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C) CERTO. Basta pensar que o enriquecimento ilícito não é considerado crime no Brasil.
Artigo 20 da Convenção da ONU Contra a Corrupção (D. 5687/06). Enriquecimento ilícito: Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.
Logo, é errado dizer que o Brasil já criminalizou todas as formas de corrupção.
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A alternativa "b" me parecei ininteligível...
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Mozart Martins, de fato há um erro gráfico na alternativa "b", que ficou sem o acento agudo na letra "e". Trata-se da questão nº 93 da prova e que, na verdade, deveria constar como:
"A servidão por dividas É o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma divida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato de liquidação da divida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida".
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A assertiva está correta. Refere-se ao conceito de servidão por dívidas, bem assim aos requisitos para sua configuração, nos exatos termos do §1º do art. 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em Genebra, em 7 de setembro de 1956. Entrada em vigor, para o Brasil, em 6 de janeiro de 1966 - Promulgada pelo Decreto Presidencial nº 58.563 de 1º de junho de 1966 e publicada no Diário Oficial em 3 e 10 de junho de 1966.
Em linhas gerais, tem-se que a SERVIDÃO POR DÍVIDAS configura-se como o estado ou condição do devedor que se compromete a prestar serviços - pessoalmente ou por terceiro subordinado - ao credor, a fim de GARANTIR DÍVIDA sem que o valor de seus serviços tenha sido equitativamente (na mesma medida) avaliado no ato de liquidação da dívida OU sem que tenha sido delimitada sua duração e definida sua natureza. Ou seja, para que não reste configurada a servidão por dívida, prática que se pretende abolir, é necessário que a prestação do serviço seja PROPORCIONAL ao valor liquidado da dívida E que tenha NATUREZA E PRAZO DETERMINADOS.
Espero tenha contribuído.
Abç.
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As alternativas têm redação sofrível.
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Algum colega me explique a A, por favor.
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Explicação da A:
A prostituição no Brasil é lícita, mas o Tráfico de pessoa para prostituição é ílícito, mesmo se a pessoa concordar.
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A corrupção praticada no âmbito de empresas privadas (sem envolvimento do poder público ou de seus agentes) também não é criminalizada no Brasil e há uma recomendação nesse sentido de organizaçõe relevantes, como a transparência internacional.
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Augusto,
Como praticar corrupção sem envolvimento do poder público ou de seus agentes?
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a) O art. 231 do Cód. Penal amplia a norma do Protocolo de Palermo porque considera o exercício voluntário da prostituição como forma de exploração sexual;
CORRETO. Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Pelo sublinhado acima, a norma deixa a entender o exposto na questão.
b) A servidão por dividas é o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma divida, seus serviços pessoais ou os de alguem sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços nao for equitativamente avaliado no ato de liquidação da divida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida;
CORRETO. Também conhecida como peonagem ou escravidão por divida é uma forma de se pagar algum tipo de empréstimo através do trabalho direto, ao invés de se usar dinheiro ou bens.
c) Todos os atos considerados de corrupção já estão tipificados na lei penal brasileira;
ERRADO. Exemplo a lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, denominada popularmente “Lei Anticorrupção”, conforme o seu artigo 1º, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, inclusive pelos funcionários das empresas.
d) A expressão “trabalho forçado ou obrigatório" não compreende qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta a sua disposição.
CORRETO. Convenção 29 da OIT.
Art. 2 — 1. Para os fins da presente convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.
2. Entretanto, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ não compreenderá, para os fins da presente convenção:
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como conseqüência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas privadas;
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A prova vem com a transcrição dos artigos mencionados? Pq só dava pra acertar a letra "a" se soubesse o que está contido no art. 231 do CP. Alguem sabe?
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os concursos para promotor tem a expectativa que vc tenha todos os artigos do CP decorados... vc viu o último concurso MPSC?
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Aceita que dói menos e a aprovação vem mais cedo.
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Letra A
O artigo 231 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 13.344/2016, tendo sido incluído o artigo 149-A, inciso V, para tratar do tema.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
(...)
V - exploração sexual.
Em relação à questão da prova, considero que o gabarito não foi mudado, já que o teor dos dois dispositivos não diferem na essência.
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Roberta,
Salvo engano, o gabarido mudaria sim na hipótese de cotejo com o art. 149-A, uma vez que o consentimento da vítima, válido, passou a excluir a tipicidade do tipo.
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Caramba, provinha pesada ein galera!
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O art 231 CP foi revogado em 2016 em função da lei 13344, e a figura típica lá redigida passou para o art 149-A. No entanto, agora é necessário que o tráfico sexual seja contra a vontade da pessoa.
Dessa forma, o art 231, em sua redação original, promovia uma proteção ainda maior do que a prevista pelo Protocolo de Palermo, responsabilizando as pessoas que organizam o tráfico de pessoas que querem se prostituir.
Com o art 149-A, a proteção foi reduzida, compatibilizando com o Protocolo, responsabilizando apenas aqueles que praticam o tráfico mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.