SóProvas


ID
1496221
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE SANÇÕES PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Súmula 441 A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A - Súmula 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    B - Súmula 440 Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C- Súmula 493 É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime.

  • Para complementar, cabe transcrever o Informativo 546 do STJ: "A falta gave não interrompe automaticamente o prazo para a concessão de indulto ou comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial que os instituem".


    Na Súmula 535, novíssima, de 2015, o STJ só afirma que "não interrompe o prazo", tendo excluído o termo "automaticamente", mas convém conhecer o Informativo.


    Logo, há dois casos que a falta grave não interromperá o prazo de concessão: 1 - livramento condicional; 2 - indulto ou comutação de penas.


    Comutação de Pena = Indulto Parcial.

  • Súmula 441  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • nova súmula torna "c" incorreta tb!

  • a) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais. 

    CORRETO. Súmula 269 STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     b) Fixada a pena-base no minimo legal, e vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razao da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     CORRETO. Súmula 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     c) E inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) com condição especial ao regime aberto.

     CORRETO. Súmula 493 STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     d) A falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

    ERRADO. Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional.

  • Única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Falta grave atrapalha a progressão de regime.

    Gravem isso!

  • Atualmente a questão restaria sem gabarito, eis que o pacote anticrime acrescentou um novo requisito ao artigo 83 do CP, de forma que hoje o cometimento de falta disciplinar grave interromperá o prazo para o livramento condicional.

    Art. 83 (...) ; III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Obs.: Ainda que os demais requisitos estejam presentes se o agente cometeu a falta grave nos últimos 12 meses o livramento condicional não será concedido.

    Fonte: manual caseiro

  • A questão está desatualizada, visto o atual e vigente texto do Pacote anticrime. o Art. 83 do CP sofreu alteração. Agora para que exista o livramento condicional, é necessário a comprovação de "não cometimento de falta grava nos últimos 12 (doze) meses." (art. 83, III, "b", do CPB).

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas está incorreta.
    Antes, no entanto, de ingressar na referida análise, cabe registrar que a realização do exame em que  consta a referida questão ocorreu em 2015, antes, portanto, do advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou algumas regras acerca do livramento condicional. Não obstante, será levado em consideração o contexto normativo da época e, ainda, o fato de que as súmulas constantes dos itens não foram canceladas pelo STJ.
    Item (A) - Nos termos da súmula nº 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias", Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena concordância com a súmula mencionada, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 440 do STJ, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em consonância com a súmula transcrita, sendo a presente alternativa correta.
    Item (C) - A súmula n° 493 do STJ dispõe que "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) com condição especial ao regime aberto". Desta forma, a assertiva contida neste item está em conformidade com a presente alternativa correta. 
    Item (D) - Nos termos da súmula nº 441 do STJ, "Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional". Assim sendo, verifica-se que a proposição contida neste item afronta os termos da referida súmula que, portanto, está errada.
    Ante as considerações tecidas em cada um do itens acima, extrai-se que a alternativa incorreta é a constante do item (D).

    Gabarito do professor: (D)
  • A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE===

    -livramento condicional

    -indulto e comutação de pena.

  • L.G.F.P. e Fernando Fernandez

    Penso que a alteração legislativa criou o requisito de não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses. Contudo, não criou uma causa de interrupção do lapso temporal para a obtenção do direito ao livramento condicional.

    Assim, a falta grave cometida nos últimos 12 meses impede o livramento condicional mas não interrompe o prazo.

    Posso estar errado e, por isso, estou aberto ao diálogo.

    Bons estudos a todos :)

  • Copiado da colega para revisão:

    Única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena. (LIcoINCO)

    Falta grave atrapalha a progressão de regime.