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Gabarito A.
O desvio na realização de gastos públicos
costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes:
·superestimação de receitas; contingenciamento de despesas;anulação de valores empenhados;instituição de fundos.
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.faculdadesagradafamilia.com.br%2Fadmin%2Fapp%2Fwebroot%2Fanexos%2FApostilaDireitofinanceiro.doc&ei=o2A5Vc2aLYThsATLhYDIDQ&usg=AFQjCNEpwDHURVHUnsXn0eSiYw3uQR1yYA&bvm=bv.91427555,d.cWc
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§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Logo, não pode ser a letra D
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Letra D: Segundo a explicação de Lafayete Petter, a afirmativa estaria correta. Para ele, "o fundo é criado por lei ordinária. Mas a referida lei complementar [a que faz menção o art. 165, § 9º, II, da CF] conferirá parâmetros mais abrangentes..."
Faz sentido. A CF fala apenas que cabe à lei complementar estabelecer as "condições para a instituição e funcionamento dos fundos". Não exige lei complementar para a instituição em si. É possível traçar um paralelo com o art. 146, III, que exige a lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Isso não significa dizer que os tributos só poderão ser instituídos por lei complementar.
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Embora não haja dúvida da certeza da A, o comentário do Leandro é pertinente.
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Item correto A) O desvio (diminuição dos gastos estimados pelo Poder Legislativo) na realização de gastos públicos (pela gestão administrativa) costuma ocorrer mediante, dentre outros expedientes, contingenciamento de despesas - exemplo.
Cuidado! A estrutura dos fundos e normas de gestão é vinculada por meio de LEI COMPLEMENTAR, todavia a criação pode ser feita por meio de lei ordinária.
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O contingenciamento de despesas é um mecanismo previsto no art. 9º da LRF (LC 101/2000), e consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de
parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função
da insuficiência de receitas.
Normalmente, no início de cada ano, o
Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na
LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente
obrigatórias (investimentos e custeio em geral). O Decreto de
Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a
movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que
impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar,
inclusive de anos anteriores.
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Contingenciamento De Despesas - Mecanismo previsto no art. 9º da LRF (LC 101/2000), e consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas.
Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
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Salvo melhor juízo, para mim, "desvio" soa como irregularidade, mas contingenciamento não tem essa conotação. Desviar é retirar do caminho, mas de forma irregular. Contingenciar é impedir a despesa, o que, para mim, não se confunde com desviar.
Por isso, não me parece a afirmativa do gabarito.
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Em síntese:
a) art. 9º, acima citado.
b) CR - art. 167, São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
c) LRF - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
d) Discordo do gabarito e concordo com o Leandro, como fundamento:
art. 167, São Vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
(O dispositivo não estabelece reserva de LC. Entendo que a reserva de LC seria para normas gerais sobre instituição de fundos e não para a instituição em si. S.M.J.)
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Sobre a letra "D", procede a dúvida dos colegas abaixo. Reforço com um julgado da lavra do TRF 4: 1. A criação e a regulamentação de fundos independe de leicomplementar. A exigência contida na norma constitucional não é de que a instituição do fundo seja feita por Lei Complementar, mas de que as diretrizes a serem observadas na instituição futura de novos fundos deverão ser previstas porLei Complementar. O inciso IIdo parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988 reserva para lei complementar apenas o estabelecimento das condições para a instituição e funcionamento de fundos, a serem observadas na elaboração delei ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. 2. A LeiOrçamentária Anual preenche o único requisito estabelecido no artigo 36 do ADCT para a ratificação dos fundos. 3. A lesão e a imoralidade não passam de meras conseqüências da inconstitucionalidade da mantença do Fundo Beneficiário, não restando demonstrado, ou sequer referido, qualquer efetivo prejuízo, que é pressuposto de procedência da ação popular.
Bons papiros a todos.
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Concordo com os nobres colegas sobre a alternativa D. Não é necessária LC para criar o Fundo, sendo ela necessária apenas para dispor sobre as condições nas quais poderão ser criados tais Fundos.
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Acredito que o erro da alternativa D está na "circunstância de emergência", pois os fundos podem ser instituidos por Lei Ordinária independente da urgência.
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Sobre a letra D:
Situação de emergência = instituição dos fundos pode se dar por medida provisória, a ser convertida em lei.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.726, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de deliberação do Poder Legislativo para a criação de fundos de reserva. Confira-se o seguinte excerto do voto do Relator:
“De igual forma acontece com relação ao artigo 167, IX da Carta Federal, que veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. No caso concretizou-se essa exigência em virtude da edição de medida provisória que tem, nos termos do artigo 62 da Constituição, força de lei. Dir-se-á que a medida provisória seria imprópria para a instituição de fundos, argumento que a meu ver, na hipótese, fica combalido com a sua conversão em lei, pois certa ou erradamente, o Congresso Nacional entendeu preenchidos os critérios de relevância e urgência, convertendo a medida provisória em lei dentro do prazo de 30 dias” (DJ 30.4.2004 – grifos nossos).
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A "casca de banana" da letra D é a expressão "circunstância de emergência", o que faz com que a assertiva se torne incorreta ao afirmar que a instituição de fundos pode ser feita por lei complementar. Explico: a palavra "circunstância" corresponde à palavra "condições", prevista no § 9º, II, do art. 165 da CF.
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
A fim de reforçar o raciocínio supracitado, trago a colação uma das definições da palavra "circunstância" segundo do dicionário do google, senão vejamos:
circunstância
substantivo feminino
1.
condição de tempo, lugar ou modo que cerca ou acompanha um fato ou uma situação e que lhes é essencial à natureza.
Diante do exposto, em que pese a instituição de fundos poder, realmente, ser feita através de lei ordinária, no caso em análise deve-se aplicar o dispositivo em comento, visto que a hipótese trazida pela alternativa D trata de uma condição para a instituição de fundos. Reparem:
D) A instituição de fundos, a vista da circunstância de emergência, pode ocorrer por intermédio de lei ordinária. ERRADO!
Forte abraço, galera!