SEÇÃO V
Demonstração do Resultado do Exercício
LEI 6.404/76, Art. 187. A demonstração do resultado do exercício
discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das
vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das
mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras,
deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas
operacionais;
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as
outras despesas;
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e
a provisão para o imposto;
VI – as participações de debêntures, empregados,
administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos
financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de
empregados, que não se caracterizem como despesa;
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu
montante por ação do capital social.