreta. Nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

    B) Correta. Nos termos do art. 17 da Lei de Arbitragem "Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal".

    C) Incorreta. A Sentença Arbitral trata-se de título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil vigente.

    D) Incorreta. Depende de aceitação das partes. Vide art. 3º da Lei de Arbitragem.

     

  • Apesar da questão ter sido formulada durante a vigência do CPC/73, encontra-se atualizada, razão pela qual consideraremos, nos comentários, o CPC/15.

    A lei que regulamenta a arbitragem é a Lei nº 9.307/96.

    Alternativa A) É certo que existe possibilidade de controle judicial da arbitragem, a exemplo do que ocorre com a verificação da validade da cláusula arbitral. Sendo esta válida e correndo o processo dentro das exigências legais, não é permitido às partes reapresentar a questão a um juiz de direito com o fim de rediscutir a decisão. Dispõe o art. 18, da Lei nº 9.307/96, que "o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 17, da Lei nº 9.307/96: "Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para efeitos da legislação penal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A sentença arbitral é considerada um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a cláusula arbitral não pode ser imposta, mas deve decorrer de livre acordo entre as partes (art. 3º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
  • O art. 17 da Lei de Arbitragem soluciona a questão: os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislaçao penal".


ID
1496185
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - Considera-se valida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, for recebida por quem se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto a inexistência de poderes de representação em juízo.

II - Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como embargos declaratórios, de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, quando manifesto o seu caráter infringencial.

III - O tempo transcorrido ate a citação do réu, nas ações de improbidade, justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação, por si só, a luz do principio da actio nata, não tem o condão de interrompê-la.

IV - O principio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.

Considerando o atual entendimento atual do Superior Tribunal de Justiga:

Alternativas
Comentários
  • Item I – CORRETO. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência.STJ - AgRg no AREsp: 475596 SP 2014/0031704-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJe 04/08/2014

    Item II – ERRADO. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. STJ - EDcl no REsp: 1270625 PR 2011/0187199-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJe 16/08/2013

    Item III - ERRADO.Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

    Item IV – CORRETO. "Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório" STJ - AgRg no AREsp: 569940 RJ 2014/0217696-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.  Data de Publicação: DJe 13/10/2014)

  • Pra quem não havia entendido a assertiva II, assim como eu, segue o julgado:

    "No mais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 337 do RISTF, não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo, o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional."

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2242472

    Apesar de haver possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o enunciado troca agravo regimental por embargos declaratórios. Além disso, não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator.

    Bons estudos a todos.

  • Afirmativa I) A afirmativa traduz o entendimento do STJ a respeito do tema, o qual está fundamentado no que a doutrina denomina de "teoria da aparência". Este entendimento foi positivado no art. 248, §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência legal ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O que a jurisprudência admite é o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, quando manifesto o seu caráter infringente e preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e não o contrário. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) O STJ já fixou o entendimento de que "[...] 3. o prazo quinquenal da prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação, ressalvada a hipótese (não corrente) de prescrição intercorrente" (STJ. REsp nº 1.374.355/RJ. Rel. Des. conv. Olindo Menezes. DJ 15/10/2015). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que o princípio da vedação do venire contra factum proprium está relacionado ao princípio da boa-fé objetiva e visa a impedir a prática de atos contraditórios no curso do processo. Uma de suas aplicações pode ser verificada da própria definição da preclusão lógica, que implica na perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo e integral de uma decisão judicial e a sua incompatibilidade com a interposição do recurso. Afirmativa correta.
  • Sobre o item II, inicialmente, insta consignar previsão legal atual sobre a matéria: Artigo 1.024, § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

     

    Sobre o item II, com fim de acrescer, segue esclarecimento acerca do CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).

    5.1 Efeito infringente como consequência do normal emprego dos embargos

    No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. Ao examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se – quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.

    5.2 O caráter puramente infringente

    O que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.

    Numa hipótese específica, a lei determina o aproveitamento do ato, numa especial aplicação do princípio da fungibilidade: se os embargos forem interpostos contra decisão monocrática de relator com a mera pretensão de efeitos infringentes cabe a sua conversão em agravo interno, devendo ao recorrente ser oportunizada a complementação das razões recursais, para adequá-la às exigências do art. 1.021 e eventualmente acrescentar outros fundamentos e pedidos que não haviam sido incluídos (art. 1.024, § 3.º).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Complementando o comentário anterior, no ITEM I-essa posssibilidade foi incorporada pelo CPC15, que estabeleceu no art. 248, parágrafo 2º, que "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda, o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    ITEM II- O parárafo 3º do art. 1024 do CPC15 prevê expressamente a possibilidade de recebimento de embargos de defclaração como agravo interno, dispondo in verbis: "o ´prgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como aravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursair, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, parágrafo 1º.

  • "justiga" kkkkkkk


ID
1496188
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

I - Nas ações constitutivas, relacionadas aos denominados direitos potestativos, os efeitos da decisão proferida sempre operam ex nunc, face a inexistência de inadimplemento ou de lesão.

II - Após o término do processo, surge a coisa julgada material e a decisão judicial somente poderá ser desfeita por meio da ação rescisória, cujo prazo prescricional e de dois anos.

III - A preclusão lógica, segundo a moderna doutrina, está intimamente ligada ao nemo potest venire contra factum proprium e incide sobre o comportamento contraditorio.

IV - No caso da ação declaratória do art. 4°, parágrafo único, do CPC, existe prescrição, mas o despacho inicial não a interrompe, já que não há pretensão a efetivação.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Nas ações constitutivas, relacionadas aos denominados direitos potestativos, os efeitos da decisão proferida, em regra, operam ex nunc, mas também podem operar ex tunc, nos casos de ações constitutivas negativas, como a ação anulatória.

    II - Errada. Após o trânsito em julgado, surge a coisa julgada material e a decisão judicial poderá ser desfeita por meio da ação rescisória, cujo prazo decadencial e de dois anos.

    III - Correta. O princípio do nemo potest venire contra factum proprium proíbe o comportamento contraditório, com força no princípio da boa-fé objetiva, a fim de resguardar a justa expectativa gerada pela prática de determinado ato, que pela relação lógica, deve ser compatível com os demais atos praticados pelo mesmo sujeito.

    IV - Correta. Em regra, as ações declaratórias são preventivas (anteriores à lesão) e, portanto, imprescritíveis, haja vista que não houve violação do direito (art. 189 CC). Por outro lado, nas ações declaratórias propostas com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC/73, em que já houve a violação do direito, eventual decisão judicial que o reconheça terá força executiva e a prestação já será exercitável, independentemente de outro processo de conhecimento. Por tais razões é que nesses casos haverá a prescrição. Contudo, diferentemente do que ocorre na ação condenatória, o despacho inicial proferido em ação declaratória não interrompe o prazo prescricional, pois não há pretensão à efetivação, apenas a mera certificação.

  • Acredito que o erro da alternativa II seja falar em prazo prescricional, quando, na verdade, o art. 495 do CPC traz um prazo decadencial.

  • Verdade! Hahahaha. Falta de atenção minha, desculpa. Súmula 401 STJ. Obrigada!

  • Erro da II também é a expressão somente, uma vez que a decisão poderá ser modificada para corrigir erros materiais, por exemplo.

  • II - Além da Ação Rescisória, é também possível desfazer a coisa julgada por meio de Ação Constitutiva Negativa (ou Desconstitutiva), como a Querela Nulitatis Insanabilis (se houve ausência de citação válida).

    Logo a alternativa está errada quando diz que a decisão judicial somente pode ser desfeita por meio da Ação Rescisória.

  • Mariana Campos, qual a fonte?

     

  • IV - No livro do Fredie, Curso Vol.1, tem a explicação. Acho que é esta a fonte. 

  • Afirmativa I) É certo que as ações constitutivas estão relacionadas aos direitos potestativos, porém os efeitos de suas decisões não serão, sempre, ex nunc, ou seja, prospectivos, podendo ser, em alguns casos, ex tunc, retroativos. É o que explica a doutrina: "[...] Ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de certificar e efetivar direitos potestativos. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter a outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. O sujeito passivo de tais direitos nada deve; não há conduta que precise ser prestada para que o direito potestativo seja efetivado. O direito potestativo efetiva-se no mundo jurídico das normas, não no mundo dos fatos, como ocorre, de modo diverso, com os direitos a uma prestação. A efetivação de tais direitos consiste na alteração/criação/extinção de uma situação jurídica, fenômenos que só se operam juridicamente, sem a necessidade de qualquer ato material (mundo dos fatos). [...] Normalmente, os efeitos de uma decisão constitutiva operam ex nunc. No entanto, não se desconhecem decisões constitutivas-negativas com eficácia retroativa, como é o caso da que anula  negócio jurídico (art. 182 do CC-2002)" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 16 ed. 2014, p. 254-255). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a coisa julgada material somente pode ser desfeita por intermédio do ajuizamento da ação rescisória, cujo prazo decadencial é de 2 (dois) anos. Porém, este prazo é contado a partir do trânsito em julgado da decisão, e não do término do processo, ou seja, da decisão que o extingue. É preciso lembrar que após a decisão de extinção ser proferida, a parte dispõe de um prazo para interpor recurso. Somente após o decurso deste prazo é que a decisão transita em julgado. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) O princípio da vedação do venire contra factum proprium visa a impedir a prática de atos contraditórios no curso do processo. Uma de suas aplicações, é certo, pode ser verificada da própria definição da preclusão lógica, que implica na perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo e integral de uma decisão judicial e sua incompatibilidade com a interposição do recurso. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A questão diz respeito à existência ou não de prazo prescricional nas ações declaratórias. A doutrina a resume da seguinte forma: "Em resumo: a) no caso de ação declaratória preventiva (anterior à lesão) não há que se falar em prescrição, haja vista que não houve violação do direito (art. 189 do CC-2002); b) no caso de ação declaratória do art. 4º, par. ún., há prescrição, mas o despacho inicial não a interrompe pois não há pretensão à efetivação, mas à mera certificação; c) no caso de ação condenatória, que pressupõe a violação, há prescrição e há interrupção. Por conta disso: a) as sentenças condenatória e declaratória (art. 4º, par. ún, CPC) têm idêntico conteúdo (certificação do direito subjetivo e da sua exigibilidade) e efeitos (oportunizar o manejo de medidas executivas), mas o prazo prescricional para efetivação da sentença condenatória recomeçaria a correr a partir do trânsito em julgado, enquanto que, no caso da declaratória, por nunca se ter interrompido, conta-se desde a violação; [...]" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed. 2014, p. 261). Afirmativa correta.

ID
1496191
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM BASE NA ALINEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe qual o erro da letra d, por favor? Ou, por qual razão a questão foi anulada?

  •  

    A) SÚMULA 284 STF

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

    Ausência de Cotejo Analítico:

    A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal

     

    B) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.712 - SE 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DEFINIÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. CRITÉRIOS E METODOLOGIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE.

    2. Dada essa configuração, não há falar em violação ao art. 535 do CPC visto que o acórdão impugnado pela via do recurso especial tratou, de forma fundamentada, de toda a temática necessária ao deslinde da controvérsia, não se configurando a coima quando há apenas julgamento em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes.

    .

    C)  Súmula 7 A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL

     

    D) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 492789 SP 2003/0010249-6 (STJ)

    Data de publicação: 25/10/2004

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADAVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSOESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreciação de violação de dispositivos constitucionais é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102 , inciso III , e 105 , inciso III , da Constituição Federal ). 

  • Pelo que entendi as 4 alternativas estão corretas?


ID
1496194
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACUTAIA E SEU SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO POR DESVIO DE VERBAS FEDERAIS, DESTINADAS AO CUSTEIO DE MERENDA E TRANSPORTE ESCOLAR. COM BASE NO ART. 7° DA LIA, FOI POSTULADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS. EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE, ENTENDE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE:


I - A indisponibilidade dos bens e cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na pratica de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4°, da Constituição Federal.

II - Só a presença do prejuízo ao erário, ainda que elevado, e dos atos de improbidade não bastam ao deferimento da indisponibilidade de bens, pois de tal não se pode ter como implícito o periculum in mora.

III - A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar a dilapidação patrimonial.

IV - O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio dos réus, mesmo havendo indícios da prática do ato ímprobo.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.515 - ES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência , basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. 

  • (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º.Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

  • Gabarito letra A, estando corretas as alternativas I e III:

    I - CORRETO, uma vez que o perigo na demora está implícito na decretação da indisponibilidade dos bens de quem praticou ato de improbidade que cause dano ao erário, sendo suficiente ao juiz a existência de fortes indícios da responsabilidade do acusado.

    CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    II - ERRADO, em função da fundamentação explicitada no item I. O perigo na demora está implícito na decretação da indisponibilidade dos bens do acusado.

     

    III - CORRETO, pois a comprovação da dilapidação efetiva do patrimonio público muitas vezes ocorre no curso da ação civil pública, não podendo ser requisito para a prévia decretação da indisponibilidade de bens do acusado, que visa justamente evitar esta dilapidação patrimonial.

    Lei  8429/92, Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    IV - ERRADO, já que dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio dos réus não faz sentido, uma vez que ela ocorre com o patrimonio público.

  • Afirmativa I) Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, escolhido como paradigma para efeito de julgamento de casos repetitivos: "[...] verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidades dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É certo que a decretação de indisponibilidade dos bens não depende da comprovação de que houve, está havendo, ou há risco iminente de haver dilapidação patrimonial, pois ela se presta, justamente, a evitar que ela ocorra, viabilizando futuro ressarcimento ao erário caso reste comprovada a prática de ato de improbidade do qual tenha decorrido prejuízo para a Administração. Vide comentário sobre a afirmativa I. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Vide comentário sobre as afirmativas I e III. Afirmativa incorreta.

ID
1496197
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSTITUEM PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS IMPLÍCITOS:

Alternativas
Comentários
  • Paridade de armas: Sinônimo de Isonomia Material (PREVISÃO CONSTITUCIONAL)


    Eficiência: PREVISÃO CONSTITUCIONAL 
    PUBLICIDADE: PREVISÃO CONSTITUCIONAL 
  • Processo devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não basta que elas sejam formalmente devidas. E não encontra previsão expressa na CF/88. A efetividade, por sua vez, é um desdobramento do Devido Processo Legal, notadamente capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõem, ou seja, satisfazer pretensões resistidas, de modo que o perdedor reconheça o direito do vencedor e, efetivamente, o cumpra. 

  • Didier. Princípios constitucionais explícitos que decorrem do devido processo legal: (a) contraditório, (b) publicidade, (c) duração razoável do processo e (d) eficiência. Princípios constitucionais implícitos que decorrem do devido processo legal: (a) efetividade, (b) boa-fé e (c) adequação.

    Fonte. Anotações de aula. Carreiras jurídicas. LFG.
  • A Constituição Federal prevê, expressamente, a observância de alguns princípios no âmbito processual. Dentre eles, encontram-se o princípio da igualdade (paridade de armas), da eficiência e da publicidade: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei... LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...".

    Por outro lado, existem também princípios implícitos que decorrem de seu conjunto normativo, dentre os quais encontram-se o da boa-fé processual, o da efetividade e o da adequação. O princípio da boa-fé processual indica que as partes devem conduzir o processo de maneira proba, não devendo criar empecilhos ao exercício do direito umas das outras. Este princípio está positivado no art. 5º, do CPC/15, que afirma que "aquele que de qualquer forma participa do processo [que inclui as partes, os terceiros juridicamente interessados, os procuradores, os representantes legais, o Ministério Público...] deve comportar-se de acordo com a boa-fé". O princípio da efetividade, por sua vez, indica que o juiz deve conceder a tutela do direito da parte que tem razão de maneira célere, mas sem deixar de observar as garantias do processo. O processo deve ser efetivo no sentido de assegurar a quem tem razão o seu direito, mas resguardando o direito de defesa da parte contrária e coibindo o seu abuso. Por fim, o princípio da adequação informa que as partes devem se utilizar dos instrumentos adequados para se manifestar em juízo, respeitando as etapas do trâmite processual e a previsão legal das petições, ações e recursos que a lei lhes assegura.

    Resposta: Letra C.

  • DESATUALIZADA!!! Todos os princípios mencionados, à exceção do princípio da adequação, que pode ser implicitamente extraído do Devido Processo Legal Substantivo ou substancial, estão previstos EXPRESSAMENTE no NCPC (arts. 4º a 8º), como normas processuais fundamentais.

  • A questão não está desatualizada, respondendo ao colega Airton Jorge, visto que pede os princípios CONSTITUCIONAIS implícitos. Correta, portanto, a letra "C".

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    Para não errar essa questão é necessário estar atento ao fato de que são cobrados princípios constitucionais implícitos. Nesse contexto: 

    ➥ boa-fé processual: implícito

    ➥ efetividade: implícito

    ➥ paridade de armas: é o princípio da igualdade, extraível do caput e do inc. I, do art. 5º, da CF; 

    ➥ eficiência: previsto no art. 37, caput, da CF; 

    ➥ adequação: implícito; e 

    ➥ publicidade: previsto nos incs. IX e X, do art. 93, da CF. 

    Portanto,  são  princípios  constitucionais  processuais  implícitosa  boa-fé  processual,  a  efetividade  e  a adequação.


ID
1496200
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - Por ser a guarda de semoventes excessivamente dispendiosa, pode o depositário recusar o encargo imposto, sendo seu dever comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de caso fortuito ou força maior.

II - O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, e aquele decorren­te de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora.

III - Não se admite a cominação de astreinte contra a fazenda pública, para obrigar o INCRA a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária para o pagamento de indenização, pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

IV - Não gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude a execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do debito, aplicando-se as execuções fiscais o tratamento dado as fraudes civis.

Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiga:

Alternativas
Comentários
  • I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a "cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária" (STJ, AgRg no AREsp 575.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.467.280/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 564.753/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014.

    III- Deveras, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. [...] A natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)Fonte: STF



  • I -  CERTA.  Súmula de nº 319, cujo enunciado dispõe que “o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado”.

  • II - CORRETA 

    O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo’. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais ‘defeitos de expressãoe nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro de cálculo’, contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material.

    Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’).

    As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz.

    CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros):


  • Gabarito letra D, estando corretas as alternativas I e II, apesar do lamentável erro de transcrição do QC no item II, (... do CPC, e aquele decorren­te...) infelizmente muito comum, em decorrência da reconhecida incompetência do site para corrigi-las:

    I - CERTA - STJ - AgRg no REsp 1038582 RS 2008/0053114-1 - II - A recusa de semoventes, oferecidos à penhora pela ora agravada, não foi desprovida de fundamentos. A exeqüente pautou a recusa à penhora oferecida pela devedora, por entender que haveria dificuldade em se conseguir um depositário para firmar compromisso de guarda dos bens. III - Indicou a Fazenda à penhora bem imóvel de propriedade da devedora, em valor suficiente para cobrir o débito e em posição prevalente com relação aos semoventes na ordem legal prevista no art. 11 da LEF, em consonância com a Súmula de nº 319 - STJ: O encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado.

     

    II - CERTA - STJ  - AgRg no REsp 1175999 PR 2010/0009368-5 - 2. O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora.

     

    III - ERRADA - STJ - AgRg no AREsp 575721 MG 2014/0225406-3 - 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

     

    IV - ERRADA - STJ - REsp nº 1.141.990/PR - ( ...) (a) A natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (Jure et de jure) de fraude à execução.

  • Afirmativa I) Acerca da possibilidade de recusa do encargo, dispõe a súmula 319, do STJ, que "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado". Uma vez depositado o bem, é dever do depositário informar ao juízo a ocorrência de qualquer dano que venha a recair sobre ele. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa foi retirada do julgamento do EDcl no AgRg no REsp nº 1.175.999/PR, que informou, ipsis litteris, o transcrito pela questão. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o STJ entende ser admissível "a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária" (AgRg no AResp nº 555.542/AC. Rel. Min. Campbell Marques. DJe 18/02/2015). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, afirmou que: "[...] 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis" (REsp nº 1.141.990/PR. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/11/2010). Afirmativa incorreta.
  • Sobre o item IV, apenas para ficar claro, está incorreto apenas no último fragmento da afirmação, pelas razões já expendidas abaixo. Entretanto, no processo civil, de fato, não há presunção absoluta na alienação de bens, para fins de sua caracterização de ato fraudulento à execução. Dentre outras razões, veja-se enunciado de súmula do STJ: 375 - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 

     

    Bons papiros a todos. 


ID
1496203
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM SE TRATANDO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. O recurso ordinário constitucional é, como o próprio nome diz, ordinário, embora a competência para julgá-lo seja do STJ ou do STF. Por se tratar de um recurso ordinário, ele não tem nenhuma das limitações próprias dos recursos extraordinários.


    b) INCORRETA. O recurso ordinário constitucional dispensa o prequestionamento, conforme Ag 145.395/SP, AgRg 1ª Turma do STF).

    c) INCORRETA. O recurso ordinário constitucional é, regra geral, secundum eventum litis, ou seja, só é cabível, quando cabível, contra decisões denegatórias. No entanto, as decisões denegatórias não são apenas aquelas que jogam improcedente o pedido, mas também aquelas que extinguem o processo sem apreciação do mérito. Isso já seria suficiente para se entender o equívoco da afirmativa. Mas também devemos nos lembrar que, nas causas internacionais, em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, cuja competência é da Justiça Federal, o recurso cabível contra a sentença proferida pelo Juiz Federal é o recurso ordinário constitucional para o STJ (art. 105, II, c, da CR). Ou seja, trata-se de hipótese em que é cabível recurso ordinário constitucional independentemente do resultado do julgamento proferido.

    d) CORRETA. Os Tribunais Superiores entendem que o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso ordinário constitucional é o agravo nos próprios autos, previsto no art. 544 do CPC.
  • Alternativa A) O recurso ordinário constitucional, como seu próprio nome indica, embora seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui um recurso que tem cabimento na jurisdição ordinária, sendo interposto em face de decisões proferidas originariamente pelos tribunais. Suas hipóteses de cabimento estão contidas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prequestionamento é exigido apenas na interposição de recursos para as instâncias extraordinárias, razão pela qual não constitui requisito do recurso ordinário constitucional. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A improcedência do pedido não é exigida como requisito para a interposição de recurso ordinário constitucional. Suas hipóteses de cabimento são variadas e estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, as quais se recomenda a leitura. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, isso era o que dispunha a lei processual (art. 540, CPC/73). Porém, atualmente, considerando-se o CPC/15, essa afirmativa deveria ser considerada incorreta, pois foi extinto este prévio juízo de admissibilidade realizado pelos tribunais. O art. 1.028, do novo Código, que trata do recurso ordinário, dispõe em seu §3º que "findo o prazo referido no §2º [para a apresentação de contrarrazões], os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade". Afirmativa incorreta, considerando-se a legislação atual.

    Questão desatualizada.
  • Como o RO equivale a uma apelação, não há mais juízo de admissbilidade na origem com o novo CPC


ID
1496206
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, e entendimento do STJ que a ausência de citação, em ação de nunciagao de obra nova, da ensejo ao ajuizamento de ação rescisoria, para desconstituir o julgado, nos termos do art. 485 do CPC --> não há de se falar em ação rescisória, mas em querella nulitatis insanable.


    b) Consoante entendimento do STJ, o prosseguimento da ação de improbidade administrati­va independe da aprovação ou rejeigao das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92. Aqui fiquei em dúvida, porque se trata de disposição legal (art. 21, II LIA) , não entendimento do STJ.


    c) É entendimento sumulado do STJ que, á mingua de qualquer prova documental, a pro­va exclusivamente testemunhal revela-se suficiente a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneflcio previdenciário. é necessário início de prova documental.


    d) Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou embargos a execução do tltulo (art. 739- A), tern ordinariamente efeito suspensivo. os embargos à execução não têm efeito suspensivo em regra.

  • Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • A) Errada - STJ - AÇÃO RESCISÓRIA : AR 1649 SP 2001/0054117-9 - 1. Ao extinguir a presente ação rescisória sem resolução de mérito, o acórdão ora embargado fundou-se no não cabimento de ação rescisória para declarar nulidade de julgado por ausência de citação, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 485 do CPC. Decidiu-se, assim, que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 8.818/PE somente poderia ser postulada pelo autor por meio de ação declaratória de inexistência de citação, denominada querela nullitatis. (...) Inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis.

     

    B) Certa - STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1032732 CE 2008/0035941-6 (...) Por outro lado, a teor do que dispõe o inciso II, art. 21 da Lei 8.429 /92, a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Acrescente-se que atuação do TCU, na qualidade de Corte Administrativa, não vincula a atuação do Poder Judiciário, nos exatos termos art. 5º , inciso XXXV , CF/88.

     

    C) Errada - Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

     

    D) Errada - STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 710592 RS 2015/0108448-81. (...) Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo.

    Atualmente os arts. 525, §6º e 919, caput, do CPC/15, dispõem que como regra geral, estas impugnações não serão revestidas de efeitos suspensivos, podendo o juiz conceder este efeito quando prestada a garantia do juízo e preechidos os demais requisitos.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, entende o STJ que "a ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória" (REsp nº 1.333.887/MG. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12/12/2014). Atualmente, as hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas nos incisos do art. 966, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, "o STJ fixou orientação no sentido de que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 21, II, da Lei 8429/92" (AgRg no REsp nº 1.407.540/SE. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 19/12/2014). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe a súmula 149, do STJ, que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa distorce a afirmação do STJ, feita em diversos julgamentos, de que "consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo" (AgRg no AREsp nº 534.743/SC. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 17/12/2014). Atualmente, os arts. 525, §6º e 919, caput, do CPC/15, dispõem que, como regra geral, estas impugnações não serão revestidas de efeitos suspensivo. Afirmativa incorreta.
  • A nova sim 577 do STJ poderia fragilizar a assertiva C? 

  • Sobre a letra "B", segue a justificativa: "Segundo o STJ, a propositura da ação de improbidade é possível mesmo após a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas, haja vista que a configuração do ato de improbidade independe do efetivo dano patrimonial ao erário."


ID
1496209
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA, E ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ:

I - A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

II - Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência.

III - A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação de bens.

IV - O ajuizamento de medida cautelar, no âmbito do STJ, depende da instauração da sua competência jurisdicional, o que verificar-se-á, via de regra, apos a prolação do acordão recorrido, a interposição do re­curso especial e a prolação do juízo positivo de admissibilidade na origem.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a "c", atentar para o fato de que não se trata de uma regra absoluta, eis que o próprio STJ admite casos excepcionais em que se instaura a jurisdição cautelar da Corte ainda quando não houver sido proferido juízo de admissibilidade do Tribunal a quo:

    "(...) 3. De regra, nos termos das Súmulas ns. 634 e 635 do STF, a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, seja para sustar os efeitos do decisum atacado, seja a fim de antecipar provisoriamente a tutela requerida (efeito suspensivo ativo), somente será da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o apelo nobre já tiver sido submetido ao juízo de admissibilidade a quo. 
    4. Em hipóteses excepcionais, esse entendimento vem sendo flexibilizado para casos de recurso especial pendente de admissibilidade quando estiverem cabalmente evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (...)" (MC 13662/RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/12/2008)

  • O problema é que a PGR pinça trecho de acórdão e finca resposta correta como existindo apenas essa situação. A premissa só está correta não havendo situações excepcionais. É assim que STJ vem decidindo. Estaria correta se a assertiva contivesse pelo menos a expressão "de regra".

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

  • I - Certa - STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 12514 MT 2013/0134663-0 - (...) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Reclamação improcedente.

    Cabe lembrar que o foro privilegiado restringe-se às ações penais, não sendo aplicável às ações cíveis, como a de improbidade.

     

    II - Certa - STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 105519 DF 2009/0104043-9 (STJ) (...) 3. "Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência. Precedente: CC n. 39.063-SC, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 10.3.2004."(AgRg no CC 48.477/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 12/11/2007).

     

    III - Certa - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AgRg no CC 124052 SP 2012/0174142-7 (STJ) 1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, todavia fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação. Jurisprudência atual e consolidada do STJ.

    O Juízo falimentar é considerado universal por atrair todas as ações e interesses do falido, mantendo sua jurisdição para os atos constritivos.

     

    IV - Certa - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AgRg na MC 21987 RJ 2013/0390527-5 - (...) Nos termos do art. 800 , parágrafo único , do CPC , o ajuizamento de medida cautelar, no âmbito do STJ, depende, inequivocamente, da instauração da competência jurisdicional desta Corte, o que, na hipótese do art. 105 , III , da Constituição Federal , verificar-se-á, via de regra, após a prolação do acórdão recorrido, a interposição do Recurso Especial e a prolação do juízo positivo de admissibilidade desse Recurso.

  • Afirmativa I) De fato, as ações de improbidade administrativa são processadas, originariamente, pelas instâncias ordinárias, ainda que o réu seja detentor de foro privilegiado no âmbito penal. É preciso lembrar que a ação de improbidade administrativa é uma ação cível e que o foro privilegiado é restrito às ações penais. A afirmativa corresponde, ipsis litteris, à ementa da Reclamação nº 12.514/MT, julgada pelo STJ. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O STJ já fixou o entendimento de que "é pressuposto para a configuração do conflito positivo de competência que dois ou mais Juízos se declarem competentes para apreciar a mesma causa, ou que haja a prática de atos por ambos os Juízos, indicando que implicitamente consideram-se competentes" (CC 39.063/PE. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 29/03/2004). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, é entendimento do STJ o de que "a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação" (AgInt no CC 140.021/MT. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 22/08/2016). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa foi retirada da ementa do AgRg na MC 21.987/RJ, que, em seu texto, dispõe que "[...] nos termos do art. 800, caput e parágrafo único, do CPC, o ajuizamento de medida cautelar, no âmbito do STJ, depende, inequivocamente, da instauração da competência jurisdicional desta Corte, o que, na hipótese do art. 105, III, da Constituição Federal, verificar-se-á, via de regra, após a prolação do acórdão recorrido, a interposição do Recurso Especial e a prolação do juízo positivo de admissibilidade desse Recurso. [...]". Afirmativa correta.
  • Sobre o item I, o tema é complexo por demais, isso quando analisados julgados anteriores por parte do STF. Sugiro, humildemente, a leitura do conteúdo a seguir: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quanto ao item IV, entendimento foi abarcado expressamente pelo novo CPC, só lembrando que não existem mais as cautelares. Desso modo, o efeito suspensivo deve ser formulado por mera petição.

    Novo CPC - Art. 1029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;     


ID
1496212
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA DISCUSSÃO SOBRE CONCURSO APARENTE DE NORMAS PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Princípio da consunção ou da absorção

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido”.

    Pressupõe, entre as leis penais em conflito, relação de magis para minus, ou seja, de continente para conteúdo, de forma que a lei instituidora de fato de mais longo espectro consome as demais. Como decorrência da sanção penal prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se prescindível e inaceitável a pena atribuída à violação do bem jurídico mais restrito, evitando-se a configuração do bis in idem, daí decorrendo a sua indiscutível finalidade prática.

    Seus fundamentos são claros: o bem jurídico resguardado pela lei penal menos vasta já está protegido pela lei penal mais ampla, e a prática do ilícito por aquela definido é indispensável para a violação desta última.

    Como ressalta Jiménez de Asúa: A maior amplitude da lei ou da disposição legal pode derivar do bem jurídico tutelado – que compreende também o tutelado por outra lei – ou da natureza dos meios adotados ou dos efeitos produzidos, ou bem de que aquela assuma como elemento constitutivo ou circunstância qualificadora de algum fato previsto por outra lei (tradução livre).

    Ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    O cotejo se dá entre fatos concretos, de modo que o mais completo, o inteiro, prevalece sobre a fração. Não há um único fato buscando se abrigar em uma ou outra lei penal, caracterizada por notas especializantes, mas uma sucessão de fatos, todos penalmente tipificados, na qual o mais amplo consome o menos amplo, evitando-se seja este duplamente punido, como parte de um todo e como crime autônomo. Não por outro motivo, o crime consumado absorve o crime tentado, ocorrendo idêntico fenômeno entre os delitos de dano e os delitos de perigo.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Unidade de agente????????

  • Consunção (ou absorção): O fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta, desde que os delitos tenham ocorrido no mesmo contexto fático. Assim, apesar de, em regra, o homicídio absorver o delito de porte ilegal de arma, não haverá consunção se, por exemplo, após o agente perambular a noite inteira com um revólver pela rua, ele encontrar uma vítima e matá-la. Pela diversidade de momento consumativo e contexto, tratar-se-á de concurso de crimes.


    O crime consumado absorve o tentado, e o de perigo é absorvido pelo crime de dano.


    Consoante parte da doutrina, nem a diferença de bens jurídicos tutelados nem a disparidade de sanções cominadas impedem a consunção. Nesse sentido, o STJ admite que o crime de estelionato absorva o delito de falsificação de documento. Para o STF, o falso não resta absorvido pelo crime tributário nos casos em que o documento falso continua passível de gerar lesões jurídicas (HC 91469, j. 20/5/8; HC 83115, j. 4/5/4).


    Note-se, ainda, que o princípio da consunção não se esgota na solução de “conflitos aparentes de normas”, porquanto abrange situações em que há pluralidade de fatos. Com efeito, deve-se considerar absorvido pela figura principal tudo aquilo que, enquanto ação (anterior ou posterior), seja concebido como necessário, bem como tudo o que, dentro do sentido de uma figura, constitua o que normalmente acontece.


    Destarte, incide o princípio em comento quando há:

    -  crime progressivo: tem-se a incursão obrigatória pela infração penal menos grave – não se pode matar sem ferir;

    -  progressão criminosa;

  • Em que doutrina exige-se unidade de agente para a consunção? Alguém por favor, dê-me a resposta, porquanto se não o ocorrer, pensarei que esse concurso foi de cartas marcadas.

  • Se A e B matam C, e A dá várias pancadas e B dá o tiro fatal, a participação menor de A não é consunta da conduta de B e também responderá pelo homicídio. Daí a necessidade de unidade de agente.

  • Morta com esse gabarito!! Como assim unidade de agente é  pressuposto para a consunção?? De onde tiraram isso??? Basta pensarmos em A e B, em unidade de desígnios espancando até a morte C, e aí o homicídio não absorverá as lesões corporais por conta do concurso??

  • A necessidade de unidade de agente para a consunção quer dizer que para a sua incidência o mesma agente deve ter praticado as condutas que se enquadram às diferentes normas penais, exemplo: A falsifica documento e o utiliza para ele mesmo cometer estelionato.Neste caso, ele responderia só pelo estelionato. Diferente seria se A falsifica documento e o fornece para que B pratique estelionato. Neste caso, B responderia por estelionato, não por aplicação da consunção, mas pq foi a sua conduta se enquadrou somente o estelionato. Suponho que seja isso.


