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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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O gabarito preliminar apontava a assertiva "A" como correta.
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Alguém sabe o porque da anulação?
A alternativa A parece correta...e a D está correta também??
(alguém confirma)
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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Competência: Polícia Civil, Justiça Estadual e Varas Criminais, na hipótese do caput e § 1°, e Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual, na hipótese do
§ 2°. A competência será da Justiça Federal quando o funcionário corrompido for da União ou autarquias federais, bem como será da Justiça Militar Estadual ou Federal caso seja funcionário destes órgãos.
Objeto jurídico: a administração pública, especialmente a sua moralidade.
Providência: instaurar inquérito policial, na hipótese do caput e § 1°, ou lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo, na hipótese do
§ 2°. Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Não se tipifica o crime deste art. 317 se a execução dos atos não era inerente à função e ofício do funcionário (RJTJSP, 99/428);
b) Embora o crime possa ser praticado antes mesmo de o agente assumir a função pública, mas em razão dela, deve ficar demonstrado que o acusado iria, efetivamente, assumi-la (TJSP, RT 791/589);
http://www.pjc.mt.gov.br/UserFiles/File/Penal.pdf
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3. Elementos do Tipo Penal
As condutas alternativamente previstas são: a) solicitar (pedir, direta ou indiretamente, para si ou para outrem); b) receber (obter, direta ou indiretamente, para si ou para outrem); c) aceitar (anuir). O objeto é a vantagem, de cunho patrimonial ou não, desde que ilícita ou indevida (elemento normativo do tipo) e solicitada, recebida ou aceita em razão da função pública do agente (BITENCOURT, 2004, p. 415).
É indiferente que a oferta ou promessa seja feita ao funcionário diretamente pelo corruptor ou por interposta pessoa. Embora o tipo penal possa indicar, à primeira vista que a corrupção por via indireta ocorre apenas na solicitação ou recebimento, nada impede que a aceitação também ocorra através de terceira pessoa, coautor, que, em nome do funcionário, comunica ao extraneus a sua concordância com a vantagem prometida (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 285).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13967
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Alternativa "a": está correta a assertiva. Sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado (art. 327 do CP), ainda que afastado do seu exercício. Também aquele que ainda não assumiu o seu posto, mas em razão dele, solicita ou recebe a vantagem ou promessa de vantagem indevida, pratica o delito de corrupção. Neste último caso é evidente que se a lei estabelece que o agente solicite ou receba a vantagem, ou que aceite a promessa, em razão da função, pressupõe-se a certeza de que iria efetivamente assumi-la. Do contrário, não haveria nenhum sentido na expressão "em razão dela".
Alternativa "b": está errada a assertiva. A conduta de aceitar a promessa de indevida vantagem é um dos núcleos do tipo próprio de corrupção passiva. Dessa forma, ainda que não se exclua a possibilidade de concurso de pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública, somente o funcionário público pode manifestar a aceitação.
Alternativa "c": com relação ao caráter da vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida, há divergência. Alguns doutrinadores, como Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 370), conferem ao termo vantagem conceito restrito, limitando-o somente ao de natureza patrimonial; outros, porém, como Fragoso (Lições de Direito Penal - Parte Especiai, v. 4, p. 914), seguido por Mirabete (Manual de direito penal: parte especial, v. 3, p. 308) e Damásio (Direito Penal - Parte Especial, v. 4, p. 167), através de uma interpretação mais ampla, consideram relevante qualquer espécie de retribuição, ainda que não de natureza econômica, como, por exemplo, a sentimental, sexual etc. O segundo entendimento é que nos parece correto, até porque a lei não faz qualquer distinção, sendo, em qualquer hipótese, ferida a moral administrativa, principal bem jurídico tutelado com a presente incriminação.
Alternativa "d": está errada a assertiva. Na corrupção passiva, punem-se as condutas de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Note-se que, ao contrário do que ocorre na corrupção ativa (que deve ser antecedente), o funcionário público não comete nenhuma das condutas para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Por isso, se a vantagem ou recompensa lhe é dada ou prometida em vista de uma ação, positiva ou negativa, futura, a corrupção denomina-se antecedente; se é dada ou prometida por uma ação, positiva ou negativa, já realizada, chama-se subsequente.