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ID
1496200
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - Por ser a guarda de semoventes excessivamente dispendiosa, pode o depositário recusar o encargo imposto, sendo seu dever comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de caso fortuito ou força maior.

II - O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, e aquele decorren­te de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora.

III - Não se admite a cominação de astreinte contra a fazenda pública, para obrigar o INCRA a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária para o pagamento de indenização, pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

IV - Não gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude a execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do debito, aplicando-se as execuções fiscais o tratamento dado as fraudes civis.

Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiga:

Alternativas
Comentários
  • I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a "cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária" (STJ, AgRg no AREsp 575.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.467.280/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 564.753/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014.

    III- Deveras, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. [...] A natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)Fonte: STF



  • I -  CERTA.  Súmula de nº 319, cujo enunciado dispõe que “o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado”.

  • II - CORRETA 

    O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo’. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais ‘defeitos de expressãoe nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro de cálculo’, contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material.

    Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’).

    As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz.

    CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros):


  • Gabarito letra D, estando corretas as alternativas I e II, apesar do lamentável erro de transcrição do QC no item II, (... do CPC, e aquele decorren­te...) infelizmente muito comum, em decorrência da reconhecida incompetência do site para corrigi-las:

    I - CERTA - STJ - AgRg no REsp 1038582 RS 2008/0053114-1 - II - A recusa de semoventes, oferecidos à penhora pela ora agravada, não foi desprovida de fundamentos. A exeqüente pautou a recusa à penhora oferecida pela devedora, por entender que haveria dificuldade em se conseguir um depositário para firmar compromisso de guarda dos bens. III - Indicou a Fazenda à penhora bem imóvel de propriedade da devedora, em valor suficiente para cobrir o débito e em posição prevalente com relação aos semoventes na ordem legal prevista no art. 11 da LEF, em consonância com a Súmula de nº 319 - STJ: O encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado.

     

    II - CERTA - STJ  - AgRg no REsp 1175999 PR 2010/0009368-5 - 2. O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora.

     

    III - ERRADA - STJ - AgRg no AREsp 575721 MG 2014/0225406-3 - 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

     

    IV - ERRADA - STJ - REsp nº 1.141.990/PR - ( ...) (a) A natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (Jure et de jure) de fraude à execução.

  • Afirmativa I) Acerca da possibilidade de recusa do encargo, dispõe a súmula 319, do STJ, que "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado". Uma vez depositado o bem, é dever do depositário informar ao juízo a ocorrência de qualquer dano que venha a recair sobre ele. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa foi retirada do julgamento do EDcl no AgRg no REsp nº 1.175.999/PR, que informou, ipsis litteris, o transcrito pela questão. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o STJ entende ser admissível "a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária" (AgRg no AResp nº 555.542/AC. Rel. Min. Campbell Marques. DJe 18/02/2015). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, afirmou que: "[...] 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis" (REsp nº 1.141.990/PR. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/11/2010). Afirmativa incorreta.
  • Sobre o item IV, apenas para ficar claro, está incorreto apenas no último fragmento da afirmação, pelas razões já expendidas abaixo. Entretanto, no processo civil, de fato, não há presunção absoluta na alienação de bens, para fins de sua caracterização de ato fraudulento à execução. Dentre outras razões, veja-se enunciado de súmula do STJ: 375 - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 

     

    Bons papiros a todos.