  • A única doutrina que encontrei sobre UNIDADE DO AGENTE foi no INQUÉRITO 3.102 MINAS GERAIS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:"Elucidativa, igualmente, a lição do saudoso Nélson Hungria: “Consunção. Finalmente, uma norma se deve reconhecer consumida por outra quando o crime previsto por aquela não passa de uma fase de realização do crime previsto por esta, ou é necessária ou normal forma de transição para o último (crime progressivo) . O crime previsto pela norma consuntiva representa a etapa mais avançada da efetuação do malefício, aplicando-se, então, o princípio que major absorbet minorem. Os fatos, aqui, também não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim. É de notar-se ainda que a exclusão de uma norma por outra pode ocorrer mesmo no caso em que não haja unidade de fato ou um só contexto de ação. Um fato, embora configure crime, pode deixar de ser punível quando anterior ou posterior (straflose Vor und Nachtat) a outro crime mais grave, pressuposta a unidade do agente, nas seguintes hipóteses: a) quando o crime anterior serve, necessária ou normalmente, de meio para cometer o crime subsequente (mais grave); b) quando o crime posterior incide na linha de atuação do fim que se propôs o agente ao cometer o primeiro crime; c) quando se trata de fatos compreendidos num só artigo penal, como formas ou modos de um mesmo crime (crime de conteúdo variado); d) quando a lesão ao bem jurídico acarretada pelo crime anterior torna indiferente o fato posterior”. (Comentários ao Código Penal, Forense, 1980, v. I, tomo I, p.147-148).


  • São pressupostos do concurso aparente de normas:

    A) Unidade de fato ou fato único
    Exceção: Antefato e Pos fato impunível
    B) Incidência aparente de um ou mais tipos
    C) Vigência simultanea de tipos penais, caso contrário seria um conflito de lei penais no tempo

    Fonte: Damásio

  • Unidade de agente : deve haver na consunção, pois em caso de concurso de pessoas não ha conflito aparente de normas a incidir sob a conduta do agente que não praticou efetivamente o ato consumativo.

  • b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do CP. ERRADA.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    b) para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. 

    Na consunção, os delitos absorvidos numa relação de meio a fim são meio necessário ou normal fase de execução ou preparação do delito principal, no qual esgotam toda sua lesividade, motivo pelo qual sujeitam-se à unidade de desvalor do tipo que absorve tudo. As condutas absorvidas não representam nova ofensa á bem jurídico, esgotando tal lesividade no ato principal. Nem sempre o crime praticado para assegurar ou facilitar a execução de outro atenderá tal conceito.

    O crime meio, quando pertencer à cadeia de desenvolvimento natural ou necessária do ato principal (crime fim) é absorvido (antefato impunível), mas quando não, será um crime autônomo, embora conexo.

    Ex. se “A” mata uma pessoa que se encontrava sentado na frente de uma casa, para facilitar a sua entrada na residência para prática de furto, evidentemente, não ficará o homicídio absorvido pelo furto.

    Portanto, como um crime meio para assegurar um crime fim pode SIM ser punido autonomamente ao crime fim, e, além disso, ter aplicada a agravante por etal motivo, é plenamente compatível a consunção com a agravante doa rt. 61, II, b, do CP, o que torna a assertiva ERRADA.

  • lei 8.666/93

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    portanto, se observa que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação irregularmente não se faz necessária a utilização de documento falso, podendo se configurar o crime por outras condutas (crime de conduta variada).

  • A unidade de agente se dá pela conduta, e não pela consideração do concurso de pessoas (plurisubjetividade). Ou seja, nos exemplos dados pelos colegas, se avalia a subsunção pela conduta individual de cada agente, considerados os atos necessários ao cometimento do crime - a "unidade de agente", nesse caso, configura "integridade", dentro da concepção monolítica da conduta.

  • Pelo texto de Hungria citado no comentário do Adilson, entendi que a unidade do agente refere-se à intenção do autor de cometer as condutas criminosas numa relação de contexto, visando um único resultado. Seria a unidade de desígnio. Embora pratique mais de um crime, a vontade do agente era dirigida a um único resultado. Até porque se houver desígnios autônomos, as infrações também serão autônomas e o agente responderá por cada uma delas, não havendo incidência do princípio da consunção. O detalhe é que a questão colocou a expressão unidade de agente, que leva a pensar em agente único do fato. Ao contrário, unidade do agente remete a algo que pertence ao agente, uma característica sua, que, no meu entender, é a intenção. 


  • b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do CP. ERRADA.

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    b) para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. 

     

    Na consunção, os delitos absorvidos numa relação de meio a fim são meio necessário ou normal fase de execução ou preparação do delito principal, no qual esgotam toda sua lesividade, motivo pelo qual sujeitam-se à unidade de desvalor do tipo que absorve tudo. As condutas absorvidas não representam nova ofensa á bem jurídico, esgotando tal lesividade no ato principal. Nem sempre o crime praticado para assegurar ou facilitar a execução de outro atenderá tal conceito.

    O crime meio, quando pertencer à cadeia de desenvolvimento natural ou necessária do ato principal (crime fim) é absorvido (antefato impunível), mas quando não, será um crime autônomo, embora conexo.

    Ex. se “A” mata uma pessoa que se encontrava sentado na frente de uma casa, para facilitar a sua entrada na residência para prática de furto, evidentemente, não ficará o homicídio absorvido pelo furto.

    Portanto, como um crime meio para assegurar um crime fim pode SIM ser punido autonomamente ao crime fim, e, além disso, ter aplicada a agravante por etal motivo, é plenamente compatível a consunção com a agravante doa rt. 61, II, b, do CP, o que torna a assertiva ERRADA.

     

    Pelo que eu entendi, nesse caso há concurso de crimes e não consunção. A questão fala sobre a compatibilidade do princípio da consunção  com a agravante, não sobre a compatibilidade entre concurso de crimes e a agravante.

  • português safado dessa D. induz ao erro

  • Sobre o princípio da consunção, não obstante o fato de várias doutrinas definí-lo como o fenômeno por intermédio do qual o crime mais grave absorver o menos grave, há incorreção na afirmação. Principalmente porque, há possibilidade de, em atenção ao princípio da consunção, um crime menos grave absorver um crime mais grave (a gravidade aqui é analisada a partir do preceito secundário de cada tipo penal). E a jurisprudência recente do SJT (AGOSTO DO CORRENTE ANO) é nesse sentido. Veja-se: 

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

     

    Assim, o princípio da consunção deve ser concebido sob ótica distinta: Primeiro na análise das normas (tipos penais) hipoteticamente incidentes - Exemplo: LESÕES X MORTE - Quando as lesões são apenas MEIO DE PASSAGEM para o FIM - MORTE. Segundo, na análise do ANIMUS DO AGENTE, sob a ótica FINALISTA - O AGENTE QUER MATAR - MAS ANTES PRECISA LESIONAR.

     

    Como se percebe, o raciocínio acima se aplica, sem maiores celeumas, a possíveis crimes menos graves face aos mais gravosos - EXEMPLO: Quero Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, MAS, para isso, ADULTERO o teor da declaração de bens transportados (FALSIDADE IDEOLÓGICA). Perceba que o delito mais grave (falsidade ideológica) É MERO DELITO DE PASSAGEM para o alcance do INTENTO FINAL do agente - COMETER O DESCAMINHO. 

     

    Ao final, e talvez de forma mais impactante, indaga-se: Se o delito fim, embora mais grave, seja, no caso concreto, eivado de atipicidade, o que ocorrerá com o delito de passagem? Sua consequente atipicidade. Sim. Desde que sua potencialidade lesiva esteja exaurida com o propósito de consumação do menos grave, considerado atípico. 

     

    Sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/a-falsidade-praticada-pelo-agente-com-o.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    ERRADO. No Conflito de leis penais no tempo somente uma das leis  está em vigor. Já no conflito aparente de normas, ambas vigoram, mas apenas a adequada surtirá efeito no caso real.

     b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    ERRADO. O agente que mata alguém e depois destrói o cadáver dever suportar a responsabilização do crime de homicídio em concurso com o de destruição de cadáver, cuida-se de conexão consequencial e não de post factum impunível, haja vista não ser a violação do mencionado tipo penal consequência normal da prática do crime contra a vida.

    c) É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    ERRADO. “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”. DISPENSA COMETÁRIOS.

    d) São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

    CORRETA. Deve haver unidade de agente no sentido de que; não pode um agente praticar uma das hipóteses de aplicação da consunção (crime crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis) e outro agente praticar o fato punível, as condutas devem ser imputadas ao mesmo agente.

    Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado.

  • A letra D também está incorreta, pois diz "abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.". Um dos requisitos para a aplicação da T. da Consunção é justamente haver mais de uma conduta, para que uma seja absorvida como meio da outra.

  • D)São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

     

    Conflito aparente de normas e Consunção pontutando pelo Bittencourt, Cezar Roberto:

     

    p.254 "... a lei não regula as situações de concurso aparente de normas, devendo a solução ser encontrada através da interpretação, pressupondo, porém, a unidade de conduta ou de fato, pluralidade de normas coexistentes e relação de hierarquia ou de dependência entre essas normas."

     

    Pra se resolverem os conflitos aparentes de normas então se utilizariam três princípios interpretativos, que são o da especialidade, o da subsidiariedade e da consunção. (p. 258 " ... o princípio fundamental para a solução do conflito aparente de normas é o princípio da especialidade, que, por ser o de maior rigor científico, é o mais adotado pela doutrina. ").

     

    O que pegou na redação do item D da questão é a parte que diz "abranja ou não pluralidade de condutas", pois no conflito aparente de normas é necessário a unidade da conduta. No entanto, o princípio interpretativo da consunção tem uma aplicação mais ampla e se aplica também nos casos de antefato e pós fato impunível. Mas nesse caso não se trataria de conflito aparente de normas, é outra coisa (e foge do delimitado pelo cabeçalho)

     

    Nesse sentido, pr. 258 "... como exemplos de fato anterior impunivel, a falsificação do cheque para a otenção da vantagem indevida no crime de estelionato; de fato posterior, a vende que o ladrão faz do produto do furto a terceiro de boa fé. Outras vezes, determinados fatos são considerados meios necessários e integrantes normais do iter criminis.//Casos como esses não se confundem com o conflito aparente de normas, que examinamos neste capítulo, embora, convém ressaltar, tais fatos sejam aborvidos pelo principal, a exmplo do que ocorre com o princípio da consunção. Com efeito, apesar da possibilidade de configurar uma pluralidade de ações, em sentido naturalista, que ofendem o mesmo bem jurídico e, normalmente, sejam orientadas pelo mesmo motivo que levou à prática do ato principal [...] Nesses casos, a puni~ao do fato principal abrangê-lo-á, tornando-os, isoladamente, impuníveis."

     

    Ou seja, é o mesmo princípio hermeneutico porém não se trata relamente da sua aplicação no conflito aparente de normas, pois no conflito aparente de normas teria de haver unidade de conduta ou de fato. 

     

     

  • Questão estranha. privilegia a decoreba.

  • GABARITO D

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Gabarito: Letra D: São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

    É simples galera, se estamos falando de aplicação do princípio da consunção, naturalmente deve ser em relação a ato ou atos praticados pela MESMA PESSOA.

    Também deve haver, aparentemente, a incidência de VÁRIAS NORMAS.

    Por fim, deve haver AO MENOS UMA CONDUTA.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR CONJUNTO DE NORMAS COM PLURALIDADE DE CONDUTAS, fazendo-se necessário apenas o primeiro, uma vez que é perfeitamente possível que, com uma conduta apenas, o agente atraia sobre si diversas normas penais.

    Ex: O agente que invade o domicílio com rompimento da porta. --> Uma só conduta, dois crimes (invasão de domicílio e crime de dano). Nesse caso, o crime de dano é absorvido pelo crime de invasão a domicílio.

    O agente que rouba um celular --> Uma só conduta, dois crimes (constrangimento ilegal e roubo). No caso, o crime de roubo absorve o de constrangimento, por ser este desdobramento necessário à execução daquele.

    Bons estudos ;)

  • A

    O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    Concurso de normas penais = conflito de normas penais

    SUCESSÃO DE LEIS OU NORMAIS PENAIS = Para resolver os casos de sucessão de lei, basta observar um único critério: aplica-se a regra penal mais benéfica ao acusado, na forma retroativa ou ultra-ativa.

    B

    A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    C

    É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    “In casu, não há relação de necessariedade entre o crime de falso e o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. É dizer, não é indispensável para o tipo do artigo 89 da Lei 8.666/1993 que se utilize de documento ideologicamente falso, o uso do documento não perfaz elemento normativo do tipo descrito na Lei das Licitações, razão pela qual não há consunção entre os delitos.”

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.030 RIO GRANDE DO SUL

  • Esses dois cursos tem sido fundamentais para melhorar meu desempenho em penal e processo penal, se alguém tiver interesse:

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  • a) O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    "enquanto esta [a sucessão de leis penais] pressupõe a substituição de uma norma anterior por outra posterior, vale dizer, uma perde sua validade em razão da superveniência de outra, nos casos de concurso de normas verifica-se um conflito entre 2 normas igualmente validas, de modo que ou ambas são aplicadas conjuntamente ou uma deixa espaço para a incidência da outra, como ocorre, por exemplo, nos casos de hierarquia entre as normas ou de incidência do principio da especialidade e da consunção" - copiei do facebook do Ênfase

    b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) (...)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) (...)

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    "o erro da B reside no fato de que, em sendo uma infração praticada com o fim de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, é possível que aquela não pertença à cadeia normal de desenvolvimento de determinado crime, razão pela qual não há que se aplicar, ao caso, o principio da consunção. Assim, caso as normas posteriores não denotem uma nova ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, esgotando tal lesividade no ato principal, tal conduta sera por esta absorvida" - copiei do facebook do Ênfase, mas não entendi.

    c) É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    d) São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas. (GABARITO)

  • A fim de responder corretamente à questão faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - A sucessão de leis ou normas penais diz respeito à superveniência de uma lei por outra e à verificação de qual delas deverá ser aplicada ao caso concreto. Na esfera penal isso ocorre, por exemplo, na aplicação de lei mais benéfica ao agente do delito, quando a lei do tempo do crime é revogada por outra (princípio da retroatividade da lei mais benéfica).
    O concurso de normas penais, por sua vez, é o problema que diz respeito ao conflito aparente de normas, ou seja, quando há dúvida sobre qual norma, dentre outras também vigentes, deverá ser aplicada a determinado fato ilícito. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento do crime.   
    Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da consunção é uma das modalidades de solução de um conflito aparente de normas que se caracteriza quando a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e menos graves e, que consubstanciam mera fase  de execução do crime-fim. 
    O referido princípio é compatível com a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, quando a prática do  crime tratado no dispositivo em apreço não seja crime-meio, ou seja, não pertença a cadeia necessária de atos exigida para a configuração do crime-fim. Ou seja, há a prática de um delito insofismavelmente autônomo para "facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime". 
    Assim sendo, a presente assertiva está errada.
    Item (C) - O artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, que prevê o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, assim dispõe: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". A utilização de documento ideologicamente falso não configura elementar do tipo do referido crime sendo, portanto, dispensável a prática do referido crime, que pode ser perpetrado de diversas maneiras. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - O princípio da consunção é aplicável para resolver um conflito aparente de normas quando um agente, visando a prática de um único crime, num mesmo contexto, pratica mais de um fato sobre as quais incidem, numa primeira visão, normas distintas. Assim, nos dizeres de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Editora Saraiva): "O princípio da consunção ou absorção dá-se sempre que se apresentar, entre os atos praticados pelo agente, a relação consuntiva, isto é, de meio e fim. Tal relação se verificará quando um crime for praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou de execução de outro". Presentes as referidas características, dá-se a consunção entre delitos. A proposição final deste item, qual seja, "abranja ou não essa situação pluralidade de condutas", parece-me problemática, pois a consunção se dá entre virtuais crimes e para cada um deles, há pelo menos uma conduta respectiva, sendo que uma é absorvida por outra, como visto.
    Assim, o candidato teria que cotejar essa assertiva com as demais, e, verificando que nas demais, não há dúvidas quanto a sua incorreção, marcar como certa (ou talvez "menos errada") esta alternativa.
    Ante essas considerações, extrai-se que a presente proposição é verdadeira.


    Gabarito do professor: (D)
  • Impressão minha, ou esse enunciado gritou com o concorrente/candidato ?

    Diogo França

  • acertei questão de procurador da republica estou feliz


ID
1496215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE SANÇÕES PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STF:

Alternativas
Comentários
  • GAB. 'B".

    Súmula 717 NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL


    A - Súmula 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  

    C - Súmula 718 A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA. 

    D - Súmula 719 A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  

  • A fim de enriquecer os comentários, caso o réu esteja em liberdade, a execução provisória não pode ser realizada, por afrontar a presunção de não culpabilidade. STJ: HC 96.585/RS

  • a) Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;

    CORRETO. SÚMULA 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) Impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisao especial; 

    ERRADA. SÚMULA 717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    c) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada;

    CORRETO. SÚMULA 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    d) A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

    CORRETO. SÚMULA 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • GABARITO B

     

    Acredito que um exemplo para a Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 

    Seria o fato de regressão de regime prisional além do fixado na pena - detenção para reclusão.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A fim de responder à questão, são necessárias a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e a verificação de qual delas está incorreta. 
    Item (A) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A assertiva constante deste item está em plena consonância com o teor de enunciado transcrito, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 717 do STF,  "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". Com efeito, assertiva contida neste item afronta a inteligência da referida súmula, Portanto, a presente alternativa é falsa.  
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 718 do STF, “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." A proposição constante deste item subsome-se de modo perfeito ao conteúdo da súmula ora transcrita, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos explícitos da súmula nº 719 do STF, “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". A assertiva contida neste item enquadra-se perfeitamente nos contornos da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa está correta. 


    Gabarito do professor: (B) 
  • QUANDO A BANCA GRITA COM VOCÊ

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


ID
1496218
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

TENDO EM VISTA CONVENÇÕES INTERNACIONAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) CERTO. Basta pensar que o enriquecimento ilícito não é considerado crime no Brasil. 


    Artigo 20 da Convenção da ONU Contra a Corrupção (D. 5687/06). Enriquecimento ilícito: Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.


    Logo, é errado dizer que o Brasil já criminalizou todas as formas de corrupção.

  • A alternativa "b" me parecei ininteligível...

  • Mozart Martins, de fato há um erro gráfico na alternativa "b", que ficou sem o acento agudo na letra "e". Trata-se da questão nº 93 da prova e que, na verdade, deveria constar como:

    "A servidão por dividas É o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma divida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato de liquidação da divida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida". 

    ______________________________________

    A assertiva está correta. Refere-se ao conceito de servidão por dívidas, bem assim aos requisitos para sua configuração, nos exatos termos do §1º do art. 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em Genebra, em 7 de setembro de 1956. Entrada em vigor, para o Brasil, em 6 de janeiro de 1966 - Promulgada pelo Decreto Presidencial nº 58.563 de 1º de junho de 1966 e publicada no Diário Oficial em 3 e 10 de junho de 1966.


    Em linhas gerais, tem-se que a SERVIDÃO POR DÍVIDAS configura-se como o estado ou condição do devedor que se compromete a prestar serviços - pessoalmente ou por terceiro subordinado - ao credor, a fim de GARANTIR DÍVIDA sem que o valor de seus serviços tenha sido equitativamente (na mesma medida) avaliado no ato de liquidação da dívida OU sem que tenha sido delimitada sua duração e definida sua natureza. Ou seja, para que não reste configurada a servidão por dívida, prática que se pretende abolir, é necessário que a prestação do serviço seja PROPORCIONAL ao valor liquidado da dívida E que tenha NATUREZA E PRAZO DETERMINADOS.

    Espero tenha contribuído.

    Abç.

  • As alternativas têm redação sofrível.

  • Algum colega me explique a A, por favor. 

  • Explicação da A:

    A prostituição no Brasil é lícita, mas o Tráfico de pessoa para prostituição é ílícito, mesmo se a pessoa concordar.

  • A corrupção praticada no âmbito de empresas privadas (sem envolvimento do poder público ou de seus agentes) também não é criminalizada no Brasil e há uma recomendação nesse sentido de organizaçõe relevantes, como a transparência internacional. 

  • Augusto,

    Como praticar corrupção sem envolvimento do poder público ou de seus agentes?

  • a) O art. 231 do Cód. Penal amplia a norma do Protocolo de Palermo porque considera o exercício voluntário da prostituição como forma de exploração sexual;

    CORRETO. Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Pelo sublinhado acima, a norma deixa a entender o exposto na questão.

    b) A servidão por dividas é o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma divida, seus serviços pessoais ou os de alguem sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços nao for equitativamente avaliado no ato de liquidação da divida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida;

    CORRETO.  Também conhecida como peonagem ou escravidão por divida é uma forma de se pagar algum tipo de empréstimo através do trabalho direto, ao invés de se usar dinheiro ou bens.

    c) Todos os atos considerados de corrupção já estão tipificados na lei penal brasileira;

     ERRADO. Exemplo a lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, denominada popularmente “Lei Anticorrupção”, conforme o seu artigo 1º, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, inclusive pelos funcionários das empresas.

     d) A expressão “trabalho forçado ou obrigatório" não compreende qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta a sua disposição.

     CORRETO. Convenção 29 da OIT.

    Art. 2 — 1. Para os fins da presente convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.
     
    2. Entretanto, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ não compreenderá, para os fins da presente convenção:
     
    c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como conseqüência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas privadas;

  • A prova vem com a transcrição dos artigos mencionados? Pq só dava pra acertar a letra "a" se soubesse o que está contido no art. 231 do CP. Alguem sabe?

  • os concursos para promotor tem a expectativa que vc tenha todos os artigos do CP decorados... vc viu o último concurso MPSC?

  • Aceita que dói menos e a aprovação vem mais cedo.

  • Letra A

     

    O artigo 231 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 13.344/2016, tendo sido incluído o artigo 149-A, inciso V, para tratar do tema.

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    (...)

    V - exploração sexual. 

     

    Em relação à questão da prova, considero que o gabarito não foi mudado, já que o teor dos dois dispositivos não diferem na essência.

  • Roberta,

    Salvo engano, o gabarido mudaria sim na hipótese de cotejo com o art. 149-A, uma vez que o consentimento da vítima, válido, passou a excluir a tipicidade do tipo.

  • Caramba, provinha pesada ein galera!

  • O art 231 CP foi revogado em 2016 em função da lei 13344, e a figura típica lá redigida passou para o art 149-A. No entanto, agora é necessário que o tráfico sexual seja contra a vontade da pessoa.

    Dessa forma, o art 231, em sua redação original, promovia uma proteção ainda maior do que a prevista pelo Protocolo de Palermo, responsabilizando as pessoas que organizam o tráfico de pessoas que querem se prostituir.

    Com o art 149-A, a proteção foi reduzida, compatibilizando com o Protocolo, responsabilizando apenas aqueles que praticam o tráfico mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.


ID
1496221
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE SANÇÕES PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Súmula 441 A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A - Súmula 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    B - Súmula 440 Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C- Súmula 493 É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime.

  • Para complementar, cabe transcrever o Informativo 546 do STJ: "A falta gave não interrompe automaticamente o prazo para a concessão de indulto ou comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial que os instituem".


    Na Súmula 535, novíssima, de 2015, o STJ só afirma que "não interrompe o prazo", tendo excluído o termo "automaticamente", mas convém conhecer o Informativo.


    Logo, há dois casos que a falta grave não interromperá o prazo de concessão: 1 - livramento condicional; 2 - indulto ou comutação de penas.


    Comutação de Pena = Indulto Parcial.

  • Súmula 441  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • nova súmula torna "c" incorreta tb!

  • a) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais. 

    CORRETO. Súmula 269 STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     b) Fixada a pena-base no minimo legal, e vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razao da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     CORRETO. Súmula 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     c) E inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) com condição especial ao regime aberto.

     CORRETO. Súmula 493 STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     d) A falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

    ERRADO. Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional.

  • Única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Falta grave atrapalha a progressão de regime.

    Gravem isso!

  • Atualmente a questão restaria sem gabarito, eis que o pacote anticrime acrescentou um novo requisito ao artigo 83 do CP, de forma que hoje o cometimento de falta disciplinar grave interromperá o prazo para o livramento condicional.

    Art. 83 (...) ; III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Obs.: Ainda que os demais requisitos estejam presentes se o agente cometeu a falta grave nos últimos 12 meses o livramento condicional não será concedido.

    Fonte: manual caseiro

  • A questão está desatualizada, visto o atual e vigente texto do Pacote anticrime. o Art. 83 do CP sofreu alteração. Agora para que exista o livramento condicional, é necessário a comprovação de "não cometimento de falta grava nos últimos 12 (doze) meses." (art. 83, III, "b", do CPB).

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas está incorreta.
    Antes, no entanto, de ingressar na referida análise, cabe registrar que a realização do exame em que  consta a referida questão ocorreu em 2015, antes, portanto, do advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou algumas regras acerca do livramento condicional. Não obstante, será levado em consideração o contexto normativo da época e, ainda, o fato de que as súmulas constantes dos itens não foram canceladas pelo STJ.
    Item (A) - Nos termos da súmula nº 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias", Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena concordância com a súmula mencionada, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 440 do STJ, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em consonância com a súmula transcrita, sendo a presente alternativa correta.
    Item (C) - A súmula n° 493 do STJ dispõe que "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) com condição especial ao regime aberto". Desta forma, a assertiva contida neste item está em conformidade com a presente alternativa correta. 
    Item (D) - Nos termos da súmula nº 441 do STJ, "Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional". Assim sendo, verifica-se que a proposição contida neste item afronta os termos da referida súmula que, portanto, está errada.
    Ante as considerações tecidas em cada um do itens acima, extrai-se que a alternativa incorreta é a constante do item (D).

    Gabarito do professor: (D)
  • A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE===

    -livramento condicional

    -indulto e comutação de pena.

  • L.G.F.P. e Fernando Fernandez

    Penso que a alteração legislativa criou o requisito de não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses. Contudo, não criou uma causa de interrupção do lapso temporal para a obtenção do direito ao livramento condicional.

    Assim, a falta grave cometida nos últimos 12 meses impede o livramento condicional mas não interrompe o prazo.

    Posso estar errado e, por isso, estou aberto ao diálogo.

    Bons estudos a todos :)

  • Copiado da colega para revisão:

    Única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena. (LIcoINCO)

    Falta grave atrapalha a progressão de regime.


ID
1496224
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

QUANTO AO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "c"

    Tráfico de Influência 

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:  

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

    O sujeito solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público. Ele não influi realmente no ato funcional, mesmo porque não tem como fazê-lo.

    Sujeito ativo

    O crime é comum ou geral. Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Algum comentário sobre a Alt. A, por favor.

  • Ceifa, de acordo com Alexandre Salim, a finalidade de influenciar o funcionário público é somente aparente. Caso houver, realmente, esse fim especial, haverá provável crime de corrupção.

  • Eu continuo sem entender o erro da "A", pois, de cordo com Noronha, "o crime é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está  ao seu alcance." (grifo nosso)

    NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v.4, p.325.Além disso, para Greco, "a expressão a pretexto de influir demonstra  que , na verdade, o agente age como verdadeiro estelionatário, procurando, por meio ardil, enganar a vítima". Sendo assim, se ele busca enganar a vítima, pouco importa a capacidade para influenciar o FP.
    Mas gostaria que, se possível, mais alguém comentasse.
  • Matsualém Jr., o A. Salim fala em finalidade de influenciar. 

    O problema da alternativa A não é a finalidade aparente ou real de influenciar o funcionário público. TRata-se da capacidade.

    A alternativa A traz afirmação correta, pois é irrelevante a capacidade de influenciar ou não.

    Seja capaz ou não de influenciar, o sujeito ativo ilude a "vítima", alegando que vai influenciar o funcionário, quando na verdade não vai.

    Questão merece anulação.

  • Sobre a alternativa "A":


    A capacidade para influenciar é relevante sim, pois se o agente, de fato, a possui, vindo realmente a interferir no funcionário público, o crime de tráfico de influência estará descaracterizado, até porque este tipo penal trata da "suposta influência", ou seja, tudo não passa de uma fraude, de uma ilusão, de algo fictício.


    Consoante Cleber Masson:

    "O crime realmente é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está a seu alcance."

  • Embora também tenha marcado a opção A, consultei o livro Crimes Federais do Baltazar em que ele deixa a questão clara: "No crime de tráfico de influência, o traço marcante é a expressão a pretexto de, que denota o fato de que o agente não detém, efetivamente, a possibilidade de influenciar o funcionário, fazendo uma verdadeira venda de fumaça. Se o agente que exige, solicita ou cobra a vantagem, está em conluio com o funcionário, o que se tem é a participação no crime do funcionário". Ou seja, se o agente tem capacidade para influenciar o funcionário, ele está participando ou sendo coautor no crime praticado por aquele!

  •          Em relação à alternativa "a":


            Rogério Sanches: o agente ativo desse crime "simula ter poder de influência sobre ato de funcionário público (...)caso a aludida influência seja real, PODERÁ haver outro crime (corrupção)". Nota-se que não necessariamente haverá outro crime, no entanto, quando a questão, categoricamente, diz que é irrelevante a capacidade de influenciar ou não, ela se torna incorreta, visto que poderá haver outro crime, por exemplo, se essa influência se torna de conhecimento do intraneus.


            De outra sorte, ainda acredito que esteja errada a alternativa, visto que a mera possibilidade real ou não de influência não significa que esse fato chegará ao conhecimento do funcionário público e, mesmo que chegue, não vislumbro o crime de corrupção, a não ser que o traficante de influência OFEREÇA ou PROMETA vantagem indevida ao funcionário em virtude do acordado com o particular.

            

  • A alternativa "A" deveria ser considerada correta. A comparação com o estelionato é noção bastante disseminada na doutrina... e faz diferença se o estelionatário teria, eventualmente, a capacidade de prover o que prometeu? Claro que não. O que tem relevância é a intenção de enganar ou não. Assim, pouco importa se o sujeito teria a capacidade de influenciar; se ele não o faz nem jamais teve a intenção de fazê-lo, não praticará crime de corrupção, e sim o de tráfico de influência!

  • Permita-nos um pequeno adendo sobre a alternativa "a", no crime de estelionato se protege somente o patrimônio, por sua vez, o delito em questão versa sobre a credibilidade da administração pública, sob a pecha de "bom nome da administração pública", o ponto central é observar a intenção do agente, se visa somente a vantagem indevida, ou, se busca tal vantagem maculando o bom nome da Administração, e neste aspecto, a capacidade de influenciar o funcionário é sim relevante, pois será justamente o fiel da balança para sabermos aferir quando estaremos de fronte a um estelionatário ou de um indivíduo que trafica influencia, comumente faço a seguinte distinção para explicar o assunto. Imaginemos numa situação hipotética que ARTHUR - que mora no interior de SÃO PAULO-, sendo sabedor que BIANCA - que mora na mesma cidade de ARTHUR - teve seu carro apreendido pelo DETRAN da cidade de Albertina - MG-, querendo obter vantagem indevida, afirma ser amigo do chefe do departamento de trânsito da cidade, e recebe para tanto a quantia de R$ 2.000,00, para influenciar na liberação do veículo, neste cado ARTHUR pratica o crime de estelionato, por outro lado se CRISTOVÃO cunhado do chefe de deparamento de transito da cidade Albertina - MG solicitasse a mesma  vantagem, configurado estaria o crime de tráfico de influência, posto que além da vantagem indevida ele macula o bom nome da administração, ao passo que na primeira hipótese a suposta influência estaria no contexto do engodo usado para adquirir a vantagem indevida.

  • Assim como os demais colegas, penso que a alternativa "A" esteja correta e que a questão devesse ser anulada, vejam:


    Tráfico de Influência:

     

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a PRETEXTO de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário


    Pouco importa se o indivíduo tem ou não influência para influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Ele pratica o fato típico a PRETEXTO de fazê-lo, mas não tem tal intenção. Mesmo que tivesse essa influência, a real intenção do agente seria a de obter a vantagem ou promessa de vantagem. Tudo não passaria de um engodo.


  • gab: C

    a)  Se o agente realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).


    STJ -> 

    É despiciendo  ( inútil) para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública.


    c) Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público.


    Fonte:Prof. Cleber Masson

  • Questão boa!

     

    Tráfico de influência: pena de 2 a 5 anos, e multa

    Exploração de Prestígio: pena de 1 a 5 anos, e multa

  • Sobre a alternativa "A", o comentário mais correto é o do colega André Julião.

  • Na minha humilde opinião, não há erro na alternativa A. O tráfico de influência é uma espécie de estelionato alocada no capitulo dos crimes praticados por paarticular contra a Administração Pública. Trata-se de engodo, "venda de fumaça", e por isso mesmo se mostra irrelevante a capacidade ou não do agente de conseguir a vantagem prometida, na maioria das vezes não o terá, diga-se de passagem, já que estamos tratando de "venda de fumaça". A letra C, apontada como gabarito, tem respaldo na doutrina, por outros, Rogério greco, Sanches e Cleber Massom, estes autores advogam a tese de que se trata de crime comum. Não tenho a pretensão de discordar de estudiosos da envergadura deles, mas me causa certa estranheza o fato de o 332 estar alocado nos crimes praticados por PARTICULARES contra a Admistração em geral. Caso um servidor público, não se valendo de sua função pública, atue desta forma, estará agindo como um particular e aí sim vislumbro a subsunção de sua conduta ao 332 CP, por outro lado, valendo-se  o "intraneus" desta condição, deveria responder por Corrupção Passiva e não por tráfico de influência. Por este motivo, entendo temerária "data vênia" a informação veículada nas obras dos festejados autores, sem que seja feita a diferenciação supracitada. Como a questão não fez tal diferenciação, entendo ser menos equivocada a informação constante da alternativa A.

  • a) A capacidade para influenciar o funcionário público e irrelevante;

    ERRADO. “PENAL. ESTELIONATO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PROVA. PENA. PRESCRIÇÃO. - O estelionato com percepção de vantagem de trato sucessivo quando praticado por terceiro enquadra-se como crime instantâneo de efeitos permanentes e quando praticado por beneficiário enquadra-se como crime permanente, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vislumbrando-se na hipótese a consumação do prazo prescricional apenas em relação ao terceiro. - Materialidade e autoria dolosa do delito de estelionato comprovadas no conjunto processual em relação ao beneficiário. Reduzida a prestação pecuniária para a entrega de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social no período de cumprimento da pena. - Hipótese de oferecimento de serviços para obtenção de benefício previdenciário, sem exploração de prestígio ou propaganda de capacidade de influência por condições pessoais em relação a funcionário público, que não caracteriza o delito de tráfico de influência. Absolvição decretada. - De ofício, declarada a extinção da punibilidade do delito de estelionato pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao terceiro, prejudicado o recurso neste aspecto. - Recurso do beneficiário parcialmente provido para reduzir a prestação pecuniária para a entrega de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social no período de cumprimento da pena. - Recurso provido para absolvição da imputação do artigo 332 do Código Penal feita ao terceiro, com fulcro no artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal .”. http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=DELITO+DE+TR%C3%81FICO+DE+INFLU%C3%8ANCIA

    b) A pena é aumentada de metade se o funcionário público cede a influência de outrem;

    ERRADO.  Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Única causa de aumento de pena prevista para o crime em questão.

    c) Sujeito ativo e qualquer pessoa, inclusive um funcionário público;

    CORRETO.  Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público. SILVA, Cezar Dario Mariano. Manual de Direito Penal. P468.

    d) É crime menos grave do que o de exploração de prestígio.

