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ID
1496125
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

SOBRE O REGIME JURIDICO DA ENERGIA ELETRICA É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Lei nº 9.433/97:"Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: (...) IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; (...) Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União"

  • b) Lei no 9.648/98:"Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União." (NR)"§ 1o Da compensação financeira de que trata o caput:" (AC)*"I – seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei;"

  • d) Lei nº 9.074/95: Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação: (...) I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público; (...) II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica;".


    Mas atenção: a lei nº 13097/2015 alterou o art. 8º da Lei n° 9.074/95, de modo que o limite para isenção de concessão aumentou, de a 1.000 kW para a 3.000 kW (nova redação do art. 8º da Lei n° 9.074/95: “Art. 8o  O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente”). 

  • LETRA A - Art. 21, XII, b, CR/88.

    Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...)

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos

     

    LETRA B - Art. 20, §1, CR/88.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    LETRA C - CR/88, art. 176, §4.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

     

    LETRA D - Lei nº 9.074/95, art. 5º, I.

    Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:

       I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;        (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    Nota - antes da Lei 13.097/15 o limite era de 1.000 kW

  • Letra C. Houve alteração legislativa em 2016

     

    Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:

    I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a execução de serviço público; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

  • LETRA A: acredito que a fundamentação mais exata esteja no art. 23, XI: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;"

  • LETRA C:

    Art. 8o  O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)