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ID
1496185
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - Considera-se valida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, for recebida por quem se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto a inexistência de poderes de representação em juízo.

II - Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como embargos declaratórios, de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, quando manifesto o seu caráter infringencial.

III - O tempo transcorrido ate a citação do réu, nas ações de improbidade, justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação, por si só, a luz do principio da actio nata, não tem o condão de interrompê-la.

IV - O principio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.

Considerando o atual entendimento atual do Superior Tribunal de Justiga:

Alternativas
Comentários
  • Item I – CORRETO. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência.STJ - AgRg no AREsp: 475596 SP 2014/0031704-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJe 04/08/2014

    Item II – ERRADO. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. STJ - EDcl no REsp: 1270625 PR 2011/0187199-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJe 16/08/2013

    Item III - ERRADO.Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

    Item IV – CORRETO. "Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório" STJ - AgRg no AREsp: 569940 RJ 2014/0217696-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.  Data de Publicação: DJe 13/10/2014)

  • Pra quem não havia entendido a assertiva II, assim como eu, segue o julgado:

    "No mais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 337 do RISTF, não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do relator. Pode, contudo, o recurso declaratório ser recebido como agravo regimental quando preenchidos os requisitos de admissibilidade desse último, em razão do princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional."

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2242472

    Apesar de haver possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o enunciado troca agravo regimental por embargos declaratórios. Além disso, não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator.

    Bons estudos a todos.

  • Afirmativa I) A afirmativa traduz o entendimento do STJ a respeito do tema, o qual está fundamentado no que a doutrina denomina de "teoria da aparência". Este entendimento foi positivado no art. 248, §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência legal ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O que a jurisprudência admite é o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, quando manifesto o seu caráter infringente e preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e não o contrário. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) O STJ já fixou o entendimento de que "[...] 3. o prazo quinquenal da prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação, ressalvada a hipótese (não corrente) de prescrição intercorrente" (STJ. REsp nº 1.374.355/RJ. Rel. Des. conv. Olindo Menezes. DJ 15/10/2015). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que o princípio da vedação do venire contra factum proprium está relacionado ao princípio da boa-fé objetiva e visa a impedir a prática de atos contraditórios no curso do processo. Uma de suas aplicações pode ser verificada da própria definição da preclusão lógica, que implica na perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo e integral de uma decisão judicial e a sua incompatibilidade com a interposição do recurso. Afirmativa correta.
  • Sobre o item II, inicialmente, insta consignar previsão legal atual sobre a matéria: Artigo 1.024, § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

     

    Sobre o item II, com fim de acrescer, segue esclarecimento acerca do CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).

    5.1 Efeito infringente como consequência do normal emprego dos embargos

    No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. Ao examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se – quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.

    5.2 O caráter puramente infringente

    O que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.

    Numa hipótese específica, a lei determina o aproveitamento do ato, numa especial aplicação do princípio da fungibilidade: se os embargos forem interpostos contra decisão monocrática de relator com a mera pretensão de efeitos infringentes cabe a sua conversão em agravo interno, devendo ao recorrente ser oportunizada a complementação das razões recursais, para adequá-la às exigências do art. 1.021 e eventualmente acrescentar outros fundamentos e pedidos que não haviam sido incluídos (art. 1.024, § 3.º).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Complementando o comentário anterior, no ITEM I-essa posssibilidade foi incorporada pelo CPC15, que estabeleceu no art. 248, parágrafo 2º, que "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda, o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

    ITEM II- O parárafo 3º do art. 1024 do CPC15 prevê expressamente a possibilidade de recebimento de embargos de defclaração como agravo interno, dispondo in verbis: "o ´prgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como aravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursair, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, parágrafo 1º.

  • "justiga" kkkkkkk