    ERRADO.  Tráfico de Influência. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Exploração de prestígio. Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • a) errado. A capacidade de influenciar tem certa relevância, pois, como ensina Mirabete, "quando o agente realmente goza de influência junto a funcionário e dela se utiliza, poderá ocorrer outro crime, como a corrupção ativa, que que absorve o tráfico de influência" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015: 2133). Ou seja, se não houvesse relevância outro crime não teria a possibilidade de ocorrer. Também a capacidade de influenciar que pode ser aquilo que seja a distinção do crime de tráfico de influência do crime de estelionato. O traficante seria aquela pessoa que tem certa conexão com o funcionário ou com a situação em que cabe a influência, e o estelionatário seria aquele que não conhece qualquer funcionário, mas se utiliza disso a fim de enganar a vítima a fim de obter vantagem indevida. 


    b) errado. Art. 332, Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    c) correto. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público. 

    d) errado. Exploração de prestígio: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Tráfico de influência: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • SOBRE O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:
    "Núcleos do tipo: O tipo penal contém quatro núcleos: solicitar, exigir, cobrar e obter. Solicitar é pedir, pleitear ou requerer; exigir é ordenar ou determinar; cobrar é reclamar o pagamento ou cumprimento de algo; e obter é alcançar ou conseguir. Estes verbos conjugam-se com a conduta de influir (inspirar ou incutir). O objeto das ações é a vantagem ou promessa de vantagem relacionada ao ato praticado por funcionário público no exercício da função. Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime quando o sujeito realiza mais de um núcleo no mesmo contexto fático e no tocante ao mesmo objeto material. O agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público, mas não o faz, mesmo porque não tem meios para tanto. Se realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. O funcionário público em relação a quem o sujeito garante exercer influência pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária, sendo prescindível sua individualização pelo criminoso. Se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato (CP, art. 171)."

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Como muitos colegas, também eu discordo do gabarito. De fato, a assertiva a ("A capacidade para influenciar o funcionário público é irrelevante") é verdadeira. Porém eu compreendo que muitos autores, muitos dos quais são citados por colegas, passam ao largo dessa questão. Em verdade, o que é relevante não é a capacidade de influenciar, senão o emprego dessa capacidade. Imagine-se um caso em que um assessor de magistrado solicita dinheiro a pretexto de influir na decisão desse (mas não influi nem pretendida influir de modo algum nela). Ora, é claro que o assessor tem capacidade de influenciar, mas essa, no caso, é irrelevante, visto que ele não a empregou. O caso é de tráfico de influência (CP, art. 332), e seria absurdo imputar-lhe a prática de corrupção passiva (CP, art. 317) se ele não traficou nem pretendeu traficar o desempenhou da sua função.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos itens a fim de verificar qual delas é verdadeira. 
    Item (A) - O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".
    Analisando a assertiva contida nesta alternativa, reputo que esteja correta. É que para a realização do delito, é prescindível que o agente tenha capacidade de influenciar, basta apenas que a vítima secundária, ou seja, a pessoa que transfere a vantagem ou a prometa ao agente, suponha que essa capacidade exista, pois é justamente a "jactância enganosa" em detrimento do prestígio da Administração Pública - bem jurídico que se busca tutelar neste tipo penal - que a lei quer punir. Neste sentido, é importante, trazer a lição da nossa doutrina, senão vejamos: "É preciso ter-se em mente que o fato que o legislador aqui pune é a bazófia, a gabolice ou jactância em influir em servidor público, quando tal prestígio é inexistente." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial; Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros; Editora Revista dos Tibunais, Tomo 1)".
    A capacidade para influir, ainda que existente, não afasta a incidência do tipo penal em referência, a não ser que seja efetivamente empregada pelo agente junto ao funcionário competente para a consecução do ato, pois, neste caso, aí sim, é caso de prática de outro delito a ser verificado no caso concreto que não o de tráfico de influência. 
    A assertiva contida neste item está, diante dessas considerações, correta.  
    Item (B) - A majorante descrita neste item não encontra fundamento em nosso Código Penal. O parágrafo único do artigo 332 do Código Penal, que dispõe sobre a causa de aumento de pena, estabelece que "A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário". Assim sendo, a assertiva contida neste item está, com toda a evidência, incorreta.
    Item (C) - O crime de tráfico de influência é crime comum, ou seja, não se exige nenhum atributo próprio do agente do crime. Com efeito, o sujeito ativo pode, perfeitamente, ser funcionário público.  A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O crime de tráfico de influência é crime mais grave que o crime de exploração de prestígio, pois a pena cominada é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Já o crime de exploração de prestígio tem por pena cominada de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Logo, assertiva constante deste item está incorreta.


    Gabarito do professor: Diverge do gabinete da banca examinadora, pois entende como corretas as alternativas (A) e (C).


ID
1496227
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DE CORRUPÇÃO ATIVA A ALTERNATIVA CORRETA É:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     Objeto material

    É a vantagem indevida.

    Tentativa

    É cabível, quando se tratar de crime plurissubsistente, permitindo o fracionamento do iter criminis. Exemplo: Com o intuito de praticar a corrupção passiva valendo-se de interposta pessoa, “A” solicita a “B” que se dirija a um funcionário público e lhe ofereça alguma vantagem indevida para deixar de praticar algum ato de ofício. Entretanto, “B” não consegue transmitir a proposta ao funcionário público.

    De outro lado, não será admissível o conatus de corrupção ativa na hipótese de crime praticado verbalmente, e, portanto, unissubsistente. Exemplo: “A”, advogado do réu em uma ação cível de execução, oferece verbalmente uma determinada quantia em dinheiro ao oficial de justiça para não citar seu cliente. O delito, nessa hipótese, está consumado.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Ao meu ver a alternativa A também pode ser considerada correta, já que a agravante de 1/3 seria pra conduta ilícita, então, para condutas lícitas, de acordo com o dever funcional, o agente cede a solicitação de outrem responderia pelo caput.

    O citado artigo tem como tipo subjetivo o DOLO (oferecer, prometer vantagem) + especial fim de fazer com que o servidor omita ou retarde ATO DE OFÍCIO, sendo assim não podemos confundir ATO DE OFÍCIO COM ATO ILEGAL.  

    Ainda temos que:

    Oferecer vantagem para ATO ILEGAL = CORRUPÇÃO ATIVA PRÓPRIA

    oferecer vantagem para ATO LEGAL = CORRUPÇÃO ATIVA IMPRÓPRIA

    Me corrijam se eu estiver entendendo errado por favor. :)

  • Creio que a alternativa A esteja embasada num precedente antigo do STF:

    CORRUPÇÃO ATIVA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DO CRIME. A OFERTA DE VANTAGEM, PARA SE LIVRAR DE PRISÃO ILEGAL, NÃO CARACTERIZA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
    (HC 41876, Relator(a):  Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/1965, DJ 16-06-1965 PP-01429 EMENT VOL-00622-03 PP-01167 RTJ VOL-00033-03 PP-00380)


  • Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • QUANTO AO ITEM "A":

    "[...] NÃO SE COMPREENDE NESSE DISPOSITIVO LEGAL (ART.333 DO CPB) O FIM DE IMPEDIR A PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ARBITRÁRIO, PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU QUE NÃO SEJA DE SUA COMPETÊNCIA. ASSIM, O INDIVÍDUO QUE OFERECE DINHEIRO PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO O PRENDA EM FLAGRANTE POR NÃO TER PRATICADO QUALQUER CRIME, NÃO RESPONDE PELA CORRUPÇÃO ATIVA [...]". FERNANDO CAPEZ, CURSO DE DIREITO PENAL. TRABALHE E CONFIE.
  • Existe um tabu de que crime formal não admite tentativa, esse é um bom exemplo de crime formal que admite!


    Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 2015: 


    "O crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou sua promessa, ainda que a recuse (crime formal). A tentativa é admitida na forma escrita".


    Bons estudos e boa sorte!

  • a) Pouco importa se o ato a ser praticado pelo funcionário publico seja legal ou ilegal;

    Ato de ofício: é inerentemente ato legal.


    b) A tentativa ocorrera se, por circunstancias alheias a vontade do agente, nao chegar ao conhecimento do funcionário;

    A tentativa é possível, salvo se a oferta ou promessa for feita oralmente, pois nesse caso o delito é unissubsistente. AFIRMATIVA CORRETA.


    c) Tentativa ocorrera se o funcionário nao retardar ou omitir ato de oficio ou nao pratica-lo infringindo dever funcional;

    Reputa-se o crime consumado com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus ao funcionário público.


    d) Incide o aumento mesmo se, por causa da promessa, o funcionário praticar o ato de acordo com as normas incidentes.

    Infringindo dever funcional: elemento normativo do tipo.


    Código Penal comentado. Fernando Capez.

  • a) Pouco importa se o ato a ser praticado pelo funcionário publico seja legal ou ilegal;

     ERRADO. Se o ato for ilegal incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333. (1/3).

     b) A tentativa ocorrera se, por circunstancias alheias a vontade do agente, não chegar ao conhecimento do funcionário;

     CORRETA.  A Tentativa é possível na oferta ou promessa por escrito (como é o caso da questão). Se verbal, não é admitida.

     c) Tentativa ocorrera se o funcionário não retardar ou omitir ato de oficio ou não pratica-lo infringindo dever funcional;

     ERRADO. Trata-se de crime for mal, ou seja, praticada a conduta, o crime estará consumado mesmo que o agente público não retarde, omite, ou infrinja o dever funcional.

     d) Incide o aumento mesmo se, por causa da promessa, o funcionário praticar o ato de acordo com as normas incidentes.

     ERRADO. A causa de aumento só incidirá se o agente infrigir o dever funcional.

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

     

    James Miranda,

     

    A classificação em corrupção própria (ato legal) e imprópria (ato ilegal) diz respeito à corrupção passiva.

     

    É possível verificar esta diferenciação no livro do Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. III), a partir das considerações feitas acerca do delito de corrupção passiva e corrupção ativa.

     

    No primeiro tipo penal, o jurista tece a referida classificação.

     

    Enquanto que no segudo tipo penal, ele destaca que "Também não há corrupção ativa na conduta daquele que oferece ou promete entregar vantagem indevida ao funcionário público para que este deixe de praticar um ato ilegal ou abusivo. A título ilustrativo, o fato é atípico para o sujeito que entrega seu relógio ao Delegado de Polícia para que não seja decretada sua prisão preventiva, pois esta tarefa é reservada unicamente ao Poder Judiciário."

     

    Atentar para o fato de o enunciado da questão referir-se a corrupção ativa.

  • a) Pouco importa se o ato a ser praticado pelo funcionário publico seja legal ou ilegal;

    ERRADA. Como o legislador referiu-se ao “ato de ofício”, isto é, o ato de específica atribuição do funcionário público, não há corrupção ativa, mas crime impossível (CP, art. 17), no oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público que não tenha poderes legítimos para a prática do ato visado. É o que se dá, exemplificativamente, quando uma pessoa indiciada pela prática de um delito entrega dinheiro ao oficial de promotoria, servidor administrativo do Ministério Público, em troca de ulterior pedido de arquivamento de inquérito policial.


    Também não há corrupção ativa na conduta daquele que oferece ou promete entregar vantagem indevida ao funcionário público para que este deixe de praticar um ato ilegal ou abusivo. A título ilustrativo, o fato é atípico para o sujeito que entrega seu relógio ao Delegado de Polícia para que não seja decretada sua prisão preventiva, pois esta tarefa é reservada unicamente ao Poder Judiciário. Nada impede, entretanto, a incidência para o funcionário público das disposições da Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa –, notadamente em decorrência do seu enriquecimento ilícito.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  • a) errado. Importa, pois o ato de ofício é um elemento da tipicidade do crime em comento. Não há 'ato de ofício ilegal'. Exemplo: não ocorre o crime de corrupção ativa quando o agente oferece vantagem para funcionário para que este pratique uma prisão ilegal. 

    b) correto. No magistério de Mirabete: "Embora crime formal, em tese é possível a tentativa do crime de corrupção ativa, que se configura quando a oferta ou promessa, embora efetuada, não chega ao conhecimento do funcionário" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015: 2140). 

    c) errado. Sendo crime formal, mesmo que o funcionário não retarde ou omita ato de ofício. 

    d) errado. O parágrafo único do art. 333 diz: 'a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional'. Observe que há os verbos omitir ou retardar ato de ofício. O verbo praticar refere-se ao ato praticado infringindo dever funcional. Ou seja, se o funcionário praticar ato de acordo com as normas incidentes, não existirá a causa de aumento. Assim, omitir, retardar e praticar possuem todos sentidos diferentes na capitulação do delito. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • No caso de CORRUPÇÃO ATIVA, a tentativa é cabível apenas no caso da promessa de vantagem ser feita de forma ESCRITA, não obstante seja considerada como crime de natureza formal (independe de aceitação, para sua consumação, por parte do funcionário público).

  • Com vistas a responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas neste item a fim de verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - O crime de corrupção ativa se consuma seja o ato legal ou ilegal. Não obstante, para que ocorra a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, é exigida do agente a prática de ato ilegal, senão vejamos: "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional". Neste sentido, veja-se Luiz Regis Prado em seu Comentários ao Código Penal (Editora Revista dos Tribunais): "a pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Entretanto, se o funcionário pratica ato de ofício de natureza legal, não incide na causa de aumento de pena, mas no caput do artigo 333 do CP". Assim sendo, verifica-se que a afirmação contida neste item é falsa.
    Item (B) - Embora seja um crime de natureza formal, não sendo exigível que a omissão, o retardo e a prática do ato de ofício sejam efetivados ou que o suborno seja efetivamente pago, é possível a tentativa, na hipótese em que a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público não chegue ao seu conhecimento. Exemplo típico é o extravio de carta escrita endereçada ao funcionário público. Ante essas considerações, verifica-se que a presente assertiva está incorreta. 
    Item (C)  - Como visto na análise do item acima, a tentativa ocorrerá quando a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público não chegar ao conhecimento do destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que é factível quando forem feitas por escrito e a missiva for extraviada. Tratando-se de crime formal, caso a proposta de vantagem indevida, nos termos do artigo 333 do Código Penal, chegue ao destinatário, o crime se consuma mesmo que esse não retarde, omita ou pratique o ato de ofício nos molde do artigo em exame. Diante dessas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) -  De acordo com o exame feito em relação ao item (A) da questão, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal exige do agente a prática de ato ilegal, senão vejamos: "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional". Neste sentido, veja-se Luiz Regis Prado em seu Comentários ao Código Penal (Editora Revista dos Tribunais): "a pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Entretanto, se o funcionário pratica ato de ofício de natureza legal, não incide na causa de aumento de pena, mas no caput do artigo 333 do CP". Assim sendo, a proposição contida neste item é falsa. 


    Gabarito do professor: (B)


ID
1496230
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DA CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CAPUT) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
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  • Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • O gabarito preliminar apontava a assertiva "A" como correta.

  • Alguém sabe o porque da anulação?

    A alternativa A parece correta...e a D está correta também?? 

    (alguém confirma)

     

  • Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Competência: Polícia Civil, Justiça Estadual e Varas Criminais, na hipótese do caput e § 1°, e Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual, na hipótese do

    § 2°. A competência será da Justiça Federal quando o funcionário corrompido for da União ou autarquias federais, bem como será da Justiça Militar Estadual ou Federal caso seja funcionário destes órgãos.

    Objeto jurídico: a administração pública, especialmente a sua moralidade.

    Providência: instaurar inquérito policial, na hipótese do caput e § 1°, ou lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo, na hipótese do

    § 2°. Ação penal: pública incondicionada.

    Observações:

    a) Não se tipifica o crime deste art. 317 se a execução dos atos não era inerente à função e ofício do funcionário (RJTJSP, 99/428);

    b) Embora o crime possa ser praticado antes mesmo de o agente assumir a função pública, mas em razão dela, deve ficar demonstrado que o acusado iria, efetivamente, assumi-la (TJSP, RT 791/589);

     

    http://www.pjc.mt.gov.br/UserFiles/File/Penal.pdf

  • 3. Elementos do Tipo Penal

     

    As condutas alternativamente previstas são: a) solicitar (pedir, direta ou indiretamente, para si ou para outrem); b) receber (obter, direta ou indiretamente, para si ou para outrem); c) aceitar (anuir). O objeto é a vantagem, de cunho patrimonial ou não, desde que ilícita ou indevida (elemento normativo do tipo) e solicitada, recebida ou aceita em razão da função pública do agente (BITENCOURT, 2004, p. 415).

     

    É indiferente que a oferta ou promessa seja feita ao funcionário diretamente pelo corruptor ou por interposta pessoa. Embora o tipo penal possa indicar, à primeira vista que a corrupção por via indireta ocorre apenas na solicitação ou recebimento, nada impede que a aceitação também ocorra através de terceira pessoa, coautor, que, em nome do funcionário, comunica ao extraneus a sua concordância com a vantagem prometida (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 285).

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13967

  • Alternativa "a": está correta a assertiva. Sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado (art. 327 do CP), ainda que afastado do seu exercício. Também aquele que ainda não assumiu o seu posto, mas em razão dele, solicita ou recebe a vantagem ou promessa de vantagem indevida, pratica o delito de corrupção. Neste último caso é evidente que se a lei estabelece que o agente solicite ou receba a vantagem, ou que aceite a promessa, em razão da função, pressupõe-se a certeza de que iria efetivamente assumi-la. Do contrário, não haveria nenhum sentido na expressão "em razão dela".

     

    Alternativa "b": está errada a assertiva. A conduta de aceitar a promessa de indevida vantagem é um dos núcleos do tipo próprio de corrupção passiva. Dessa forma, ainda que não se exclua a possibilidade de concurso de pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública, somente o funcionário público pode manifestar a aceitação.

     

    Alternativa "c": com relação ao caráter da vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida, há divergência. Alguns doutrinadores, como Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 370), conferem ao termo vantagem conceito restrito, limitando-o somente ao de natureza patrimonial; outros, porém, como Fragoso (Lições de Direito Penal - Parte Especiai, v. 4, p. 914), seguido por Mirabete (Manual de direito penal: parte especial, v. 3, p. 308) e Damásio (Direito Penal - Parte Especial, v. 4, p. 167), através de uma interpretação mais ampla, consideram relevante qualquer espécie de retribuição, ainda que não de natureza econômica, como, por exemplo, a sentimental, sexual etc. O segundo entendimento é que nos parece correto, até porque a lei não faz qualquer distinção, sendo, em qualquer hipótese, ferida a moral administrativa, principal bem jurídico tutelado com a presente incriminação.

     

    Alternativa "d": está errada a assertiva. Na corrupção passiva, punem-se as condutas de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Note-se que, ao contrário do que ocorre na corrupção ativa (que deve ser antecedente), o funcionário público não comete nenhuma das condutas para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Por isso, se a vantagem ou recompensa lhe é dada ou prometida em vista de uma ação, positiva ou negativa, futura, a corrupção denomina-se antecedente; se é dada ou prometida por uma ação, positiva ou negativa, já realizada, chama-se subsequente.


ID
1496233
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
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Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Estelionato previdenciário – crime permanente – prescrição: “A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. 

    Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes

    Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. 

    In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27.06.2008). Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem” (STJ: HC 216.986/ AC, rel. originário Min. Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/ RS, rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.03.2012, noticiado no Informativo 492).

  • Letra A) CORRETA

    Corroborando:

    "O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência." ( HC 102049 RJ)

    Letra B) ERRADA

    Em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência.

    Letra C) ERRADA

    E crime contra o patrimônio - Da apropriação indébita. 

    Letra D) ERRADA
    No caso, conhecendo a ilicitude e recebendo a vantagem indevida seria o s. ativo 

  • GABARITO: A

    Estelionato previdenciário e crime instantâneo de efeitos permanentes

    O estelionato em regra é crime instantâneo. Em alguns casos, porém, é possível classificá-lo quanto ao tempo da consumação como crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo.

    É o que se dá, exemplificativamente, quando alguém apresenta documentos falsos para fraudar o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, causando o recebimento indevido de benefícios previdenciários ao longo de vários meses, quiçá anos.

    Cumpre destacar que nessa hipótese o crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, isto é, no momento em que o sujeito recebe a primeira parcela do benefício previdenciário, nada obstante seus efeitos subsistam ao longo do tempo. 

    Em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o recebimento da primeira prestação, em conformidade com a regra delineada pelo art. 111, inciso I, do Código Penal.

    Assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

      “É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado   estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3.º, do   Código Penal) e, como tal, consuma-se com o recebimento da   primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o   prazo de prescrição da pretensão punitiva.”

    Mas é importante fazer uma ressalva. Há duas situações diversas no estelionato previdenciário: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — na qual resta configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS.

    Título:Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2

    Autores:MASSON, Cleber


  • Podem ocorrer duas situações distintas (JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E STJ):

    a)  O agente pratica uma fraude para que um terceiro receba benefício. Neste caso, o estelionato será um crime instantâneo de efeitos permanentes (a prescrição começa a correr a partir da consumação, ou seja, recebimento do primeiro benefício).

    b)  O agente pratica uma fraude em proveito proprio. Neste caso, o estelionato é crime permanente (a consumação se prolonga no tempo e a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo, enquanto durar a permanência e a prescrição só começa a correr a partir do momento em que cessar a permanência).

  • Alternativa "C" incorreta: o crime de estelionato previdenciário está tipificado no art. 171, § 3º, do CP, no Capítulo VI (do estelionato e outras fraudes) do título II (dos crimes contra o patrimônio) do Código Penal.

  • a) Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal têm afirmado que o estelionato contra a previdência, quando praticado em proveito próprio, é crime permanente;

    CORRETO. Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007).

    b) O termo inicial do prazo prescricional no estelionato contra a previdência cometido em proveito próprio é o dia do protocolo do requerimento do benefício;

    ERRADO.  Conforme o relator, o prazo da prescrição se renova com o recebimento mensal.

    c) O estelionato contra a previdência é crime contra a administração pública;

    ERRADO. Tal conduta está inserida nos crimes contra o patrimônio.

    d) No estelionato contra a previdência, sujeito passivo é, sempre, o beneficiário, mesmo que conhecendo ilicitudes cometidas pelo intermediário.

    ERRADO.  O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o ativo é o agente do crime, o responsável dentro da empresa pelos atos gerenciais previstos nas hipóteses típicas.

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE TRÊS BENEFÍCIOS EM FAVOR DE TERCEIROS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes.
    2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado ao do Pretório Excelso, segundo o qual "A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta.

    Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente" (AgRg no REsp. 1.497.147/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
    3. Na hipótese dos autos, independente da natureza permanente ou instantânea do delito de estelionato previdenciário, foram praticadas três condutas delituosas, consistentes na obtenção fraudulenta de três benefícios em favor de terceiros, o que caracteriza a continuidade na prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1651521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

  • Com vistas a responder à questão, é preciso analisar as assertivas contidas em cada um de seus itens para verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.
    Item (A) - A assertiva contida neste item está em consonância com os recentes precedentes do STF, senão vejamos:
    "EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à obtenção indevida de benefício previdenciário. Crime permanente. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do recebimento indevido da última prestação do benefício irregular. Precedentes. Ordem denegada.
    2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e qualquer outra data que incide como causa interruptiva da prescrição (art. 117 do Código Penal), não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal), prazo prescricional para o delito, considerando-se a pena em concreto de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, aplicada à paciente. 3. Ordem denegada.

    Decisão 

    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013."
    (STF; HC 114.573/GO; Primeira Turma; Relatora Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 19/03/2013)

    A proposição contida neste está correta. 

    Item (B) - Conforme precedentes do STF e do STJ, o estelionato contra a previdência cometido em proveito próprio (do beneficiário) é crime de natureza permanente, logo o termo inicial do prazo prescricional é a cessação da permanência, de acordo com o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Neste sentido é oportuno transcrever o  excerto da ementa de acórdão mencionada na análise do item anterior, senão vejamos:
    "1. A Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que “o crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão (sic) da permanência" (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11) (...)"
     (STF; HC 114.573/GO; Primeira Turma; Relatora Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 19/03/2013). 
    Ante o exposto, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de estelionato previdenciário é crime contra o patrimônio, majorado nos termos do § 3º do artigo 171 do Código Penal por ocorrer em detrimento de entidade de direito público, uma vez que o INSS é uma autarquia federal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - No crime de estelionato, o sujeito passivo, ou seja, a vítima, é a Previdência Social, personificada juridicamente no INSS, autarquia federal. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (A)


  • Gabarito A

    1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° não beneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.


ID
1496236
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DO PECULATO-DESVIO DENTRE AS ALTERNATIVAS ABAIXO ASSINALE A CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No peculato desvio o agente altera o destino, a aplicação dos bens, dando destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Não é necessário o proveito, mas apenas a atitude do desvio para a consumação. 

    A tentativa é possível, embora de difícil ocorrência, apenas nos casos de peculato apropriação e desvio. 

    Vale ressaltar, que a restituição do objeto ou sua apreensão posterior NÃO descaracteriza o delito, podendo aquela constituir causa de redução de pena. 

  • "O termo �posse� contido no tipo penal descrito no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de maneira ampla, abarcando, assim, qualquer tipo de disponibilidade jurídica da res apropriada/desviada. Precedente. Evidenciando-se que o agente teria a anterior disponibilidade jurídica do quantum em tese desviado em proveito próprio e de terceiros, mostra-se viável a acusação pelo delito de peculato" (HC 92.952, STJ).



    "Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida" (REsp 1.191.421, STJ).



    GABARITO: B

  • Na alternativa correta, fala "próprio E alheio", ou seja, tem que haver os dois. 
    Mal elaborada, pois a lei diz "próprio OU alheio".

  • Respondi por eliminação. Visto que, a assertiva B expõe que o agente deve desviar em proveito próprio E alheio. Mas, ao verificarmos a lei, percebemos que não precisa desviar em proveito dos dois... basta que apenas um tenha proveito para o crime se consumar. 

    Texto da lei: 

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio OU alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  • aletra B reúne todos os elementos. O importante é que o agente publico tenha a posse direta ou indireta, mesmo que mediante mera disponibilidade jurídica.
  • A leta D é PECULATO-FURTO artigo 312- § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Eu descordo da resposta so pelo"e" que aparece,muda o sentido . Eu entendo que o "ou",e uma coisa ou outra ,j o "e"significa um e outro.

  • Eu não entendi porque o exemplo da alternativa B fala sobre "documentos falsos"

  • ... e o desvia em proveito próprio e alheio... assim não dá.

  • Alguém poderia comentar o exemplo "documentos falsos"?

     

    a) "Como o tipo de ilícito exige como um dos seus elementos que o agente pratique a conduta delitiva em razão do cargo que ocupa, esse exercício deve ser precedido de regular nomeação oficial. Apenas no caso de mera ocupação de fato do cargo público, como no caso da usurpação de função, além do delito do artigo 328, o agente poderá responder pelos crimes de furto ou estelionato, mas não pelo de peculato, salvo se a ocupação resulta de nomeação irregular reconhecida posteriormente, quando então será possível o reconhecimento da prática do crime funcional em análise." - TJ-MG : 100000644336830011 MG 1.0000.06.443368-3/001(1)

  • Francielly ribeiro, como exemplo de documentos falsos, podemos falar na seguinte hipótese: Um ordenador/gestor público, que frauda documentos no sentido de forjar necessidade de um gasto público, este direcionado a pessoa predeterminada. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito: B 

     

    PECULATO-FURTO - art. 312-

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • a) Basta a ocupação de fato do cargo público;

    ERRADO.  Para a configuração do crime é necessário percorrer o tipo penal do delito.

    b) O funcionário público tem a disponibilidade jurídica do bem e o desvia em proveito próprio e alheio, por exemplo, mediante documentos falsos;

    CORRETO. Apesar da redação não está de acordo com o CP, ainda assim está correta, tendo em vista que no exemplo a conduta percorreu duas elementares, "próprio e alheio”.

    c) Incabível a imputação de concurso material com o crime de lavagem de dinheiro;

    ERRADO. Perfeitamente possível o concurso material entre Peculato-Desvio e Lavagem de dinheiro, vide... http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=IMPUTA%C3%87%C3%83O+DE+CRIMES+DE+PECULATO+E+LAVAGEM+DE+DINHEIRO&c=

    d) O funcionário público, não tendo a posse do dinheiro, se aproveita de facilidades do cargo, para permitir que terceiro obtenha proveito.

     ERRADO.  Hipótese de Peculato-Furto.

  • Fico triste quando o examinador faz a pergunta gritando comigo. :(

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, mais precisamente acerca do peculato, previsto no título XI do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Não basta a ocupação do cargo público, é necessário que haja a conduta ilícita, que é desviar o bem em proveito próprio ou alheio, consoante o art. 312, segunda parte do CP.

    b) CORRETA. O funcionário público tem a disponibilidade jurídica do bem e o desvia mediante documentos falsos, pratica o peculato-desvio do art. 312, segunda parte do CP, veja que de acordo com a letra da lei, o crime restaria configurado desviando o bem em proveito próprio ou alheio, porém como a alternativa traz “por exemplo", ela se torna correta, pois não está dizendo que o peculato-desvio só se configuraria em proveito próprio e alheio.

    c) ERRADA. É cabível a imputação de concurso material com o crime de lavagem de dinheiro, a jurisprudência do STF inclusive diz que é possível:

    PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL QUE DESCREVE ESQUEMA DE NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS EM ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COMO INSTRUMENTO DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, E A POSTERIOR INTRODUÇÃO DO DINHEIRO ILÍCITO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NARRATIVA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TIPÍCA DOS CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, PREVISTA NOS ARTIGOS 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, V, DA LEI 9.613/1998, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta Corte (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015). 2. [...] (Inq. 3.719, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). 3. A enunciação de esquema voltado ao desvio de verbas públicas por meio da nomeação de “funcionários fantasmas" para o gabinete de Deputado em Assembleia Legislativa denota a presença dos elementos típicos do crime de peculato, o que autoriza a formulação, ainda que provisória, de um juízo positivo de tipicidade entre os fatos veiculados na denúncia e o modelo instituído pelo tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal. 4. As divergências relativas à configuração de um único crime ou de concurso entre os delitos aventados na peça acusatória – isto é, se os fatos revelam a concretização de mera etapa consumativa do pressuposto delito de peculato ou a prática da autolavagem – devem ser enfrentadas e dirimidas no julgamento do mérito da ação penal, após o transcurso de sua regular instrução, assegurada a irrestrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. [...] 5. A partir do instante em que a verba pública é depositada na conta-corrente do “funcionário fantasma", deixando o Erário de exercer sobre ela qualquer senhorio, configura-se o desvio reclamado pelo art. 312, caput, do Código Penal, havendo a conversão do ativo – antes lícito – em criminoso. [...] A possível introdução dos recursos públicos já desviados no sistema financeiro nacional, a partir do depósito em contas-correntes do acusado e de terceiros, expõe a deflagração de atos subsequentes e autônomos ao delito-base, propensos a higienizar o produto gestado pela prática de infrações penais contra a Administração Pública. Tal quadro se adéqua, portanto, mesmo que em caráter ainda precário, ao figurino legal do crime de lavagem de capitais, mais propriamente ao inciso V do art. 1º da Lei 9.613/1998, em sua redação original. 7. Denúncia integralmente recebida. (Inq 3508, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018)

    (STF - Inq: 3508 PR - PARANÁ 9964260-96.2012.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma).

    d) ERRADA. Neste caso, estaria configurado o peculato furto, que ocorre quando mesmo não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário e está no art. 312, §1º do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências bibliográficas:

    Supremo Tribunal Federal. Inquérito: Inq: 3508 9964260-96.2012.1.00.0000, 2018. JusBrasil.


ID
1496239
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TENDO EM VISTA DECISÃO RECENTE DO STF EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  A
    Segundo entendimento do STF:

    O § 1o do art. 110 do CP, alterado pela Lei 12.234/2010, é constitucional

    A Lei 12.234/2010 alterou o § 1o do art. 110 do CP, acabando, parcialmente, com a prescrição retroativa. Atualmente, não mais existe prescrição retroativa com relação ao período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia (ou queixa). No entanto, ainda pode ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa.

    Surgiu uma tese sustentando que a alteração promovida pela Lei 12.234/2010 seria inconstitucional em virtude de praticamente ter eliminado as possibilidades de se reconhecer a prescrição retroativa, o que violaria diversos princípios constitucionais. O STF não concordou com a tese e decidiu que o § 1o do art. 110 do CP, com redação dada pela Lei 12.234/2010, é CONSTITUCIONAL. 





  • LETRA A. CORRETA. Já comentada.

    LETRA B. CORRETA. Prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE ou INTERCORRENTE: antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à já referida “teoria da pior das hipóteses”. Contudo, fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então, um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente.

    Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA: tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa TEM POR TERMO DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, do que advém o termo “retroativa”. Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou queixa até a publicação da sentença condenatória.

    LETRA C. CORRETA. CP, Art. 110. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    LETRA D. INCORRETA. Se alguém puder justificar aí...


  • Quanto a LETRA D. Entende o STF: Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. (RE 460.971/RS)

  • A questão "b" está incorreta, pois o prazo da prescrição intercorrente começa do transito em julgado para a acusação e não para a defesa. 

    Alguém pode explicar?
  • D) Hoje, a CF/88 prevê como crimes imprescritíveis (não podendo deixar de mencionar essa impropriedade técnica, já que não é o crime que prescreve, e sim a pena) a prática de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, incisos XLII e XLIV, respectivamente do artigo 5º. Surge, então, a presente questão.


    Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.


    Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460.971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, daCF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.


    FONTE: JusBrasil

    GABARITO: D

  • Letra b: correta - é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, no caso do MP recorrer sem pleitear o aumento da pena (ex. modificação do regime prisional), devendo haver trânsito em julgado para a acusação apenas em relação à pena imposta. 

  • São imprescritíveis:

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o regime democrático;

    c) Os crimes sujeitos à jurisdição do TPI;


    obs: è possível que lei ordinária amplie as hipóteses de imprescritibilidade?

    1º Corrente: Não, pois a prescritibilidade é um direito fundamental de 1º dimensão;

    2º Corrente: Sim, é possível que lei ordinária amplie as hipóteses de imprescritibilidade (STF).



