Processo devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não basta que elas sejam formalmente devidas. E não encontra previsão expressa na CF/88. A efetividade, por sua vez, é um desdobramento do Devido Processo Legal, notadamente capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõem, ou seja, satisfazer pretensões resistidas, de modo que o perdedor reconheça o direito do vencedor e, efetivamente, o cumpra.
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Ricardo Torques - Estratégia
Para não errar essa questão é necessário estar atento ao fato de que são cobrados princípios constitucionais implícitos. Nesse contexto:
➥ boa-fé processual: implícito;
➥ efetividade: implícito;
➥ paridade de armas: é o princípio da igualdade, extraível do caput e do inc. I, do art. 5º, da CF;
➥ eficiência: previsto no art. 37, caput, da CF;
➥ adequação: implícito; e
➥ publicidade: previsto nos incs. IX e X, do art. 93, da CF.
Portanto, são princípios constitucionais processuais implícitos: a boa-fé processual, a efetividade e a adequação.