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Questões de Disposições gerais nos Crimes Contra o Patrimônio


ID
173437
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há previsão legal de escusa absolutória nos delitos patrimoniais desde que seja cometido contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal,

Alternativas
Comentários
  • Questão muito mal elaborada.

    Traz o termo "excluído" junto de "AO estranho"... O mais correto seria "excluído O estranho".
  • Questão terrivelmente mal elaborada.
    Pelo escrito no item E, entende-se que o estranho que participa do crime será passível da escusa absolutória.
  • Questão muito mal formulada ao meu ver, senão vejamos o enunciado do CP:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.

    O art. 181 trata da isenção de pena e, o art. 183 trata da não aplicação da isenção de pena em certos casos, mas restringe a violência ou grave ameaça à pessoa, do meu ponto de vista não abarcando a violência contra a coisa (que pode ocorrer no crime de furto qualificado pela destruição do obstáculo).

    Dessa forma, não vejo porque a alternativa "B" estaria errada. A alternativa dada como correta está muito mal forlumada didaticamente.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

    Bons estudos.

  • Concordo com  o colega. A alternativa "B" está correta, pois traz todas as previsões exigidas pela lei.
  • Paapagaio...  Essa ganhou o Oscar! hehe
  • Daquelas que só o examinador entende resposta!

  • O difícil não é estudar para concurso. O difícil é ter que engolir aberrações como essa.

  • Errei, marquei alternativa "b". Com relação à "e", entendi que a violência seria contra o estranho que participa do crime rs...

  • LETRA E CORRETA 

    CP

          Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Evitei a assertiva E por haver entendido que a violência seria contra o estranho. 

  • Há previsão legal de escusa absolutória nos delitos patrimoniais desde que seja cometido contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ascendente, descendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e ao estranho que participa do crime.

     

    OLHA O TAMANHO DA AMBIGUIDADE ... SE É QUE PODE SER CHAMADO DE AMBIGUIDADE.... PORQUE SO CONSIGO VER UM SIGNIFICADO, QUE A VIOLÊNCIA FOI USADA CONTRA O TERCEIRO QUE TAVA LA PARTICIPANDO DO CRIME... (O CARA BATEU NO PARCEIRO DE CRIME)..

     

    ​O CORRETO PODERIA SER.

    Há previsão legal de escusa absolutória nos delitos patrimoniais desde que seja cometido contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ascendente, descendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa ​E O estranho que participa do crime.​

     

    essa ta dificil de engolir.

  • induzimento ao erro!!!

  • Meu Deus do céu! A questão tá dizendo que ao estranho se aplica a escusa... que aberração é essa cara?

  • GABARITO E

    Texto extremamente mal formulado da alternativa.

    Por eliminação a correta seria a B.

    Como não anularam esse questão?

    O Sujeito ativo do crime usou violência contra o co-autor? kkk

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego

    de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime

  • O examinador, claramente, nao entendeu o dispositivo que cobrou.

  • Oiiiii? que questão LOUCAA!!

  • escusa absolutória é pessoal, não se estende ao estranho.

  • Texto muito complicado

  • FCC inaugurando uma nova matéria para concursos : "Interpretação de redação de enunciados escrotos"

  • Éu entendia muito bem o assunto, mas errei devido ao péssimo texto criado na letra E, Isso que me deixa p... !

    As bancas deveriam ter um cuidado maior com isso. Ferra a vida das pessoas por pura falta de competência para redigir textos, o que acho um completo absurdo.

    Que tal aprender a colocar vírgulas e pontuação?

    Tô cansado de ver isso já. Tá f...!

  • Incrível você saber com certeza absoluta o conteúdo da questão e errar pelo fato de o examinador ser um boçal. Vai escrever mal na pqp!

  • Se for apressado erra

  • Código Penal:

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, (na constância) da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Ex: Roubei minha irmã Suelen ~> Mediante representação dela!

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Exemplo: Minha Tia mora lá em casa e roubei seu dinheiro. ~> Será ação penal pública condicionada a representação.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Essa tinha que ter sido anulada! ... Mesmo dominando o assunto, lendo e relendo as assertivas, não consegui entender o que elas queriam dizer! ...
  • redação mal feita do inferno

  • Fui apressado, terminei errando...

  • Se vc errou marcando a letra B, vc está no caminho certo
  • Que língua é essa? Português é que não pode ser.


ID
182911
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tucídides, brasileiro, comerciário, é preso, em flagrante delito, portando a quantia de R$ 15.000,00, em notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 10,00, consideradas falsas pelos agentes policiais. Após a devida instrução criminal, houve a constatação de que a falsificação restou grosseira, fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias.

Analisando o caso, conclui-se que o crime



Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!!  Acredito que a respota correta seja a letra E!!

    Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado, configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual

  • Quando a falsificação é grosseira, há duas possibilidades:

    a) A falsificação grosseira não engana qualquer pessoa

    Nesse caso será crime impossível por ausência de elemento essencial. É o caso da questão acima. Veja-se que os próprios comerciantes identificaram a falsificação como grosseira. Correta Letra "a".

    b) A falsificação grosseira é capaz de ludibriar a vítima e o agente obtém vantagem indevida.

    Pode caracterizar, em tese, estelionato, conforme as circunstâncias do caso concreto. É o que diz a súmula STJ 73.

    "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência de Justiça Estadual".

     

  • ALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL.

    A falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição mantida. (Apelação Crime Nº 70024662827, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21/08/2008)

    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 41 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCABIMENTO.Se a narrativa contida na denúncia atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a participação do paciente na conduta ilícita em tese perpetrada, bem como as respectivas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, que exerça plenamente seu direito de defesa, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, afastada fica a tese da inépcia da denúncia. Ainda que a peça acusatória não tenha indicado expressamente em qual das diversas condutas descritas no tipo penal o réu teria incidido, a narrativa efetuada possibilita tal compreensão, não se demonstrando inepta.Para fins de reconhecimento do delito de estelionato, é imprescindível que a falsificação seja considerada grosseira, situação que fica prejudicada ante o laudo pericial produzido, que atestou a capacidade de ludibriar o homem médio.
    HC0012335-53.2010.404.0000. Relator: Luis Fernando Penteado. TRF4.Região.

    Não obstante, nessa situação, ainda que atípica a ação para o delito de moeda falsa, persistiria a possibilidade de punição, por crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

     

     

  • Comungo com a opinião dos demais colegas, a resposta correta seria a que diz que a conduta se caracteriza por estelionato. A questão deixa claro que houve recebimento de notas por comerciantes, oq ensejou a noticia do crime. Gabarito equivocado, oq não é novidade em prova de concurso

  • concordo com os colegas que a resposta correta deveria ser a letra E.

    Não é crime impossível, pois os comerciantes receberam as notas, desta forma, mesmo sendo grosseira a falsificação, foi capaz de enganar os comerciantes. Tanto é que, só nas instrução criminal que constatou-se a falsidade das notas, desta maneira, aplica-se a súmula 17 do STJ, sendo a competência para processar a julgar da Justiça Comum Estatudal.

  • O Prof. Rogério Sanches, em sua obra Direito Penal Especial, 3ª edição, pág. 362, leciona:
    "Nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá configurar o crime de estelionato, e cita a súmula 73.
    Logo, além de ser grosseira, a falsificação não iludiu ngm, nem os comerciantes, que, inclusive, denunciaram o Fulano. Logo, o gabarito está correto.
  • O exercício é claro em expor que os comerciantes perceberam a forma grosseira de falsificação, razão que efetuaram a denuncia. Logo, crime impossível por impossibilidade do objeto.
  • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 200751014900201 RJ 2007.51.01.490020-1

    Resumo: Penal. Uso de Documento Falso. Crime Impossível. Falsificação Grosseira. Inocorrência.
    Relator(a): Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
    Julgamento: 20/10/2009
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::27/10/2009 - Página::56/57

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.

    1. A tentativa impunível, também denominada crime impossível, tentativa inadequada ou quase-crime, constitui uma causa excludente de tipicidade, e se configura quando o meio empregado pelo agente for totalmente inidôneo, incapaz de produzir o resultado lesivo almejado, ou quando o objeto, a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta, é inteiramente impróprio à consumação do delito.

  • Na minha opinião, caracterizaria o crime de estelionato, uma vez que, se essas notas foram recebidas pelos comerciantes, eles foram lubridiados. Se a falsificação fosse realmente "grosseira" (que não enganaria o homem médio) os comerciantes não teriam aceitado as notas.
    RESPOSTA CERTA LETRA E
  • Pelo que se observa dos comentários dos colegas concurseiros é que há uma BOA DIVERGÊNCIA, onde alguns entendem que a falsificação foi grosseira e outros entendem que a falsificação não foi grosseira, capaz, neste caso, de configurar o crime de estelionato nos termos da súmula 73 do STJ.

    Enfim, na minha humilde opinião, todos os comentários procedem, logo, para que apenas uma das correntes se tornassem VERDADE, capaz, portanto, de impedir uma possível anulação da presente questão, A BANCA TERIA QUE DEIXAR MAIS CLARO QUAIS FORAM OS FATOS, pois para alguns FICOU BEM CLARO QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, visto que inclusive alguns comerciantes quando da fase instrutória (observem este momento), puderam verificar que as notas era falsas, já para outros FICOU BEM CLARO QUE NÃO HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, tanto é assim, que SÓ no momento da instrução que ALGUNS comerciantes foram perceber que as notas eram falsificadas.

    Então, observem que dúbia a questão, sendo ABSOLUTAMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, lembrando que em questão de primeira fase, as questões não podem contemplar divergências de interpretações... ela TEM QUE DEIXAR BEM CLARO O QUE ESTÁ PEDINDO, QUAIS FORAM OS FATOS, para assim, o candidato ter a possibilidade de responder....

    Mas não desanimemos!!! concurso é sempre complicado... haverão questões nebulosas em todo concurso... porém, é claro que devemos buscar recorrer quando isso vier a acontecer, pois do contrário, as bancas ficarão cada vez mais folgadas e mais questões dessa natureza hão de surgir prejudicando aquele candidato que mais se prepara e beneficiando o que não se prepara, pois sempre acaba chutando a resposta...

    Abraçoss

  • Vamos esquecer um pouco o direito e partir pra lógica. O enunciado diz:
    "(...)fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias".

    Se os comeciantes chegaram a receber as notas, e elas eram grosseiras, esses comerciantes são marinheiros de primeira viagem :)

    Além disso, o fata de somente ser constatado durante a instrução, já afasta a absolura impropriedade material do objeto, tornando o fato típico.

     


  • O examinador deveria ter deixado "mais" CLARO que as notas eram grosseiramente falsificadas a ponto de não ter potencialidade lesiva. Se assim tivesse agido, não suscitaria tantas dúvidas. 
  • O cara obteve uma vantagem indevida, induzindo alguém a erro, por meio de um artifício (papel moeda grosseiramente falsificados), e tem gente que insiste na conduta atípica?! Lembrando que o estelionato é um crime material de duplo resultado, donde a consumação ocorre com a obtenção da vantagem indevida e com a causação de um prejuízo à vítima. Dessa feita, tendo o crime (estelionato) se consumado, é forçado e equivocado, por óbvio, reconhecer qualquer tese envolvendo o instituto do crime impossível. Para frisar: os comerciantes só prestaram "queixa ou denúncia" (utilizando as expressões atécnicas da banca) após a consumação da infração, ou seja, já na condição de vítimas. Vão continuar sustentando que o meio era absolutamente ineficaz à consumação do estelionato? Piada.

    OBS: no estelionato, senhores, a idoneidade ou inidoneidade do meio leva em consideração as condições pessoais da vítima, bem como as circunstâncias do caso concreto. Não há que se falar, aqui, daquela costumeira figura do "homem médio".

    Bom, questão que deveria ter o seu gabarito retificado ou, ao menos, ser anulada, em razão do seu tremendo grau de subjetividade.  De qualquer sorte, fico com a súmula n. 17 do STJ.

    Enquanto isso, os concursos vão privilegiando a sorte alheia. Piada.

  • Consoante afirma a Súmula 72, do STJ, a falsificação grosseira arresta o crime de Falsidade Ideológica de Competência da Justiça Estadual, bons estudos, amigos.



  • Essa parte"fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."


    Deixa claro o crime de estelionato...

  • SÚMULA 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência

    da Justiça Estadual.



    Para se configurar o crime de FALSIFICAÇÂO DE PAPEL MOEDA, é necessário que seja passível de enganar o HOMEM MÉDIO, tendo em vista o bem jurídico tutelado (fé pública).

    Quanto ao crime de estelionato, avalia-se o caso em concreto, sendo que o crime impossível só se realiza se o objeto for grosseiramente falsificado de tal modo que não poderia enganar NINGUÉM.


    A questão, ao que parece, mostra que os comerciantes aceitaram determinadas notas em pagamento de determinadas mercadorias o que caracterizaria, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o crime de estelionato.


    O ÚNICO MEIO de caracterizar o crime impossível seria se as notas fossem grosseiramente falsificadas a ponto de não conseguir enganar NINGUÉM. Ou seja, o único modo de sustentar que a questão estaria certa seria afirmando que os próprios comerciantes não aceitaram as notas, o que não me parece correto pela leitura da questão.


    Agora, admitir que os comerciantes aceitaram como pagamento as notas e, ainda assim, afirmar crime impossível, na boa... Vou nem continuar discutindo com quem afirmar isto...

  • Crime impossivel já que eram grosseira as falsificações!!!

  • Como alguns comerciantes aceitaram a célula houve vantagem ilicita sobre prejuízo alheio, mas o crime de moeda falsa fora descaracterizado pelo fato da falsificação ser grosseira, sendo assim, Rogério Grego diz que deve ser semelhante a uma obra de arte, capaz de iludir a várias pessoas. 

    Só poderia se falar em crime impossivel caso não tenha enganado ninguém e claro, não houvesse o estelionato a parte. 

  • Ora, tendo em vista que a falsificação groseira foi denunciada por  "comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias", sem dúvida houve vantagem ilícita para o falsário e, portanto, configurada está a aplicação da súmula 73 do STJ: houve crime de estelionato sem nenhuma dúvida!

  • NO MEU ENTENDIMENTO A LETRA E SERIA A CORRETA, HOUVE VANTAGEM ILICITA E PREJUIZO ALHEIO 

  • Em nenhum momento ele usou as moedas falsas, apenas portava consigo. Em relação ao comerciante não há como cobrar nada pois o comando deixa brecha para dúvidas.

     

    fato - atipo - letra A

  • "fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."

     

    Questão anulável. É 171 consumado - obteve, mediante artifício, vantagem indevida em prejuízo alheio.

     


ID
198820
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra o patrimônio, analise as afirmativas a seguir:

I. No crime de furto, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

II. Considera-se qualificado o dano praticado com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva (se o fato não constitui crime mais grave), contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista ou ainda por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

III. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou que a vítima não seja idosa nos termos da Lei 10.741/2003.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- CORRETA- ART. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Letra B - CORRETA - ART. 163

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Letra C- CORRETA

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Na afirmação III a banca especifica qualquer crime contra o patrimônio e o Art 183 I diz que tal beneficio nao cabe para roubo e extorsão. Ninguem contestou tal fato!!!!! Se eu estiver comendo barriga alguém me corrija!! 

  • mauricio vc esta correto.. pensei o mesmo, mas como nao tinha I e II.

    Só a título de informacao.. 
    Dano simples e qualificado por motivo egostico e grande prejuizo para vitima = acao privada.
    Demais danos qualificados = incondicionada. 

  • Maurício, de fato, a isenção de pena não se aplicará nos crimes de roubo e extorsão. Mas, a partir do momento em que a questão fala que não se aplica a isenção "desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa", já excluímos tanto o roubo quanto a extorsão, visto que ambos exigem para a configuração o emprego de violência ou grave ameaça. 
     

  • Violência imprópria é violência...

  • certo mauricio e muito bem explicado luciana.

  • Dúvida quanto ao item III: Se o agente pratica um roubo, sem violência ou grave ameaça, mas reduzindo a impossibilidade de resistência da vítima, isso não tonaria o item incorreto?

    A questão só excetuou os crimes contra o patrimônio cometidos mediante violência ou grave ameça, sem especificar o roubo cometido mediante a impossibilidade de resistência da vítima.

    Se alguém puder explicar...

  • O roubo cometido mediante a impossiblidade de resistência da vitíma é roubo proprio cometido mediante violência impropria.

     

    Importante frisar que o artigo 183, I - diz se o crime é de roubo... ele não restringiu a impossibilidade da aplicação da escusa absolutaria apenas ao roubo cometido com violência ou grave ameça. 

     

    Espero ter ajudado e se cometi algum equivoco por favor me avisem. 

     

    Bons estudos!

  • Questão desatuaizada em relação ao crime de dano qualificado, uma vez que o rol de sujeito passivo aumentou quanto a qualificadora prevista no inciso III, vale dizer, agora também será considerado dano qualifcado caso bem danificado, inutilizado ou deteriorado seja da: U, E, M, DF, Empresas Públicas, SEM, concessionária de serviço público. Alteração realizada pela Lei 13. 531\2017

  • Desatualizada!

    Agora tem DF

    Abraços

  • Quanto aos comentários dos colegas Lúcio Weber e Guilherme Tose, ouso discordar. O fato de terem sido incluídas outras pessoas no rol não torna a questão inválida. 

  • A III está claramente incorreta. Induz o candidato a erro de maneira ilegítima.

     

    O afastamento da escusa absolutória não está vinculado à situação de idoso, mas sim em relação à idade. Explico: caso este inciso III do art. 183 do CP seja alterado, prevendo a idade de 65 ou 70 anos, por exemplo, o idoso (que pelo estatuto, é pessoa maior de 60 anos) de 62, 63, 64 anos NÃO ESTARIA incluído na hipótese, e portanto, a escusa absolutória ainda seria aplicada nos furtos e outros crimes patrimoniais não violentos cometidos contra vítimas portadoras desta condição.

     

    O examinador quis fazer uma brincadeirinha para confundir a cabeça do candidato e acabou caindo na própria armadilha, anulando a questão.

  • Pelo meu entendimento a questão ainda é válida, pois estaria incompleta a assertiva 2, porém, não estaria incorreta. Entendo que permanece correta a 2.

    QQ coisa corrijam


ID
352600
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)Errada
    Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Mesmo que o outro agente seja menor, a causa de aumento deverá ser aplicada. Abrange partícipe, não sendo necessário que todos sejam executores, e concorrentes não identificados.
     
    B)Errada
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos (art. 181 - escusas abslutórias e art. 182 - escusas relativas) anteriores:
    II - ao estranho que participa do crime.

     
     
  • C) Errada
    Embora não se admita hipóteses de justificação, é admissível excludente de culpabilidade em crimes contra a dignidade sexual. Exemplo: estupro praticado por inimputável, menor de 18 anos, doente mental ou por agente que estava em situação de embriaguez acidental completa.
    D) Peculato e corrupção passiva são exemplos de crimes próprios, pois embora exijam uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, admitem coautoria ou participação. Em todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o crime responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do CP estabelece que as circunstancias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto pode ser coautor.
    Já  os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342)
    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
     
    E) Correto
    Pela topografia da lesão corporal identifica-se:
    Simples:
    Art. 129, caput: lesão corporal dolosa (leve), Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Qualificadas:
    Art. 129, § 1º: lesão corporal dolosa (grave), Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    Art. 129, §2º: lesão corporal dolosa (gravíssima),  Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Art. 129, §3º: lesão corporal seguida de morte, Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Art. 129, § 9º, 10, 11: violência doméstica domiciliar Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
    Privilegiada:
    Art. 129, § 4º: privilégio, juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Art. 129, § 5º: substituição da pena
    Culposa:
    Art. 129, § 6º: lesão corporal culposa
    Majorada:
    Art. 129, § 7º: majorantes
    Perdao Judicial:
    Art. 129, § 8º: perdão judicial
     
    Observa-se quea figura do art. 129, §1º (lesão corporal grave) tem pena minima de 1 ano, sendo possível a suspensão condicional do processo, se o réu preencher s demais requisitos do art. 89 da lei 9099/95.
    No entanto, incabível transação penal, pois nenhuma das formas qualificadas é crime de menor potencial ofensiva (pena máxima não superior 2 anos)
  • Conforme posição adotada pelo STJ, o artigo 157, parágrafo II, inciso II do CP, apresenta caráter objetivo, não necessitando de caracterização subjetiva dos agentes. Segue a ementa do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 143700 MS 2009/0148663-4


    PENAL. FURTO. PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INIMPUTÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de processos criminais, sem trânsito em julgado, não pode subsidiar a consideração de maus antecedentes. Precedentes.2. Afirmar simplesmente que "o réu tem plena capacidade física e mental para desenvolver atividade lícita para prover seu sustento" sem qualquer outro elemento concreto, não justifica a exasperação da pena-base por conta da culpabilidade.3. A participação de um inimputável na ação delituosa de furto não elide a qualificadora do concurso de agentes.4. Havendo duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.5. Em razão disso, ou seja, da desfavorabilidade de circunstância judicial, legitima-se a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como a negativa da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Precedentes.6. Ordem concedida em parte para reduzir a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.

    (143700 MS 2009/0148663-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
  • a) É indiferente a capacidade dos agente para haver o concurso.
    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Neste caso o tipo basico do furto não possui esta elementar de modo que o partícipe não pode ser beneficiado da condição de parentesco do autor.
    c) Basicamente todos os crimes comportam justificação, bastando, por exemplo, que o agente seja inimputável.
    d) O peculato é crime próprio pois exige a condição especial do agente ser funcionário público, porém uma pessoa comum poderá em concurso praticar o crime.
    e) Correta.
  • Em relação a alternativa "E", há que se ressaltar que, segundo a doutrina, deve-se levar em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena, como no caso de tentativa, para se estabelecer se o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo. No caso da tentativa há que se considerar o máximo da pena imposta ao delito e o mínimo da diminuição. Neste caso a forma qualificada do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP, em sua forma tentada, será crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos - 1/3) e admitirá tanto a transação penal como a suspensão condiconal do processo.

  • e) o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput e §§) admite formas simples, qualificadas e privilegiadas, modalidades dolosa e culposa e perdão judicial, mas as formas qualificadas não admitem transação penal, embora possam admitir, em alguns casos, a suspensão condicional do processo.

  • No item "c", há também causa supralegal de culpabilidade, como o consentimento do ofendido. Se ele consentir no ato sexual, também não haverá o crime de estupro. 

  • Gabarito E: a lesão corporal grave tem pena mínima de 01(um) ano. Daí é possível suspensão condicional do processo :)

  • Carina, se existir consentimento no "crime de estupro" exclui-se a própria tipicidade, pois o não consentimento é elemento do tipo, e não a culpabilidade. CUIDADO essa é uma pegadinha clássica de concurso.

    O que torna a questão errada é a possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não, não estou falando daquela frase machista "Ah, mas ela pediu neh, com essa roupa", mas sim da hipótese, por exemplo, de constrangimento Moral escusável (estupre ela ou estupramos membro de sua família) algo do tipo.

  • coação moral irresistível excludente de culpabilidade

  • Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Hugo pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

  • A alternativa "E" menciona que é possível a suspensão condicional do processo em qualificadora da lesão leve. E realmente pode se em caso de lesão leve, que tem a pena de detenção de 3 meses a 3 anos quando praticada em situação de violência doméstica (não cabendo quando a violência é praticada contra mulher).

  • Peculato é crime próprio, e não de mão própria


ID
354010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, julgue os
próximos itens.

É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • O crime de usurpação (art. 161 e 162) está inserido no Título II do Código Penal, que trata dos crimes contra o patrimônio. Em uma de suas condutas - Alteração de limites - configura o crime a ação de suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
    Acontece que o CP prevê algumas imunidades absolutas nos crimes contra o patrimônio, chamadas escusas absolutórias, em que o autor é isento de pena se patricar algum dos crimes desse título, por exemplo, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (art. 181, I, CP). Segundo a doutrina, trata-se de causas extintivas da punibilidade. Um dos requisitos para a sua aplicação é o de que o delito seja cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
    Bons estudos a todos.
  • Errei a questão pois raciocinei olhando o inciso II que trata do esbulho possessorio, em tal delito existe o emprego de violencia a pessoa ou grave ameaça, desta forma segundo o art.183 inciso I nao se aplicaria o instituto da escusa absolutoria!! Esse foi o meu raciocinio, gostaria que a galera se manifestasse!! Bons estudos Pessoal!!!
  • Como o colega bem colocou essa questão é dúbia: passível de anulação!!!
    Alteração de limites
    Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º Na mesma pena incorre quem:
     
    Usurpação de águas
    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
     
    Esbulho possessório
    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
    § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
     
    Supressão ou alteração de marca em animais
    Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. 
    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa; 
  • É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (art. 181 CP).
    Correto!
    É condição negativa de punibilidade, ou seja, causa de exclusão de pena, mais conhecida como: escusa absolutória. Por sua vez, não existe ação penal.
  • A assertiva é DESCARADAMENTE CLARA ao falar que o crime em questão é USURPAÇÃO. De onde, "pelamordedeus", que o cidadão está enxergando "ESBULHO POSSESSÓRIO"? 
  • Alexandre, Esbulho possessório é espécie do gênero USUSRPAÇÃO.
  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS SÃO CAUSAS DE ISENÇÃO DE PENA: HÁ CRIME, HÁ CULPABILIDADE, MAS NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. COMUNGAM DESSE ENTENDIMENTO MASSON E GRECO.
     
    As causas de extinção de punibilidade, foi revogado pela Lei 11.106/05. Portanto inexiste a possibilidade de extinção da punibilidade do agente que case com a vítima. Além disso, com o advento da Lei 12.015/09, o Título VI do Código Penal passou a ter a denominação de Crimes contra a Dignidade Sexual e não mais crimes contra os costumes.

    ?
  • Gabarito: certo
    Fonte ECBranco Agora eu Passo
    Curso de APF

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Imunidades Absolutas ou Escusas Absolutórias

                       “é isento de Pena”;

                       Apesar da expressão “é isento de pena” a doutrina entende que o art. 181, CP, não trata de causas excludentes de culpabilidade.

     

    a.                 É Isento de Pena: O Cônjuge que pratica crime patrimonial contra o outro durante o casamento;

     

    Obs.: Se o crime ocorre antes do casamento, durante o noivado ou após a extinção do casamento: há crime.

    ?     A maioria entende que essa imunidade se aplique também a quem vive em união estável e não somente as pessoas casadas; porque o art. 226 §3 dispõe que a união estável é entidade familiar;

     

    ?     A imunidade se aplica mesmo que o regime de casamento seja o da separação total de bens;

     

    b.                Não é punido o ascendente que pratica crime patrimonial contra o descendente e vice-versa.

  • Comentário: tratando-se o crime de usurpação (art. 161 do CP) de uma espécie de crime patrimonial, que não é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se ao caso narrado a aplicação do inciso I do art. 181 do CP, que trata das “escusas absolutórias” e isenta de pena o agente que praticar o crime em prejuízo de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    Resposta: Certo     


  • Interessante - pra não dizer outra coisa - essa provinha do  MPU - Técnico de Apoio Especializado - Segurança (2010). Questões cobrando penas?! Coisa que não se vê nem em concurso pra magistratura. Questões buscando o nome do capítulo - usurpação - para fazer pegadinha, bem interessante, espero que o salário seja uma sumidade pra valer a pena decorar penas e os nomes de todos os capítulos, títulos e sub-títulos. Faça-me o favor!

    Ai ai...

  • ALEXANDRE DIAS, a usurpação compreende tipos penais previstos nos arts 161 e 162 do CP, dentre eles, o famigerado Esbulho possessório.

  • Acho bom você estudar mais Alexandre Dias!Usurpação é gênero que tem como espécie o Esbulho Possessório,no qual há emprego de violência!

  • CERTO 

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • CERTO 

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • GABARITO:CERTO


    É isento da pena:


    C = cônjuge casado

    A = ascendente

    D = descendente


    Ñ é isento da pena,mas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO.


    C = cônjuge separado

    I = irmão

    T = tios,primos (em coabitação)



  • CERTO. Trata-se de escusa absolutória!

  • Ficará isento de pena quem comete crime em prejuízo de:

    Cônjuge

    Ascendente ou descendente

  • USURPAÇÂO >>> Espécie de crime patrimonial, que não é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se ao caso narrado a aplicação do inciso I do art. 181 do CP, que trata das “escusas absolutórias” e isenta de pena o agente que praticar o crime em prejuízo de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

     

    Eu, sou aquele que vos consola; quem pois és tu, para que tema o homem Is 51.12

  •  Tratando-se o crime de usurpação (art. 161 do CP) de uma espécie de crime patrimonial, que não é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se ao caso narrado a aplicação do inciso I do art. 181 do CP, que trata das “escusas absolutórias” e isenta de pena o agente que praticar o crime em prejuízo de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CERTO

  • quando a mulher manda o cara dormir no sofá, ela tá usurpando o coitado, pronto falei

  • TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Usurpação encontra-se no título II:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

  • usurpação compreende tipos penais previstos nos arts 161 e 162 do CP, dentre eles, o famigerado Esbulho possessório.

    art. 161.Alteração de limites 

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

    art. 162. Supressao ou alteração de marca em animais

    Comentários da galera resumidamente.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • BIZU à"CAD-CITS"

    Art.181 - ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

    Art.182 - SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

  • Para quem, assim como eu, não tinha sacado o lance dessa banca. O bizu são os sinônimos. Eles nos derrubam assim... Então, como dizem os professores, bora entender a banca, além de estudar, claro.

  • Isento de pena--> CAD (Cônjuge; ascendente e descendente)

    Muda a natureza da ação--> CITS (Cônjuge "separado"; Irmão; Tio ou sobrinho)

    Esquece tudo de cima -->Quando houver violência ou grave ameaça;

    Contra idoso, ou seja, x>60 anos;

    Ao terceiro estranho;


ID
376510
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas com relação aos crimes contra o patrimônio, de acordo com o Código Penal:

I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade.

II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão.

III. É isento de pena quem comete crime de extorsão contra cônjuge na constância da sociedade conjugal.

Está correto que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está nos arts. 181 a 183 do CP (disposições gerais aplicáveis aos crimes contra o patrimônio).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Baseado no comentário do Vinicius, não se aplicam os artigos 181 e 182 do CP, de isenção de pena, ao contido no item "I" da questão por vedação expressa no Artigo 183 do CP a casos de pessoas com idade igual ou acima de 60 anos, seja ela ascendente ou não.

    Logo, a resposta correta deve ser a letra "d".
  • O item III está errado, vez que o crime de Extorsão (art. 158, caput, do CP), tem como elementar a violência ou grave ameaça

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Logo, com base no art. 183 do CP, impossível haver a escusa absolutória do art. 181, inciso I do CP (
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:   I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal), vez que o crime foi realizado mediante violência ou grave ameaça afasta a aplicação da escusa absolutória. Os casos de afastamento desta estão no artigo 183 do CP.

    Daí, restar certo apenas o item II, com base no artigo 182, inciso II, do CP.

    pfalves

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ .  -   

    Isento de pena: Exige representação Não é isento de pena nem exige representação cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ascendente ou descendente (legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural). cônjuge desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo; tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Crime de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; Estranho que participa do crime. Crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60  anos. 
  • Conforme a imunidades relativas (ou processuais) do Código Penal no Art. 182, II - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Art. 181, CP - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A assertiva correta é a a, somente o item II está correto.

    I. Incorreto. Quem comete crime de furto contra ascendente normalmente é isento de pena por causa das escusas absolutórias (art. 181, II, CP). Entretanto, em 2003, o Estatuto do idoso incluiu um terceiro inciso ao artigo 183 do Código Penal que diz que a referida escusa absolutória não se aplica se o crime é praticado contra pessoa com 60 anos de idade;

    II. Correto. Existe escusas absolutórias que são chamadas de relativas, sendo previstas no artigo 182 do Código Penal. Essa se diferenciam das previstas no artigo 181 por necessitarem de representação. Com essa informação percebe-se a veracidade da assertiva.

    III. Incorreto. Se o crime possui a violência ou grave ameaça como elementos, não se aplicam as escusas absolutórias e como o crime de extorsão os prevê, temos que a assertiva é incorreta.
  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • GABARITO D !!!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade. Errado: Se tem 60 ou mais não se aplica a imunidade penal, nem a absoluta nem a relativa

    II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão. Correto

    III. É isento de pena quem comete crime de extorsão contra cônjuge na constância da sociedade conjugal. Errado: o crime de extorsão é cometido com violência/grave ameaça, e não se aplica as imunidades penais aos crimes cometidos com violência/grave ameaça.

  • Crime que contenham violência ou grave ameaça não têm escusas absolutórias!!

  • A e C estão incompletas..


ID
387787
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula Rita convenceu sua mãe adotiva, Maria Aparecida, de 50 anos de idade, a lhe outorgar um instrumento de mandato para movimentar sua conta bancária, ao argumento de que poderia ajudá- la a efetuar pagamento de contas, pequenos saques, pegar talões de cheques etc., evitando assim que a mesma tivesse que se deslocar para o banco no dia a dia. De posse da referida procuração, Paula Rita compareceu à agência bancária onde Maria Aparecida possuía conta e sacou todo o valor que a mesma possuía em aplicações financeiras, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apropriando-se do dinheiro antes pertencente a sua mãe. Considerando tal narrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Paula Rita praticou o delito previsto no artigo 171 do CP, de forma que obteve, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, induzindo sua mãe em erro, mediante ardil.  Será isenta de pena pois o Estelionato é um crime contra o Patrimônio sendo cometido em prejuízo de ascendente, conforme reza o artigo 181;I do Código Penal.
  • Diferenças:

    furto qualificado (fraude) / estelionato
    :no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
     
    - furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.
  • A simples afirmação de que em um crime a vítima entrega a coisa, enquanto na outra tem sua vigilância sobre esta reduzida para que o agente possa subtraí-la, não diferenciam os crimes de estelionato e furto mediante fraude. Um exemplo do afirmado é o test-drive, quando o agente induz o vendedor de carros em erro a fim de que este lhe permita fazer o teste de direção no veículo, e, quando entra neste, o subtrai. Este é um exemplo de furto mediante fraude em que a coisa lhe foi entregue.

    Um dos critérios utilizados pelo STJ para diferenciar o estelionato do furto mediante fraude é a posse. Se a inversão da posse se deu com caráter precário, ou seja, a vítima entrega a coisa, mas crê que esta lhe será restituída posteriormente, está configurado o furto mediante fraude, mas se a coisa foi entrege com caráter definitivo, está caracterizado o estelionato.

  • "Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a 'res' lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que, no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que o tornam inconfundíveis" (BITENCOURT, Cezar Roberto. "Código Penal Comentado", 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 544).
  •   O cerne da questão está na diferenciação dos 2 delitos, bem como na assimilação do art. 181 do CP.

    Furto mediante fraude:

    Estelionato

    a) a retirada do bem da vítima dá-se contra sua vontade;

    a) Vítima enganada entrega a coisa;

    b) Há amortecimento da vigilância;

    b) Há engodo sobre a vítima;

    c)o engano é concomitante à subtração;

    c) o engano antecede a entrega.

  • Bom artigo sobre o tema:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6486

  • COMPLEMENTANDO A QUADRO DO COLEGA FRED:

    EM QUESTÕES FECHADAS PODE-SE UTILIZAR
    UMA DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE 
    FRAUDE E ESTELIONADO: NÃO OBSTANTE OS
    DOIS DELITOS SEREM PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE, 
    NO ESTELIONATO HÁ A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA,
    EM DECORRENCIA DA LUDIBRIAÇÃO.

    VITÓRIA!!!
  • CAPÍTULO VI
    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo
    :
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • A diferença primordial entre Furto qualificado pela fraude e Estelionato.
    O primeiro, o agente pratico o ato visando a distração da vítma sobre o objeto.Ex:

    O agente adentra em uma joalheria pedindo a vendedora para mostrar determinada joia.Nesse ínterem,vem a vendedora com uma quantida de várias mercadorias depojando-as à mesa para  que o "suposto" comprodor escolha, no entanto, ele pede novamente que ela vá ver outra que lhe interessou também, e assim ela vai,mas deixando as mercadoria na mesa.Aproveitando-se disso, ele começa a subtrair algumas joias sem que a vendedora perceba.
    Perceberam? ele procurou distrair a vigilância da vendedora sobre objeto.Nesse caso, estamso diante de furto mediante fraude.

    A questão acima, requer interepretação do candidato, pois a filha faz a mãe crer que realmente quer ajudá-la, mas que na verdade o intuito é conseguir o dinheiro da conta bancária engando a mãe, ou seja, a agente criminosa induz a erro a sua genitora.
     




  • Nos crimes contra o patrimônio existem as escusas absolutórias, que são hipóteses específicas em que haverá a isenção de pena. Essas hipóteses levam em conta os laços familiares existentes entre autor e vítima do fato. Estão previstas nos artigos 181 a 183 do CP. Na questão em estudo, Paula Rita praticou o crime de estelionato, mas por ser filha da vítima, faz jus à isenção de pena prevista no art. 181, II do CP.
  • O crime exposto na questão é o de estelionato (artigo 171 do CP), porquanto há manifestação de vontade da vítima que é induzida a erro mediante ardil da agente criminosa. Os valores não são subtraídos por Paula Rita, mas entregues a ela (mediante procuração) por Maria Aparecida. A vítima sabia, portanto, que a agente iria deter temporariamente os valores, desconhecendo apenas que ela obteria vantagem pecuniária em seu detrimento, deixando de repassá-los como era devido. Assim, a vítima se despoja voluntariamente de seu patrimônio, tendo, como já dito de outra forma, a consciência de que estava saindo momentaneamente de sua guarda (no caso exercida pela instituição financeira em que os valores estavam depositados) e ingressando na esfera de disponibilidade de terceiros.
    No caso de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4.º, II, 2.ª figura), a fraude é utilizada para burlar a atenção do dono da coisa e, assim, subtraí-la. Nesse caso, não há consentimento da vítima em transferir disponibilidade da coisa, mesmo que momentaneamente, ao agente do delito. Há uma ação do agente sem que a vítima dela tenha o menor conhecimento, justamente porque a ação é velada pela fraude.
    No que toca a aplicação à hipótese apresentada das escusas absolutórias (artigos 181/183 do CP),  aplica-se a isenção de pena prevista no artigo 181, II do CP: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Com a advento da Constituição Federal de 1988, o disposto no artigo 227, §6º (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação), fez com que deixasse de existir qualquer tipo de tratamento diferenciado entre filhos  adotivos e naturais. Com efeito, sendo a escusa absolutória um instituto que favorece o réu, a lei penal deverá ser aplicada sem maiores questionamentos (princípio do favor rei).

    Resposta:(A)
  • alguém avisa o examinador que "mesmo" é pronome reflexivo

  • Gabarito: A

    O crime é o de estelionato, pois Paula Rita empregou a fraude com o intuito de fazer com que sua mãe lhe conferisse poderes para a movimentação da conta corrente, possibilitando a retirada do dinheiro. Além disso, em razão do disposto no artigo 181 do Código Penal, Paula Rita é isenta de pena por ter praticado o crime de estelionato contra ascendente.


    Obs: Não há que se falar em furto mediante fraude no caso em tela, pois Paula Rita empregou a fraude com o intuito de fazer com que sua mãe lhe conferisse poderes para a movimentação da conta corrente, possibilitando a retirada do dinheiro. Falar-se-ia em furto se a fraude tivesse sido empregada como meio para a movimentação do dinheiro sem que a mãe de Paula Rita tivesse conhecimento dessa circunstância. 

     

    Fonte: CERS

  • Escusa Absolutória.

  • quer dizer que não ha punição para quem rouba a própria mãe?

  • Errei a questão por acreditar que a escusa absolutória não cabia para estelionato :/

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    Não vou errar mais rs

  • O ponto chave da questão é a palavra "adotiva".

    No CP existe a previsão no artigo 181, II, onde explica se é passivel ou não de ser penalizada.

    Detalhe, se ler sob otica de legitimo ou ilegitimo, certamente irá erar na questão.

    Se ler de forma completa, quando se lê "seja o parentesco legitimo ou ilegitimo, seja CIVIL ou natural entende se que seja ADOTIVO ou natural.

    sim, existe possibilidade de mesmo ser filho ser penalizado, porem somente mediante representação.vide art 182, CP.

    detalhe, se for crime previsto no 183, não tem jeito, vai pro buk.

  • Art. 171 do CP, Estelionato: a fraude é utilizada para iludir a vítima, a fim de que ela, esponeamente, entregue o bem ao agente.

    Art. 155, §4º, inciso II do CP: Furto qualificado mediante fraude, a fraude é utilizada para distrair a vítima, a fim de que essa não perceba a subtração.

    Basicamente você conta ou não com a participação da vítima.

    PS: O tipo de questão que o professor orienta, mas enquanto não erra/acerta não fixa. rs'

    Fonte: OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza) – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 1400 p.

  • Cabe destacar que não há que se falar em escusa absolutória quando a vítima for maior de 60 anos, independentemente se o crime é com grave ameaça ou não.

  • Questão que envolve dois assuntos:

    1) Escusa absolutória (condição negativa de punibilidade);

    2) Diferença entre estelionato e furto mediante fraude.

    1) Escusa absolutória:

    A escusa absolutória é uma causa de extinção de punibilidade, na qual o agente não responde pelo crime por razões de ordem utilitária ou sentimental. O Código Penal brasileiro prevê a escusa absolutória em apenas dois casos: Art. 181 e Art. 348, §8º, a primeira causa incidindo sobre os crimes contra o patrimônio e a segunda sobre o chamado crime de favorecimento pessoal.

    A escusa absolutória se aplica ao caso, pois a agente é filha da vítima, a qual não é idosa, e não houve no crime violência ou grave ameaça.

    "Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto neste título, em prejuízo:

    I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    II- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    O crime não tem violência ou grave ameaça, e a vítima tem 50 anos (não é idosa), e por isso não se aplicam as exceções do Art. 183, CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    O fato de a agente ser filha adotiva se enquadra no parentesco civil.

    Observação: com o Código Civil de 2002 não existe mais a ideia de parentesco ilegítimo.

    2) Diferença entre estelionato e furto mediante fraude:

    "Se o agente consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude."

    "No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando fazer o melhor para si; no furto com fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta."

    Na jurisprudência STJ:

    “Diferencia-se o furto qualificado pela fraude do estelionato porque, no primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita”

    (Ap. Crim. 197397-79.2015.8.09.0175-GO, 1.ª C. Crim., rel. Itaney Francisco Campos, 18.04.2017, v.u.).

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • ***Nunca tinha ouvido falar sobre isso>>A escusa absolutória serve para isentar quem comete crime contra de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do CP, razão pela qual ele entende que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial. A enumeração legal é taxativa, não podendo ser estendida a terceiras pessoas.

    Prossegue Damásio de Jesus ensinando que o artigo 182 do CP cuida das hipóteses de imunidade penal relativa. A imunidade relativa não permite a extinção da punibilidade, apenas transforma a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Ex.: o furto é crime de ação penal pública incondicionada (CP, artigo 155). Se cometido entre irmãos (CP, artigo 182, II), a ação penal se torna pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Evidentemente, a disposição não é aplicável aos casos em que a ação penal já é dependente de representação ou somente se procede mediante queixa.

    >>>>>>>>>>>>>>>>o artigo 183, inciso III, do CP, veda a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do CP, quando o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Essa questão é discutível olha só "1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da "Internet Banking" da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato." CC 67343 / GO CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0166153-0 então para considerarmos estelionato a vitima teria que ter entregue o dinheiro, mas ele foi subtraído da conta da vitima como cita na questão, a fraude foi empregado apenas no momento do mandato, a partir do momento que Paula foi ao banco e sacou tudo, estaria subtraindo de sua mãe


ID
825481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • 1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • a) O cadáver, utilizado para estudos em uma universidade, que foi subtraído e destruído com o simples propósito de impedir as pesquisas acadêmicas, não caracteriza objeto material do crime de furto, em virtude de sua absoluta impropriedade. ERRADO. A doutrina (Masson) informa que o cadáver que se encontra na posse legítima de uma pessoa jurídica ou física, como o cadáver de universidade, pode ser objeto de furto. Já o cadáver norma, se subtraído, faz atrair o art. 211 do CP. b) Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta. ERRADO. A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação. c) O cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular, se pago integralmente antes do recebimento da denúncia, exclui o crime de estelionato em sua forma básica. ERRADO. Sumulado pelo STJ. d) Para a consumação do crime de apropriação indébita previdenciária basta o não recolhimento das contribuições descontadas, no prazo legal, independentemente de dano patrimonial efetivo à previdência. CERTO. Fundamento na jurisprudência do comentário anterior. e) Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto em sua forma simples, o que inclui, em alguns casos, tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa móvel. ERRADO. Pegadinha, pois se refere ao "sujeito ativo" do furto. Nessa caso, o próprietário não poderá ser autor do furto, já que a coisa ser "alheia" é elementar do tipo.
  • Na verdade a jurisprudencia colacionada pelo colega contraria o gabarito. Alguém sabe explicar?
  • Realmente, a jurisprudência colacionada traz entendimento oposto ao da CESPE.

    Ocorre que, salvo algumas poucas exceções, os Tribunais vinham entendendo que se tratava de crime omissivo próprio formal, ou seja, não se exigia a apropriação dos valores que deveriam ser recolhidos, com inversão da posse respectiva, e nem dano efetivo à Previdência Social, consumando-se o crime com a simples omissão no recolhimento da contribuição, sem necessidade de resultado naturalístico. 
    O entendimento atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é justamente nesse sentido.

    Entretanto,em março de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental apresentado junto aos autos de Inquérito n.º 2537, em decisão unânime, adotou entendimento diverso sobre o assunto, pois decidiu se tratar de crime omissivo material, sendo indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva. Consignou-se, ainda, que o bem jurídico protegido é o patrimônio da Previdência Social.
    FONTE: 
    http://infodireito.blogspot.com.br/2008/07/artigo-apropriao-indbita-previdenciria.html

    A CESPE ESTÁ DESATUALIZADA E NÓS PAGAMOS O PATO, POIS ESSE CONCURSO FOI EM 2012...

    Ninguém merece!!!!!
  • MARCIA, muito cuidado ao afirma que a CESPE está desatualizada!! Tal afirmação pode induzir muitos colegas ao erro!! Atente que o seu julgado está DESATUALIZADO, trata-se de um julgado de 2008!! Ao pesquisar o tema (porque também fiquei confuso com toda toda essa divergência), constatei que a posição do STF (ao menos foi a decisão tomada pela 1º Turma, e mais recente que o julgado do STJ apresentado pelo colega VINÍCIOS acima) é no sentido de ser CRIME FORMAL a apropriação indébita previdenciária, senão vejamos:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR DE R$ 7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Não repassar à Previdência Social R$ 7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo. 5. Habeas corpus denegado.

    Decisão

    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.2.2012.

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012Por derradeiro, fica a lição de que o STF não admite o princípio da insignificância para este delito! 
  • (QUESTÃO DA MAGISTRATURA DO TRF 1 - CESPE - 2011 )Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi. (GABARITO CERTO)
  • Erik Simplício, sua conclusão acerca do julgado encontra-se equivocada, pois ele afirma que “além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa, ..., no sentido de verificar a ocorrência de lesão...”
  • O ERRO da letra C : STF súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
  • CORRETO  letra D: Consuma-se o delito no momento em que se exaure o prazo para o repasse do valor da contribuição ao órgão governamental (dispensado o enriquecimento do agente ou  efetivo prejuízo ao Erário). Trecho retirado do Código penal comentado - Rogério Sanches

  • Peço vênia aos meus colegas acima, quanto ao julgado do STF trazido por Erik Simplicio. Acredito que a discussão/referência feita no julgado da “correspondência formal”, não é em relação ao crime ser formal (independe de resultado naturalístico para consumação) ou material (exige resultado naturalístico para consumação), mas sim quanto ao enquadramento do fato delitivo na tipicidade formal (conduta ajusta-se ao tipo penal) e material (relevância da lesão ou perigo de lesão ou bem jurídico). O que se discutia na demanda era a aplicação do princípio da insignificância que é imposto quando ausente a tipicidade material. No julgado em tela o STF não admitiu tal princípio. Assim, a decisão não definiu se o crime é formal (não necessita de resultado naturalístico) ou material (com resultado naturalístico) e sim que não cabe a o princípio da insignificância, o que já é uma informação muito válida.
  • EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A DO CÓDIGO PENAL). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, reconhecendo a regularidade do respectivo crédito (Precedentes). 2. No presente caso, conforme ressaltado pelo próprio Tribunal a quo, verifica-se que as impugnações aos Autos de Infração encontram-se em trânsito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, configurando, assim, constrangimento ilegal, em virtude da falta de decisão administrativa definitiva em que se discute a exigibilidade do crédito. 3. Recurso provido, para trancar o inquérito policial instaurado contra o recorrente. ..EMEN: (RHC 201001501680, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/10/2012 ..DTPB:.)
  • A letra "D" é polêmica. Para a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é material (SIM, MATERIAL). Já para inúmeros doutrinadores - dentre eles a professora Marisa Ferreira dos Santos (Des. do TRF da 3º Região e autora de alguns livros sobre direito previdenciário) - o crime em tela é formal, nos moldes do item "D".