  • Os marcos da prescrição intercorrente são a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa. Já os marcos da prescrição retroativa são a publicação da sentença condenatória recorrível e o oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 110,§1º,CP). Segundo, Cleber Masson (Parte Geral.9ed.p. 1022), essas prescrições só poderão ser declaradas quando verificado o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Assim, afirma que será possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem transito em julgado para a acusação, quando, por exemplo, tenha o MP recorrido, mas sem pedir aumento da pena, ou  quando pedir mas o lapso de prescrição da pena que pretende tenha decorrido mesmo assim.



  • Considerar essa afirmativa da letra B correta é extremamente complicado. Quando a acusação recorre da sentença sem requerer o aumento de pena, há, de fato, trânsito em julgado no que diz respeito à pena aplicada e é a partir daí que a prescrição intercorrente é contada!

  • Ainda estou com uma dúvida na letra B:

    Diz a alternativa que " A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para tras". Ou seja, é afirmado que a prescrição intercorrente ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa.  Tal afirmação não estaria errada, visto que o correto haveria a prescrição intercorrente entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação
    Se alguém puder explicar eu agradeço!

  • Para complementar a informação trazida por Bruno Duarte, importante esclarecer que os crimes de competência do TPI apenas serão considerados imprescritíveis se considerada a corrente do STF, que aceita causas de imprescritibilidades trazidas por normas infraconstitucionais, posicionamento divergente da doutrina majoritária.


    O Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional foi ratificado anteriormente à previsão de quórum de EC para inclusão de tratados internacionais de direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, possuindo caráter supralegal. Assim, seguindo a corrente da doutrina majoritária, não seria possível esse tratado mitigar direito fundamental (porque a prescrição é erigida à categoria de direito fundamental do ser humano), uma vez que não autorizado pela constitucional, nem originário de ponderação de interesses entre direitos fundamentais.


    Direito Fundamental é cláusula pétrea, podendo ser reduzido apenas por meio da CF (autorizando que a lei o reduza ou reduzindo expressamente) ou por meio de outros direitos fundamentais (ponderação de interesses), respeitando-se, ainda nesses casos, o núcleo duro do direito.

  • Quem souber a justificativa da "B"... Pra mim estaria incorreta considerando que na PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE , de acordo com o livro de Rogerio Sanches, possui as seguintes caractristicas:

    a) Sentença ou acórdão penal condenatórios;

    b) transito em julgado para a acusação

    c) pena concretizada na sentença;

    d) os prazos prescricionais sao os mesmos do art. 109,cp;

    e)o termo inicial consta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatório ate a data do transito em julgado final;

     

    Sendo assm, visualizo que apesar da "b" também estar incorreta, não se concretiza num entendimento do STF, o que acontece com a  alternativa "D", o que foi o objeto do questionamento, e é entendimento contrário ao STF

     

     

  • complicou essa do trânsito em julgado para defesa. Nem sempre, né? 


  • Assertiva B:

    Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson, pág. 1021/1022:


    Prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença.  Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela nao interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente, ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o MP ou querelante sem pleitear aumento da pena.
    Motivos para a ocorrência da prescrição intercorrente: 1) demora em intimar o réu da sentença 2) demora no julgamento do recurso da defesa.

    Portanto, pessoal, entendi que a prescrição intercorrente tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória recorrível (que é um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva) e como prazo final o trânsito em julgado para a defesa. O trânsito em julgado para a acusação é pressuposto para essa prescrição. Além disso, o trânsito em julgado para a acusação deve ter ocorrido em relação ao quantum da pena.

     

     

  • Resposta: "D" (está incorreta) - Nesse sentido, STF, RE 460971:

     

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-05 PP-00916 RMDPPP v. 3, n. 17, 2007, p. 108-113 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 515-522)

  • a) É constitucional o art. 110, § 1°, do CP na redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010;

     CORRETO. É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010. HC 122694/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.12.2014. (HC-122694)

     b) A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para trás;

     CORRETO. Na prescrição Retroativa (com trânsito em julgado apenas para a acusação) verifica-se o lapso temporal entre a data da sentença e a data da denúncia ou queixa, daí o nome retroativa.

     Na prescrição Superveniente, Intercorrente ou Subsequente (não há trânsito em julgado para nenhuma das partes) se verifica a data entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa.

    c) A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, e regulada pela pena aplicada, e não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa.

     CORRETA. Trata-se da prescrição da retroativa, conforme art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     d) Só podem ser considerados imprescritíveis os crimes assim declarados na Constituição de 1988.

    ERRADA. Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.

     Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, da CF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.

  • Pessoal...só uma alerta ao comentário do colega Denis (com todo respeito)...a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente tem como pressuposto o trânsito em julgado para a acusação

  • Atualmente, a regra geral consiste na aplicação da prescrição a todas as modalidades de infrações penais, inclusive aos crimes hediondos. A Constituição, todavia, na contramão de seu próprio espírito, por vedar qualquer espécie de prisão perpétua (art. 5.º, XLVII, “b”), determina a imprescritibilidade de dois grupos de crimes que: racismo (art. 5.º, XLII), regulamentado pela Lei 7.716/1989;9 e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5.º, XLIV), disciplinados pela Lei 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional.

    Como corolário dessas exceções, taxativamente indicadas pelo texto constitucional, prevalece que a legislação ordinária não pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal. Com efeito, no momento em que o Poder Constituinte Originário admitiu apenas esses dois crimes como insuscetíveis de prescrição, afirmou implicitamente que todas as demais infrações penais prescrevem, e, pela posição em que tais exceções foram previstas (art. 5.º), a prescrição teria sido erigida à categoria de direito fundamental do ser humano, consistente na obrigação do Estado de investigar, processar e punir alguém dentro de prazos legalmente previstos.

     

    [1] Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.

     Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo, no RE 460971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, da CF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.

    Parte superior do formulário

     

  • Pessoal, acho a alternativa B bastante duvidosa. E acho que há uma reprodução de erros nas respostas que talvez esteja passando despercebida. Me corrijam se eu estiver errada, por gentileza.

    O art 110 , § 1º, CP é fundamento legal tanto para a prescrição superveniente/intercorrente, como para a prescrição retroativa. Verificando a resposta dos colegas, vejo que muitos estão falando que a prescrição começa a corre,r no caso da superveniente, a partir do trânsito para a defesa.

    Vejam que não é essa a redação do texto legal. Além disso, vi que alguns colegas compartilharam trechos do livro do Masson, e fui consultá-lo para entender o que está acontecendo. Na edição que eu encontrei verifiquei esse erro, mas lgo na sequência do tópico uma das hipóteses de sua ocorrência é a demora na apreciação do julgamento do recurso da defesa. Ou seja. Não há trânsito para defesa. O manual dele está contraditório nessa parte.

    A diferença entre as duas não está no trânsito ser para a defesa. Nos dois casos o trânsito é da acusação. O 110 parágrafo primeiro deixa isso bastante evidente. Talvez, a única observação a ser feita é de que pode não haver trânsito para a acusação, havendo recurso interposto, quando este não pretender discutir a pena imposta ( ou seja, há o trânsito da pena).

    Acredito, por essas razões, que a B esteja incorreta.

  • Para responder à questão, o candidato deverá verificar qual das assertivas contidas nos seus itens está incorreta na perspectiva das decisões proferidas pelo STF à época em que o exame foi realizado.

    Item (A) - O exame ocorreu no ano de 2015. Com efeito, a assertiva constante deste item, com toda a  evidência, refere-se à decisão proferida no ano de 2014 (publicado no ano de 2015) no acórdão exarado pelo  Pleno do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Habeas Corpus nº 122.694/SP, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na mencionada decisão, a Corte decidiu pela constitucionalidade da alteração legal, sob o fundamento de que compete ao legislador a faculdade de estabelecer os marcos para a contagem da prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.

    O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que pertence ao âmbito da liberdade de conformação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena aplicada. Nesta perspectiva, é oportuno trazer breves extratos do fulcro do voto do relator na decisão em comento, senão vejamos: "A Lei nº 12.234/10, portanto, se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade, a fim de, ao restringir direitos, realizar uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos."

    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - Como visto na análise acerca da assertiva contida no item (A), trata-se de decisão proferida pelo Pleno do STF no Habeas Corpus nº 122.694/SP, publicado no ano de 2015. Da leitura do voto do relator Ministro Dias Toffoli, extrai-se trecho em que o mencionado relator, citando o professor Fernando Capez, remarca a diferença entre a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente, senão vejamos: "(...) Pois bem, o dispositivo em comento trata da chamada prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva. É também calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido o seu recurso. Tudo oque foi dito com relação à prescrição intercorrente [ou superveniente] é válido para a prescrição retroativa, com uma única diferença: enquanto a intercorrente [ou superveniente] ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, a retroativa é contada da publicação dessa decisão para trás. (...)" (Fernando CAPEZ. Curso de direito penal, parte geral. Vol. 1. 18ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 628-630).


    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito à redação dada ao § 1º do artigo 110 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, julgada constitucional pelo STF no âmbito do Habeas Corpus nº 1222.694/SP, conforme visto nos itens (A) e (B). Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  O STF já se manifestou no sentido de que a Constituição da República não veda à lei ordinária que estabeleça a imprescritibilidade de crimes não prevista na Lei Maior. Neste sentido, transcreva-se trecho da ementa do acórdão proferido no RE 460.971/RSSP (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; Publicado em 30/03/2007), senão vejamos:

    "(...)

    II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.

    (...)

    3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    (...)".

    Levando-se, portanto, em consideração que a assertiva contida neste item faz referência ao entendimento do STF quanto ao tema, e não ao entendimento majoritário na doutrina, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Deve-se registrar, ademais, que o candidato deve sempre estar atento a eventuais diversionismos utilizados pela banca ("cascas de banana", como se diz mais popularmente) a fim de marcar sempre o item "menos certo" ou "menos incorreto" a depender do que se demanda no enunciado. No presente caso, as três primeiras alternativas constam explicitamente do teor do acórdão em referência, ao passo que a assertiva contida no item (D) corresponde apenas à tese adotada pela Defensoria Pública da União, impetrante do habeas corpus citado nas considerações feitas. 


    Gabarito do professor: (D)



  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    [...] 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do CPP, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição [...] .(STF, RE 600.851, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.12.2020. Repercussão Geral - Tema 438. Informativo n.º 1001).  


ID
1496242
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE MOEDA FALSA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta, súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual"

    B)Falsa:

    Art. 289  CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.



  • O site qconcursos.com está dando a resposta certa como a alternativa "B", todavia, como já explanou o colega Elton, a resposta certa para essa questão é a letra "A"

  • Caro, Junior P, creio que voce tenha se equivocado, pois a questao pede a alternativa INCORRETA, que é a "b" mesmo.

  • D) 

    Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa

    O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

    No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

  • E quanto a alternativa C? Fiquei na dúvida se não seria hipótese de crime de falsificação de documento público (equiparado no caso)

  • Concurseiros Delta, o item C está correndo segundo a dicção do art. 292, CP, cujo nome iuris é "Emissão de título ao portador sem permissão legal" e cuja pena é de 1 a 6 meses de detenção ou multa, sendo portanto de menor potencial ofensivo.

  • Alternativa A: Errada.

    *Erro da Alternativa:A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato.

    *Jurisprudência:Súmula 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


    Alternativa B: Correta.

    *Erro da Alternativa:  Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso.

    *Previsão Legal:

          Moeda Falsa

          Art.289- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

         Pena- reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

         Petrechos para Falsificação de Moeda

         Art.291- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou              qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

         Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    *Analise: Pena de Moeda Falsa >>> Petrechos para Falsificação de Moeda


    Alternativa C: Errada.

    *Erro da Alternativa: A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo.

    *Previsão Legal: Falsificação de Documento Público: Art. 297- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (...)

    §2º -Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    *Análise: Médio Potencial Ofensivo


    Alternativa D: Errada.

    Jurisprudência: O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450)

  • LETRA A (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). Ver súmula 73 do STJ.
    LETRA B (ASSERTIVA INCORRETA, GAB. CERTO). Fabricar moeda falsa - pena 3 a 12 anos. Fabricar pretechos - pena 2 a 6 anos. É maior a pena do primeiro.
    LETRA C (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). O crime do art. 292 aplica pena de 1 a 6 meses (de fato menor potencial ofensivo).
    LETRA D (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). Os tribunais não aplicam princípio da insignificância aos crimes contra fé pública.
  • c) A emissão de titulo ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo;

    CERTO. Lei 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292, CP - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.   

  • a) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato;

     CORRETO. SÚMULA 73 STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

     b) Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel- moeda falso;

     ERRADO.  Petrechos para falsificação de moeda. Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Moeda Falsa. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    c) A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo;

     CORRETO.  Lei 9.099. Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    Emissão de título ao portador sem permissão legal. Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    d) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.

    CORRETO. Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.

     

     

  • A questão tem como tema o crime de moeda falsa, descrito no artigo 289 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. É o entendimento consignado na súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".


    B) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. O crime de petrechos para falsificação de moeda está previsto no artigo 291 do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Já o crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de três a doze anos, e multa. Com isso, constata-se que o crime de moeda falsa é mais grave do que o crime de petrechos para falsificação de moeda.


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O crime de emissão de título ao portador sem permissão legal está previsto no artigo 292 do Código Penal, com pena cominada de detenção, de um a seis meses, ou multa. Constata-se que se configura crime de menor potencial ofensivo, considerando que a pena máxima cominada não é superior a dois anos, nos termos do que estabelece o artigo 61 da Lei 9.099/95.


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, conforme se observa no julgado seguinte: “Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica" (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. O pedido alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (STF. HC 108193, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe-186  DIVULG 24-09-2014  PUBLIC 25-09-2014).


    Gabarito do Professor: Letra B

  • GAB. B

    Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel- moeda falso;

  • Sobre a letra d)

    Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)


ID
1496245
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Denúncia anonima e denúncia apócrifa são sinônimos; Está certo isso uai!!!!

    http://www.artedosconcursos.com/2013/06/o-que-e-denuncia-apocrifa-qual-posicao.html

  • GAB. "A".

    Denunciação caluniosa e elemento subjetivo do tipo Para a configuração do tipo penal de denunciação caluniosa (CP. Art. 339) é necessária a demonstração do DOLO DIRETO de imputar-se a outrem, que efetivamente SE SABE INOCENTE, a prática de fato definido como crime. lnq 3133/AC, rei. Min. Luiz Fux, 5.8.14. 1• T. (lnfo 753)


  • Quanto a letra C, acho que vale uma observação...

    Dando uma pesquisada, parece que muitas vezes os termos são utilizados como sinônimos. Ocorre que como não são termos consagrados em resoluções ou normas técnicas, parece que muito dependerá do contexto envolvido (o que não ocorreria no enunciado da questão).

    Enfim, me parece que o examinador queria que diferenciássemos a delação anônima (ou seja, aquela em que não sabemos quem foi o autor da informação - http://henriqueziesemer.jusbrasil.com.br/artigos/121943417/a-denuncia-anonima-como-impulso-as-investigacoes ) daquela com equívoco formal em sua feitura (ou seja, aquela em que não há a assinatura do agente quando o ordenamento assim exige - como acontece em peças processuais gerais: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081125145905767_direito-do-trabalho_o-que-se-entende-por-peticao-inicial-apocrifa-patricia-cristianeys-c-de-mesquita-.html ).

    Adentrando em contextos diversos (que não creio ter sido o verdadeiro objeto de questionamento da banca), poderíamos falar, ainda, que a denúncia anônima seria a mera "notitia criminis" inqualificada (aquela que não poderia gerar instauração de inquérito policial por si só) enquanto denúncia apócrifa, a peça processual inaugural do processo penal sem a devida assinatura do membro do Ministério Público (http://jus.com.br/artigos/17086/estudo-sobre-os-aspectos-formais-substanciais-da-denuncia-e-temas-correlatos/3 ).

  • Quanto a compatibilidade dos crimes do art. 339 do CP e art. 19 da Lei de Improbidade, parece que, pela má redação da parte final do artigo que trata da Denunciação Caluniosa ("imputando-lhe crime de que o sabe inocente"), a imputação por ato de improbidade só gerará a plena tipificação se este mesmo ato for também um injusto penal.
    Dessa forma, seria o art. 19 da Lei 8429/92 uma espécie de norma geral frente a especialidade do dispositivo do Código Penal.

    Não obstante, vale ressaltar ensinamentos tidos em aula (AMPERJ) de que o art. 339 do CP "pegaria" o promotor que abre a ação ("dar causa à instauração"), enquanto a lei específica de improbidade já trataria da pessoa comum que imputa conduta falsa a agente inocente ("Constitui crime a representação por ato de improbidade")...

  • Informativo 655 do STF

    Denunciação caluniosa contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 3

    Com relação ao elemento subjetivo do tipo, rememorou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exigiria dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos representados, de modo que a presença de dolo eventual do agente seria insuficiente. A respeito, extraíram-se dos autos elementos bastantes que comprovariam a consciência da falsidade da imputação realizada. Salientou-se, por fim, que não seria esta a via adequada para renovação de atos próprios de instrução processual a fim de se concluir que o acusado não deteria pleno conhecimento da inocência dos representados. Precedente citado: RHC 85023/TO (DJe de 1º.2.2008).

    HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-106466)


  • Afinal, qual a diferença entre denúncia anonima e denúncia apócrifa?

  • Anônimo: Que não tem o nome ou a assinatura do criador; sem autoria.


    Apócrifo:   Texto ou obra que não tem autenticidade confirmada/Falso/ desprovido de autenticidade/ Não pertencente ao autor a quem se atribuiu.


    No meu entendimento, existe diferença sim entre os dois termos.


     Analisando o parágrafo 1, do art.339/CP (Denunciação Caluniosa), pode-se extrair o diferente siginificado de ambas palavras, vejamos: A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato (ou seja, se o agente não fornece seu nome) ou de nome suposto ( que, do meu ponto de vista, se refere ao termo apócrifo, ou seja, nome suposto é quando o agente fornece sim nome, entretanto, este é desprovido de autenticidade, ele usa um nome falso para então não ser descoberto).

  • Fui seco na "C".


                Para Renato Brasileiro são sinônimos: "notitia criminis inqualificada / denúncia anônima / denúncia apócrifa."


  • A título de conhecimento:

                                                     Consciência                                       Vontade

    Dolo Direto                               Prevê o o Resultado                        quer o Resultado

    Dolo Eventual                          Prevê  o Resultado                          Não quer, mas assume o risco

    Culpa Consciente                     Prevê o resultado                            Não quer, não assume o riscoe pensa poder evitar

    Culpa Inconsciente         Não Prevê o resultado ( que era Previsível)                      Não quer, não aceita o resultado 

  • a denúncia apócrifa é apenas por meio escrito. A denuncia anônima pode ser feito por qualquer meio

  • são sinônimos: DELAÇÃO apócrifa, DENÚNCIA anônima ou notitia criminis inqualificada. No caso, não é denúncia apócrifa, mas sim delação apócrifa. "O termo 'denúncia anônima' não é tecnicamente correto porque em processo penal denúncia é o nome dado para a peça inaugural da ação penal proposta pelo MP" (Márcio André Lopes Cavalcante no info STF esquematizado 819)

  • Denunciação caluniosa exige dolo direto do agente - Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

  • Letra B errada: segundo doutrina (pesquisas na internet citando damasio e Bitencourt) os artigos 339 CP e 19 LIA são compatíveis, isto é coexistem no ordenamento jurídico, sem revogação de um pelo outro. Para os doutos, quando o fato imputado constituir apenas ato ímprobo, que não seja crime, aplicaríamos o artigo 19 da lia. Já se o fato imputado for também crime, aplicaríamos o artigo 339. 

    Quanto a letra C, apócrifo e Anonimo tem definições diferentes no dicionário, o primeiro se refere a nome falso, e o segundo a falta de identificação. Acho que essa diferença foi adotada no parágrafo primeiro do 339, sendo apócrifa a denunciação usando de nome suposto. 

  • Explicação para a Letra B:

    http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=97

    Afirmamos isso, com esteio nas letras do Professor César Roberto Bitencourt, quando em sua obra Tratado de Direito Penal, Parte Especial, página 522 assim se pronuncia:

    "Com efeito, nem todo ato de improbidade administrativa constitui crime, em razão do caráter fragmentário do direito penal, que exige tipicidade estrita. Assim, nada impede que alguém atribua, falsamente, a algum agente público a prática de ato de improbidade administrativa que, no entanto, não seja tipificado como crime. Nesse caso, esse alguém incorre na previsão do art. 19 da lei n. 8.429/92; contudo, quando a representação, de qualquer forma, imputar, falsamente, a prática de ato de improbidade administrativa que, ao mesmo tempo, seja definido como crime incorrerá na previsão do art. 339 do Código Penal, com a redação determinada pela lei n. 10.028/2000. em sentido semelhante é a orientação de Damásio de Jesus, ao manifestar-se contra a revogação do artigo 19, in verbis: "Cremos que não, pois as duas disposições podem coexistir pacificamente de acordo com duas regras: 1ª) quando o denunciante atribui falsamente à vítima ato de improbidade que configura infração administrativa, porém não configura crime, aplica-se o art. 19 da lei n. 8.429/92. Ex.: ato praticado com desvio de finalidade (art. 11, I, da lei n. 8.429/92); "quando a denunciação incide sobre ato que, além de atentar contra a probidade administrativa, constitui também delito, aplica-se o art. 339 do CP. Ex.: art. 10, VIII, da lei 8.429/92, em que a fraude em arrematação judicial, além de configurar ato de improbidade, encontra-se definida como crime (art. 358, CP). De observa-se que a denunciação é atípica quando seu objeto configura ato meramente infracional, não possuindo natureza ímproba nem criminosa".

  • STF: 1. O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.(Inq 3133 AC. Min. LUIZ FUX). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • LETRA D - errada

     

    A exceção da verdade é apenas admitida nos crimes de calúnia e de difamação.

  • Fui seco na C, contudo, fazendo uma leitura com calma, acredito que a questão referiu que denúncia anônima e denúncia apócrifa são sinônimos de denunciação caluniosa. Mas de fato ficou dúbia.

  • Apócrifo significa falso, suspeito. Expressão usada quando um fato ou uma obra não tem sua autenticidade provada, ou seja, ela tem sua origem suspeita ou duvidosa.

  • Buscando identificar uma possível diferença prática entre os termos denúncia anônima e denúncia apócrifa, me deparei com a seguinte passagem, no livro de PACELLI e FISCHER:

    "O que não se pode admitir, e só em semelhante situação o argumento da vedação do anonimato teria sentido, é a instauração de inquérito policial baseado unicamente em escritos difamantes, injuriosos ou caluniadores, endereçados à polícia com propósitos visivelmente denuncistas e objetivos inconfessáveis.

    Cartas apócrifas, por exemplo, são muito frequentes em períodos eleitorais, visando a desmoralização do(s) adversário(s) político(s). Mas não só. O cotidiano está a demonstrar que eventuais inimizades, por si só, têm bastado a fomentar suspeitas e denúncias desprovidas de quaisquer elementos de comprovação, cujo resultado, via de regra, é unicamente o desconforto espiritual e a perturbação social no convívio do desafeto. Devem, portanto, a autoridade policial e o membro do Ministério Público impedir que o já onerado sistema de persecução penal receba o acréscimo de condutas levianas e achacadoras da honra alheia". (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

  • Comentários à alternativa C. Para Gueiros, ao comentar o crime do artigo 339 do CP, diz que o agente pode se valer de nome suposto ou de anonimato.

    Concluí: no contexto do enunciado ser restrito ao crime do artigo 339, não há equivalência entre denuncia apócrifa e anônima; o apócrifo não se terá valido de interposta pessoa ou nome suposto, mas sim de agente "inexistente".

    Portanto, é possível concluir que (i) no contexto do artigo 339 e conforme o enunciado, denúncia anônima e denúncia apócrifa não são idênticas, (ii) fora do contexto do item "i", segue-se para a doutrina de Renato que adere identidade à denúncia anônima e apócrifa.

  • sinônimo de anonima é inqualificada

  • Gabarito letra A

    A - Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de Denunciação Caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. STF. 2º Turma. HC 106466/SP. Rel. Min. Ayres brito. 14/02/2012

    B - Não há incompatibilidade, uma vez que o artigo do CP trata de Denunciação de Crime ou Contravenção (nesse caso a pena é menor), enquanto que o da Lei 8429 trata de denuncia de improbidade, sendo ambos harmonicos por tratarem de ambitos diversos.

    C - Alguns autores, como RBL, tratam como sinônimos, mas não é unânime nem consolidade tal entendimento. Conforme comentado por Ana Luisa Costa Moreira, Anônimo: Que não tem o nome ou a assinatura do criador; sem autoria. Apócrifo: Texto ou obra que não tem autenticidade confirmada/Falso/ desprovido de autenticidade/ Não pertencente ao autor a quem se atribuiu.

    D - Diferentemente da Calúnia, a Denunciação Caluniosa não admite exceção da verdade, por ausência legal no seu tipo. Ressalta-se que esse instituto é admitido na Calúnia, com algumas exceções, e na difamação quando incorrida contra funcionário público no exercício de suas funções.

  • Gabarito A

    Não configura o crime de denunciação caluniosa Dá causa a investigação, sem saber ao certo se o agente é culpado ou inocente. A denunciação caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto. Não se admite modalidade culposa, tampouco o dolo eventual (STF, Inq 3133/AC, julgado em 05/08/2014, Info 753).

  • "A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente;"

    José Paulo Baltazar Júnior nos ensina que o tipo subjetivo do delito de denunciação caluniosa é o dolo direto, como deflui da utilização do verbo saber, que afasta a possibilidade do dolo eventual, exigindo-se a certeza da inocência do imputado por parte do agente.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Precedente do STF:

    Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, �b�, CRFB). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, �a�, CRFB). CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP). PRECEDENTES. DOUTRINA. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.

    (...)

    (STF - Inq: 3133 AC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)

  • Olhei vários julgados no Jusbrasil para confirmar: denunciação caluniosa só admite dolo direto, não cabe qnd houver dúvida ou dolo eventual.

  • A denunciação precisa que o agente SAIBA que a vítima é inocente, por isso não cabe a exceção de verdade
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.

    Recentemente (em dezembro de 2020) a lei n° 14.110/2020 alterou a redação legal do crime de denunciação caluniosa, mas a mudança legislativa não alterou em nada a resolução desta questão.

    O art. 339 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).

    Vamos aos comentários das alternativas:

    A – Correto. Tanto a doutrina como a jurisprudência brasileira entende que para que haja o crime de denunciação caluniosa o sujeito ativo deve agir com dolo direto. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos". (Inq 3133, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014).

    B – Incorreto. A Lei n° 8.429 de 1992 é a lei de improbidade administrativa e de acordo com o art. 19 desta lei “Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente". Logo, representar alguém imputando-lhe algum ato improbo sabendo-o inocente configura o crime de denunciação caluniosa do art. 339 do CP.

    C – Incorreto. Denúncia anônima é aquela em que não se sabe quem foi que denunciou. Denúncia apócrifa é aquela que, embora saiba quem é o denunciante, não há assinatura. Porém, alguns doutrinadores consideram que denúncia anônima e apócrifa são sinônimas.

    D – Incorreto. Exceção da verdade é um instrumento de defesa que possibilita ao acusado por crime de calúnia ou difamação provar o fato imputado por ele à pessoa ofendida.  Este meio de defesa só é possível nos crimes de calúnia, como regra, e no de difamação (exceção) se for cometido contra funcionário público no exercício das funções.  Não é possível exceção da verdade no crime de denunciação caluniosa.

    Gabarito, letra A.

  • e eu que pensei que denuncia anônima e denuncia apócrifa fossem a mesma coisa.

    Denúncia anônima é aquela em que não se sabe quem foi que denunciou.

    Denúncia apócrifa é aquela que, embora saiba quem é o denunciante, não há assinatura.

    Porém, alguns doutrinadores consideram que denúncia anônima e apócrifa são sinônimas.


ID
1496248
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    A - Consumação: “Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Irrelevância. Consumação no momento da falsificação ou alteração. (...) O delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no momento da falsificação ou da alteração do documento” (STF: RHC 91.189/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 09.03.2010).


    B - EMENTA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral. 2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade, além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática.

    (STF - Inq: 3676 DF , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)

    C - O contrato social NÃO pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da

    prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto. AP 530/MS, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, 9.9.74. 1• T. (lnfo 758)

  • D) CORRETO. 


    "Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal . Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública" (REsp 1.252.635, p. 02.05.14).

  • LETRA "A": 


    a) A não ocorrência de prejuízo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica. (INCORRETA). 


    É crime FORMAL. Logo, a não ocorrência de prejuízo NÃO descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica.


    Vejamos:


    "Tratando-se de crime formal, dispensa-se a ocorrência de dano efetivo, sendo suficiente que o documento ideologicamente falso tenha potencialidade lesiva (se o falsário usa o documento, o crime previsto no art. 304 do CP fica absorvido)."


    FONTE: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 6a edição, Ed. Jus Podium. 

  • Alternativa D: Correta

    Previsão Legal:

    Art. 297- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    (...)

    § 3ºNas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    (...)

    II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    (...)

    § 4ºNas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Notícia: Ausência de registro em carteira só se configura crime com dolo do empregador.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quinta Turma, manteve uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que trancou ação penal contra a sócia administradora de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público).

    De acordo com o processo, ela não fez as necessárias anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu através de sentença proferida por juiz trabalhista, que determinou que fossem feitas as anotações e os pagamentos devidos.

    A Turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendendo que a atitude da administradora retrata típico ilícito trabalhista, sem nuance alguma que demande a intervenção do direito penal, já que não houve demonstração de que ela pretendesse burlar a fé pública ou a previdência social.

  • Alternativa C: Errada

    Erro da Alternativa: O contrato social e equiparado a documento público;

    Previsão Legal:

    Art. 297, §- Falsificação de Documento Público -Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público (a) o emanado de entidade paraestatal, (b) o título ao portador ou transmissível por endosso, (c) as ações de sociedade comercial, (d) os livros mercantis e (e) o testamento particular.

    Jurisprudência:  Processo: AP 530 MS. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 09/09/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei.

  • LETRA D : CORRETA

    DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão pelo Direito Penal. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.


  • Sobre a alternativa "A", apenas para complementar: O fragmento do tipo em questão - "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" é classificado na doutrina como especial fim de agir ou elemento transcendental do tipo (outrora chamado, incorretamente, de dolo específico). Sempre que o tipo penal prescrever determinada circunstância, falaremos em tipo penal incongruente. 

     

    Assim, de forma objetiva, indaga-se: Para caracterização do crime em tela, há necessidade da presença do especial fim de agir? SIM, invariavelmente. ENTRETANTO, o resultado do especial fim de agir É INDIFERENTE para fins de materialização do crime. Em outras palavras, em se tratando do tipo em estudo, é necessário que o agente queira todas, uma, ou algumas  daquelas condutas COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELAVANTE. Entretanto, o resultado esperado por intermédio de tais inteções é DESNECESSÁRIO para configuração do crime de falsidade ideológica - o que faz do tipo um crime formal. 

     

    Bons papiros a todos.  

  • Vamos aos Comentarios:

    B. A não ocorrência de prejuizo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológicaALTERNATIVA ERRADA!! UMA VEZ QUE, TRATA-SE CRIME FORMAL DSISPENSANDO-SE  A OCORRENCIA DE  DANO EFETIVO.

    B. O candidato que, ao prestar contas a Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide em tese no art. 299 do Cód. Penal; ALTERNATIVA ERRADA!!!  POIS CONFIGURA HIPOTESE CRIME DO PROPRIO CODIGO ELEITORAL:

    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

    C. O contrato social e equiparado a documento público;​ ALTERNATIVA ERRADA! 

    O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público). Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758)- FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • CORRETA:

    d) Excepcionalmente, a ausência de anotação na carteira de trabalho não configura o crime do art. 297, §4°, do Cód. Penal. [Lembremos que a conduta de omitir o nome do segurado, para ser tipificada como crime, deve ser dolosa. Dessa forma, excepcionalmente ocorre casos em que a conduta não é típica].

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Incorretas:

    a) A não ocorrência de prejuízo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica; [Incorreta. Não há a necessidade de se consumar o prejuízo para se caracterizar o crime de falsidade ideológica. Art. 299:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Observemos a expressão "com o fim de", ou seja, basta o dolo específico de se "prejudicar", "criar" ou "alterar", não necessariamente obtendo êxito no intento]

    b) O candidato que, ao prestar contas a Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide em tese no art. 299 do Cód. Penal; [Esse é crime do Código Eleitoral. Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:]

    c) O contrato social e equiparado a documento público. [O contrato social, embora registrado em junta comercial, é documento particular]

  • A questão tem como tema o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) Incorreta. A doutrina classifica o crime de falsidade ideológica como sendo crime formal, pelo que a consumação não demanda resultado naturalístico, sendo, portanto, dispensável a ocorrência de prejuízo a alguém.


    B) Incorreta. O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide em tese no crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral – Lei n° 4.737/1965, conforme se observa no julgado seguinte, proferido pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral. 2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade, além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática" (STF. Inq 3676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201  DIVULG 14-10-2014  PUBLIC 15-10-2014).


    C) Incorreta. A doutrina orienta acerca do conceito de “documento público", como se observa: “É aquele destinado a expor um fato ou uma declaração de vontade, elaborado de acordo com a forma prevista em lei e emanado de funcionário público, no exercício de suas atribuições" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020). Assim sendo, um contrato social não pode ser equiparado a documento público, tratando-se de documento particular. Importante destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. (...) Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. (...) 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. (...)". (S.T.F. AP 530, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225  DIVULG 14-11-2014  PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250  DIVULG 18-12-2014  PUBLIC 19-12-2014). 


    D) Correta. A omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social somente tipifica o crime previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, se a conduta estiver imbuída de dolo de falsidade. Vale destacar trecho da decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública. 3. O Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. A controvérsia foi efetivamente resolvida na Justiça Trabalhista - que reconheceu não ser possível se falar em contrato de prestação de serviço autônomo, reconhecendo o vínculo empregatício, matéria, aliás, que pode assumir contornos de alta complexidade. Dessarte, simples omissão pode revelar, no máximo, típico ilícito trabalhista - art. 47 da CLT - sem nenhuma nuance que demande a intervenção automática do Direito Penal". (STJ. 5ª Turma. REsp n° 1.252.635-SP. Rel Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. em 24/04/2014).


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Falsidade ideológica:

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele

    devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da

    que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar

    a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Se não há prejuízo como não há a descaracterização?? se na própria lei diz que precisa ''criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.''

    Não entendi.


