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Gabarito B - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Letra (b)
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Escusa absolutória é uma expressão para designar uma situação em que houve um crime e o reu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.1
Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.2 3
Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônioArtigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
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As escusas absolutórias (imunidades absolutas) são causas especiais de isenção de pena (embora tenha cometido o crime e tenha sido condenado, o agente não será punido/penalizado) previstas no art. 181 do CP, que tem por objetivo a manutenção da harmonia familiar. Esse instituto é aplicado quando o agente infrator comete crimes contra o patrimônios, sem violência ou grave ameaça, tendo como vítima:
I - o cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (Nesse caso, por interpretação extensiva da doutrina e da jurisprudência, aplica-se também ao companheiro (a) em União Estável, e também no caso das relações familiares homo afetivas). II- Ascendente ou descendente. (Não importando aqui o grau de parentesco).
Obs.: Algumas considerações importantes: 1- O art. 182 do CP traz as hipóteses de escusas relativas (imunidades relativas), nas quais a Ação Penal será Pública Condicionada a representação, ou seja a Ação Penal só será iniciada mediante representação do ofendido (condição de procedibilidade). São aplicadas se o crime é cometido contra: I - cônjuge desquitado ou separado judicialmente; II - irmão legítimo ou ilegítimo; III - tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (vale salientar que a coabitação deve existir no momento da prática do crime, e deve ser duradoura, ou seja, meras visitas ou coabitação temporária não estão abarcados pelo art. 182) 2- O art. 183 do diploma penal apresenta hipóteses nas quais, mesmo o crime sendo praticado contra as pessoas elencadas nos artigos acima citados, não será concedido o benefício das escusas absolutórias ou relativas. São elas: I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; (exemplificando: "A" e "B" furtam objetos e dinheiro de uma loja, cujo proprietário é o avô de "A". Nesse caso, ambos cometerem o crime de furto em coautoria, porém "A" será beneficiado pela escusa absolutória por ser neto da vítima (desde que seu avô não tenha idade igual ou superior a 60 anos, e B será punido pelo crime de furto normalmente). III - se o crime é praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.(ATENÇÂO: as bancas tentam confundir os concurseiros e colocam: idade igual ou superior a 65 anos; ou 70 anos. CUIDADO). Por fim vale a pena reforçar que as escusas absolutórias NÃO EXCLUEM O CRIME (O fato continua sendo típico, antijurídico e culpável) e sim isentam o agente da aplicação da pena. "Hoje são dias de lutas, amanhã serão dias de Glórias"
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Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
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Comentando a questão:
No caso de crime contra o patrimônio entre ascendentes e descentes, em que não haja o emprego da violência e da grave ameaça ou não se pratique o crime contra pessoa que tenha 60 anos ou mais, ter-se-á a isenção da pena, conforme art. 181, II do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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desde que que não haja o emprego da violência e da grave ameaça ou não seja praticado o crime contra pessoa que tenha 60 anos ou mais
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Art. 181. Escusas absolutórias: I- Cônjuge na constância do casamento;
Isento de pena II- Ascendente e descendente.
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GABARITO B
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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GABARITO B
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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GABARITO B
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Sem pena pra quem rouba a família.
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ART 181 é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos nesse título, em prejuízo
do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
exceto crimes de roubo e extorsão
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