    Como a questão não exigiu o entendimento das nossas Cortes Superiores, bem como pelo fato das demais alternativas estarem erradas, não achei de todo errado assinalar a letra "D".

  • Não é a letra "c", pois:

    Rogério Sanches entende o seguinte:

    a) Se o pagamento integral do cheque ocorrer após o recebimento da denúncia →Não impede o prosseguimento da ação.
    b) Se o pagamento integral do chegue ocorrer antes do recebimento da denúncia →Extingue a punibilidade do crime. É uma interpretação ao  contrario sensu  da súmula 554 do STF. 

    Cristo Reina!
  • Entendo que a alternativa D está realmente correta, mas discordo do gabarito quato à alternativa C. Partindo da mesma tese do comentário anterior feito pelo colaborador Leão daTribo....
    Seria a interpretação contrária da súmula e a alternativa C deveria estar certa!!
  • Notem o conteúdo da Súmula 554 do STF:

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    A súmula trata de cheque sem fundos, tão somente. A questão, na letra C, trata de hipótese diferente: cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. A hipótese de extinção de punibilidade se dá apenas para a primeir hipótese, s.m.j.
  • Correta a colocação acima. E se tratando de falsificação da assinatura em cheque, não temos o crime de fraude mediante cheque sem fundos, mas sim o caput do art. 171 do CP, que é o estelionato puro em simples. Quem falsificou a assinatura conseguiu vantagem indevida mediante fraude. 
  • Não encontrei esse julgado colocado por vinícius:

    1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)

    Gostaria que outras pessoas procurarem para que não fossemos induzidos a erro!
  • ABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (ART. 168-A, § 1º, I, DO CPB). NATUREZA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.(OMISSIS)III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel.  Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito tributário tido por definitivamente constituído. (HC 266
  • Encontrei essa notícia de 20.01.14 no site do STJ:

    Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

    Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

    Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

    O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

    Dolo específico

    Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

    O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

    A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

    “A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra. 

  • Leão judá, na letra C estamos diante de uma falsificação de assinatura no cheque, e não emissão de cheque sem fundo. Nesse caso não há que se falar em excludente alguma por pagamento. O crime está consumado. Acho que interpretaste errado a assertiva.

  • O entendimento adotado pelo CESPE foi rejeitado tanto pelo STF, quanto, mais recentemente, pelo STJ.

    Agora, ambos os tribunais classificam como material o crime de apropriação indébita previdenciária.

    Para essas cortes, a apuração do valor do dano causado pela apropriação, o lançamento, a formalização e a consequente exigibilidade do respectivo débito tributário-previdenciário, são condições objetivas de punibilidade e de procedibilidade da ação.

    Nesse sentido, o seguinte precedente:

    “ (…) II - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). (...)

    IV - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008).

    V - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário.

    VI - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. (...)” (AGRESP 201304008266, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 ..DTPB:.)


  • É o que está escrito no CP sobre o gabarito (Leatra D):

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    O instituto não fala em condição de dano para configuração do crime e a questão não pergunta se é crime material ou formal.

    Vamos atentar a questão ao que ela pede. Enriquecer com comentários é bom, mas fugir muito atrapalha também

  • Sobre a letra C

    Falso. Uma coisa é se emitir cheque próprio sem provisão de fundos e com o dolo da vantagem indevida. Para esta modalidade de estelionato, incide a súmula 554 do STF: 'O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal'. Se emitiu cheque sem fundos, mas sem o dolo de vantagem indevida, incide a súmula 246 do STF: 'Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos'.

     

    A alternativa 'c' trouxe que o cheque foi emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. Há aqui também um crime que é a falsificação de documento, que, no entanto, exaure-se no estelionato, pelo princípio da consunção. O agente que realiza o pagamento integral antes do recebimento da denúncia não terá excluído o estelionato, mas terá sua pena reduzida em virtude do Arrependimento Posterior. 

     

  • Em alguns casos o proprietário responderá por outro delito. Ex.: artigos 156 e 346 do Código Penal. Furto de coisa comum e Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

  • Letra C Falsificação de documento equiparado a público que pelo prícnipio da consunção é absorvido pelo Estelionato na sua forma básica , sendo o ocorrido no caso em tela , pago o prejuízo material do delito antes do recebimento da denúncia, entao aplicando se o instituto do arrependimento posterior que é casua de diminuição de pena aplicável a delitos de cunho patrimonial ou de efeitos patromoniais. Não há de se falar em fraude de pagamento por cheuqe por se tratar de crime próprio , pois n é o emtente q o faz , entao n se aplicando a contrário sensu a Súmula 554 stf

  • Questão desatualizada. cuidado!!

    “(...) Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes

    de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita

    previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações

    que são objeto das condutas. 2.

    No caso dos autos, o crédito tributário estava definitivamente constituído à época

    do recebimento da denúncia, o que é suficiente para que possa ser deflagrada a

    persecução penal, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

    (...)

    (AgRg no AREsp 774.580/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,

    julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, sem gabarito!

    Consumação - A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.


ID
862303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: letra A
    Nos termos do art. 159, § 4º, do CP, temos o seguinte:
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
    Tal instituto é o da delação premiada, que dá ao acusado do crime de sequestro, quando praticado em concurso de pessoas, a oportunidade de ter a sua pena dimuída se fornecer informações que resultem na liberação da vítima com a sua integridade física preservada, isto é, a delação deve ser eficaz. Se em nada contribuir, não terá direito ao benefício.
    Bons estudos a todos.
  • Sodre a letra C:

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    As bancas estão ficando cada vez mais maldosas nas questões... rs

    Boa sorte a nós
  • Alguma explicação plausível para o erro na alternativa D?
  • A letra D está errada porque é dano qualificado:
    Art 163,CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Dano qualificado.
    Parágrafo único: Se o crime é cometido:
    III - contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Letra E errada porque:

    183, CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    IIIse o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  •  b) A aquisição de sinal de televisão a cabo sem o respectivo pagamento à operadora tipifica crime de estelionato. Errada!
    Furto de sinal de tv a cabo não é crime (fato atípico)
    Inf 623 STF
    : A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011.
  • Quando ao furto de sinal de TV a cabo, STF e STJ divergem. Cuidado porque o CESPE (principalmente) gosta de perguntar sobre essa divergência.

    O STF diz que é atípico, conforme jurisprudência colacionada pela pela colega acima.

    O STJ diz que é crime típico.
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
    I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.
    II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas.
    III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.
    IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
    (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • A colega tem razão! Acabei de fazer uma outra questão (Q260624) do cespe que confirma essa divergência:
    b) Tratando-se de delito de furto, equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, como o sinal de TV a cabo.
    Preliminarmente, a questão foi dada como certa e depois anulada em virtude da divergência.
    Obrigada e bons estudos!

  • Como não vi nenhum comentário da letra "e", segue a capitulaçao legal....

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • essa coisa de caracterizar  o furto do sinal de tv acabo como energia, incluindo como furto de coisa móvel, é de fato polemico. eu, diria que sim. e numa questão feita hoje, 2013, diria que sim.

    no entanto e vejo que ninguem notou: a questão nao diz sobre furto da tv acabo. ela diz AQUISIÇÃO SEM PAGAMENTO.

    penso que ela foi bem conservadora. está simplemente dizendo que se voce adquire um sinal de tv acabo e quando chegar a conta nao paga, isto nao constitui crime. bom, esta correto.

    sinceramente. adquirir é o mesmo que furtar?

    ta parecendo a chiquinha que diz que pegou o triciclo do quiquo, mas nao avisou a ele... 

    adquirir é totalmente de furtar, pegar, etc..

    a questão nao tratou do furto de energia. por tanto, se se tratasse do furte de sinal, eu marcaria correta, pois parece tendencia
  • No meu entendimento:

    A ) correta - delação premiada, como já citado

    B) Incorreta - Pode ser furto de energia como entende o STJ, e diverge o STF.

    C) Incorreta - Pois, além da pena de furto ser incial de 3 anos, na subtração não foi dito se houve ou não emprego de violência ou grave ameaça dando margem a interpretação quanto ao crime de furto ou de roubo.


    D) incorreta - dano qualificado (prejuízo do estado)

    E) incorreta, pois não isenta se o pai tiver +60 anos. 

  • C) A subtração de veículo automotor que seja, posteriormente, transportado para outro estado constitui furto qualificado, crime sujeito à pena de dois a oito anos e multa.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 


    O erro da questão está em dizer que a pena é de 2 a 8 anos e multa, e não na identificação do crime, pois como não há mensão de violência ou grave ameaça, o crime é  cacaterizado como furto.
  • Comentário: a resposta correta desta questão exige do candidato o conhecimento estrito da letra da lei.
    Com efeito, a alternativa (A) está correta porque a hipótese aventada se subsume perfeitamente ao que prevê o parágrafo quarto do art. 159 do CP que diz que: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.
    A alternativa (B), por sua vez, está incorreta, uma vez que a aquisição de sinal de televisão a cabo sem pagamento não configura ilícito penal, mas apenas civil/contratual. A subtração desse sinal pode configurar furto e a obtenção desse sinal pode configurar estelionato, mas para que isso se concretize são necessários mais dados fáticos a serem explicitados no enunciado da questão.
    A alternativa (C) está incorreta, porquanto não corresponde exatamente à letra da lei que comina, no art. 155, §5º do CP, a pena de três a oito anos de reclusão, e não a pena de dois a oito anos de reclusão como consta da hipótese.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a destruição de aparelho telefônico e da respectiva cabine pertencentes a uma operadora de telefonia fixa tipifica crime de dano qualificado, uma vez que se subsume de modo perfeito ao que prevê o inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP.
    Finalmente, a alternativa (E) está errada, uma vez que não se aplica a escusa absolutória de modo a isentar da pena o agente  na condição de filho da vítima, quando essa tiver idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 183, III, do CP.
    Resposta: (A)
  • Não é a letra D por que o dano foi contra patrimônio público, sendo assim, dano qualificado e não simples.

     

  • Só em ler as alternativas já se pode eliminar 2, a pergunta foi relacionada em danos contra o patrimônio público ,  roubar o pai não tem nada haver , subtração de veículo de terceiros também não tem nada haver , já eliminamos duas. kkkk

  • Eu acertei, mas eu estou achando essa questão com um nível elevado, pra soldado. Têm questões pra oficial, bem mais fáceis que essa.

  • Subtrair veículo automotor a pena é de reclusão 3 a 8 anos. 

  • Além disso tudo a letra C contém um erro curioso, o delito em questão não prevê a pena de multa.

  • § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • É isento de pena o filho que pratica crime de furto contra o pai, ainda que tenha mais de sessenta anos de idade.

    Ainda que tenha mais de sessenta anos de idade, o pai ou o filho?

  • Furto Qualificado

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   

    Roubo Majorante

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  (ação penal publica condicionada)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.(idoso)          

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          

     Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • C) Se o veículo não chegar a ser levado para outro estado ou país, embora essa tenha sido a intenção, não há furto qualificado, mas furto simples consumado.

    A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.

    Alternativa errada.

  • Essa questão ñ tá bem formulada ñ, pq perguntou sobre patrimônio, e a resposta certa e crime contra pessoa

  • "A subtração de veículo automotor que seja, posteriormente, transportado para outro estado constitui furto qualificado, crime sujeito à pena de dois a oito anos e multa."

    A alternativa (C) está incorreta, porquanto não corresponde exatamente à letra da lei que comina, no art. 155, §5º do CP, a pena de três a oito anos de reclusão, e não a pena de dois a oito anos de reclusão como consta da hipótese.

    Para mim, é a alternativa mais *******

    Questão totalmente desproporcional com o cargo, as questões de Oficial foram melhores. Ter que decorar a pena de cada crime é algo irreal.

    Sua obrigação na questão era saber que:

    • Diminuição de um a dois terços da pena no caso de delação na extorsão mediante sequestro.

    • Pena de três a oito anos de reclusão nessa espécie de furto qualificado

    CFO PMAL 2021

  •  § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • GAB A

       Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    A galera fica falando e falando e esquece de falar qual o gabarito. Sejam práticos, antes de qualquer argumento já coloquem o gabarito logo de cara.

  • Cespe cobrando tempo de pena, primeira vez que vejo.

  • delação premiada

  • eu ja vi banca cobrar penal, mas essa ai cobrou a galinha toda kakakaka

  • SOLDADO DA PM TEM QUE DECORAR A POHA DA PENA AGR?

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • GABARITO - A

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de UM TERÇO, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           Furto Privilegiado § 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. HEDIONDO

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º- B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

            § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Furto de Abigeato - § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


ID
892567
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, analise as afirmativas a seguir:


I. Nos crimes contra o patrimônio, é isento de pena o autor que pratica o crime em prejuízo de ascendente ou descendente, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


II. Sempre que houver isenção de pena ao autor de crime contra o patrimônio, a isenção não se aplica ao estranho que participa do crime, mas é causa de diminuição da pena em grau que varia de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).


III. Nos crimes contra o patrimônio somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda as imunidades absolutas e relativas nos crimes contra o patrimônio (art. 181 a 183 do CP):

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
            II - ao estranho que participa do crime.
          III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos a todos.

  • Rapz... o uso do somente aí me parece incorreto, pois existem mais 2 formas para q se proceda mediante representação. É a letra da lei, porém induz ao erro pois faltam as outras opções q complementam as hipóteses.

  • Existem 3 condições no Art. 182. Podendo ser isolado ou cumulado.

    A utilização da palavra (SOMENTE) no comando da questão - gera ambiguidade entre o dispositivo em sua letra fria - a letra da lei - e, as possibilidades para o tipo:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        II - ao estranho que participa do crime.

    A LEI NÃO FALA NADA SOBRE 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). LOGO ESTA ERRADA ! JÁ MATAVA A QUESTÃO ABRAÇOS

  • Escusa absolutória: (Isenção de pena)

    Cônjuge na instância da sociedade conjugal

    Ascendente , descendente.  parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Escusa relativa: (Condicionada à representação)

    Cônjuge separado

    de irmão, legítimo ou ilegítimo

    de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Ausência de escusa:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A banca foi totalmente desleal. A questão deveria ter sido anulada.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II - ao estranho que participa do crime.

       III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Vejam:

    - nas exceções existem 3 possibilidades, a banca cita apenas 2;

    -em somente mediante representação, existem 3 possibilidades também, a banca cita apenas 1.

    Sugiro tirar essa questão dos seus cadernos, pois mais prejudica do que soma.

  • esse "somente" envenenado kkkkk

  • Olhei pra esse item II e fiquei pensando se realmente existia essa previsão no Código. =S

  • C

  • Essa de "menos errada" que faz o cidadão querer matar a banca.

  • I. Nos crimes contra o patrimônio, é isento de pena o autor que pratica o crime em prejuízo de ascendente ou descendente, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    II. Sempre que houver isenção de pena ao autor de crime contra o patrimônio, a isenção não se aplica ao estranho que participa do crime, mas é causa de diminuição da pena em grau que varia de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

    III. Nos crimes contra o patrimônio somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (tio/sobrinho, com quem coabita; irmão; cônjuge desquitado ou jud. separado) - ENTÃO NÃO É SOMENTE!

  • Sinceramente: o português a FGV causa insegurança até nas questões de penal que já estão internalizadas na alma.

    Pra quê isso?

    Vamos lá:

    Sabemos que na letra da lei as escusas relativas podem ser de 3 formas:

    1- Cônjuge separado

    2- de irmão, legítimo ou ilegítimo

    3- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    III. Nos crimes contra o patrimônio somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    >> Quando li somente: já marquei errado porque eu sei que são 3.

    Aí vi a seguinte justificativa aqui: Coloque na ordem direta a frase que estará correta. Da leitura indireta você viu ambiguidade.

    Para estar na ordem direta: Suj + Verb + Compl

    Suj: Nos crimes contra o patri

    Verb: procede mediante representação

    Complemento: se o crime é cometido em prejuízo (...)

    O somente está acompanhando o verbo.

    Logo, ao meu ver essa questão está sim na ordem direta. Ou não??

    Se alguém poder ajudar, eu agradeço (...) Não faz sentido esse gabarito pra mim.

  • Em 20089 ( a FGV ainda era boazinha). rsrs


ID
908995
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Ariel”, com 21 anos de idade, arromba a joalheria de seu pai, “Benoir”, com 60 anos de idade, de madrugada, levando bens avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preso, após o fato, “Ariel” responderá por:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

           

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  •  
    Ariel se enquadraria no art. 181 II:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
     
     
    Porém o pai de Ariel já tem 60 anos! Então Ariel se enquadra no art. 183 III:
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
     
    Assim Ariel não tem nenhum benefício de isenção cometendo então o crime previsto no art. 155 do Código Penal
     
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
     
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
  • Caros colegas, meu raciocínio foi o seguinte: em se tratando de uma joalheria (pessoa jurídica), pularíamos as questões mencionadas pelos colegas (que tiveram entendimento diferente, usando apenas o CP) e usaríamos a ideia de que se tratava de crime contra a pessoa jurídica, e não contra o pai. Usaríamos aqui o diálogo de fontes para resolver o caso. A questão era tendenciosa, levando a pensar nas questões mencionadas pelos colegas, mas o resultado seria o mesmo, sem adentrar no mérito de ascendente, descendente ou idade! Acredito que a menção de tais detalhes foi somente para confundir... Mas é apenas mais um ponto de vista. Abraço!

  • LETRA B CORRETA 

          Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Lembrando que os maiores de 80 possuem prioridade especial em detrimento dos maiores de 60

    Abraços

  • Escusas Absolutórias - Art. 181 CP

  • GABARITO B

    São as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    bons estudos

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

          

    II - ao estranho que participa do crime.

          

     

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    VALEU GALERA !

  • São as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, art. 181, corre e anota no seu vade mecum!

    insta @dr.douglasalexperfer

  • Ainda tem 1/3 de aumento de pena, já que o crime é praticado durante o repouso noturno!

  • Gabarito B), questionável..

    Fico me indagando quanto a aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto. Oras, tal delito foi praticado de acordo com o contexto da questão, no tempo da madrugada!

    Por não se tratar de uma qualificadora de ordem subjetiva, admite-se a cumulação com a majorante sem problema algum. Sendo assim, o autor responderá ainda com o aumento de apena e não somente pela qualificadora.

  • Resolução: diante da situação que nos é proposta, é possível concluirmos que Ariel não será beneficiado pela imunidade absoluta do art. 181, inciso II, do CP, tendo em vista que se pai contava com 60 anos de idade. Desse modo, será responsabilizado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Gabarito: Letra B..

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

         

    MASSSSSSSSSSSSSSSSS

    . 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Na tipificação, a meu ver, deveria ser inclusa a majorante do repouso noturno, já que naturalmente compatível com as figuras qualificadas do furto, bem como levando-se em consideração que a referida causa de aumento de pena ostenta critério de ordem objetiva. Nesse sentido o STF (Informativo 851) e o STJ (Informativo 554).

  • Caso houvesse alternativa contemplando também a MAJORANTE (repouso noturno) seria o GABARITO. Como não há, a tipificação está CORRETA no item B (apenas não está completa). O STJ e STF tem entendimento pacificado de que a referida MAJORANTE incide também no furto à estabelecimento comercial. Pune-se com maior rigor, porque o período de repouso noturno (doutrina: à depender da localidade e costumes) é o lapso temporal em que se diminui a vigilância do bem e o torna mais vulnerável.

    STJ, Resp 1582497/MG

    STJ, Resp 974698/MG

  • A alternativa B, dada como resposta, também está incorreta (incompleta), tendo em vista que o crime foi praticado durante a madrugada, devendo incidir a majorante do repouso noturno. Assim, o crime seria furto qualificado majorado, previsto no Art. 155, §§ 1º e 4º, I - CP.

    Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • EU USO COMO ENTENDIMENTO NESSES CASOS QUE EMBORA A PESSOA SEJA FILHO OU NETO OU QUALQUER COISA DO GÊNERO, PASSA A SER TRATADO COM UM ESTRANHO QUALQUER PELO FATO DE A VITIMA TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.

  • Complementando, tbm é majorado por ser durante repouso noturno. majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal incide na hipótese de furto praticado em estabelecimento comercial no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração.

  • Mesmo tendo o pai 59 posso considerar a mesma alternativa visto que ele não roubou o pai e sim a joalheria (PJ)?


ID
909277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes, da ação penal, dos crimes contra a organização do trabalho e do crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

    o Art. 181 do CP - traz a  IMUNIDADE ABSOLUTA que tem a insenção de pena, pra quem cometer crimes no capítulo de "crimes contra patrimônio" (Ex: furto, etc, vedado os crimes que tem violência). 
    Porém, essa isenção de pena só é aplicada se for contra:
    I - cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    A questão trata  da IMUNIDADE RELATIVA

    CP - Art. 182- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
  • Não entendi porque a letra D está errada:

    Art.163 Parágrafo Único

    Crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III-Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)

    IV- Prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Respondendo a pergunta do colega, pelo princípio da especialidade deverá ser aplicado o art. 200 do CP, o qual possui a seguinte redação:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Perceba que a própria alternativa faz referência ao número de três grevistas, de modo que efetivamente se v? configurado na hipótese o crime de Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

  • Quanto a letra A, que trata do crime de curandeirismo, temos:

    CP. Art. 284. “Exercer o curandeirismo:
    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III – fazendo diagnósticos:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa."
    Segundo Rogério Sanches, no seu CP para Concursos, edição de 2013, p. 574, "há três formas de exercer o curandeirismo (cura por métodos grosseiros e empíricos): a) prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; b) usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; c) fazendo diagnósticos.
    Assim, não é um crime de conduta livre, não podendo ser cometido por qualquer comportamente, mas somente nas formas trazidas pelo art. 284 acima transcrito.

     

  • Alternativa e

    Crime previsto no art. 207 CP

    o aliciamento é feito para deslocar os trabalhadores de um local para outro, dentro do próprio território nacional. A ação consiste em aliciar, isto é, atrair, recrutar, seduzir trabalhadores, agora internamente. Trabalhadores, a exemplo da previsão do artigo anterior, significa pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas que tenham qualificação profissional. A lei pune o êxodo aliciado, não o espontâneo, uma vez que este é assegurado pela Constituição (direito de ir, vir e ficar); procura preservar essas pessoas em seus locais de origem, visando o equilíbrio da geografia humana, e impedir o desajuste social e econômico que o êxodo das zonas mais desfavorecidas produziria. Localidade é qualquer lugarejo, vila, cidade ou povoado.

        Como a expressão “trabalhadores” não está no singular, exige-se, no mínimo, mais de dois trabalhadores para que possa configurar-se o tipo penal. Para o êxodo ser penalmente relevante, as localidades precisam ser consideravelmente afastadas. Há entendimento jurisprudencial segundo o qual é necessária a demonstração de prejuízo efetivo para a região onde o aliciamento ocorre.

    Fonte: Direito penal comentado
  • b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei. Falso. Por quê? Nãoé qualquer comportamento que caracterizará a tipificação. Vejam o teor do art. 284, I, do CP, verbis: “Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;”
     b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Falso. Por quê? O crime de lavagem de dinheiro é autônomo sim, no presente caso. Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSOS DISTINTOS. MESMA TURMA JULGADORA.  IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  PREJULGAMENTO QUANDO DA ANÁLISE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA.  ORDEM DENEGADA. 1) O impedimento de juiz nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já se tenha manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito. 2) Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, a menção às provas da existência do primeiro não implica necessariamente em prejulgamento quanto à autoria dos segundos. 3) Ordem denegada. (HC 57.018/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)”
     c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena. Correto. Por quê? É o teor do art. 182 do CP, verbis: “TÍTULO II. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
     d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público. Falso. Por quê? É o teor do art. 200 do CP, verbis: “

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

     Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados"

    .
     e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador. Falso. Por quê? É o teor do art. 207 do CP, verbis: “Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.” O erro está em afirmar que o crime só se tipifica se houver ao menos dois trabalhadores, quando em verdade o mínimo exigido para o crime plurissubjetivo é de três pessoas. No caso, trata-se de crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por uma única pessoa.
  • ALTERNATIVA DSe, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    O erro está em afirmar que empresa de transporte coletivo é concessionária. Essas empresas são PERMISSIONÁRIAS  de serviço público.

    Apenas para exemplificar, segue uma citação do Carvalho Filho em que ele afirma isso (obs.: o tema da citação não tem nada a ver, mas ele afirma categoricamente que essas empresas são premissionárias):

    "Os bens do permissionário, com a encampação, continuam, em regra, na sua propriedade. É o que acontece normalmente com os ônibus de empresa permissionária de transportes coletivos." (José dos Santos Carvalho Filho, 2012, 420).

    A questão fala em concessionária, mas, ainda que classificasse as empresas de transporte coletivo como permissionárias, entendo que estaria errada. Pois, apesar de não ter achado jurisprudência sobre o assunto, como o Código Penal fala especificamente em concessionárias, entendo não ser possível utilizar analogia in malam partem para qualificar o crime de dano quando cometido contra permissionários, pois iria contra o princípio da legalidade (mais especificamente contra o princípio da tipicidade, que decorre da legalidade).

    Por favor me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos!!

  • Pessoal,
    o erro é da LETRA " D' é a tipicação do delito.
    A correta tipificação é o art. 200 do CP- paralisação de trabalho, seguida de vioLência ou pertubação da ordem.



  • O crime de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado apenas por um agente,a exemplo do crime de homicío, furto etc. Esse é o erro da assertiva. 
  • Letra A 

    É Crime de Forma Vinculada, pois o tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).


    Curandeirismo

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

            III - fazendo diagnósticos:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • Item E: Aliciamento de trabalhadores.

    É necessário que sejam aliciados, ao menos dois trabalhadores para se configurar o crime.
    Todavia, o crime é unissubjetivo pois pode ser praticado por uma única pessoa.

    Informações recolhidas do Código Penal de NUCCI.
  • questão de juiz federal dada.
  • Código Penal
    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Fiz uma interpretação distinta das dos colegas, até então apresentadas, quanto ao erro da alternativa "d". Como o dano foi praticado em meio a uma greve, pelo princípio da especialidade, o crime se enquadra no art. 202 do CP, mais especificamente o de sabotagem. Assim dispõe: "Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou como o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor." Tal entendimento não questiona o gabarito da questão, entratanto achei interessante abrir essa possibilidade interepretativa a fim de complementar o debate. Sigamos na luta.

  • Acho que o erro da letra D é o seguinte: o fato narrado configura o crime do artigo 262 do CP: "Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento". Isto porque a intenção dos grevistas é a de impedir que o serviço público seja prestado, atingindo a um número indeterminado de pessoas/coletividade. No crime de dano atingiria-se uma determinada pessoa ou um número determinado de pessoas.



  • Galera, direto ao ponto:


    a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei.


    Não é um crime de forma livre!!! Eis o erro!!!



    Conforme o 284 CP:

    1.  Prescrever;

    2.  Ministrar;

    3.  Ou aplicar;

    Habitualmente, uso de gestos, palavras ou qq outro meio;

    4.  Fazer diagnósticos;


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.


    Inicialmente, “... O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. 

    A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”(http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html);



    Trata-se de um crime derivado, porém autônomo:


    1.  Para que seja recebida a denúncia pelo crime de lavagem, deve haver, no mínimo, indícios da prática da infração penal antecedente.


    2.  Registre-se que não se exige condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro.


    3.  Por essa razão, o julgamento da infração penal antecedente e do crime de lavagem não precisa ser feito, necessariamente, pelo mesmo juízo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.



    As escusas que o CP trata nos artigos 181 (absolutórias) e 182 (relativa) referem-se aos crimes contra o patrimônio...


    No caso em tela, o agente por ser sobrinho da vítima do furto, não terá direito a isenção de pena por força do art. 181 (abrange somente os parentes em linha reta, sem grau de limitação);


    Já a escusa relativa (182 CP) prevê que a ação penal será condicionada a representação, cuja vítima seja seu tio (inciso III);



    Portanto, CORRETA a assertiva!!!


  • Galera, direto ao ponto:


    d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    Primeiramente, ao mencionar que se trata de concessionária prestadora de serviço público, a assertiva encaixa no dano qualificado...

    Vamos ao inciso III do parágrafo único do artigo 163 CP (dano qualificado):

    ... contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;”


    Certo? ERRADO!!!



    Por força da especificidade dos danos terem sidos causados por três empregados em greve... na verdade, é caso do artigo 200 do CP:

      Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.



    Princípio da especialidade!!!


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador.


    Pegadinha sem vergonha!!!

    O examinador quer nos confundir no tocante ao concurso de pessoas na pratica de crimes direcionando o conceito ao sujeito passivo...

    Se o crime é de concurso necessário ou eventual, está diretamente relacionado ao sujeito ativo, aos agentes que praticam a conduta delituosa...



    Sem mais delongas, vamos ao delito:


    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

      Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

      Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.



    Logo, podemos deduzir que se trata de um delito unissubjetivo, podendo ser praticado por um só agente!!!


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!



    Aproveitando o ensejo, quando se consuma?


    R = com o recrutamento ou aliciamento, independentemente da ida efetiva dos trabalhadores ao local pretendido pelo agente ou pagamento da quantia...


    No caso do §1º, consuma-se no instante em que o agente nega ao trabalhador os recursos para o seu retorno, sendo indiferente que este o consiga por meios próprios!!!



    Avante!!!!

  • LETRA D - Falaram aí do art. 200, do art. 262... mas pra mim a capitulação do fato é no art. 201:

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de curandeirismo está previsto no artigo 284 do Código Penal. De acordo com a doutrina, trata-se de crime de ação vinculada, uma vez que o legislador descreve de forma pormenorizada as condutas típicas que o configuram (incisos I, II e III do artigo 284 do CP):

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro, tal como a receptação, é autônomo e prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Nesse sentido:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO-DESVIO. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. IMPEDIMENTO DA TURMA JULGADORA A QUO POR PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRADUÇÃO OFICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
    (...)
    VII. Sendo, o crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao delito antecedente, não há que se falar em prejulgamento decorrente do fato de ter a Turma julgadora a quo oficiado em ação penal que apurava prática do crime de lavagem de dinheiro por um dos corréus da presente ação penal, na qual são apurados delitos diversos.
    (...)
    (REsp 1183134/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

    A alternativa D está INCORRETA. Tal fato será subsumido no crime previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal. A segunda parte da afirmação está correta, sendo exigido que a conduta se dirija, no mínimo, a duas pessoas. Contudo, não se trata de crime plurissubjetivo, mas sim unissubjetivo,  pois é praticado por um único agente, admitindo, entretanto, o concurso de pessoas.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 181 e 182, inciso III do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Fontes: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Errei a questão porque pensei "se o tio tiver 60 anos ou mais a AP será Pública Incondicionada". 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...)

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...)

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A - ERRADO. O crime de curandeirismo é de forma vinculada alternativa, ou seja, apenas as ações dispostas no verbo do tipo que caracterizam o crime. Ex.: art. 284, CP -  prescrever ministrar ou aplicar.

    B - ERRADO. O crime de lavagem de dinheiro é um crime natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido, mas é autônomo, com relação ao crime anterior, para seu julgamento.

    C - GABARITO. 

    D - ERRADO. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem terá pena base, não qualificadora.

    E - ERRADO. O crime de aliciar trabalhadores é praticado com sujeitos passivos, não se classificam como plurissubjetivos, pois a pluralidade de agentes deve ser do sujeito ativo, e o crime citado não obriga que seja praticado por mais de uma pessoa, contudo, mais de uma pessoa sofre a ação. 

  • a) ERRADOCurandeirismo é classificado pela doutrina como crime de forma vinculada, pois a lei específica a forma de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (incisos I, II e III do art. 284 do CP).


    b) ERRADO - o processo e julgamento dos crimes de Lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento​ (art. 2º, caput e II da Lei 9.613/1998). Assim, os delitos de Lavagem são considerados autônomos.


    c) CERTOconforme previsão do Art. 182, inciso III do CP. Não há isenção de pena nessa hipótese (art. 181 do CP).


    d) ERRADO responderá pelo delito previsto no art. 200 do CP (Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem), além da pena correspondente à violência (art. 200, parágrafo único do CP), qual seja, o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público (art. 163, III do CP) em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vale lembrar que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei 7783/1989. Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 200, caput do CP, não havendo necessidade de se considerar a conduta como abandono coletivo de trabalho e a sua necessária observância de ter, no mínimo, o concurso de três empregados.


    e) ERRADO - O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado por apenas UMA PESSOA. A questão tenta confundir o candidato ao classificar o crime de acordo com a necessidade de pluralidade de sujeitos passivos, o que está equivocado, pois quanto ao concurso, os crimes se classificam pela unidade ou pluralidade (necessária) de sujeito(s) ativo(s). Os delitos plurissubjetivos são também chamados de delitos de concurso necessário, mas o crime previsto no art. 207 não se enquadra nesse conceito.

  • Há exceções à C.

    Abraços.

  • Questão desatualizada.

    Hoje em dia a D está certa
     

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • ATENÇÃO: atualmente a C está correta. Vamos atentar a Lei 13.531/2017 publicada em dezembro de 2017.

     Art. 163, CP - Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

       (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

          Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Já falei com Qconcursos, vamos ver se atualizam logo, pois quem não lê comentários acaba aprendendo errado. Depois que o cérebro já fixou fica difícil.

  • Esse "publica E condicionada a representação" dá a impressão de que há duas possibilidades de ação:

    1) pública (incondicionada) em que o MP não depende de autorização da parte, e

    2) pública condicionada a  representação, em que o MP depende de uma condição de procedibilidade.

     

     

    Penso que melhor seria se o examinador houvesse retirado este abençoado deste "E" daí. Ficaria tecnicamente mais correto.

     

    C) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.

  • DESATUALIZADA!

    Alternativa  "D"  está correta. 

  • Atualmente a letra C está correta? Está correta desde 1967, pois as empresas concessionárias de serviço público já constavam no tipo. A Lei 13.531/2017 introduziu o DF, autarquia, fundação pública, empresa pública (DAFE):

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                  

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • E) aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.                      

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.                      

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.    

    classificação: comum, formal, doloso, de forma livre, unissubjetivo (pode ser praticado por um agente), plurissubsistente (se realiza por meio de vários atos), instantâneo.

    informações rápidas:

    EXIGE PLURALIDADE DE TRABALHADORES,

    não admite a modalidade culposa;

    o dolo é específico;

    Competência: J Federal.

    objeto material: é a pessoa aliciada pela conduta criminosa.

    Fonte: CP comentado, Masson, 879.


ID
916729
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, que morava com o irmão do seu pai, subtraiu R$ 1.000,00 da carteira dele. Assim, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • FURTO PRATICADO POR SOBRINHO CONTRA TIO. NÃO HAVENDO REPRESENTAÇÃO, É DE SE ANULAR O PROCESSO EM FACE DO QUE PRECEITUA O ART-182, INC-3 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART-964, INC-3, LET-A DO C.P.P. O DELITO DEVE SER TIDO COMO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.182INC-3CÓDIGO PENALC.P.P.
     
    (707684 DF , Relator: LÚCIO ARANTES, Data de Julgamento: 29/10/1986, Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 29/10/1986 Pág. : 1)
  • Trata-se das chamadas imunidades relativas ou processuais previstas no artigo 182 do Código Penal.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    Esse artigo (182) se relaciona aos crimes contra o patrimônio.

    O art. 182 do CP prevê a imunidade relativa ou processual consistente na necessidade de uma condição de procedibilidade, ou seja, de representação para a instauração de ação penal pública nas hipóteses pela lei, e sempre por razões de política criminal.

    Há imunidade relativa entre irmãos sendo irrelevante qualquer distinção. Não prevalece o parentesco por afinidade, mas apenas o decorrente de adoção.

    A imunidade relativa entre cônjuges separados, todavia, é inexistente se houver o divórcio ou a anulação do casamento ou também referir-se a ex-concubinos.

    Há ainda a imunidade relativa quando o fato envolve tio e sobrinho desde que morem sob o mesmo teto, juntos, e em relativa dependência.

    Não ocorre a imunidade se houver mera hospitalidade ocasional ou temporária. Trata-se de rol taxativo não se estende ao primo.

    A lei exclui expressamente as imunidades em face dos crimes praticados com violência ex vi o art. 183 do CP.
     
  • Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido, Conjugue, Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmãos. O famoso CCADI
  • Cara Germana, favor verificar qual art. do CPP se refere a esse tipo de ação, pois neste código não existe o Art. 964.
    Grato

  • A assertiva está correta.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • RESPOSTA B

    pois como o MP ia saber que foi feito o furto... por vidência?


  • Colega Rubens Freitas, acho que você está confundindo representação com notitia criminis/delatio criminis.

  • Exatamente. Uma coisa é levar ao conhecimento das autoridades noticia ou delação de crime. Outra coisa é saber que tipo de Açao Penal será cabível ao caso concreto. No caso de tio contra sobrinho, a Ação Penal será Publica Condicionada Representação.

  • no caso de tios com quem o reu coabita, a ação é publica condicionada a representação


  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ação penal pertinente ao crime de furto.
    Ressalte-se que o enunciado traz a relação parental de tio e sobrinho entre o autor e a vítima. Assim, embora, em regra, a ação penal para o crime de furto seja de ação penal pública incondicionada, o caso do enunciado está abrangido pela exceção contida nas disposições gerais do título, no art. 182, III, do CP.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GABARITO: LETRA B
  • Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação

  • GB/ B

    PMGO

  • Tio.

    Bora! PMSC 2019.

  • GABARITO= B

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Resolução: veja, meu(a) caro(a) colega, o enunciado da questão traz uma situação idêntica àquela que acabamos de visualizar acima. Desse modo, quando João furta R$1.000,00 da carteira de seu tio, a ação penal será pública condicionada à representação.

    Gabarito: Letra B.

  • NECESSITA DE REPRESENTAÇÃO CRIMES CONTRA:

    IRMÃO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO.

    ESPOSA OU MARIDO DESQUITADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE.

    TIO OU SOBRINHO QUE MORE NA MESMA CASA.

  • atenção "crimes contra o patrimônio"

    *furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes.

    disposições gerais:

    ISENTO DE PENA: cônjuge, na constância da sociedade conjugal. ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.

    SOMENTE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO: (ação penal condicionada) se for em prejuízo: cônjuge, desquitado ou judicialmente separado. irmão, legítimo ou ilegítimo. tio, sobrinho, com quem o agente coabita.

    NÃO SE APLICA A ISENÇÃO E A REPRESENTAÇÃO: Se o crime de roubo/extorsão ou em geral for com grave ameaça ou violência a pessoa. ao estranho que participa. é praticado com pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    privada:

    *dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    *introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.

  • Lembrar que exige coabitação.

  • Irmão de seu pai mais conhecido como tio, AP pública condicionada a representação! Art. 182, III, CP.

  • A ação precisa ser motivada.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Isenta de Pena= Cônjuge na constância/Ascendente e descendente.

    Representação=Irmão ou tio e sobrinho que coabite/ Cônjuge desquitado

    Não se aplica= Roubo/Extorsão ou qualquer violência/ameaça; idade igual ou superior a 60 anos/ Participe estranho.

    #PraCima


ID
924538
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Em sede de crimes patrimoniais, as imunidades penais absolutas e relativas não se aplicam: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se o crime é praticado contra pessoa com idade apenas superior a 60 (sessenta) anos.

Alternativas
Comentários
  • As imunidades absolutas, também chamadas escusas absolutórias, e as imunidades relativas nos crimes contra o patrimônio NÃO SE APLICAM:
    → aos crimes de roubo e extorsão, bem como aos demais crimes que envolvam violência contra pessoa ou grave ameaça;
    → ao estranho que participa do crime;
    → Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
    Logo, a assertiva está ERRADA.
  • Em complementação.

    Art. 183, CP: Não se aplica o disposto NOS DOIS ANTIGOS anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime;
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou superior a 60 anos.

    Art. 181 (imunidade absoluta): É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjungal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 (imunidade relativa): Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabite.
  • Sacanagem uma questão com tanta informação correta estar errada somente por não considerar também que não se pode aplicar a imunidade penal no caso de cometimento de crime de quem tem exatamente 60 anos
  • Meu primo, aprovado nesse concurso e uma pessoa brilhante, uma vez me disse: "me recuso a decorar a decorar o quantum de pena. Isso é questão que não avalia nada". Concordo.

  • EU VI A PALAVRA "APENAS" MEIO COMO INTRUSA NO PERÍODO; CONTUDO, RECUSEI-ME A ACREDITAR QUE UMA BANCA PARA O MP FARIA UMA COISA DESSA. SIMPLESMENTE ERREI A QUESTÃO. SOU UM COMPLETO JUMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • apenas superior a 60 (sessenta) anos. 

    faltou o "igual"
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, sinceramente, essa foi pra acabar com os PEQUIS do GOIÁS!! Um concurso de MP deveria exigir conhecimentos do candidato e não uma palhaçada dessa! #apenasACHO!!

  • Gente que questão ridicula!!!!!!!!!!!!

  • Realmente um absurdo!!!!!!!!!!!!!!!!

    Vc estuda, estuda, para isso.

  • Os anos vão se passando e você vai percebendo que concurso não se exige mais conhecimento. O concurso de uns anos pra cá tem se preocupado mais em fazer testes de atenção que medir conhecimento. E, sabe quem perde com isso? Os candidatos mais preparados.

    Aff!!

  • Idade igual ou superior a 60 anos ...

  • Amigos, com todo o respeito, digo-vos que "não reclameis, façais-vos!" 

    Muito melhor errar agora do que na prova, mas não se esqueçam: "ninguém tropeça numa montanha, mas só nas pequenas pedras!"
    Vai dar certo... acredite!
  • Que decoreba dos infernos! Achei que fosse questão da FCC..

  • DERRRRR não li o "apenas"... Que questão maldita...

  • = ou inferior a 60 anos.

  • Se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR A 60 anos.

  • LIXO de questão!!! Total repúdio a uma pegadinha escrota dessa.

  • Esse apenas entregou um pouco, podendo levar à parar pra pensar, mas é uma pegadinha bem suja mesmo!!

     

  • "Se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos."

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 

    - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • ERRADO 

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • superior a 60 anos

  • Nem prestei atenção no "apenas" e cai igual um pato 

  • Resposta: Errado

    Atenção para a palavra "Apenas".

  • Gabarito : errado

    In verbis : "Em sede de crimes patrimoniais, as imunidades penais absolutas e relativas não se aplicam: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se o crime é praticado contra pessoa com idade apenas (erro da questão) superior a 60 (sessenta) anos." 

    A questã encontra-se em conformidade com os artigos 181 a 183 do CP somente até o ponto mencionado, tendo em vista que o correto seria : idade igual ou superior a 60 anos.

  • Em sede de crimes patrimoniais, as imunidades penais absolutas e relativas não se aplicam: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se o crime é praticado contra pessoa com idade apenas (igual ou) superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Rapaz vc tem que ter um olho bom e uma leitura afiada do contrário vc cai!

    Idade IQUAL OU SUPERIOR a 60 ANOS.

  • As imunidades absolutas, também chamadas escusas absolutórias, e as imunidades relativas nos crimes contra o patrimônio NÃO SE APLICAM:

    → aos crimes de roubo e extorsão, bem como aos demais crimes que envolvam violência contra pessoa ou grave ameaça;

    → ao estranho que participa do crime;

    → Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    Logo, a assertiva está ERRADA.

  • ERRADO

    Assim ficaria certo:

    Em sede de crimes patrimoniais, as imunidades penais absolutas e relativas não se aplicam: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se o crime é praticado contra pessoa com idade Igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos...

  • errei pela pressa

  • Temos que ter atenção, a CESPE gosta de questões com pequenos detalhes. Aqui o erro está em dizer que as escusas absolutórias não serão aplicadas apenas àqueles com idade superior a 60 anos, ou seja, 61 ou mais, o que na verdade está errado. Se o delito é cometido contra pessoa com apenas 60, já não haverá aplicação de tal instituto.

  • estava indo tudo "certim", ai no final estava a armadilha para o aluno.

  • Artigo 183, inciso III do CP==="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III- se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS"

  • Foi pedida a letra da lei.

  • Esse examinador não é de Deus, não vai para o céu.

  • Resolução: uma dica valiosa que quero dar a você, caro colega, é a de sempre se atentar para as expressões ‘apenas’, ‘sempre’, ‘nunca’ e etc. Perceba que ao final da questão a informação que nos é trazida é a seguinte: “idade apenas superior a 60 anos”. Desse modo, a questão encontra-se equivocada, tendo em vista que a idade deve ser igual ou superior a 60 anos.

    Gabarito: ERRADO.

  • KKKKKK.O

    imagina o cara chegar em casa e ver errou uma dessas. kkkk, não que seja fácil, mas por uma mudança muito sútil.

  • Se a vítima tiver 60 anos ou mais, não se aplica a escusa e a ação penal é pública incondicionada, pois o crime foi praticado contra idoso.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    CP. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - Ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 (sessenta) anos.

    Vou ficado por aqui, até a próxima.

  • ''APENAS''

  • ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

     

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

     

     

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 

    FONTE: COMETÁRIOS DO QCONCUROS

  • "Igual" ou superior a 60 anos

  • banca q considera errada questão assim é um tristeza.

  • Em sede de crimes patrimoniais, as imunidades penais absolutas e relativas não se aplicam: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se o crime é praticado contra pessoa com idade apenas superior a 60 (sessenta) anos. Esses são os erros da questão.

  • Art. 183.

    Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja

    emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior

    a 60 (sessenta) anos.

  • (...) idade igual ou superior a 60 anos.


ID
945889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Considere que Marcos, penalmente imputável, subtraia de seu genitor de sessenta e oito anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória, em razão da idade da vítima.

Alternativas
Comentários
  • A situação descrita se amolda a uma das exceções às escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio. Diz o CP, em seus art. 181 e 183:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
    Portanto, assertiva CORRETA.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Aprofundando os nossos estudos, vale acrescentar que com o advento da Lei 11.340/06 (define violência doméstica e familiar contra a mulher), encontramos doutrina no sentido de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, mesmo que sem violência, também não permitem as imunidades dos arts. 181 e 182 do CP. Nesse sentido, Maria Berenice Dias nos ensina:
    "A partir da nova definição de violência doméstica, assim reconhecida também a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas e relativas dos arts. 181 e 182 do CP quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar. Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra sua cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do sexo feminino." 
    Posicionamento bem interessante, cobrado talvez em provas discursivas.
    Fonte: direito penal comentado, Rogério Sanches, p. 377.
  • Ao contrário do que informa a questão, ela exige conhecimento da parte especial do código.
  • O sujeito pode pasar a lábia no pai e na mãe até os 60 anos  de idade destes, desde que sem violência ou grave ameaça?
  •  Não entendo o por quê de 23 pessoas classificarem o comentario do Gianpaolo Costa como ruim, gostaría de saber qual a diferença de dar somente o artigo para pesquisa enquanto outras pessoas enchem o espaço do site as vezes com comentários desnecessários.
    Este espaço existe para que possamos praticar, trocar informações e tirar duvidas pertinentes de muitos sobre as questões.

    É so pegar a lei e ler, se não for escrever algo que acrescente o conhecimento, nao precisa fazer "ctrl c - ctrl v" isso até minha filha de 5 anos faz.
  • Assim como disse um dos colegas, "desde que, sem violência ou grave ameaça, não seja roubo ou extorção e ainda o genitor não tenha 60 anos ou mais. Se estiver presente algum desses quesitos o crime será isento de pena, caso contrário será aplicado o ART..183.
  • CERTO - A escusa penal absolutória não se aplica ao caso em questão por a vítima ter idade superior a 60 anos. Essa escusa caracteriza-se por ser isento de pena o agente que comete algum dos Crimes Contra o Patrimônio contra cônjuge, ascendente ou descente. Porém ela não é aplicada se cometida mediante violência ou grave ameaça ou contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. E pelo parentesco ser uma condição de caráter pessoal a escusa absolutória não se aplica a terceiros que não tenham o parentesco.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  • Concordo com vc Natalia Facury, mas, enquanto alguns se embaraçam com discussões e ofensas sem sentido, nós prosseguimos em direção ao nosso alvo!