ID
1496251
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM MATÉRIA DE CRIMES DE DESCAMINHO E DE CONTRABANDO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; 

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; 

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial


  • Letra B) CORRETA

    Em relação a letra D o  artigo 39 do DECRETO-LEI Nº 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. diz que  será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.

  • Eu sei que não adianta nada ficar reclamando, mas a pessoa ter de saber a quantidade de pena cominada ultrapassa um pouco os limites da paciência (no mínimo) rsrs

  • b) O crime de contrabando praticado em transporte aéreo tem pena máxima de 10 anos;

    Contrabando (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • C – Descaminho Art. 334.  [...] § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

  • Alternativa D: Já se entendeu que quando se tratar de mercadoria produzida na Zona Franca de Manaus, a sua saída para outros pontos do território nacional, sem o pagamento dos tributos, não constitui contrabando ou descaminho, por não se tratar de mercadoria de procedência estrangeira, mas nacional confeccionada em regime especial(TRF 2ª Região, AP. 210.402, DJU de 15 de agosto de 1991).

  • Alternativa D -

    Art. 334-A, § 1º, inciso I:

    Mesma redação que já era adotada no § 1º do art. 334 antes da Lei n. 13.008/2014.

    Exemplo de fato assimilado: o art. 39 do Decreto-Lei n.º  288/67, que trata sobre a Zona Franca de Manaus, prevê que “será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.”

    Fonte: dizer o direito.

  • a) errado. Descaminho: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    b) correto. 'Art. 334-A, § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial'. Sendo que a pena máxima para a forma simples do crime é de 5 anos, aplicando-se o dobro previsto no § 3º, a máxima punição será de 10 anos. 

     

    c) errado. Tanto o descaminho quanto o contrabando tem aumento de pena se praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

     

    d) errado. 

    Decreto-Lei 288/1967
    Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • LETRA B

    ART. 334-A § 1 Incorre na mesma pena quem:   I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

    Esse inciso é chamado de Contrabando por assimilação, só há dois exemplos de contrabando por assimilação.

    1º) Art. 39 dec. 288/67Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes

    2º) Art. 3º dec. 399/68Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. 

  • Pena de contrabando é de 2 a 5 anos.

    Com a aplicação da pena em dobro, no caso de transporte aéreo, marítimo ou fluvial teremos 2 x 5 = 10 anos de pena máxima!! Correto

  • Banca cobrar pena é o fim.....até quando isso

  • Gabarito B

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos

    § 3° - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

  • Gabarito letra B

    A - Incorreta. Há que se notar que o tratamento de uma conduta e outra é diferente, justamente por conta dos bens protegidos envolvidos e outras peculiaridades. O descaminho é tratado como um dos crimes tributários que stão no Código Penal, sendo formal pois que dispensa o resultado, lado outro, o contrabando compromete a soberania nacional, sendo inaplicável para ele o princípio da insignificância por conta disso. E mais além, a pena aplicada a cada um é diversa, sendo o descaminho de 1 - 4 anos, e o contrabando de 2 - 5 anos.

    B - Correta. Quando praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena aplicada é em dobro, sendo, portanto, o dobro do máximo do contrabando igual a 10 anos.

    C - Incorreta, uma vez que tem a previsão majorante no paragrafo terceiro do art. 334.

    D - Incorreta. Conforme artigo 39 do DECRETO-LEI Nº 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.

  • A) ERRADA - desde 2014 os tipos foram separados e passaram a ter penas distintas.

     Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    B) CORRETA

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 3 o  A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    C) ERRADA - mesmo aumento (pena em dobro) aplicável ao contrabando.

    D) ERRADA - trata-se de contrabando.

    Decreto-Lei 288/1967

    Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.

  • A questão tem como tema os crimes de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, e de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Os crimes de descaminho e de contrabando não têm a mesma gravidade, uma vez que têm penas cominadas diversas, sendo certo que a pena cominada para o crime de contrabando é maior do que a cominada para o crime de descaminho, o que significa dizer que o contrabando é mais grave do que o descaminho. Isso é induvidoso até mesmo em função da Lei nº 13.008, de 26/06/2014, que separou os crimes em tipos penais distintos, pois, antes dela, ambos estavam previstos no artigo 334 do Código Penal e sujeitos às mesmas penas.

     

    B) Correta. Conforme estabelece o § 3º do artigo 334-A do Código Penal, a pena é aplicada no dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Em sendo assim, considerando que a pena cominada para a modalidade básica do crime é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o crime for praticado em transporte aéreo a pena máxima cominada será no dobro, ou seja, será de 10 anos.

     

    C) Incorreta. Se o crime de descaminho for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena será aplicada em dobro, consoante estabelece o § 3º do artigo 334 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O artigo 39 do Decreto-Lei 288/1967 estabelece que “será considerado contrabando a saída de mercadoria da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes". O inciso I do § 1º do artigo 334-A do Código Penal respalda a existência de legislação especial para fatos assimilados. A hipótese é, portanto, de contrabando e não de descaminho, como foi afirmado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal

    A questão tem como tema os crimes de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, e de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Os crimes de descaminho e de contrabando não têm a mesma gravidade, uma vez que têm penas cominadas diversas, sendo certo que a pena cominada para o crime de contrabando é maior do que a cominada para o crime de descaminho, o que significa dizer que o contrabando é mais grave do que o descaminho. Isso é induvidoso até mesmo em função da Lei nº 13.008, de 26/06/2014, que separou os crimes em tipos penais distintos, pois, antes dela, ambos estavam previstos no artigo 334 do Código Penal e sujeitos às mesmas penas.

     

    B) Correta. Conforme estabelece o § 3º do artigo 334-A do Código Penal, a pena é aplicada no dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Em sendo assim, considerando que a pena cominada para a modalidade básica do crime é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o crime for praticado em transporte aéreo a pena máxima cominada será no dobro, ou seja, será de 10 anos.

     

    C) Incorreta. Se o crime de descaminho for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena será aplicada em dobro, consoante estabelece o § 3º do artigo 334 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O artigo 39 do Decreto-Lei 288/1967 estabelece que “será considerado contrabando a saída de mercadoria da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes". O inciso I do § 1º do artigo 334-A do Código Penal respalda a existência de legislação especial para fatos assimilados. A hipótese é, portanto, de contrabando e não de descaminho, como foi afirmado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1496254
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A ALTERNATIVA CORRETA E:

Alternativas
Comentários
  • Associação Criminosa

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    a metade de 3 anos eh um ano e seis meses, somando-se resulta em 4 anos e seis meses a pena máxima.

  • A alternativa "D" também está correta, segundo o doutrinador Rogério Sanches ao se referir ao crime de associação criminosa, "Note-se que se trata de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo." (Manual de direito penal, parte especial, 2014, pg. 653

  • A "D", ao meu ver, está correta também!


    Flávio Augusto Monteiro de Barros ensina: "Trata-se de crime permanente, de modo que responde pelo crime o agente que abandona a associação, após integrá-la".


    Rogério Greco diz: "Além disso, trata-se de crime permanente, cuja execução se prolonga no tempo, permitindo, outrossim, a prisão em flagrante de seus integrantes".
  • Segundo Regis Prado a associação criminosa é crime permanente.

  • Estudei o assunto por Masson e, segundo ele, Associação é crime permanente. 

  • Loteria!!!!!!!

  • Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    a metade de 3 anos eh um ano e seis meses, somando-se resulta em 4 anos e seis meses a pena máxima.

    Sacanagem isso, mas é pra Procurador, então tem que complicar

  • Segundo Álvaro de Campos, temos "O crime de associação criminosa, por ter o fito de cometer um indeterminado número de crimes, é, logicamente, permanente"

  • Existe duas respostas por isso foi anulada.

  • Ao meu ver o artigo em  o e tô é vago, pois ao dizer até a metade ele deixou a possibilidade de aumentar quantas dias o juiz quiser sem que ultrapasse a metade. Então a resposta seria a alternativa "D".

  • Tentaram complicar o simples dai no que deu: anaulação;


ID
1496257
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE SE REFERE A LEI N. 9.099/95, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - Não é inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e a situação do acusado, bem assim fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.

II - Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação (art. 76, Lei 9.099/95) faz coisa julgada material, sendo vedado ulteriormente retomar a ação penal em caso de descumprimento do avençado.

III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo condenação criminal, é impossível a aplicação retroativa da suspensão do processo (art. 89, Lei 9.099/95)

IV - O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias.

Ante as assertivas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    I - CORRETA.

    II - Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidad

    III - CORRETA.

    IV - CORRETA.

  • Letra A) CORRETA

    I-  ''Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.'' (STF - HABEAS CORPUS : HC 108914 RS )

    II-  Já explicado pelo colega

    III - "...Portanto, se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.'' (Inf 57 STF)

    IV -  art. 83 p. 2 da lei 9099

  • Phablo e Laryssa, 


    Parabéns pelos comentários.


    Achei esse item III desumano. Alguém conhece alguma doutrina que trata desse assunto especificamente? Não acredito que o MPF cobrou essa questão pegando uma decisão do STF de 1996.

  • Processo: HC 74463 SP Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento:10/12/1996

    HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL ("SURSIS" PROCESSUAL) - LEI Nº 9.099/95 (ART. 89) - CONDENAÇÃO PENAL JÁ DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEX MITIOR - LIMITES DA RETROATIVIDADE - PEDIDO INDEFERIDO

    . - A suspensão condicional do processo - que constitui medida despenalizadora - acha-se consubstanciada em norma de caráter híbrido. A regra inscrita no art.89 da Lei nº 9.099/95 qualifica-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas conseqüências jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de direito penal, subsumível à noção da lex mitior

    . - A possibilidade de válida aplicação da norma inscrita no art. 89 da Lei nº9.099/95 - que dispõe sobre a suspensão condicional do processo penal ("sursis" processual) - supõe, mesmo tratando-se de fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da vigência desse diploma legislativo, a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível. Condenado o réu, ainda que em momento anterior ao da vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, com o ato de condenação penal, ficou comprometido o fim precípuo para o qual o instituto do "sursis" processual foi concebido, vale dizer, o de evitar a imposição da pena privativa de liberdade.

  • III-. Art. 89, §7º, 9.099/95: Não aceito o benefício no momento adequado o processo irá continuar. Pois, têm alguns acusados que não aceitam a suspensão em determinado momento e, posteriormente, ao observar que as provas são desfavoráveis tendem a voltar atrás, mas não podem mais (preclusão consumativa).

  • Jurisprudência em teses STJ:

    É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

    Precedentes: HC 139670/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012; HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010; HC 100203/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009; EDcl no AREsp 295732/MG(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013; AREsp 181693/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2013, DJe 31/05/2013.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Afirmativa I Certa!

    ''Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.'' (STF - HABEAS CORPUS : HC 108914 RS )

    Afirmativa II Errada!

    Súmula Vinculante STF n. 35:
    “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

    Afirmativa III Certa!

    Informativo 57 do STF - Portanto, se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.

    Afirmativa IV Certa!

    Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.    

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Gabarito Letra A!

  • Eu entendi a parte "conforme o STF", e não o STJ (Súmula 337), assim esta súmula se tornou inaplicável (interrogação)

  • I- correto.

    STF: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE. Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099 /95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas. (HC 108914 RS). 

     

    II- errado.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


    III- correto.

    STF: - A possibilidade de válida aplicação da norma inscrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95 - que dispõe sobre a suspensão condicional do processo penal ("sursis" processual) - supõe, mesmo tratando-se de fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da vigência desse diploma legislativo, a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível. Condenado o réu, ainda que em momento anterior ao da vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, com o ato de condenação penal, ficou comprometido o fim precípuo para o qual o instituto do "sursis" processual foi concebido, vale dizer, o de evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Precedente. (HC 74463 SP). 


    IV- correto. 

    Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • Embora o teor da assertiva III seja idêntico às ementas de alguns julgados do STF, tratando especificamente da aplicação da Lei 9.099 no tempo, penso que deveria ter sido considerada ERRADA, pois deixou de considerar outros julgados que me parecem fazer não estar certo o afirmado.

    Ocorre que, tanto o STF, em diversos julgados (vide HC 75894), quanto o STJ (inclusive matéria sumulada, Súm 337), entendem que é possível o oferecimento do sursis processual (art. 89, Lei 9.099), MESMO APÓS A SENTENÇA condenatória/condenação, caso tenha havido desclassificação ou procedência parcial da ação penal.

    Exemplo: denunciado o réu por tráfico de drogas e condenado em primeira instância. Se, em segundo grau, reformar-se a sentença para condená-lo apenas nas penas do art. 28 da Lei 11.343, é possível o oferecimento da transação penal ou mesmo da suspensão condicional do processo. Deverá, então, o tribunal, após desconstituir a sentença originária, remeter os autos à origem para que se conceda vista ao MP para o oferecimento da benesse.

    No HC citado (75894) a situação posta análoga. A paciente foi denunciada como incursa nos arts. 12 e 18 da Lei 6.368-76 (tráfico na lei antiga), sendo, em sentença, condenada, desclassificando-se a conduta, por posse de entorpecente para consumo próprio (art. 16). Em sede de apelação, a defesa pediu o oferecimento do sursis processual (89 Lei 9.099). O tribunal entendeu não ser devida a benesse, por já se ter passado do momento processual adequado. E o STF, analisando o caso, entendeu em sentido diverso, ou seja, a desclassificação fez nascer o direito, sendo devido o seu oferecimento mesmo após a condenação. O mesmo ocorre se a desclassificação ou procedência parcial se der em 1º ou em 2º grau.

    Ou seja, ao que me parece, não é correto dizer que "É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo condenação criminal, é impossível a aplicação retroativa da suspensão do processo (art. 89, Lei 9.099/95)", uma vez que este tribunal, assim como o STF, admite que, mesmo após condenação, havendo, no tribunal, posterior desclassificação ou provimento parcial do recurso para absolver o réu por um dos crimes (provimento parcial), é impositiva a remessa dos autos à origem para viabilizar o oferecimento do sursis processual.

  • Prazos para embargos de declaração

    ✏CPP = 2 dias

    ✏CPC= 5 dias

    ✏JECRIM = 5 dias

    Não desista até conseguir.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de encontrar o erro ou entender seu acerto.

    I - Correto. O §2º do art. 89 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que: “art. 89. (...) §2º. O juiz especificará outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

    Dessa forma, com fulcro neste parágrafo, o STJ decidiu, em sede de recurso especial repetitivo, que:

    “Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)".

    Em outro julgado, o STJ entendeu da mesma forma ao dispor que:

    “A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, ou a frequência a grupos como alcoólicos anônimos e a realização de curso de reciclagem para motoristas, constituem legítimas condições do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. STJ. 5ª Turma. RHC 47279/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015".

    II – Incorreto. A homologação da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, não faz coisa julgada material e não veda que, ulteriormente, se retome a ação penal em caso de descumprimento.

    De acordo com a Súmula Vinculante 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

    III – Correto. De acordo com o entendimento do STF, havendo condenação criminal não é possível a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo.

    O STF, no julgamento do HC 73.305/SP, rel. Min. Moreira Alves, embora tenha reconhecido a retroatividade benéfica do instituto da suspensão condicional do processo, entendeu que, no caso concreto, já tendo havido a condenação criminal do acusado, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95, não seria possível a aplicação retroativa do instituto.

    “(...) 3. Em face do exposto, e tendo em vista que, no caso, o paciente, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, já havia sido condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de um ano de reclusão e multa de dez salários mínimos, embora ainda não transitada em julgado para a defesa – já o fora para a acusação -, entendo que a hipóteses como esta não se aplica retroativamente o artigo 89 da citada Lei, razão pela qual indefiro o presente habeas corpus".

    Este item tratou da aplicação retroativa da Lei nº 9.099/95 e dos seus institutos despenalizadores e vedou a aplicação retroativa neste caso, pois já havia condenação criminal.

    Apenas a título de complemento, vale relembrar esta tese importante e que possui relação com o tema: “É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal" (Jurisprudência em Teses do STJ).

    IV – Correto, pois é o que prevê o art. 83, §1º da Lei nº 9.099/95 : “Art. 83. (...) §1º. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

    Embora não tenha sido objeto de questionamento, insta relembrar que o prazo para os embargos de declaração previstos no CPP é diverso, a saber: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

    Estão corretos os itens I, III e IV, portanto, deve ser assinalada a alternativa A (Apenas as assertivas I, III e IV estão integralmente corretas)

    Gabarito do professor: alternativa A.


ID
1496260
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AS PROVAS NO PROCESSO PENAL:

I - É licita a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam a medida estão lastreados em indícios de autoria e materialidade da prática de crime também de parte do advogado.

II - Deferida a busca e apreensão por Juiz Federal em relação a fatos de competência da Justiça Federal, a apreensão fortuíta de outras provas quanto a delito de competência estadual enseja o reconhecimento da conexão probatória, com consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, incidindo ao caso a Súmula 122, STJ.

III - É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica.

Diante do exposto acima, é devido afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Nos termos do art. 7º, §6º, do Estatuto da OAB, "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes". A alteração foi trazida em 2008 pela Lei 11.767. 

    II - Incorreta. Nesse caso, o encontro fortuito de provas relativas a outro crime valerá como mera notícia crime, propiciando a investigação do delito acidentalmente descoberto (serendipidade objetiva de 2º grau), mas não ensejando o reconhecimento da conexão probatória e, portanto, não sendo hipótese de incidência da Súmula 122 do STJ. Nesse caso, a apuração do delito descoberto dar-se-á perante a esfera estadual, à qual será encaminhada a notícia.

    III - Correta. O STF admitiu a admissibilidade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como meio de prova. Informativo 568.

    IV - Incorreta. O STF não mais exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica, sob o argumento de que poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias. HC 114639 SP - RHC 118053 DF

  • III) A alternativa diz que é ILÍCITA a gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores, mas ela pode ser usada como prova em processo judicial depois. 


    Ao meu ver, está errado! É pacífico que a gravação clandestina (sem o conhecimento do outro interlocutor) é LÍCITA, em razão da proporcionalidade. O que gera discussão é a aceitação ou não desse tipo de prova no processo. Há duas posições: (a) há violação à intimidade, o que tornaria a prova ilegal ou (b) é prova lícita, pois a pessoa grava, também, a própria conversa, desde que respeitada a inviolabilidade de domicílio, a não realização de tortura etc.


    Recentemente, o STF entendeu que é LÍCITA a gravação ambiental de diálogo realizado por um dos interlocutores (Pleno, AP 447). 


    Portanto, ao meu ver, a gravação ambiental clandestina (sem conhecimento do outro interlocutor) é LÍCITA e pode ser usada em processo judicial - tanto que o próprio STF já a utilizou para receber denúncia contra o ex-Ministro do Trabalho (INQ 657).


    FONTE: Renato Brasileiro, Curso, p. 719-723

  • Houve erro de digitação por parte do QC. Na prova original a palavra do item III é LÍCITA. Já fiz solicitação de alteração da questão junto ao QC, vez que tal erro invalida a alternativa.

  • IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica. ERRADA!


    Informativo 742 STF

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.

  • item II -

    livro do examinador (FISCHER) em coautoria com PACELLI, 2016, COMENTÁRIOS AO CPP E SUA JURISPRUDÊNCIA. p. 376.

    validade do encontro fortuito de provas e desnecessidade, na existência de conexão (fato descoberto) com o fato investigado.

    A conexão diz respeito a uma alternativa de utilidade e de celeridade processuais, a determinar a reunião de processos para a facilitação da instrução criminal em um mesmo Juízo.

    serendipidade - investigação de um crime e encontra provas de outro.

     

    COMPLEMENTANDO

    Comentando  conexão probatória, o Examinador diz que:

    "não há que se falar em conexão probatória pela circunstância meramente ocasional da apreensão de provas em relação a dois ou mais crimes no mesmo local se  não houver relação entre as práticas criminosas." (p. 189- 190 )

    Ag-R CC 132.393-PR, STJ - o fato de os produtos descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que tbm se verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso  restrito não atrai, por si só, a competência da Justiça comum federal, pois não existem circunstancias jdcas que relacionem os delitos referidos. (j 14.10.15) (jurisprudência no livro)

  • ITEM II

    (A)   Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    (B)    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

    Vejamos as lições do eminente Luiz Flávio Gomes:

    “Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis”.

     

     

  • I- correto. 

    Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

    Art. 7º, § 6º  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    Art. 7º, II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

    II- errado. O que diz a súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

     

    A narrativa da alternativa II apresenta uma situação de serendipidade de 2º grau, que se dá quando durante a investigação de um crime se encontra provas de cometimento de outro delito, mas este crime sem conexão alguma com o delito sob investigação. Para atrair a competência da Justiça Federal em julgar o crime de competência estadual descoberto fortuitamente, necessário que haja conexão com os delitos. A simples descoberta de provas não enseja qualquer conexão probatória. 

     

    III- correto. STJ: 2. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE nº 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. (ARE 742192 SC. 15/10/2013. Min. LUIZ FUX). 

     

    IV- errado. STF: 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. (Inq 3693 PA. 10/04/2014. Min. CÁRMEN LÚCIA). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • SERENDIPIDADE: sai em busca de uma coisa e descobre outra (descobre coisa por acaso) – encontro fortuito de provas. As provas serão lícitas desde que haja conexão entre a prova procurada e a prova achada, sob responsabilidade do mesmo sujeito passivo (não será possível sobre outra pessoa), mas permite que seja utilizada como notitia criminis.

    -Serendipidade Objetiva: quando aparece fato novo, inicialmente não investigado (FATO)

    -Serendipidade Subjetiva: quando aparece uma pessoa nova, ainda que com foro de prerrogativa (PESSOA)

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação.

  • Assertiva C

    As assertivas II e IV estão incorretas e as assertivas I e III estão corretas;

    I - É licita a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam a medida estão lastreados em indícios de autoria e materialidade da prática de crime também de parte do advogado.

    II - Deferida a busca e apreensão por Juiz Federal em relação a fatos de competência da Justiça Federal, a apreensão fortuíta de outras provas quanto a delito de competência estadual enseja o reconhecimento da conexão probatória, com consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, incidindo ao caso a Súmula 122, STJ.

    III - É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

    IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica.

  • Gostaria de entender a pessoa q não comenta a questão e apenas copia e cola as alternativas sem justificar m*** nenhuma. #falei

  • Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.

    I – Correto. De fato, os Tribunais Superiores admitem a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam esta medida estão fundamentados em indícios de autoria e materialidade de crime cometido também por parte do advogado, hipótese com previsão expressa no Estatuto da Ordem (Lei n.° 8.906/94):

    “Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (...) § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes".

    Rememora-se o caso julgado lícito pelo STJ onde o mandado de busca e apreensão foi expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório e, na busca, foram encontradas armas e drogas que, em tese, pertenciam ao advogado.

    “É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório – e não ao advogado – e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência. STJ. 5ª Turma. RHC 39.412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015 (Info 557)".

    II – Incorreto, pois na situação narrada, a apreensão fortuita de outras provas quanto ao delito de competência estadual, por si só, não enseja o reconhecimento da conexão probatória com a consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, nos termos da Súmula nº 122 do STJ.

    Para que seja aplicado este entendimento sumulado no encontro fortuito, é necessário que os delitos tenham conexão ou continência, configurando o que a doutrina convencionou chamar de serendipidade objetiva (quando surgirem indícios da prática de outro crime) e de 1º grau (encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava).

    No caso da afirmativa, não tendo sido mencionada qualquer conexão ou continência com o fato que se apurava e sendo, inclusive, delito de competência diversa, trata de serendipidade de 2º grau. A doutrina enuncia que, nestes casos, os elementos encontrados não serão valorados como prova lícita ou ilícita, pois não possuem relação com o fato investigado, mas poderão ser utilizados como notitia criminis.

    “(...) Por outro lado, e ainda segundo a doutrina, se a interceptação telefônica conduzir à descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo magistrado, o que não impede, todavia, sua utilização como notitia criminis para deflagrar novas investigações. Nessa hipótese, não há falar em prova ilícita ou prova ilícita derivada. Isso porque a origem da descoberta fortuita está diretamente relacionada a uma interceptação lícita, regularmente decretada pela autoridade judiciária competente. Portanto, esse encontro fortuito é válido como legítima notitia criminis". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. P. 838)

    III – Correto. É lícita a gravação ambiental (que não se confunde com interceptação) realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ser utilizada como prova em processo judicial. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    “ (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal. No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (Tema 237)".

    Ademais, insta mencionar que a gravação ambiental não possui previsão no inciso que trata da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (Art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal):

    “Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;         (Vide Lei nº 9.296, de 1996);
    IV – Incorreto pois, de acordo com o entendimento do STF, a regra é de que não é necessária a transcrição integral da interceptação, o que ocorrerá apenas quando o magistrado entender necessária a transcrição integral para oportunizar o julgamento".

    O STF entende que: “Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.
    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos. (STF, Plenário. AP 508 AgR/AP, julgada em 07.02.2013)".

    Pelo exposto acima, estão corretos os itens I e III e incorretos os itens II e IV. Portanto, deve ser assinalada a alternativa C (As assertivas II e IV estão incorretas e as assertivas I e III estão corretas).

    Gabarito do professor: Alternativa C.

ID
1496263
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INTEGRALMENTE CORRETA:

I - Formulado o pedido judicial de arquivamento pelo Ministério Público Federal a partir de notícia criminal trazida a seu conhecimento por terceira pessoa, é possível o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública pelos mesmos fatos enquanto não houver decisão judicial a respeito da manifestação de arquivamento. Após a decisão judicial, resta inviável a ação penal subsidiária.

II - É correto afirmar que a eventual ausência de acusação em detrimento de determinada pessoa ou por determinado fato não implica seja tido o ato como implícito pleito de arquivamento, pois, em matéria de ação penal pública, reclama-se o expresso pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal.

III - O instituto do venire contra factum proprium não é admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal brasileiro.

IV - No inquérito policial, há se atentar tanto para o principio da ampla defesa, nos moldes da Súmula Vinculante n. 14, STF, bem como ao contraditório. E, quanto a este, não há se falar na sua incidência em prol do Ministério Público na ação penal, pois se trata de principio garantista destinado a defesa.

Diante das assertivas acima, e devido afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Não achei uma resposta que encaixasse perfeitamente nessa assertiva, mas entendo que a AP subsidiária só é possível nos casos de inércia do MP, o que não ocorre quando o mesmo pede pelo arquivamento do pleito. Nesse caso, houve sim manifestação do MP, o que impede o ajuizamento de AP subsidiária.
    II - De forma sucinta, não se admite no Brasil o arquivamento implícito. É necessário expresso pedido do titular da ação penal.

    III - O instituto do venire contra factum proprium é admitido pela jurisprudência pátria tanto no âmbito processual penal, quanto no civil.
    IV - Por ser procedimento meramente administrativo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em sede de IP, tanto que a presença de advogado nessa fase pré-processual é facultativa. Já na ação penal, a defesa por profissional habilitado é indispensável, sob pena de nulidade do processo caso haja prejuízo para o acusado (em obediência ao pas de nullité sans grief).
  • Sobre o item III :::: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório. Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais.

    HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. 1 - À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2 - Uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que seja deferida ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.  3 - Improcede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo, além de complexo, envolve vários réus, circunstância que exigiu o desmembramento dos autos e a expedição de cartas precatórias, encontrando-se o feito já na fase de alegações finais (Súmula nº 52 do STJ). 4 - Ademais, o paciente encontra-se foragido. O processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). O réu que rejeita submeter-se à determinação judicial de prisão cautelar não pode valer-se da alegação de excesso de prazo. 5 - Ordem não conhecida.

  • ITEM I:

    STJ AgRg no RMS 27518 / SPQUINTA TURMADJe 27/02/2014

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

  • Entendi que o item II estaria a dizer que ações penais privadas não se reclamam o expresso pedido de arquivamento e que por isso o item estaria errado... Alguém pode me explicar? 


     "...em matéria de ação penal publica, reclama-se o expresso pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal."

  • HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5. Ordem denegada.

  • Em relação ao item II:  Informativo 540 STJ: Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.


    Fonte: Dizer o direito.

  • Organizando as respostas dos colegas.

     

    I: Errado. STJ AgRg no RMS 27518 / SP. QUINTA TURMA. DJe 27/02/2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

    II: Correto. Informativo 540 STJ: Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

    III: Errado. A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório. Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais.

    HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. 3 - Improcede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo, além de complexo, envolve vários réus, circunstância que exigiu o desmembramento dos autos e a expedição de cartas precatórias, encontrando-se o feito já na fase de alegações finais (Súmula nº 52 do STJ). 4 - Ademais, o paciente encontra-se foragido. O processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). O réu que rejeita submeter-se à determinação judicial de prisão cautelar não pode valer-se da alegação de excesso de prazo.

    IV – Errado. Por ser procedimento meramente administrativo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em sede de IP, tanto que a presença de advogado nessa fase pré-processual é facultativa. Já na ação penal, a defesa por profissional habilitado é indispensável, sob pena de nulidade do processo caso haja prejuízo para o acusado (em obediência ao pas de nullité sans grief).

  • Quanto ao item IV há duas incorreções:

    Primeiro quando afirma a necessidade do contraditório e da ampla defesa em relação ao procedimento do Inquérito Policial (nesta fase não prevalece tais princípios);

    O segundo erro encontra-se ao afirmar que o contraditório na ação penal não incide em prol do Ministério Público, por em se tratar de um princípio garantista destinado à defesa. O erro reside no fato de que o contraditório é uma decorrência do princípio da igualdade, devendo prevalecer, em relação à ambas as partes (acusação e defesa).

    Para quem quiser ler um pouco mais sobre o assunto, sugiro o link (http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/200601615/a-indispensabilidade-da-presenca-do-representante-do-ministerio-publico-na-audiencia-criminal-porque-no-sistema-acusatorio-o-juiz-nao-pode-fazer-tudo), de cujo texto extrai o fragmento:

    "Entendemos que um mesmo fenômeno processual, qual seja, ausência de uma das partes na instrução criminal, não pode ter tratamento diferenciado, isso porque como bem esclarece Antônio Scarance Fernandes:

    “A Constituição, ao consagrar o contraditório no art. 5, LV, garante-o no processo criminal não somente ao acusado, mas também ao Ministério Público. Não se pode invocar, para repelir essa afirmação, o argumento de que a norma constitucional se destina a garantir apenas o individuo. Ao se exigir o contraditório também em relação ao Ministério Público, está-se também garantindo o individuo, dando-se a todos a certeza de acusação e julgamento imparciais e igualitários”

  • Não há ampla defesa no inquérito policial.

  • >>>  O CPP BRASILEIRO não admite as formas de arquivamento INDIRETO ou IMPLÍCITO

     

    Arquivamento Indireto:

    Segundo Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal

     

     

    Arquivamento Implícito:

    Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:

    Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão

    Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

     

     

    bons estudos!

     

  • item IV - o Examinador quer saber se o candidato tem conhecimento de seu artigo:

    http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html

    Esse artigo trata do garantismo hiperbólico monocular versus (somente para a defesa) o garantismo integral (para ambas as partes, isto é, para a defesa e para a acusação)..

  • Essas questões de PGR são extremamente bem trabalhadas. Gratificante acertá-las.

  • VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM = vir (agir) contra fato próprio.

    Tal instituto NÃO é admitido, por se tratar de comportamento contraditório.

    A assertiva está redigida PÉSSIMAMENTE, pois o que a jurisprudência adota não é o "VCFP" em si, MAS SIM A VEDAÇÃO AO "VCFP"!

  • III O instituto do venire contra factum proprium não é admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal brasileiro.

    Rapaz, me desculpas pelo preciosismo, mas o nome tá errado.

    Faltou um "non" aí no nome em latim...

    O que não se admite é justamente o "v. c. f. p.", ou seja, adota-se o NON venire contra factum proprium.

    Inadmitir o simples "venire" é exatamente o que a jurisprudencia faz!

    O que a jurisprudencia adota é justamente o "NON venire..."

    Não + não = sim, ok?

  • Bem verdade, o processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios (“venire contra factum proprium”). Destarte, a parte não pode ter manifestação recursal contrária ao pedido feito anteriormente, sob pena de atentar contra a segurança jurídica no processo.

    FONTE: https://helomnunes.com/2015/02/06/venire-contra-factum-proprium-no-processo-penal-pode-faltar-interesse-recursal-ao-ministerio- publico/#:~:text=Bem%20verdade%2C%20o%20processo%20penal,a%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica%20no%20processo.

  • A questão exigiu que os(as) candidatos(as) assinalassem a alternativa que estivesse integralmente correta. Assim, necessária a análise de item por item e, ao final, identificaremos qual alternativa foi considerada como gabarito pela Banca Examinadora.
    I) Incorreto. Formulado o pedido judicial de arquivamento pelo MPF, não será possível o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque a legitimidade para a ação penal privada subsidiária reside na inércia total do órgão ministerial, o que não ocorreu no caso em tela.
    A doutrina enuncia que: “(...) c) ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada): diz a Constituição Federal que 'será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal' (art. 5º, LIX). Seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público" (LIMA, 2020, p. 319).
    Ainda sobre o tema: “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]" (Ac. de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    II) Correto. Renato Brasileiro, citando Afrânio Silva Jardim, conceitua o arquivamento implícito como “(...) o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. (...) Nesse caso, deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP, remetendo a decisão ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o juiz não se manifeste nos termos do art. 28 do CPP, ter-se-ia o denominado arquivamento implícito (LIMA, 2020. p. 255).
    O doutrinador ressalta que, em que pese a conhecida construção doutrinária, a maioria da doutrina e da jurisprudência não admite esta modalidade de arquivamento. Isso porque, conforme afirmado no item II, toda decisão de arquivamento deve ser fundamentada. Dessa forma, mesmo que o MP não tenha se manifestado e não tenha sido realizado o procedimento do art. 28, do CPP, não haverá arquivamento implícito.

    III) Incorreto, pois, o instituto do venire contra factum proprium é admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal brasileiro. É possível citar como exemplo, dentre vários, a utilização de “nulidade de algibeira ou de bolso", quando a defesa deixou, de maneira ardilosa, de alegar no momento oportuno. Utilizando como um dos fundamentos o princípio do venire contra factum proprium, o STJ decidiu que:
    (...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). In casu, trata-se de prática vedada em nosso ordenamento a apresentação de nulidades tardias, protelatórias, em especial, quando a própria Defesa foi quem lhes deu causa, ao menos, em parte, apenas como forma de tentar a absolvição, quando elas já eram, há muito, de conhecimento do insurgente (venire contra factum proprium). Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5ª Turma, HC 537.417/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo – Desembargador convocado do TJ/PE –, j. 26/11/2019, DJe 03/12/2019).

