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ID
1496470
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Parte legítima para impugnar edital por irregularidade na aplicação da Lei n° 8.666/93 e suas alterações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Como corolário do princípio republicano, do qual resulta o pleno exercício da cidadania (art. 1º, II, CF/88), tem-se a possibilidade, atribuída aos cidadãos, de fiscalização dos atos do Poder Público, no que se incluem, por óbvio, os procedimentos licitatórios em geral. Atenta a esta premissa, a Lei 8.666/93 assim estabeleceu em seu art. 41, §1º:  

    “§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."     

    Em vista de tal preceito normativa, resta claro que a resposta correta encontra-se na alternativa “d".  

    Resposta: D 
  • Só para lembrar: o CIdadão tem até CInco dias utéis para impugnar edital (antes da abertura dos envelopes) e o licitante tem até dois dias úteis. 

  • Cidadão = Cinco Dias

    LIcItante = II dias(dois dias)

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Esse "apenas" é de chorar.

  • § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
    irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
    úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
    Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo
    da faculdade prevista no § 1o do art. 113.