    No tempo certo vamos colher os frutos de nossas ações. 

     

  • As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também chamadas de IMUNIDADES ABSOLUTAS ou CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE, são causas especiais de EXCLUSÃO DE PENA, imunidades de caráter PESSOAL, ensejando a EXTINÇAÕ DE PUNIBILIDADE, criadas em virtude de laços familiares. 

    Já as ESCUSAS RELATIVAS, previstas no art. 182, incisos I, II e III, fazem com que a ação dependa de REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.

    As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, previstas no art. 181, incisos I, II e III, são insenções aplicáveis aos Crimes contra o Patrimônio, pois reproduzindo o Caput do artigo, teremos: "Art. 181, É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste TÍTULO...". O Título ao qual o Caput se refere é o destinado aos crimes contra o Patrimônio, todavia, o próprio artigo restringe as hipóteses de incidência, pois consoante o art. 183, incisos I, II e III, o instituto não será aplicado quando:

    Art. 183,

    I - O crime é de ROUBO OU EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA contra à PESSOA;
    II - Ao estranho que participa do crime;
    III - Se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR A 60 anos.

    Da mesma forma, aplica-se a escusa quando o delito for o do art. 348, § 2°, delito tipificado como de FAVORECIMENTO PESSOAL, que consiste na proteção ao autor do delito a não ser pego pela AUTORIDADE PÚBLICA. Os agente protegidos pela lei no favorecimento pessoal são: ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO do agente criminoso.

    Não confundir FAVORECIMENTO PESSOAL com FAVORECIMENTO REAL, no qual a este último NÃO se aplica a escusa absolutória.

    As escusas NÃO EXCLUEM O CRIME, pois este NÃO deixa de ser um FATO TÍPICO, ILÍCITO, contudo, por queestões de POLÍTICA CRIMINAL, o agente estará insento de PENA.
  • Ô pai... questão legal!!!!!! Legal no duplo sentido. Legal de legalista e legal de fácil. Crimes patrimoniais praticados contra ascendente é causa de isenção de pena (art. 181, inciso II, do CP), salvo se praticado com contra maior de 60 anos (art.183, inciso III, do CP).

  • Inaplicabilidade das Escusas: 

    I - se o crime é de roubo ou extorsão ou, em geral, quando emprego de grave ameaça ou violência.

    II - ao estranho que participar do crime

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade superior ou igual a 60 anos.

  • VEDAÇÃO DADA PELO ESTATUTO DO IDOSO.

  • Importante destacar que as escusas absolutórias são causas de EXCLUSÃO da punibilidades, que não devem ser confundidas com as causas de EXTINÇÃO da punibilidade, presentes no art. 107 do CP.


    Consoante Cléber Masson, nas escusas absolutórias não há que se falar em extinguir uma punibilidade pois sequer há a possibilidade de inquérito policial ou ação penal.

  • Escusa absolutória

    Art. 181.É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182.Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • NÃO SE APLICA ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO CASO DO ARTIGO 183, III/CP: "SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60(SESSENTA) ANOS" (COMO É O CASO EM TELA).

  • Conforme artigo 183, inciso III, do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    RESPOSTA: CERTO.

  • Independe se o crime for de violência ou grave ameaça para os maiores de 60 anos, respondendo, assim, o agente pelo furto.

  • Isento de pena: CAD (Cônjuge, Ascendente e Descendente) 
    Mediante representação: CITS (Cônjuge desquitado/separado, Irmão legítimo ou ilegítimo, TIo ou sobrinho que coabite com o agente) 

    NÃO se aplica: 
    - Violência/grave ameaça
    - + 60 anos
    - Estranho que participa do crime. 

    Por tópicos fica mais fácil decorar 

  • CERTO 

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Furto

     

    Isento de Pena: Conjuge, Ascendente, Descendente

    Mediante Representação: Ex-conjuge, Irmão, Tio/Sobrinho

     

    Não se aplica quando: Há grave ameaça ou violência, Estranho partícipe, Idoso 60 +

     

  • CERTO

     

    Apenas para agregar, as vezes a banca pode chamar as pessoas de "sexagenárias" (Pessoa ou objeto que possui sessenta anos), já vi em outra questão.

  • Gabarito Certo

    Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.

    Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.

    Existem dois casos previstos no Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

    Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio

    Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.

     

    Não se aplica quando: Há grave ameaça ou violência, Estranho partícipe, Idoso 60 +

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A situação descrita se amolda a uma das exceções às escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio. Diz o CP, em seus art. 181 e 183:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Portanto, assertiva CORRETA.

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    #PCDF

  • escusa penal absolutória

    resumindo, o réu não será punido, mediante idade do genitor

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Crimes contra o patrimônio - Art. 181, 182 e 183

    É isento de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo:

    Do cônjuge, durante o estado conjugal;

    De ascendente ou descendente, de parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural;

    Haverá o direito de representação, (ação penal pública condicionada) se cometido em prejuízo:

    → do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    → de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    → de tio, sobrinho, com quem o agente coabita

    Exceção: Não se aplicará tal isenção e será de ação penal pública incondicionada:

    → se o crime é de roubo ou extorsão, ou

    → haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa

    → Ao estranho que participe do crime

    → Ao crime praticado contra pessoa com idade superior a 60 anos.

  • Resolução: no momento em que a banca nos informa acerca da idade do agente (68 anos), não há que se falar em aplicação da escusa absolutória, conforme o artigo 183, inciso III, do CP.

     

    Gabarito: CERTO.

  • O item está correto pois, no caso em tela, considerando que a vítima possui mais de 60 anos, não

    será possível a aplicação da causa pessoal de isenção de pena ao agente:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste

    título é cometido em prejuízo: (Vide Lei n° 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Nao se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de

    grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

    (sessenta) anos. (Incluído pela Lei n° 10.741, de 2003)

  • escusa da escusa

  • a questão fala em "subtrair", não especifica se é com violência ou sem, porém, para matar a questão temos a idade superior a 60 anos.

  • certo

    CP. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - Ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • RESSALVAS → NÃO SE APLICA AS ESCUSAS:

    VIOLÊNCIA / GRAVE AMEAÇA

    ESTRANHO

    C/ IDADE = OU >60 ANOS

    #BORA VENCER

  • RESUMO

    Isenção de pena - CAD

    ·        Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ·        Contra Ascendente

    ·        Contra Descendente

    Muda a natureza da ação (Para condicionada à representação) - CITS

    ·        Contra cônjuge (separado)

    ·        Contra irmão

    ·        Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

     Nada disso acima se aplica quando:

    ·        Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ·        Vítima com idade =/> 60 anos

    ·        Ao terceiro estranho 

  • Certo, a vítima, a que pese ser pai do autor, tem mais de 60 anos de idade, logo o Art. 183, III, CP prevê que não se aplica a escusa penal absolutória neste caso.

  • Maldito "apenas"

  • Gabarito:CERTO!

    Art. 183 do CP - NÃO SE APLICA ...

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Escusa absolutória (isenta de punibilidade):

    Cônjuge ou companheiro; Contra ascendente ou descendente (legítimos estes ou não) --> CAD

    Escusa relativa (Ação penal pública condicionada à representação):

    Cônjuge desquitado/separado

    Tio/primo que convive com o autor

    Contra irmão (legítimo ou não)

    Não se aplica a:

    Idoso (que tem 60 anos ou mais)

    Se roubo ou extorsão

    Com violência ou grave ameaça

    Ao estranho que participa do crime

  • O que custa colocar "PAI" kkkkkkkk, pqp!!!!

  • Certo!

    Furto contra familiares

    ISENÇÃO DE PENA (Escusa absolutória)

    • Contra Cônjuge (Durante o casamento)
    • Contra Ascendente
    • Contra Descendente

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    • Contra cônjuge (separado)
    • Contra irmão
    • Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    • Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
    • Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
    • Ao terceiro estranho
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ID
994189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após analisar as assertivas a respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. vale lembrar que ha imunidade relativa para os crimes contra o patrimonio em face de irmão (desde que ele não seja idoso, ou haja o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa)

    B) Acredito que seja furto. 

    C) Errado, não se aplicam as escusas se o ofendido foi idoso (igual ou maior de sessenta anos).

    D) Errado, porém haverá necessidade de representação (art. 182, I, CP)
  • A) CORRETA:
     
    Furto de coisa comum
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    § 1º - Somente se procede mediante representação.
    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
      
    Outras fraudes
    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
     
     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
     
     
    B) INCORRETA – É caso de furto (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”)
      
    C) INCORRETA – No caso de ascendente com idade inferior a 60 anos, ocorre a isenção de pena. É caso de escusa absolutória. Porém, em razão da idade da vítima no caso narrado, se aplica o art. 183, III, CP.
     
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
     
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
      
    D) INCORRETA – Haveria isenção, caso a subtração fosse de cônjuge, na constância da sociedade conjugal (escusa absolutória), o que não é o caso narrado.
      
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
  • Aternativa "C" - Ao meu ver o deslize está no detalhe "igual", a sessenta anos. Se fosse inferior a 60 aplicaria o instituto e a assertiva estaria certa.(O .... mora nos detalhes)

     

  • Só complementar a questão b: "Considera-se coisa perdida aquela que, estando fora da esfera do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público" (Rogério Sanches). 

  • Complementando: A letra b está incorreta pois o agente sabia (ou presumia) de quem era o dinheiro - do seu amigo ou alguém de sua família. Assim, não há que se falar em apropriação de coisa achada e sim furto.

  • Juro que ri quando li a alternativa B... Kkkkkk

  • Prova pra juiz e uma questão dessa = Felicidade na prova

  • Acho super curioso que sempre tem alguém que fale : "Prova pra juiz e uma questão dessa....". Imagino que quem escreva já deva ser Ministro do STJ, pelo visto.

    Humildade nunca é demais. Respeito, idem.

  • irmão que conta 20 anos de idade

    essa parte boiei

     

  • Egnaldo Bomfim, será que consegui te esclarecer:

     

    - art. 182, II, CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

    - art. 183, III, CP: Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (ou seja, não se procederá mediante representação ou não será isento de pena): III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

     

    PS: se o irmão, ou qualquer outra pessoa descrita no art 182, tiver menos de 60 anos: trata-se de A.P.P. Condicionada a Representação

          se o irmão, ou qualquer outra pessoa descrita no art 182, tiver idade igual ou superior a 60 anos: trata-se de A. P. P. Incondicionada

  • Código Penal:

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra a.

    a) Certa. Dois dos delitos listados pelo examinador (art. 156 e art. 176) são de ação penal pública condicionada à representação. Já no caso do estelionato, em razão das características da vítima, excepcionalmente se aplicará a ação penal pública condicionada à representação, por força do art. 182 do CP).

    b) Errada. Nesse caso, temos um furto simples. Não há informação de que a nota estava perdida, e as circunstâncias apresentadas pelo examinador levam a crer que não é o caso (o amigo tem todo o direito de deixar seu dinheiro em cima de seu sofá).

    c) Errada. Segundo o art. 183 do CP, não se aplica a isenção de pena contra vítimas maiores de 60 anos.

    d) Errada. A isenção de pena só ocorre se houver a constância da sociedade conjugal (art. 181 do CP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Outras Fraudes? o examinador joga no vento e vc decide.

  • As ações dos seguintes crimes somente se procedem mediante representação: Furto de coisa comum; Outras fraudes; Estelionato cometido em prejuízo de irmão que conta 20 anos de idade.

  • Lembrando que o crime de estelionato passou de ação penal pública incondicionada para ação penal pública condicionada à representação com o advento do pacote anticrime, salvo se for praticado contra a administração pública, contra crianças e adolescentes, pessoas com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

  • Código Penal:

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, (na constância) da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Questão malvada...


ID
1245325
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


É correto afirmar que é isento de pena a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falsa contra seu marido na constância do casamento, gozando esta de imunidade penal absoluta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito deu como "correta". Mas acredito que não se trata de imunidade penal absoluta. Afinal, se o marido tiver mais de 60 anos, ela não incidirá. Art. 183, III, CP. 

  • A questão é certa. Maiores divagações levam a interpretações erradas e longe do objetivo da questão. Saca só:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Pronto. Mais nada. A questão se encaixa perfeitamente na hipótese da lei, isto é, é causa de escusa absolutória absoluta.


  • A galera procura chifre em cabeça de cavalo, na questão não fala a idade do marido, então ta certa.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Pronto. Mais nada. A questão se encaixa perfeitamente na hipótese da lei, isto é, é causa de escusa absolutória absoluta.


     

  • Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    Portanto, a questão está correta devido ser furto.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:


    I - do cônjuge, na constãncia da sociedade conjugal.

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 183 - Não se aplica o dispositivo nos dois artigos anteriores:


    I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando emprego de violência ou grave ameaça.

    II - ao estranho que participa do crime

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

  • o art. 386, parágrafo único, III,do CPP preceitua a possibilidade da aplicação da medida de segurança. Sendo esta uma possibilidade de aplicação da pena, como a imnidade penal poderá ser absoluta? [este artigo trata dos efeitos da sentença absolutória]

  • Concordo com João Lucas. Acredito que o erro da questão está em afirmar que a imunidade será "absoluta". Isso porque, consoante dispõe o art. 183, do CP, já transcrito pelo colega Márcio Canuto, a isenção de pena não será aplicada se ocorrer uma das hipóteses ali previstas. Desse modo, o termo "relativa" encaixar-se-ia melhor no enunciado. Marcos, penso que não será aplicada medida de segurança, já que a sentença absolutória imprópria será proferida quando estivermos diante de inimputável, o que não é o caso em comento. Espero ter colaborado.

  • Absurdo, questão está errada.

    Evidentemente, não podemos afirmar que a esposa gozará de escusa absolutória, visto que o marido poderia idade igual ou maior a 60 anos. 

    Não se aplica a ESCUSA ABSOLUTÓRIA OU RELATIVA:

    - se o crime é de roubo ou de extorsão;

    - quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    - ao estranho que participa do crime;

    - SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS.


  •  PESSOAL, A BANCA/QUESTÃO TEM QUE NOS FORNECER "TODOS" OS DADOS PARA A RESPOSTA QUE ELA QUER. SE A BANCA NÃO FORNECEU O DADO "(...)CONTRA SEU MARIDO DE 60 ANOS(...)"  ELA NÃO QUERIA ASSOCIAR O ART. 181 AO ART. 183. A BANCA QUERIA SÓ O CONHECIMENTO DO ART. 181,I,CP. E PONTO FINAL!

  • Se o candidato ficar imaginando que "se o sujeito fosse" ou "se o cara tivesse 60 anos" etc., na hora da prova não vai conseguir realizar nenhuma questão. A questão mencionou a idade do marido? Não. Pronto! Se ela quisesse, ela associaria o art. 181 ao 183, CP - mas assim não fez. Uma esposa de 30 anos não pode praticar um furto mediante chave falsa contra o seu marido de 32 anos? Sim! Haverá escusa absolutória? SIM! Absoluta? SIM!

  • Caí por pensar demais!

  • "IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA: é a impunibilidade de quem comete crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, seja qual for o parentesco, civil ou natural (art. 181, CP). Não se aplica ao estranho que toma parte no crime, nem quando a vítima é maior de 60 anos (art. 183, CP).IMUNIDADE PENAL RELATIVA: é a previsão de ação pública condicionada à representação da vítima se o crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, é cometido em prejuízo do cônjuge separado judicialmente, de irmão, de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (art. 182, CP)." (Guilerme Nucci)

  • Como a questão não fala sobre a idade, mas, deixa claro, ao final, uma imunidade absoluta, entendo que a interpretação fica muito ambígua uma vez que muitos lembram da exceção aos mais de 60 anos.; se pensarmos por esse ângulo entendo que não podemos falar em imunidade absoluta. A nós candidatos, resta tentar interpretar aquilo que o examinador está pensando. Chateada!

  • Art. 181 do Código Penal. Imunidade penal Absoluta. 

    Art. 182 do Código Penal: Imunidade penal Relativa. 

    Não há erro algum na questão, ele fornece todos os elementos para concluir que se trata de imunidade penal absoluta, prevista no Art. 181 do CP. 

    Questão: É correto afirmar que é isento de pena a esposa (Art. 181, I) que pratica crime de furto (Art. 155, caput, CP. Crime sem grave ameaça ou violência) qualificado com emprego de chave falsa contra seu marido na constância do casamento (Art. 181, I, segunda parte), gozando esta de imunidade penal absoluta. 

    Resposta:  Verdadeira. 

    Obs: Muito cuidado para não interpretar e deduzir informações que não estão no enunciado da questão. Esse erro já me fez errar muitas questões de concursos. 

     

  • IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. 
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 
    IMUNIDADE PENAL RELATIVA - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 
    Art. 183 - Não se aplica o dispositivo nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando emprego de violência ou grave ameaça. 
    II - ao estranho que participa do crime 
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

    IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA: é a impunibilidade de quem comete crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, seja qual for o parentesco, civil ou natural (art. 181, CP). Não se aplica ao estranho que toma parte no crime, nem quando a vítima é maior de 60 anos (art. 183, CP). 
    IMUNIDADE PENAL RELATIVA: é a previsão de ação pública condicionada à representação da vítima se o crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, é cometido em prejuízo do cônjuge separado judicialmente, de irmão, de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (art. 182, CP). (Guilerme Nucci)

  • Gab: C

     

    As imunidades penais absolutas ( ou materiais)  importam na total isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial. O crime permanece íntegro, e subsiste a culpabilidade do agente. Não há, contudo, possibilidade de imposição de pena, pois a isenção de pena é obrigatória. O fato é típico e ilícito, e o agente possui culpabilidade. Subsiste o crime, operando-se exclusivamente a impossibilidade de imposição de pena.


    Fonte : Cleber Masson


  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. 

  • Sobre o tema, trata-se de uma escusa aboslutória. Incluse essa situação cabe para casais do mesmo sexo, como julgado pelo STF na ADI 4277 e adpf 132.

  • o "se" não entra para história.  

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS - CRIME CONTRA O CADI (CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E IRMÃO) SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA:

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     

    I - do cônjuge, na constãncia da sociedade conjugal.

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 183 - Não se aplica o dispositivo nos dois artigos anteriores:

     

    I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando emprego de violência ou grave ameaça.

    II - ao estranho que participa do crime

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

  • Cuidado com a esposa.

    _
    Trata-se de uma imunidade penal absoluta: São também chamadas de escusas absolutórias, e tem como consequência a completa isenção de pena.

    _

    As hipóteses legais estão previstas no art. 181 do Código penal: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (inc. I) do cônjuge, na constância da sociedade conjugal e (inc. II) de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo, seja civil ou natural.

    _

    Por analogia in bonam partem tal imunidade também se aplica quando o crime também é praticado contra o companheiro durante a união estável.

    _

  • Esse "ABSOLUTA" ai

  • Vou FTD yxyxyf
  • Não amigo, isso se chama "questão mal formulada". E se o marido for maior de 60 anos? É isento de pena? Pois é, a questão não diz, por isso, se fosse uma questão séria teria de ser anulada.

  • trata-se de causa absolutoria absoluta:

    fica isento de pena quem comete furto contra: ESCUSA ABSOLUTORIA

    1- conjuge ( inclusive nas relações homoafetivas)

    2- ascendentes e descendente

    INCLUSIVE NAS HIPOTESES DE FURTO QUALIFICADO.

  •     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • O art. 181 do Código Penal, visando à manutenção da harmonia em família, prevê duas causas pessoais de isenção de pena (imunidade absoluta) para aqueles que cometem crimes contra o patrimônio:


    a) quando a vítima é seu cônjuge (na constância da sociedade conjugal);
    b) quando a vítima é ascendente ou descendente, sendo irrelevante a natureza do parentesco.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

  • Imunidade penal absoluta... dá um medinho de responder...

     

    Gab: Certo

  • Eu pensei que nada nessa vida era absoluto kkk

  • CORRETO, também conhecido como "escusa absolutória" tipificado no art. 180, I, CP

  • não se reconhece a imunidade absoluta se o casamento foi contraído de má-fé por ambos os cônjuges;

    é cabível a imunidade absoluta se ambos os cônjuges o tiverem contraído de boa-fé; e

    será admitida a imunidade absoluta, finalmente, se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa-fé, mas

    somente a ele será restrita sua incidência.

  • Vi varios comentários de que nada é absoluto, marquei errado e quebrei a cara, agora quando ver outra questão falando que nada é absoluto pegarei essa questão como base de prova
  • Gabarito: Certo.

    Podem falar o que quiser, a questão deveria ser anulada.

    "gozando ESTA de imunidade penal absoluta". "Esta" refere-se à esposa, que não goza de imunidade penal absoluta de modo algum, pelo que se extrai dos incisos I, II e III do art. 183.

  • Ou seja aplicar o golpe do Baú não é crime

  • Escusas Absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Imunidade Relativa

    Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo (CITS):

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    GAB>CERTO

  • CESPE - PF - 2002

    Maria e Aparecida, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, subtraíram do interior de um escritório de contabilidade, de propriedade exclusiva de João, a importância de R$ 10.000,00. Maria estava separada judicialmente de João, que era irmão de Aparecida. Um empregado de João levou o fato ao conhecimento da autoridade policial, que instaurou inquérito policial.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Ocorreria uma imunidade penal absoluta com relação a Maria, com isenção de pena, caso, no momento do fato delituoso, ela ainda estivesse casada e residindo com João.

    CERTO

  • Escusa absolutória

  • o finalzinho é que deixa duvidas "gozando esta de imunidade penal absoluta"

    primeiro que não existe direito absoluto ao se tratar dos crimes penais rsrsrs, mas as vezes resolver questões se resume em saber o que a banca quer de você.

  • Art. 181 (imunidade absoluta): É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjungal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 (imunidade relativa): Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabite.

  • A questão é certa

    Não vá pra prova sem entender o art. 181 a 183. Cai muito em provas. Fonte. Apostila Alfacon

  • Direito Penal CESPE você tem que estudar tanto letra de lei quanto doutrina, essas palavras que a gente acha estranhas só achamos em doutrinas.

  • GABARITO CERTO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • Aprendi na faculdade com a professora de penal a responder o que a questão pede, não podemos fazer elucubrações, se assim procedermos perderemos uma questão que é tão preciosa para o concurso.

  • Essa questão forçou a barra!

  • A última parte da questão ao afirmar que "gozando esta de imunidade penal absoluta" vai contra as exceções do artigo 183 do CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Entretanto o gabarito considera a questão como CORRETA.

  • ISENÇÃO DE FURTO: CAD

    Cônjuges;

    Ascendentes;

    Descendentes.

    CUIDADO!

    O irmão que furta ou o furto de coisa comum são cabíveis de ação penal condicionada à representação;

    Vítima +60 anos >> ação penal pública incondicionada.

    Bons estudos!

  • Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

    É correto afirmar que é isento de pena a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falsa contra seu marido na constância do casamento, gozando esta de imunidade penal absoluta.

    e se ele tiver mais que 60 anos?

    ate porque a questão não traz a sua idade, ou seja, pra mim, ate agr não tem absoluta.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo:      

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    MUDANÇA DA AÇÃO PENAL

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:    

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

         

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.  

  • Isento de pena se cometido contra o cônjuge, ascendente ou descendente.

  •  furto qualificado com emprego de chave falsa . AGORA SEI QUE FURTO QUALIFICADO TBM ENTRA NAS ESCUSAS

  • imunidade penal absoluta que pegou....

  • Gab. C

    Entendo a galera q fica defendendo a banca. Pra mim todo comentário é válido e ajuda bastante que estuda por aqui. Mas convenhamos, esse tipo de pergunta a banca dá o gabarito q quiser, estamos cansados de ver exemplos aqui. Ela vai ter argumentos prós dois lados. Infelizmente, na prova, eu deixaria em branco.

  • o termo absoluto torna a questão errada. banca equivocada
  • não creio que seja absoluta, pois se o marido tiver mais de 60 anos, por exemplo, as escusas nao sao aplicadas. CADE O PROFESSOR?

  • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I ‐ do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II ‐ de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    No caso de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. STJ. 6ª Turma. HC 251681‐PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013 (Info 531)

  • Certo. Mesmo qualificado o furto, incide a escusa absolutória, já que o art. 181 diz que há isenção de pena para qualquer dos crimes previstos no título dos crimes contra o patrimônio, salvo aqueles casos do art. 183: roubo, extorsão e com violência ou grave ameaça à pessoa; estranho que participa do crime; crime contra idoso.

  • A questão versa sobre as escusas absolutórias ou imunidades penais absolutas a serem aplicadas aos crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal. O crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa está previsto no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. O artigo 181 do Código Penal, por sua vez, estabelece que “é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Por fim, de acordo com o artigo 183 do Código Penal, as escusas absolutórias não têm aplicação quando o crime é de roubo ou extorsão ou qualquer outro que envolva violência ou grave ameaça à pessoa, ao estranho que participa do crime; e se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Não estando informada nenhuma destas hipóteses, conclui-se que a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falsa contra seu marido, na constância do casamento, é isenta de pena.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1248484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item seguinte , é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Carlos subtraiu R$ 10.000,00 de seu pai enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos não é isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Obs.: A questão só ficou dúbia pq o enunciado não informou a idade do pai. (Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.)

  • Impossível responder essa questão, visto que não foi informado a idade do pai. Mas, caso o pai de Carlos tivesse menos de 60 anos, estaríamos diante da escusa absolutória.

    Nas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também chamadas IMUNIDADES PENAIS ABSOLUTAS, EXCLUI a PUNIBILIDADE!!

    NÃO HÁ AÇÃO PENAL.

    Não se aplica a ESCUSA ABSOLUTÓRIA ou RELATIVA:

    - se o crime é de roubo ou de extorsão;

    - quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    - ao estranho que participa do crime;

    - se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou superior a 60 (sessenta) anos. 


    ESCUSA RELATIVA:

    a) CÔNJUGE (separados);

    b) IRMÃOS;

    c) TIO e SOBRINHO (deve existir coabitação).

    OBSERVAÇÃO: se na data do crime a vítima tiver idade superior ou IGUAL a 60 anos, não terá direito à ESCUSA ABSOLUTÓRIA, tampouco ESCUSA RELATIVA.

    --> Será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.



  • QUESTÃO DEIXA A DESEJAR, QUAL SEJA: A IDADE DO PAI, POIS SE O MESMO TIVESSE 60 ANOS, MESMO NA MODALIDADE FURTO, O AGENTE RESPONDERIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, INCISO III DO CPB.

  • Questão meio certa na CESPE, na maior parte das vezes, que eu lembro, se o enunciado AFIRMAR pode marcar certo. Se o enunciado NEGAR, como nessa questão, pode marcar errado Na dúvida, deixe em branco para não perder um ponto a toa.

  • gab: E


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    As escusas absolutórias importam na total isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial. O crime permanece íntegro, e subsiste a culpabilidade do agente. Não há, contudo, possibilidade de imposição de pena, pois a isenção de pena é obrigatória.


    Fonte : Prof. Cleber Masson

  • Gustavo Brant.....

    Veja onde está o erro

     

    Carlos subtraiu R$ 10.000,00 de seu pai enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos não é isento de pena.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer

  • Kkkk tem um NÃO bem escondido, numa leitura rápida passa por despercebido!
  • Mesmo a questão não informando a idade do pai, ela não pode afirmar que o filho não será isento de pena.

    Gabarito: errado! Por que?

    Porque ele poderá ser isento, a depender da idade do pai.

  • Isento de pena 

         ~> Crime cometido contra cônjuge (durante o casamento)

         ~> Ascendente (natural ou não)

         ~> Descendente (Natural ou não)

         

    Não se aplica essa regra:

           ~> Crime de roubo

           ~> Extorsão

          ~> Houver violência ou grave ameaça

          ~> Em relação ao estranho que participe

          ~> Vítima com 60 ou mais anos de idade

     

    GAB: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 181, CP

  • ERRADO 

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Como que marca uma dessa na prova???
      

    O véio tem ou não tem mais de 60? rsrsrsrs 

      

    Nesse momento é seguir a regra (ser isento) e torcer YN" (emoticon do MSN, poucos entenderão)  rsrsrs

    Gab. Errado.

  •  É ISENTO ,POR ELE SER PAI, NAO VAI QUERER VER SER FILHO PRESO,MESMA COISA É EU PEGAR O DINHEIRO DA MINHA MAE E ELA ME DENUNCIAR POR ISSO..SENDO TAMBEM QUE POSSO ALEGAR QUE PEGUEI EMPRESTADO E IRIA DEVOLVER...MAS SÓ ACHO.

  • Escusas absolutórias: Também chamadas de Imunidades Penais Absolutas (ou materiais), causas de impunibilidade absoluta, condições negativas de punibilidade ou causas pessoais de exclusão de pena. 


    As escusas absolutórias são condições pessoais (ou subjetivas), não se comunicando aos demais coautores e partícipes do crime. O fato é típico e ilícito, e o agente possui culpabilidade. Subsiste o crime, operando-se exclusivamente a impossibilidade de imposição de pena. 


    As escusas absolutórias estão previstas em rol taxativo. As imunidades penais absolutas somente são admitidas para os crimes contra o patrimônio, proibindo-se sua utilização ára crimes de outra natureza, ainda que conexos aos delitos patrimoniais. 


    Nada obstante as semelhanças, as imunidades penais absolutas e o perdão judicial não se confundem: aquelas impedem a instauração da persecução penal. Sequer existe inquérito policial, pois são justificadas por questões objetivas, provadas de imediato. Já o perdão judicial, legalmente previsto como causa de exclusão da punibilidade, somente pode ser concedido na sentença ou no acórdão, depois de cumprido o devido processo legal. 

  • Escusas absolutórias: Também chamadas de Imunidades Penais Absolutas (ou materiais), causas de impunibilidade absoluta, condições negativas de punibilidade ou causas pessoais de exclusão de pena. 


    As escusas absolutórias são condições pessoais (ou subjetivas), não se comunicando aos demais coautores e partícipes do crime. O fato é típico e ilícito, e o agente possui culpabilidade. Subsiste o crime, operando-se exclusivamente a impossibilidade de imposição de pena. 


    As escusas absolutórias estão previstas em rol taxativo. As imunidades penais absolutas somente são admitidas para os crimes contra o patrimônio, proibindo-se sua utilização ára crimes de outra natureza, ainda que conexos aos delitos patrimoniais. 


    Nada obstante as semelhanças, as imunidades penais absolutas e o perdão judicial não se confundem: aquelas impedem a instauração da persecução penal. Sequer existe inquérito policial, pois são justificadas por questões objetivas, provadas de imediato. Já o perdão judicial, legalmente previsto como causa de exclusão da punibilidade, somente pode ser concedido na sentença ou no acórdão, depois de cumprido o devido processo legal. 

  • Pra complementar todas as respostas abaixo no seu caderno:

    Se tal crime for cometido contra:

    a) CÔNJUGE (separados);

    b) IRMÃOS;

    c) TIO e SOBRINHO (deve existir coabitação).

    ESCUSA é RELATIVA: Exigindo representação dos ofendidos pra que haja ação penal.

     

    A ação será pública incondicionada, sem isenção de pena quando tal crime for:

          ~> Crime de roubo

           ~> Extorsão

          ~> Houver violência ou grave ameaça

          ~> Em relação ao estranho que participe

          ~> Vítima com 60 ou mais anos de idade

     

  • Imunidade Absoluta.

     

  • Depende!!!

    O pai é maior de 60 anos?

    Essa pergunta não tem resposta...

     

  • Boa Noite !!

    Sinceramente acho uma questão muito antiga... 

    Poxa questão elaborada á 14 anos atrás...

     

    Resp. ERRADA  ( Onde eu acho que deveria constar pelo menos a Idade do PAI.)

    Vamos sim Bora .... objetivo 10.000 questões realizadas ... com 75% de aproveitamento nas Matérias.

  • Muitas indagaçoes....façam o previsto ou façam o proximo concurso de VIDENTE.

  • Em que parte a questão está dúbia?? O cara furta o pai (ASCENDENTE), o qual não se sabe se é sexagenário, e em seguida fala que não é isento de pena. ERRADO!


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Carlos subtraiu R$ 10.000,00 de seu pai enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos não é isento de pena.

  • ...Carlos não é isento de pena.

    ...Carlos não é isento de pena.

    ...Carlos não é isento de pena.

    ...Carlos não é isento de pena.

    ...Carlos não é isento de pena.

    ...Carlos não é isento de pena.

    ...Carlos não é isento de pena.

    ...Carlos não é isento de pena.


  • PAREM DE PROCURAR PENUGEM EM OVO... IRRELEVANTE SABER A IDADE DO PAI! SE A QUESTÃO NÃO TROUXE A IDADE, NÃO TROUXE E PONTO FINAL!!

  • GABARITO ERRADO

    DICÃO:

    Na maioria das vezes que vc for chutar pelo fato de não saber 100% de uma questão CESPE, se essa questão NEGAR a hipótese tratada, normalmente essa questão estará ERRADA.

    Carlos subtraiu R$ 10.000,00 de seu pai enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos não é isento de pena.

  • CP

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • O problema da questão é tentar adivinhar se a banca expôs uma situação de um pai menor de 60 anos ou maior de 60 anos, o que vai mudar a resposta.

  • Não inventem, se a cespe não disse sobre a idade então não importa quer a regra geral..

  • O tipo de questão que a CESPE pode escolher o gabarito e justificar pela regra ou pela exceção.

  • Acertei a questão, mas poderia ser "errado" também pq não falou a idade, vai entender..

  • ERRADO

    Se não falou a idade, entendo que se aplica a regra, ou seja, não incide a qualificadora de o crime ser contra idoso e nem se anula a isenção de pena pelo fato de o criminoso ser descendente.

  • Reclamar do examinador não fará vocês serem aprovados.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Concurseiros,

    trabalhar sempre com a REGRA.

  • Outro ponto interessante, é que, o fato do pai estar dormindo, não configura violência imprópria (reduzir à impossibilidade de resistência), logo não caracteriza roubo.

    Para termos o roubo próprio com a modalidade de violência imprópria, é necessário que exista conduta do agente para reduzir à impossibilidade de resistência, não apenas a vítima - por conta própria - estar sem capacidade de resistir ao delito.

    Abraço.

  • GAB- ERRADO

    SEMPRE SE ATENTAR A REGRA.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • perdi pro português questão fácil, porém interpretei errado

  • Errado.

    Carlos subtraiu R$ 10.000,00 de seu pai enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos será isento de pena.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Errado.

     Carlos será isento de pena.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • "Nessa situação, Carlos não é isento de pena."

    Errado, ele é isento de pena.

    kkkkkkk

  • Escusa Absolutória

    Art 181 CP

    C A D - Conjuge atual, Ascendente, descendente.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Escusas ABSOLUTÓRIA do CAD.

  • KKKK NÃO VI O NÃO

  • Gabarito: Errado!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    (Vide Lei nº

    10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa. Interpretação do art. 20 da Lei n. 10.522/2002.

    Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agrg no REsp 1609757/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) 

    FONTE: estratégia concurso

  • Desgraça, li três vezes e não vi o "não"

  • Literalmente é uma pegadinha quando vc ler rápido. Cespe sendo o Cespe.

  • A pessoa que não ler direito, fica com -2 pontos por causa de um NÃO kkkk

  • errei por falta de atencao,,,,,

  • Não.., FDP kkkk

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • MISERICÓDIA!! TÔ CEGA.

  • Vá lê rápido, vá! #M*rd@

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Não se aplica essa regra:

    Crime de roubo

    Extorsão

    Houver violência ou grave ameaça

    Em relação ao estranho que participe

    Vítima com 60 ou mais anos de idade

  • QUEM LEU Rápido e NÃO VIU o "NÃO"?

  • É ISENTO DE PENA , CAUSA DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA

  • Resposta: Errado

  • 10.000,00 mil não cai em principio da insignificância não, me ajudem a intender por favor...Se caso a questão dissesse (, Carlos não é isento de pena.) tirando esse não a questão estaria correta.

    quero intender o seguinte se caso fosse final da questão fosse.

    Carlos é isento de pena, estaria correto

  • Escusa absolutória (Isento de pena):

    I- Cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    II- Do ascendente e descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.

  • é isento

  • Questão "super bem elaborada"!

  • GAB ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Isento de pena pode até pode ser, mas isento de uma pisa bem dada, aí não.

  • li rápido

  • Do pai pode, do irmao só se morar na mesma casa. Do marido pode, mesmo que nao seja casado, mas mantenha uma relaçao de coabitaçao.

  • A questão só pecou em não mencionar a idade do Pai.. se o Pai tivesse mais de 60 anos? aí não seria isento de pena, pois excluiria a imunidade.

  • Isenção de pena

    ·        Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ·        Contra Ascendente

    ·        Contra Descendente

     

    Muda a natureza da ação (Para condicionada à representação)

    ·        Contra cônjuge (separado)

    ·        Contra irmão

    ·        Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

     

    Nada disso acima se aplica quando:

    ·        Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ·        Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ·        Ao terceiro estranho 

  • Carlos pode furtar até 1 milhão do pai e será isento de pena. Porém se o pai tiver 60 anos ou mais, não estará isento.

  • O "não" só aparece depois que respondemos a questão. É o novo recurso da plataforma do Qconcurso! kkkkkkk

  • A pena dele vai ser outra kkkk... No tribunal do seu pai.

  • será procedida também mediante representação.

  • se ler rápido erra.
  • Para elevar a dificuldade, existe um mecanismo que ao clicar em "responder', palavras são inseridas como: indispensável, dispensável, obrigatório, não, sim... nesse caso, o NÃO, só apareceu dps que você marcou! rlx kkkkkkkkk

  • Escusa absolutória. Carlos é isento de pena.

  • Questão mal formulada...

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Isento de pena 

       ~> Crime cometido contra cônjuge (durante o casamento)

       ~> Ascendente (natural ou não)

       ~> Descendente (Natural ou não)

    Errado

  • é preciso saber a idade do pai, se tem mais ou menos de 60 anos. para afirmar a isenção de pena de Carlos nos termos do Art.181, inciso II CP.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Direto ao ponto!

    Não temos tempo a perder!

    O "não" torna a questão errada!

    Questão:

    Carlos subtraiu R$ 10.000,00 de seu pai enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos não é isento de pena.

    Errado.

    Fundamentação legal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Depende! Qual a idade do pai?

  • Mano.... Eu juro que o "Não" da questão, só apareceu após eu ter confirmado.

    kkkkkkkkk


ID
1254304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da ação penal pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Gabarito: Letra D


  • Complementando o comentário de Kelly Oliveira:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos!


  • A assertiva "d" trata de uma das hipóteses de imunidades relativas ou processuais (art. 182 do CP), que ao contrário das imunidades penais absolutas (art. 181 do CP), não constituem causa de extinção da punibilidade, mas condições objetivas de procedibilidade, ou seja, o autor do crime não é isento de pena, mas o crime de ação penal incondicionada, por ele praticado, passa a ser condicionado a representação do ofendido.

    Portanto, quando praticado crime patrimonial em detrimento das pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do art. 182, a instauração de inquérito policial ou da ação penal, dependerá de representação da vitima, sem a qual estes não poderão ser instaurado/intentada.


  • Letra A, B, C e E –TODOS os crimes são de ação penal pública incondicionada.

    IMPORTANTE: Vale lembrar que a ação só será pública condicionada (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça) ou privada (comum ou exclusiva;personalíssima) quando a lei assim determinar.

    Exemplo 1:

    Ameaça - artigo 147 do CP:

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Exemplo 2:

    Art. 225 do Código Penal:

    Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    Força nobres guerreiros!!!!

  • A letra D) diz que o ofendido tem "MENOS" de sessenta anos.

  •   Vale lembrar que crimes contra a dignidade sexual a menores de 18 anos e   à  vulnerável é Ação Penal Pública Incondicionada (API), entendimento do STF.

  • Questão bem complicada para lembrar o art 182, CP. Mas dá para ir por eliminação. Resposta certa, letra D.

  • Acho que não tem questão correta. Receptação é crime autônomo, apesar de acessório, inclusive punido se agente do crime anterior for desconhecido ou isento de pena (art. 180, §4°, CP). Assim, como dizer que aplica-se a imunidade? Não sabemos nem mesmo quem é a vítima do crime anterior - por consequência o sujeito passivo da receptação - pois a questão só fala que o irmão do sujeito ativo tem mais de 60 anos. Ok, mas que relevância isso tem? Não deixou claro que o dono do produto da receptação era o irmão dele. Questão um tanto confusa.

  • Lembrando que existem alguns crimes que a ação penal pública é condicionada mediante representação do Ministro da Justiça, como é o caso dos crimes contra a honra do Presidente da República do chefe de governo estrangeiro.

  • Alguns colegas consideraram que a alternativa (d) não deixou claro que era a vítima do crime anterior, possivelmente Furto ou Roubo, mas reparem que no começo da questão ele aponta um ofendido de menos de 60 anos e irmão do receptador, logo , com base no art. 182 do CPB, tal Crime é de ação penal publica condicionada à representação.

  • Gente pera aí, todos fundamentando mas a questão diz que o ofendido tinha MENOS que 60 anos "

    "Se o ofendido tiver menos de sessenta anos de idade, no caso de crime de receptação praticado pelo seu irmão, a ação penal pública será condicionada à representação do ofendido"

    Continuei com dúvida no gab



  • Denise

    O CP fala maior ou igual a 60 anos

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    A questão fala menos de 60, logo o ofendido tem idade no minimo igual  a 60, portanto a ação penal é publica condicionada a representação, haja vista a questão incidir na exceção prevista no artigo!
  • Letra D:

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • São as ESCUSAS RELATIVAS:

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • a)  Art. 24 CPP  § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.    

  • Gabarito: Letra D


    sujeito passivo do crime de receptação é a mesma vítima do crime antecedente e, na situação tratada na questão, o irmão da vítima será o sujeito ativo do crime de receptação.

    Segundo o Código Penal, estamos diante de uma causa de “imunidade relativa” (depende de representação), pois o sujeito passivo possuía 59 anos (menos de 60) e não era ascendente, descendente ou cônjuge do agente, mas sim irmão

    Art. 182, CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”.


    (Evandro Guedes - AlfaCon)

  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    ABRANGE OS SEGUINTES DELITOS:

    FURTO, USURPAÇÃO, DANO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES E RECEPTAÇÃO.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

     

     

     

    Abraco e bons estudos.

  • Letra C - São escusas relativas ( Representação) 

    Artigo 182 CP

    I- Conjuge ( Desquitao)

    II- Irmão

    III_ Tio, sobrinho, com quem o agente coabita

  • GABARITO D

     

    CP

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Bons estudos.

     

  • Muito difícil, ainda bem que passei em concurso na sorte .

  • Que viagem essa questão

    Dá para acertar só pela eliminação

    Força e Honra

  • Pacote anticrime fez a mesma coisa com o estelionato, vai despencar em provas... fiquem atentos!

  • Sobre o cenário da letra D:

    se receptação imprópria for, então um irmão convence o outro irmão a adquirir dessabidamente objeto proveito de crime; se for receptação própria, então o objeto foi retirado do patrimônio do irmão lesado

  • Situação de escusa reativa que se procede mediante representação da vitima:

    I - Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

    II- Dos irmãos, legítimos ou ilegítimos.

    III- Do tio ou sobrinho, desde que coabitem.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Imunidade penal absoluta)           

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Imunidade penal relativa)          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Exclusão das imunidades)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Abraço!!!

  • Pelo MEU irmão?

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ID
1289134
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio, de 25 anos, está sendo processado pelo delito de furto praticado contra João, seu irmão gêmeo. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    B)  CPP - Art.401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    C) Furto de coisa comum

       CP - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        § 1º - Somente se procede mediante representação.


  • A justificativa para a alternativa correta está no artigo 182, II do CPB. E se trata de crime de furto simples (art. 155, caput, do CPB).

  • O tipo penal de furto (art. 155) está no Título II (dos crimes contra o patrimônio) da Parte Especial do Código Penal, sendo que em suas disposições gerais possui as seguintes regras previstas no art. 182:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Importante destacar o art. 183 que elenca algumas exceções às hipóteses previstas no art. 182:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Em relação ao erro da alternativa E,


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Quanto ao número de testemunhas: 

    Art. 394 CPP.  O procedimento será comum ou especial.

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  (até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.)

    Art. 155 CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (procedimento ordinário, portanto)

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.)

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • - É isento de pena, I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  II - de ascendente ou descendente

  • GAB: ALTERNATIVA C)

    Com fulcro no § 1º do art. 156 do Código Penal.

    Trata-se de norma heterotópica, pois é dispositivo de conteúdo processual em diploma material (penal).

     

     

  • Conforme o Art. 182 do CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título(Título II) é cometido em prejuízo:

    Inciso II- de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     

  • Tem de ficar ligado! contra irmão e conjugê (desquitado) necessita de representação, contra ascendente, descendente, conjugê (na constancia), fica isento de pena.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • ESCUSA RELATIVA

  • Os crimes contra o patrimônio são, em regra, DE AÇÃO PENAL
    PÚBLICA INCONDICIONADA. No entanto, caso sejam praticados contra
    determinadas pessoas, embora sejam puníveis, serão crimes de AÇÃO
    PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Vejamos o
    que diz o art. 182 do CP:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
    neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Porém, se mesmo se enquadrando a vítima numa destas
    circunstâncias, o CRIME SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
    INCONDICIONADA nos seguintes casos:
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego
    de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
    (sessenta) anos.

     

  • As escusas nos crimes contra o patrimônio são muito cobradas em provas. Jamais vá fazer uma prova sem ter dado uma olhada nisso!

     

    Gente, vamos marcar os artigos 181 a 183 no Vade Mecum! Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alternativa "C"

     

    Trata-se da denominada "imunidade relativa" (art. 182, CP), pois, apesar de o fato ser punível, a ação penal é condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Dessa forma, o MP dependerá dessa condição de procedibilidade para oferecer a denúncia. Essa imunidade, por sua vez, não abrange os crimes contra o patrimônio de iniciativa privada, já que em tal caso depende da vontade exclusiva do ofendido.

  • ao fim, o juiz pode (teórica possibilidade) isentar Antonio de pena.

    - quer dizer que se (possibilidade) o furto fosse de 2 reais o juiz não poderia isentar de pena o réu com base no p. bagatela imprópria???

     

    ........

     

  • Boa questão que exige conhecimentos tanto da parte MATERIAL quando da parte PROCESSUAL. Vejamos, bem objetivo e sem juridiquês:

    a) mesmo depois de oferecida a denúncia, se a pedido de João, o Ministério Público pode desistir da ação.

    Errado. Princípio da INDISPONIBILIDADE da Ação Penal Pública. Se condicionada, a retratação da representação só é permitida até o oferecimento da denúncia. Após, o MP não pode desistir da ação penal, tampouco pode a vítima oferecer retratação à representação.

    b) o número máximo de testemunhas a serem arroladas na denúncia é 5.

    Errada. Em razão da pena cominada (1 a 4 anos), o rito a ser seguido é o Comum ORDINÁRIO, o qual admite o máximo de 8 testemunhas.

    c) o Ministério Público não pode oferecer denúncia sem representação de João.

    Certo! Por serem irmãos, trata-se de verdadeira ESCUSA ABSOLUTÓRIA RELATIVA (Art. 182, CP). A ação penal pública que antes era INCONDICIONADA passa a ser CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO.

    d) o número máximo de testemunhas a serem arroladas na queixa é 5.

    Primeiro que não se trata de QUEIXA, mas de denúncia. Quanto ao número de testemunhas, vide comentários à alternativa B.

    e) ao fim, o juiz pode isentar Antonio de pena.

    Não há qualquer previsão legal nesse sentido. Por serem irmãos, a ação passa a ser PÚBLICA CONDICIONADA, não podendo o agente se beneficiar das escusas absolutas previstas no Art. 181 do CP.

  • Furto (por ser crime sem violência ou grave ameaça) contra o IRMÃO é de ação penal pública CONDICIONADA.

  • O AGENTE JÁ ESTÁ SENDO PROCESSADO. HOUVE A QUEIXA- ESSA ESCUSA É RELATIVA. A RESPOSTA C NÃO ME CONCENCEU!! 

    NO FURTO, PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO  DA INSÍGNIFICÃNCIA, É O QUE TALVEZ PODERIA ACONTECER NESTA QUESTÃO.  

  • Rosa,

     

    No caso de escusa relativa, o crime se processará por Ação Pública Condicionada, logo a peça acusatória será a denúncia (oferecida pelo MP, após a representação da vítima). A queixa somente será a peça inicial nas Ações Privadas.