    IV) Incorreta. Não há que se falar em ampla defesa e contraditório durante o inquérito policial. Em que pese a existência de entendimento doutrinário defendendo a possibilidade de ampla defesa e contraditório, é cediço que prevalece a característica de ser um procedimento inquisitorial:
    (...) cuida-se, a investigação preliminar, de mero procedimento de natureza administrativa, com caráter instrumental, e não de processo judicial ou administrativo. Dessa fase pré-processual não resulta a aplicação de uma sanção, destinando-se tão somente a fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal. Logo, ante a impossibilidade de aplicação de uma sanção como resultado imediato das investigações criminais, como ocorre, por exemplo, em um processo administrativo disciplinar, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal (LIMA, 2020, p. 189).

    Assim, está incorreto apenas o item II.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020.

    Gabarito do Professor: Alternativa A.
  • Complementando: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

  • Não há necessidade de contraditório e ampla defesa na fase inquisitorial. Ademais, o princípio do contraditório decorre do princípio da igualdade, devendo ser garantido em relação à acusação e à defesa.


ID
1496266
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM MATÉRIA DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL;

I - O recurso, mesmo intempestivo, tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal, dependendo, para tanto, a confirmação da extemporaneidade da irresignação pelo tribunal recorrido.

II - Apreciando recurso exclusivamente da defesa, que pugna com base em inúmeros fundamentos a absolvição do réu, e induvidoso afirmar que há violação do princípio da reformatio in pejus pela circunstância de o tribunal, negando provimento a irresignação, manter a condenação imposta, porém por fundamentos diversos dos existentes na sentença.

III - "X", servidor público federal, foi condenado pelo juiz federal de primeiro grau em razão de ter cometido os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas privativas de liberdade que, somadas, totalizaram 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. Intimados regularmente da sentença condenatória, o réu e seu advogado constituído, foi interposto o recurso de apelação pela defesa um dia após esgotado o prazo legal. Reconhecendo a intempestividade (fato em relação ao qual não há nenhuma duvida), o juízo monocrático não admitiu o recurso. Inconformado com o ato, "X", por intermédio de seu defensor, interpôs tempestivos embargos de declaração ante a não admissão do apelo. Julgados improcedentes, interpôs novos e tempestivos embargos de declaração, sustentando que não foram enfrentados os temas suscitados nos primeiros embargos. Foram novamente improvidos, quando então o réu interpôs recurso em sentido estrito, pugnando o processamento da apelação. Neste caso, e correto o Procurador da República postular ao Juízo a imediata execução da pena, não sendo necessário esperar o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

IV - Rejeitada denúncia apresentada em primeiro grau, e não sendo ela hipótese de nulidade, o acordão do Tribunal Regional Federal que da provimento ao recurso contra a rejeição vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entretanto, admitido o recurso especial interposto regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, devendo-se aguardar a solução a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esta correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • II- INCORRETA - A manutenção da condenação por fundamentos diversos dos existentes na sentença pode ou não violar o  principio da reformatio in pejus. Por isso, o item não está integralmente correto. 

    III - CORRETA: O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação. II � Ordem denegada.

    (STF - HC: 110617 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    IV-  Primeira parte = (TEOR DA S. 709 do STF - observação: não há supressão de instância pois quando o fundamento do recurso está calcado no erro in procedendo, o provimento do recurso substitui, e não cassa, a decisão impugnada) Segunda parte:  Entretanto não tendo porque excepcionar a regra legal (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90) de inexistência de efeito suspensivo para recurso especial, nada impede a baixa dos autos para processamento da ação penal. Até porque, nessa fase prevalece a regra do in dubio pro societate. 

  • ITEM I - INCORRETO - Quando ajuizado a destempo, o recurso interposto NÃO cria obstáculo ao trânsito em julgado da ação penal, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, diante da formação da coisa julgada. (STJ AgRg no AREsp 9628 / PR)


  • ITEM II - INCORRETO - O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, NÃO está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem.(STJ HC 302.488-SP)

    A Quinta Turma do STJ perfilha entendimento – mais pacificado no âmbito do referido órgão julgador – de que a proibição da reforma para pior NÃO impede acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas circunstâncias fáticas) pelo Tribunal ad quem, desde que mantida a pena imposta na instância original (v.g., HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe 13/10/2009).
  • R$ 26.000 PGR 2015 , devia ser mais

  • BOA "OLHO DE TIGRE", QUESTÃO DO CÃO.

  • Fiz esse concurso, foram 15 questões assim (Douglas Fischer, pela primeira vez, foi o examinador - antes as questões eram MUITO mais fáceis)! E no final da prova! Pra matar. Resultado: quem fez o mínimo foi aprovado (menos gente do que a cláusula de barreira permitia).

  • I. INCORRETA - [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009). V. Embargos de Declaração acolhidos. ..EMEN: (EDARESP 201302662180, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2014 ..DTPB:.)

    II. INCORRETA - [...] A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. 4. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC 201402440268, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/04/2015 ..DTPB:.)

    III. CORRETA - [...] A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 2. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). .EMEN: (EEEAARESP 201302033570, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2014 ..DTPB:.)

    IV. CORRETA -Súmula 709 – STF : SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA. (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90).

     

  • As questões são difíceis, mas bem elaboradas, não deixam dúvidas de interpretação ( o pior pra mim ).

    Cabe destacar em relação ao Item II, que há jurisprudência no sentido de que a alteração dos fundamentos não pode agravar a situação do réu, ainda que mantendo o quantum de pena imposta. Sei que este exemplo está incluído no trecho "desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação", mas cabe atentar que no caso concreto mais recente, o Tribunal alterou a capitulação de furto para peculato, e o STJ (salvo engano) considerou que sendo maior o deslavor da conduta, é considerado reformatio in pejus, ainda que a pena final permaneça a mesma. 

  • Qual o gabarito então, se a I e a II estão incorretas??

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva II, o STF, em julgamento posterior à aplicação da prova, decidiu o seguinte (INFORMATIVO 797):

    João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples.

     

    Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ? NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. (STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-797-stf.pdf

  • Cristina Rufino, a IV também está incorreta. 

    Gabarito Letra A

  • Mas difícil mesmo é pagar 3 parcelas de R$ 48 reais no QC e continuar tendo que resolver as questões com tantos erros de português, que muitas vêzes fica didícil entender. Temos de adivinhar quando É ou E:

    ...a absolvição do réu, e induvidoso afirmar ...

    ...Neste caso, e correto o Procurador da República ...

    ...regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra ....

    E infelizmente os erros são extremamente comuns.

    Não adianta notificar o erro, pois o QC não consegue corrigir: "o arquivo está conforme o PDF"...

    Vamos protestar para ver se eles mudam.

    Ou o jeito é procurar a concorrência?

  • A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 

    "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

  •  

    Questão desatualizada

    Item II - estaria correto hoje.

    Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus” - 2


    Ante o empate na votação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” a fim de que seja refeita a dosimetria da pena em relação ao recorrente. Na espécie, afirmava-se a existência de “reformatio in pejus” em acórdão que, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivera a condenação do ora recorrente pela prática do crime de furto tentado (CP, art. 155 c/c art. 14, II), afastada a qualificadora da escalada (CP, art. 155, § 4º, II), porém acrescida da causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) — v. Informativo 781. Tratava-se de controvérsia relativa ao alcance da parte final do art. 617 do CPP (“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”), acerca do agravamento de pena quando somente o réu houvesse apelado da sentença. Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringiria à quantidade final de pena, porquanto não se trataria de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Ao fixar a pena-base, o magistrado se ateria às vetoriais do art. 59 do CP. No caso, ao se comparar a pena final do recorrente (1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão) com aquela imposta em 1ª instância (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), o apelante parecia ter sido beneficiado pela decisão de 2ª instância. Observou-se que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o tribunal de apelação reconhecera a existência de uma circunstância qualificadora (delito praticado durante o repouso noturno), que em momento algum fora aventada. Contudo, ainda que presentes todos os requisitos fáticos para a aplicação dessa qualificadora, a ausência de recurso da acusação vedaria esse proceder, visto se tratar de elemento desfavorável à defesa. Assim, a decisão de 2ª instância aumentara a pena atribuída a cada vetorial negativa reconhecida e agregara à decisão uma qualificadora inexistente, a gerar prejuízo e constrangimento ilegal. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (relator) e Teori Zavascki negavam provimento ao recurso. Admitiam a devolução, ao tribunal “ad quem”, de todo o conjunto da matéria na sua requalificação dos fatos aos tipos penais. Concluíam que, por não ter havido agravamento, fosse da pena, fosse do regime de cumprimento dela, não estaria configurada a “reformatio in pejus”.
    RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2015. (RHC-126763)

  • I - ERRADO - recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado.

    II - ERRADO - não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando o tribunal, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantém a condenação imposta, mas por fundamentos diversos aos existentes na sentença (entendimento do STJ

    III - CORRETO - os recursos interpostos são meramente protelatórios, de acordo com o descrito na alternativa. Portanto, pode o PGR postular ao juízo a imediata execução da pena (conforme entendimento do STJ).


    IV - ERRADO - A primeira parte do enunciado está correta. Assim, o acórdão do TRF que dá provimento ao recurso contra rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento da peça inaugural da ação penal pública. Entretanto, a questão peca ao afirmar que, caso haja RESP interposto regularmente, seria indevido o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, e que deve-se aguardar a solução a ser proferida pelo STJ, o que é incorreto, pois o RESP, em regra, não tem efeito suspensivo.

     

    Gabarito: LETRA A

  • CONCORDO COM O COLEGA ABAIXO. A II ESTÁ DESATUALIZADA.

    entendimento hoje que prevalece é que nao se pode alterar a classificaçao. pois seria reformar para prejudicar ainda que nao implique em aumento de pena ou que implique em diminuiçao da mesma.

     

  • Explicando a Súmula 709

    A Súmula 709, pensando na economia processual e em sua duração razoável, interpretou a situação da seguinte forma: o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Com isso, ganha-se tempo na baixa dos autos para que nova decisão de recebimento da denúncia fosse proferida, o que, em nossa opinião, seria incompatível com o princípio da independência jurisdicional. De qualquer forma, tal súmula traz ainda uma exceção, muito bem observada pelos Ministros que aprovaram o texto desse enunciado: salvo quando nula a decisão de primeiro grau. Isso porque a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau impede qualquer decisão de mérito em segunda instância, sob pena se supressão de instância, algo incompatível com o princípio do juiz natural da causa e das regras processuais de competência. Em caso de nulidade, baixa-se oa autos para que outra decisão seja proferida, respeitando os ditames do devido processo legal.

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816144/sumula-709-stf

  • Tá de sacanagem uma questão dessas...


ID
1496269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE TANGE A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) "Os delitos contra a administração militar, notadamente o ato de deixar de comunicar o óbito de pensionista militar a fim de apropriar-se indevidamente da pensão por ela auferida, são da competência da Justiça Militar. Precedentes: HC 84.735, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 03.06.05; HC 113.423, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 26.02.13; HC 109.574, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.12.12; HC 113.162, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 29.04.13" (STF, HC 118.160).


    GABARITO: B

  • DECISÃO Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de São Paulo.

    No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.

    Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.

    “Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar”, afirmou o relator.

  • Sei que o art. 109, CRFB, dispõe que a JF não é competente para julgar contravenções penais, no entanto, por causa da conexão, achei que ela avocasse a competência, motivo pelo qual errei a questão. Para corroborar o apontado na questão e apontar o erro àqueles que, assim como eu, erraram, seguem a ementa do julgamento do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DEAZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência daJustiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-seo desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando. (STJ - CC: 124037 RJ 2012/0173426-0, Relator: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 24/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2012)

    Súmula 38, STJ Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Espero ter contribuído.


  • ainda não entendi o erro do do ítem D, se haverá separação de processos, então não é a justiça estadual competente para julgar a contravenção?

  • Não tem como vc entender o erro do item D, Alexandre, pois ele está correto, e a questão pede a alternativa errada.

    Súmula 38 do STJ: compete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    STJ: “(...) Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. (STJ, 3ª Seção, CC 120.406/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Dje 01/02/2013).

    Lembrando que, a competência à que se refere a súmula, diz respeito apenas aos julgamentos de primeira instância, pois tratando-se de foro por prerrogativa de função, da competência originária do TRF, nada obsta o julgamento por este órgão. Ex: juiz federal praticando crime do jogo do bicho será processado e julgado perante o TRF.
    O art. 109 da CF trata apenas da competência dos juízes federais de 1° grau e não da competência originária dos TRF's.



  • ITEM C - VERDADEIRO

    Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO NA ANOTAÇÃODE CONTRATO DE TRABALHO. ART. 297 , § 4º , DO CÓDIGO PENAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Conforme entendimento manifestado pelo STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13), e acolhido pelas Turmas de Direito Penal deste Tribunal, o cometimento do crime previsto no art. 297 , § 4º , do CP , também viola interesse da União, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação penal, nos termos do art. 109 , IV , da CRFB .

  • A alternativa "a" está incorreta. Militar reformado = civil. Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar, ainda que em serviço, é de competência do tribunal do júri.

  • De acordo com o Professor Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 345 "b) Militar federal na inatividade (na reserva ou reformado):  considerado civil para efeito de aplicação da lei penal militar pela Justiça Militar da União, ressalvado os crimes cometidos antes de passar para a inatividade;" , desta forma o item "a" também esta incorreto como já fora dito acima nestes comentários o militar da ativa que comete homicídio contra militar inativo deve ser julgado pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual.

  •            Em relação à alternativa "A", o que torna ela errônea é o fato de estar incompleta, pois, nesse caso, seria de competência da justiça castrense somente se o homicídio for relacionado à função militar (nesse sentido: STF/ 655: "compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga).

           

               No entanto, com a devida vênia, ouso divergir do colega Luiz Santos, pois o reformado é sim militar. O examinador colocou a letra fria da lei:


                  Art. 92 do CPM quanto à definição de crime militar:


          "Art. 92 - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II -os crimes previstos neste Código, embora
    também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


    Bons estudos e boa sorte!

  • gabarito: C


    Conforme disse Alan Ferraz, o STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13) entende que o crime do CP art.297,§4 é da Justiça Federal.


    Só trazendo uma antiga súmula do STJ:


    STJ Súmula 62 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada. (DJ 26.11.1992)


    CP:

    "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)"

  • Lembrando que a Justiça Federal poderá julgar contravenção penal na hipótese de foro por prerrogativa de função.

    "Logo, todas as contravenções penais previstas no Decreto-Lei n° 3.688/41, ainda que em prejuízo de bens, serviços e interesses federais, são da competência da Justiça Estadual [...] Isso, no entanto, não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Deveras, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente possível que uma contravenção penal seja julgada por um Tribunal Regional Federal." (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 416).

  • Alternativa A - está correta pois é o que diz o art. 9°, II, c do CPM: consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado ou civil (Renato Brasileiro, página 366, 2015)..


  • Letra a)

    A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da Justiça especializada.

    O art. 125, § 4º, da CF preceitua que

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    O CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM).

    Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade. Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do referido artigo.

    Precedente citado: REsp 1.203.098-MG, DJe 1º/12/2011., Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. HC 173.131-RS

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    O item C atualmente está INcorreto.

    O STF entende que é da Justiça ESTADUAL.

    Acompanhem:

    De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?

    STJ: Justiça FEDERAL. Nesse sentido: 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

    1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Que é isso!?

    A matéria do Dizer o Direito não afirma que a questão está desatualizada. Ela afirma que a competência é da Justiça FEDERAL.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html

    E outra: basta ler a O julgamento do Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, julgado em 24/11/2015, para ver que não examinou a questão a fundo.

  • Essa questão de anotação falsa de CTPS é uma bagunça enorme. Pelo que tenho visto a maioria dos concursos vai pela Súmula do STJ, que diz que a competência é da justiça estadual. Mas é um problema porque o próprio STJ já mudou de posicionamento mas não eliminou a Súmula.

     

    Dai a pessoa fica na "loteria" tentndo adivinhar se o examinador está se pautando pela Súmula (como aparentemente a maioria faz) ou pela jurisprudência.

  • STF

    A matéria debatida, em síntese, diz com a definição da competência para julgar a ação penal que visa apurar a conduta da omissão de anotação de contrato de trabalho na CTPS (art. 297, § 4º, do Código Penal).

    (...)

    O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da JUSTIÇA ESTADUAL, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido:

    COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL – O Ministério Público estadual possui legitimidade para apurar suposto crime de omissão de anotação de dados em carteira de trabalho. (Pet 5084 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 05-05-2016)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de anotação falsa em CTPS é da JUSTIÇA ESTADUAL, em casos como o dos autos, em que não há lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 649998 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 30-03-2012)

    Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República.Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

    (RE 752648 / RS Relatora Ministra Rosa Weber, data de julgamento 21 de outubro de 2016)

  • STJ

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO

    (...)

    Quanto ao tema, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte já sofreu várias alterações, estando atualmente firmado o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso referente ao período de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ante a ofensa direta a interesses da União.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 136.364/MS, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 08/03/2016)

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 139.401/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 16/11/2015)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 133.832/SP, Relator o Ministro Ericson Maranho – Desembargador Convocado do TJ/SP -, DJe 01/10/2015)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).

    (CC 135.200/SP, Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/02/2015

    Desse modo, não obstante meu entendimento diverso, forçoso reconhecer, na hipótese, a competência da Justiça Federal, aplicando-se à espécie o estabelecido na Súmula 568 deste Sodalício.

    (...) dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Federal.

    (REsp 1740332 Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, data de julgamento - 14 de junho de 2018.)

  • COMPETÊNCIA – PENSÃO – ESTELIONATO – CIVIL. Em se tratando de recursos sob a administração da Força, competente para julgar ação penal em que o réu é civil, considerado o estelionato, é a Justiça Militar – precedentes: habeas corpus nº 84.735, Primeira Turma, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 3 de junho de 2005; nº 113.423, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber, Diário da Justiça eletrônico de 26 de fevereiro de 2013; nº 109.574, Primeira Turma, relator o ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça eletrônico de 17 de dezembro de 2012; nº 113.162, Primeira Turma, relator o ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 29 de abril de 2013. ESTELIONATO – PENSÃO – INDUZIMENTO A ERRO. Em se tratando de prática a induzir a erro a Administração, verificada mês a mês, tem-se crime permanente.

    (HC 115386 / RJ Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  19/09/2017)  

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZ NATURAL. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competênciajurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, DJE de de 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competênciada Justiça militar. Precedentes: HC 113.423, da minha lavra, Primeira Turma, DJE de 26.02.2013; HC 115.912, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE de 30.10.2014; HC 125.777, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 1º.8.2016; ARE 800.119-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 24.5.2016. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido

    (ARE 753900 AgR Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  25/08/2017 )

  • O Código Militar sofreu alteração importante para definir a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares.

    Se o agente for um militar estadual, a competência é do Júri. Caso seja um militar das Forças Armadas e o crime for praticado no contexto de alguma das situações elencadas no §2º do art. 9º, a competência será da Justiça Militar:

  • Pesquisando algumas jurisprudência cheguei a seguinte conclusão:

    Omissão de dados na CTPS - justiça estadual -

    lançamento de registro ou informações falsas na CTPS - justiça federal.


    Me notifiquem se eu estiver errado.

  • Letra A depende.

    Se a questão se referiu a Justiça Militar da União, estão esta será competente para julgar o homicídio doloso praticado por militar oficial contra militar reformado. Obs: militares inativos (reformados ou em reserva) são considerados civis para fins de competência.

    Agora...

    Se a questão se referiu ao militar estadual (PM, PRE e CB), a Justiça Militar Estadual não detém competência para processar e julgar homicídios dolosos praticados por policiais contra civis (no caso, o militar reformado).


ID
1496272
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - "A" é preso em flagrante por tráfico internacional de drogas (importação e transporte de 100kg de cocaína oriunda do Paraguai, acondicionada em fundo falso de uma caminhonete) e, no mesmo momento, e encontrada em sua posse, sob o banco do motorista uma arma sem a devida autorização para porte (mas não usada em nenhum momento pelo preso), caracterizada estara, por esta circunstância, no caso concreto, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos, presente a conexão probatória (Súmula 122, STJ).

II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

IV - A jurisprudência vigente admite a invocação da boa-fé objetiva no que tange a atuação das partes no processo penal.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item I:
     CC 68529 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2006/0182983-1 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso vertente, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido atribuído a um dos acusados não enseja a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o delito de tráfico internacional de entorpecentes a que responde o Réu e os demais agentes. 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres – MT. Acórdão

    Item II: AgRg no REsp 1333185 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145592-2 Relator(a) Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2014 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FERAL. - In casu, somente após a instrução criminal, o Juízo Federal desqualificou o crime descaminho e condenou a recorrida quanto ao crime de violação de direito autoral, hipótese que se amolda ao disposto no art. 81 do Código de Processo Penal. - "De acordo com a regra do art. 81 do Código de Processo Penal, tendo havido absolvição apenas em relação ao delito que conduziu, via conexão, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, não se tem o deslocamento da apreciação do feito para a Justiça Estadual" (HC 90.014/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2010). Agravo regimental desprovido.

     ITEM IV HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5. Ordem denegada.
  • ITEM III:

    PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória. III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI – Denúncia rejeitada (STF, Inq 2842)





  • Em relação ao item "I", o seguinte julgado do STJ, do final de 2014 parece esclarecer a questão.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
    TRANSNACIONALIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO (CPP, ART. 76).
    APREENSÃO DE 3 KG DE CRACK REALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU - PR (PONTE DA AMIZADE). FATO ISOLADO NOS AUTOS. CONDUTAS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO NA CIDADE DE RIO GRANDE - RS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO.
    1. A conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a competência da Justiça Federal em relação às outras condutas praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo Penal, de modo a permitir a alteração da competência material taxativamente prevista na Constituição Federal.
    2. Na espécie, a transnacionalidade de uma das condutas de tráfico ilícito de entorpecentes, relativa a quatro membros da organização criminosa, restou isolada na investigação conduzida pela Polícia Federal, cujos elementos colhidos não apontam liame daquele flagrante, realizado em Foz do Iguaçu - PR, na Ponte da Amizade, com a posterior descoberta de armas de fogo, munição e outras substâncias entorpecentes - que não carregam indícios de origem externa -, em poder dos demais componentes da quadrilha, na Cidade de Rio Grande - RS, e, tampouco, com novas operações da organização criminosa em solo estrangeiro.
    3. Salvo essa conduta de comprovada transnacionalidade de quatro dos investigados, os demais crimes (arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
    11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03) devem ser processados e julgados perante a Justiça Estadual, à míngua de circunstâncias fáticas que evidenciam as hipóteses de modificação de competência disciplinadas no art. 76 do CPP, o que impõe o desmembramento do inquérito policial e afasta a aplicação da Súmula n. 122 do STJ.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Grande - RS, restando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Criminal de Rio Grande - SJ/RS apenas em relação ao suposto delito de tráfico internacional de entorpecentes, determinando-se o desmembramento do inquérito policial, na forma decidida pelo Juízo suscitado.
    (CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


  • II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

    Como permanecerá o delito de moeda falsa de competência da JF, e havendo necessidade da unidade de julgamento, prorrogará a competência para julgamento do crime de tráfico na federal. Aí aplica o 81.


  • Caramba, esse concurso é bem tenso. 

  • Em relação ao item I:

    A conexão probatória é aquela prevista no art. 76, III, do CPP, quando a a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Não se trata, portanto, da situação colocada na assertiva, uma vez que o porte não influi na apuração do crime de tráfico internacional.

    Acredito que, ainda que o preso utilizasse a arma, para facilitar ou conseguir impunidade em relação ao crime de tráfico, seria cabível, no máximo, a hipótese do inciso II, do art. 76, do CPP (conexão objetiva), mas não conexão probatória.

  • Item I: seria incorreto porque o porte de arma é contravenção e, portanto, nao sujeito à competência da JF? Creio que seria um caso de separação do processo.

  • Jasmine, entendo que o erro do item I não é em razão do crime (ou não) do porte de arma. O item fala em porte de arma, o que em tese seria crime (mas não diz se é arma de fogo de uso permitido ou restrito). Porte de arma branca há debate na doutrina se seria crime, contravenção ou até fato atípico, mas o ponto para solução do item não é saber se o porte de arma é ou não crime, mas se há ou não conexão probatória com o outro crime (tráfico de drogas).

    Nos termos do art. 76 do CPP, a conexão poderá se verificar em três situações: i. conexão intersubjetiva (art. 76, I); i. conexão objetiva ou lógica (art. 76, II) e iii. conexão probatória (art. 76, III).

    A questão fala em conexão probatória. Conexão probatória verifica-se quando a prova de um crime seja relevante para solução de outro (por exemplo, tráfico de drogas tem conexão probatória com crime de lavagem de dinheiro). Contudo, no caso da questão, o crime de porte de arma é irrelevante para prova do crime de tráfico internacional de drogas, portanto, NÃO HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA no presente caso, razão do erro da afirmativa.   

    Espero ter ajudado!

    Estudo, foco e fé!!!

     

     

     

  • Item II: a resposta encontra-se no art. 81, CPP:

        Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Para os itens I e II, a leitura da súmula 122 do STJ enseja uma compreensão melhor do enunciado.

     

    Em relação ao item II, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. Mesmo ocorrendo a desclassificação a coenxão não se extingue, pois incide os termos da súmula 122 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 

     

    Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Reza a lenda que muitos juízes federais queriam ser procuradores da república, mas como a prova do MPF é alienígena, ficaram mesmo com o 1º cargo. Çe la vies!

  • Porte de arma é contravenção? Mas na Lei diz que: 

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Adotaria-se o procedimento Ordinário, pois a pena máxima é igual a 4 anos.

  • Gabarito "D".

    Que questão difícil...

  • Loures, deve ser por isso que o CPR é o melhor da galáxia, hahaha. 

  • Fiquei com dúvida na primeira, mas se seguirem o primeiro comentario postado foi trazido um julgado que explica bem direitinho.

     

  • Boa explicação do colega Futuro Magistrado, a conexão não é probatória.... mera conexão circunstancial, ocorreu de serem praticados dois delitos na mesma circunstância, porém a prova de um deles não influencia na prova do outro ou de qualquer de suas elementares!

     

  • Senhor, tende misericórdia de nós!

  • Questão pesada, fui pego no I

  • ninguem poe a letra correta?

    voti!

  • Complementando os comentários dos colegas

    ITEM I: ERRADA

    Para ocorrer a caracterização da conexão (art. 76, III do CPP: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) é necessário a vinculação entre os dois crimes. A mera ocorrência do mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro. Na assertiva, durante a busca e apreensão do delito de tráfico, foi descoberto outro crime (porte ilegal). Subsiste, portanto, a competência estadual para julgamento do crime de porte de arma.

    Fonte: STJ - CC: 91346 DJE: 25/11/2009 e STJ - CC 68529 DJE: 2009

    ITEM II: CORRETA

    Em relação ao delito de tráfico:

    Ao chegar os autos para o juiz, entendeu pela desclassificação do crime de tráfico internacional de entorpecentes (competência originária da Justiça Federal) para tráfico interno de entorpecentes (competência originária da Justiça Estadual).

    Em relação ao crime de moeda falsa:

    Competência originária é da Justiça Federal

    Analisando a assertiva, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. 

    Fonte: Súmula 122 STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal: 'Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave';      "




  • ITEM III: CORRETA

    É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

    Imagine a seguinte situação:

    Tício, Senador do Estado Alfa, praticou o delito de corrupção passiva, lavagem de capitais e falsidade ideológica para fins eleitorais em co-autoria com Mévio e Caio (servidores públicos). O MPF apresentou a denúncia à Vara Federal e o magistrado recebeu a denúncia e citou os acusados para defesa prévia.

    O advogado do Ticio entra com Reclamação perante o STF por entender a "usurpação de competência", vez que Ticio, por ser membro do Congresso Nacional, possui foro privilegiado (art. 102, I, b/CFRB) acarretando a nulidade de todos os atos já praticados.

    Tal nulidade será estendida aos demais envolvidos, no caso Mévio e Caio?

    Não, a usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por 

    prerrogativa de função. 

    Fonte: STF, Inq 2842

  • ITEM IV: CORRETA

    O principio da boa-fé objetiva trata-se de norma de conduta, ou comportamento, direcionada a estabelecer deveres de lealdade, informação e cooperação aplicável ao Juízo e às partes.

    Portanto, a primeira conclusão que podemos extrair da aplicação da boa-fé no processo penal é a descaracterização de supostas situações de nulidade suscitadas pela defesa. Em outras palavras, o comportamento processual da defesa advoga no sentido contrário do seu pedido de reconhecimento do suposto vício.

    Avançando, ainda nas hipóteses em que tenha ocorrido algum vício processual, a boa-fé processual impõe às partes o dever de comparecer em Juízo e suscitá-lo na primeira oportunidade em que dele tomar conhecimento, ou, pelo menos, em prazo razoável, sob pena de preclusão. Não se coaduna a boa fé processual com a prática de “guardar” uma tese de nulidade para argui-la em um momento processual futuro, objetivando causar o maior prejuízo possível à marcha processual e, com isso, maximizar a possibilidade da configuração da prescrição retroativa, assim como o próprio trânsito em julgado.

    Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da abusividade da “nulidade de algibeira”, ou seja, aquela matéria que, nada obstante pudesse ter sido suscitada há muito tempo pela defesa – vez que de seu conhecimento -, é guardada como um trunfo para ser arguida apenas lá na frente.

    Fonte:AgRg no REsp 1391066, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 19/11/05.

    GABARITO: LETRA D

    @anacarolinadelcastillo

    TMJ


  • O Item II dessa questão vem me perturbando bastante. O enunciado não esclarece se o entendimento jurisprudencial exigido do candidato deve do STF ou STJ. Ou seja, a questão é aberta, não blindada a esse tipo de questionamento. Daí, tem-se o seguinte precedente ensejador de dúvidas:

    Desclassificação de crime e perda superveniente da competência da Justiça Federal.

    O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).

    Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716)

    Quem se habilitar a ler os comentários (extensos - e bastante recomendados) do julgado no Buscador Dizer o Direito ou no próprio informativo 716, verá que se trata de caso de incompetência do juízo federal para o julgamento do tráfico interno de drogas.

    Saliente-se que a questão é de 2015, e esse precedente jurisprudencial do Pretório Excelso, que conta inclusive com forte aval doutrinário, é de 2013. O próprio Márcio André Lopes Cavalcante explica de forma magistral o presente caso concluindo tratar-se de incompetência da Justiça Federal.

    Se eu não tiver compreendido algo, entendido errado, deixado escapar algum(ns) detalhe(s) crucial, por favor, não deixem de comentar.

    Abraço e bons estudos.

  • Leonardo Carvalho,

    Faço minhas as suas palavras. Também raciocinei desta forma.

    Fiz o pedido para comentário do professor, para tentar entender a questão.

  • Importante ressaltar que a assertiva II contraria o entendimento do STF

    PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal (STF, HC 113.845, 20/08/2013)

  • O item II é bem simples. É certo que houve a desclassificação do crime de tráfico internacional para o crime de tráfico interno. Logo, tem-se um crime estadual e um federal, que deverão ser julgados em conjuntos em virtude da CONEXÃO existente entre ambos. Agora se não houvesse conexão o desmembramento seria a medida obrigatória.

  • questão que não mede conhecimento kkkkkkkk

  • Sumula 122 do STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • A competência é a delimitação da jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa"


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.


    I – INCORRETA: A presente alternativa está incorreta somente pelo fato de que não é a circunstância do caso concreto que confere a competência para a Justiça Federal. A competência será da Justiça Federal nos casos em que houver a conexão probatória entre crimes da Justiça Comum e Federal, vejamos a súmula 122 do STJ:


    “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."


    II – CORRETA: No presente caso vai ser aplicada a súmula 122 do STJ, pois há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal), este último de competência da Justiça Federal (súmula 73 do STJ).


    III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido exposto na presente afirmativa:


    "AC 4297

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. EDSON FACHIN

    Julgamento: 26/06/2019

    Publicação: 25/06/2020

    Ementa

    Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVISÃO DE APURAÇÃO TENDENTE A ELUCIDAR CONDUTAS POTENCIALMENTE ATRIBUÍDAS A CONGRESSISTAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR. VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DAS PROVAS REPETÍVEIS OU QUE DISPENSAM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite alargamento pela via interpretativa. 2. Inexistente previsão constitucional em direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas. Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência desta Corte. 3. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal originária desta Suprema Corte. 4. Eventuais interferências entre os Poderes constituídos ou condicionamentos da atividade jurisdicional, como a exigência de participação de outros órgãos na realização de determinadas diligências, devem decorrer de previsão constitucional, descabendo adotar mecanismo de freio e contrapeso não disciplinado, expressa ou implicitamente, pela própria Constituição da República. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência penal constitucionalmente estabelecida alcança também a fase investigatória. Assim, se inexistir indicativo de competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar eventual ação penal, não há razão para que a Suprema Corte aprecie medida de cunho preparatório e acessório. 6. Em sede de reclamação, a alegação de usurpação da competência do STF em razão da investigação, em primeiro grau, de agentes detentores de foro nesta Suprema Corte, deve ser demonstrada sem exigir o reexame de matéria fático-probatória. Para a configuração dessas circunstâncias, são insuficientes a possibilidade abstrata de envolvimento de parlamentares, bem como simples menções a nomes de congressistas. 7. Caso concreto em que, segundo decisões judiciais anteriormente proferidas pelo Juízo reclamado, a confirmação das hipóteses investigatórias poderia levar a identificação de parlamentares que, em tese, teriam comandado os atos objeto de apuração, cenário, a um só tempo, a denotar a usurpação da competência desta Suprema Corte e afastar a alegação de incidência da Teoria do Juízo Aparente. 8. A irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial. 9. As interceptações telefônicas, por sua vez, sujeitas a perecimento por excelência, bem como a quebra de sigilo telefônico deferida com base nesses diálogos captados, são declaradas ilícitas em relação aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte, providência que não se estende aos demais investigados. 10. O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos de persecução. 11. Pedido julgado parcialmente procedente.

    Decisão"

    IV – CORRETA: Vejamos abaixo trecho de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em que há o destaque para a boa-fé objetiva no processo penal:


    “A boa-fé objetiva impede que a defesa se valha de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. Precedentes: HC 91.711, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/11/2013 e HC 103.039-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/08/2011." (A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 25.733 SÃO PAULO).






    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 






  • cheguei salvar essa questao porque acertei;;;Deus e bom o tempo todo

  • Porque o texto já começa trazendo a ideia de um processo que durou, pelo menos, 200 anos. Não foi algo que aconteceu em um marco zero, e sim algo que foi acontecendo.

  • RESPONDER QUESTÕES DA PGR É BRONCA. VOCÊ NÃO ENTENDE NADA, ERRA E AINDA NÃO CONSEGUE APRENDER KKKKKKKKKK


ID
1496275
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL:

I - É integralmente correto afirmar que informações obtidas em interceptação de conversas telefônicas, mediante previa autorização judicial para prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma pessoa em relação as quais foram colhidas ou ate mesmo contra outros envolvidos também servidores públicos cujos supostos ilícitos teriam despontado a colheita dessas provas na seara criminal, desde que autorizado o compartilhamento pelo juiz criminal, sendo improcedente a alegação de nulidade por estas circunstâncias.

