SóProvas


ID
1497076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às disposições da Lei de Licitações e Contratos, julgue o item subsecutivo.

O risco do contratante em relação aos custos é maior no regime de empreitada por preço unitário que no regime de empreitada por preço global.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito considerado Certo. Alguém pode explicar?


    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;


  • Empreitada por preço global: O risco já é conhecido e calculado antecipadamente, por isso não surpreende a Administração, sendo menor.

    Empreitada por preço unitário: Utilizado quando a Administração não consegue fazer estimativa da quantidade a ser executada, por isso o risco é maior.

    Fonte: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=79&artigo=1086&l=pt

  • Certo.

    Juro que pensei o contrario do que disse o Mister Potter. Achei que tendo ideia da quantidade exata, o preco unitario sairia com mais vantagens. So que é so pensar em atacado e varejo.

  • Complementando o comentário de Mister Potter:

    lei 8666/93

    Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

    Ou seja, é mais seguro para os licitantes, a empreitada por preço global, pois terão acesso a todas as informações possíveis sobre a obra, ao contrário do que ocorre na empreitada por preço unitário.

  • Pensei da mesma forma que você, Ellen!

    Mas a luta continua...
  • Cuidado, Flor Lótus! Segundo a 8.666/93, o contratante é a parte que está contratando, ou seja, o órgão ou entidade:

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;


    Dessa forma, a questão se refere ao risco dos custos com relação à contratação pela Administração, e não pelos licitantes!

  • Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: 

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;


  • Informativo nº 162 - TCU

    "A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários."

    Por não ser precisa a indicação dos quantitativos orçamentários, a empreitada por preço unitário possui um risco maior quando comparada com a empreitada por preço global.

  • Para se compreender a presente questão, é preciso, primeiro, ter em vista o significado de empreitada, pela qual deve-se entender a realização de uma obra ou a prestação de um serviço de engenharia, no que se inclui o fornecimento do material, bem assim as despesas necessárias ao pleno adimplemento das obrigações. O contratante (Administração Pública), de seu turno, deve remunerar a contratada pelas despesas havidas, e, é claro, embutindo-se aí uma parcela de lucro em favor daquele que presta o serviço ou que realiza a obra.  

    As empreitas, por sua vez, admitem diferentes regimes de execução, os quais correspondem a maneira pela qual se alcança o valor a ser pago pela Administração, em troca da objeto que lhe será entregue (obra ou serviço). É esse critério de apuração do valor devido ao contratado que irá definir a modalidade de empreitada a ser escolhida.

      Pois bem, na empreitada por preço global, como o próprio nome sugere, define-se, de antemão, o valor devido ao particular em função de toda a prestação do serviço/conclusão da obra. É possível, pois, antecipadamente, estimar o montante total que será pago, o que, por óbvio, reduz os riscos para a contratante (Administração). Como diz a própria Lei 8.666/93, contrata-se a execução da obra ou do serviço "por preço certo e total" (art. 6º, VIII, "a").  

    Já na empreitada por preço unitária, inexista tal possibilidade de apuração precisa do valor total a ser pago. De tal maneira, contrata-se a execução da obra ou do serviço por preço certo, tão somente, de "unidades determinadas" (art. 6º, VIII, "b"), o que eleva o risco de gastos para a Administração (ex: por metros quadrados de muro levantado ou por quilômetro asfaltado em uma dada rodovia).  

    É, basicamente, como se se iniciasse uma obra, em nossa residência, sem ter como saber, desde o princípio, o valor exato que será despendido até o seu final. É evidente que o risco é maior, nessa situação, se comparada ao regime de empreitada por preço global.  

    À luz das premissas teóricas acima definidas, pode-se concluir pelo acerto da afirmativa ora comentada.  

    Resposta: CERTO 
  • GabaritoCorreto

     

     

     

    Comentário: De imediato, vejamos os conceitos contidos na Lei 8.666 no art. 6 º:

     


                          VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

     


                          a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;


     

                          b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades

                          determinadas;

     

     



    Os pontos que ficam evidentes:

     

     

    1.  O risco é maior no preço unitário, afinal, você só tem certeza do valor de cada item por vez, ou seja, os valores vão variar muito de acordo com cada tipo de necessidade (varejo);

     

     

    2. Já na empreitada por preço global, a contratação envolve a totalidade da obra ou serviço, ou seja, ocorre uma nivelação no custo de tudo que é necessário. Em miúdos, lembre-se de atacado.