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Se você tentar resolver uma questão de concurso, como se fosse advogado, você poderá achar mais de uma questão certa. Brechas etc

    Esqueça o diploma de Direito. Você é concurseiro, o entendimento da banca, é o que tem de ser levado para prova.

  • GB/C

    PMGO

  • Imunidade penal relativa = exige representação os crimes contra o patrimônio quando em face de cônjuge separado; irmão; tio ou sobrinho com quem o agente coabite.

    Exceções: vítima idosa; ao terceiro que participa do crime; em qualquer caso que tenha violência ou grave ameaça.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  (Ação penal pública condicionada a representação)     

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • cônjuge, ascendente e descendente -> isenção

    ex-cônjuge e colaterais -> representação

  • A questão deveria ser anulada, pois não foi dita a idade do irmão gêmeo de Antonio. O que seria imprescindível para a resolução da mesma.

    Um absurdo o que fazem com os concurseiros!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ======================================================================

    ARTIGO 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • A questão versa sobre a possibilidade de instauração de processo penal no caso de crime de furto praticado por um irmão em detrimento de outro.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O Ministério Público não pode desistir da ação já proposta. Isso decorre do princípio da indisponibilidade, que rege as ações penais públicas. Ademais, o artigo 42 do Código de Processo Penal também estabelece que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


    B) Incorreta. Tratando-se de crime de furto, com pena cominada de um a quatro anos, o rito a ser seguido é o comum ordinário (artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal). Desta forma, estabelece o artigo 401 do Código de Processo Penal que: “Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".


    C) Correta. Uma vez que o crime de furto não envolve violência nem grave ameaça à pessoa e foi praticado em prejuízo de irmão, a ação penal depende de representação, nos termos do artigo 182, inciso II, do Código Penal, pelo que o Ministério Público somente poderia oferecer denúncia se houvesse representação nos autos do inquérito policial.


    D) Incorreta. Em relação à queixa crime, não há regra especial quanto ao número máximo de testemunhas a serem arroladas, pelo que deve ser considerada a regra geral que aponta o número máximo de 8 (oito) testemunhas tanto para a acusação quanto para a defesa, consoante o disposto no artigo 401 do Código de Processo Penal. No mais, em princípio, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, pelo que a peça inaugural do processo é a denúncia. Seria possível a utilização da queixa substitutiva, se o Ministério Público não observasse o prazo legal para o oferecimento de denúncia.


    E) Incorreta. De acordo com o princípio da inevitabilidade, se há crime, devidamente comprovado e com autoria apontada, há de ser aplicada pena, salvo situações especiais reguladas em lei. Na hipótese, não há previsão de escusas absolutórias ou de perdão judicial, pelo que Antonio não poderia ser beneficiado com a isenção de pena.  

     Gabarito do Professor: Letra C


ID
1483681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria. De fato, em pouco tempo e com a aquiescência de Silas, ela obteve declaração formal de união estável e convenceu o companheiro a adotar, mediante processo regular concretizado, seu filho menor, fruto de relacionamento anterior.

Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante. De posse do instrumento procuratório amplo, Ana fez empréstimos na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando o pagamento das parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário. Além disso, de posse dos mesmos instrumentos, em instituição bancária diversa, Ana firmou contrato de arrendamento mercantil em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro. Além disso, passou a perceber, continuamente, a aposentadoria de Silas mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.

Em data recente, Silas tomou conhecimento de tudo o que Ana havia feito e mais, já que as despesas domésticas estavam sendo pagas com dinheiro proveniente de empréstimos bancários contraídos em seu nome, mês a mês, com prestações que atingiam o percentual de 70% do benefício. Diante disso, Silas encaminhou notitia criminis contra a companheira, encerrando o relacionamento. Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Forçou esse nexo causal e dolo hein. Acho bem complicado afirmar que as ameças configuram homicídio. Mesmo que seja alegado dolo eventual. Mas já que a banca disse...

  • Homicídio...causa independente é que o ser humano sofreu o infarto...enfim, não fiz esse concurso, a brincadeira não é comigo, mas pra quem fez, fica a dica, acho que cabe recurso. 

  • homicídio qualificado ? putz...

  • nesse caso o CESPE é mestre em forçar a barra, devemos ter em mente que o concurso nao é para defensoria, lembro de duas questoes parecidas em que o CESPE considerou homicidio uma situacao em que uma pessoa assustou um idoso e esse veio a óbito.

  • ultra-kill

  • homicídio ???????????? 

  • É possível o homicídio culposo qualificado. Porém, a banca examinadora deveria ter sido mais detalhista quanto aos fatos apresentados. O juiz tem acesso ao processo, amiúde, riquíssimo em detalhes. O candidato tem que ler míseras linhas e condicionar sua imaginação ao que o examinador pensa.  Não se disse que a ameaça foi a causa direta do infarto, mas que o contexto ou situação culminou no infarto. Não há nexo de causalidade, o que acarreta em responsabilidade objetiva, afastada a qualquer preço do Direito Penal.

    A banca "forçou a barra" mesmo para enquadrar o caso como homicídio.


  • Acredito que o cerne da questão, quanto ao homicídio qualificado, seria focar no nexo causal, o que nos levaria a identificar uma concausa relativamente independente concomitante.

    Conforme dispõe o texto de referência: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Nesse sentido, percebe-se que Ana e Lauro estavam cometendo o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP) quando, em decorrência desta conduta, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu. Em termos simples, diante do constrangimento provocado pelos agentes, concomitantemente, Silas sofreu infarto.

    Sendo assim, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas hipóteses de concausa relativamente independente preexistente e concomitante, o agente responderá pelo resultado naturalístico, qual seja, no presente caso, por homicídio consumado.

    Sob este enfoque, cabe ressaltar que, segundo a doutrina, nas concausas relativamente independente preexistente e concomitante, se levarmos em consideração a Teoria da Imputação Objetiva (a qual enfatiza a conduta e o resultado), caso o sujeito ativo provoque um risco proibido, responderá pelo crime. Por outro lado, se o risco for permitido ou se busca reduzir o risco: não imputa o crime.

    Na situação em apreço, verificamos que o risco provocado por Ana e Lauro é proibido (constrangimento ilegal). Seguindo este raciocínio, Ana e Laura cometeram homicídio qualificado consumado, possivelmente nos moldes do art. 121, §2º, V, do Código Penal (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), visto que estamos diante de uma concausa relativamente independente concomitante.

     

    Em resumo:

     

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

     

    Observação: Procurei ser conciso e claro na resposta. Contudo, trata-se de tema muito complexo, e, portanto, o ideal seria realizar uma nova leitura na doutrina sobre o tema nexo de causalidade, especialmente sobre as concausas.

     

     

     

  • No caso em tela houve o homicídio doloso  qualificado pelo dolo eventual , pois ana e lauro sabiam que silas era doente e então assumiram o risco de produzirem o resultado.

  • excelente explicação Caio Xavier

  • Não entendi essa tbm...

  • O resultado de que depende a existência do crime somente é imputado àquele que lhe deu causa, essa é a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non" que o Código Penal adotou. Entretanto se aplicada sem critérios objetivos essa teoria pode ter por consequência uma responsabilização penal objetiva. 
    Acontecem casos de excesso da teoria da equivalência dos antecedentes quando há:
    a) regresso ao infinito;
    b) curso causal hipotético - o CP exclui a imputação do resultado provocado pela circunstância superveniente (art. 13, § 1º do CP)
    Como forma de evitar os exageros causados pela teoria da equivalência dos antecedentes surgiu a teoria da imputação objetiva (ROXIN) que foi concebida para estabelecer critérios justos de imputação do resultado de uma conduta. 

    Primeiro constata-se a existência de nexo causal. Havendo nexo causal analisamos os níveis de imputação objetiva, são os requisitos da imputação objetiva. Faltando qualquer um deles não imputaremos os resulta a conduta, mesmo havendo o nexo causal.

    1º) Criação ou incremento de um risco proibido e relevante

    Concluímos que não haverá imputação objetiva quando:

    a. o agente não criou o risco

    b. o agente diminuiu o risco ao bem jurídico. Ex.: No caso do piano de calda. Sujeito empurra a pessoa para o piano não cai nela, e a vítima se machuca na queda. Não responde o agente pela lesão

    c. quando o risco for permitido. Ex.: motorista que de acordo com as regras de transito, observando todas as regras, atropela alguém que sai correndo da causada. Não responde o motorista.

    d. quando o risco for irrelevância. Ex.: principio da insignificância, sujeito que subtrai uns clipes de papel.

    2º) Produção do risco no resultado

    Agora é indagado se o resultado foi consequência do risco que o agente criou, ou o resultado foi conseguem de riscos criados por 3ºs ou pelo acaso. Não haverá imputação objetiva quando;

    a. Resultado for provocado por outros riscos diversos do que o agente criou

    Ex. o caso da ambulância. Pois o falecimento é derivado de risco criado pro 3º, no caso o motorista da ambulância.

    b. Resultado for obra do acaso

    3º. O resultado deve estar no alcance do tipo penal (na esfera de proteção do tipo)

    No crime de tráfico de drogas a esfera de proteção, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública. Dessa forma se o usuário que adquiriu a droga se dirige a sua casa e consome grandes quantidades que resultam na sua morte por “over dose”, o traficante não pode responder por homicídio, pois o resultado morte está fora da esfera de proteção do tipo penal Crime de Tráfico de Droga.

    Conclusão: Não houve homicídio, na medida que a conduta dos agentes não atendeu ao terceiro nível de imputação objetiva, uma vez que o resultado morte não estava no alcance do tipo penal (esfera de proteção do tipo) de nenhum dos crimes praticados.
    Fé em Deus e bons estudos. 


  • Quanto A primeiro me questionei sobre o crime de falsificação teria ou não esgotado seu potencial lesivo, caso em que só responderia pelo estelionato, mas acredito que a questão deixou claro que a agente continua usando a procuração falsa, para cometer mais ilícitos. 

    Agora no que tange ao homicídio, acredito que a única hipótese viável para acatar esta tese foi aquela, brilhantemente, exposta pelo colega e xará Caio Xavier. 
  • Gente o nosso sistema é finalista, sem saber o que os agentes queriam, e pela descrição simples de "pressionar Silas"  não dá para extrapolar e achar que há conduta dirigida ao homicídio.

  • A minha dúvida persiste não em relação ao homicídio, mas sim ao estelionato qualificado... 
    Sei que ele se configura quando a pessoa faz uso de fraude para receber benefício de pessoa já falecida. Nesse caso, realmente há prejuízo ao INSS, pois se o beneficiário faleceu, o INSS não teria que pagar mais nada. No entanto, no caso da questão, o beneficiário ainda estava vivo, ou seja, o INSS iria pagar aquele valor de qualquer maneira. Entendo que quem sofreu o prejuízo nesse estelionato foi só o beneficiário (Silas), o que não qualificaria o estelionato, nos termos do §3º do art. 171, seria só estelionato "simples". Alguém tem alguma consideração (jurisprudência, doutrina) sobre isso?

  • O colega Caio Xavier disse que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Imputação Objetiva??? Posso estar enganada, mas essa teoria é doutrinária, o nosso CP não a adota. O CP adota a Teoria Sine Qua Non.

  • Essa conclusão pelo homicídio é absurda. A questão fala que Silas infartou em decorrência da situação, mas não indica que tenha havido conexão temporal com a grave ameaça a ponto de se concluir pela existência de nexo causal suficiente para configurar homicídio. Vejam que na questão foi dito que ele infartou em decorrência da situação, que envolve um grande contexto desenvolvido desde que ele tomou ciência dos demais crimes. Não foi dito que ele infartou em decorrência da grave ameaça.

  • ALTERNATIVA A: CORRETA 

    estelionato (171): aproveita-se da situação de Silas (...) (primeiro parágrafo)

    estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo)

    homicídio qualificado: a ameaça está na mesma linha de desdobramento do crime. Assim não há que se falar em concausa superveniente relativamente independente. Trata-se de homicídio doloso (dolo eventual), os dois tinham conhecimento do estado de saúde de Silas. 

  • Onde diz que Lauro sabia da doença do Silas? Tem dizendo que a Ana se aproveitou da situação mas nada fala sobre o Lauro, esse caso em tela configura responsabilidade objetiva de Lauro... 

  • Homicídio qualificado só se for de acordo com a Teoria da Imputação Cespijetiva

  • Complementando os comentários sobre a questão do homicídio qualificado:

    De acordo com a aula do Rogério Sanches, trata-se de uma concausa relativamente independente concomitante, aplicando-se para tanto o Art. 13, "caput" do CP. Ou seja, o infarto (causa efetiva da morte) é uma causa relativamente independente em relação à conduta concorrente de Ana e Lauro, entretanto, deve-se perguntar: "sem a conduta de Ana e Lauro o infarto teria ocorrido?", a resposta é não. Ou seja, sem a grave ameaça empregada por Ana e Lauro não teria havido o resultado morte.

    Dessa forma, de acordo com o Art. 13, caput: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    Então, a conduta de Ana e Lauro foram causa para o resultado morte e, por isso respondem pelo homicídio. 

    Em relação à qualificadora, acredito que seja a do § 2º, V do 121 CP, para assegurar a vantagem dos outros crimes.

    Era isso... Bons estudos!


  • HOMICÍDIO QUALIFICADO? 

  • SIM MARIA FERNANDA, A QUALIFICADORA É O MOTIVO TORPE, JÁ QUE A MOTIVAÇÃO ENVOLVE DINHEIRO.
    QUANTO ÀS DÚVIDAS DE OUTROS POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DO CRIME É LIVRE, OU SEJA, PODE SE DAR POR DIVERSOS MEIOS, TAIS COMO: FÍSICOS, POR PALAVRAS (DIZER A UM CEGO PARA AVANÇAR EM DIREÇÃO A UM DESPENHADEIRO), MEIO DIRETO (AGIR CONTRA  CORPO DA VÍTIMA), INDIRETO (ATRAIR A VÍTIMA A UM LUGAR ONDE UMA FERA A ATAQUE), POR AÇÃO OU OMISSÃO E POR MEIOS MORAIS E PSÍQUICOS (ESTE É O CASO).
    TRABALHE E CONFIE. 

  • Teoria da Imputação Objetiva adotada pelo ordenamento jurídico,?? colegas, no caso não seria a teoria da Causalidade Adequada, visto que só a doutrina e jurisprudência entendem ser possível a imputação objetiva??? 

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado...

  • esse homicídio me matou :(

  • GIDEÃO, TAMBEM FIQUEI PROCURANDO ESSA QUALIFICADORA.

  • Homicíido? Inacreditável...

  • A razão de ser do homicídio qualificado está no início da questão: "Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria". Ou seja: Ana tinha conhecimento especial sobre Silas ser portador de doença crônica nas coronárias. Diante disso, para acobertar seu outro crime, ela pressionou Silas a se retratar da notitia criminis. Em geral, situações de estresse levam doentes cardíacos ao infarto do miocárdio, com provável resultado morte. Logo, fica caracterizado o dolo e o homicídio qualificado.

  • Para provas objetivas, lembrem-se:  sempre que alguém tiver um derrame/ataque do coração depois de levar um susto ou um soco, em razão de uma circunstância preexistente (como um aneurisma ou diabetes), o agressor será culpado de homicídio. É o caso de concausa relativamente independente preexistente, que não interrompe o nexo de causalidade nos termos do art. 13 do CP. Exemplo clássico, citado pelo Masson: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer."

    O problema é que tem um julgado do STJ (informativo 492) de alguém que tomou umas joelhadas e acabou batendo a cabeça. No final morreu, porque já tinha um aneurisma, e o agressor foi absolvido. Pela teoria seria uma concausa relativamente independente preexistente, que não excluiria o nexo de causalidade. Mas os Ministros consideraram que era uma concausa absolutamente independente.

  • Parece estranho, mas tem muitos comentários validando a letra E como alternativa correta. Todavia, após uma notificação ao moderador do site, o gabarito dado pela banca foi letra A. A primeira vez que eu resolvi marquei E e acertei. Depois fui fazer de novo e errei!
  • C. Se Ana for denunciada pelos crimes patrimoniais descritos, admite-se em seu favor a oposição da escusa absolutória, uma vez que os fatos ocorreram na constância da união estável, não se estendendo essa vantagem a Lauro

    Não se admite escusa absolutória em favor de Ana, pois Silas possui 63 anos de idade e o art. 183, III, do CP prevê que não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Essa exceção foi incluída pelo Estatuto do Idoso. Rogério Sanches alerta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não previu essa exceção. Assim, mesmo se o crime for praticado contra deficiente, a escusa é aplicada.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • Nem o Datena soltaria esse homicídio, ainda mais qualificado

  • Não entendi homicídio. Pensei que a conduta amoldava-se a extorsão qualificada pelo resultado morte - art. 158, § 3°, CP. 

  • Pra que um enunciado desse tamanho, gente? será que a prova inteira foi assim? com quatro horas vc não responde nem metade. 


    e o estelionato, na hipótese, é circunstanciado e não qualificado. 

  • Acabei de me tornar vítima de um homicídio doloso triplamente qualificado realizado pelo CESPE ao tomar notícia da resposta oficial.

  • Homicídio Qualificado Sim!

    Tendo e vista a intenção, o intuito de assegurar a execução do crime "Visando receber valores da aposentadoria", conexão teleológica, prevista no Art. 121, §2º, V 1ª Parte, "Ana e Lauro, passaram a pressionar Silas, mediante VGA, em decorrência sofreu um infarto fulminante e morreu" Ao assumir o risco de produzir o resultado tendo em análise concausa relativamente preexistente, responderá pelo homicídio consumado com as elementares do tipo no tocante ao Art. 121,§2º, in- fine "a impunidade ou vantagem de outro crime"  conexão consequencial. Uma qualifica o crime e a outra agrava!

  • Excelentes comentários dos colegas, entretanto

    tentar adequar a conduta ao crime de Homicídio Culposo é um erro conceitual, segundo o Professor Ricardo Schettini: o homicídio culposo advém de um descuido (imperícia, negligência, imprudência) que possui um fim lícito, como a conduta dos agentes já se adequava a um fim ilícito, qual seja o crime de constrangimento ilegal, previsto no art.146 C.P, é impossível que o homicídio em questão pertença à modalidade culposa.

     

    Quanto a tentar enquadrá-lo na qualificadora V do parágrafo 2o, encontramos outro erro: a violência e a grave ameaça empregadas pelos agentes não tinha o fim de assegurar a execução dos crimes previamente cometidos e sim de que a vítima ''se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas''

     

    A única qualificadora capaz de se configurar na situação em questão, na minha humilde opinião e depois de tentar muito, é a da torpeza, embora, no fundo, ainda penso que a questão foi mal elaborada e merecia uma anulação.

  • Primeira coisa que fiz foi descartar as que tinham homicídio...

  • Trata-se de concausa relativamente independente preexistente (a doença, motivo da morte, é anterior às ameaças - geralmente o exemplo utilizado aborda a questão dos hemofílicos). Sabe-se que, em regra, as concausas relativamente independentes são punidas na forma tentada. Todavia, quando a concausa preexistente for de conhecimento dos agentes, pune-se na forma consumada, ante a assunção do risco de produzir o resultado.

    Nessa senda, a questão em apreço revela homicídio doloso (dolo eventual), uma vez que os agentes conheciam a doença coronária crônica, mas assumiram o risco de provocar infarto na vítima.

    No que tange à qualificação, os agentes se voltaram contra a vítima objetivando assegurar a impunidade dos delitos anteriormente praticados.

  • O homicídio qualificado neste caso é causa direta da ação de Ana e Lauro. 

     

    Este ponto é controvertido na teoria da imputação objetiva. Dentro da realização do risco no resultado, é chamado de "resultados decorrentes de choque", v. g., uma velhinha que sofreu 4 enfartos e está em hospital, uma pessoa, sabendo deste seu estado de vulnerabilidade, mente que seu único filho morrera assassinado, ao qual ela não resiste e morre com parada cardíaca. São exemplos forçosos. Para Greco, os danos resultantes de choque estão, em regra, fora do fim de proteção da norma. “Mas, há exceções, decorrentes da aplicação dos mesmos critérios dos quais a regra deriva”.

    O Greco a que me refiro é Luís Greco. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 117-8. 

     

    No caso, o CESPE adotou a teoria que considera so danos resultantes de choque dentro do fim de proteção da norma.

    O STJ, no Info 579, apresentou a mesma tese:

    Info 579. DIREITO PENAL. VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.

    O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. 

    De fato, conforme entendimento do STJ, "é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime" (AgRg no AREsp 781.997-PE, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016). HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.

  • Pessoal, não há estelionato qualificado no art. 171, parágrafo 3, há causa de aumento de pena.

  • Cespe ridicula.... homicidio??
    Qual teoria adotava??

    imputacao cespiana??
    Ridiculo

     

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. COMPRA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO X ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 19 DA LEI N.
    7.492/1986. FINANCIAMENTO EM SENTIDO AMPLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, O SUSCITANTE.
    1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, embora o contrato de leasing - também denominado arrendamento mercantil - possua particularidades próprias, revela, na prática, verdadeiro tipo de financiamento bancário, para aquisição de bem específico, em instituição financeira. Dessa forma, tem-se que os fatos narrados se subsumem, ao menos em tese, ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, o que determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da referida lei.
    2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, o suscitante.
    (CC 114.030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014)
     

  • Até entendo que poderia ser homicídio qualificado em razão da concausa relativamente independente, preexistente, em razão de Ana ter conhecimento da idade e da situação de saúde de Silas. Porém, o mesmo não se pode dizer em relação a Lauro, que em nenhum momento se mostrou ciente nem da idade nem do estado de saúde do de cujus. Por essa razão, data venia, não concordo com o gabarito.

  • Colega Teófilo Amorim, como Lauro não tomou conhecimento se estava de posse de procuração??? 

    " Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, COM AUXÍLIO DE LAURO, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante."

  • No tocante ao homicídio: o texto em questão deixou bem claro que Silas era portador de doenças coronárias crônicas. Por isso, a morte foi desdobramento natural (normal) da conduta de Ana e Lauro, que passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

    Vejam o que Rogério Sanches fala sobre o assunto: É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. Na primeira (não por si só) , a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto) . Exemplo : JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, J OÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente. Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno CLÁUDIO FRAGOSO que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimenro uma nova direção , com tal relevância (em relação ao resultado) , que é como se o tivesse causado sozi nha". Por consequência, exclui-se a imput ação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Exemplo: ANTONIO , com vontade de matar, desfere um tiro em J OÃO , que segue em uma ambulância até o hospital . Quando está convalescendo , todavi a, o nosocômio pega fogo , m atando o paciente queimado. ANTONIO respond erá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto , imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do ati rador a o resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do faro ocorra um resultado dessa índ ole. O resultado é conseguência anormal , improvável, Imprevisível da manifestação de vonradc do agente.

  • Estelionado qualificado? Não seria majorado? Alguém pode me ajudar, por favor.

  • Homicídio? 

  • O mais absurdo não é a questão; é o fato de não ter sido ANULADA!!!

  • Questão supercomplexa.

    Há comentários que explicam direitinho.

    Mas em resumo, a alternativa "a" está correta: há de se notar que há um primeiro estelionato (simples) com a forja de uma procuração (aqui como documento particular) teve fim realizar mais de um estalionato qualificado (empréstimos, cometido de forma continuada, com um mesmo fim, sendo a vítima pessoa maior de 60 anos, sendo a pena dobrada) e arrendamento mercantil (havendo fraude contra o sistema financeiro já que se está prejudicando o INSS , pense que, no final das contas, o aposentado não iria ter de pagar esta conta se provar a inexistência de sua vontade neste negócio). A questão do homicídio qualificado é que é polêmica, mas não é dificil de entender: no início da questão diz expressamente que o relacionamento funciona para os réus apenas como uma forma de cometer estes crimes, e que eles sabiam que a vítima sofria de problemas cardíacos, e que eles estavam forçando a vítima a procurar seus direitos, logo, cometendo o crime de constrangimento ilícito. Observe agora o pulo do gato: o constrangimento ilícito é um modo de ocultar os crimes contra o sistema financeiro e do estalionatos, certo? Agora o nível de dificuldade estava de se lembrar de Roxin e da Teoria da Imputação Objetiva (ou da falta de imputação objetiva, sempre me lembro assim), no sentido de que o resultado pode ser atribuído a um risco que se fora criado de maneira ilícita, assim o ataque cardiaco foi gerado por uma forma de estresse criado pelos réus e o resultado morte era previsível (desde o começo do relacionamento), tratando-se o constrangimento de uma forma de esconder um crime, mesma coisa tem-se para o homicídio, aqui na forma qualificada justamente por isso.

    Ufa. 

    Mas de uma maneira mais fácil, bastava matar alguns erros fáceis:


     b) houve vários estelionatos (vários empréstimos e arrendamento mercantil), então mais de um crime, não pode ser só um estelionato qualificado.

     c) aqui é facil, a escusa não se extende aos maiores de 60 anos e tampouco comunicam-se as questões personalissimas (a não ser que façam parte do tipo)

     d)  matar para assegurar o resultado do crime é diferente de latrocínio, sutil a diferença, latrocínio está ligado mais a roubo, aqui é homicídio qualificado

     e) questão quase certa, mas homicídio de idoso é majorado e não qualificado

    Enfim, eu dou os parabéns a quem acertou esta questão na prova em um tempo hábil. Questão extremamente complexa. Mas possível de ser feita.

  • Alguém explica porque eles responderão por homicídio?

  • Reponderão pelo homicídio devido à "concausa relativamente independente preexistente". A vítima era portador de doença cardíaca e os agentes sabiam dessa condição. Eliminando-se suas condutas do caso concreto, a vítima não sofreria infarto fulminante. Perceba-se que a questão é bem clara nesse sentido: "Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu". Foi esse o pensamento que tive. Se estiver errado, por favor, me corrijam. Abraços, Tales.

  • Indiquem para comentário.

  • Na verdade o que me matou na questão foi conhecer a súmula 17 do STJ, que o falso se exaure no estelionato, se não conhecesse a súmula acertaria a questão, uma vez que minha divergência foi apenas que não responderiam os estelionatários pelo crime de falsificação de documentos particulares.

  • 121, 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • Concordo com J.Netto e Valter Rodrigues.

     

    Se é para ser homicídio qualificado, será pelo CP, art.121,I (motivo torpe).

     

    O esdrúxulo do homicídio qualificado é que os agentes não queriam matar ao fazerem a grave ameaça e pressionarem o sr.Silas a se retratar da representação penal. Ana não queria matá-lo, queria "receber os valores decorrentes de sua aposentadoria" e isso ela conseguia fazer sem a morte dele. Se ele no futuro morresse e ela recebesse pensão, isso já é outra história.

     

    Se Ana e Lauro sabiam que Silas tinha doença coronariana crônica, a grave ameaça (empregada para forçar Silas a se retratar da representação penal) é uma conduta que poderia se enquadrar no dolo eventual do homicídio, pois eles estavam assumindo o risco de produzir o resultado.

     

    A questão é: é possível homicídio por dolo eventual ser qualificado por qualificadora de ordem subjetiva?

     

    Quanto à qualificadora do CP, art.121,V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) eu não sei. Mas quanto à qualificadora do motivo fútil/torpe eu sei que o STJ aceita:

     

    1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que "a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h", além do que "o paciente se encontrava em estado de embriaguez". (...). 3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 118071 MT, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, T5 - QUINTA TURMA; Data de Publicação: DJe 01/02/2011)

     

    O estranho é que os agente não agiram de forma torpe (ou de forma a assegurar a impunidade/vantagem de outro crime) visando a um homicídio, mas simplesmente visando a obterem vantagem ilícita de forma segura, e acabaram ficando com pena bem mais alta devido ao puro risco em que incorreram quanto à ocorrência do resultado morte.

  • esse homicidio qualificado aí ta ridículo.....

  • Direito ao ponto:

    1) Estelionato em continuidade delitiva: “Além disso, passou a perceber, continuamente a aposentadoria de Silas, mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.”

     

    "No estelionato praticado contra o INSS mediante o uso de cartão magnético após a morte da beneficiária, considera-se nova ação fraudulenta a cada parcela auferida, perfectibilizando delitos de estelionato autônomos e consumados, em continuidade delitiva." TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50008552420104047103 RS 

     

    2) Estelionato qualificado (art. 171, §3): Ana fez EMPRÉSTIMOS na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando as parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário”.

     

    3) Crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19 da Lei n. 7.492/86): “Ana firmou contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro”

     

    Art. 19. Obter, mediante fraude, FINANCIAMENTO em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Só se imputa o delito contra o Sistema Financeiro quando se trate de efetivo FINANCIAMENTO realizado fraudulentamente. Se a operação financeiro-econômica detém natureza diversa [Ex. EMPRÉSTIMOS], é possível que se discuta a ocorrência de delito outro, jamais, porém, deste objeto do corrente exame.

     

    Obs. o FINANCIAMENTO possui destinação vinculada, ao passo que o EMPRÉSTIMO possui destinação livre.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13639

  • 4) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP): "Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas para fins de reconhecimento de firma"

     

    Obs1. O reconhecimento de firma não transforma o documento particular (procuração) em documento público. 

    Obs.2. Não incide a Súmula 17 do STJ - "Quando o FALSO se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido". No caso, foram praticados vários crimes com o uso do documento falso (procuração), de modo que não incide o princípio da CONSUNÇÃO. 

     

    5) homicídio na modalidade qualificada (art. 121, §2, I ):

     

    Ana (...) conheceu Silas, de 63 anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. APREVEITANDO-SE da situação de Silas, que já era APOSENTADO POR INVALIDEZ, Ana começou a manter relacionamento amoroso com ele (...)

     

    Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante GRAVE AMEAÇA, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

     

    Em decorrência da situação, Silas sofreu INFARTO FULMINANTE e faleceu.

     

    Trata-se de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, considerando que Ana tinha conhecimento das condições de saúde de Silas e assumiu o risco do resultado morte. Ademais, a situação de saúde de Silas que ensejou a sua morte é uma CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE DEPENDENTE (o agente responde pelo resultado). 

     

     O homicídio é qualificado pelo motivo TORPE (é o moralmente reprovável). 

  • Achei este homicídio bem forçado. Ainda q houvesse uma doença anterior. A questão poderia ter sido melhor elaborada. Na prática, a defesa afastaria este crime possivelmente. Cespe e suas questões. Questão questionável...
  • Não acho forçado a imputação do crime de homicício. Temos que pensar que a Ana tinha conhecimento da doença coronária de Silas. Então, ao ameaçá-lo, ela assumiu o risco por sua morte (dolo eventual), passível totalmente de ser imputado o crime de homicídio. 

     

    Errei a questão, pois pensei na Súmula, que dispõe que o crime de falsificação de documento público se exaure no de estelionato, quando na verdade não se aplica o entendimento quando esta-se tratando de falsificação de documento particular. 

  • (...) Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante (...)".

    pensei: a procuração está correta (o documento físico em si é verdadeiro), contudo, os dados constantes são falsos, pois não foram declarados/fornecidos por Silas (não foi ele que prestou a informação), mas Ana que forjou ... Lembrei da regra: Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro; Falsidade de documento (público/particular): dados verdadeiros em documento falso. Me dei mal!

    Quanto ao homicídio qualificado, conforme já comentado, sem dúvidas: CP - Art. 121, § 2o, V: Homicídio qualificado, se é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Se alguém puder comentar, agradeço. Concordo com o comentário do Ezequias Campos: questão muito complexa (cabulosa)!

  • Não concordo com a tese de homicídio, nem por dolo eventual, pois a questão diz "em decorrência da situação" e não em "virtude da ameaça". Ou seja, embora sabendo da situação da vítima, os agentes não deliberaram pela sua morte, nem eventualmente. Ela ocorreru devido as circunstâncias vividas pela vítima em decorrência da atuação dos agentes, mas esta atuação em nenhum momento foi em direção, mesmo que eventual, à morte da vítima. O fato de ter União Estável porque a vítima tinha problemas cardíacos, não permite se concluir ser culpada pela morte, até porque cogitação não é crime.

  • Pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais, Ana e Lauro não poderiam responder por homicídio, vez a causa da morte na questão diz que foi pela situação que a vítima vivenciava, dando a entender que não houve contribuição direta dos agentes para o homicídio. Ora também não há que se falar em dolo eventual, pois não restou configurado conduta descabida que fizesse que eles assumissem o risco. Eliminação Hipotética dos antecedentes, por mais que a situação das ameaças tiverem certa relevância, foi causa indireta, não admitida pela teoria supranarrada da causa no ordenamento pátrio

  • A questão não fala da real intenção ou na assunção de riscos na ameaça. Logo imaginava no máximo ter ocorrido homicídio culposo (cupla consciente) que não se adequa à modalidade qualificada.

    Também me  parece que a falsificação de procuração é crime meio para alcançar estelionato e crime contra o sistema financeiro. 

  • Compilando e atualizando.

    A.  Homicídio qualificado Art. 121 §1°, I – mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe.

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

    Estelionato em continuidade delitiva (171): aproveita-se da situação de Silas (...). HOJE, seria Estelionato QUALIFICADO, em razão do §4°.

    Estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    Crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo; ver a expressão “... e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante”)

  • O cara que faz essas histórias das questões do Cespe, deve ser um roterista de filme, escritor ou toma um doce....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, quando a questão é assim complicada, vamos no sistema da eliminação. Quer dizer, embora alguns entendam que todas as alternativas estão erradas, devemos procurar a menos errada.

    Desse desidetaro, alguém poderia me ajudar a entender o(s) erro(s) da alternativa E? As alternativas B, C e D consegui excluir, mas na E não percebi o X da questão.

     

    Desde já, obrigado pela gentileza.

  • A) CORRETA.Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estatuto do Idoso. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Estelionato contra idoso (qualificado) CP Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Crime continuado CP Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Lei 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Falsificação de documento particular  CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 410391 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES Todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados causa destes. 

    Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    B) ERRADA vide letra a

    C)ERRADA vide letra a

    D)ERRADA vide letra a

    E) ERRADA vide letra a

     

    Bons estudos!!!

  • L. Cavalcante, o fato de ser a vitima maior de 60 anos é causa de aumento e não qualificadora.. la no finzinho!

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado, o certo seria isso, mas jurisprudencialmente e doutrinariamente tem essa denominação errônea

  • Complementando o que já foi dito, estelionato qualificado não tem a ver com a instituição bancária não gente, afinal a questão não fala que era banco da adm. pública.

     

    É estelionato qualificado  de acordo com o § 4º do 171 "Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso".  

    Na leitura do parág. 4º é possível, no meu entendimento, ver a qualificadora de forma nítida, pois diz: "Aplica-se a PENA em dobro", e sendo a Pena de 1 a 5 anos, temos que se for vítima idosa, será pena de 2 a 10 (dobro da pena). Logo, se aumentou o mínimo e o máximo = QUALIFICADORA.

     

  • O comentário do Caio Xavier está excelente! 

     

    Agora entendi(acredito eu) melhor porque responderão por homícidio. Recorri ao livro de Fernando Capez e entendi que a concausa relativamente independente concomitante não rompe com o nexo causal, então responderão pelo resultado, no caso, a morte de Silas.

    Transcrevendo com minhas palavras o que Capez disse: ''experimente tirar a grave ameaça que gerou o infarto de Silas, o resultado continuaria?'' Eis o porquê de responderem pelo homicídio qualificado.

  • Melhores comentários: da Louise Gargaglione.

    ;)

  • Ana e Lauro podem até responder pelo homicídio, mas qualquer advogado meia boca evitaria esta condenação. 

     

  • Nossa até eu que estudo para carreiras policiais achei o gabarito forçado em atribuir o homicídio aos agentes. Apesar disso, não vale a pena brigar com a banca mas sim tentar entender. Acredito que o CESPE tenha se valido da teoria da imputação objetiva de Roxin que tem por pressuposto uma visão funcional do direito penal. Assim, a tipicidade estará presente e será atribuível ao sujeito quando este tenha criado ou incrementado um risco proibido. Assim, tratando-se de pessoa idosa que sofria de problemas cardíacos, fatos conhecidos dos autores, o resultado morte deriva de causa imputada aos autores segundo Roxin. MEU DEUS!

  • Ana e Lauro ao passar a pressionar Silas mediante grave ameaça, LITERALMENTE, o mataram do coração.

    O crime do art. 121, não exige condutas específicas, simplesmente descrevendo o resultado "matar alguém".  Logo, qualquer pessoa pode matar qualquer outra pessoa de qualquer jeito que seja.

  • O maior problema foi a questão não mencionar o ânimus necandi. A banca jogou informações, como a condição cardíaca da vítima e o constrangimento que deu causa à morte. Ocorre que o candidato tinha que pressupor que, em virtude disso, a banca estava direcionando a resposta para o homicídio. A banca não lembrou que os candidatos poderiam imaginar a situação contrária (exposição de informação para confundir).  

  • Diga o que quiserem, mas, homicídio não configura, pois, não há o "animus necandi".

  • Joaquim Feliciano,

     

    "Homicídio culposo qualificado"???

     

     

  • Péssima questão. Nula logo de cara a meu ver. 

  • Não existe homicício culposo qualificado.

  • ERREI bonito, porque a questão fala: "Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas ".

    Em nenhum momento afirmou que tinham o animus necandi, e até onde eu sei para que haja homicídio, a intenção homicida deve estar nítida.

  • Acredito que a banca tenho considerado dolo eventual: quando se assume o risco de matar; pois os agentes tinham conhecimento da condição de saúde do paciente e, mesmo assim, pressionaram-no mediante grave ameaça, culminando na sua morte. Portanto houve: tipicidade, nexo causal, resultado naturalístico e dolo eventual.
  • Graças a Deus ñ quero ser Juíza! Imagina várias questões dessa na prova? kkkk 

  • Uma dúvida, pode uma pessoa responder por estelionato e estelionato qualificado? Não seria hipótese de bis in iden?

  • Pessoal,

    Não entendi duas coisas nessa questão:

    - Por que restou configurado o homicídio?

    - E por que o crime de falsificação de documento particular não foi aborvido pelos crimes de estelionato?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço muito!

     

    Obrigada

  • homicídio qualificado, não entendi?

  • Acredito que a resposta para o homicídio esteja no início do texto - "portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria."

    Portanto, ela sabia do risco de vida que a vítima corria e mesmo assim ela o ameaçou. Mesmo porque, esse fato foi primordial para que ela tivesse interesse nele. Idoso, inválido, carente, doente, frágil.

    Esse foi meu entendimento, caso esteja equivocado, peço que me informem.

     

  • Jonathan Jesus, seguindo o raciocínio do colega Luciano Araújo.....Acredito que o fato de o velho ser portador de doenças coronárias crônicas, faz presumir que o resultado era previsível, configurando o dolo eventual e consequentemente o Homicídio.

    Enfim, foi o único raciocínio que consegui seguir para chegar no homicídio....

     

  • E os crimes previstos no Estatuto do Idoso?

  • MEU DEUS! Vou esperar virar filme, muito grande!

  • Devia ser 10 horas pra fazer essas prova.

  • Errei por achar que não configuraria o homicídio. Mas, pelos comentários dos colegas e único raciocínio que também achei possível, haveria no caso o dolo eventual, uma vez que era sabido pelo agente a condição de saúde da vítima.

    FORÇA, GUERREIROS!! 

  • Não li, nem lerei. 

  • Forçaram a barra no homicídio qualificado hein!

  • Falo a Verdade não minto, isso foi uma prova para Juiz Federal ou redator do programa do Datena?

  • Essa questão ta uma porra.

  • Gabarito ofertado pela Banca: Letra A.

    --> Crítica: Não há resposta correta, não adianta nós como candidatos ficarmos justificando o erro da banca.

    1) Não houve crime crime contra o sistema financeiro. Isso porque ao realizar contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária como garantia medinte fraude não caracteriza o crime do Art. 19 da de Crimes Contra o Sistema Financeiro. Isso é assente no STJ. não precisa nem conhecer a jurisprudência.

    Nesse sentido: CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÀO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO. FRAUDE. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NUL1DADE DA SENTENÇA. Configurado o estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que o apelante. utilizando-se de documentos de terceiro, falsificou a sua assinatura e realizou contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária para aquisição de veículo. O alvo primário da fraude, portanto, incluía não apenas a instituição financeira arrendatária, como também o devedor em nome do qual o próprio contrato de leasing foi celebrado. De tal sorte, a conduta do réu não se subsume à figura típica de que trata o artigo 19 da Lei n"7.492/86.

    2) Quanto ao homícídio: É claro que houve uma concausa relativamente independente. Isso porque o falecimento da vítima teve relação com as ameaças perpetradas pelos agentes delituosos em concurso de agentes (coautores). Contudo, não houve uma concausa relativamente independente SUPERVENIENTE. isso porque a doença coronária era preexistente a ameça sofrida pela vítima. Assim, o que pederia ter ocorrido é a concausa relativamente independente PREEXISTENTE. 

    Exemplo Clássico: 

    1] Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia. Fonte: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823299/causas-das-concausas

    Ainda, há outra coisa que está pegando. Mesmo que se trate de Concausa relativamente independente, não haveira, em hípotese alguma HOMICÍDIO QUALIFICADO. Isso porque, ao analisar a causalidade do delito, não se pode desprezar o animus do agente, ou seja, a intenção. No caso em tela, a VONTADE na conduta dos agentes estavam direcionadas para constranger a vítima a praticar determinada conduta (retirar a representação ofertadas contra os estelionatários). Assim, não se poderia imputar a eles o cometimento de HOMICÍDIO QUALIFICADO. Note que no exemplo trazido pela doutrina clássica o agente, sempre que direciona sua conduta, a realiza com animus necandi (intenção de matar), já aqui a intenção era constranger a vítima para praticar determinada conduta, tendo como desdobramento do crime a morte da vítima. 

    Na ameaça, em concruso formal, pode ser imputado o constrangimento ilegal e o homícidio culposo (tem previsão legal + imprudência).

     

  • Primeira coisa que eu fiz foi descartar o homicídio, mas quem sou eu para discordar de algo, né? 

    De acordo com a JurisCespe é homicídio! Excelente! 

  • A galera ainda quer justificar esse gabarito absurdo? Putz.....

  • Caio Xavier arrasou na resposta! Obrigada, colega.

  • tenho 2 anos respondendo essa questão e até agora nunca acertei.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Essa aí superou tudo, todos...

  • O que o examinador tomou ein? Não tem nexo causal pro homicídio e o crime de falso é absorvido pelo estelionato. ..
  • questao do mal, so acertei porque as outras estavam mais errado do que a menos errada

  • Homicídio qualificado?

    Fala sério... A primeira coisa que fiz foi cortar as alternativas que tinham latrocínio e homicídio

  • Vejamos a questão por partes:

    1) no que atina ao crime de homicídio qualificado, a Banca acertou na capitulação. Isso porque a doença coronária da vítima é causa preexistente relativamente independente, quando comparada com a ameaça perpetrada pelos dois agentes, em concurso de pessoas. Note-se que é possível extrair dolo eventual da conduta dos agentes no que se refere ao crime em apreço, afinal ameaçar uma pessoa, com 63 anos, sabidamente portadora de doença do coração, significa assumir o risco da morte. Importante destacar que, se adotada a teoria da imputação objetiva de Roxin, seria igualmente possível responsabilizar penalmente os agentes pelo crime de homicídio. Isso porque, os agentes, ao ameaçarem uma vítima idosa, portadora de doença coronária crônica, cria risco proibido ao bem jurídico vida, em análise feita por um terceiro observador hipotético portador do conhecimento especial dos agentes de que a vítima tem doença do coração. Há, ainda, realização do risco proibido no resultado, uma vez que o resultado morte, decorrente de ameaça feita a pessoa com grave problema de coração, se encontra presente na classe de resultados previsíveis para o crime de homicídio; por último, entendo tratar-se de homicídio qualificado por ter sido cometido para assegurar a impunidade de crimes anteriores;

    2) no que atina ao crime de falso, referente à falsificação da procuração, e ao crime de estelionato, referente á percepção dos proventos da aposentadoria pelos agentes, por intermédio da procuração falsa, não há que se falar em incidência do princípio da consunção, com a absorção do primeiro crime pelo segundo. Isso porque a Súmula 17 do STJ deixa claro que só haverá consunção quando o crime de falso se exaurir no estelionato. No caso em tela, o crime de falso não se exauriu no estelionato uma vez que, com a procuração falsa, os agentes não apenas praticaram o crime de estelionato, com a percepção indevida dos proventos da aposentadoria, como obtiveram fraudulentamente empréstimos bancários, em nome da vítima, cujo crime é de difícil tipificação, como veremos a frente, e realizaram arrendamento mercantil, praticando, quanto a este último, crime contra o SFN;

    3) no que atina ao crime contra o SFN, ele incide quando da realização de arrendamento mercantil pelos agentes, uma vez que tal negócio jurídico é indubitavelmente espécie de financiamento, nos termos do art. 19 da Lei 7492/86;

    4) no que atina ao crime de obtenção de empréstimos fraudulentos, há discussão se se trata de estelionato ou de crime financeiro abordado no item anterior, prevalecendo a tese de que se trata de estelionato, pois empréstimo não seria espécie de financiamento a que alude o art. 19 da Lei 7492/86. Com efeito, financiamento é obtenção de recurso financeiro destinado à aquisição de bem, na forma estabelecida em contrato. O empréstimo, por seu turno, é a mera aquisição onerosa de capital sem vinculação do recurso financeiro à aquisição de bem ou serviço.

  • Homicídio ! ?

  • Se Lauro não tinha conhecimento da condição cardíaca da vítima, o resultado morte não pode ser a ele imputado.

  • Acertei a questão, porém forçando e muito no dolo eventual kkkk

  • Tenho enorme dificuldade em encontrar dolo na conduta dos autores. Não há nenhuma referência a intenção morte no caso narrado. Duvido numa situação real essa condenação prosperar.

  • Questão muito complica, mas eu acredito que a qualificadora foi pelo MOTIVO TORPE, pois ela casou com ele por causa do dinheiro em seguida devido suas doenças e as ameaças influenciou no homicídio dele.

  • Não li nem lerei. Próxima!

  • Essa é daqueles questões que você acerta e nem acredita que acertou :O

  • Num sei se é uma questão ou é uma redação do examinador pra gente avaliar.

  • ana e lauro queriam zerar o CP, misericórdia! pq choras novela mexicana???

  • Não concordei com o homicídio qualificado, pois o código penal só pune a intenção do agente, e em momento algum a questão fala que Ana e Lauro TINHAM a INTENÇÃO de ocasionar a morte de SILAS, PORTANTO NÃO incindindo a CONCAUSA ABSOLUTAMENTE, nem mesmo RELATIVAMENTE, que por si só causou o resultado. Agora se na questão falasse que com tudo isso Ana tinha a intenção de ocasionar o infarto de Silas, aí sim seria QUALIFICADO.

  • A redação da assertiva me lembra questões relativas a Lei Maria da Penha

  • Nessa época existia estelionato qualificado?

  • Pessoal,

    O homicídio qualificado se dá pelo seguinte motivo: " Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu."

    O cara tem uma certa idade, tem problema de coração. A partir do momento que ocorre grave ameaça você assume o risco de que ele poder vir a falecer. Ademais, percebam que a grave ameaça feita por eles, estava sendo feita para que eles continuassem impunes, isto é, para assegurar a execução/ocultação de outros crimes.

    Assim, temos aqui o art. 121, parágrafo 2°, V.

    "Ah, mas grave ameaça e homicídio isso e aquilo". Tá certo, vai lá exercer grave ameaça contra um idoso que tem problema grave de coração e ver se algum Juiz vai computar o art. 147 pra você.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Vou começar a ler a texto agora, em três dias volto pra responder

  • Gabarito: A

    Há homicídio, e neste caso temos que perceber que houve uma causa prévia (problemas cardíacos), e relativamente independente com a conduta dos agentes: grave ameaça. Pela teoria da causalidade adequada os agentes respondem por homicídio. A qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido para assegurar a ocultação ou vantagem em outro crime, no caso o estelionato e as fraudes.

  • nem li, nem lerei.
  • Questões grandes são dadas. Dica: observe os verbos e verás os crimes praticados, sendo que as alternativas dão a entender seu erro de cara para quem está estudando um pouco mais. Acertei de prima!!!!

  • GABARITO: A

    Ok Cespe, me convenci que houve de fato homicídio devido ao dolo eventual, contudo HOMICÍDIO QUALIFICADO sem mencionar nada no comando da questão a esse respeito, ficando tudo a mercê de um entendimento sublime do candidato já é demais. Em momento algum cita-se nada que possamos concluir sobre determinada qualificadora do homicídio intentado por parte da tal megera Ana. Típica questão que poderia ter qualquer gabarito ao bel prazer da banca.