II - E entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de regra, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vicio que enseje a anulação do ato processual exige a demonstração efetiva do prejuízo ao acusado, presente o disposto no art. 563, CPP.

III - Mesmo na presença de seu advogado constituido e que acompanhou todos os detalhes do interrogatório, nao fazendo nenhuma objeção ao que questionado, e automaticamente nula a oitiva de investigado que no inicio do ato não foi advertido formalmente do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere).

IV - Não ha se falar em nulidade em ato proferido pelas Comissões Parlamentares de Inquerito, que, a partir de seus poderes instrutorios, determinam indisponibilidade de bens, se demonstrado que e essencial para a eficácia da investigação que está sendo realizada.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA

    I- Questão em perfeito entendimento com nossos T. Superiores

    II - " A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)"  ( HABEAS CORPUS Nº 238.659 - SP)

    III- " Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato."  ( STF - AÇÃO PENAL AP 530 MS)

    IV - CPI não pode determinar medidas cautelares

  • CORRETA. A questão traz 3 questões jurídicas distintas: a) prova emprestada; b) prova emprestada especificamente quanto à interceptação telefônica; c) serendipidade.a) prova emprestada: em razão da economia processual e a busca da verdade possível (caso em que não se pode repetir a prova) admite-se que a prova produzida em um processo seja utilizada em outro, sento tal transferência feito documentalmente. Tal possibilidade é corroborada pelo art. 373 do NCPC (2015). Embora a doutrina, de uma maneira geral exija que o contraditório seja respeitado tanto no processo de origem como de destino da prova, de modo que, consequentemente, a parte contra a qual será utilizada (processo de destino) tenha também participado de origem da prova (TÁROVA, Nestor. Curso de direito processual penal, 2015 p. 586; BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal, 2015, 587) o STJ tem entendido que não é necessário que a parte tenha participado do processo no qual coletada a prova, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa no processo de destino (Informativo STJ, 543, 13/08/2014; STJ. AgRg no REsp 1471625 / SC. 6ª T. rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/06/2015 e HC 225464/SP. 6ª T. rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 23/11/2015).Portanto, prima facie, é válido o uso da prova emprestada.b) interceptação telefônica: a especifidade do empréstimo da interceptação telefônica está em que o art. 5º, XII, CF/88 somente a admite para investigação criminal ou instrução processual penal. Neste aspecto, era necessário que se conhecesse o entendimento do STJ, o qual é estampado em decisões da 1ª Seção (inform. 523. 14/08/2013) e 3ª Seção (inform. 505. 3/10/2012), mesmo diante das disposições constitucionais admite o empréstimo para processo administrativo disciplinar. O conhecimento de tais informativos e respectivos julgados possibilitam extrair como correta a exigência de autorização do juízo criminal para o empréstimo da prova (juízo do processo de origem). Veja-se:"DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013."Tal exigência seria justificada por se conceber que é o juízo criminal que deu a autorização judicial para produção da prova, nos termos requeridos pelo art. 5º, XII, CF/88, o juízo responsável pela preservação do sigilo da prova, por ser ele o juízo de tutela das liberdades públicas (intimidade e privacidade) no caso das interceptações telefônicas.Portanto, até este raciocínio está perfeitamente correta a assertiva.

  • c) serendipidade: é o encontro fortuito/acidental da prova de um crime ou sua autoria diante de investigação empreendida para esclarecimento de outro crime ou em face de outras pessoas.

    É perfeitamente possível que na investigação de um fato criminoso desponte outros inicialmente desconhecidos ou outros autores ou partícipes que, no início, não se tinha conhecimento.  A questão ganha complexidade diante de diligências que exigem requisitos mais rígidos como, por exemplo, a interceptação telefônica.

    Para que a serendipidade seja válida, não pode haver desvio de finalidade (com a desculpa de investigar algo, empreende diligência dirigidas a apuração de outra coisa totalmente diferente do objeto da investigação, em evidente desvio).

    Assim, perfeitamente possível que em uma interceptação telefônica desponte outras pessoas que participaram do mesmo crime investigado. Neste caso, será plenamente válida a prova, de modo que poderá ser utilizada como prova emprestada em processo disciplinar, conforme exposto acima.

    Há certa controvérsia em se exigir ou não conexão quando despontam outros crimes, todavia, mesmo neste caso, serviria a colheita da prova como notitia criminis para nova investigação.

    Como a questão não diferencia, acho que não entrou no mérito da discussão sobre a exigência ou não de conexão entre crimes.

    Assim, concluindo a questão, é perfeitamente CORRETA.


  • item IV “Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.” (MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2000, Plenário, DJ de 15-9-2000.)

  • Tendo a certeza que o item I estaria correto, já mataria a questão.

  • Comissões Parlamentares de Inquerito não pode determinar medidas cautelares como a indisponibilidade de bens

  • marquei nenhuma porque pra mim a I está incompleta. pq alem da autorizaçao do juizo deve ser dado o contraditorio no processo que pede a prova emprestada.

    :/

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Quanto ao item IV:

    Art. 3o-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.         (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

  • Cuidado com o comentário da colaboradora Amanda. A questão não está desatualizada. Veja:

    Como regra, inexiste poder cautelar para a CPI. Assim, o STF já entendeu que não podem expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, tampouco bloqueio de bens, prisões cautelares, como por exemplo, preventiva ou temporaria(flagrante pode) e busca e apreensão sem determinação judicial

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das nulidades no processo penal previstos no título III do CPP, analisemos os itens:

    I – CORRETO. O Superior Tribunal de Justiça  e o Supremo Tribunal Federal já se posicionaram nesse sentido, veja:

    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO E CONTROLE JUDICIAL - PROVA ADMITIDA - PENA DE DEMISSÃO - CONCLUSÃO DA COMISSÃO BASEADA NA PRODUÇÃO DE VÁRIAS PROVAS - SEGURANÇA DENEGADA.
    1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de considerar possível se utilizar, no processo administrativo disciplinar, interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal.
    2. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União.
    3. Segurança denegada.
    (MS 16.146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/08/2013).



    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2. Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/1990). 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 28774, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).


    II – CORRETO. Veja que quando se trata das nulidades no processo penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, o STF também já se posicionou nesse sentido:

    1.      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 3.º, C.C. O § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, pois se constata que, apesar de sucinto, o decisum apontou a inexistência das hipóteses de rejeição da inicial acusatória e de absolvição sumária. 2. Constata-se a prejudicialidade do recurso interposto, tendo em vista que o Juízo de origem, após a apresentação da resposta à acusação, manifestou-se novamente acerca da presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da não ocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Códex. 3. Vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. A G .REG. NO HABEAS CORPUS 181.633 SÃO PAULO.

    III – INCORRETO. Não há que se falar aqui em nulidade da oitiva do indiciado, inclusive o STF já decidiu nesse sentido:

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, § 1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação.

    (STF - AP: 530 MS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).

    IV – INCORRETO. A comissão parlamentar de inquérito não pode decretar medidas cautelares, inclusive pode se depreender tal fato do art. 3º-A da Lei 1.579, que dispõe sobre as CPIs:  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. Desse modo, será nula sim a decretação de indisponibilidade de bens pela CPI.

    Além disso, há a jurisprudência do STF:

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PODERES. LIMITAÇÃO. RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO. 1. O art. 58, parágrafo 3º da Constituição da República confere às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes instrutórios. 2. A indisponibilidade de bens é provimento cautelar que não se vincula à produção de provas. É medida voltada a assegurar a eficácia de uma eventual sentença condenatória que, assim como o poder geral de cautela, é reservado ao Juiz. 3. Segurança concedida.

    (STF - MS: 23446 DF, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/08/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02297-02 PP-00276)

    Desse modo, estão corretos os itens I e II.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências bibliográficas:
    Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 0079418-37.2017.3.00.0000 DF. Site Jus Brasil. Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 530 MS. Site Jus Brasil. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A G.REG. NO HABEAS CORPUS 181.633 SÃO PAULO. 
    Supremo Tribunal Federal. (RMS 28774, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Site Dizer o Direito.
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (MS 16.146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/08/2013) Site Dizer o Direito.

  • A doutrina é categórica ao afirmar que, em se tratando de nulidade absoluta, o prejuízo é presumido.

    No entanto, o STF entende que, mesmo sendo nulidade absoluta, o prejuízo deve ser comprovado

    STF: “(...) Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das

    nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. Recurso improvido”. (STF, 2ª Turma, RHC 110.623/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,j. 13/03/2012, Dje 61 23/03/2012).

  • Assertiva III desatualizada:

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo DELEGADO, durante o interrogatório formal, mas também pelos POLICIAIS responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ILÍCITA a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).


ID
1496278
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SOBRE PRISÕES NO PROCESSO PENAL:

I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

II - Uma vez fixada a fiança pela autoridade competente e devidamente recolhida em beneficio do preso, não e vedado ulteriormente haver imposição de reforço do valor da fiança.

III - Segundo preconizado pela legislação processual penal vigente, o eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e que foram impostas como condição para a concessão da liberdade ja deferida constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministério Público para que seja indeferido o direito do réu a recorrer em liberdade acaso proferida sentença condenatória.

IV - O Supremo Tribunal Federal tem sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisao provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, sera necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade

    II - Uma vez fixada a fiança pela autoridade competente e devidamente recolhida em beneficio do preso, não e vedado ulteriormente haver imposição de reforço do valor da fiança.

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: 

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

    III - quando for inovada a classificação do delito. 


    III - Segundo preconizado pela legislação processual penal vigente, o eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e que foram impostas como condição para a concessão da liberdade ja deferida constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministerio Público para que seja indeferido o direito do réu a recorrer em liberdade acaso proferida sentença condenatória.

    Nos termos dos arts. 282 , § 4º , e 312 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , o descumprimento de medidacautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. (STJ)

    IV - O Supremo Tribunal Federal tern sua jurisprudência no sentido de nao ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal.

    STF-  Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem (aliunde), hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • para completar o item IV - art. 155 cpp

  • Quanto a assertiva III

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá

    (1)substituir a medida,

    (2)impor outra em cumulação,

    ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


    Conforme se conclui, o fato de o preso provisório ter descumprido uma medida cautelar não é motivo SUFICIENTE, uma vez que, a isto, deve ser cumulada a demonstração de que OUTRA MEDIDA, diversa da prisão, não seria aconselhável / suficiente.



    Se a prova fosse pra Juiz ou Defensor, errada, na certa!
  • Com relação ao item III, o art. 282,§, 4º do CPP, em sua redação diz " ... o juiz ... poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou em ultimo caso, decretar a prisão preventiva (art.312, paragrafo único).", ou seja, não significa o descumprimento de uma medida cautelar, mesmo no caso de uma sentença condenatória implique no recolhimento do réu ao cárcere, não tendo o direito de recorrer em liberdade, essa "...poderá..." entendo que não seja uma imposição, um poder dever do legislador, pois de acordo com o Renato Brasileiro no seu Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º ed., editora juspodivum, 2014, pág. 1008:

    ".... o recolhimento ao cárcere não deve ser automático, devendo o magistrado antes verificar a possibilidade de substituição da medida, de imposição de outra cautelar em cumulação, ou em último caso, a decretação da prisão preventiva. Cabe ao magistrado, nessa última hipótese, aferir a presença dos requisitos dos art.s 312 e 313 o CPP."  E Continua: "Há de ser demonstrada, pois, a indispensabilidade do cárcere, não mais como restauração de anterior prisão em flagrante, mais com a demonstração da presença de fumus comissi delict e do perilicum libertatis, pressupostos inafastávies para a decretação da prisão preventiva, associada à ineficiencia das medidas cautelares diversas da prisão."

    Dessa forma, concordo com a observação do colega Gilson Oliveira, se a prova fosse para Magistratura ou Defensoria Pública essa questão estaria errada ou com gabarito revisto.

  • Discordo dos colegas que consideram o item III errado: não se está dizendo que o descumprimento da medida anterior  necessariamente implicará a decretação da preventiva, mas que simplesmente constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministério Público para que seja indeferido de decretação da segregação cautelar. Não constituiria motivação idônea, por exemplo, o MP pedir a preventiva com base na gravidade abstrata do crime.

  • No que ser refere ao  ítem III, Renato Brasileiro:

     

    "o magistrado não está obrigado  a seguir a ordem indicada no art. 282, § 4º, do CPP. Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta." (Manual de processo penal, 2016, p. 828).

     

    Portanto, a motivação é sim IDÔNEA, por ser um argumento válido, tendo em vista que pode ser decretada diretamente a preventiva sem a necessiade de substituição ou alteração de medida cautelar pessoal diversa da prisão.

  • Em relação ao item III:

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 304287 CE)

  • Item IV)

     

    PROCESSO  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO.  NEGATIVA  DE  APELAR  EM  LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
    1.   A   validade   da   segregação  cautelar  está  condicionada  à observância,  em  decisão  devidamente  fundamentada, aos requisitos insertos  no  art.  312  do  Código  de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
    2.  Segundo  o  disposto  no  art.  387, § 1º, do Código de Processo Penal,  "o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se  for  o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,  sem  prejuízo  do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
    3.  No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na execução de  desafeto,  mediante  diversos disparos de arma de fogo, de forma dissimulada  e  em  decorrência  de  motivo  fútil.  Além  disso, há referência ao fato do recorrente responder a outros processos.
    4.  A  técnica  de  motivação per relationem revela-se legítima se a sentença  condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação  de  prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.
    5. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 75.245/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • Item III)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE VENENO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PREVENTIVA ORDENADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA E PERMANECE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    RECLAMO IMPROVIDO.
    1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que recebida a denúncia.
    2. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
    3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada ante o descumprimento pelo réu de compromisso firmado na ocasião em que lhe foram impostas providências cautelares diversas da prisão, aproximando-se de uma das vítimas e  ameaçando-a de morte.
    4. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus.

    5. Permanecendo o réu foragido do distrito da culpa, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
    6. Insuficiente a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão quando, aplicadas originariamente, o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas deliberadamente.
    7. Recurso ordinário improvido.
    (RHC 55.537/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • I - Nos termos do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

     

    Art. 387 (...)

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

     

    Cadê o termo NECESSARIAMENTE?

  • GABARITO: C

  • Ante as alterações do Pacote Anticrime, penso que o gabarito correto seria a letra "B".

    A decisão judicial deve ser fruto de um raciocínio lógico do juiz, em que as razões que o levaram a decidir de tal ou qual modo estejam devidamente apontadas, de forma clara, a permitir o conhecimento e a eventual impugnação dos interessados. Daí a preocupação da Constituição ao impor que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, inc. IX).

    Nessa linha de raciocínio, mostra-se perfeita a lição de Ada, Scarance e Magalhães, quando explicam a necessidade da fundamentação da sentença: “São três os pontos básicos em que se assenta a idéia de motivação como garantia: primeiro, aparece como garantia de uma atuação equilibrada e imparcial do magistrado, pois só através da motivação será possível verificar se ele realmente agiu com a necessária imparcialidade; num segundo aspecto, manifesta-se a motivação como garantia de controle da legalidade das decisões judiciárias: só a aferição das razões constantes da sentença permitirá dizer se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador; finalmente, a motivação é garantia das partes, pois permitem que elas possam constatar se o juiz levou em conta os argumentos e a prova que produziram: como visto, o direito à prova não se configura só como direito a produzir a prova, mas também como direito à valoração da prova pelo juiz” (As nulidades no processo penal, São Paulo: RT, 1995, p. 169).

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/06/stj-fundamentacao-da-decisao-nao-pode-se-limitar-transcrever-ou-se-remeter-outra-peca-processual/. Acesso em 28/04/2021.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 


    I – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."


    II – CORRETA: As hipóteses de fixação de reforça da fiança estão previstas no artigo 340 do Código de Processo Penal:


    “Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada."


    III – CORRETA: O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a decretação da prisão preventiva, artigos 282, §4º e 312, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    (...)

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código." 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    (...)

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)."


    IV – CORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a utilização da chamada fundamentação per relationem, nesse sentido o RE 1279757 (trecho abaixo) e o HC 102.864 do STF:


    “Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” da Lei Maior, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Lei Maior. A matéria debatida, em síntese, diz com a constitucionalidade da utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando o julgador apenas reproduz os fundamentos do parecer do Ministério Público. Sustenta que “ao reputar nulo, por ausência de fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaúcho apenas porque este adotou, como razão de decidir, os argumentos lançados no parecer ministerial, a Corte Cidadã violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por equivocada interpretação de seu conteúdo e extensão”. Afirma que “o Tribunal da Cidadania, assim como o Pretório Excelso, admitem a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando a decisão judicial faz referência aos fundamentos de fato e/ou de direito que deram suporte a decisão anterior ou, ainda, a pareceres do Ministério.” Admitido o recurso na origem, subiram os autos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo assistir razão ao recorrente. O acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO EXCLUSIVA DO PARECER MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO JULGADOR. 1. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal Justiça bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios. 2. A mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.” O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte possui entendimento no sentido de que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. (...)”


    Resposta: C


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.





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ID
1496281
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO A DENÚNCIAS NO PROCESSO PENAL:

I - É entendimento atual no Supremo Tribunal Federal que, nos crimes ambientais, para ser admitida a denuncia oferecida contra pessoa jurídica não e essencial a concomitante imputação dos fatos correlatos as pessoas físicas em tese responsáveis no âmbito da empresa.

II - Praticado crime de sonegação fiscal previsto no art. 1°, III, da Lei n. 8.137/90 por "A", "B" e "C", no âmbito da empresa "X", da qual são todos sócios administradores, em que estão presentes todos os demais pressupostos processuais exigidos pelo art. 41, CPP, a eventual exclusão, por ilegitimidade passiva, dos três administradores do polo passivo de correlata execução fiscal no âmbito cível enseja reclamação no Supremo Tribunal Federal por violação da Súmula Vinculante n. 24, STF.

III - A denúncia por crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas publicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiga Federal.

IV - Se o Tribunal de Contas aprovar as contas a ele submetidas haverá obice a eventual denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público em relação aos fatos apurados, inviabilizando a propositura de ação penal mesmo se houver o entendimento do Ministério Público de que estão presentes a autoria e a materialidade.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários


  • I- certa

    Admitido o RE 548181/PR, a Ministra Relatora votou pela possibilidade de continuidade do processo penal em desfavor da pessoa jurídica mesmo diante da absolvição de todas as pessoas físicas envolvidas na prática criminosa. Registrou que a tese da dupla imputação, amplamente aceita no STJ, afronta o art. 225, § 3º, da Constituição da República, vez que este dispositivo em nenhum momento vincula a responsabilidade penal da pessoa jurídica a da pessoa natural. Divergiram os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, mas tão-somente por entenderem ter se consumado a prescrição

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28252/responsabilidade-penal-ambiental-da-pessoa-juridica#ixzz3ZfIdpqp4

    II errada 

    SÚMULA VINCULANTE 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

  • Quanto à assertiva IV, gostaria de saber se está errada por que o parecer do TC é meramente opinativo, sendo vinculantes apenas no ambito municipal, em relação às contas do prefeito? 

  • Gabarito: Letra "B"

    I - É entendimento atual no Supremo Tribunal Federal que, nos crimes ambientais, para ser admitida a denuncia oferecida contra pessoa jurídica não e essencial a concomitante imputação dos fatos correlatos as pessoas físicas em tese responsáveis no âmbito da empresa. CERTO. 

    INFORMATIVO 566 STJ

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). 

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    III - A denúncia por crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas publicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiga Federal.

    CERTO. Lei 9.613/98, art. 2 

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  

  • Acredito que o item IV esta errado, pois um dos princípios atinentes ao MP é o princípio da independência funcional. Este dispositivo "se caracteriza pela discricionariedade e insubordinação, ou seja, o MP não está submetido às decisões de outros poderes ou instituições e os seus presentantes podem atuar livremente, dentro da lei, sem vinculação com a atuação dos demais membros".

    Este trecho foi retirado do Curso de Direito Processual Penal do Nestor Távora, 2012.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Acrescentando:

     

    II - Errada

     

    Primeira premissa é a de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes,  salvo as exceções legais.

    Portanto, a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal não interfere de forma vinculativa no processo criminal, de modo que é possível que estes venham a ser condenados pela prática do crime de sonegação fiscal, desde que provadas as autorias e a materialidade delitiva.

    De outro giro, não é cabível o uso da reclamação constitucional, com fundamento na SV 24, tendo em vista que houve lançamento definitivo (constituição do crédito tributário), senão não haveria sequer execução fiscal, cuja petição inicial deve vir instruída pela certidão de dívida ativa, oriunda de um lançamento definitivo. 

    Assim, não há que se falar em violação à súmula vinculante 24:

     

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

     

     

     

    IV - Errada

     

    A aprovação das contas por parte do Tribunal de Contas não tem o condão de impedir a propositura de ação penal pelo MP, cujo crime esteja relacionado àquela prestação de contas aprovada pelo tribunal de contas, conforme já decidido pelo STF:

     

    (...)No que tange à quinta — ausência de condição de punibilidade e de justa causa para ação penal, ante a aprovação, por tribunal de contas estadual e câmara municipal, de contas referentes aos exercícios em que constatados os fatos delituosos —, afirmou-se inexistir relação de dependência ou prejudicialidade entre a aprovação de contas pelos órgãos administrativos e a persecução penal.

    (...) AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia.

     

  • Corroborando com a excelente dica do amigo M. B., cabe destacar também o princípio da independência de instâncias. A decisão administrativa dos TCs não vincula o MP (além de eventual ação penal em andamento)

  • Pedro, o item IV está errado pela mesma razão que serve de premissa pro item I, acima apontado pelo colega M. B. "Primeira premissa é a de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes, salvo as exceções legais." - A atuação do Tribunal de Contal em instância administrativa não vincula o MP e muito menos afasta a possibilidade de recorrer ao Judiciário pelo mesmo fato (inafastabilidade da jurisdição). Ora, se a decisão administrativa não impede o direito de ação, ainda que apurando o mesmo fato, com muito mais razão a aprovação das contas não inviabiliza a investigação e a denúncia de eventuais ilícitos penais pelo titular da ação penal. O único requisito administrativo que afeta a esfera penal no que se refere à materialidade e que é fundamento para arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia é a ausência de constituição de crédito tributário por ausência de lançamento no tipo do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, também cobrado na questão. Todavia, a constituição do crédito, nesta hipótese específica, é elemento intrínseco do tipo. Se há outra hipótese excepcional, não me recordo. S.M.J. 

  •  

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015. 5ª Turma.

     

  • Tem alguma coisa errada nesse filtro, porque eu coloquei no nível "muito fácil" e no "fácil" e me vem uma questão de uma prova aplicada para PGR, tá de sacanagem. Fui por exclusão rsrs

  • Atenção à última edição do Manual de Processo Penal Volume Único do Renato Brasileiro (5a edição), que não atualizou o desuso da teoria da dupla imputação para ações penais em crimes ambientais! No livro (página 208 e 280) consta jurisprudência desatualizada razão pela qual o doutrinador ainda considera o uso da Teoria da Dupla Imputação, a qual, conforme apontado pela questão, caiu em desuso pela jurisprudência.

  • I) Correto, pois jurisprudência não adota mais o critério da dupla imputação. 
    II) Enunciado 24 do STF. 
    III) Lei 9.613/98, Art. 2, III. 
    IV) Não há relação entre a prestação de contas e a persecução penal.

  • atualização : a jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação, nos casos de crimes ambientais, ou seja : poderá ajuizar a ação em favor da pessoa jurídica, como do socio
  • O erro apontado por Daniel Torres persiste na edição de 2018.

  • O erro apontado por Daniel Torres persiste na edição de 2020, a q eu tenho e q me fez errar esta questão; pó, eu tinha lindo no livro do Emerson Castelo Branco q não se adota mais a dupla imputação, mas depois vi no do Renato Brasileiro q ele afirma q se adota ainda e acabei errando a questão.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema Denúncias, nos mais variados crimes, tais como, crimes ambientais e crimes tributários.

    I) Correto. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é o de que, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia contra pessoa jurídica, não é essencial a concomitante imputação dos fatos correlatos às pessoas físicas em tese responsáveis no âmbito da empresa, afastando a aplicação da Teoria da Dupla Imputação.

    O entendimento do STJ e do STF é o de que: “É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)".

    II) Incorreto. A Súmula Vinculante nº 24 dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

    Na verdade, não houve violação ao entendimento sumulado. É possível afirmar que houve o lançamento definitivo do tributo, pois já estava tramitando a execução fiscal, que depende da certidão de dívida ativa. Ademais, vigora no ordenamento processual pátrio o sistema da independência das instâncias e, portanto, ainda que seja reconhecida a ilegitimidade passiva na execução fiscal, não impede que esses indivíduos sejam responsabilizados criminalmente.

    III) Correto. É a exata redação prevista no art. 2º da Lei nº 9.613/1998 que dispõe:

    Art. 2º (...) III - são da competência da Justiça Federal:
    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.                 

    IV) Incorreto. Ainda que o Tribunal de Contas aprove as contas que lhe foram submetidas, não haverá óbice a eventual denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público em relação aos fatos apurados e, portanto, não inviabiliza a propositura de ação penal, com fundamento, dentre outros, no sistema de independência de instâncias.

    Portanto, estão corretos os itens I e III.

    Gabarito do professor: Alternativa B.


ID
1496284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANTE AS AFIRMATIVAS ABAIXO:

I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que não há provas do crime ou que o fato não constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.

II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o réu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.

III - É integralmente correto dizer em contrarrazões do Ministério Público Federal em primeiro grau ao novo apelo da defesa que o Juízo de primeiro grau não esta circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa a luz da nova instrução criminal, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado.

IV - Interposto recurso extraordinário pela defesa contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais em matéria penal, o juiz não admite a irresignação ante a ausência de requisito legal. Intimados regularmente advogado e réu, com inicio de prazo no dia 21.10.2014 (terça-feira), a defesa interpõe recurso de agravo no dia 31.10.2014 (dia útil), provando cabalmente no ato de interposição que no décimo dia do prazo (30.10.2014) era feriado na localidade do juízo ad quem. Neste caso, e correto afirmar que o recurso e tempestivo, devendo ser processado regularmente.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I-integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.Errada pois não se limita aos procedimentos sumário e ordinário mas sim aos procedimentos sumarissimos , todos abrangidos no procedimento comum.
    II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o reu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade 

  • Item IV - ERRADO. A prorrogação do termo final do prazo teria ocorrido caso o feriado fosse na localidade do tribunal de origem (a quo).

  • OBSERVAÇÃO sobre o item IV: embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF.

  • Sobre a assertiva I, acho que está errada em razão da afirmativa se referir a possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses em que não houver provas do crime. Art. 397, do CPP.

  • Quanto ao item III, segue fonte:


    "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)

  • ERRO DO ITEM I:

    ART. 394, § 4o  DO CPP: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

      IV - extinta a punibilidade do agente.

    LOGO, TAL DISPOSITIVO NÃO SE APLICA APENAS AOS CASOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Acredito que o item II tenha relação com este julgamento:

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. (AÇÃO PENAL 634 , STF)

  • Quanto ao item 1 - Não creio que o problema esteja na referência ao procedimento ordinário e sumário, conforme indicado pelo colega Jair Neto. Até porque a questão não usa a palavra "apenas". O erro da questão está em "não há provas do crime".  A ausência de prova da materialidade do crime não pode ser decidida sumariamente, sendo necessária instrução criminal completa para verificação da materialidade do delito. Nestes termos, o Art. 386, II CPP. Correto estaria se a questão utilizasse "que o fato narrado evidentemente não constitui crime", o que é nem diferente da ausência de provas do crime.

  • Sobre o item IV:

    EMENTA Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Pretensão ao afastamento da intempestividade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade na via eleita. Dosimetria. Questão não analisada pelo STJ. Supressão de Instância. Não conhecimento do writ. 1. A decisão proferida por aquela Corte encontra-se devidamente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que as “alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias” (ARE nº 749.992-MG/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/6/13). 2. A Corte passou a admitir, por ocasião do julgamento do agravo regimental no RE nº 626.358/MG, a juntada posterior de documento que comprove a tempestividade do recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. 3. Não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 23/11/12). 4. A questão relativa à nulidade da sentença diante de proclamada ausência de fundamentação adequada para a dosimetria da pena não foi devidamente analisada pela instância antecedente, o que também obsta a análise per saltum do tema, visto que sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Writ do qual não se conhece.(HC 118834, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
  • Com base na atual jurisprudência do STF, acredito que o inciso III estaria errado:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.
    (RHC 126763, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)


  • Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
    agravo nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão
    do art. 544, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 12.322/10,
    c/c art. 28 da Lei n° 8.038/90 e Súmula n° 699 do STF. Ademais, como
    assevera o art. 545 do CPC, também com a redação dada pelo referido
    diploma legal, da decisão do relator que não conhecer do agravo,
    negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
    na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,
    observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 557 do Código.

    Fonte: Sinopse Juspodvm Processo Penal, 2015,  pg. 386

     

  • CONDENSANDO INFORMAÇÕES PARA FACILITAR, OU TENTAR FACILITAR...

    I) ERRADA. Mas o erro não está no termo "PROCEDIMENTO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO" e sim na parte '(...) QUE NÃO HÁ PROVAS DO CRIME", pois o inciso III, do art. 396, do CPP fala em " que o fato narrado EVIDENTEMENTE não constitui crime, pois se não for latente, não há absolvição sumária,por conta do IN DUBIO PRO SOCIETATI.

    II) CERTA. Aqui, com a licença do Colega Bruno Ornelas, copia e cola..."(...) Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade "..

    III) CERTA. Com o colega Filipe, verbis: "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)

    IV) ERRADA. São 05 dias para a interposição desse recurso. Vide comentários do colega Thiago ..."embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF".

     

  • Na afirmativa "I", seu maior erro é dizer que a falta de provas do crime é hipótese de absolvição sumária.

    I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.

  • ITEM IV: A tese do prazo de 05(cinco) dias de prazo para interposição de Agravo em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário foi ratificada no Informativo nº830 STF, vejamos:

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que: o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);  este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830). STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

    Ademais, conforme a colega Suely, o feriado deveria ser comprovado pela comarca do juízo a quo

  • O prazo de agravo em RE agora é de 15 dias. Fiquem atentos. Mudança por conta do CPC.

    Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE Importante!!! Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).     

    Fonte: Dizer o direito 

  • Acho que alguns comentários ficaram confusos aqui quando a aplicação ou não do prazo do NCPC. Isso é explicado no próprio informativo comentado do Dizer o Direito. Vejam a diferença:

    STF-INFO 830. O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos 

    STF-INFO 845. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem (Presidente do Tribunal) que nega seguimento ao RE é de 15 dias corridos.

    Comentário do Dizer o Direito no INFO 845: Não confundir Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-830-stf.pdf

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

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  • Vamos analisar item por item e, após, apontar o gabarito considerado correto pela Banca Examinadora.

    I) Incorreto. No procedimento ordinário, nos termos do art. 397 do CPP, é causa de absolvição sumária:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          
    IV - extinta a punibilidade do agente.        

    Dessa forma, o item I está incorreto, pois não é causa de absolvição sumária a situação de “não existir provas do crime".

    II) Correto. De fato, os embargos de declaração devolvem os autos ao juízo que prolatou a decisão para que seja corrigida alguma obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão.

    Conceituando os embargos de declaração, Renato Brasileiro preleciona que: “(...) consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. (...) Da presença (ou não) do efeito iterativo (regressivo ou diferido) sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos. Os primeiros são aqueles em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la (v.g., embargos de declaração)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p.1.789).

    Ademais, tendo em vista que o delito foi cometido antes do exercício da função de parlamentar, o foro por prerrogativa não vai atrair a competência, em razão do que foi decidido pelo STF: "O tribunal, no entanto, por meio de questão de ordem na Ação Penal 937 (j. 03/05/2018), decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato".

    III) Correto. O entendimento do STF é o de que: Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado" (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.).

    IV) Incorreta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, e com o entendimento vigente no momento da aplicação da prova.

    Atenção: No momento da aplicação da prova (2015) ainda estava vigente o CPC/1973. Assim, havendo um juízo negativo de admissibilidade pelo juiz, o prazo para o agravo a fim de impugnar esta decisão denegatória era de 05 dias, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.038/90 e na Súmula 699 do STF que dizia: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". Logo, de acordo com o caso narrado, e com o entendimento que estava vigente, o recurso era intempestivo, pois aplicava o prazo de 05 dias. Após o dia 16 de março de 2016, data em que o CPC/15 entrou em vigor, a súmula acima mencionada foi superada e o artigo 28 da Lei nº 8.038 foi revogado. O prazo a para interposição de agravo contra a decisão que denega recurso extraordinário passou a ser de 15 dias, com fundamento no art. 1.003, §5º, do CPC, em dias corridos:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    Por fim, insta ressaltar que o prazo do agravo para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator (decisão monocrática), a fim de levar o caso para julgamento em órgão colegiado continuará sendo de 05 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90.

    Dessa forma, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, estão corretos os itens II e III.

    Gabarito do professor: Alternativa C.


ID
1496287
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

ANALISE OS PROBLEMAS ABAIXO DESTACADOS:

I - Apresentada denúncia pelo fato "X" (crime de competência federal), é facultado ao Juiz Federal, após a concomitante manifestação do Ministério Público Federal no sentido de remessa dos autos ao juízo competente quanto ao fato Y (crime estadual), apurados no mesmo feito, determinar ao requerente do declínio o aditamento da denúncia para incluir na peça acusatória também o fato Y em função de indubitável conexão entre ambos, presente o disposto na Súmula 122, STJ.

II - "X", parlamentar federal, foi denunciado pelo Procurador-Geral da República pela prática do delito previsto no art. 317, CP. O Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia, observado o procedimento previsto na Lei n. 8.038. Após a oitiva de duas testemunhas de acusação, na pendência das demais, houve decisão do Congresso Nacional cassando o mandado do parlamentar. Em razão disso, houve o declínio da competência. Recebidos os autos pelo juiz de primeiro grau, determinou o encaminhamento ao Ministério Público. Neste caso, é necessário o requerimento de ratificação de todos os atos ate então realizados para então prosseguir com o regular andamento da ação penal.

