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Gabarito C - Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Letra (c)
Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
a) Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
b) Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
d) Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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c
difamação.
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De acordo com o artigo 139 do código penal brasileiro, para haver a difamação é preciso que o agente impute a alguém fatos que sejam ofensivos a sua reputação.
Os fatos definidos como ofensivos à reputação da vitima não podem ser definidos como crime.
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Letra C
CALÚNIA - Imputar falsamente FATO definido como CRIME (Beto subtraiu jóias; Fábio falsificou sua identidade para entrar na boate; João espanca sua esposa causando-lhe lesões).
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime, mesmo que seja verdadeiro, mas atingindo a honra de alguém (Pedro traiu sua namorada com Joana; Carlos joga no bicho, Robson bebeu até cair).
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Maria é ladra, José é traficante de drogas, Marcos é um grande mentiroso e falso, Lucas é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação falsa de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE negativa (injúria).
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Bora bora letra C.
Calunia - imputar a alguém fato falso tido como crime - desde que fato determinado e especifico. ( atingui a honra objetiva)
Difamação - imputar fato falso que atente contra a reputação de alguém.( atingui a honra objetiva)
Injuria - imputar a alguém uma qualidade negativa que atente contra sua dignidade ou decoro- (atingir a hora subjetiva)
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A calúnia imputa-se fato criminoso falso a uma pessoa, conforme art. 138.
B) INCORRETA. Na injúria o agente avilta-se a honra subjetiva da vítima, tendo por escopo menoscabar a dignidade e o decoro. Não há imputação de fatos, mas a utilização de elementos depreciativos. Por exemplo alguém que chame uma outra pessoa de corno, de gordo...
C) CORRETA. Na difamação imputa-se fato, que pode ser falso ou verdadeiro, a honra objetiva da vítima com o intuito de inferiorizar sua reputação. É o caso, por exemplo, de alguém que fala: "vi fulano pulando o muro da casa do vizinho para ter relações com este".
D) INCORRETA. A exceção da verdade é um instituto em que no caso de calúnia ou de difamação (esta apenas de servidor público), o imputado pelo fato defende-se, fazendo prova da verdade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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CALÚNIA = CRIME
DIFAMAÇÃO = REPUTAÇÃO
INJÚRIA = DIGNIDADE OU DECORO
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CALUNIANDO O CRIME
DIFAMANDO A REPUTAÇÃO
O DECORO E A DIGNIDADE SENDO INJURIADA
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A difamação lida com a 'FAMA' da pessoa.
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Na difamação não somente temos fato FALSO sobre pessoa alheia. mas qualquer que seja a ofensa sobre a reputação , um exemplo é a vizinha que vê a esposa do vizinho entrando em carro de outro homem e comenta esse fato com outras pessoas. (fato verídico porém manchou a reputação do ofendido)
Corrijam-me se estiver errada.
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Crimes contra a honra-calunia imputar falso crime,difamação ofender a reputação e injuria ofender a dignidade ou decoro.Todos os crimes contra a honra tem pena de detenção,exceto a injuria racial que tem pena de reclusão. DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ( injuria racial)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. Só cabe retratação e exceção da verdade na calunia e na difamação.Injuria não cabe retratação e nem exceção da verdade. Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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CALÚNIA = CRIME
DIFAMAÇÃO = REPUTAÇÃO
INJÚRIA = DIGNIDADE OU DECORO
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CALÚNIA = CRIME
DIFAMAÇÃO = REPUTAÇÃO
INJÚRIA = DIGNIDADE OU DECORO