     

  • O famoso "o combinado nao sai caro".

  • Achei meio estranha essa assertiva, uma vez que o orçamento analítico de uma obra traz um grau de confiabilidade razoavel e leva em consideraçao os preços unitários, mas de acordo com a sumula do TCU deixada pela nossa colega Roberta Lima, nao resta duvidas do gabarito.

  • Questão bem específicaaaa

  • Não concordo... Até por isso existem as cláusulas exorbitantes...
  • GabaritoCorreto

     

     

     

    ComentárioDe imediato, vejamos os conceitos contidos na Lei 8.666 no art. 6 º:

     


                          VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

     


                          a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;


     

                          b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades

                          determinadas;

     

     



    Os pontos que ficam evidentes:

     

     

    1.  O risco é maior no preço unitário, afinal, você só tem certeza do valor de cada item por vez, ou seja, os valores vão variar muito de acordo com cada tipo de necessidade (varejo);

     

     

    2. Já na empreitada por preço global, a contratação envolve a totalidade da obra ou serviço, ou seja, ocorre uma nivelação no custo de tudo que é necessário. Em miúdos, lembre-se de atacado.

  • Segundo Cláudio Sarian Altounian:

    "A diferença básica entre os regimes de execução dos contratos está na forma como os serviços contratados serão medidos e pagos.

    Na empreitada por preços unitários, a regra de medição é a aferição dos serviços na exata dimensão em que foram executados no local da obra.

    Na empreitada global, a licitante vencedora se compromete a realizar o serviço por preço certo e total, ou seja, assume o risco de eventuais distorções de quantitativos a serem executados a maior do que os previstos no contrato. Por outro lado, a Administração também assume o risco em pagar serviços cujas quantidades foram avaliadas em valor superior no momento da licitação. O que importa é o preço ajustado.


    Claro se faz que o regime de preço global é aquele que, se materializado com base em PROJETO BÁSICO BEM ELABORADO, representa maior facilidade de gerenciamento pela administração, visto possibilitar o pleno conhecimento do valor final do empreendimento e o pagamento por etapa da obra concluída, enquanto o de preço unitário permite a variação do preço inicialmente previsto em face de alteração de quantitativos aferidos durante a medição. A constatação prática relativa a este regime demonstra que os valores finais são, na maioria dos casos, extremamente superiores aos previstos no projeto básico. "


  • Segundo Cláudio Sarian Altounian (Livro: Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização):

    "A diferença básica entre os regimes de execução dos contratos está na forma como os serviços contratados serão medidos e pagos.

    Na empreitada por preços unitários, a regra de medição é a aferição dos serviços na exata dimensão em que foram executados no local da obra.

    Na empreitada global, a licitante vencedora se compromete a realizar o serviço por preço certo e total, ou seja, assume o risco de eventuais distorções de quantitativos a serem executados a maior do que os previstos no contrato. Por outro lado, a Administração também assume o risco em pagar serviços cujas quantidades foram avaliadas em valor superior no momento da licitação. O que importa é o preço ajustado.


    Claro se faz que o regime de preço global é aquele que, se materializado com base em PROJETO BÁSICO BEM ELABORADO, representa maior facilidade de gerenciamento pela administração, visto possibilitar o pleno conhecimento do valor final do empreendimento e o pagamento por etapa da obra concluída, enquanto o de preço unitário permite a variação do preço inicialmente previsto em face de alteração de quantitativos aferidos durante a medição. A constatação prática relativa a este regime demonstra que os valores finais são, na maioria dos casos, extremamente superiores aos previstos no projeto básico. "

  • Na empreitada por preço global, sabe-se o valor total previsto para a obra ou serviço de engenharia. Diminui-se o risco para o contratante. Na empreitada por preço unitário, não é sabido antecipadamente o valor total previsto para a obra ou serviço de engenharia. Aumenta-se o risco para o contratante.

  • Certo.

    Exato. Isso deve-se ao fato de que, na empreitada por preço global, todas as condições de execução já estão definidas e certas, enquanto na empreitada por preço unitário a administração não consegue fazer estimativa da quantidade a ser executada, por isso o risco é maior.

  • Em relação às disposições da Lei de Licitações e Contratos,é correto afirmar que: O risco do contratante em relação aos custos é maior no regime de empreitada por preço unitário que no regime de empreitada por preço global.