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Gabarito D
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Como corolário do princípio republicano, do qual resulta o pleno
exercício da cidadania (art. 1º, II, CF/88), tem-se a possibilidade, atribuída
aos cidadãos, de fiscalização dos atos do Poder Público, no que se incluem, por
óbvio, os procedimentos licitatórios em geral. Atenta a esta premissa, a Lei
8.666/93 assim estabeleceu em seu art. 41, §1º:
“§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do
art. 113."
Em vista de tal preceito normativa, resta claro que a resposta correta
encontra-se na alternativa “d".
Resposta: D
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Só para lembrar: o CIdadão tem até CInco dias utéis para impugnar edital (antes da abertura dos envelopes) e o licitante tem até dois dias úteis.
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Cidadão = Cinco Dias
LIcItante = II dias(dois dias)
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Esse "apenas" é de chorar.
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§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo
da faculdade prevista no § 1o do art. 113.