  • Tipo de questão que só serve pra te cansar....essa aí deixaria por ultimo e olhe lá.

  • NÃO EXISTIA O animus necandi

  • Uma duvida a quem puder me esclarecer:

    Ana respondendo por estelionato e estelionato qualificado em concurso ào crime contra o sistema financeiro. Não estaria ferindo o principio bis in idem, já que Ana praticou todos os outros crimes para um único fim, o prejuízo ao sistema financeiro?

    Marquei (B)

  • Questão bem formulada, mas não tem com afirmar a materialização de homicídio qualificado. Que isso CESPE!

  • Engolir esse homicídio qualificado foi dose. Mesmo que operassemos com uma ideia de causa relativamente indepente concomitante (respondendo os mesmos pelo resultado) para ser qualificado teria que ser doloso. A questão não deu elementos que nos levasse a entender pelo dolo, a mim, se respondessem por homicídio, seria por culpa. A questão sequer deu elementos para o candidato pensar em dolo eventual, afinal não disse que os agentes haviam previsto o resultado.
  • HOMICÍDIO?

  • Já me sinto vitoriosa só de conseguir terminar de ler essa questão kkkk 

  • Não entendi o homicídio qualificado. Eliminei de cara essas alternativas.

  • A pressão sobre o veio tinha como objetivo a retirada da representação. A questão não fala que ela queria matá-lo.

    Mais uma do Supremo Tribunal Cespe

  • A QUALIFICADORA DO CRIME É:

    § 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    O outro crime diz respeito ao estelionato e as fraudes que os agentes cometeram.

  • Existem questões que são para nos fazer perder tempo, a CESPE faz isso de propósito, não é para acertar e sim atrasar, e vou falar : mais uma da CESPE mudando jurisprudências. O malabarismo que tem de ser feito para explicar os absurdos da Banca são dignos de um circense. Aqui no máximo homicídio culposo ou quiçá um Preterdoloso...Mas qualificado, dose hein!

  • Mais alguém de outra carreira tentou se aventurar aqui e ficou perdido? hahahahah

  • Homicídio qualifica? nem falou se eles tinham a intenção de matar.

  • Primeiramente , não se observa o dolo eventual e tão pouco o específico , porém a banca , ainda diz : qualificado . Qual qualificadora ???? Que doideira kkkkkkkkkkk obs: a qualificadora de ocultação do crime de estelionato não se pode assegurar, pois não há intenção dos agentes de provocar a morte.

  • Quando a pessoa acabar de ler o enunciado já acabou o tempo de prova.

  • Notaram que o Art. 171, CP não possui modalidade qualificada?

  • Pra que uma questão desse tamanho, quanto ódio no coração Sr. Examinador

  • desde quando existe estelionato qualificado???? até onde eu li, a pena pode ser aumentada

    "§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência"

    socoooorra!

  • Ridículo!

  • JISUIS, o homicidio eu ate aceito (conhecendo um pouco o cespe a gente acaba acostumando), mas o estelionato qualificado eu juro que nao entendi ate agora.

  • Cúmulo do absurdo!
  • Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Não existe no ordenamento jurídico o tipo penal ora mencionado como homicídio qualificado. 

    Homicídio Qualificado. Pena de Reclusão de 12 a 30 anos.

    Mediante paga, promessa de recompensa (homicídio mercenário), outro motivo torpe;

    Motivo fútil;

    Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum;

    Traição, emboscada, mediante dissimulação, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime;

    Homicídio Funcional: quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas, Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

    Feminicídio: quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

  • Homicídio qualificado? Não sei, mas, acho que sequer havia a intenção de matar.

    Agora, estelionato qualificado, de onde saiu isso.

    Os mais experts, ajuda nós ai. rsrsrs

  • nem existe estelionato qualificado. É majorado

  • E esse livro?

  • Quando você já esgotou as questões da CESPE e aparece um trem desses! Questão top!

  • Achei um pouco complicado colocar homicídio qualificado nesse caso, CESPE criou uma hipótese de homicídio qualificado (???), se alguém puder me ajudar:

    Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • Não é atoa que Juiz se acha Deus

  • HOMICÍDIO??????

  • Homicídio??? Oi???

  • Homicídio? Cadê o Animus Necandi aí gente...

  • Diante do fato de que o idoso era portador de doenças graves, o emprego da ameaça implica em assumir o risco para o resultado. É considerado como meio hábil para o homicídio. Vale destacar que o quando este crime é praticado por motivação financeira podemos enquandra-lo na modalidade motivo torpe, usando a interpretação analógica de paga ou promessa de recompensa prevista no artigo 121 do código penal.

  • 01/01/2087.......... terminando de ler as alternativas
  • COM LIAME SUBJETIVO = Ana e Lauro tinham liame subjetivo na intenção do constrangimento/ameaça, assim ambos respondem por homicídio consumado.

    SEM LIAME SUBJETIVO = Caso, não houvesse liame subjetivo entre as partes, ignorando-se a conduta alheia de ambos, responderiam por tentativa de homicídio.

    Bons estudos!

  • Há o caso de homicídio causado por fatores PSICOLÓGICOS.... Sabendo que a vítima tinha problemas de saúde e faz com que isso sirva ao seu favor, altera-se o estado emocional da vítima ao ponto de causar-lhe morte!

  • Na ACADEPOL eu termino de ler.

  • ave cada comentário .

    gab:A

  • Acertei essa questão por eliminação, mas creio que a alternativa "A" não esteja totalmente correta por dois motivos:

    1) Não existe estelionato qualificado 

    O correto é estelionato majorado - art. 171, § 4⁰, do CP.

    2) Não é possível se afirmar que a simples ameaça a uma pessoa cardiopata necessariamente conduza a uma situação de dolo eventual no caso de sua morte 

    Isso seria absurdo do ponto de vista penal, pois enseja situação equiparável à responsabilidade penal objetiva. Dolo eventual é assumir o risco da produção do resultado, isto é, quando as circunstâncias demonstrem de forma cabal que o agente atuou com absoluta indiferença quanto à produção do resultado, aceitando-o. Com todo o respeito, entender que uma simples ameaça a uma pessoa cardiopata possa ensejar dolo eventual em homicídio é extremamente forçado e perigoso, ainda que se parta do pressuposto de que exista a concausa relativamente independente preexistente e o agente tenha ciência dela.

    Adotar essa interpretação desarrazoada do examinador implicaria em abrir a porteira para infinitas situações de dolo eventual, como, por exemplo, uma simples briga do casal, em que a Ana ameaçasse o Silas e ele viesse a falecer por infarto. Seria homicídio qualificado por dolo eventual? Obviamente que não.

  • Homicídio? Nada a ver!

  • Matou o constrangimento ilegal da parte final do enunciado.. mas eles podem tudo!

  • Apesar de ser uma causa relativamente independente, para o homicídio a questão não deixa claro o DOLO.

    Forçando a barra, a menos errada é a letra A.

  • homicídio na modalidade qualificada - Tortura foi tanta que enfartou.

  • homicídio e estelionato qualificado...tá de brincadeira.

  • Daquelas questões que fazem a gente refletir se realmente estamos estudando.

  • tipo de questão que eu passei uns 10 min analisando e ainda respondi errado!

  • Por algum momento achei que fosse questão da última prova da PCCE.

    Idecan fez uma redação para cada questão "ridículo"

  • pra mim, quem errou acertou kk
  • Gabarito : Letra A

    A qualificadora do homicídio não incide pela idade da vítima (maior de 60 anos), nesse caso o correto seria se a questão falasse em majorante constante no § 4º do art.121 do CP.

    Vislumbro que a qualificadora do homicídio nesse caso, seja para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, conforme consta no final do enunciado da questão: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Desta forma, está correta a alternativa A.

  • DEPOIS DESSA VÁ TOMAR UM CAFÉZINHO ...

  • A Questão diz que Silas e Ana ameaçaram Silas para ele retirar a queixa, não disse que a intenção era matar, nesse caso como eles sabem que há uma doença grave, é presumível que todo o ocorrido somado ao constrangimento pudesse matar Silas por infarto, sendo assim o homicídio poderia ser na modalidade de dolo eventual, ou culposo a depender do que se passava na cabeça dos agentes! A doença é uma concausa pré existente relativamente independente, que somou a um fato externo no qual sem ele não teria gerado a morte, não rompendo o nexo! Tudo depende da intenção dos agentes,onde a questão foi omissa! Se considerarmos Dolo eventual, poderá ser homicídio Qualificado por motivo torpe ou fútil! OBS: essa foi minha interpretação, favor me corrijam!
  • Essa questão foi elaborado por algum cracudo, só pode kkk, mas em fim, por questão de exclusão msm, a "menos errada" é a letra A, nosso gabarito.

  • Com todo respeito, em momento algum a questão deixou claro o dolo do homicídio, chegar ao entendimento de que houve homicídio qualificado nessa questão é o mesmo que defender a responsabilização objetiva no Direito Penal o que obviamente não pode ser aceito por ferir o Princípio da Culpabilidade.

  • Nemly & Nemlerey

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1500331
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem comete crime contra o patrimônio, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 183 do Código Penal, em prejuízo de ascendente ou descendente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Letra (b)


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Escusa absolutória é uma expressão para designar uma situação em que houve um crime e o reu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.1

    Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.2 3

    Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

    Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônioArtigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
  • As escusas absolutórias (imunidades absolutas) são causas especiais de isenção de pena (embora tenha cometido o crime e tenha sido condenado, o agente não será punido/penalizado) previstas no art. 181 do CP, que tem por objetivo a manutenção da harmonia familiar. Esse instituto é aplicado quando o agente infrator comete crimes contra o patrimônios, sem violência ou grave ameaça, tendo como vítima:
    I - o cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (Nesse caso, por interpretação extensiva da doutrina e da jurisprudência, aplica-se também ao companheiro (a) em União Estável, e também no caso das relações familiares homo afetivas). II- Ascendente ou descendente. (Não importando aqui o grau de parentesco).

    Obs.: Algumas considerações importantes: 1- O art. 182 do CP traz as hipóteses de escusas relativas (imunidades relativas), nas quais a Ação Penal será Pública Condicionada a representação, ou seja a Ação Penal só será iniciada mediante representação do ofendido (condição de procedibilidade). São aplicadas se o crime é cometido contra: I - cônjuge desquitado ou separado judicialmente; II - irmão legítimo ou ilegítimo; III - tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (vale salientar que a coabitação deve existir no momento da prática do crime, e deve ser duradoura, ou seja, meras visitas ou coabitação temporária não estão abarcados pelo art. 182) 2- O art. 183 do diploma penal apresenta hipóteses nas quais, mesmo o crime sendo praticado contra as pessoas elencadas nos artigos acima citados, não será concedido o benefício das escusas absolutórias ou relativas. São elas: I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; (exemplificando: "A" e "B" furtam objetos e dinheiro de uma loja, cujo proprietário é o avô de "A". Nesse caso, ambos cometerem o crime de furto em coautoria, porém "A" será beneficiado pela escusa absolutória por ser neto da vítima (desde que seu avô não tenha idade igual ou superior a 60 anos, e B será punido pelo crime de furto normalmente). III - se o crime é praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.(ATENÇÂO: as bancas tentam confundir os concurseiros e colocam: idade igual ou superior a 65 anos; ou 70 anos. CUIDADO). Por fim vale a pena reforçar que as escusas absolutórias NÃO EXCLUEM O CRIME (O fato continua sendo típico, antijurídico e culpável) e sim isentam o agente da aplicação da pena. "Hoje são dias de lutas, amanhã serão dias de Glórias"
  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Comentando a questão:

    No caso de crime contra o patrimônio entre ascendentes e descentes, em que não haja o emprego da violência e da grave ameaça ou não se pratique o crime contra pessoa que tenha 60 anos ou mais, ter-se-á a isenção da pena, conforme art. 181, II do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • desde que que não haja o emprego da violência e da grave ameaça ou não seja praticado o crime contra pessoa que tenha 60 anos ou mais

  • Art. 181. Escusas absolutórias:                I- Cônjuge na constância do casamento;

           Isento de pena                                 II- Ascendente e descendente.

  • GABARITO B

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • GABARITO B

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • GABARITO B

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • Sem pena pra quem rouba a família.

  • ART 181 é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos nesse título, em prejuízo

    do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

    exceto crimes de roubo e extorsão

  • #PMMINAS


ID
1592377
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcondes, necessitando de dinheiro para comparecer a uma festa no bairro em que residia, decide subtrair R$ 1.000,00 do caixa do açougue de propriedade de seu pai. Para isso, aproveita-se da ausência de seu genitor, que, naquele dia, comemorava seu aniversário de 63 anos, para arrombar a porta do estabelecimento e subtrair a quantia em espécie necessária.


Analisando a situação fática, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado (pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - art. 155, § 4º, inciso I, pois para subtrair a quantia desejada, arrombou a porta do estabelecimento de seu pai). 


    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;



    Cabe ressaltar que, nesse caso, não se aplica a escusa absolutória em razão de o crime ter sido cometido contra seu ascendente, já que o pai de Marcondes, no dia do crime, completava 63 anos (art. 183, inciso III).


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.



  • Gabarito: c

    Furto:

    (Art. 155 do CP) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto Qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    IPC: O art. 181 do CP diz que é isento de pena quem comete furto contra ascendente, no caso o pai de Marcondes, mas como ele tem mais de 60 anos, o disposto não será aplicado ao caso (art. 183 do CP), logo ele responderá sim pelo furto qualificado.

  • Conforme o artigo 183, III do CP não é aplicado a escusa absolutória em relação a Marcondes, uma vez que o seu pai é pessoa com idade superior a 60 anos. Diante disso o autor do crime deverá responder pelo crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (artigo 155, parágrafo 4º do CP).

    Mesmo que a vítima não queira representar contra o autor por ser seu filho, o inquérito policial deverá ser iniciado de ofício pela autoridade policial por ser o crime de furto de ação penal pública incondicionada. (artigo 5º, I do CPP).

    O inquérito policial poderá ser dispensando para o oferecimento da denúncia quando o Ministério Público tiver todos os elementos cabíveis para a devida oferta da inicial acusatória (artigo 27 do CPP).

  • A questão busca verificar se o candidato tem conhecimento: (i) da figura típica do furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal); (ii) da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, sem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; e, (iii) da inaplicabilidade de tal escusa quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (artigo 183, III, do CP, incluído por força do artigo 95 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso):

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
     (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Damásio de Jesus leciona que as hipóteses previstas no artigo 181 do CP são de imunidade penal absoluta. O crime subsiste com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade do fato. A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do CP, razão pela qual ele entende que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial. A enumeração legal é taxativa, não podendo ser estendida a terceiras pessoas.

    Prossegue Damásio de Jesus ensinando que o artigo 182 do CP cuida das hipóteses de imunidade penal relativa. A imunidade relativa não permite a extinção da punibilidade, apenas transforma a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Ex.: o furto é crime de ação penal pública incondicionada (CP, artigo 155). Se cometido entre irmãos (CP, artigo 182, II), a ação penal se torna pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Evidentemente, a disposição não é aplicável aos casos em que a ação penal já é dependente de representação ou somente se procede mediante queixa.

    Analisaremos, abaixo, cada alternativa individualmente:

    A) Marcondes não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória. 
    Incorreta, pois o artigo 183, inciso III, do CP, veda a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do CP, quando o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Logo, apesar de Marcondes ser filho da vítima, não ficará isento de pena por ter seu pai 63 (sessenta e três) anos.

    B) Marcondes deverá responder pelo crime de furto de coisa comum, por ser herdeiro de seu pai. 
    Incorreta, pois, nos termos do o artigo 156 do CP, constitui furto de coisa comum o fato de "subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". Trata-se de crime próprio, cujo sujeito ativo só pode ser o condômino, coerdeiro ou sócio. Marcondes é herdeiro de seu pai, e não coerdeiro. Logo, não deverá responder pelo crime de furto de coisa comum.

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    C) Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado. 
    Correta, por força do que preconizam os já transcritos artigo 155, §4º, inciso I, combinado com o artigo 181, inciso II e com o artigo 183, inciso III, todos do Código Penal. Fala-se em furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa porque Marcondes arrombou a porta do açougue para subtrair os R$ 1.000,00 (mil reais).

    D) Marcondes deverá responder pelos crimes de dano e furto simples em concurso formal. 
    Incorreta, porque o dano causado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa já qualifica o tipo penal do furto (artigo 155, §4º, inciso I, do CP), aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 2.

    RESPOSTA: C


  • Acredito que a classificação da questão está errada. A questão fala de furto com a qualificadora de rompimento de obstáculos, não de concurso de crimes.

  • Não é escusa absolutória pois seu pai tem mais de 60 anos!

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Cabe ressaltar que, nesse caso, não se aplica a escusa absolutória em razão de o crime ter sido cometido contra seu ascendente, já que o pai de Marcondes, no dia do crime, completava 63 anos (art. 183, inciso III).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;


    Deve-se analisar as escusas absolutórias:


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    (...)

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Porém o pai do autor completou 63 anos, o que afasta a isenção de pena:


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     (...)

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


    Nesse tipo de questão é sempre bom lembrar que as escusas absolutórias só se aplicam se o crime não tiver violência ou grave ameaça a pessoa. Ainda, apenas se o ascendente tiver idade IGUAL OU SUPERIOR a 60 anos.

  • Só um adendo: o fato de o agente furtar dinheiro do caixa do açougue (logo, ele furtou dinheiro da pessoa jurídica) faria incidir a escusa absolutória (caso o pai tivesse menos de 60 anos)? 

  • Assertiva "C", vide art. 183 do CP
    Furto Qualificado (OBS: ao verificar seu Vade Mecum escreva no art. a questão, nome da banca, ano etc, pois quando estiver lendo o código vai perceber que aquele art. caiu na prova da ordem)
    Abraços companheiros

  • Lucas Falcão sim, caso tivesse menos de 60 anos, a escusa seria aplicada.

  • Duvida do Art. 182.

    Um caso hipotético:

    Caso o cunhado furtasse dinheiro ou objeto de valor dentro da casa que ele mora de favor, pertencente ao irmão Que é casado. Existiria crime? Apenas mediante representação?

    O que me fez ter essa dúvida é por causa do casamento ligando o casal. De acordo com o art. 182, II afirma que penas praticadas contra irmãos deveram ser mediante representação.

    Na letra da lei o cunhado não entra no artigo 182.

    Alguém saberia me responder?

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Se trataria de um um concurso material, se o legislador não o elegesse como qualificadora. Na origem temos um concurso material deferido; Assim a qualificadora, ou mesmo eventual causa de aumento de penal, não são aplicáveis o concurso real ou ficto de crimes, por proibição bis in idem.

  • Sabe que fui pela qualificadora do abuso de confiança, por ser o estabelecimento do pai, acho que caberia também.

  • Apenas uma retificação quanto ao comentário do colega Bruno Azzini:

    Tal escusa absolutória, por ele mencionada, é aplicada se a vítima possuir idade  INFERIOR a 60 anos (art. 182, III, CP).

  • Gab. C

     

    Gente, CUIDADO! As escusas absolutóras seeeempre caem em provas da OAB, todavia, uma questão essencial é de ser ressaltada: É IGUAL OU PASSOU DE 60 ANOS, ESQUECE A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O erro do item D está na última parte, em que se diz que o Marcondis deverá responder pelos referidos crimes em concurso formal, o que não é verdade, dado que ele teve duas condutas (o arrombamento da porta e a subtração da quantia) as quais geraram dois crimes (dano e furto). Nesse caso, o correto seria que o acusado respondesse em concurso material.

  • D) Marcondes deverá responder pelos crimes de dano e furto simples em concurso formal. 


    Incorreta, porque o dano causado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa já qualifica o tipo penal do furto (artigo 155, §4º, inciso I, do CP), aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade.

     (Fonte: comentários da professora do QC)
     

  • GABARITO: C

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

  • Li rápido e não notei a idade do pai, apressado come cru mesmo.

  • GAB:  C   ( Temos aqui as famosas Ressalvas da Escusa Absolutoria e Relativa ) 

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Mais de 60 anos + rompimento de obstaculo.

  • ART 181 CP

  • só porque o pai e maior de 60 anos vai responder art 181

  • Por que não poderia ser a Letra B ?

  • vítima tem idade supeior a 60 anos, logo as isennções de pena contidas no art. 181 do CP, não poderão ser aplicadas, tendo em vista que houve  o rompimento do obstáculo, fator que qualifica o crime. Logo, Marcondes irá responder pelo crime de furto qualificado. art. 155, §4º, I.

     

  • Caroline Oliveira, como o artigo 156 já é bem sugestivo em suas palavras, a coisa tem que ser comum, ou seja, ao uso de todos, e no caso em tela, o furto ocorreu no açougue do pai do Marcondes, e mesmo que este fosse funcionário do estabelecimento, coisa que não fica clara na questão, seria crime de furto.

  • Questão bem elaborada!

  • C) Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado.

    Comentários: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    @radioouvirdireito

  • GABARITO: LETRA C!

    Para esclarecer:

    Escusa absolutória: isenta da pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo ao CAD (Cônjuge Ascendente Descendente).

    Exceção: não se aplica escusa absolutória, quando:

    1)    haja o emprego de grave ameaça ou violência em qualquer dos crimes contra o patrimônio (incluso roubo e extorsão, pleonasmo?)

    2)    ao estranho que participa do crime.

    3)    se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

     

    Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado.

    CP, furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

  • NAO FOI FURTO CONTRA CADIC

    CONJU, ASCENDEN, DESC, COMPANHEIRO>NÃO É CRIME.

    SALVO IDOSO IDADE 60 ANOS= FOI CRIME DE FURTO, qualificado 155(ISS , TERRORISTA)

  • alternativa correta é a letra C

    o princípio da escusa absolutória do artigos 181 e 182 tem as exceções do artigo 183, entre elas, ser maior de 60 anos.... alem de que, furto torna-se qualificado quando há rompimento.

  • CP, Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (Isenção de Pena – Procedência mediante Representação):

     

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    PS: Aquela questão que você erra e percebe a besteira que fez! rs'

    Bons estudos gente!

  • A escusa absolutória serve para isentar quem comete crime contra de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    No caso narrado, não se aplica em virtude da idade da vítima

  • LETRA C

    Breve análise:

    1) Figura típica do furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 

    Artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal:

    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    2) Escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, sem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; 

    3) Inaplicabilidade de tal escusa quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (artigo 183, III, do CP, incluído por força do artigo 95 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso)

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    Isenta o agente de pena

    Praticado contra:

    ·                   Cônjuge na constância conjugal

    ·                   Ascendente

    ·                   Descendente

    ESCUSA RELATIVA

    A ação penal só se procede mediante representação

    Praticado contra:

    ·                   Cônjuge desquitado ou separado judicialmente

    ·                   Irmão

    ·                   Tio ou sobrinho

    MPE-MS/2018/Promotor de Justiça: Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. (correto)

     

    CESPE/PC-BA/2013/Escrivão de Polícia Civil: Considere que Marcos, penalmente imputável, subtraia de seu genitor de sessenta e oito anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória, em razão da idade da vítima. (correto)

  • Não conhecia esse termo "ESCUSA ABSOLUTÓRIA"

    É resolvendo questão e apreendendo....

  •  Escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimôniosem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; 

    Nesse caso, não se aplica, por conta da idade da vítima.

  • Galera, questão simples:

    Vítima: maior de 60 anos, ou seja, não incide escusa absolutória conforme (artigo 183, III, do CP).

    "Aproveita-se da ausência de seu genitor, que, naquele dia, comemorava seu aniversário de 63 anos, para arrombar a porta do estabelecimento e subtrair a quantia em espécie necessária." dai se extrai o furto qualificado, veja que esteve claro o rompimento do obstáculo. Art. 155, § 4º, II, CP.

    Restando então: ALTERNATIVA C

  • No caso em tela não se aplica a escusa absolutoria por ter o pai de Marcondes mais de 60anos. Trata-se de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     (...)

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.


ID
1650931
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maurício estava na festa de aniversário de seu pai e sua mãe, que, juntos, comemoravam seus aniversários de 61 anos e 59 anos respectivamente. Com a intenção de comprar bebidas, subtrai R$1.000,00 (mil reais) da carteira de seu pai sem que ninguém veja sua conduta. Já no dia seguinte pela manhã, ingressa no quarto de sua mãe para subtrair dólares, mas depara-se com a genitora trocando de sapatos. Decide, então, ameaçá-la de morte e levar todo o dinheiro que era apenas de sua mãe. Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.



    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    No caso citado, Maurício furtou seu pai (que tem 61 anos) e roubou sua mãe. Portanto, responderá por ambos os crimes.



  • gabarito letra E
    Escusa Absolutória é a isenção de pena ao que praticam crimes contra o patrimônio, aplicando-se nos seguintes casos (art. 181, CP):I) Contra o Cônjuge (Separado não judicialmente);II) Ascendente ou Descendente, Légitimo ou Ilegítimo, Civil ou Natural.

    Na primeira parte o agente pratica o ato contra o pai que tinha mais de 60 anos (art. 183, III, CP);No dia seguinte ele cometeu o crime de roubo com grave ameça contra a mãe (art. 183, I, CP).
  • No crime contra o pai (furto) o agente seria isento de pena, se não fosse a idade de 61 anos de seu genitor (art. 183, III do CP); quanto ao crime contra a mãe (roubo) não haveria, em qualquer caso, isenção de pena, pois praticado com emprego de grave ameaça (art. 183, I do CP).

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 


    GABARITO: E

  • Comi mosca na idade do véio...

  • Tava tranquilo essa questão. 

    Duas situações que responde essa questão. 

    1° ser o pai do agente maior de 60 anos.

    2° ter cometido o roubo contra a mãe utilizando-se de violência ou grave ameaça.

    Ambas as situações não são hipóteses de escusa absolutória.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • 1ª Hipótese)

    Pai - 61 anos de idade

    Enunciado da questão: "Com a intenção de comprar bebidas, subtrai R$1.000,00 (mil reais) da carteira de seu pai."

    O pensamento já vai para a hipótese de escusa absolutória do art. 183, inciso II, do CP, do filho que furta o pai.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Porém, o pai tem 61 anos - é considerado idoso -, aí o bandidinho do filho vai responder pelo crime de furto de acordo com o art. 183, inciso III do CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

    2ª Hipótese)

    Mãe - 59 anos

    Enunciado da questão: "Já no dia seguinte pela manhã, ingressa no quarto de sua mãe para subtrair dólares, mas depara-se com a genitora trocando de sapatos. Decide, então, ameaçá-la de morte e levar todo o dinheiro que era apenas de sua mãe."

    O pensamento já dispara para a hipótese de escusa absolutória do art. 183, inciso II, do CP, do filho que furta a mãe.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Porém, para subtrair o dinheiro o filho utilizou-se de grave ameaça de morte se a mãe não lhe desse, aí o bandidinho do filho vai responder pelo crime de furto de acordo com o art. 183, inciso I do CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

  • GABARITO "E"

     

    Em relação ao pai de Maurício:

    - Furto contra ascendente com idade superior a 60 anos, incide o disposto no art. 183, inciso III:

    Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     

    Em relação a mãe de Maurício:

    - Roubo praticado contra ascendente, incide o disposto no art. 183, I: 

    Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

  • Questão inteligente!!!!

  • Acertei pq não lembrava dessas regras, ainda bem.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio.
    Em relação ao furto do pai, de 61 anos, não incidirá a isenção de pena constante do art. 181, inciso II, do CP, por ordem expressa do art. 183, inciso III do CP.
    Em relação à mãe, a isenção não ocorrerá em virtude da grave ameaça, conforme dispõe o art. 183, inciso I, do CP.
    Assim, responderá por ambos os crimes.

    GABARITO: LETRA E
  • Aloooô você...

    pai tem 61 anos -> já eras tem mais de 60, responde normal;

    roubo e extorsão e demais que tenham violência ou grave ameaça -> responde normalmente.

  • Escusas Absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Imunidade Relativa

    Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo (CITS):

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    GAB - E

  • Gabarito: E

    Contra o pai ele não será isento pela escusa, pois o mesmo é maior de 60, apesar de ter sido o crime sem violência e grave ameaça.

    Contra a mãe também não ficará isento, pois apesar de ela ter 59 anos, o crime foi mediante grave ameaça de morte.

    Lembrar que contra os dois também não será ação penal condicionada a representação, mas sim incondicionada.

  • RUMO A PCDF <3

  • artigo 183 do CP==="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I-se o crime de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II- ao estranho que participa do crime;

    III- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos".

  • O prêmio de filho do ano vai para ...

  • Tem que ser muito esquizofrênico para inventar uma história dessas

  • Afe é cada história que a FGV inventa.....

  • ELE AMEAÇOU ENTÃO NÃO VAI SER ISENTO DE PENA PELA MAE

  • O pai é maior de 60 anos então não isenta responsabilidade.

    Contra a mãe o mesmo usou de grave ameaça, não isenta responsabilidade também.

  • Exceções das escusas absolutórias: violência ou grave ameaça; estranho (sem vínculo de parentesco); idoso (idade igual ou superior a 60 anos).

  • Não cabem escusas absolutórias quando:

    • Idoso de idade igual ou superior à 60 anos;
    • Crime praticado mediante violência ou grave ameaça;
    • Há a participação de pessoa estranha.
  • ALTERNATIVA E

    Maurício deverá responder pela prática de ambos os crimes, não havendo que se falar em aplicação de escusas absolutórias.

    São exceções quando:

    • Crime praticado mediante violência ou grave ameaça;
    • Participação de pessoa estranha;
    • Idoso de idade igual ou superior a 60 anos.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    Fonte: Klaus Negri Costa

  • G-E

    Praticou crimes patrimoniais:

    ~> Com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA

    ~> Contra IDOSO

    Então vai ser crime de ação penal pública incondicionada E não cabe isenção de pena INDEPENDENTE DE QUEM SEJA A VÍTIMA.

  • Que filhão

  • Neste caso, Maurício deverá responder pela prática de ambos os crimes, não havendo que se falar em aplicação de escusas absolutórias, pois em relação ao pai, por ser pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, a escusa absolutória é inaplicável, na forma do art. 183, III do CP. Com relação à mãe, trata-se de crime de roubo, motivo pelo qual também é inaplicável a escusa absolutória, na forma do art. 183, I do CP.

    Resposta: E

  • falta de atenção no enunciado a essa hora do campeonato é demais.

  • Emprego de violência ou grave ameaça ou que seja praticado contra os pais com idade igual ou superior a 60 anos .

    Responde pelos crimes ;

    Gab: E

  • bizu:

    As escusas não se aplicam ao V-E-I

    Violência ou grave ameaça

    Estranho

    Idoso (idade igual ou superior a 60 anos)

  • Não há excusa quanto ao crime praticado contra o pai, pois ele tem idade superior a 60 anos (art. 183, III, CP)

    Não há excusa quanto a crime praticado contra a mãe, pois foi cometido grave ameaça (art. 183,I, CP)

  • O agente não terá direito as escusas absolutórias e nem as relativas, uma vez que a primeira vítima era maior de 60 e a segunda houve o emprego de grave ameça. Ambos os casos afastam as escusas

  • MUITO BOA ESSA QUESTÃO

  • Neste caso, Maurício deverá responder pela prática de ambos os crimes, não havendo que se falar em aplicação de escusas absolutórias, pois em relação ao pai, por ser pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, a escusa absolutória é inaplicável, na forma do art. 183, III do CP. Com relação à mãe, trata-se de crime de roubo, motivo pelo qual também é inaplicável a escusa absolutória, na forma do art. 183, I do CP.

    E


ID
1760326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente acerca dos delitos previstos na parte especial do Código Penal.

O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O Réu não deixará de ser punido, mas a iniciativa da ação penal estará condicionada à representação da vítima. Se é possível a punição, portanto, não se trata de escusa absolutória. São os casos do art. 182:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Na parte final do Capítulo estão dispostas as exceções. Não será possível alegação de escusas absolutórias: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pelo estatuto do idoso Lei n 10741/03).

  • Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • GAB. "ERRADO".

    Art. 181.É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (TAXATIVO).

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Diz respeito ao parentesco em linha reta, ou seja, entre ascendentes e descendentes, e independe do seu grau. Abrange, assim, os crimes patrimoniais praticados pelo pai contra o filho, do neto contra o avô, e daí por diante. A ponderação efetuada pelo legislador na parte final do dispositivo em exame é dispensável nos dias atuais frente ao disposto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal. A imunidade penal absoluta em apreçonão alcança o parentesco por afinidade, ainda que na linha reta,nem o parentesco transversal.

    Art. 182.Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    FONTE: Cleber Masson - Anotações.

  • No meu ponto de vista, questão muito mal formulada, pois pra mim está claro que, a contrário sensu, ao irmão gatuno SOMENTE será aplicada pena caso haja representação do irmão que fora por ele furtado. O que se depreende do texto legal é que o irmão gatuno será sim isento de pena se o outro não o representá-lo criminalmente.


    Art. 181 - É ISENTO de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 


    Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • Não é isento de pena, mas em vez de ação penal pública incondicionada, vira condicionada à representação.

  • Excelente o comentário do colega(a) "GSC Freitas".

     

    Obrigado!

     

  • Trata-se de FURTO DE COISA COMUM, entre coerdeiros, que se procede somente mediante representação. Art.156, CP.

  • Caro Filipe Arantes.

    Não creio que se trata de furto de coisa comum, mas sim de um furto simples, tipificado no 155 do CP. Não é somente por estarmos falando de furto praticado entre irmãos que a "res" deverá, necessariamente, ser comum. Acredito que poderíamos falar sobre furto de coisa comum somente a partir do momento em que houvesse uma herança a ser respeitada pelos coerdeiros, o que em nenhum momento a questão nos informou.

     

    Assim, os comentários dos demais colegas é que se encontram corretos.

  • Só para complementar, os artigos 181 e 182/CP são as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS. No caso do 181/CP, são as absolutas; e o 182/CP, as relativas. Lembrando ainda que o art.181, I (cônjuges) são extensíveis aos companheiros, em analagia bona partem.

     

    Jamais deixem de sonhar!!

  • Trata-se de uma escusa relativa.

  • "CAD-CITS"

     

    ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

    SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

  • Trata-se de imunidade relativa.

    NÃO isenta de pena. Apenas transforma crimes contra o patrimônio de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em delitos de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA  à representação do ofendido ou de quem o represente ( condição de procedibilidade para o exercício da ação penal).

    A imunidade NÃO se aplica aos crimes patrimoniais de AÇÃO PENAL PRIVADA NEM  aos crimes originariamente de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA.

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - Cleber Masson

     

  • Errado, é escusa relativa, condicionando a ação a representação!

  • Vide Art.182, Inciso II / CP

     

  • Gabarito: ERRADO!

    No caso da questão em tela, aplica-se apenas a imunidade relativa (quanto à ação penal, de incondicionada, passa-se a ser condicionada à representação do ofendido) como estabelecido pelo artigo182 do CP, as imunidades absolutas (isenção de pena), aplica-se tão somente quando a vítima for o cônjuge, ascendente ou descendente.

    APROFUNDANDO:

    ERRO QUANTO A TITULARIDADE DO OBJETO MATERIAL:

    O artigo 181 do Código Penal estabelece que somente se opera a imunidade absoluta (escusa absolutória) quando a conduta criminosa recair objetivamente no patrimônio das pessoas ali elencadas: cônjuge -constância sociedade conjugal/ ascendentes-descendente(parentesco legítimo ou ilegítimo/civil ou natural).

    __Quanto ao erro: Responde como se tivesse atingido o bem jurídico da pessoa pretendida.

    Por exemplo:

    Descendente(filho) queria subtrair coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai) porém furtou 3º: Aplica-se a escusa absolutória. (vítima pretendida)

    Descendente(filho) queria furtar 3º porém coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai): Responde por furto. (vítima pretendida).

    CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa (titularidade do objeto material) contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Grifo nosso).

    __QUANTO ÀS IMUNIDADES RELATIVAS OU PROCESSUAIS (previstas no artigo 182 CP): Nos casos de crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada, passarão a ser de ação pública condicionada a representação. Por corolário, as imunidades relativas não se aplicam aos crimes patrimoniais originariamente de ação penal pública condicionada e nem mesmo aos crimes de ação penal privada. (Caso da questão em tela)

    __Quanto ao disposto no artigo 183 do CP, às causas de imunidade absoluta e causas de imunidade relativa, terá inaplicabilidade quando o crime praticado envolver violência ou grave ameaça, quando há "estranho" participando do crime, ou se o mesmo é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     

     

    BONS ESTUDOS!

  • IMUNIDADES

    Escusas Absolutórias-  Cônjuge, Ascendente ou Descendente - (ISENTO DE PENA)

    Imunidade Patrimonial Relativa- Cônjuge desquitado, irmão, tio ou sobrinho com quem coabita - (MEDIANTE REPRESENTAÇÃO)

     

  • ERRADO

    Sem mais delongas: 

    Não é isento de pena, entretanto, depende de representação: 

    Art. 182......

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Mas, vale lembrar que, de acordo com o art.183, se for crime de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, não se aplica a previsão expressa no artigo 182 e 181. 
     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

     

    ~> A unica coisa que acontece é que a ação penal passa a ser condicionada a representação.

  • só isenta de pena o ascendente, descendente ou cõnjuge na constãncia do casamento.

    no caso do irmão fica condicionado a representação da vítima.

     

  • Sempre bom ressalvar que:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)(Acrescido pela LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • ERRADO 

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Errado, irmão legítimo ou ilegítimo => representação

  • Errado. Continua sendo crime e não isenta de pena e necessita de REPRESENTAÇÃO da vítima.
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • ERRADA.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs : CAD ( isento de pena)
    njuge
    Ascendente
    Descendente

  • * Furtou irmão é ladrão, não tem perdão.

  • ERRADO

     

    ISENTO DE PENA

     

    CONJUGE (VALE HOMOSEXUAL)

    ASCENDENTE/DESCENDENTE

     

     

    SOMENTE MEDIANTE QUEIXA

     

    CONJUGE DESQUITADO

    IRMÃO (MESMO QUE ADOTIVO)

    TIO/SOBRINHO

     

     

    NÃO SE APLICA

     

    QUANDO ROUBO/EXTORSÃO/ESTRANHO PARTÍCIPE/>60 ANOS

  • GAB: ERRADO 

    Tipica questão se o candidato responde rapido e não prestar atenção  vai todoooooo.....

  • ERRADA

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;  

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;  

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

      

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    II - ao estranho que participa do crime. 

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Pessoal da decoreba, cuidado: Se for cometido contra CAD, mas que seja maior que 60 anos não é aplicado o instituto da isenção de pena (Art 181, CP).

  • ERRADO

     

    Somente se procede mediante representação,

  • E qual o mnemônico para guardar o CAD-CITS, visto que não faz o mínimo sentido essa "palavra"?

  • Muda apenas a natureza da ação penal.

  • não é caso de isenção de pena, mas sim de ação que só se procederá mediante representação.

  • Mais uma vez nosso amigo Exú Tibirinho tenta nos assombrar nas questões.

  • Meu Deus, como o Cespe gosta desse artigo?

  • ERRADO. Não encontra essa hipótese no art. 181, CP - cônjuge, ascendente e descente -, todavia, há previsão de que a ação deverá ser pública condicionada á representação.

  • Escusa Relativa/Torna a a ação penal pública condicionada a representação

    art. 182,

    I)Praticado contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    II)Irmão legítimo ou Ilegítimo

    III)Tio ou sobrinho com quem coabite

    Exceção a escusa, art 183:

    I) Roubo ou Extorção ou com emprego de violência ou grave ameaça

    II) estranho que participe do crime

    III)idade superior ou igual a 60 anos

    #Acreditenoseupotencial

     

  • SERÁ CASO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.

  • Infelizmente tem muita gente comentando errado. Principalmente uma menina aqui, mas deixa quieto...

    O DEVE deixou a questão errada, porque existe a exceção do Art 183.

    Então para ser isento (Art 181, CP) vai depender de diversos fatores. E não será de forma automática.

    Observe:

    Art. 183Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    II - ao estranho que participa do crime. 

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    Na questão foi falado a regra do Art 181, CP. Na qual existe a possibilidade de acontecer, sendo observado o dispositivo do Art 183.

    Gab.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso!

  • CCAD

     

    CITS

     

     

     

    ISENTO de pena: CCAD

     

    Cônjuge, Companheiro.

    Ascendente ou Descendente

     

     Representação: CITS

     

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

     

     

     

    NÃO SE APLICA

     

    QUANDO ROUBO/EXTORSÃO/ESTRANHO PARTÍCIPE/>60 ANOS

  • Gabarito: ERRADO.

     

    - ISENTO DE PENA: CAD (Cônjuge, Ascendente, Descendente);

    - MEDIANTE REPRESENTAÇÃO: CIT (Cônjuge desquitado, Irmão, Tio/Sobrinho)

  • ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

    SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

  • "Caio subtraiu dinheiro do seu pai" --> nesse caso, temos um crime de furto. Mas Caio ficará isento de pena nesse caso, por expressa previsão do art. 181 do Código Penal:

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    "Caio (...) subtraiu, ainda, o aparelho celular do tio" --> outro crime de furto.

    A princípio, para que Caio pudesse responder pelo crime, seria necessário que o tio fizesse representação:

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Devemos lembrar, porém, que lá no início o comando da questão diz que o tio de Caio tem 61 anos. Nesse caso, Caio irá sim responder pelo furto, já que o tio dele, contra quem o furto foi cometido, tem mais de 60 anos:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    Gabarito: errado.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o
    crime é cometido contra:

     

     

    § Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
    § Irmão, legítimo ou ilegítimo
    § Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

  • Escusa Relativa

  • Questão genérica ....acho que depende! escusa absolutória relativa!!!

  • Errado.

    O furto praticado por um irmão em desfavor do outro não deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Escusa relativa

  • ÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o

    crime é cometido contra:

     

     

    § Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    § Irmão, legítimo ou ilegítimo

    § Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

    Gostei (

    11

    )

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (título II - dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:    

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Gabarito: E

  • A palavra "DEVE" ajudou bastante em não marcar como correta.

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Abraço!!!

  • não é isento de pena, mas, somente se procede mediante representação.

  • IRMÃO É SEGUNDO GRAU COLATERAL

    CONDICIONADA

  • Na verdade o crime vai proceder mediante representação.

    Art 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...)

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, o autor não está isento de pena. O irmão poderá representar em face do criminoso, pois esta hipótese é de ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • ISENÇÃO DE PENA: Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação): Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação)

    NÃO SE APLICA QUANDO:

    Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    Ao terceiro estranho 

  • A questão aborda o tema: escusas absolutórias.

    Em linhas gerais, as escusas absolutórias são hipóteses de abrandamento de aplicação do Direito Penal em crimes patrimoniais quando haja, entre agente e vítima, vínculo familiar. A intenção do legislador, portanto, foi preservar os laços familiares em detrimento da proteção do bem jurídico patrimônio. As escusas absolutórias são de 02 espécies: 1) isenção de pena (CP, art. 181); 2) necessidade de representação (CP, art. 182). No enunciado, a relação de parentesco faz incidir a 2o hipótese de escusa absolutória, razão pela qual o item está errado.

  • irmão nao entra.

  • Porque que alguém não coloca porque a questão esta errada ,e para de copiar e colar o artigo que podemos encontrar em qualquer lugar da internet !Pensem nisso !

  • Errado

    Isento somente o CAD.

    São escusas absolutórias:

    Cônjuge na constância da sociedade conjugal

    Ascendente (pais, avós)

    Descendente (filho, neto, bisneto)

    Pode ser parentesco legitimo, ilegitimo, civil ou natural.

    Cônjuge desquitado ou separado, irmão legitimo ou não, tio ou sobrinho com coabitação responderão pelo crime e a ação será pública condicionada a representação.

  • Não será isento de pena. Só que a apuração do crime será condicionada à representação. Porque foi cometido contra o irmão.

  • R: ERRADO

    Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • O crime de furto (art. 155 do CP) se insere no Título II da Parte Especial do Código Penal, tratando-se, pois, de um crime contra o patrimônio. No último capítulo deste Título II estão previstas disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio, nos artigos 181, 182 e 183 do Código Penal. O artigo 181 do Código Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP, o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal pública incondicionada.


    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO E

    Conduta tipificada no rol de imunidades relativas/processuais (art 182, CP). Se procede mediante representação.

  • ESCUSA RELATIVA, no caso dependeria de representação do irmão.

  • ERRADO

     CP.Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Não deixa de ser crime o furto praticado contra o irmão, a diferença é: PODE OU NÃO ser representado.

  • Não é isento de pena, mas se procede apenas mediante representação.

  • Escusa relativa .... procede mediante representação .

  • PRIMEIRO ERRO: DEVE

    SEGUNDO ERRO: TEM QUE TER EFETIVA COABITAÇÃO

    EX.: Se vou visitar meu irmão na casa dele e furto seu celular eu respondo pelo crime mediante representação.

    Agora se eu moro na mesma casa que ele, e furto seu celular, eu não respondo pelo crime mesmo se ele prestar queixa.

  • Interpretação do código, a palavra ''deve'' deduz que o código penal isenta sempre porém sabemos que tem exceções! Avanti PCDF

  • Só há isenção de pena se for contra: Pai, mãe, filho ou filha.

    Art. 181, CP.

  • Felipe Rauer Leitão, o cônjuge, na constância da sociedade conjugal também.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Errado.

    Trata-se de imunidade relativa, o furto passa a ser de ação penal pública condicionada à representação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Artigo 181 do CP==="É isenta de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II-de ascendente ou descendente, sejo o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural"

  • ISENÇÃO DE PENA (absoluta): Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (relativa) (Para condicionada à representação): Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação)

    NÃO SE APLICA QUANDO:

    Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    Ao terceiro estranho que participa

  • Ascendente, descendente ou conjugue

  • Trata-se da Escusa relativa, exige a representação da vítima

  • 181 do Código Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena.

  • CÓDIGO PENAL:

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

  • Só o CAD - Cônjuge, Ascendente, Descendente. o

    O I fica de fora - o qual é utilizado em matéria de direito processual penal, (ação penal)

  •  PARA FIXAR!!   

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

         

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Ex: Roubei minha irmã Suelen ~> Mediante representação dela!

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Para facilitar a meorização

    Insento: Esposa, Avó, pai, filho e netos..

    Mediante representação: irmão e o tiozão que coabita.

  • CAD (Conjuge, Ascendente, Descendente = ISENTO DE PENA

    CITS (Conjuge Desquitado, Irmão, Tio, Sobrinho) = AÇÃO PUB. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • errado

    É ação penal pública condicionada a representação

    NATUREZA DA AÇÃO (Para AÇÃO PENAL PÚBLICA condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

  • Furto

    ação penal pública incondicionada

    Furto cometido por irmão contra irmão

    ação penal pública condicionada a representação

  • GAB: E

    É ISENTO DE PENA quem pratica qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:

    • cônjuge (na sociedade conjugal)
    • ascendente ou descendente (parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural)

    Q118001 - É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (C)

    ___________________________________

    NÃO É ISENTO DE PENA, MAS DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO (ação penal condicionada) qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:

    • cônjuge (separado judicialmente)
    • irmão (legítimo ou ilegítimo)
    • tio ou sobrinho (com quem o agente coabita)

    Atenção: Um sobrinho que pratica um furto contra próprio o tio estará isento de pena? Não!

    A ação penal será pública condicionada ou incondicionada? Depende:

    -> se houver coabitação = condicionada

    -> se não houver coabitação = incondicionada

    ___________________________________

    NÃO se aplica a ISENÇÃO DE PENA e INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO: *

    • ROUBO ou EXTORSÃO
    • cometidos com violência ou grave ameaça contra a PESSOA
    • estranho que participa do crime
    • contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 anos

    Persevere!

  • ISENÇÃO DE PENA

    Contra Cônjuge (Durante o casamento) Contra Ascendente Contra Descendente

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    Contra cônjuge (separado) Contra irmão Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    houver violência/ ameaça 60 anos Ao terceiro estranho 

  • A hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP, o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal pública incondicionada.

    Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Resposta: ERRADO.

  • Pelo fato de serem irmãos, somente se procede mediante representação da vítima (ação penal pública condicionada)

  • Art. 182 CP

    Escusas relativas

    Não é isento de pena mas depende de representação:

    Cônjuge separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou sobrinho com quem o agente coabita (> de 60 anos a ação penal se tornará pública INcondicionada)

  • O crime de furto (art. 155 do CP) se insere no Título II da Parte Especial do Código Penal, tratando-se, pois, de um crime contra o patrimônio. No último capítulo deste Título II estão previstas disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio, nos artigos 181, 182 e 183 do Código Penal. O artigo 181 do Código Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP, o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal pública incondicionada.

