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ID
1500325
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação constitui crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

       Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Letra (c)


    Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    a) Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    b) Injúria -  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    d) Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • c

    difamação.

  • De acordo com o artigo 139 do código penal brasileiro, para haver a difamação é preciso que o agente impute  a alguém fatos que sejam ofensivos a sua reputação.

    Os fatos definidos como ofensivos à reputação da vitima não podem ser definidos como crime.

  • Letra C


    CALÚNIA - Imputar falsamente FATO definido como CRIME (Beto subtraiu jóias; Fábio falsificou sua identidade para entrar na boate; João espanca sua esposa causando-lhe lesões).
    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime, mesmo que seja verdadeiro, mas atingindo a honra de alguém (Pedro traiu sua namorada com Joana; Carlos joga no bicho, Robson bebeu até cair).
    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Maria é ladra, José é traficante de drogas, Marcos é um grande mentiroso e falso, Lucas é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação falsa de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE negativa (injúria).

  • Bora bora letra C. 

     

    Calunia - imputar a alguém fato falso tido como crime - desde que fato determinado e especifico. ( atingui a honra objetiva)

    Difamação - imputar fato falso que atente contra a reputação de alguém.( atingui a honra objetiva)

    Injuria - imputar a alguém uma qualidade negativa que atente contra sua dignidade ou decoro- (atingir a hora subjetiva)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A calúnia imputa-se fato criminoso falso a uma pessoa, conforme art. 138.

    B) INCORRETA. Na injúria o agente avilta-se a honra subjetiva da vítima, tendo por escopo menoscabar a dignidade e o decoro. Não há imputação de fatos, mas a utilização de elementos depreciativos. Por exemplo alguém que chame uma outra pessoa de corno, de gordo...

    C) CORRETA. Na difamação imputa-se fato, que pode ser falso ou verdadeiro, a honra objetiva da vítima com o intuito de inferiorizar sua reputação. É o caso, por exemplo, de alguém que fala: "vi fulano pulando o muro da casa do vizinho para ter relações com este". 

    D) INCORRETA. A exceção da verdade é um instituto em que no caso de calúnia ou de difamação (esta apenas de servidor público), o imputado pelo fato defende-se, fazendo prova da verdade. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C








  • CALÚNIA = CRIME

     

    DIFAMAÇÃO = REPUTAÇÃO

     

    INJÚRIA = DIGNIDADE OU DECORO

     

  • CALUNIANDO O CRIME

    DIFAMANDO A REPUTAÇÃO

    O DECORO E A DIGNIDADE SENDO INJURIADA

  • A difamação lida com a 'FAMA' da pessoa.

  • Na difamação não somente temos fato FALSO sobre pessoa alheia. mas qualquer que seja a ofensa sobre a reputação , um exemplo é a vizinha que vê a esposa do vizinho entrando em carro de outro homem e comenta esse fato com outras pessoas. (fato verídico porém manchou a reputação do ofendido)

    Corrijam-me se estiver errada.

  • Crimes contra a honra-calunia imputar falso crime,difamação ofender a reputação e injuria ofender a dignidade ou decoro.Todos os crimes contra a honra tem pena de detenção,exceto a injuria racial que tem pena de reclusão. DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ( injuria racial)      

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. Só cabe retratação e exceção da verdade na calunia e na difamação.Injuria não cabe retratação e nem exceção da verdade. Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • CALÚNIA = CRIME

     

    DIFAMAÇÃO = REPUTAÇÃO

     

    INJÚRIA = DIGNIDADE OU DECORO

  • CALÚNIA = CRIME

     

    DIFAMAÇÃO = REPUTAÇÃO

     

    INJÚRIA = DIGNIDADE OU DECORO