-
a) Lei nº 9.433/97:"Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: (...) IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; (...) Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União"
-
b) Lei no 9.648/98:"Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União." (NR)"§ 1o Da compensação financeira de que trata o caput:" (AC)*"I – seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei;"
-
d) Lei nº 9.074/95: Art. 5º São objeto de concessão,
mediante licitação: (...) I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de
potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas
termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts),
destinados a execução de serviço público; (...) II - o aproveitamento de
potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts),
destinados à produção independente de energia elétrica;".
Mas atenção: a lei nº 13097/2015 alterou o art. 8º da Lei n°
9.074/95, de modo que o limite para isenção de concessão aumentou, de a 1.000
kW para a 3.000 kW (nova redação do art. 8º da Lei n° 9.074/95: “Art. 8o O aproveitamento de potenciais hidráulicos
iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas
termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts)
estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser
comunicados ao poder concedente”).
-
LETRA A - Art. 21, XII, b, CR/88.
Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
LETRA B - Art. 20, §1, CR/88.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
LETRA C - CR/88, art. 176, §4.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
LETRA D - Lei nº 9.074/95, art. 5º, I.
Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Nota - antes da Lei 13.097/15 o limite era de 1.000 kW
-
Letra C. Houve alteração legislativa em 2016
Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a execução de serviço público; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
-
LETRA A: acredito que a fundamentação mais exata esteja no art. 23, XI: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;"
-
LETRA C:
Art. 8o O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)