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ID
14989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

As varas do trabalho são criadas por lei estadual, conforme a necessidade de jurisdição trabalhista nas comarcas do estado.

Alternativas
Comentários
  • Bom, eu não sei qual é a base legal da resposta. Mas como a Justiça do Trabalho é da esfera FEDERAL, logo, a meu ver, o Estado não é capaz de criar varas, por não ter competência para isto
  • Art. 112, CF: "A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
  • CF/88 Art.112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Art. 112, CRFB:
    "A LEI criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho"

    c/c

    Art. 650, CLT:
    "A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca (região judiciária estadual) em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por LEI FEDERAL.
    Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Varas do Trabalho já criadas ATÉ QUE A LEI FEDERAL assim determine".
  • A Constituição Dispõe no seu art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantia e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.O Art. 676. da CLT foi prejudicado pelo Art. 96, II, da CF de 1.988 que dispõe:Art. 96 - Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;Ainda a LEI No 10.770, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.Art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
  • Complementando, a lei 10.770/2003 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

    Bons estudos!

  • Art. 69, inciso II, alínea "d" do RITST, abaixo transcrito:

    Art. 69. compete ao Órgão Especial:

    II - em matéria administrativa:

    d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do CSJT, a criação, extinção ou modificação de TRTs e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;

    O Poder Legislativo atua por lei ordinária, pois a matéria não tem restrição expressa quanto à espécie legislativa.