    Resposta: ERRADO.

    Fonte: QC

  • ERRADO

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

  • GABARITO ERRADO

    CP: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    "É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila

  • Escusas relativas (art. 182) não extinguem a punibilidade, apenas condicionam a ação penal.

  • Vamos lá,

    É isento de pena contra:

    I - O cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - O ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    E não será isento de pena casa haja representação:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • É isento de pena contra:

    I - O cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - O ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    não será isento de pena casa haja representação:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Furto

                   Isento de pena

                   -cônjuge, ascendente/descedente

                   Representação

                   - cônjuge desquitado, irmão, tio/sobrinho

                   Ação Penal Púb incondicionado

                   - furto pessoa de família mais de 60 a. (sexagenária)

                   -estranho

                   -crime roubo ou extorsão

  • CRIMES PATRIMONIAS

    ISENTA DE PENA O CAD : CONJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE

    SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO O CITS: CONJUGE (separado), irmão ( legítimo ou não), tio ou sobrinho (que coabitar)

  • Não deve ser isento de pena, mas PODE ter extinta a punibilidade caso a vítima não represente dentro do prazo legal de 6 meses (decadência).
  • Trata-se de imunidade relativa, o furto passa a ser de ação penal pública condicionada à representação

  • lembrando que não se aplica quando houver violência ou grave ameaça, maior de 60 anos ou ao estranho que participa do crime
  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação...

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

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ID
1779883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  • questão errada .... A ação é pública Incondicionada .......



     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • O "X" da questão está em: "[...] tia sexagenária de Paulo".

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • por se tratar de vítima maior de 60 anos, não se aplica o disposto nos arts. 181 e 182 do CP, de forma que a ação penal será pública incondicionada,

  • AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NÃO SE APLICAM AOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS CONTRA A PESSOA IDOSA.

  • Art. 95 do Estatuto do Idoso -->Art. 95.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • Errada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • As escusas obsolutórias não deixam de descaraterizar o crime de furto como ação penal incondicionada.

  • Quem não soube o significado da palavra SEXAGENÁRIA errou!!!

  • Maycon Almeida, Acho que não, amigo.

    Ela poderia ter 18 anos de idade, Furto não é crime de ação condicionada. O fato de ser parente ou sexagenária não muda ação penal para o crime de furto. 

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    furto com necessidade de representação , mas nesse caso não cabe , como já demonstrado pelos colegas nos comentários anteriores. 

  • "tia sexagenária" é a cara do CESPE fazer isso...

  • se·xa·ge·ná·ri·o |cs| 

    adjetivo e substantivo masculino

    Que ou aquele que tem sessenta anos.


    "sexagenária", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/sexagen%C3%A1ria [consultado em 05-07-2016].

  • tia sexagenparia e tia de 6º grau. questão errado

  • Resumindo e Filtranto as respostas

    Crime de Furto é De Ação Pública Incondicionada, pouco importando a idade da vítima, o Estatuto do Idoso muda a Ação Penal, apenas para os crimes nele previsto.

    Dica, a representação vem expressa no código e no caso so crimes contra o patrimônio não há.

    Com relação a isenção de pena, ela não se confunde com caracteristicas da Ação Penal. 

  • Para maiores de 60 anos é ação penal pública incondicionada. E também por ser crime de furto.

  • Errei a questão por não saber o que significava a palavra sexagenária.
  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

  • GAB: ERRADO.

     

    Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

     

    Consoante a escusa relativa ou processual inserta no art. 182, III, CP assim dispõe que “somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de e tio ou sobrinho, com quem o agente coabita”

     

    Pois bem, a Sra. Maria, tia sexagenária de Paulo, leia-se, possui 60 anos de idade, de acordo com a previsão contida no art. 183, III, CP, não se aplica o caso em tela se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Logo, ação no caso em tela será Pública Incondicionada.

     

    Acrescentando...

     

    AS IMUNIDADES RELATIVAS OU PROCESSUAIS não isentam de pena. Seu papel consiste em transformar crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada em delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente. Institui-se, desta forma, uma autêntica CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE para o exercício da ação penal. O fundamento acolhido pelo legislador é simples: a existência do inquérito policial ou da ação penal pode acarretar grande desgaste entre pessoas que moram no mesmo lar, daí a necessidade de representação para o início da persecução penal. (Fonte: Cleber Masson)

     

    Por fim, dispositivos legais para fins de revisão, senão vejamos:

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    "Os homens preparam os cavalos para a guerra, mas quem dá a vitória é o Senhor"

  • QUESTÃO ERRADA!!!

    Simples questão!!!

    O crime de furto é de ação penal pública INcondicionada,portanto acertiva errada.

    Bons estudos!!!

  •  sexagenária: Pessoa ou objeto que possui sessenta anos.

    Não se aplica a imunidade patrimonial relativa, logo é ação penal pública incondicionada. Além disso, o furto é ação incondicionada

  • Nem prestei atenção no "sexagenária", CESPE fez eu cair igual um pato --' 

  • Gab: e

    Art. 182 CP Somente se procede mediante representação, em crimes contra o patrimônio (furto) que a vítima for:

       01 – Cônjuge desquitado ou separado judicialmente;

       02 – Irmão legítimo ou ilegítimo;

       03 – Tio ou sobrinho, desde que COABITEM.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos arts 181 e 182 (ou seja será APPÚB INCONDICIONADA):

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III - Se o crime é praticado contra pessoa com idade = + 60 anos

    Completando:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

  •     Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

     

     

    CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • sexagenária poderia ser o nome de uma pessoa também. Tudo pode acontecer nesse Brasil.

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (NÃO NECESSITA REPRESENTAÇÃO)

       II - ao estranho que participa do crime.

     

    Questão errada por dois motivos, o fato de  Maria ser tia sexagenária de Paulo não atende o Art. 182, e também por ter um partícipe (Jean), sendo assim mesmo você não lembrando das condições do art 182 do CP que torna a A.P.Púb condicionada bastava você lembrar do Art. 183.

  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Não se aplica escusa absolutória ou relativa nos caso de vítimas com idade de 60 anos ou maior.

     

    Se ela fosse um pouquinho mais nova, tipo 59 anos, Paulinho teria escapado (pois a Ação seria por Representação e na maioria dos casos concretos não há por parte da família).

     

    Não foi dessa vez!

     

    GAB: E

  • Poooorrraaa!!!

    Bonhei na palavra sexagenária. Que merda!

  • Não necessita de representação, tendo em vista que a vítima possui 60 anos (sexagenária), e possui também um estranho que participou do crime. Art 183, II e III do CP. Dessa forma, trata-se de ação pública incondicionada. 

  • Vítima tem mais de 60 anos. A ação penal independe de representação. 

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, POR SER A TIA SEXAGENÁRIA, IGUAL OU MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE, ART 183 DO CPP

     

  • Indo pelo lado mais simples, pra quem não lembrar do Art. 182 ou 183, é so se ligar que furto é crime contra o patrimônio. A ação vai ser pública incondicionada nos crimes contra o patrimônio e nos contra o interesse da União, Estados e Municpios (§ 1º do art. 24) 

  • Ação penal secundária. A regra é incondicionada, mas sendo Maria, tia de Paulo, a questão do parentesco trata-se de ação pública condicionada à representação, mas atente ao detalhe: a tia tem 60 anos -  circunstância agravante, regressa à condição de ação pública incondicionada. 

  • Resumindo:

     

    Não há imunidade absoluta nem imunidade relativa para crime patrimonial quando:

    - o crime for roubo ou;

    - a vítima for idosa ou;

    - o bandido é estranho.

     

    Jesus no comando!

  • RESUMINDO...

    CRIME DE FURTO... AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA...

    POR SER TIO E SOBRINHO  E COABITAREM .. AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO - ART.182- CPP

    NO ENTANTO, A QUESTÃO TROUXE O MAIOR DE 60 ANOS, TORNANDO A AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, CONFORME ART. 183, CPP

  • Doron Mossad, não é tia de 6º grau não colega. Cuidado

  • Lembrem do CADI

  • Crime de furto - AÇÃO PENAL PUBLICA INCOND.

    Relação Tio e Sobrinho - PASSA A SER COND. A REPRESENT.

    como a vitima tinha + 60 anos - VOLTA A SER INCOND.

    GAB. ( E )

  • Muita informação pra fazer o concursando passar batido pelo sexagenário...

    Ação Penal Púb Incondicionada

  • Depois de sexagenário ou parei de ler.

    Gb: Errado

  • tia sexagenária = tia com idade superior a 60 anos

    a Ação Penal será Pública Incodicionada

  • CÓDIGO PENAL
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    I- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Sério, eu passo 01 mês sem estudar e já esqueço um monte de detalhes Hehehe É a vida.

     

    O dia em que a gente mais sabe na vida sempre é o dia da prova. Depois o cérebro dá uma relaxada, coloca as informações mais no fundo do porão Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Está errada por força do Art. 183, III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Sendo assim , o crime em tela sendo de Ação pública Incondicionada.

     

    Bons Estudos !!!

  • A escusa absolutória não se aplica a idoso (=ou > 60a)

  • Tia sexagenária( na casa dos 60 anos)

    Ação penal pública incondicionada !!!! 

  • Esse sexagenario me quebrou pqp...

  • FURTO

    ROUBO

    EXTORSÃO

    USURPAÇÃO

    DANO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    RECEPTAÇÃO

     

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    A AÇÃO SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Sexagenária vei kkkkkkkkk

  • AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    CP - ART. 183, III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Sexagenária é boa...kkkkkk Cespe não sabe mais o que inventar

  •  e o jean ta lá só para complicar a vida do candidato, certo ou errado?

  • Eu parei em furto e fui diretamente ao comando da questão, nem li mais nada, quando vi CONDICIONADA, marquei logo ERRADO. 

    FURTO---> AÇÃO PENAL PÚB. INCONDICIONADA

    ROUBO---> Ação Penal Púb. CONDICIONADA à representação.

    Algumas questões tornam-se simples com bizu. ;D 

  • Crimes patrimonial : condicionada Porém se pessoa acima de 60 anos: incondicionada
  • ERRADO. Crime praticado contra pessoa maior de 60 anos é ação púbica incondicionada.

  • Art. 182, III e art. 183, III do CP.

  • Errada... A tia tem 60 anos, estatuto do Idoso, Ação Penal Publica incondicionada, não há aplicação dos dispositivos 181 e 182 CP.

  • Resumindo: cobraram a exceção da exceção. 

  • Errei por causa do sexagenária.

     

    sexagenária = que ou aquele que tem sessenta anos.

  • ERRADO

    60 ANOS, AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Errado.


    Furto = Ação penal pública incondicionada.

  • Tia sexagenária- tia que tem mais de 60 anos.

    A ação é incondicionada.

  • Kkkkk, que mané sexagenária
  • Se a tia tivesse MENOS que 60 anos - AÇÃO PÚB. COND. À REPRESENTAÇÃO

    Como a tia tem 60 anos - AÇÃO PÚB. INCONDICIONADA


    Fundamentação: arts. 181, 182 e 183 do CP.


    GAB. ERRADO

  • A questão apresenta 2 erros

    2* Sexagenária >60 anos> incondicionada.

    Obrigado, muito estudiosa. É sempre bom aprender mais. Grato.

    Avante, o único dia fácil foi ontem..

  • Gabriel, a confiança não se presume, assim como nos furtos praticados por domésticas. 

  • entendi foi é nada

  • Exemplificando...

    Se você pratica furto contra o seu tio, ele pode decidir se quer ou não entrar com ação contra você. A ação, nesse primeiro momento, é Pública Condicionada à Representação(dele).

    Porém, se seu tio tem mais de 60 anos, não importa se ele quer ou não processá-lo pq agora a Ação tornou-se Pública Incondicionada.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • SEXAGENÁRIA: Pessoa ou objeto que possui sessenta anos.

    Minha avó é uma coroa bonita e .

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (OS ARTIGOS ANTERIORES, TRATAM DAS ESCUSAS ABSOLUTORIAS, QUE NÃO SÃO CABIVEIS, NESSAS HIPOTESES)

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Ação penal privada isso??

  • O Furto, nesse caso, é qualificado pelo concurso de 2 pessoas. INCONDICIONADA, portanto.
  • Gab ERRADO.

    Famosa ESCUSA ABSOLUTÓRIA:

    Ela é reconhecida em crimes praticados SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Nesse caso, foi FURTO.

    Quando praticado contra CÔNJUGE, ASCENDENTE e DESCENDENTE: ISENTO DE PENA.

    Quando praticado contra CÔNJUGE DESQUITADO, IRMÃO, TIO ou SOBRINHO: CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO.

    Porém, mesmo que praticado contra esses citados e eles forem IGUAL OU MAIOR DE 60 ANOS, a ESCUSA ABSOLUTÓRIA NÃO É APLICADA, respondendo pelo crime normalmente, nesse caso do furto, como AÇÃO INCONDICIONADA.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Aplicação da norma do inciso III, art. 183 do CP. Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Gabarito : Errado

    Crime de furto> ação penal pública incondicionada

  • ERRADO

    Furto praticado contra tio,o mesmo pode decidir se quer ou não entrar com ação contra o sobrinho praticante do crime (Ação Pública Condicionada à Representação).

    Porém, se o tio tiver mais de 60 anos (Ação Pública Incondicionada).

  • crime de furto= incondicionada(cão sem coleira)

    relação tio ou sobrinho= condicionada(cão na coleira)

    a vitima tem mais de 60 anos=volta a se incondicionada(cão sem coleira)

  • [...] razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    → Em razão do parentesco seria condicionada à representação ↔ Mas como a vítima tem mais de 60 anos é incondicionada.

  • nunca tinha ouvido falar em SEXAGENÁRIA, ainda pensei que poderia ser idoso, mas não marquei ERRADA só para saber o que era essa tal dita cuja!!!! Quem errou só por causa dele deixa um Like.

  • questão errada, sexagenária pode ser 60 anos também, e a lei fala mais de 60.

  • Pessoal simples e rápido

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação,(PUBLICA CONDICIONADA ) se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.. 

    Valeu !

  • GABARITO ERRADO. Se fosse somente por conta do parentesco, a ação seria condicionada à representação. Mas, porém, contudo, entretanto e todavia, a vítima tem MAIS de 60 anos, o que torna a ação pública INCONDICIONADA.

  • MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação): 

    Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação).

    NÃO SE APLICA A MUDANÇA DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL (para condicionada à representação) E A ISENÇÃO DA PENA, QUANDO:

    - Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    - Vítima com idade igual ou maior que 60 anos. ("tia sexagenária")

    - Ao terceiro estranho 

  • Porque a questão não coloca " Maria de 60 anos"... CESPE sendo CESPE...

  • Essa sexaaguaoxigenada lascou meu entendimento.

  • SEXAGENÁRIA DO CARAAAAAALLLLLHHHHOOOOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Fatos relevantes na questão >>>

    A Tia é sexagenária = possui 60 anos. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Pública Incondicionada

    Paulo reisde com a Tia >>>  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Condicionada à representação

    Agiu em concurso com Jean >> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     II - ao estranho que participa do crime. Pública Incondicionada

    Assim, como Paulo residia com a Tia, e esta, por fim, possuia 60 anos, será de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Caso a sua tia não tivesse idade inferior a 60 anos, seria ação penal pública condicionada à representação. Quanto a Jean, nas duas hipóteses, pública incondicionada.

    Não houve, no caso, violência ou grave ameaça, o que também tornaria a ação pública incondicionada.

  • RESPOSTA E

    SEXAGENÁRIA=60 ANOS = IDOSO CONFORME A LEI 10741/03 = AÇÃO P. INCONDICIONADA

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    O "X" da questão está em: "[...] tia sexagenária (60 anos) de Paulo".

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • KKKKKKKKKKKK Cespe inventa muitooooo!

    Agora ele quer saber se vc sabe o que é SEXAGENÁRIA KKKKKK

  • SEXAGENÁRIA = 60 ANOS = IDOSO CONFORME A LEI 10741/03 = AÇÃO P. INCONDICIONADA

    Cespe sendo Cespe (Não dá ponto sem nó).

  • E eu achando que sexagenária seria o parentesco

  • Afff. Custava escrever que ela tinha 60 anos, caramba. Ai fica de gracinha ai com sexagenária

  • Não sabia que "tia sexagenária" significava que a tia tinha 60 anos... Perfeito, aprendi mais uma coisa hj, posso dormir em paz

  • A tia é sessentona!

  • criatividade do C@ralho ! muito bom

  • Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos

    crimes previstos neste título, em prejuízo [ESCUSA ABSOLUTÓ-

    RIA – EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE]:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se

    o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral,

    quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual

    ou superior a 60 anos

  • Puttzz, nível Cespe. Esfrega na sua cara e por um mero vacilo, escorrega feito um bobo!

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    “Art. 171. ......................................................................................

    ........................................................................................................

    Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)

  • errado!

    a sutilidade da questão está na palavra sexagenária, no qual a ação penal se torna pública incondicionada.

  • Carambaaaaa, nao me liguei nessa palavra...Questão capiciosaaaa, mas boooa!

    Significado de sexagenário

    Que ou aquele que tem sessenta anos.

  • ERRADO

    Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica a escusa reativa aos casos que só se procedem mediante ação penal condicionada a representação da vítima.

  • Quem achou que SEXAGENÁRIA era grau de PARENTESCO deixa um like !!!!!!!!!!!

    ooooooooooooooooo MISÉRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.

  • kkkkkkkkkkkk caraca!

  • Que danado é sexagenário kkkkkkk

  • SEXAGENÁRIA, eu tenho que saber que isso é a idade da véia ??

  • Essa banca me surpreende a cada questão que respondo.

    Significado:

    Sexagenária: Que ou aquele que tem sessenta anos.

  • sexagenária = 60 anos

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • SEXAGENÁRIO= 60 anos

  • a tia era sexagenária, logo, já tinha 60 anos fazendo com que a ação penal se torna-se incondicionada.

  • Crimes contra o Patrimônio:

    DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA --> Crime cometido contra:

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Irmãolegítimo ou ilegítimo;

    Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    EXCEÇÃO:

    Roubo ou Extorsão;

    Emprego de violência ou grave ameaça;

    Estranho que participa do crime;

    Vítima >= 60 anos. (situação da questão)

  • Galera, para quem não conhece o termo.

    Sexagenária → Pessoa que tem entre 60 e 69 anos de idade.

    Ou seja, uma das hipóteses que não serão permitidas a incidência das escusas absolutórias: Idoso (idade igual ou superior a 60 anos)

    GAB: E

    #FOCONAMISSÃO

  • Só eu q não sabia q diabos era sexagenárias?

  • Galera, artigos 181-182-183 do CP.

  • O CESPE É MESTRE EM MOSTRAR QUE NÃO ADIANTA ESTUDAR, ESTUDAR E ESTUDAR DIREITO, ELA VAI PEGAR VOCÊ NO PORTUGUÊS.
    • Sexagenária: Que ou aquele que tem entre 60 e 69 anos de idade.

    Nos crimes contra o patrimônio existe as imunidades/benefícios para algumas pessoas que praticam esses crimes:

    1 - Imunidade penal absoluta - Escusa absolutória

    É isento de pena:

    • cônjuge (na constância da sociedade conjugal)
    • ascendente (pais)
    • descendente (filhos - legítimos ou ilegítimos, civil ou natural)

    2 - Imunidade penal relativa

    Se procede somente mediante representação:

    • cônjuge (desquitado ou judicialmente separado)
    • irmão (legitimo ou ilegítimo)
    • tio ou sobrinho (deve haver coabitação)

    EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES:

    Não se aplica as imunidades se for

    • crime de roubo
    • qualquer crime com violência ou grave ameaça
    • o estranho que participa
    • contra maior de 60 anos

    Ou seja, como a tia do agente tem entre 60 e 69 anos, a ação será publica incondicionada.

  • 1-Escusas absolutórias: O agente fica ISENTO DE PENA (Exclui-se a culpabilidade) quando pratica os crimes contra CAD

    -Cônjuge (Apenas enquanto CASADOS; Inclui união estável), ascendente ou descendente, de parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil 

    2-Escusas relativas: Exige a representação da vítima (Vira ação condicionada), quando cometido contra cônjuge divorciado, irmão, tio ou sobrinho COABITANTES

    *CITS

    3-Não haverá incidência das escusas para: Crimes cometidos com V/GA; O ESTRANHO que participar ou se praticado contra idoso

    *Ou seja, no caso de uma escusa absolutória, o autor ficaria isento de pena, mas o coautor estranho não

  • Assertiva E

    Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública INcondicionada à representação da vítima.

  • Sacanagem kkkkkkk, custava colocar 60 anos

  • A idade da vítima tornou o item errado.

  • ISENTA DE PENA - CAD - Cônjuge, Ascendente, Descendente

    APP. COND. - CITS - Cônjuge desquitado/separado judicialmente, irmão, tio(coabita), sobrinho(coabita)

    INCONDICIONADA - REVEI - Roubo, extorsão, violência, estranhos, idoso (+60)

    Fonte: Prodez Concursos

  • (SEXAGENÁRIA ) E EU ACHANDO QUE ERA SÓ LINHAGEM SANGUÍNEA KKK

  • GAB. ERRADO

    EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES:

    Não se aplica as imunidades se for

    • crime de roubo
    • qualquer crime com violência ou grave ameaça
    • o estranho que participa
    • contra maior de 60 anos

  • TEM COMO ME MANDAR OS MAPAS MENTAIS NO MEU E-MAIL AMANDA? RICOCARD85@GMAIL.COM

  • Na verdade além do fato da tia ser sexagenária o sobrinho agiu com parceiro tbm

  • Gabarito: Errado

    Hoje nãoooooo cespe!!!!!

  • SEXAGENÁRIA EEEEEE CESPE NÃO TEM MAS DE ONDE INVENTAR NÉ. BLZ CAI NA SUA DESSA VEZ E AGORA O QUE VIRÁ PELA FRENTE DE RUIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

  • A questão está errada, pois não se trata de ação penal pública condicionada a representação da vítima, em razão ao estranho que participa do crime.

  • GABARITO: ERRADO

    Crime de furto - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Relação Tio X Sobrinho - CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Como a vitima tinha + 60 anos - INCONDICIONADA.

  • Em se tratando de idoso passa a ser Ação pública incondicionado!
  • Errei a questão por nao saber o que era sexagenária...

  • AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NÃO SE APLICAM AOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS CONTRA A PESSOA IDOSA +60, CONTRA ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME, E SE O CRIME FOR DE ROUBO / EXTORSÃO /COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA! (ARTIGO 183-CP)

  • Gabarito: errado

    Eu errei a questão por não prestar atenção nesse sexagenária... Mas o significado é que são pessoas pessoas que possuem entre 60 e 69 anos ...

  • Quem não sabe o significado de "sexagenário" não consegue fazer a questão.

  • É SÓ SABER QUE CRIME DE FURTO É AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA E MATA ESSA QUESTÃO..

  • Paulo e Jean praticaram crime de furto contra Maria que é tia (apenas) de Paulo. Primeiramente, poderia se cogitar na aplicação do art. 182, III do CP, pois Paulo é sobrinho de Maria com quem o agente coabita, o que ensejaria em uma ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO. Contudo, a questão destaca que Maria é uma sexagenária (podendo ter 60 anos ou mais de idade), nesse cenário nos termos do art. 183, III do CP, não se aplica a regra quando a vítima tem 60 anos ou mais.

    Dessa forma:

    • Paulo responderá por furto independentemente de representação (ação publica incondicionada)
    • Jean também responderá por furto nas mesmas condições de Paulo. É importante ressaltar que, ainda que Paulo somente fosse processado criminalmente mediante a representação da Maria (se ela tivesse menos 60 anos), a condição não alcançaria Jean, pois não se aplica as disposições dos art. 181 e 182 ao estranho que participa do crime.

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

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ID
2316166
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos preconizados pelo Código Penal, em relação às escusas absolutórias, estará isento de pena

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Código Penal

     

    Estelionato

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    ------------------------------------------------------------

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ------------------------------------------------------------

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    II - ao estranho que participa do crime.

     

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Gabarito letra "D"

     

    a) Pedro, co-autor de um crime de furto qualificado juntamente com seu amigo Italo, praticado contra o genitor deste último

              -> Pedro não ficará isento de pena. Pois o delito não foi perpetrado contra o genitor dele, mas sim contra o genitor de de Italo. Italo sim ficará isento de pena e pedro responderá pelo furto.

              -> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           [...]

            II - ao estranho que participa do crime.

            [...]

     

     

    b) Rodrigo, que invade a chácara de sua família e comete um crime de roubo contra seus ascendentes, subtraindo bens que guarneciam o imóvel.  

              -> Ao delito de ROUBO NÃO CABE a alegação de escusas absolutórias, bem como nos crimes em geral que tragam violência ou grave ameaça na sua constituição tipica.

              -> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

               [...]

     

     

    c) Paulo, que pratica um crime de furto contra empresa de seu tio

              -> As escusas absolutórias apenas abarcam parentes ascendentes ou descendentes. Tio não é ascendente nem descendente.

     

     

    d) Micaela, que pratica um crime de estelionato contra seu filho, utilizando os documentos pessoais e cartão de crédito deste para fazer compras em estabelecimentos comerciais de uma determinada cidade

              -> Correto pois o estelionato não leva violência ou grave ameaça, e foi perpetrado contra um descendente.

     

     

    e) Flávia, que pratica crime de apropriação indébita contra o seu avô de 70 anos de idade.

              -> O problema está na idade do avô. Pois idade igual a 60 ou maior, não cabe mais escusa absolutória. Entende-se que nesses casos não cabe mas escusa devido a idade avançada do individuo e talvez não possa ter a mesma condição de defesa quanto antes.

  • Art. 181, CP - trata da escusa absolutória, em que haverá isenção de pena.

     

    Art. 182, CP - trata da escura relativa, em que não haverá isenção de pena, mas o crime será processado mediante representação.

     

    Art. 183, CP - trata dos casos de inaplicabilidade das escusas, como o emprego de violência/grave ameaça, ao estranho e contra idoso.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Quer dizer que usar documento que não lhe pertece (falsidade ideológica) para fazer compras não é crime? O agente passivo aqui é a loja onde Micaela fez as compras que teria o prejuízo caso o filho denunciasse o furto do cartão e por isso motivo pedisse o cancelamento das faturas.

    As lojas tem por obrigação não aceitar cartões e documentos que não são dos titulares. 

  • a) Pedro, co-autor de um crime de furto qualificado juntamente com seu amigo Italo, praticado contra o genitor deste último. 

    Estranho responde pelo crime. Art. 183, II.

     

    b) Rodrigo, que invade a chácara de sua família e comete um crime de roubo contra seus ascendentes, subtraindo bens que guarneciam o imóvel.

    No roubo é usado de grave ameaça ou violência. Art. 183, I.

     

    c) Paulo, que pratica um crime de furto contra empresa de seu tio.

    Contra tio é crime, mas somente procede mediante representação. Art.182, III.

     

    d) Micaela, que pratica um crime de estelionato contra seu filho, utilizando os documentos pessoais e cartão de crédito deste para fazer compras em estabelecimentos comerciais de uma determinada cidade.

    O filho é descendente, Micaela fica isenta. Art. 181, II.

     

    e) Flávia, que pratica crime de apropriação indébita contra o seu avô de 70 anos de idade.

    O avô tem mais de 60 anos. Art. 183, III.

  • Para incidir as escusas absolutória não pode haver violência ou grave ameaça, além de não incidir para co-autores ou partícipes e contra idosos(maior de 60 anos), não importando o parentesco.

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA - Art. 181

    Mesmo que o agente cometa o crime, ele ficará isento de pena para qualquer dos crimes do art. 155 ao 180 do CP - dos crimes contra o patrimônio, sendo ele:

    - Cônguge, na constância da sociedade conjugal;

    - Ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    ESCUSA RELATIVA - Art. 182

    Somente será representado se a vítima representar contra o agente, dar início ao processo, a queixa, sendo ele:

    - Cônguge desquitado ou judicialmente separado;

    - Irmão, legítimo ou ilegítimo;

    - Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

     

    INAPLICABILIDADE DAS ESCUSAS - Art. 183

    - Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    - Ao estranho que participa do crime (as circunstâncias ou elementares não se comunicam, art. 30 do CP.

    - Se o crime é praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.

  • Letra D.

    a) Errado. Italo está acobertado por uma escusa absolutória, mas Pedro responde normalmente pelo furto qualificado em razão do concurso de pessoas.

    b) Errado. Art. 183, I, não há aplicação das escusas absolutórias. Se fosse praticado furto, estaria acobertado pela escusa absolutória.

    d) Certo. Estelionato é um crime contra o patrimônio, o crime foi praticado contra descendente, art. 183.

    e) Errado. Não há aplicação das escusas absolutórias em crime patrimonial praticado contra idoso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sobre a C:

    A escusa de crime praticado contra tio ou sobrinho é relativa (transforma a ação penal para pública condicionada) e exige, ademais, a coabitação.

    Portanto, há 2 erros nesta alternativa.

  • Letra B - INCORRETA! ... As escusas absolutórias não se aplicam aos crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça, como é o caso do "Roubo".
  • artigo 181 do CP==="É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural".

  • Assertiva D

    Art 181 escusas absolutórias

    Micaela, que pratica um crime de estelionato contra seu filho, utilizando os documentos pessoais e cartão de crédito deste para fazer compras em estabelecimentos comerciais de uma determinada cidade.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    ======================================================================

    ARTIGO 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • a. Italo está acobertado por uma escusa absolutória, mas Pedro responde normalmente pelo furto qualificado em razão do concurso de pessoas.

    b.Art. 183, I, não há aplicação das escusas absolutórias. Se fosse praticado furto, estaria acobertado pela escusa absolutória.

    d.Estelionato é um crime contra o patrimônio, o crime foi praticado contra descendente, art. 183. e.Não há aplicação das escusas absolutórias em crime patrimonial praticado contra idoso.


ID
2480179
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois não se trata de causa de aumento de pena, e sim qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, se o ascendente é pessoa idosa, ou seja, possui idade igual ou superior a 60 anos, não é aplicável tal causa pessoal de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

     

    c) CORRETA: Item correto, pois no estelionato tal circunstância já é considerada como causa de aumento de pena, na forma do art. 171, §4º do CP, de modo que não pode ser considerada, no mesmo caso, como agravante, sob pena de bis in idem.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois a figura privilegiada não está prevista para o crime de dano.

     

     

  • Quanto ao item D, a apropriação indébita também não tem figura privilegiada, ao contrário da apropriação indébita previdenciária, que conta com a figura privilegiada no art. 168-A, §3º.

  • Nathalia, a todas as "apropriações" é aplicada a regra do 155 § 2º. Vide art 170 Cp que preconiza a aplicação da referida regra aos crimes previstos naquele capítulo(leia-se capítulo V) onde se encontram todas as apropriações. Somente não se aplica a regra do furto privilegiado ao Dano( sendo este o erro do item) porque o Dano se encontra no capítulo IV.

  • Bem forçada essa C... Beira a incorreção.

    É necessário analisar o caso concreto do Estelionato para ser ou não aplicável.

    Caso não haja vinculação à idade elevada da vítima, plenamente aplicável.

    Abraços.

  • Para facilitar os estudos

    a -

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    b -

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    c -

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

  • GABARITO: C 

     

    A) Art. 155. (...) § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. [FURTO QUALIFICADO] 

     

    B) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. | Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...) III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    C)  Art. 171. (...) § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. |  Por já ser causa de aumento não pode ser considerada, também, como agravante,  pois configuraria bis in idem.    

     

    D) [FURTO] Art. 155. (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.  [ESTELIONATO] Art. 171. (...) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. [APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA] Art. 168-A. (...) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. [RECEPTAÇÃO]  Art. 180. (...) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. | NÃO HÁ A FIGURA DO DANO PRIVILEGIDADO. 

  •  a) constitui causa de aumento de pena do furto simples a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    FALSO. É qualificadora do furto.

    Art. 155. § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

     b) é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima.

    FALSO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     c) não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.

    CERTO. Como existe causa de aumento de pena não é aplicada a circunstância agravante.

    Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

     d) admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.

    FALSO

    Furto > Art. 155.  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Dano > não existe previsão;

    Apropriação indébita > Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Estelionato > Art. 171. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Receptação > Art. 180. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • RÁPIDO E OBJETIVO:


    a) ERRADO: trata-se de qualificadora, e não causa de aumento de pena.


    b) ERRADO: não se aplica quando o crime é praticado contra pessoa de idade igual ou maior a 60 anos (art. 183, III do CP).


    c) CERTO: essa situação, caso ocorra, caracterizará bis in idem, que é vedado. A situação também viola o art. 61 do CP, porque entende-se que as agravantes só são aplicadas quando a situação nela descrita não constitui ou qualifica o crime (redação do caput) ou aumenta a pena (analogia in bonam partem).


    d) ERRADO - não há dano privilegiado.

     

  • O privilégio do furto é aplicado aos seguintes crimes:

       -> Apropriação indébita;

       -> Estelionato;

       -> Fraude no comércio;

       -> Receptação dolosa.

     

    Bons estudos!

  • ALT. "C"

     

    Aline, o repouso noturno é causa de aumento de pena, além disto é a única prevista para o delito. 

     

    Crimes contra o patrimônio que admitem o privilégio:

     

    Furto - Art. 155.  § 2º, Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Apropriação indébita - Art. 170, Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Estelionato - Art. 171. § 1º, Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Receptação - Art. 180. § 5º, Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  

     

    Bons estudos! 

  • b) ERRADO

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • A) É UMA QUALIFICADORA
    Art. 155, § 6º : A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

  •  

     

    Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

     

     a) constitui causa de aumento de pena do furto simples a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Não é causa de aumento, mas sim uma qualificadora. 

     

     b) é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima.

     

    Errada a segunda parte porque se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos não se aplicará a isenção de pena. (artigo 183, III do CP)

     

     c) não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.

     

    Estelionato contra idoso

    Artigo 171, § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     

    Realmente, não se trata de agravante, mas sim de uma causa de aumento da pena. Essa é a questão correta!

     

     d) admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.

    Primeiro: qual é a figura privilegiada? R - artigo 155, § 2º do CP: " Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a multa."

    Muito bem, de acordo com os artigos 170, 171, § 1º e 180, § 5º todos do  CP, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º do CP para os seguintes crimes: furto (CLARO), apropriação indébita,  estelionato  e receptação.  (DANO: ESTÁ FORA!)

     

  • Não se esqueçam da fraude no comércio (art. 175, § 2°, cp)

  • Macete que uso para a letra "D":

     

    Privilégio do art. 155 § 2º (furto privilegiado) F2éra: Furto; Fraude no Comércio; Estelionato; Receptação dolosa; Apropriação;

    Como f2éra não letra "d" de dano, errado o item.

  • Gabarito C

    Perfeito! Caso contrário, teríamos dupla imputação. Abaixo o texto referente à questão.

    Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     Bons estudos!

  • O privilégio do furto é aplicado aos seguintes crimes:

       -> Apropriação indébita;

       -> Estelionato;

       -> Fraude no comércio;

       -> Receptação dolosa.

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

     

    Haveria dupla imputação caso ocorresse o agravamento.

  • Bis in idem

  • Mnemônico para a letra D:  F E R A.  Casos em que é possível a aplicação do privilégio.
    Furto
    Estelionat
    o
    Receptação
    Apropriação indébita

     

  • Item (A) - A  subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, circunstância prevista no artigo 155, §6 º, do Código Penal, constitui uma qualificadora do crime de furto, modificando os limites mínimo e máximo da pena em abstrato em razão da gravidade maior da conduta do tipo derivado em relação ao tipo básico que é o furto simples. As causas de aumento de pena, por sua vez, são circunstâncias legais específicas ou genéricas que permitem a exasperação da pena para além do limite máximo cominado pelo tipo penal báisco. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - As escusas absolutórias, previstas nos artigos 181/183 do Código Penal, que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visam prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando de pena o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, não se aplicam, nos termos doa artigo 183, inciso III, do Código Penal, quando o crime de furto for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A circunstância de ser a vítima do crime de estelionato maior de sessenta anos de idade é uma causa especial de aumento de pena prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal. Com efeito, não incide a agravante genérica do artigo 61, II, h, do mesmo diploma legal, apenas a causa especial de aumento de pena. Aplicação da referida agravante genérica configuraria bis in idem. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos dos artigos 170; 171, §1º; e 180, §5º, todos do Código Penal, é aplicável a figura privilegiada - na verdade mera causa especial de diminuição de pena - ao crime de furto (artigo 155, §2º, do Código Penal) e aos crimes de apropriação indébita, estelionato e receptação. Não há previsão legal para a aplicação do "privilégio" ao crime de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal. Assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • a)  ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b)   ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c)   CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem (dupla punição pela mesma circunstância).

    d)  ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b)   ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c)   CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem (dupla punição pela mesma circunstância).

    d)  ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.    

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só pra corrigir um equívoco do comentário mais curtido. O estelionato contra idoso não é causa de aumento de pena, e sim qualificadora. Estelionato simples - reclusão de 1 a 5 anos. Estelionato contra idoso - reclusão de 2 a 10 anos (aplica - se a pena em dobro, ou seja, o dobro da pena prevista no caput do art.171).

  • Letra C.

    a) Errada. Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que constitui furto qualificado a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal

    Art. 155. [...] § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CORRETA: LETRA C

    Inclusão na Lei: Crimes contra o Patrimônio - (2019)

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.       

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:         (2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;         (2019)

     II - criança ou adolescente;         (2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou       (2019)   

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.         (2019)

    Sem Deus eu não sou nada!!!  

  • Casos em que é possível a aplicação do privilégio.

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação culposa §3

    Apropriação indébita

  • a) ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c) CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem(dupla punição pela mesma circunstância).

    d) ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Fonte: Renan Araújo.

  • Código Penal:

        Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.  

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  •  Casos em que é possível a aplicação do privilégio:

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

    Casos que constem aumento de pena (majoração):

    Furto

    Roubo

    extorção

    estelionato

    Apropriação indebita

    receptação

  • gab c

         Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

    Estelionato contra idoso Somente serve para dobrar a pena. Não existe nenhuma agravante para classificação de mais de 60 anos.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas, vou dar a minha contribuição na decoreba

    O furto possui apenas UMA majorante:  

    Art. 155: § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    TODO o resto é qualificadora.

  • Difícil essa, mas vamos lá, força e honra!

  • É maior de 70 anos, que viaje.

  • FURTO SIMPLES

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ÚNICA MAJORANTE (RESTO TUDO QUALIFICADORA)      

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    FURTO PRIVILEGIADO

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FURTO QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

           

     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (CRIME HEDIONDO-PACOTE ANTICRIME)           

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            FURTO ABEGIATO

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

           

     § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

  • DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    DANO QUALIFICADO

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Relevante decorar as majorantes e qualificadoras hein?

  • GABARITO- C

    Para memorizar é mais fácil dizer que o furto só possui uma causa de aumento de pena e o roubo só possui uma qualificadora. O primeiro pelo repouso noturno e o último pela lesão grave ou morte.

    Crimes patrimoniais com o privilégio de redução de 1/3 a 2/3 , pena de detenção ou multa, SE primário e prejuízo pequeno.

    furto, fraude no comércio, receptação, apropriação indébita e estelionato.

  • somente o crime de dano não admite a figura do privilégio.

    corrijam se eu estiver errada....

  • Gabarito: Letra C (Art. 61, CP)

    Dica: o crime de furto conta com APENAS UMA causa de aumento de pena (quando cometido durante o repouso noturno - Art. 155, §1º, CP) as demais situações são qualificadoras.

  • Período noturno, aumento de pena para o furto.

    Lesão corporal, qualifica o roubo.

    bizu***A noite aumenta o Furto. A lesão qualifica o Roubo.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • SENTEI NA BANANA

  • quaal erro da C?

  • § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Estelionato é maior de 70

  • Em 02/07/21 às 16:27, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    PCSP2022 Deus no comando

  • ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES, não está no TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, a pergunta fala dos crimes contra o patrimônio

  • A alternativa A está incorreta. É hipótese de furto qualificado previsto no § 6º do art. 155 do Código Penal:

    Art. 155 (...)

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    A alternativa B está incorreta. Existe previsão de escusas absolutórias para delitos patrimoniais, cometidos sem violência, envolvendo membros da mesma família. As hipóteses estão elencadas no artigo 181 do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Porém, se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica essa causa de isenção de pena, na forma do art. 183, inciso III do Código Penal.

    A alternativa C está correta. O art. 171, § 4º do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro no caso do estelionato contra o idoso:

    Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Assim, essa circunstância não pode ser utilizada como agravante genérica, sob pena de incorre em bis in idem.

    A alternativa D está incorreta. O crime de dano não prevê figura privilegiada. Vejamos:

    Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • Art. 171, Estelionato contra idoso ou vulnerável       

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.       

  • C - não incide a agravante, pois o próprio tipo penal do estelionato já prevê majorante de 1/3 ao dobro caso o estelionato seja cometido contra IDOSO ou VULNERÁVEL, logo, haverá bis in idem caso seja considerada a agravante na segunda fase da dosimetria.


ID
2489584
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa.

     

    Somente se procede mediante queixa nas seguintes hipóteses (art. 167):

     

    >> a) Motivo egoístico;

    >> b) Prejuízo considerável para a vítima

    >> c) Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia

     

    --

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     

    Enunciado: No crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Art. 161, § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Art. 168-A, § 2 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    --

     

     ALTERNATIVA E

     

    Em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada.

     

    Resposta: No crime de estelionato a ação penal é publica incondicionada.

  • A - Errada:  Neste caso, a ação penal será Pública Incondicionada:

    Código Penal:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

    B - Errada -  Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa:
     

    - Dano qualificado - Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
    - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    C - Correta - Esbulho possessório (...) Art. 161, II, § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    D - Errada - Art. 168-A, § 2 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    E - Errada - Ação Penal Pública Incondicionada, portanto, de titularidade do MP !!!

  • Caros, atenção que, conforme o art. 167 do CP, no caso do caput do art. 163 também somente se procede mediante queixa.

     

  • Resposta correta alternativa C

    Art. 161, do Código Penal

    (...)

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito C

     

    Esbulho Possessório

     

    Esbulho possessório

            II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Classificação doutrinária: crime comum, doloso, formal e instantâneo, e, às vezes, permanente.

     

    Natureza da ação penal: na propriedade particular e sem violência a pessoa (real), a ação penal é de exclusiva iniciativa privada(  § 3º). Na hipóteses contrária, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Bem jurídico tutelado: os bens jurídicos protegidos são a posse da propriedade imobiliária e a integridade e a  saúde física e mental do sujeito passivo, na medida em que o crime pode ser praticado com violência ou grave ameaça à  pessoa.

     

    Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal Comentado. Ed. Saraiva.

     

    Graça e Paz

  • Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

     a) o crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação. (Errada)

    R:  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;     

     

     b) em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa. (Errada)

    R:  Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

     c) no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. (Correto)

    R:  II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

          § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

     d) em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Errada)

    R:  Art. 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

     

     e) em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada. (Errada)

    R: Não há previsão de tal obrigação no ordenamento. 

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 200
  • É válido esse grifo, já o vi sendo cobrado em algumas provas orais.


    Esbulho Civil e Esbulho Penal

    Embora o código Penal se utilize da definição de esbulho oferecida pelo Direito Civil , com ela não se confunde. Na concepção civil, a caracterização do esbulho, exige que o indivíduo perca a posse, isto é, seja dela afastado,ao passo que para o código penal é suficiente que a finalidade de esbulhar constitua o fim de agir, que como todos sabemos não precisa concretizar-se. Para Bitencourt "Em outros termos, somente uma ofensa mais grave do bem jurídico que deveria encontrar proteção no direito penal; no entanto, nesse caso, usando a linguagem do código civil, a simples turbação da posse já é criminalizada como esbulho, enquanto para o direito civil é necessário que a vítima seja desalojada da posse para configurar tal esbulho. Nessas circunstâncias, estamos diante de uma injustificada criminalização, com evidente violação do princípio da ultima ratio.

  • O Pessoal, na assertiva letra a), está dando como resposta o art°182 do cp, enquanto ao certo seria o art° 183 do cp.

  • a) ERRADA: não se aplica neste caso, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, na forma do art. 183, I do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois em relação a tal delito somente se procede mediante queixa (ação penal de iniciativa privada) no caso de dano simples ou qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, conforme prevê o art. 167 do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 161, §3º do CP:

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. (...)

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    d) ERRADA: Item errado, pois há previsão de extinção da punibilidade neste caso, conforme estabelece o art. 168−A, §2º do CP.

    e) ERRADA: Item errado, pois o valor do prejuízo sofrido pela vítima não influencia na ação penal relativa a tal delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • A ALTERNATIVA a) SE RELACIONA AO FURTO.

  • Gab. C

    Art.161 do CP

     Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Esboulos Possessório

  • Letra a está incorreta. art. 183, I.

    Letra b está incorreta. Só será de AP. privada o dano qualificado  por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164).

    Letra c está correta. Art. 161, § 3º

     Letra d está incorreta.

    Art. 168-A, § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Letra e está incorreta. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.

     

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio segundo o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 181, II, do Código Penal, " é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Porém, o Artigo 183, I, do Código Penal, fala da exceção à regra do 181, que é justamente se os delitos forem de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 

    A alternativa B está incorreta também porque o crime de dano somente se fará por ação penal privada se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Artigos 164 e 167, do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta porque a redação do Artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, fala justamente do inverso, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

    A alternativa E está incorreta porque não há qualquer previsão legal nesse sentido.

    A alternativa C está correta, com base no Artigo 161, § 3º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Só lembrar que o estelionato que era crime de ação penal pública incondicionada, foi modificado lei lei 13964/19:

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • ERRO DA A

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:             

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    GAB. C

  • Importante observar as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, Lei 13.964/2019.

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Importante observar as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, Lei 13.964/2019.

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Vale salientar que o crime de estelionato, com a mudança promovida pela lei 13.964/2019, em regra sob representação

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Cai feito um pato confundindo furto com roubo
  • Apenas uma atualização com relação ao pacote: Estelionato, em regra, procede mediante ação penal pública condicionada. Há exceção, por exemplo, contra idoso, no qual ocorre mediante ação pública incondicionada.

  • gab C

    Referente à alternativa A:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Letra C.

    b) Errado. O dano na forma simples e uma qualificadora do crime de dano, procedem mediante queixa crime, mas os três primeiros incisos do parágrafo único, são crimes de ação penal pública incondicionada. Em regra, o dano qualificado, é um crime de ação penal pública incondicionada. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • GABARITO C

    Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • ->Dano simples é mediante queixa. (§1º)

    ->Dano qualificado (§2º) é ação penal pública incondicionada, salvo o inciso IV : por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (mediante queixa)

    -> Não existe dano culposo

    -> Não há majorantes, apenas qualificadoras.

  • PACOTE ANTICRIME!!!

    E) em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada( ERRADA E DESATUALIZADA).

    Artigo 171 do código penal houve mudanças são elas : A REGRA é que no crime de estelionato a ação penal pública é condicionada a representação, A EXCEÇÃO é contra crianças, adolescentes, deficientes , maiores de 70 anos e contra a administração pública direta ou indireta.

    abraços.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: AQUI É MEDIANTE QUEIXA

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • GAB. C)

    no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • ATENÇÃO:

    Quanto a natureza da ação penal, ela passou de PÚBLICA INCONDICIONADA para PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Essa é a REGRA.

    Exceção: Será PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima, for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental; ou          

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • alguém pode me ajudar

    não entendi porque a B esta incorreta ...se o crime de dano e se procede mediante a queixa

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 181, II, do Código Penal, " é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Porém, o Artigo 183, I, do Código Penal, fala da exceção à regra do 181, que é justamente se os delitos forem de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 

    A alternativa B está incorreta também porque o crime de dano somente se fará por ação penal privada se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Artigos 164 e 167, do Código Penal).

    A alternativa C está correta, com base no Artigo 161, § 3º, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque a redação do Artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, fala justamente do inverso, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

    A alternativa E está incorreta porque não há qualquer previsão legal nesse sentido.

  • O dano na forma simples e uma qualificadora do crime de dano, procedem mediante queixa crime, mas os três primeiros incisos do parágrafo único, são crimes de ação penal pública incondicionada. Em regra, o dano qualificado, é um crime de ação penal pública incondicionada

  • A

    o crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

    Roubo tem violência; AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    B

    em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa. Conta bens públicos por exemplo é mediante DENÚNCIA (ação penal pública incondicionada)

    C

    no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. GABARITO

    D

    em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. HÁ SIM PREVISÃO LEGAL CASO SEA FEITO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

    E

    em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada. o crime de estelionato passou para AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA; salvo se for contra:

    • Adm. pública
    • Criança ou Adolescente
    • Pessoa com deficiência mental
    • Maior de 70 anos ou incapaz

ID
2600434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por estar com problemas financeiros, Lara convidou um colega para subtrair bens do patrimônio de Jair. O colega aceitou o convite e o ilícito foi cometido.


