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a) Com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, e entendimento do STJ que a ausência de citação, em ação de nunciagao de obra nova, da ensejo ao ajuizamento de ação rescisoria, para desconstituir o julgado, nos termos do art. 485 do CPC --> não há de se falar em ação rescisória, mas em querella nulitatis insanable.
b) Consoante entendimento do STJ, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeigao das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92. Aqui fiquei em dúvida, porque se trata de disposição legal (art. 21, II LIA) , não entendimento do STJ.
c) É entendimento sumulado do STJ que, á mingua de qualquer prova documental, a prova exclusivamente testemunhal revela-se suficiente a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneflcio previdenciário. é necessário início de prova documental.
d) Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou embargos a execução do tltulo (art. 739- A), tern ordinariamente efeito suspensivo. os embargos à execução não têm efeito suspensivo em regra.
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Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
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A) Errada - STJ - AÇÃO RESCISÓRIA : AR 1649 SP 2001/0054117-9 - 1. Ao extinguir a presente ação rescisória sem resolução de mérito, o acórdão ora embargado fundou-se no não cabimento de ação rescisória para declarar nulidade de julgado por ausência de citação, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 485 do CPC. Decidiu-se, assim, que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 8.818/PE somente poderia ser postulada pelo autor por meio de ação declaratória de inexistência de citação, denominada querela nullitatis. (...) Inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis.
B) Certa - STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1032732 CE 2008/0035941-6 (...) Por outro lado, a teor do que dispõe o inciso II, art. 21 da Lei 8.429 /92, a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Acrescente-se que atuação do TCU, na qualidade de Corte Administrativa, não vincula a atuação do Poder Judiciário, nos exatos termos art. 5º , inciso XXXV , CF/88.
C) Errada - Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
D) Errada - STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 710592 RS 2015/0108448-81. (...) Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo.
Atualmente os arts. 525, §6º e 919, caput, do CPC/15, dispõem que como regra geral, estas impugnações não serão revestidas de efeitos suspensivos, podendo o juiz conceder este efeito quando prestada a garantia do juízo e preechidos os demais requisitos.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, entende o STJ que "a ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória" (REsp nº 1.333.887/MG. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12/12/2014). Atualmente, as hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas nos incisos do art. 966, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, "o STJ fixou orientação no sentido de que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 21, II, da Lei 8429/92" (AgRg no REsp nº 1.407.540/SE. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 19/12/2014). Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe a súmula 149, do STJ, que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa distorce a afirmação do STJ, feita em diversos julgamentos, de que "consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo" (AgRg no AREsp nº 534.743/SC. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 17/12/2014). Atualmente, os arts. 525, §6º e 919, caput, do CPC/15, dispõem que, como regra geral, estas impugnações não serão revestidas de efeitos suspensivo. Afirmativa incorreta.
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A nova sim 577 do STJ poderia fragilizar a assertiva C?
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Sobre a letra "B", segue a justificativa: "Segundo o STJ, a propositura da ação de improbidade é possível mesmo após a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas, haja vista que a configuração do ato de improbidade independe do efetivo dano patrimonial ao erário."