III - No curso de investigações que estavam sendo conduzidas em inquérito policial sob supervisão do(a) Procurador(a) da República em primeiro grau, os autos são encaminhados ao Ministério Público para analise da prorrogação da interceptação telefônica já deferida anteriormente. Analisando as interceptações já realizadas, verifica-se a existência de um diálogo entre um dos interceptados com um parlamentar federal, conversa da qual se extrai, naquele momento, a participação do detentor de prerrogativa de foro nas praticas criminosas. Neste caso, é correto dizer que, se preenchidos os requisitos legais, deverá o membro do Ministério Público Federal concordar com a prorrogação da interceptação, mas devera requerer conjunta e imediatamente a extração de copias dos autos para envio ao Supremo Tribunal Federal para apuração da eventual responsabilidade do parlamentar federal.

IV - "Y" esta sendo processado pela pratica do delito de concussão em primeiro grau. Recebida a denúncia e não acolhida a defesa preliminar (em que se postulava a absolvição sumária), o juiz federal determinou o prosseguimento da ação penal. O advogado de "Y" ajuizou habeas corpus no Tribunal Regional Federal, defendendo que não haverá justa causa. A ordem foi denegada pelo mérito. Inconformado, interpôs novo habeas corpus, agora no Superior Tribunal de Justiça. Concedida a ordem para trancar a ação penal, o subprocurador-Geral da República interpôs recurso extraordinário, que, analisado pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, foi provido para o fim de permitir o regular processamento, do que foi o juízo monocrático informado imediatamente. Desta decisão, dois dias depois, a defesa interpôs novo habeas corpus, agora perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sustentando a mesma tese acolhida anteriormente pelo STJ. Passados seis meses sem que este ultimo habeas corpus tenha sido sequer apreciado, não pode o membro do Ministério Público Federal atuante em primeiro grau postular, ao juízo monocrático, a retomada do regular andamento da ação penal.

Analisando as assertivas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ITEM III - ERRADO

    A proposição trata da descoberta fortuita de provas, no fenômeno conhecido por serendipidade consistente em sair em busca de algo e encontrar outra coisa, que não se estava procurando, mas que pode ser ainda mais valiosa.

    STF Rcl 4025 – Rel. Gilmar Mendes.

    É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas, em seus depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos nos fatos em investigação não atrai necessariamente a competência dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o entendimento que vem prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo Tribunal. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente:

    "Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples menção de nome de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos pressupostos necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido." (Rcl-Agr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02)

    Ainda no mesmo sentido:

    "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de envolvimento de Deputada Federal. Diligências determinadas. Desmembramento dos autos que informaram denúncia contra terceiros sem prerrogativa de foro. Indícios de participação em outros fatos. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia. Competência do juízo de primeiro grau . Agravo improvido. Eventual envolvimento de deputada federal nos fatos narrados em denúncia apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de prerrogativa de foro, não basta para deslocar a competência dessa possível ação penal para o Supremo, sobretudo quando, contra aquela, há suspeita de participação noutros fatos ainda por apurar." (Inq-Agr 1819/RJ, Rel. Min. CESAR PELUSO, DJ de 25.11.2005)

    ITEM IV - ERRADO

    Nesse caso, entendo cabível que o MPF atue no primeiro grau visando a continuidade do regular andamento do processo, visto ser ele o órgão competente para atuar perante a Justiça Federal de primeiro grau. No caso como o último recurso promovido pela defesa ainda não foi julgado, deve prevalecer a decisão exarada anteriormente pela 2ª Turma do STF sendo esta no sentido de dar continuidade ao processo, tendo inclusive o juízo monocrático sido informado a respeito.


  • GABARITO LETRA D

    ITEM I -ERRADO

    Nesse caso, apesar de ser patente a conexão entre os fatos “X” e “Y” a serem reunidos no foro da justiça federal entendo que o juiz não poderá determinar que seja realizado nenhum aditamento da peça acusatória, em decorrência de tal ato afrontar diretamente o sistema acusatório em que é marcadamente caracterizado pela neutralidade do juiz.
  • ITEM I– A questão aborda a aplicação da ideia de arquivamento indireto, que ocorre quando o Ministério Público reconhece a sua “incompetência” (falta de atribuição) para oferecer a peça acusatória. Nesse caso, cabe ao magistrado aplicar, analogicamente, o art. 28 do CPP.

    Vale relembrar aqui a diferença entre arquivamento implícito e arquivamento indireto:

    “Entende-se por arquivamento implícito, o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento. Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP”. (Texto retirado do site da LFG). 

  • ITEM III: A competência do STF envolve também a fase investigativa, de modo que, havendo indícios de envolvimento de Deputado Federal, eventual prorrogação da interceptação telefônica deve ser decidida pela referida Corte.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADAIII - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. (STF - Inq: 2842 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014)

  • Item II - NÃO é necessária a ratificação. Se é reconhecida a incompetência por algum outro motivo, que não a superveniência da prerrogativa de função, que desloca a competência, aí sim é necessária a ratificação. No caso, como houve apenas a modificação da competência, pela superveniência de prerrogativa de foro, não se faz necessária a ratificação, podendo ser invocada. inclusive, a teoria do juízo aparente.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DE CAUSA SUPERVENIENTE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais – inclusive o recebimento da denúncia – realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados. Realmente, reconhecida a incompetência, a posteriori, de determinado juízo, deve o processo ser encaminhado ao juízo competente, que pode aproveitar os atos já praticados. Nesse sentido, a jurisprudência do STF afirma que, nos casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação tanto dos atos sem caráter decisório quanto dos atos decisórios (AgR no RE 464.894-PI, Segunda Turma, DJe 15/8/2008).  Nesse contexto, verifica-se que a ratificação de atos processuais é procedimento intrinsecamente ligado à ideia de nulidade por incompetência relativa ou absoluta superveniente. Não se trata, contudo, do caso aqui analisado, em que, após iniciada a ação penal, ocorre modificação da competência em razão da investidura, pelo réu, no curso do processo, em cargo que atraia foro por prerrogativa de função. De fato, a competência, quando fixada a partir de regras do sistema, a priori, não se modifica, em obediência ao princípio do juiz natural. No entanto, uma das hipóteses em que se dá a modificação da competência, sem ofensa ao referido princípio, ocorre quando há alteração ratione personae, fruto do cargo ou da função que alguém venha a ocupar no curso do processo. Assim, iniciada a ação penal perante determinado juízo, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao novo juízo competente. (RHC 120.356-DF, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014, DJe 25/2/2015.

     

  • O QC precisa melhorar urgentemente a transcrição das questões de provas. Infelizmente tem sido comum a ausência de acentos agudos que dificultam a compreensão do enunciado. E as notificações de erro não dão resultado, sob a alegação de impossibilidade técnica de correção.

    Nesta  questão, além dos problemas no enunciado, a alternativa "A" parece estar incompleta.

    Faço aqui um apelo ao QC para corrigir estes problemas, contornando as dificuldades técnicas, em respeito aos seus usuários, que têm direito a uma mínima contrapartida pelo serviço pago.

    QC, a concorrência dos outros sites não deve ser desprezada...

  • Sobre o item III, atenção, pois o entendimento atual é contrário, ao que tudo indica. Note-se julgado recente, envolvendo o próprio ex-presidente: 

    O relator da Reclamação observou que, na maioria das vezes, o que ocorre no STF é exatamente a cisão do processo, com a remessa dos autos dos investigados sem foro para a primeira instância. Mas que a jurisprudência do STF também é clara no sentido de que todos os autos devem ser entregues ao Supremo para que esta Corte tome a decisão relativa ao desmembramento, não cabendo à primeira instância essa decisão.

    “Nós não podemos abrir mão da competência de dizer se um ministro de Estado interferiu ou não numa decisão, pressionou ou não ministros do Supremo Tribunal Federal, ou que a presidente da República cometeu ou não atos que importassem comprometimento das investigações. Isso foi feito por um juiz em primeiro grau, mas é um juízo típico – e é inalienável, enquanto nós tivermos o foro por prerrogativa de função – do STF”, afirmou.

     

    Bons papiros a todos. 

  • I - FALSO. ENUNCIADO 07 - 2 CCR: 

    Enunciado nº 07

    O magistrado, quando discordar da motivação apresentada pelo órgão do Ministério Público para o não oferecimento da denúncia, qualquer que seja a fundamentação, deve remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, valendo-se do disposto nos artigos 28, do Código de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93. 
    (3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

  • Em relação ao Item III, penso que os julgados apontados estão equivocados.
    A questão é muito clara: há indícios de que o Parlamentar participou do crime. Na verdade, o correto seria a remessa direta ao STF (Inquérito 2.842/RS).

    Dessa forma, o erro, penso eu, está na parte referente ao "membro do Ministério Público Federal concordar com a prorrogação da interceptação".

    De fato, ele não tem mais atribuição para atuar no feito, até ulterior deliberação do STF.

     

  • Gente, como fica essa questão referente ao item III após o julgamento proferido pelo STF na RCL 23457 (INF. 819), vejam:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

     

    Não seria o STF competente para analisar o caso?

  • Edson Assunção e Dark, o problema da questão III é justamente porque o enunciado fala em cisão do processo e envio de cópia para o STF investigar o parlamento com prerrogativa de foro. Isso é errado, inclusive foi confirmado nesse julgado STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

    Ou seja, havendo menção (prova fortuita) nas investigação a alguém com prerrogativa de foro, devem os autos serem enviados POR COMPLETO ao STF, pois somente a este órgão que cabe decidir se desmembra ou não.

  • Analisemos cada item abaixo, a fim de encontrar a resposta correta.

    Item I – Incorreto. De fato, a Súmula 122 do STJ expõe o entendimento de que é competente a Justiça Federal para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a", do CPP. No entanto, o caso concreto trata de arquivamento indireto. Sobre o tema, Renato Brasileiro menciona que: “(...) O arquivamento indireto ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. Quando o magistrado não concorda com o pedido de declinação de competência formulado pelo órgão ministerial, não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, sob pena de violação de sua independência funcional (CF, art. 127, §1º). (...) Nesse caso, deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de um pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 28 do CPP: os autos serão remetidos à instância de revisão ministerial, seja o Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público dos Estados, seja a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, na esfera do Ministério Público da União." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 256).

    Item II – Incorreto, tendo em vista que não é necessária a ratificação de todos os atos anteriores para que seja possível prosseguir no regular andamento da ação penal. Sobre o tema o STJ já decidiu que:

    “(...) iniciada a ação penal perante determinado juízo, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao novo juízo competente. Nesse caso, devem ser mantidos íntegros todos os atos processuais até então praticados, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes da modificação. Desnecessária, portanto, qualquer ratificação, visto que os atos até então praticados são válidos. Ademais, ainda que, por mero preciosismo, ocorra a ratificação, ela não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados. Isso significa dizer que a ratificação do recebimento de denúncia ofertada em primeiro grau não precisaria ser apreciada pelo colegiado do Tribunal competente para o julgamento da ação originária, sendo possível ao relator realizar monocraticamente essa ratificação, conforme, aliás, já se manifestou o STF (RHC 120.356-DF, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/9/2014, DJe 25/2/2015".

    Item III – Incorreto, pois a partir do momento em que houver indícios de participação de autoridade que possui prerrogativa de foro, é imprescindível que seja declinada a competência e cessada a investigação no local originário. Este é o entendimento do STF:

    “A partir do momento em que surgem indícios de participação de detentor de prerrogativa de foro nos fatos apurados, cumpre à autoridade judicial declinar da competência, e não persistir na prática de atos objetivando aprofundar a investigação. No caso concreto, um famoso “bicheiro" foi interceptado pela polícia. Ele conversava constantemente com um Senador, a quem prestava favores. Depois de meses de conversas gravadas entre o “bicheiro" e o Senador, o Juiz responsável remeteu os diálogos para o STF. As interceptações foram declaradas nulas por violação ao princípio do juiz natural. STF. 2ª Turma. RHC 135683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/10/2016."

    Item IV – Incorreto. É possível que o membro do MPF atuante em primeiro grau postule, em juízo monocrático, a retomada do regular andamento da ação penal, pois, sendo o parquet titular da ação penal, é o legitimado a postular o regular andamento do processo.

    Portanto, estando incorretos todos os itens, a alternativa correta é a letra “D" (Todas as alternativas estão incorretas).

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


ID
1496290
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE SE REFERE AO JÚRI, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Havendo decisão dos jurados contrária à prova dos autos (art. 593, III), o Tribunal exercerá apenas, se o caso, o juízo rescindente, ou seja, cassará a decisão, remetendo o acusado a novo julgamento. Quem analisa a existência ou não de uma qualificadora são os jurados. Logo, não pode o Tribunal afasta-la, pois estaria ferindo  a soberania dos vereditos. 


    C) CERTA. Na verdade, o próprio Tribunal, cf. a jurisprudência, no caso de decisão dos jurados contrariando indubitavelmente a prova dos autos, poderá, de pronto, absolver o acusado, sem necessidade de submete-lo a novo julgamento perante o júri (Renato Brasileiro e STF). Esse, ao meu ver, é o erro da alternativa, já que a segunda parte, acerca da "reformatio in pejus" está correta. Vejam: "Se o resultado dos segundos jurados for exatamente igual ao dos primeiros jurados, o juiz presidente do júri não poderá agravar a pena, estando ele, pois, vinculado ao montante e gravame da primeira sentença" (STF).

  • Alternativa C incorreta: prevalece na doutrina e na jurisprudência que, em caso de revisão criminal, o tribunal pode realizar tanto o juízo rescindente, como também o rescindendo, não havendo incompatibilidade com o princípio da soberania do júri.


    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes. 

    (ARE 674151, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/10/2013, publicado em DJe-207 DIVULG 17/10/2013 PUBLIC 18/10/2013)



  • A letra C é polêmica, porque há julgados que autorizam pena maior (soberania) e outros que não (vedação in pejus)


  • Em relação à alternativa "A", segue posicionamento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE) RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 121, § 2º, DO CPC E ART. 593, § 3º, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese destes autos, o acórdão impugnado, ao excluir a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o pretexto de ser manifestamente improcedente, acabou por ofender o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e o disposto no art. 593, III, c e d, e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Muito embora tenha tentado dar ao tópico a aparência de questão de direito, o Tribunal a quo acabou por afirmar a improcedência da referida qualificadora por ausência de descrição - na denúncia - dos contornos fáticos em que teria ocorrido a desavença caracterizadora da torpeza, olvidando que o acusado foi pronunciado após inicial instrução e submetido ao Tribunal do Júri, ocasião em que os jurados puderam se debruçar sobre as alegações e circunstâncias em que se deram os fatos, analisando as teses apresentadas tanto pela acusação como pela defesa, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. 3. Se o Tribunal entende que há dúvida sobre a existência da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, outra alternativa não tem senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sendo inadmissível apenas o decote da qualificadora, com o ajuste da pena. Precedentes. 4. Afastada a improcedência afirmada pelo órgão julgador a quo, é de se reconhecer a higidez da deliberação do Conselho de Sentença, porquanto lastreada na decisão de pronúncia, que não foi anulada pelo acórdão recorrido, não tendo havido recurso sobre a inclusão da qualificadora, nem à época da prolação do decisum que limitou à acusação, nem após a sentença condenatória. (...)

    (STJ - REsp: 1577374 RS 2016/0007963-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016

  • Quanto à alternativa "C", atualmente prevalece que a vedação da reformatio in pejus indireta:

    Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.

    STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/02/2019

  •  

    NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

     

    Charlie Brown Jr


ID
1496293
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISANDO INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE APURA EVENTUAL PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO “X“, O PROCURADOR DA REPÚBLICA “A“ REQUEREU AO JUIZ FEDERAL O ARQUIVAMENTO POR ENTENDER QUE O FATO NÃO CONFIGURARIA CRIME. DISCORDANDO DO PLEITO DE ARQUIVAMENTO, O JUÍZO A QUO REMETEU OS AUTOS À 2a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO QUE, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, REAFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE O FATO “X" É TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. REDISTRIBUÍDOS AO PROCURADOR DA REPÚBLICA “B“, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, ASSINALE QUAL A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I. ERRADO. Neste caso, há uma flexibilização do princípio da independência funcional, pois o procurador atuará como longa manus da 2ª Câmara d Revisão, como prevê a LC 75 no artigo 171,IV.

  •       CPP -  Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • não entendi, pois, se o procurador está atuando em nome do procurador-geral, em tese, ele não pode se negar a oferecer a denúncia nem tampouco se insurgir quanto a classificação jurídica do crime.

  • Fabio, s.m.j., até esse momento a única classificação do crime que existe é a realizada pela autoridade policial no relatório do IP, capitulação essa que não vincula o MP. Assim, não há análise sobre a classificação jurídica do crime pelo Procurador (tanto que requereu o arquivamento) e nem pela Câmara, a qual apenas analisará se há justa causa para a ação penal. Por essa razão, acredito que não há qualquer óbice para que o membro designado, ao analisar os fatos narrados e entendidos como típicos pela Câmara, venha a oferecer denúncia por outros fatos por ele também reputados típicos.

     

     

  • Entendo que o problema fala do crime "X"(1ºfato criminoso), e a alternativa "B" afirma que "também"poderá ser oferecida denúncia em razão de crime "Y"(2º fato criminoso). Veja que o procurador da república achou esse novo crime em provas não analizadas anteriormente.

  • Item I - ERRADO. Como se sabe, há divergência na doutrina a respeito da possibilidade de o Procurador designado na forma do 28, do CPP insistir no arquivamento. É dizer, parte da doutrina entende que há a flexibilização da independência funcional, atuando  o novo promotor/procurador como longa manus do PGJ/PGR (seguindo essa corrente, a alternativa estaria errada); mas outra parte da doutrina entende que pela independência funcional poderia o novo membro do Parquet insistir no arquivamento (ainda assim a alternativa estaria errada, porque se ele concordasse com o arquivamento, deveria requerê-lo e não requerer a redistribuição dos autos a outro membro do Parquet)

  • O Procurador da República pode perfeitamente oferecer denúncia por outro crime que entende haver ocorrido, com base nos elementos de informação em seu poder. Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além da justa causa (elemento específico da ação penal), pode oferecer a denúncia. Ele é o tutular da ação penal e o que possui o poder de formulação da "opinio delicti".

  • Item A a meu ver correto, tal qual o gabarito: independentemente da interpretação que se queira dar ao art. 171, IV da LC 75, o fato é que a independência funcional possui status de princípio constitucional dos membros do Parquet. 

  • Esse tipo de questão me faz ter certeza que a galera olha a resposta antes de marcar a alternativa...=\

  • Se o juiz discordar da manifestação ministerial, recusando-se a promover o arquivamento dos autos, estes devem ser encaminhados à chefia da instituição, nos termos do art. 28 do CPP. Se o Procurador-Geral de Justiça entender tratar-se de hipótese de denúncia, deverá ele mesmo oferecê-la, ou designar outro membro para, em seu nome, apresentá-la. É possível também que lhe pareça conveniente o retorno dos autos à autoridade policial para nova colheira de provas, deixando de opinar conclusivamente sobre a matéria. Mesmo nesta hipótese, deverá ser designado novo membro do parquet, preservando-se a independência funcional do primeiro.

    De se ver, ainda, que o órgão designado age por delegação (longa manus) do Procurador-Geral, razão pela qual não pode manifestar seu convencimento pessoal sobre a matéria, no que respeita, especificamente, no âmbito estrito da delegação. E exatamente por isso os limites da delegação devem ser fixados expressamente na manifestação do órgão de revisão. Quanto o mais, o membro designado atuará com inteira liberdade, mesmo em relação a fatos até então não apreciados.

     

     

    Fonte: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 19. ed. rev. atual.  São Paulo: 2015. p. 72.

     

     

    Caso o procurador-geral entenda que não há crime, deve insistir no arquivamento, não designar outro membro. Se entender que faltam provas para apreciar os fatos, pode também determinar diligências.

    É importante ter em mente que o novo membro designado, mesmo atuando como longa manus, também tem independência funcional, podendo tomar providências diferentes - desde que cumpra também as que foram delegadas pelo procurador-geral.

  • Rapaz, as questões dessa prova foram muito aquém do nível geral para MPF; até eu tô conseguindo acertar lol

    Vamos lá:

    Pela independência funcional do MP, ainda que haja expressa determinação pela Câmara de retorno dos autos ao Procuradores de 1ª Grau, estes não estão vinculados àquela, de forma que, ainda assim, podem oferecer a denúncia por fato diverso (pode-se até dizer que por uma "mutatio libeli", com muitas aspas).

  • Nesses termos, é importante (re)lembrar no MP FEDERAL, não é o Procurador Geral da República que atua no lugar do PGJ, os autos deverão ser enviados para uma Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF (artigo 167 e seguintes da LC 75/93 – LOMPF); que é formada por 03 Procuradores da Republica com mandato de 02 anos, tendo 02 suplentes.

     

    artigo 28 do CPP é aplicado analogicamente em algumas hipóteses, sendo que, algumas são equivocadas, para permitir uma aplicação analógica, devem ser obedecidas algumas premissas:

     

    Ademais, vale (re)lembrar também que o Ministério Público somente poderá solicitar as diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia, de acordo como juízo valorativo do próprio MP (detentor da opinio delicti).

     

    Sendo assim, analisando a situação narrada no enunciado da questão, não há qualquer impedimento do “outro” Procurador da República oferecer denúncia com base em outros fundamentos técnicos-jurídicos, pois nas palavras do STF “o princípio da independência funcional, consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição.” (, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-7-1993.)

    Fonte: Professor Breno Bermudes

  • LI A QUESTÃO GRITANDO

  • A questão versou sobre uma possibilidade interessante no regime do Ministério Público. Em relação aos fatos objeto da decisão do órgão colegiado superior, o membro atua como longa manus, não lhe cabendo deliberar sobre o cabimento ou não de denúncia. Mas em relação a fatos alheios a tais objetos, o Procurador permaneceu com plena independência funcional. Sendo assim, é perfeitamente possível oferecer denúncia em relação a fatos não deliberados anteriormente, desde que também o faça àqueles que foram objeto do primeiro arquivamento. Em um mesmo processo, portanto, o Procurador atuará como longa manus, em relação a alguns fatos, e em convicção própria, em relação a outros.

  • A questão exige dos(as) candidatos(as) o conhecimento do procedimento a ser seguido em caso de promoção de arquivamento pelo Procurador da República e a possível discordância do juízo, nos termos do que dispõe o art. 28 do CPP. Inicialmente, devemos recordar que o art. 28 do CPP teve a sua redação alterada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), modificando substancialmente o procedimento.

    Entretanto, no dia 22 de janeiro de 2020, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, todas ajuizadas em face dos dispositivos da Lei nº 13.964/2019, o Min. Luiz Fux suspendeu a eficácia de alguns dispositivos e, dentre eles, do art. 28 do CPP.

    Assim, a questão será analisada tomando por base a redação do art. 28, do CPP, sem a alteração realizada pelo Pacote Anticrime, até mesmo porque era a redação vigente ao tempo do certame.

    Vejamos a redação do artigo:

    “Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".

    A) Incorreto. Conforme se observa da redação do art. 28 do CPP, quando o juiz considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou das peças de informação ao procurador-geral e este oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento.

    No caso em tela, remetidos os autos à Câmara de Coordenação e Revisão, e a instância ministerial entender que deverá ser oferecida a denúncia, nomeando outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, a doutrina entende que este novo Promotor de Justiça (ou Procurador da República) está obrigado a oferecer a denúncia, por atuar como longa manus do órgão superior interno, em que pese os entendimentos que criticam esta atuação com fulcro no princípio da independência funcional dos membros.

    B) Correto. Não há óbice para que o Procurador analise as provas existentes nos autos, ainda que não tenham sido apreciadas anteriormente e ofereça denúncia por fato diverso e configurador do crime “Y". O Promotor de Justiça (ou Procurador da República) que é designado para oferecer a denúncia não fica vinculado aos elementos que foram analisados pelo primeiro parquet.

    C) Incorreto. É possível que o Procurador peça a realização de diligências complementares para esclarecer algum detalhe relevante para o oferecimento da denúncia. Por isso, a alternativa está incorreta. É possível extrair a ideia deste item para autorizar o pedido de diligências do art. 16 do CPP, que diz: “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".

    D) Incorreto, pois a alternativa B está correta.

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Alternativa correta, pois não há qualquer impedimento do Procurador da República designado oferecer denúncia com base em outros fundamentos técnicos-jurídicos, pois nas palavras do STF “o princípio da independência funcional, consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição.” (, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-7-1993.)


ID
1496296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JUIZ ESTADUAL QUE TENHA COMETIDO DELITO CONTRA OS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 109, IV, CF/88, É DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO. DOIS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, O MAGISTRADO SE APOSENTA VOLUNTARIAMENTE, QUANDO ENTÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU, QUE IMEDIATAMENTE RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA E ENVIA OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL NA MESMA CIDADE. ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU, AO RECEBE-LOS, DEVERA O MEMBRO DO PARQUET:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Todos os atos foram válidos. Quando um juiz pratica crime, ainda que federal, deve ser julgado perante o TJ onde atua. Caso perca sua prerrogativa, os autos devem ser remetidos ao juiz competente, que, neste caso, é o juiz federal de primeiro grau. 

  • O critério funcional se sobrepõe ao material. Portanto, o juízo competente para julgamento de juiz estadual pela prática de crime federal será o TJ, em decorrência do foro por prerrogativa de função fixado pela Constituição Federal.


    CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL ORIGINARIA. JUIZESTADUALACUSADO DA PRATICA DE CRIMESFEDERAIS. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMANANDO O FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 96, INCISO III), QUALQUER RESSALVA A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE ESTAR EXPRESSA NA PROPRIA CARTA MAGNA , COMO OCORRE COM OS CRIMESELEITORAIS. NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS DA MESMA HIERARQUIA, A DE NATUREZA ESPECIAL (ART. 96 , III , DA C.F. ) PREVALECE SOBRE A DE CARATER GERAL (ART. 109 , IV , DA C.F. ). QUESTÃO DE ORDEM DE QUE SE CONHECE PARA DECLARAR A INCOMPETENCIA, EM RAZÃO DA PESSOA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.


    (APN 0 91.02.12819-5, Desembargador Federal NEY VALADARES, 15/08/1991, PLENÁRIO, DJU - Data: 26/09/1991)

  • Ele seria processado e julgado pelo TJ em decorrência do foro por prerrogativa de função. Contudo, perdeu o foro privilegiado ao ser aposentado, prorrogando-se a competência da justiça estadual para a federal.


  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • STF nega prerrogativa de foro a desembargadores aposentados

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.

     

    Acesso em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203318

  • Acredito que a resposta esteja aqui:

    O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

    Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

    Dizer o direito

  • A denúncia não teria que ter sido oferecida perante o TRF, uma vez que o crime cometido pelo juiz é de competência da justiça federal? É o que determina a súmula 702 do STF, em relação a prefeito, que tb tem foro por prerrogativa de função prevista na CF.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Não confundir o caso de Prefeitos com o de Magistrados e Promotores. Mesmo que cometido o crime em outro estado, ou crime que de regra seria de competência da Justiça Federal, eles deverão ser julgados pelo Tribunal a que estão vinculados/onde atuam, salvo no caso de crimes eleitorais, em que o juiz eleitoral responderá perante o TRE.

     

  • Amigos, vamos fazer uma linha, para não haver mais erro. De um lado nós temos prefeitos e deputados estaduais. Do outro, nós temos membros da magistratura e do MP.

    Esqueçam o lado em que estão os prefeitos e os deputados estaduais. Esqueçam súmula 702 do STF.

    Ok.

    Estamos com membros da magistratura.

    A regra da CF/88 em relação à Magistratura é clara: para os seus membros - art. 96, III e art. 108, I - é destinado o foro privativo no TJ ou TRF (aqui não depende da natureza do crime; o que determina é a "Justiça" da qual o Magistrado faz parte, Justiça Estadual ou Justiça Federal; por isso a linha, para vocês não confundirem com o que ocorre com os deputados estaduais e prefeitos, outra história). 

    Tem exceção? Tem. A Constituição ressalva a competência no que toca às infrações penais eleitorais.

    Assim, temos:

    Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TJ
    ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TJ
    Juiz Federal pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TRF 
    ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TRF
    Juiz de Direito ou Juiz Federal pratica crime eleitoral --> TRE

    Vejam essa ementa do TRF4:
    "Ementa: DIREITO PENAL. DELITO COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DE JUÍZES ESTADUAIS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. 1. Os Juízes de Direito, mesmo na ocorrência de delito no qual haja interesse federal, devem ser julgados nos Tribunais de Justiça, excetuando-se, aí, os crimes eleitorais, conforme norma expressa constante do inciso III do art. 96 da Constituição Federal ." 

    --

    Agora vamos ao enunciado. O Juiz de Direito praticou crime federal. Competência naquele momento é do TJ. A denúncia é recebida (veja, não há nulidade alguma aqui, pois a competência foi respeitada) e, dois dias depois, o Magistrado se aposenta. Logo, se não há mais foro por prerrogativa, devemos apenas indagar se há alguma especialização em razão da matéria. Há, evidentemente, o crime é de competência da Justiça Federal.

    Então agiu corretamente o Magistrado Estadual que se declarou incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.

    Desnecessária qualquer ratificação, pois não houve mácula alguma a ensejar a renovação de algum ato processual.

    É isso. Cuidado com essa confusão que a Súmula 702 do STF acaba criando às vezes (ela só interessa para deputado estadual e para prefeito).

  • Por que não precisa de ratificação?

  • Teoria do juízo aparente.

     

  • ALT. "C"

     

    Segue um julgado que versa sobre o tema. Elucidativo: 

     

    "Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013."

     

    Bons estudos.

  • Excelente comentário do colega Marcelo Alexandre!

  • Alternantiva B

     

    Não há falar em nulidade do processo, pois, enquanto autoridade detentora de foro por prerrogariva de função, o processo teve seu regular processamento no Tribunal de Justiça. Somente diante da superveniente perda de foro especial e tendo em vista a natureza federal do crime, a remessa tem que ser feita ao juiz federal de primeiro grau. Não há que se falar em ratificação ou renovação dos atos até então praticados pelo TJ, os quais foram praticados sem mácula. 

     

    #AVANTE!!!

  • Sobre a A, depois do cancelamento da súmula 394, e da ADI 2797 prevalece que não se adota mais o critério da contemporaneidade para o foro por prrerrogativa de função.

  • Questão pra não zerar

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da competência  no processo penal.

    Para respondermos esta questão temos que entender o seguinte:

    Os crimes cometidos contra o interesse da União são de competência da justiça federal (juiz de 1° grau), em regra, conforme o art. 109, inc. IV da Constituição Federal de 1988:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porém, de acordo com o enunciado da questão o crime foi cometido por um juiz estadual. Os juízes tem foro por prerrogativa de função e são julgados pelo tribunal de justiça ao qual são vinculados, conforme a regra do art. 96, inc. III da CF/88.

    Art. 96. Compete privativamente

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Dessa forma, como o crime cometido foi praticado em detrimento dos interesses da União a competência, em regra, seria da Justiça Federal, mas como o crime foi cometido por um membro da magistratura a competência é do Tribunal de Justiça ao qual o magistrado é vinculado.  Assim, deverá ser oferecida a denúncia contra o juiz no Tribunal de Justiça.

    Porém, o enunciado da questão afirma que dois dias após o oferecimento da denúncia o magistrado aposentou-se, com isso perde a prerrogativa de função e passa-se ser aplicada a regra, ou seja, a competência para o julgamento (do agora ex magistrado) passa a ser da Justiça Federal, conforme o entendimento da Supremo Tribunal Federal:

    “(...) Exercem a jurisdição, tão somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para o processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição(...)". (STF – RE: 5495560 CE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe – 104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30 – 05 – 2014 EMENT VOL – 02733-01 PP00001).

    Assim, com a perda da prerrogativa de função cessa a competência do Tribunal de Justiça devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal.

    Dessa forma, não há nenhuma nulidade processual sendo todos os atos praticados anteriormente  válidos.

    Gabarito, letra B.

  • Enquanto juiz = TJ

    Aposentou = Justiça estadual

    crime contra a união = justiça federal


ID
1496299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

I - Está integralmente correto dizer que o cumprimento do mandado de busca domiciliar deve compreender todos os locais existentes no imóvel alvo da busca, sendo admissível ainda a apreensão de bens em poder de terceiro e morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, desde que interessem as investigações. Porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando existente indicio de liame entre ambos (terceiro e investigado).

II - Em se tratando de pedido de restituição de bens, e obrigatória a oitiva previa do Ministério Público.

III - Está integralmente correto afirmar que para a decretação do sequestra previsto no art. 125, CPP, bastara a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, e que para a decretação da hipoteca legal (art. 134, CPP), que necessariamente deve incidir sobre bens lícitos do requerido, fundamental demonstrar a certeza da infração e indícios suficientes da autoria da prática criminosa.

IV - Esta integralmente correto afirmar que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as multas penais, as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferencia sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ) O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. STF - AG.REG. NA PETIÇÃO Pet 5173 DF (STF)II)  No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item. ( ) A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP. Item dado como certo CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia.III)  Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 22430 PR 2007.70.00.022430-0 (TRF-4) - Não é requisito para as presentes providências assecuratórias os bens terem sido adquiridos com a prática delitiva - ao contrário, devem recair sobre o patrimônio lícito da apelante, visando à futura reparação do dano decorrente do crime. 5. A Lei 8.009 /90 excepciona da impenhorabilidade o bem de família, na hipótese de execução de sentença penal (art. 3º, inciso VI) que é o caso dos autos, já que a hipoteca legal se destina justamente a assegurar o pagamento dos prejuízos, multa e custas processuais numa eventual condenaçãoTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 36142 PR 2004.70.00.036142-9 - O arresto (lícitos bens móveis do réu) e a hipoteca legal (lícitos imóveis do réu) servem como sucedâneo de futura penhora de ressarcimento de danos, de modo que não merecem ainda maior favorecimento do que já possui a Fazenda Nacional na cobrança de seus créditos.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5045 PR 2005.70.00.005045-3 (TRF-4) São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos. 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. 5. A hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como "bem de família", a teor do contido no art. 3º , VI , da Lei 8.009 /90.IV) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
  • ITEM I – A necessidade de liame entre terceiro e investigado seria dispensável.

    EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. [...](Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    ITEM II- Art. 120, §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    ITEM III – Embora o sequestro seja voltado para os bens de origem ilícita e o arresto e a hipoteca legal, para os de origem lícita, tive dúvidas sobre a possibilidade de estes dois institutos incidirem sobre bens ilícitos. Da jurisprudência do STJ, é possível colacionar o seguinte julgado: Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. (STJ - RMS: 41540 RJ 2013/0063093-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)

    ITEM IV- No art. 140 do CPP não há referência às multas penais, embora, a meu ver, possam ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias: “Art. 140 As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”. 


  • Provavelmente a questão foi anulada em razão do item IV, conforme explicação do ISRAEL VAZ no comentário anterior.O Gabarito preliminar apontava assertiva "A" como correta (item IV errado, por não ser fiel ao texto da lei), mas se considerarmos que as multas penais podem ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias, o item estaria correto.