Nessa situação, haverá isenção de pena se

Alternativas
Comentários
  • B) não cabe isenção de pena para MAIORES DE 60 ANOS, fato este que a questão deixa claro!

    c) não caberá isenção de pena quando forem divorciados, apenas enquanto sejam casados ou coabitem.

    d) a isenção de pena não se aplica ao crime do tipo penal que venha a incorrer a grave ameaça ou violência.

    e) estranho que participa do crime não tem direito a nenhum tipo de isenção de pena.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    Marido, mulher, companheiro

    Constituição Federal equipara ao cônjuge o companheiro da união estável

    É indiferente o regime de comunhão de bens do casamento

    Ascendente ou descendente

    Parentes vinculados uns aos outros em linha reta, trais como bisavô, avô, pai, filho, neto, bisneto etc

    Filho adotivo ou biológico, de dentro ou de fora do casamento

    “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (art.277,§6, da CF)

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II – ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    espero ter ajudado! me corrijam se tiver dito algo errado!

    bons estudos :)

  • GABARITO LETRA A)

     

    a) Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade. CORRETO.

     

    art 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos nesse título, em prejuízo:

     

    II- De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

     

     b) Jair for avô de Lara e tiver idade superior a sessenta anos. ERRADO

     

    Se os crimes desse capítulo que são praticados contra pessoa com idade igual ou seperior a 60 anos, NÃO há isenção de pena, independente se é parente. (art. 183, III)

     

    c) Lara for mãe dos filhos de Jair, mesmo que ambos estejam divorciados. ERRADO

     

    É preciso estar na constância de sociedade conjugal. Ou seja, tem que estar casado, se for separado e praticar esses crimes do capítulo contra o ''ex'' a pena vai ser aplicada normalmente (art. 181, I)

     

    d) o crime tiver sido praticado sem violência física, mesmo que sob grave ameaça. ERRADO

     

    Se houver grave ameaça ou violência, a pessoa NÃO fica isenta de pena. (art. 183, I)

     

    e) o colega dela não tiver vínculo familiar com Jair, ainda que saiba da existência de parentesco entre este e aquela. ERRADO.

     

    Aos estranhos que participam dos crimes desse capítulo, NÃO serão isentos de pena (art. 183, II)

     

    Bons estudos galera.

  • Gab. A - imunidade penal absoluta

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Gabarito A

    Tema de bastante relevo em concursos públicos, pois tem o condão de modificar uma aparente imputação penal a determinados tipos de agentes, por causa de sua qualidade especial. Por isso, é demasidamente importante analisar toda as disposições gerais, de maneira una, da parte que trata dos crimes contra o patrimônio.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; Assertiva C

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Assertiva A

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; Assertiva D

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assertiva B

     

     

     

     

  • CRIMES PATRIMONIAIS

    CAD* CITS**

    *CAD (conjuge/ascendente/descente) --> isento de pena

    **CITS (Conjuge desquitado ou jud. separado / irmao / tio / sobrinho) --> somente se procede por representação

     

    OBS: não se aplica pra crimes previstos no estatuto do idoso! (exemplo - ascendente ter mais de 60 anos).

  • Observar que isenção só se aplica a Lara, não ao colega que concorreu!

     

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    (...)

            II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            (...)

            II - ao estranho que participa do crime.

  • Questão muito mal elaborada

  • ainda to me perguntando como foi que eu acertei isso, acho que era a alternativa menos absurda.

  • GABARITO A

     

    Questão horrível! Haverá insenção de pena apenas para Lara, caso Jair seja seu genitor. Não haverá isenção de pena para o colega de Lara. 

  • Letra A

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes CONTRA O PATRIMÔNIO, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

  • Nessa tinha que ir por eliminação, marcando a MENOS errada né, pois a questão não mencionou QUEM estaria isento de pena, se Lara ou o comparsa. 

  • Gabarito: Letra A.

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº
    10.741, de 2003)

     

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    a)  Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade.

     

    Correto. Como Jair é pai natural de Lara, então há isenção de pena.

     

    b) Jair for avô de Lara e tiver idade superior a sessenta anos.

     

    Errado. Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos não há isenção de pena, no caso da questão, o idoso tem 70 anos, sendo assim, não há isenção de punibilidade.

     

    c) Lara for mãe dos filhos de Jair, mesmo que ambos estejam divorciados.

     

    Errado. Nesse caso haveria isenção de pena apenas se eles estivessem em sociedade conjugal, porém, não estão, assim, nada de isenção.

     

    d) o crime tiver sido praticado sem violência física, mesmo que sob grave ameaça.

     

    Errado. Havendo grave ameaça, então não há isenção de pena.

     

    e) o colega dela não tiver vínculo familiar com Jair, ainda que saiba da existência de parentesco entre este e aquela.

     

    Errado. Não há vínculo algum do colega e não se sabe exatamente qual é o vínculo entre Lara e Jair, ou seja, não é possível definir se haverá isenção de pena.

  • os furtos q vão parar no casos de familia é isento de pena! 

  • Nem sempre, Nickolas Souza. E nos casos dos maiores de sessenta anos? O direito não é tão genérico assim.

  • PÉSSIMA ESSA QUESTÃO, POR ELIMINAÇÃO: A

    NÃO DIZ QUEM É  ISENTO (LARA OU SEU AMIGO -A ISENÇÃO NÃO SE ESTENDE AO COAUTOR); NÃO DIZ A IDADE DE JAIR (SER PAI NÃO É SUFICIENTE PARA DIZER QUE NÃO HAVERÁ PENA); 

  • Pessima questão, mal elaborada, o colega , quem?

  • GAB (A)

     

    muito mimi....

     

    mesmo sem saber quem é o colega... da pra perceber que se o JAIR for o genitor de LARA existirá insenção de pena para ela; nenhuma das outras alternativas apresentam algo coerente.

     

     

     

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    (...)

            II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            (...)

            II - ao estranho que participa do crime.

     

  • Não bati o olho e soube a resposta, mas indo por exclusao da pra chegar ao gabarito. Resposta correta letra A

  • A questão remete às escusas absolutórias para os crimes contra o patrimônio, nas quais extinguem a punibilidade, isentando o agente de pena.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

              I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

              II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Não ocorrerá a escusa absolutória para quem participa do crime, nem para crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como quando a vítima tem 60 anos de idade ou mais.

  • O colega não tem isenção nenhuma. Só a Lara tem.

    Faltou clareza na questão, mas deu para fazer tranquilamente (no sofá de casa, pois na prova, já fico P...da vida) hahahaha


  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:                       

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ASCENDENTE ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                       

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.     


  • Trata-se da escusa absolutória ou imunidade absoluta

  • GABARITO: A

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Questão ótima. Uma aula sobre disposições gerais dos crimes contra o patrimônio.

  • Apenas para complementar:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ART. 181, II, DO CP. ASCENDENTES E DESCENDENTES. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. PADRASTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES POR AFINIDADE. 1. A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, alínea b, do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. 2. Embora seja extremamente plausível a aplicação do dispositivo em tela nas hipóteses de paternidade socioafetiva, é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união estável com a mãe biológica ou no longo convívio entre aquele e o descendente desta, se não comprovado o vinculo da filiação socioafetiva. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1709971 RS 2017/0294135-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)

  • CRIMES COMETIDOS EM FACE DOS PRÓPRIOS PARENTES:

    É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:

    à do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    à de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    *  Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:

    à do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    à de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    à de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    *  Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    à se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime.

    à se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Se Lara vai cometer o crime contra CADI tem isenção de pena (Respeitadas as condições de idade e violêcia) ok

    Mas se ela leva um terceiro para cometer o crime com ela, ainda assim permanece a isenção ? o.O

  • RLM com penal!

  • A escusas absolutórias (casos que isentam a pena), NÃO SE APLICAM ao estranho que participa (comparsa).

  • não concordo com o gabarito, pois a questão não especificou a idade do Jair, no qual é genitor da Lara, é fundamental saber a idade, pois ficamos com dupla interpretação.

  • Discordo da questão tem que ser mais especifica

  • Bela questão! MUITO BEM ELABORADA.

  • Nessa situação, haverá isenção de pena EM RELAÇÃO A LARA se:

    faltou especificar, dava pra responder mas a questão está mal feita.

  • Questão mal elaborada!

  • Jair é o genitor da Laurinha, taoquei?

  • Questão mal elaborada!

  • Questão fácil: cobrou as hipóteses de escusa absolutória do art. 181, mas má formulada, pois o enunciado não deixou claro a quem se refere: ao amigou ou a Lara.

    lara cometeu o crime, mas terá isenção, já o terceiro estranho não faz jus e responde pelo crime consumado.

  • Faltou tinta na impressora da cespe foi? isenção com relação a Lara mas e quanto ao comparsa? candidato tem que ser medium hoje em dia.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    b) ERRADO: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    c) ERRADO: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    d) ERRADO: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    e) ERRADO: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  II - ao estranho que participa do crime.

  • Questão mal formulada.

  • Letra A

    Famoso crime do otário kkkkkk, quem chamou não responde por nada ja o otário esta lascado..

  • FURTO: Ação penal pública incondicionada

    ISENÇÃO DE PENA:Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.

    seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação): 

    Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação).

    NÃO SE APLICA QUANDO:

    - Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    - Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    - Ao terceiro estranho 

  • Para complementar...

    Se a subtração ocorrer enquanto os gentes eram noivos e posteriormente se casem. Há isenção?

    Prevalece que não, pois deve ser alisado o crime no momento da ação ou omissão (art. 4 CP).

    Se a subtração é feita pelo irmão, o qual é curador do irmão absolutamente incapaz. qual a ação penal?

    Segunda o jurisprudência, é possível o inicio da ação penal sem a reapresentação.

    Se ocorrer durante União estável?

    Prevalece que é possível aplicação do beneficio por analogia em benefício.

    Se a subtração ocorre por parte do filho socioafetivo?

    Há julgado no STJ determinando aplicação restritiva nesse ponto, impedindo o beneficio em parentesco por afinidade.

  • há isenção de pena pra ela né? pq ele responde. essa questão pode ser questionada, apesar de eu ter acertado, acho que pelo fato de terceiro participar do crime e não ter vínculo algum com a vitima, não deveria ser levado em conta como isenção de pena no crime.
  • Juro que li a questão com o personagem Lula roubando de Jair! hahahaha

  • questão deveria ser anulada por dar a entender que a isenção se dá em relação a ambos os agentes
  • como essa questão nao foi anulada?? Não deixou claro a quem estava se referindo na frase "haverá isenção de pena se:". Estaria se referindo a Lara? ao colega dela? ou a ambos?? questão absurda

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Abraço!!!

  • Resolução: a partir de todo conteúdo por nós visualizado até o momento, somete haverá isenção de pena caso Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade.

    Gabarito: Letra A.

  • Genitor sem reconhecer a paternidade?

  • A isenção ocorrerá apenas em face de Lara.

  • Gabarito A - questão de alternativa. (Deu para responder) mas se fosse de certo ou errado, a banca precisaria explicar sobre quem estamos falando.

    Referente aos benefícios de isenção e diminuição depena dos crimes contra o patrimônio:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Ascendente e descendente , seja o parentesco legitimoou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Assertiva A

    Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade.

  • Não há pena no caso de crime patrimonial praticado contra: Ascendente, descendente ou cônjuge desde que na constância do casamento. A ação penal é pública condicionada quando o crime patrimonial for praticado contra cônjuge separado, tio, sobrinho ou irmão. As disposições supra não se aplicam ao crime de Roubo, Extorsão, quando envolvam violência ou Grave ameaça e quando praticados contra pessoa maior de 60 anos.

  • Art. 181- Escusas absolutórias (é isento de pena quem comete qualquer um dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo:

    -do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    -do ascendente e descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.

    Então se Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade, ela ficará isenta de pena.

  • painho tem 70y, e aí?
  • (a) Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade. Certo.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    (b) Jair for avô de Lara e tiver idade superior a sessenta anos.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    II – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

    (c) Lara for mãe dos filhos de Jair, mesmo que ambos estejam divorciados.

    Nesse caso é punível, mas deve haver a representação da vítima.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    (c) o crime tiver sido praticado sem violência física, mesmo que sob grave ameaça.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    (d) o colega dela não tiver vínculo familiar com Jair, ainda que saiba da existência de parentesco entre este e aquela.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    II - ao estranho que participa do crime.

  • O cônjuge é isento,desde que na constância da sociedade conjugal.

  • Redação falha, pois o colega de Lara não ficará isento de pena. A pergunta deveria ser da seguinte forma: "Nessa situação, haverá isenção de pena para Lara se"

  • Por que a "C" está errada?

    Lara sendo ex- esposa de Jair, mesmo que só se proceda mediate representação, não quer dizer que ela será isenta de pena?

  • Jessica, as hipótese de isenção de pena são apenas as elencadas no artigo 181 do CP. Já nos casos do artigo 182 do CP (como o cônjuge separado), a ação será pública condicionada à representação, mas não haverá isenção de pena!

  • Hipóteses de isenção de pena

    Escusa absolutória

     

    É isento de pena o agente que pratica crime patrimonial contra:

    1. Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    2. Ascendentes e descendente

    ipóteses de alteração da espécie de ação penal

    Escusa relativa

    Somente serão procedidos mediante representação os crimes patrimoniais praticados contra:

    1. Cônjuge, separado judicialmente

    2. Irmão

    3. Sobrinho ou Tio, com quem o agente coabita;

    EXCEÇÕES: Não se aplicam nenhuma das hipóteses acima nos seguintes casos

    1. Crimes de roubo ou extorsão, ou qualquer crime patrimonial praticado com violência ou grave ameaça

    2. Ao estranho que participa do crime

    3. Crimes contra pessoas com 60 anos ou mais;

  • Cabe ressaltar que o amiguinho da Lara responde por furto na forma consumada.

  • Não é a letra C, pq o Art. 182 diz que - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

  • Artigo 181, parágrafo II.

  • (...) tratando-se de filho ainda não civilmente reconhecido, não será admissível no juízo penal a investigação de paternidade. Mas o juiz criminal, quando reputar séria e fundada a defesa do réu, deve suspender o processo, até que no juízo cível se decida a questão, sem prejuízo da inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e de outras provas de natureza urgente (CPP, art. 92, caput).

    Não basta, para fins de incidência da imunidade penal absoluta disciplinada pelo art. 181, inciso II, do Código Penal, a mera alegação de parentesco entre autor e vítima do crime patrimonial. Reclama-se a comprovação desta situação, mediante documento hábil (exemplos: certidão de nascimento, carteira funcional, cédula de identidade, em obediência à regra contida no art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

    referência: Livro de Cleber Masson, parte especial, vol 2.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Só eu acertei eliminando as mais erradas e tendo visto que sobrou só a A?


ID
2658262
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Na letra E nao cabe se falar em escusas absolutórias, pois o avô tem mais de sessenta anos de idade. Esta e uma da hipótese q nao se aplica. Além disso, será furto qualificado, pois foi praticado mediante concurso de duas pessoas. Lembre-se q inimputáveis ou menores de 18 anos podem ser somado para caracterizar concurso de pessoas. 

     

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    ____________________________________________________

    b) neste caso seria o crime do art 355 do cp, patrocínio infiel

    c) Acredito q o erro da letra C seja as palavras utilizas de violência ou grave ameaça, pois o art 316 fala somente em EXIGIR

    d) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

  • Se há concurso de agentes (mesmo sendo um adolescente), há a qualificadora

    Abraços

  • Alguém saberia esclarecer o erro da A?

  • Letra C: O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo  a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública. Sendo incorreto a afirmação frequentemente repetidas pelos manuais de direito penal, qual seja: "a concussão é a extorsão praticada pelo funcionário público". 

  • Letra A: Segundo a doutrina, o sequestro relâmpago não se limita ao caso de extorsão com restrição da liberdade da vítima como condição necessária. A privação da liberdade da vítima poderá servir como meio para a prática de 3 crimes patrimoniais:
    Roubo praticado por meio da restrição da liberdade da vítima
    Extorsão comum (art. 158, §3º)
    Extorsão mediante sequestro (art. 159)
    O que as pessoas chamam de sequestro relâmpago poderá ser qualquer uma dessas 3 hipóteses.

    Logo o erro da questão está no fato de limitar o conceito referido. 

  • ALT. "E"

     

    A - Errada. Art. 158 - "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." O resultado poderia ocorrer mesmo sem a restrição da liberdade da vítima. É possível que haja os dois crimes no caso concreto. Ex.: Arma na cabeça. Passa o carro (roubo); passa o cartão com a senha (extorsão: se não der a senha não há vantagem indevida). Há concurso material de delitos (STJ).

     

    B - Errada. O simples descumprimento de uma obrigação contratual, sem que ocorra a indicação de elementos concretos do ilícito penal, não pode ensejar uma ação penal contra o inadimplente. Assim, o STJ considerou atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. STJ. 6ª Turma. HC 174013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013 (Info 527).

      

    C - Errada. Pratica o crime de extorsão, ver comentário Victor Nascimento. 

     

    D - Errada. Estelionato. Nesse sentido, súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

     

    E - Correta. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos – aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. Nesses termos, incide relativamente ao furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal. Nesses crimes (necessariamente plurissubjetivos ou eventualmente plurissubjetivos) há, portanto, um pseudoconcurso, concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson.

    Bons estudos. 

  • Extorsão (Art. 158, CP)

    Nesse caso, a vítima entregará a vantagem ao agente, a colaboração da vítima é INdispensável para a caracterização do crime.

     

    Extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP)

    Nesse caso, haverá a figura de um terceiro. A pessoa sequestrada é o meio para que o agente consiga a vantagem que será entregue por um terceiro. 

     

    No mais há que se perquirir a vontade do agente.


    1) Roubo: A restrição da liberdade da vítima é necessária para assegurar o roubo, ou a fuga. Nada mais. Participação da vítima também é dispensáve. Se ela não entregar o bem, o agente arrebata.

    2) Extorsão mediante sequestro: A pessoa é moeda de troca, sua participação é dispensável. É necessário que um terceiro participe.

    3) Extorsão: A participação da vítima é necessária. É o caso de levar a pessoa pra sacar dinheiro em vários bancos. Se a vítima não der a senha, nada feito. 

  • LETRA A (Errada)
    A conduta denominada de “sequestro-relâmpago” nem sempre configurará o crime de extorsão mediante sequestro. Veja-se:

    Na verdade, a correta adequação típica irá depender exclusivamente do caso concreto. Sendo assim, em função de inúmeras condutas típicas possíveis, há doutrina e jurisprudência das mais variadas. Entretanto, o "sequestro relâmpago" ocorre geralmente quando o agente mantém a vítima no seu poder para efetuar saques com cartões dela em caixas eletrônicos. Essa é a conduta mais recorrente, mas não a única. Não obstante, nossos legisladores, na tentativa de solucionar toda essa gama de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, proporcionaram uma alteração legislativa com a Lei nº 11.923 de 17 de abril de 2009, junto ao art. 158 do Código Penal, acrescentando a esse o § 3º. Há que se destacar, contudo, que a Lei 11.923/09 não revogou o inciso V, § 2º do art. 157 do Código Penal (...).

    A conduta mais habitual para a causa especial de aumento de pena em testilha ocorre quando o agente priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões, sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques; nesse caso, entendemos, estará configurada a majorante. Todavia, se o agente restringe a liberdade da vítima apenas para que essa possa entregar aquilo que o agente não conseguiria por conta própria, estaremos diante de um crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP) . Essa é aliás a distinção primordial entre roubo e extorsão: no primeiro, o agente subtrai os bens da vítima; no segundo, o agente necessita da cooperação da vítima para poder conseguir o seu intento. Em resumo, na extorsão será imprescindível o comportamento da vítima, o que, no roubo, já não ocorre.
     

  • GABARITO COM DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS, A e E

    As explicações, data venia, me parecem soar contraditórias. Ora, se os meliantes levam a vítima para o caixa, é justamente porque não podem sacar sozinhos à quantia, de maneira que é necessário um comportamento ativo da vítima para o sucesso da empreitada delituosa ...

    Portanto, a hipótese narrada configura Indubitavelmente extorsão!

    A propósito: 
    Já na extorsão, o marginal precisa da colaboração da vítima para alcançar seu objetivo. Por exemplo: sacar dinheiro no caixa eletrônico. Não há como o marginal retirar o dinheiro sem saber a senha, que só a vítima conhece. O marginal pode até matar a vítima, mas será impossível que ele consiga sacar o dinheiro sem que a vítima forneca a senha. Em outras palavras, na extorsão, a vítima é forcada a colaborar e sem sua colaboração o marginal não consegue atingir seu objetivo. Obviamente a colaboração é obtida mediante violência ou grave ameaça (contra a vítima ou contra outra pessoa).

    fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/sequestro-x-extorso-mediante-sequestro

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSAO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

    Sustenta o recorrente às fls. 665/669 que "é possível verificar que a conduta se coaduna com aquela prevista no artigo 158, 3º do Código Penal (seqüestro-relâmpago), em razão da própria restrição da liberdade ter sido utilizada como meio a garantir a obtenção da vantagem, neste caso, a senha do cartão da vítima e demais bens que lhe foram subtraídos. Conforme Guilherme de Souza Nucci, o seqüestro relâmpago será caracterizado quando o agente mantiver a vítima por tempo superior ao necessário para garantir a subtração planejada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, diante das reiteradas tentativas, frustradas, de sacar dinheiro da conta da vítima"

     

  • ROUBO (art. 157)

    O agente subtrai com violência

    Dispensa a colaboração da vítima.

    O agente busca vantagem imediata

    Roubo + restrição da liberdade = causa de aumento (§2º, V).

    Apenas para facilitar o roubo, porque o agente não depende do comportamento da vítima.

    SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE

    Restrição da liberdade é causa de aumento

     

    EXTORSÃO (art. 158)

    O agente constrange com violência

    A colaboração da vítima sequestrada é indispensável.

    O agente busca vantagem mediata

    Extorsão + restrição da liberdade = antes da Lei 11.923/2009, a restrição da liberdade era mera circunstância judicial examinada na pena base (159).

     Agora é QUALIFICADORA (§3º). É o sequestro relâmpago.

    Grau: RESTRIÇÃO é menos grave que PRIVAÇÃO

    NÃO É HEDIONDO!

    SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE.

    Obs.: CONSUMAÇÃO DO SEQUESTRO RELÂMPAGO: no momento da restrição da liberdade.

    Restrição da liberdade é qualificadora

     

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art. 159)

    O agente sequestra

    Dispensa o comportamento da vítima sequestrada. A vantagem depende do comportamento de terceiro.

    O agente busca vantagem mediata

    A privação da liberdade da vítima é ELEMENTAR do tipo.

     Grau: PRIVAÇÃO é mais grave que RESTRIÇÃO

    É HEDIONDO!

    Restrição da liberdade é elementar do tipo

  • não marquei o item E pq achei q faltou a citação ao crime de corrupção de menores. Explico. O agente deverá responder pelo crime de furto qualificado em concurso com o crime de corrupção de menores. Quando a assertiva diz "aquela praticará o crime de furto qualificado", julguei a assertiva como incorreta, por deixar de mencionar o crime de corrupção de menores.

  • Tiago QC, não procura pelo em ovo. Se a questão não citou não quer dizer que está errada, se tivesse apenas o crime de furto, aí sim, estaria errado.

     

    Abraços.

  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR MELHOR EM QUAL ARTIGO SE ENQUADRA O SEQUESTRO RELAMPAGO? GRATA

  • Ana

    O sequestro relâmpago está fundamentdo no Art. 158 § 3o

      Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    STJ- crime se consuma INDEPENDENTE DA VANTÁGEM ECONÔMICA exigida pelo agente.

  • PAREM de querer desmerecer a banca ou a questão quando vocês erram!

     

    "SEQUESTRO RELÂMPAGO" é uma modalidade de EXTORSÃO, mais precisamente EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, §3º) e não extorsão mediante sequestro (artigo 159).

  • Ana carajilescov, segue resposta:

    A Lei 11.923/09 acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, tipificando o chamado Sequestro Relâmpago no ordenamento jurídico-penal brasileiro.

    .

    .

    Assim dispõe o referido artigo:

    CÓDIGO PENAL: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).

    .

    .

    FONSECA NETO, Marcos Gomes da. A lei nº. 11.923/09 e a tipificação do seqüestro relâmpago no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em http://www.lfg.com.br. 22 julho. 2009.

  • EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO - O AGENTE RESTRINGE A LIBERDADE DE ALGUÉM COM O OBJETIVO DE CONSEGUIR UM RESGATE ESTE RESGATE SERÁ "PEDIDO" A UMA OUTRA PESSOA QUE NÃO É A VITIMA DIRETA DO SEQUESTRO.

     

    SEQUESTRO RELAMPAGO - É UMA MODALIDADE DE EXTORÇÃO. CONTUDO, NESTE TIPO EMBORA EXISTA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE NÃO HÁ O PEDIDO DE RESGATE A OUTRA PESSOA. NESTE ILÍCITO A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE É CONDIÇÃO TOTALMENTE NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • a)É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro). ERRADO

    Extorsão mediante sequestro e o sequestro relâmpago são 2 crimes diferentes, o primeiro encontra-se no artigo 159 e esse no artigo 158 § 3o 

     

     

     b)Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita. ERRADO

    Segundo o STJ trata-se de conduta atípica.

     

     

     c)Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. ERRADO

    A partir do momento que ele utiliza violência ou grave ameaça para exigir a vantagem o crime amoldado será o de EXTORSÃO

     

     

     d)Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa. ERRADO

    Como o papel moeda foi grosseiramente falsificado o crime será o de ESTELIONATO (anteriormente entendia-se ser crime impossível mas esse entendimento já está superado)

     

     

     e)Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. GABARITO

    O furto será qualificado pelo concurso de pessoas (sim, o menor apesar de não responder penalmente servirá para configurar o concurso de pessoas).

    Além do mais não se aplica a escusa absolutória quando o crime for praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.

  • C besta!

    Não sabia quem era essa tal de "primeira", nem quem era "aquela"... só sabia que tinha vô no mei. Pau neles! kkkk

  • Boa questão.

  • Ana C, o sequestro relâmpago enquadra-se no art. 158, §3º do CP

     

    A título de curiosidade, essa modalidade não é crime hediondo e trata-se crime REMETIDO, pois o dispositovo remete às penas previstas no art. 159, §§2 º e 3º.

  • David Hedison, só acrescentando a resposta do colega, a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, caracteriza-se como hediondo sim, de acordo com a lei 8.072/90.

  • sequestro relâmpago = crime de extorsão mediante sequestro -------------> pegadinha marcada das bancas (qdo cair numa questão, fique atento(a) pq, provavelmente, é pra te induzir a erro)

  • TEMA RECORRENTE DAS BANCAS

     

    *Extorsão mediante sequestro: Sequestrar com o fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate

     

    *Roubo Majorado: O agente mantém a vítima em seu poder visando subtrair o bem.  Ocorre restrição da liberdade, porém, não objetiva resgate.

     

    *Sequestro Relâmpago: Há restriçaõ da liberdade da vítima, porém, não se pede o resgate. A restrição da liberdade é para alcançar a vantagem indevida (ex: passar com a vítima em caixas eletrônicos para sacar dinheiro)

  • Gab: E

    - Furto Qualificado pelo concurso de pessoas de duas ou mais pessoas (Art. 155, §4º, inciso IV do CP).

    - Não se aplica a escusa absolutória uma vez que ela tem 70 anos (possível somente se for até 60 anos).

     

    Bons estudos

  • Realmente, muito embora o sequestro-relâmpago seja o crime com a maior pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro (reclusão, de 24 a 30 anos, no caso de morte da vítima), ao lado da extorsão mediante sequestro qualificada pela morte, não é crime hediondo, eis que não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1º da Lei n.º 8.072/90

  • GABARITO: E

     

    A - Errada. O "sequestro relâmpago" é uma forma qualificada de extorsão (art. 158, §3º)

    B - Errada. Descumprimento contratual, ilícito civil (fato penalmente atípico)

    C - Errada. O art. 316 não prevê violência ou grave ameaça. Assim agindo, o funcionário pratica extorsão (art. 158).

    D - Errada. Papel moeda grosseiramente falsificado pode configurar estelionato, desde que haja obtenção ilícita de vantagem.

    E - Correta. Não se aplica a escusa absolutória para maiores de 60 anos (art. 183, III do CP). O concurso com adolescente também qualifica o crime de furto.

  • No furto qualificado pelo conluio de agentes, é irrelevante a condição de ser os demais indivíduos inimputáveis ou imputáveis, bastando o mero fato de haver concorrido, inclinando-se neste ponto o nosso ordenamento jurídico para um Direito Penal do fato.

  • Art. 183


    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Funcionário que usa de violência ou grave ameaça praticará extorsão, e não concussão. Nesse sentido, STJ: HC 54.776.

    O particular que paga a vantagem indevida não comete crime algum, pois é vítima (não existe bilateralidade entre a concussão e a corrupção ativa)

    caso a vantagem seja indevida, o crime é de concussão, porém se a vantagem for devida, o crime será o de abuso de autoridade (Lei 4.898/65).

    Na concussão exige-se o NEXO FUNCIONAL, que é uma relação direta entre a vantagem exigida e a função do agente. Em outras palavras, para que ocorra esse crime, mostra-se indispensável o nexo causal entre a exigência e a atribuição do cargo do agente. Ex.: o promotor que exige propina sob pena de condená-lo comete o crime de extorsão (art. 158). Não tem concussão, pois não é da competência do promotor condenar ninguém. 

    O funcionário público em férias ou licença pratica o crime de concussão se ele se valer do cargo para fazer a exigência. O mesmo não ocorre com o agente aposentado, uma vez que não mantém mais vínculo com a administração pública. A aposentadoria cessa o vínculo formal com o poder público. O recebimento da aposentadoria é um vinculo puramente previdenciário, e não funcional. 

    E se a exigência for para a própria administração pública? Nesse caso, a expressão “outrem” do art. 316, exclui a administração pública, daí não gera concussão, podendo surgir outros dois crimes: abuso de autoridade ou excesso de exação (art. 316, § 1º).

    Fonte: anotações das aulas do Denis Pigozzi (damásio)

  •  A questão requer conhecimento sobre preceitos do Código Penal e súmulas do STJ.
    - A opção A está errada. O Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal, fala em extorsão mediante a restrição a liberdade da vítima e não em sequestro.
    - A opção B está incorreta porque só comente o crime de apropriação indébita o advogado que retém os valores ganhos por seu cliente em uma ação judicial.
    - A opção C está errada.É inegável que o crime de extorsão (Artigo 158, do Código Penal) e o de concussão (Artigo 316, do Código Penal) guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um “plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus auctoritatis causa". 
    - A opção D está errada. A Súmula 73 do STJ diz que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura,em tese, crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    - A opção E está correta. Artigo 155,parágrafo quarto, IV, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Concordo com o André Lima.

  • complementando a resposta dos colegas

    4. NATUREZA DO CRIME: COMUM OU HEDIONDO? Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158, § 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo - ver art. 1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia da lex stricta). fonte: Escola Magistratura do Rio de Janeiro 

  • Gabarito E

     

    A) É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro). ❌

     

    Trata-se de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (art. 158, § 3o, do CP), modalidade qualificada do delito de extorsão, e não de extorsão mediante sequestro, tipo penal diverso (art. 159). Enquanto no "sequestro relâmpago" a constrição à liberdade da vítima demanda um comportamento, que é meio necessário para a obtenção da vantagem - p.ex., obrigar a pessoa a realizar saques em caixas eletrônicos -, na extorsão mediante sequestro a liberdade da vítima é utilizada para obtenção de resgate.

     

     

    B) Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita. ❌


    "O crime de apropriação indébita se configura quando o advogado recebe quantias provenientes de cobranças e não as repassa. Inadimplência contratual. O adiantamento de parte dos honorários só será considerado apropriação indébita se houver cláusula contratual expressa de devolução".
    (STJ, REsp 240.385/MA, QUINTA TURMA, DJ 04/09/2000, p. 182)
     

     

    C) Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. ❌

     

    O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."

    (STJ, HC 198.750/SP, QUINTA TURMA, DJe 24/04/2013).

     

     

    D) Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa. ❌

     

    Súmula 73 STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competencia da justiça estadual.

     

     

    E) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. ✅

     

    CP. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Sequestro relâmpago é extorsão qualificada pelo sequestro e não extorsão mediante sequestro.

    É simples.

    A diferença é que no sequestro relâmpago a vítima que vai sacar o dinheiro e com a privatização de sua liberdade. Porém, na extorsão mediante sequestro, a terceira pessoa que dar o dinheiro para o bandido, pois a vítima só vai ficar presa no cativeiro.

    Sequestro relâmpago é extorsão (art 158) qualificada (parágrafo 4 do mesmo artigo)

  • DIOMAR LUCIANO RIBEIRO, na alternativa E ele fala que o avô tem 61 anos de idade. e) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

  • Para não assinantes (como eu): letra E

    Falando em sequestro relâmpago, apenas um pequeno detalhe que me quebrou:

    PC-MA DELEGADO CESPE 2018: o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo. (INCORRETA)

    Direito Penal Esquematizado Saraiva Parte Especial. 7ª ed. pg. 418:EXISTE UMA GRANDE DIVERGÊNCIA ACERCA DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE SEQUESTRO RELÂMPAGO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE(art. 158, §3º, in fine)

    A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas: a) a extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º). b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras

    Surgem três interpretações. 

    A primeira: não é hediondo por não estar expressamente previsto na Lei de Crimes Hediondos. 

    A Segunda: é hediondo pois o art. 158, §3º manda aplicar as mesmas penas da extorsão mediante sequestro qualificada. 

    A Terceira: deve-se pautar o raciocínio com base no crime de extorsão (art. 158). Como a extorsão qualificada pela lesão grave não é infração hedionda, o sequestro-relâmpago com lesão grave também não o será. Se, todavia, trata-se de resultado morte, o delito será hediondo porque a extorsão seguida de morte possui essa natureza.

  • Gabarito: Letra E!!

  •  Extorsão mediante sequestro

    CP Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, com condição ou preço do resgate:  

  • -A opção E está correta.

    Artigo 155,parágrafo quarto, IV, do Código Penal.

    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    NÃO ESQUEÇA:  subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, 

     Art. 183 do Código Penal. - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Atentar que o pacote anticrime resolveu a divergência doutrinária sobre o caráter hediondo do crime de "sequestro relâmpago".

    L. 8.072/90. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: (...) - III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)

  • Questão muito bem elaborada!! Essa espécie de arguição, sim, mede conhecimento do candidato!

  • Delicia de Questão.

  • Assertiva E

    Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

  • Tá aí uma boa forma de aplicar outros conhecimentos: a letra A versa sobre um crime de tendência interna transcendente de resultado cortado ou separado, em que existe um específico (obter vantagem indevida), porém no crime de extorsão mediante sequestro a vantagem (o resgate no caso) será pago por um terceiro, ou seja, pessoa diferente da vítima!

    Se a questão versou que a vítima foi conduzida até um caixa para que ELA sacasse os valores, pois estava com sua liberdade restringida pelo agente, não se trata de extorsão mediante sequestro (crime de tendência interna de resultado cortado ou separado), pois era a própria vítima quem iria sacar os valores! A partir daí já descartaria a incidência do art. 159 do CP!

  • Letra A - É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Incorreta. É crime de extorsão qualificada por privar a liberdade da vítima, nos termos do art. 158, § 3º.

    Letra B -Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.

    Incorreta. Os Tribunais superiores já firmaram entendimento de que não configura crime quando não estão presentes os requisitos do tipo penal. O simples descumprimento contratual não configura apropriação indébito, simplesmente porque não há dolo.

     

    Letra C -Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    Incorreta. Por haver violência ou grave ameaça a pessoa nos remete ao crime extorsão, já que o tipo penal da concussão não tem como elemento a violência ou grave ameaça.

    Letra D -Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa.

    Incorreta. Há súmula no sentido de que o papel moeda grosseiramente falsificado não se presta a configurar o crime de moeda falsa, mas sim estelionato.

    Letra E -Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

    Correto. As imunidades do art. 181 e 182 não se aplicam, conforme diz o art. 183 do CP, quando os crimes forem praticados contra pessoa com idade = ou + 60 anos.

  • Letra E.

    e) Certo. Trata-se de concurso de pessoas. Houve um furto praticado contra ascendente, mas o ascendente tem 61 anos de idade, não se pode aplicar a escusa absolutória. O neto responde por furto qualificado mediante concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV. O menor, por ser inimputável, responde por ato infracional análogo ao crime de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Alternativa A

    Após a lei n. 13.964/2019: A nova legislação alterou a redação da lei n. 8.072/90(lei dos crimes hediondos), para constar como hediondo o art. 158, p. 3, CP (extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima), independente do resultado morte.

    Direito penal, parte especial, Azevedo.

  • O neto responde por crime qualificado por concurso de duas ou mais pessoas. E o menor responde por ato infracional análogo ao crime de furto, e a qualificadora do concurso de agente também o alcança.

  • Na alternativa E faltou o crime de corrupção de menores...

  • Além de não caber a escusa absolutória, visto que, a vítima tem mais de 60 anos, a questão fala de cometimento de crime e não isenção de pena.

  • A) É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Extorsão com privação de liberdade.

    B) Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.

    Patrocínio infiel.

    C) Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    Extorsão

    D) Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa.

    Estelionato

    E) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

    Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

  • EXTORSÃO: a própria vítima precisa colaborar

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: 3º paga o resgate.

  • Diferença entre extorsão e concussão:

    Na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente;

    Na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo.

    (cf. ROGÉRIO GRECO, Código Penal Comentado, 11ª edição, Niterói, ed. Impetus, 2017, p. 906). 

  • Trata-se de concurso de pessoas. Houve um furto praticado contra ascendente, mas o ascendente tem 61 anos de idade, não se pode aplicar a escusa absolutória. O neto responde por furto qualificado mediante concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV. O menor, por ser inimputável, responde por ato infracional análogo ao crime de furto.

  • LETRA A:  

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.  


ID
2660365
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as disposições gerais aplicáveis aos crimes contra o patrimônio, previstas nos artigos 181 a 183 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CP

     

    LETRA A) Maria, apesar de divorciada de José, com este mantém amizade, e constantemente se encontram para jantar. Em um desses encontros, Maria furtou o relógio e as abotoaduras de ouro pertencentes a José. Nesse caso, por ter sido casada com José, Maria estará isenta de pena, nos temos do art. 181, I, do Código Penal.

    FALSA - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (estavam separados de fato)

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    LETRA B) Se o crime for cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, a ação penal será pública incondicionada

    FALSA Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    LETRA C) Manoel, para sustentar o vício em jogos, furtou R$ 70.000,00 de seu pai, referente a todo o dinheiro economizado durante a vida do genitor, um senhor de 65 anos de idade à época do fato. Por ter praticado crime sem violência contra seu genitor, Manoel ficará isento de pena.

    FALSA -  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    LETRA D) As causas de isenção de pena previstas nos artigos 181 e 182 também se estendem ao estranho que participa do crime.

    FALSA -  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    LETRA E) Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação.

    CORRETA -  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    bons estudos =**

    "pohan, botou o mesmo artigo mais de uma vez??? sim, leia!!!"

  • Que questão top!

     

  • Parabéns pelo comentário nobre "JOÃO"!.

    A Batalha Continua.

  • GABARITO E

     

    Com relação a D:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Elementar do crime, de modo geral, é o verbo da conduta nuclear típica, exemplo: matar no artigo 121.

    Já, na escusa absolutória e relativa previstas no artigo 181 e 182 do CP, tratam-se de circunstancias/condições de caráter pessoal, não se estendendo ao coautor, assim como a reincidência, a qual, também, não se estende ao coautor.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • GABARITO E

     

     

    a) Maria, apesar de divorciada de José, com este mantém amizade, e constantemente se encontram para jantar. Em um desses encontros, Maria furtou o relógio e as abotoaduras de ouro pertencentes a José. Nesse caso, por ter sido casada com José, Maria estará isenta de pena, nos temos do art. 181, I, do Código Penal. (não se aplica a insenção de pena para a(o) agente que comete o crime de furto contra EX, desquitados ou judicialmente separados).

     

    b) Se o crime for cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, a ação penal será pública incondicionada. (não há isenção de pena para o agente que comete crime patrimonial contra o irmão, porém, este só se procede mediante representação da vítima. Para crimes patrimoniais é CAD sem i - irmão).

     

    c) Manoel, para sustentar o vício em jogos, furtou R$ 70.000,00 de seu pai, referente a todo o dinheiro economizado durante a vida do genitor, um senhor de 65 anos de idade à época do fato. Por ter praticado crime sem violência contra seu genitor, Manoel ficará isento de pena. (nao se aplica a insenção de pena se a vítima é pessoa idosa - idade igual ou superior a 60 anos).

     

    d) As causas de isenção de pena previstas nos artigos 181 e 182 também se estendem ao estranho que participa do crime. (as causas de insenção de pena nos crimes patrimoniais não se estendem a estranhos que participem do crime).

     

    e) Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação.

  •  a) Maria, apesar de divorciada de José, com este mantém amizade, e constantemente se encontram para jantar. Em um desses encontros, Maria furtou o relógio e as abotoaduras de ouro pertencentes a José. Nesse caso, por ter sido casada com José, Maria estará isenta de pena, nos temos do art. 181, I, do Código Penal.

    errada, conforme texto de lei:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     b) Se o crime for cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, a ação penal será pública incondicionada. 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     c) Manoel, para sustentar o vício em jogos, furtou R$ 70.000,00 de seu pai, referente a todo o dinheiro economizado durante a vida do genitor, um senhor de 65 anos de idade à época do fato. Por ter praticado crime sem violência contra seu genitor, Manoel ficará isento de pena.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    não é isento, pois praticou contra pessoa maior de 60 anos de idade. 

     d) As causas de isenção de pena previstas nos artigos 181 e 182 também se estendem ao estranho que participa do crime.

    errado, isenção da pena não se aplica ao estranho que pratica o crime junto. 

    ex: um casal de namorados, Maria e João, FURTAM  o pai de JOÃO. A isenção vai ser aplicada para MARIA? nãoooooo !! ela não o vinculo que a lei exige ( estranha ) . 

     

     e) Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação.

    correta- 

       Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Pra matar essa questão e todas as outras:

     

    Isenta de pena

    - Cônjuge na constância

    - Ascendente e descendente

     

    Representação

    - Cônjuge desquitado

    - Irmão ou tio e sobrinho que coabite

     

    Não se aplica

    - Roubo/extorsão ou qualquer violência/ameaça

    - Idade igual ou superior a 60 anos

    - Partícipe estranho

     

     

     

    PASZ

     

  • Escusas Absolutórias, Escusas Absolutórias, Escusas Absolutórias. Caiu numa questão discursiva da OAB fiquei duas horas tentando lembrar esse nome e não lembrei na hora da prova... Mas acho que deu pra passar mesmo assim...

    tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • IMUNIDADE ABSOLUTA:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Abrange a união estável? SIM! A união estável se equipara ao casamento

    A incidência da Lei Maria da Penha, afasta a imunidade? SIM! Se incidir a 11.340/06, afasta a imunidade.

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Imunidade absoluta: isenta o réu de pena – Natureza jurídica: é uma escusa absolutória

     

    IMUNIDADE RELATIVA:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    O agente recebe a pena, ele é punido, o que muda com o art. 182 é a natureza da ação penal.

    → A ação passa a ser ação penal pública condicionada à representação!

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES ACIMA CITADAS:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; NÃO SE APLICA NENHUMA DAS IMUNIDADES

    II - ao estranho que participa do crime. NÃO SE APLICA NENHUMA DAS IMUNIDADES

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

     

  • A questão é incompleta. Vejamos:

    "Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação."

    Caso trate de crime de roubo ou extorsão, por exemplo, a ação seria pública incondicionada.

    A questão deveria explicitar o tipo penal e as condições ocorridas.

     

     

  •   Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • a) Maria, apesar de divorciada de José, com este mantém amizade, e constantemente se encontram para jantar. Em um desses encontros, Maria furtou o relógio e as abotoaduras de ouro pertencentes a José. Nesse caso, por ter sido casada com José, Maria estará isenta de pena, nos temos do art. 181, I, do Código Penal. [Maria não está isenta de pena, apesar de já ter sido casada com José. O que é previsto em lei e que a beneficia é o fato de a ação contra ela ser condicionada à representação]

     

    b) Se o crime for cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, a ação penal será pública incondicionada. [Condicionada]

     

    c) Manoel, para sustentar o vício em jogos, furtou R$ 70.000,00 de seu pai, referente a todo o dinheiro economizado durante a vida do genitor, um senhor de 65 anos de idade à época do fato. Por ter praticado crime sem violência contra seu genitor, Manoel ficará isento de pena. [Manoel não ficará isento de pena, pois, apesar de ter furtado seu pai, o mesmo tinha mais de 60 anos de idade, o que veda a aplicação da escusa absolutória]

     

    d) As causas de isenção de pena previstas nos artigos 181 e 182 também se estendem ao estranho que participa do crime. [O Código Penal veda a aplicação da escusa relativa ou absolutória para aqueles estranhos que participam do crime]

     

    e) Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:                        (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                        (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


  • Só um adendo ao comentário da Bianca Fé

     

    Geralmente, as questões e a doutrina utilizam os termos Escusas Absolutórias e Escusas Relativas para tratar dos institutos da questão.

     

    Escusa Absolutória -> Isenta de Pena

     

    Escusa Relativa -> Condição de Procedibilidade

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das normas aplicáveis aos crimes contra o patrimônio.
    Comentaremos cada alternativa em separado:

    Letra AIncorreta. Conforme dispõe o art. 181, inciso I do CP, a isenção de pena só é válida ao cônjuge na constância da sociedade conjugal.

    Letra BIncorreta. Conforme previsão do art. 182, inciso II do CP, a ação penal será pública condicionada à representação.

    Letra CIncorreta. Conforme previsão do art. 183, inciso III do CP, caso a vítima seja pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, não se aplica a isenção de pena e o crime será de ação penal pública incondicionada.

    Letra DIncorreta. Por previsão expressa do art. 183, inciso II do CP, não se aplicam as disposições dos arts. 181 e 182 do CP ao estranho que participa do crime.

    Letra ECorreta. Previsão expressa do art. 183, 182, inciso III do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • a)  ERRADA: Item errado, pois não há que se falar, aqui, em causa de isenção de pena, pois o agente e a vítima estavam separados judicialmente.

    b)  ERRADA: Item errado, pois neste caso teremos ação penal pública condicionada à representação, na forma do art. 182, II do CPP.

    c)   ERRADA: Item errado, pois, por se tratar de vítima com 60 anos ou mais (no caso, 65 anos de idade), é inaplicável o benefício do art. 181, II do CP, conforme vedação expressa contida no art. 183, III do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    (...)

    I   - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. (...)

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...)

    II    – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    a)   ERRADA: Item errado, pois tais benefícios não se estendem ao estranho que participa do crime, na forma do art. 183, II do CP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 182, III do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • LETRA E

    As escusas absolutórias não se estendem aos demais participantes do crime.

    Se compra ascendente isenta de pena, salvo se igual ou maior de 60 anos.

    É mediante representação, se contra conjuge desquitado, irmão, tio e sobrinho (com quem o agente coabita).

  • -Isento

    Cônjuge, acendente, descendente

    -Representação

    Desquitado, irmão, tio ou sobrinho que coabita

    -Não se aplica

    Roubo, extorsão, grave ameaça, violência, ao estranho, >60

  • Alternativa Correta - E

    A) Incorreta - Maria, apesar de divorciada de José, com este mantém amizade, e constantemente se encontram para jantar. Em um desses encontros, Maria furtou o relógio e as abotoaduras de ouro pertencentes a José. Nesse caso, por ter sido casada com José, Maria estará isenta de pena, nos temos do art. 181, I, do Código Penal.

    Nesse caso Maria entra no art 182 do código penal, onde ela só incorrerá no crime mediante representação. Entraria no art 181 do cp caso ainda estivesse casada com José

    B) Incorreta - Se o crime for cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, a ação penal será pública incondicionada.

    Nesse caso a ação penal não será pública incondicionada e sim condicionada a representação art 182 do cp.

    C) Incorreta - Manoel, para sustentar o vício em jogos, furtou R$ 70.000,00 de seu pai, referente a todo o dinheiro economizado durante a vida do genitor, um senhor de 65 anos de idade à época do fato. Por ter praticado crime sem violência contra seu genitor, Manoel ficará isento de pena.

    Nesse caso não ficará isento de pena, pois praticou o crime contra pessoa maior de 60 anos art 183 do cp.

    D) Incorreta - As causas de isenção de pena previstas nos artigos 181 e 182 também se estendem ao estranho que participa do crime.

    Alternativa incorreta, pois o art 183 diz que "Não se aplica o disposto no art 181 e 182 ao estranho que participa do crime"

    E) Correta - Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação.

    Alternativa correta art 182 do cp, "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo" III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • E) Correta - Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação.

    Alternativa correta art 182 do CP, "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo" 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • R: Gabarito E

    A) Maria, apesar de divorciada de José, com este mantém amizade, e constantemente se encontram para jantar. Em um desses encontros, Maria furtou o relógio e as abotoaduras de ouro pertencentes a José. Nesse caso, por ter sido casada com José, Maria estará isenta de pena, nos temos do art. 181, I, do Código Penal. ERRADO, ESTARIA ISENTA DE PENA SE MARIA FOSSE CASADA COM JOSÉ. NA QUESTÃO SOMENTE CABE AÇÃO P. PUB. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DE JOSÉ.

    B)Se o crime for cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, a ação penal será pública incondicionada. AÇÃO PENAL PUB. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    C)Manoel, para sustentar o vício em jogos, furtou R$ 70.000,00 de seu pai, referente a todo o dinheiro economizado durante a vida do genitor, um senhor de 65 anos de idade à época do fato. Por ter praticado crime sem violência contra seu genitor, Manoel ficará isento de pena. ERRADO, COMO A VÍTIMA É MAIOR DE 60 ANOS (ART 183 CP), NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DE PENA DO ART 181 CP.

    D)As causas de isenção de pena previstas nos artigos 181 e 182 também se estendem ao estranho que participa do crime. ERRADO, ART 183 CP, DEIXA CLARO QUE A ISENÇÃO DE PENA DO ART 181 DO CP NÃO SE APLICA AO ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME.

    E)Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação. CORRETO, ART 182 DO CP.

    au revoir''

  • Essa questão versa a respeito das "ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS" art 181 a 183 CP

    Bons estudos!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • GABARITO : E

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Tecnicamente falando, a questão não está certa. Não são todos os crimes contra o patrimônio que comportam as escusas absolutórias, como a questão supõe. Crimes como roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e demais que apresentem violência ou grave ameaça em sua forma de execução jamais irão admiti-las, independentemente da relação entre agente delituoso e vítima.

  • Letra E.

    a) Errado. Para que houvesse imunidade absoluta, eles deveriam estar casados na constância da sociedade conjugal.

    b) Errado. Pública Condicionada à Representação, art. 182, II.

    c) Errado. Devido a idade do pai, art. 183, CP, não se aplicam os dispostos nos arts. 181 e 182, logo, não se trata de imunidade penal absoluta.

    d) Errado. Art. 183 do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • ARTIGO 181: INSENTO DE PENA

    CÔNJUGE( SOCIEDADE CONJUGAL)

    ASCEDENTE

    DESENTENTE

    BIZU: #CAD#

    ARTIGO 182 MENDIANTE REPRESENTAÇÃO

    CONJUGUE (DESEQUITADO)

    IRMÃO(LEGITIMO E ILEGITIMO)

    TIO OU SOBRINHO (COM COABITAÇÃO)

    BIZU: C.I TIOS

    BONS ESTUDOS!

  • professora de um comentário preguiçoso.

  • A) A ação penal será pública condicionada à representação de JOSÉ.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    •  De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo
  • GABARITO E

    ##Dicas:

    Ø Art. 181:

    --> Escusas absolutórias;

    --> Consequência jurídica: isenção de pena.

    Ø Art. 182:

    --> Escusa relativa;

    --> Consequência jurídica: somente se procede mediante representação.

    Vale lembrar que os arts. 181 e 182 do CP, somente se aplicam, quando o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça.

    -->O irmão não é abrangido pelo rol taxativo das escusa absolutória (art. 181, CP).

  • Isenta de pena

    - Cônjuge na constância

    - Ascendente e descendente

     

    A.P.P.COND. Representação

    - Cônjuge desquitado

    - Irmão

    tio e sobrinho que coabite

     

    NÃO SE APLICA

    MNEMÔNICO NÃO VIGERE

    VIOLÊNCIA

    IDOSO

    GRAVE AMEAÇA

    EXTORSÃO

    ROUBO

    ESTRANHO

  • Isenta de pena

    - Cônjuge na constância

    - Ascendente e descendente

     

    A.P.P.COND. Representação

    - Cônjuge desquitado

    - Irmão

    tio e sobrinho que coabite

     

    NÃO SE APLICA

    MNEMÔNICO NÃO VIGERE

    VIOLÊNCIA

    IDOSO

    GRAVE AMEAÇA

    EXTORSÃO

    ROUBO

    ESTRANHO

  • IDADES NO CÓDIGO PROCESSO/PENAL:

    ·        Igual ou Superior a 60 anos: não se aplica as escusas nem as imunidades;

    ·        Superior a 70 anos (ou incapaz): estelionato é APPI;

    ·        Superior a 80 anos: pode substituir prisão pela prisão domiciliar;

    Bons estudos!

  • Pra matar essa questão e todas as outras:

     

    Isenta de pena

    - Cônjuge na constância

    - Ascendente e descendente

     

    Representação

    - Cônjuge desquitado

    - Irmão ou tio e sobrinho que coabite

     

    Não se aplica

    - Roubo/extorsão ou qualquer violência/ameaça

    - Idade igual ou superior a 60 anos

    - Partícipe estranho

  • CAD CIT - 60 violência estranha

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

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  • Gab e!

    Disposições gerais, crimes contra o patrimônio

    Isenta-se de pena:

    Cônjuge, ascendente, descendente,

    Condicionado à representação:

    Irmão, cônjuge separado, tio/sobrinho que coabite.

    NÃO SE APLICA:

    roubo, extorsão, ou uso de violência.

    Nem ao estranho que pratica o crime.

    Igual ou maior do que 60 anos

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • a.Para que houvesse imunidade absoluta, eles deveriam estar casados na constância da sociedade conjugal.

    b.Pública Condicionada à Representação, art. 182, II.

    c. Devido a idade do pai, art. 183, CP, não se aplicam os dispostos nos arts. 181 e 182, logo, não se trata de imunidade penal absoluta.

    d.Art. 183 do CP

  • LETRA "E"

    SOBRE A "D"

    ➡Por mais que ele tenha participado, não sera comunicadas tal condição a ele.

    Art.29, CP

    "Quem concorre para o crime incide nas penas a estes cominadas, na medida de Sua Culpabilidade".

    Art.30, CP

    NÃO se comunicam as condições de Caráter Pessoal!

  • Vivendo meu destino. Foco

  • GABARITO LETRA E

    PCBA2022! SEREI NOMEADA!

  • Para não decorar:

    a) crimes sem violência ou ameaça cometidos por pessoas CAD são isentos de penas por que é "problema interno da família"

    • cônjuge
    • descendentes
    • ascendentes

    b) crimes sem violência ou grave ameaça cometidos por pessoas EX CONJUGE, TIO/SOBRINHO COABITAÇÃO, IRMÃOS a ação é pública condicionada a representação por que é "problema interno da família"

    agora, se for com violência ou grave ameaça, por pessoa "de fora" ou conta idoso aí interessa ao Estado.


ID
2691949
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética a seguir:


Crakeison, imputável, sem mais dinheiro para custear o vício em drogas, planejou assaltar transeuntes, em via pública. Pondo em prática seu plano criminoso, abordou as vítimas Suzineide, 21 anos, grávida de 08 meses, e Romualdo, marido dela, assim que saíram de um estabelecimento comercial. Apontando para as vítimas um revólver calibre 38, Crakeison ordenou que Romualdo lhe entregasse um aparelho celular, que levava em uma das mãos. Suzineide, assustada, gritou. Diante disso, Crakeison efetuou um disparo contra Suzineide, atingindo o abdômen da grávida. Em um ato contínuo, Romualdo conseguiu imobilizar o criminoso, retirando a arma de fogo das mãos dele. Imobilizado, Crakeison foi preso em seguida, não logrando êxito, portanto, na subtração do aparelho celular pretendido. Suzineide foi socorrida, porém, em decorrência das lesões sofridas, ela e o bebê morreram antes de chegarem ao hospital da cidade.


Assinale a alternativa que melhor ilustra o enquadramento legal a ser conferido a Crakeison pelo Delegado de Polícia com atribuição para a apreciação do caso, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Complementando:

    Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Com relação à majorante de emprego de arma, o STF diz o seguinte: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não contituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Gabarito: letra A.

    De acordo com a questão, Crakeison empregou violência no curso da empreitada criminosa, da qual resultou a morte da vítima que estava visivelmente gestante (como indicado na questão: "grávida de 08 meses"). Assim, temos:

    § 3º  Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

    Por esse motivo, em que pese o fato da subtração de bens não lograr êxito pelo agente, mas considerando a consumação da morte da vítima, resta caracterizada a subsunção ao tipo penal de latrocínio consumado. Segundo a Súmula 610 do STF, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Deste modo, com a morte de Suzineide, decorrente da violência praticada, há latrocínio consumado.

     

    Com relação à majorante de emprego de arma (artigo 157, § 2º, I, do CP, dispositivo atualmente revogado), a posição do STF é a seguinte: “Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.” (HC 94994/SP). Por isso, a alternativa correta é a A, já que o latrocínio será somente agravado pelo fato de ter sido praticado contra mulher grávida.

  • Gabarito: letra A.

     

    Neste caso não será aplicada a majorante do emprego de arma de fogo pois a conduta praticada pelo agente, roubo com resultado morte, já possui uma pena muito maior (7 a 18 anos + multa) do que a majorante do emprego de arma (+2/3 sobre 4 a 10 anos), por isso a majorante "fica de fora" aplicando-se apenas o art. 157 §3º.

    Considerando que a vítima faleceu, o crime será consumado em respeito ao entendimento consubstanciado na súmula 610 do STF:
    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.".

  • Letra 'a' correta. 

    Art. 61, II, h, c/c súluma 610 STF.

    O delito é agravado em virtude da incidência do art. 61, II, h, do CP. O enunciado deixa claro que a vítima estava com 8 meses de gravidez, sendo assim perceptível aos sentidos do agente do delito. 

     

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A vítima não precisa ser o proprietário do bem objeto material do delito. Nesse sentido, Rogério Greco: Tem-se afirmado, com razão, que a morte de qualquer pessoa, durante a prática do roubo, que não alguém do próprio grupo que praticava a subtração, caracteriza o latrocínio. Assim, por exemplo, se integrantes de uma associação criminosa ingressam em uma agência bancária e matam, imediatamente, o segurança que ali se encontrava, a fim de praticar a subtração, já se poderá cogitar do latrocínio, consumado ou tentado, dependendo do caso concreto, bem como da posição que se adote, conforme será explicado mais adiante. No entanto, conforme esclarece Weber Martins Batista, “não se pode falar em latrocínio, se é um dos agentes que morre, ferido por tiro disparado pela vítima, pela polícia, ou por qualquer pessoa que veio em socorro desta, pois tal morte não foi praticada por qualquer dos sujeitos ativos do crime. Mas se acontecer – hipótese que não é incomum nos roubos à mão armada – que um dos agentes dispare arma na direção de terceiro e atinja e mate um companheiro, o fato caracteriza o latrocínio”.

     

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

     

    GABARITO: LETRA A

  • Gabarito: A

     

    A jurisprudência, de fato, havia se consolidado quanto a impossibilidade de aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º do Código Penal ao latrocínio (art. 157, §3º), sob a argumentação de que, por uma questão topográfica, não caberia aplicar preceito antecedente ao subseqüente e que a maior gravidade da figura qualificada e da pena a ela cominada já abrangeria as hipóteses descritas nas majorantes. Nesse sentido, cabe trazer à baila alguns acórdãos dos Tribunais Superiores:

     

    EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Prisão. Cálculo. Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º. (HC 94994 / SP – SÃO PAULO – Relator(a): Min. CEZAR PELUSO – Julgamento: 16/09/2008 – Órgão Julgador: Segunda Turma)

     

    https://portaldomagistrado.com.br/2018/04/04/a-questao-topografica-a-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-jota-5/

  •  

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     O STF já se posicionou, no HC 94994/SP, no sentido de que não se aplicam as majorantes do § 2º, do art. 157, CP à pena base pelo delito tipificado no §3º.

    Quanto a agravante, esta vem prevista no Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

    Em relação ao fato da subtração de bens não ter sido efetuada de fato, o STF possui súmula neste sentido:

    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a
    subtração de bens da vítima.”

  • O X da questão está no fato da vitima ser grávida. Para que seja aplicada a agravante o agente deve saber da condição de grávida. Por exemplo: uma gravida de 3 meses, caso o agente não saiba que esta gravida, nao deve entao ser aplicada a agravante, tendo em vista que o fator biológico (barriga) não está visivel.

    No caso em tela a situação é diferente, pois a vitima estava grávida de 08 meses, desta forma, é inegavel que o agente sabia da condição de grávida.

     

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a
    subtração de bens da vítima.

    Aplicável ainda a agravante genérica do art.61, CP, na segunda etapa da dosimetria da pena.

  • Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não contituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Se morreu, consumou; se não morreu, não consumou

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • A Lei 13.654, de 23 de abril deste ano, revogou o inciso I do p. 2º, do art. 157, CP:

    (...)

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Consumação do Latrocínio acompanha a MORTE!!!
  • É ISSO MEMOOOOO,GABARITO A.

     

    CONFORME DIZ O PROFESSOR EVANDRO GUEDES TODA MORTE QUE DECORRE DO ROUBO É LATROCÍNIO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • A alternativa "C" está incorreta por faltar a complementação do tipo de arma:

    Latrocínio consumado, majorado pelo emprego de arma (de fogo) e agravado pelo fato de ter sido praticado contra mulher grávida.

    Na redação anterior, antes da Lei 13.654/18, o texto dizia: "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma".

    Atualmente, a redação é:

     § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  • GABARITO B

     

    Independentemente da efetiva subtração do bem, caso ocorra a morte da vítima ou de terceiro, no contexto do roubo, por culpa ou dolo do roubador, o crime de latrocínio estará consumado.

     

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO 

     

    * No caso apresentado, por exemplo, o roubador cometeu o crime de homicídio, na ação do roubo, contra pessoa "diversa" da que ele pretendia roubar (no caso o celular do marido da vítima). Caso efetivasse o roubo sem matar a mulher grávida e viesse a matar um policial que realizava perguição contra ele, para prendê-lo, seria igualmente crime de latrocínio. 

  • Maqson Torres, a assertiva C está errada porque conforme exposto pelos colegas abaixo :

    Com relação à majorante de emprego de arma, o STF diz o seguinte: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    Mas seu racioncínio teria te salvado a questão!rs

  • A questão fala em enquadramento legal a ser conferido a Crakeison pelo Delegado de Polícia com atribuição para a apreciação do caso, deixando claro que o autor foi apresentado para ratificação da prisão em flagrante pelo Delegado. Ocorre que o Delegado não faz análise de agravantes genéricas do artigo 61 do CP para enquadrar o crime, sobretudo em análise de ratificação de prisão em flagrante.

     

    Evidente que a discussão não era essa e nem é o cerne da questão, mas tecnicamente não caberia ao Delegado falar sobre a gravidez como agravante genérica. Isso cabe ao Juiz.

  • Woody PF, 

     

    Pensei da mesma forma. Não sei se é caso de anulação(nem eu quero isso), mas com relação à aplicabilidade dessa agravante ao crime cometido contra mulher grávida, é preciso que esta condição, obrigatoriamente, tenha entrado na esfera de conhecimento do agente.

     

    Seria temerário eu inferir que seja uma situação tão evidente que seja de maneira incontestável na questão. Eles só deveriam ter colocado uma menção ao conhecimento do autor do delito da condição de grávida da vítima. 

  • Neste caso é indiferente subtração do bem pretendido. Quando há morte em casos de roubo (dolodo ou culposo), se tem LATROCÍNIO CONSUMADO.

    E aos que defendem o desconhecimento de uma gravidez por parte do infrator, acredito ser impossível não notar uma gravidez de 08 meses. Mas claro, toda regra tem sua exceção, mas não use essa exceção numa questão como esta.

  • Novidade!

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Lembrar que não se aplicam as majorantes do roubo (§2º) para as formas qualificadas desse crime (§3º). Portanto, não se pode falar em latrocínio majorado pelo emprego de arma, pois o latrocínio é forma qualificada do crime de roubo.

  • Esse entendimento de que o emprego de arma de fogo não se aplica ao latrocíno tende a mudar. Pois cresce nos tribunais o entendimento de que o que importa não seria a posição topográfica, mas sim em que fase incidiria. Por esse entendimento, não haveria óbice à aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo ao latrocínio tendo em vista que a qualificadora incide na primeira fase, ao passo que a causa de aumento incidiria apenas na terceira fase. Entendimento já bem avançado no que diz respeito ao crime de furto, ao se admitir a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (155, §1º) ao furto qualificado do art. 155, §4º.

  • Galera, o gabarito é esse, ok! Isso não se discute, mas fica o alerta para PRÓXIMAS PROVAS, muito cuidado:

    PROVÁVEL VIRADA JURISPRUDENCIAL vai retomar o entendimento anterior (ou seja: PODE aplicar o §2º (majorantes) ao §3º do 157 (qualificado), pois isso já vem ocorrendo no FURTO (que possui mesma sistemática interpretativa do ROUBO). A Tese (fundamento) da QUESTÃO TOPOGRÁFICA foi abandonada pelo STJ e no STF - com decisão de fev/2018. 

    segue artigo muito bom.

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018

    Abçs

  • Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Flavio Moreira, acredito que eles não consideraram a letra (C) como correta, pelo simples fato de conter apenas "ARMA", ou seja, não foi especificado "arma de fogo", já que com a nova mudança no parágrafo 2°-A, inciso I incluído pela Lei nº 13.654, de 2018, o legislador especificou que tal majorante é apenas para "armas de fogo". Consequentemente o inciso I do parágrafo 2°, foi revogado. 

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    A questão deixou claro o uso de arma de fogo por Crakeison, porém a letra (C) não fez o mesmo, na letra (C)  fala-se apenas em "arma", entende? 

    Art 157- CP-§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    O legislador aumentou a fração, e esqueceu que existem outros tipos de armas. Vai entender! Rsrsrs

  • poww.....se for isso msm.....ferrou

    kkkkkk....nao vai adiantar nada o recurso

    valeuuu pela informação.....obrig...msm!

     

    apagando!   :)

  • e eu sabia da alteração ...

    mas fiquei com atencao apenas no enunciado...por isto que me ferrei!

    kkkkkk

  • É só eu q acho que não se trata de um latrocínio e sim de um Roubo Seguido de Morte?

  • Pérola Nery, eu não entendi nada, mas valeu por piorar a minha dúvida.

  • leandro cunha..

     

    ow meu brother...eh o seguinte..

    uma explicacao bem simples..

     

    o enunciado fala "arma de fogo"

     

    a alternativa fala em "arma"...

    ou seja....pode ser arma de fogo Ou arma impropria (faca...canivete...etc)

     

    por isso que a banca considerou errada esta alternativa...

    houve uma alteracao no art. que trata sobre o crime de roubo..

    foi acrescentado o parágrafo 2° - A....dizendo que o aumento de pena sera aplicado para "arma de fogo"..

     

    antes...era apenas "arma"...ou seja. .bem mais amplo..porem agora. .aqueles que cometerem roubo utilizando arma branca vai se enquadrar apenas no 157..caput ...roubo simples

     

    entendeu....

     

    tmj...eh noixx

    abc.

  • No meu entendimento o Latrocínio é: roubo consumado ou tentativa, onde houver também resultado em morte. É o que chamam de "roubo seguido de morte"... Raciocinei que não é majorado pelo uso de arma, pois como pode resultar em morte, se subentende que existe algum tipo de arma no meio, então por si só é um latrocínio, sendo no caso, agravado pela circunstância abordada na questão.

  • entendi o seu raciocinio...

    mas eh o seguinte..

    há um aumento de pena qndo do emprego de arma de fogo (atual redação)...porque o fato do autor estar utilizando uma "arma de fogo" para cometer o crime...isto reprova mais ainda a sua conduta...transformando-a em uma conduta mais perigosa ainda..do que um roubo praticado mediante uma "simples violência"...

    fazendo com que a intenção  do autor em praticar a subtracao do bem...seja bem mais concreta ouuuu que tenha uma maior possibilidade  de se alcançar  a sua real eficácia .

  • Pérola Nery, Flavio Moreira e Leandro Cunha


    A letra (C) está errada pq as majorantes do §2º não se aplicam ao roubo qualificado; nem ao qualificado pela lesão e nem mesmo ao qualificado pela morte (latrocínio).

    A alteração da Lei 13.654/18 que passou a majorar a pena do roubo simples quando do emprego de "arma de fogo" - não mais de arma branca ou imprópria - não interfere em nada na resposta.

    Isso por causa da topografia legal das majorantes que indicam que o legislador somente as impõe em relação ao caput e ao § 1º (ou seja aplica-se a majorante tanto para o roubo próprio como para o impróprio).

    Pérola Nery
    Cuidado!!! Nem sempre quando há morte em casos de roubo haverá latrocínio.

    Se a morte for decorrente de violência culposa, haverá concurso entre Roubo e e Homicídio Culposo. Por exemplo: O ladrão durante o roubo dispara acidentalmente a arma, matando a vítima do roubo. Não haverá latrocínio pq a violência à pessoa não foi dolosa.


    Agora sempre que no contexto do roubo a violência à pessoa for intencional e causar a morte da vítima, aí sim haverá latrocínio.

     

  • excelente  raciocínio JULIANO..

    pode ser esta  a justificativa tbmmm..

    porem...os meus argumentos estao de acordo com a aula ministrada no RETA FINAL DAMASIO e na pós que estou fzndo no Damásio tbm..

    eles explicaram dessa maneira p/gente!

     

    entao assim....

    temos duas opcoes para argumentar o erro da alternativa "c"....basta saber qual delas a banca vai utilizar né...

     

    rsssssss...

    tmj...eh noix!

     

  • bizu: Pra matar questão desse tipo analise o evento MORTE...Se não morreu = Latrocínio Tentado....Se morreu = Latrocínio Consumado.

  • A opção correta é a LETRA A

    De acordo com enunciado, trata-se de um Latrocínio consumado e não tentado, uma vez que houve o crime de roubo tentado e a consumação do crime de homicídio, para melhor entendimento, observa-se:

     

    Roubo consumado + Homicídio consumado: LATROCÍNIO CONSUMADO

    Roubo consumado + Homicídio tentado: LATROCÍNIO TENTADO

    Roubo tentado + Homicídio consumado: LATROCÍNIO CONSUMADO

    Roubo tentado + Homicídio tentado: LATROCÍNIO TENTADO

     

    Para que o crime de latrocínio seja consumado basta que o homicídio se consuma, não importando se o agente do crime subtraiu ou não os bens da vítima, conforme relata o texto da súmula 610 do STF.

     

    Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”

     

     

  • que o latrocínio se consuma com o evento "morte"...isso ja sabemos..

    o que estamos tentando entender eh os motivos da banca ter anulado a alternativa "c".

     

     

  • úmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Com relação à majorante de emprego de arma, o STF diz o seguinte: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3. ( Uso de arma e rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo)

    Lembre-se: Morreu - consumando

                        Não morreu - Tentado

  • Questão relativamente fácil se tivesse conhecimento da SÚMULA 610 DO STF, pois ficaria em dúvida entre 2 alternativas (A e C), logo em seguida era necessário saber que o crime de roubo qualificado (Latro) absorve a majorante da arma de fogo. Assim, só restava a alternativa A. Portanto, gabarito: (A)

  • blz entao...

    resumindo

    soh p tirar minha duvida msm..

    a majorante do 157..nao aplica para o paragrafo 3 do msm artigo..

    eh isso?

     

  • A questão envolve dosimetria da pena. Questão de fundo. 

    O roubo majorado previsto no §2º do art. 157 é uma causa de aumento de pena. Lembrem-se da aplicação da pena (art. 68 do CP), circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) e causas de aumento e diminuição de pena, geralmente previstas como fraçoes, exemplo a própria tentativa (art. 14 inc. II do CP). Por uma questão topográfica, não se aplica as causas de aumento de pena para o latrocínio, no entanto, a jurisprudência ja mudou no caso de furto "causa de aumento do repouso noturno" e da dimunição "pequeno valor" §1º e §2º do art. 155. 

    3. A causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Na espécie, o Tribunal a quo, afastando-se da orientação erigida por esta Corte, adotou solução mais benéfica ao acusado, transplantando a majorante para a primeira etapa do exame dosimétrico, o que resultou na diminuição da pena final, não havendo se falar em ilegalidade por reformatio in pejus…5 Processo HC 424098 / SC – Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA – Data do Julgamento 06/02/2018 – Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2018)

     

     

     

    Leiam o artigo https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018

    A despeito da incontroversa possibilidade de valoração do emprego de arma e do concurso de pessoas na 1ª fase da dosimetria pertinente ao latrocínio (dentro das circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP), a recente jurisprudência impõe como melhor técnica que sejam reconhecidas como causas de aumento de pena e, portanto, analisadas na 3ª fase da dosimetria por força da especialidade.

  • Teríamos que ter dois pensamentos para acertar essa questão.

     

    1- Saber o teor da  SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Logo, diante de tal situação ficariamos entre a alternativa A e C.

     

    2- Segundo você deveria saber que as causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 não se aplicam para o § 3º que seria o caso  roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave e morte.

     

    3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2e9f978b222a956ba6bdf427efbd9ab3?palavra-chave=latroc%C3%ADnio&criterio-pesquisa=e

     

  • Sobre o roubo qualificado não recaem as causas de aumento. 

  • Claro que iríamos marcar, como o mais correto/menos errado, o item assinalado pelo gabarito. No entanto, em uma questão discursiva, é de se questionar o fato de o enunciado não mencionar, de forma explícita, que a condição de grávida da vítima tenha entrado na esfera de conhecimento do agente criminoso, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

     

    A questão tenta deixar isso implícito ao afirmar que a vítima estava no oitavo mês de gravidez, o que, realmente, leva-nos a crer que o examinador entendeu que seria impossível o agente criminoso não ter ciência da condição de grávida da vítima. 

  • Passando pra informar os colegas que foi aprovado no Senado acho que ontem o projeto de lei da salada mista no código penal e na cabeça do concurseiro ... QUERO SÓ VER a aplicação dessa salsicha naqueles casos de sucessão de leis no tempo!

    .

    Ementa:
    Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para reestabelecer para o crime de roubo a causa de aumento de pena do emprego de arma.

    Explicação da Ementa:
    Reestabelece o emprego de arma, de natureza própria ou imprópria, como majorante para o crime de roubo.

    .

    A situação já tava nesse pé:

    .

    Informativo: 626 do STJ – Direito Penal

    Resumo: Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius

    .

    .

    Vai vendo ...

    OBS. só lembrabndo que o X dessa questão não tem nada a ver com essas alterações, mas é que foi bastante debatido nos comentários! 

  • Colegas, um esclarecimento: neste caso, o agente não responderia também pelo aborto?

  • Peço licença ao colega ricardo junior para copiar a resposta apenas para título de revisão!

    Teríamos que ter dois pensamentos para acertar essa questão.

     

    1- Saber o teor da  SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Logo, diante de tal situação ficariamos entre a alternativa A e C.

     

    2- Segundo você deveria saber que as causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 não se aplicam para o § 3º que seria o caso  roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave e morte.

     

    3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2e9f978b222a956ba6bdf427efbd9ab3?palavra-chave=latroc%C3%ADnio&criterio-pesquisa=e

     

  • Lucas Fontoura  aborto nao. ambos morreram. a mulher e o filho. para o STF se houve subtraçao de um patrimonio so nao importa quantas pessoas morreram. é crime unico de latrocinio. e as mortes vao servir pra aumentar a pena base.  o STJ nao concorda com esse posicionamento. 

  • Lucas Fortuna, eu tb acho que seria latrocinio em concurso com aborto! A mulher estava de 8 meses, impossível não notar e o tiro foi dado justamente na barriga. Mas nesses casos eu não sei se o aborto seria considerado um homicídio, configurando assim latrocínio em concurso formal (1 bem e 2 mortes.). 

    Mas em relação à majorante da arma, se o roubo é qualificado pela morte prevalece apenas a qualificadora. Não tem nada a ver com a alteração legislativa como alguns colegas disseram - ROUBO QUALIFICADO NÃO CONCORRE COM NENHUMA MAJORANTE. 

     

    BJS

     

     

  • Lucas Fontoura e Nathy,

    Acredito que o agente não responde pelo aborto porque não teve o "dolo do aborto". A vontade do agente se dirige única e exclusivamente em direção ao latrocínio.

    Dolo é sempre vontade + consciência.

    Em que pese ele ter consciência da gravidez, não tem a vontade específica de realizar o aborto, a vontade vai ao encontro do crime de lactrocínio, não da retirada da vida intrauterina.

  • Entendo seu ponto Ricardo. Até concordaria se a questão não mencionasse que a mulher está grávida de oito meses, isso reforça que a barriga era visível! Sendo assim, impossível não falar em dolo, ainda que seja um dolo de segundo grau (viajei muito? haha ). bjs

  • Pessoal, obrigado pelas respostas.

    Concordo contigo, Nathy.

    E também parece ser o que defende o Masson, mutatis mutandis (vol 2. p. 137):

     

    "[...] aquele que mata dolosamente uma mulher, ciente da sua gravidez, e assim provoca a morte do feto, responde por homicídio doloso e também por aborto, ainda que reste provada a ausência de intenção de provocar a morte do feto. De fato, quando se mata uma mulher grávida há pelo menos dolo eventual quanto ao aborto".

     

  • No meu entendimento seria latrocínio e agravado pelo duplo homicídio, pois a gestação era visível, porém não tem essa alternativa.

  • Gente, direto p/ comentario da Júlia reder. Em sintese: sumula 610 STF c/c art 61, 'h', CP mais o entendimento do STF no q se refere a inaplicabilidade da majorante do emprego da AF no caso em tela. ( Foco= estudar mais e reclamar menos)
  • BISU: Sempre que houver morte, mesmo que não hove subtração do bem é latrocinio consumado. Nenhuma das majorantes do art 157, se aplicam ao LATROCINIO. trata-se à Agravante "mulher grávida" de uma agravante generica prevista no art.61, II, "h" do CP.

  • Parabéns a banca por ter senso de humor na hora de escolher o nome do assaltante

  • Boa noite!

    Eu também cogitei a possibilidade da prática do Crime de Aborto, com dolo de terceiro grau, em concurso formal impróprio.

  • Que viagem, Cristiano Ronaldo. Pela sua lógica, nenhum bandido vai ser responsabilizado pelo aborto, né? kkkkkk

  • Nessas questões é sempre importante identificar o que o agente queria, qual era a vontade consciente dele.

    Ele atacou com o objetivo de assasinar a mulher?Não

    Ele atacou com a finalidade de matar o bebê?Não

    ele agiu com o objetivo assaltar alguem, com o emprego de arma de fogo e violencia) ou seja, roubo.

    Só que, aconteceu a morte, ou seja, latrocinio, que se configura independente de haver a subtração do patrimônio.

     

  • No meu ponto de vista, houve latrocínio consumado em concurso formal pelo aborto provocado sem o consentimento da vítima, já que era visível sua gravidez. 

  • Não se aplica a majorante do "uso de arma de fogo" no latrocínio, aplica-se a consunção, a arma é instrumento meio para a consumação do delito.

  • Sobre o tema, Bitencourt leciona que "matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nesse hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto" ( Tratado de Direito Penal, vol. 2, p.133).

    Utilizando o mesmo raciocínio, Crakeison deveria responder pelo crime de latrocínio consumado (dolo direto) e aborto provocado por terceiro (dolo eventual- atirou no abdômen de uma mulher grávida de 8meses, no mínimo assumiu o risco de provocar o resultado), em concurso formal.

  • Gabarito "A"

    Se atentem para o que a questão pede. Ela disse de acordo com o entendimento do STF.

    Ela simplesmente queria a Súmula 610 / STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    Basta o conhecimento da súmula para eliminar todas as outras alternativas. Não adianta ficar enfeitando a questão, tentando achar o que não há. A questão é simples e clara.

  • Simplificando:

     

    No latrocínio, a vítima:

    Morreu: Consumou

    Não morreu: Tentou

     

    Independentemente da subtração da coisa.

  • ALTERNATIVA B: ERRADA. Latrocínio foi consumado, mesmo que Suzineide não tenha sido subtraída. Para consumar o latrocínio deve-se prestar atenção se morreu ou não.

    ALTERNATIVA C: ERRADA. Majorar algo é o mesmo que dizer que aumenta-se a pena. Sabe-se que não se acumula qualificadora com aumento de pena em casos de roubo. A qualificadora neste caso está no resultado morte de Suzineide (latrocínio)

    ALTERNATIVA D: ERRADA. Não é homicídio, é LATROCINIO.

    ALTERNATIVA E: ERRADA. Não é homicídio, é LATROCÍNIO.

    Resposta correta: A

  • Ignorando um pouco as auternativas, afinal, por qual(quais) delito(s) deve o infrator responder?

    Segundo minhas pesquisas(sem fontes específicas), Latricínio agravado em concurso formal com aborto sem consentimento da gestante.

    Agradeceria muito se alguém que discorda da ideia me informasse, inbox, os motivos e a possível resolução desses questionamento.

     

     

  • Diego Santos, não poderíamos falar na ocorrência do aborto sem consentimento da gestante, pois, em nenhum momento a questão revela essa intenção do agente. Devemos levar em conta o plano do autor: Subtrair coisa alheia móvel, ainda que seja necessária a morte de alguém para tal fim. NO crime de aborto, a intenção do agente é de causar a morte do concepto, fato que não é demonstrado na questão. O fato de a grávida contar com gestação de 8 meses não influencia nisso. Foi colocada essa informação justamente para confundir o candidato. Não podemos falar em dolo eventual, pois, a questão não traz a informação de que o agente sabia da gravidez. Existem grávidas de 8 meses que não aparentam estar grávidas, ex: mulher obesa. 

  • O latrocínio nada mais é do que um exemplo de crime preterdoloso, no qual o agente tem dolo na conduta menos gravosa (no caso o roubo) e culpa no resultado mais danoso (no caso o homicídio). De acordo com Fernado Capez, não há como, em crimes preterdolosos, haver a forma tentada, pois não há como haver tentativa de crime culposo (é totalmente incoerente tal afirmativa). Assim, não há latrocínio tentado, apenas consumado.

  • Em 10/09/2018, às 23:30:22, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/09/2018, às 13:14:36, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 08/07/2018, às 10:48:46, você respondeu a opção D.Errada!

    uma hora vai..

  • Wesley Costa,

     

    Calma, amigo!! Existem 2 enganos e 1 verdade nesse teu comentário:

     

    É verdade que não cabe tentativa em crime culposo e preterdoloso.

    Por outro lado, o latrocínio não é, necessariamente, um crime preterdoloso. Isso porque o resultado morte pode se dar tanto de forma culposa quanto dolosa. Em um primeiro momento, causa estranheza que um crime qualificado pelo resultado não seja pretedoloso (como ocorre em tantos outros como lesão corporal, aborto, estupro, etc), mas isso se justifica em razão de a morte ser MEIO para a subtração do bem (FIM); diferentemente dos outros casos onde a morte é, de fato, resultado involuntário, sob pena de se configurarem em concurso de crimes caso haja dolo+dolo.

    Dito isso, também é engano afirmar que não haja latrocínio tentado, porém só é admitido quando a morte é também desejada/dolosa. 

     

    Ex: João, munido de arma de fogo carregada mas que não sabe manipular e não desejando matar, anuncia assalto visando roubar o celular da vítima. Em meio à execução acidentalmente aperta no gatilho(imperícia) e atinge a vítima. De posse do celular e assustado, empreende fuga. 

    - se a vítima morrer = latrocínio consumado (afinal, a vítima morreu.. mesmo que culposamente).

    - se a vítima sobreviver e ficar com lesão grave = roubo qualificado pela lesão grave (veja que não será latrocínio tentado, pois o resultado de morte não foi doloso... e lesão grave também admite culpa ou dolo).

    indo mais além...

    - se o tiro não atingir a vítima= roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (lembre-se que ele atirou sem querer, do contrário seria tentativa).

    - se a arma for um simulacro e o boca aberta não sabia = roubo simples (grave ameaça).

     

    Na prática é muito difícil pra defesa demonstrar isso, mas teoricamente é importante identificar essas nuances.

     

    Concluindo: Latrocínio na modalidade tentada, somente quando há desejo/assume o risco de matar.

    (sintam-se à vontade para me corrigir, qqer bobagem escrita).

     

     

     

     

     

  • eu vejo homicidio e aborto provocado por terceiro kkkkk

  • CRACKEISON...... HAHHAHAHAHAHA

  • Um aborto espontâneo é a perda de um feto por causas naturais antes da 20ª semana de gestação. Um concepto natimorto é a perda de um feto por causas naturais após a 20ª semana de gestação. O termo aborto é utilizado pelos médicos para designar tanto o aborto espontâneo como o aborto induzido (interrupção da gravidez realizada por um médico). 

    no caso e tela o bêbe se quer chegou a nascer não podendo ser aborto.

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/enfermagem/aborto-espontaneo-e-concepto-natimorto/23066

  • Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 


    STF: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º. Ou seja, nenhuma das MAJORANTES do artigo 157 se aplicam ao Latrocínio.


    AGRAVANTE GENÉRICA: Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Com relação ao aborto, tenho no meu caderno (aulas do Masson) anotado que: "a pessoa que pratica homicídio doloso contra a mulher grávida, ciente da gravidez, há responsabilidade pelo homicídio e pelo aborto em concurso de crimes, pois há dolo eventual quanto ao aborto. Se o homicida não sabia da gravidez, responde apenas pelo homicídio."

    A questão não explicitou se o ladrão sabia ou não da gravidez, ao passo que uma gravidez de 8 meses, na grande maioria dos casos, é notória, deixando dúvidas no candidato...mas se a questão deixou esta dúvida e nas alternativas não havia nada relativo ao aborto, só nos resta ignorar esse fato, e caminhar para a única resposta possível, considerando também que seria impossível falar em "homicídio culposo ou doloso do feto" (alternativas D e E), que morreu no ventre, não possuindo vida extrauterina.

    Certamente a questão queria avaliar se o candidato sabe que se trata de latrocínio consumado havendo a morte, mesmo sem ter havido a subtração.


  • Questão TOP


  • Por que latrocínio consumado?

  • Anderson Torres: porque mesmo nao sendo consumada a subtração do objeto qdo ocorre a morte da pessoa se diz que o latrocinio foi consumado, o latrocinio que é roubo seguido de morte pode ter tenativa no roubo, mas se a morte foi consumada se diz que o latrocinio esta consumado. Espero ter ajudado.

  • as majorantes do roubo não são aplicadas no roubo qualificado (se resulta em lesão corporal ou morte)

  • Crakeison VAGABUNDO.    GABARITO LETRA "A"

  • Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Com relação à majorante de emprego de arma, o STF diz o seguinte: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não contituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Para a consumação do latrocínio o que importa é a MORTE.

    OCORREU A MORTE> LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Na capitulação do fato pelo Delegado também deve ser inserido o aborto provocado por terceiro (art. 125 CP) por dolo eventual (assumiu o risco do resultado no momento em que decidiu assaltar uma mulher grávida e também quando decidiu atirar na mulher grávida).

    Nao será homicídio pois o este exige vida extrauterina. "Feto" nao está abrangido no conceito de "alguém" (matar alguém) - nao é considerado como pessoa.

  • Para a recente atualização do Código Penal, com o parágrafo 2-A,no qual o há o aumento em 2/3,caso haja o emprego da arma de fogo, ainda continua valendo essa decisão do Supremo?

  • EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Prisão. Cálculo. Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    (HC 94994, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00563 RTJ VOL-00207-02 PP-00778)

    [...] 3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

    (HC 330.831/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)

  • Letra A

    Art. 157, = 3º,: Se da violência resulta :II morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.(roubo qualificado pelo resultado morte, vulgo "latrocínio")

    Enunciado da súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II-ter o agente cometido:  h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

  • Válido mencionar a divergência entre STJ e STF no tocante à consumação do delito de latrocínio (Art. 157, § 3º, II do CP):

    A) Para o STJ, em havendo múltiplas mortes mas apenas um único patrimônio subtraído, haverá concurso formal impróprio de latrocínios;

    B) Para o STF, em havendo múltiplas mortes e apenas um único bem subtraído, haverá apenas um único crime de latrocínio. Válido mencionar que esta também é a posição majoritária da doutrina.

    Fonte: Material curso MEGE.

  • Pq nao incide a majorante do uso de arma de fogo previsto no art 157?? Fiquei entre A e C e marquei C =(

  • QUANTO A LETRA "C":

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 255.650 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0037779-1) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 392)

    PENAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90.

    - O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal. 

    - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

    - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados crimes hediondos. 

    - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • O gabarito não é a Letra C pelo seguinte motivo, principalmente: não existe nenhum dispositivo que discipline que o LATROCÍNIO é majorado caso haja emprego de arma. O §3º do art. 157 disciplina sobre o roubo qualificado, e a qualificadora tem justamente esse papel de "mudar" o crime tipificado no caput, tanto é que os limites de pena são outros.

    Didaticamente: o crime do caput (que cabe a majorante do emprego de arma de fogo) não é o mesmo do §3º, II. Um é o roubo, outro é roubo seguido de morte (latrocínio).

    Espero que tenha ajudado. Vamo neesssaa

  • SE A VITIMA FALECEU, LATROCÍNIO ACONTECEU. (CONSUMADO)

    Independente de conseguir ou não subtrair o bem.

  • Fui pelo fato da alternativa "A" apontar "agravamento", ou seja, circunstância agravante do art. 62, II, alínea "h", enquanto a letra "C" falar em "majorante". Sabendo que não existe majorante de gravidez no Latrocínio, "tunga", excluí a "C".

  • Se ele constrangeu alguém a entregar a coisa, mediante violência, não seria extorsão?????

  • acredito que deveria responder tbm por aborto consumado, haja vista que ela estava grávida de 8 meses (perceptível).

  • O AGRAVO NÃO É POR SER MULHER GRAVIDA, COMO DIS NA ALTERNATIVA E SIM POR HAVER A MORTE DE QUALQUER PESSOA!

    QUESTÃO MUITO CONFUSA, AGORA A LETRA C PODERIA TER COLOCADO ASSIM ROUBO COM MAJORANTE, FICARIA BEM MAIS CLARA!

    ASPGO

  • Finalmente entendi a questão! Rogério Greco defende que no Roubo, em razão da sua POSIÇÃO TOPOGRÁFICA, as causas de aumento de pena não se aplicam ao Roubo Qualificado. Por isso o agente somente responderá pelo Latrocínio consumado sem causa de aumento de pena.

  • GABARITO: A

    No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

    Súmula 610 STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Neste sentido, o latrocínio só restará consumado caso haja morte, independente se o roubo se consuma ou não. Se o roubo se consuma e a vítima sobrevive, latrocínio tentado.

    Todos os coautores do roubo respondem por latrocínio, seguindo o entendimento do STJ:

    "STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico."

    Sabendo de outros dois detalhes, era possível eliminar todas as alternativas incorretas:

    O ROUBO só possui DUAS qualificadoras, restante é causa de aumento:

    . Lesão Corporal Grave / Morte.

    Informação complementar:

    O FURTO só possui UMA causa de aumento, restante é qualificadora:

    . Crime praticado durante o repouso noturno.

    Pra fechar:

    Súmula 442 STJÉ inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Fonte: algum colega aqui do QC.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Se tivesse causado apenas o aborto, mas a mulher tivesse sobrevive, o latrocínio estaria consumado?

    (RESPONDAM-ME no privado, por favor!!!)

  • LETRA A

    Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

  • GABARITO: A

    SÚMULA Nº 610 STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Prisão. Cálculo. Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    (STF - HC: 94994 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 16/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00563)

  • O que vai configurar o latrocínio é a morte da vítima independe do êxito na inversão da res meus amigos, matou e não levou é latrocínio consumado do mesmo jeito.

  • Ocorrendo latrocínio não incidem as causas de aumento previstas nos parágrafos 2' e 2'A, pois estas serão consideradas circunstânciase judiciais desfavoráveis de fixação de pena do art. 59 do CP.

  • A agravante mencionada na alternativa A não está presente no artigo que trata do latrocínio, entretanto, podemos observar que se trata de uma agravante genérica, consoante o art. 61, ll, alînea h.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Alguém poderia explicar por que não pode ser a alternativa C? visto que ele utilizou arma de fogo e esta é uma majorante.

  • "ordenou que"

    Ja vi questão que isso configura extorsão.

    "Passa o celular"

  • STF:

    -Morte da vítima consumada e subtração tentada: latrocínio consumado

    -Morte da vítima consumada e subtração consumada: latrocínio consumado

    -Tentativa de morte da vítima e subtração consumada: latrocínio tentado

  • E o 125 do CP?

  • No latrocínio, olhar sempre para a morte:

    Se tentada - Latrocínio tentado.

    Se consumada - Latrocínio consumado.

    STF: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    Letra A

  • GABARITO LETRA A

    Art. 157, §3°, inc. II + art. 61, inc. II, "h" + Súmula 610 STF

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 3º Se da violência resulta:                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     II - ter o agente cometido o crime: 

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

    Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Para o STF o resultado qualificador (lesão grave ou morte) é que definirá a consumação do delito. No caso,temos o roubo tentado (o aparelho celular não foi subtraído) e um homicídio consumado. Como o resultado qualificador ocorreu, a Corte diz ser latrocínio consumado. Na doutrina há divergências.

    Outro fator a ser levado em consideração é que as causas de aumento de pena, previstas nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B, não se aplicam ao latrocínio, conforme entendimento doutrinário amplamente majoritário. Assim, não poderíamos aplicar, ao caso esposado na questão, tais majorantes. Contudo, nada impede a incidência da agravante do art. 61, II, a, CP, a ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.

  • STF: "Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º."

    As majorantes são aplicadas na terceira fase. Questão anulável.

    letra C seria a correta.

  • PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO § 2º DO ART. 157 AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 330831 – Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA – Data do Julgamento 03/09/2015 – Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2015)

  • Esta questão, hoje, estaria desatualizada, pois a majorante do emprego de arma de fogo foi reinserida no CP

  • No Roubo não se aplica majorante (§2) na qualificante (§3)!!!

    Muita gente comentado errado a questão, cuidado!

  • Pelo visto, Crakeison não sabia que a mulher estava grávida, apesar desta contar com 8 meses de gravidez, por isso não tem alternativa que o responsabilize também pelo art. 125 do CP

  • Talvez esteja enganado, mas acredito que a questão não está desatualizada, e o gabarito permanece sendo letra "A".

    Afinal as majorantes, seja por uma questão topográfica ou de política criminal não aplica ao roubo qualificado segundo o entendimento dos tribunais superiores.

    Acerca da inaplicabilidade das majorantes fonte: Manual direito penal - Rogério Sanches 2020. Pág. 328

  • Tratando-se de grávida de 8 meses (nítidamente grávida), e, configurado por óbvio o dolo eventual sobre o resultado aborto, não teriamos o concurso de crimes de latrocínio consumado e aborto ?

    Lembro que, latrocínio apresenta uma característica rara: O resultado morte, como qualificadora, não acontece a título de culpa.

    Ou seja, houve o dolo direto de ceifar a vida da grávida, e o dolo eventual, no mínimo, de causar o aborto, tendo em vista que assumiu tal risco.

    A questão nao trouxe o aborto como opção.

    Peço desculpas se confundi a cabeça de alguém. Procuro respostas.

  • A

    Por que está marcada como desatualizada?/

  • Não é sobre o roubo, mas é julgado mais recente (2016)

    Por muito tempo a doutrina entendeu que não se aplicavam as causas de aumento de pena do furto a suas formas qualificadas, devido à posição topográfica, mas o STF (HC130.952/MG - 2ª TURMA - 2016 - INFO 851) e o STJ (6ª Turma. HC 306.450-S) entenderam plenamente aplicável, alegando que se deve interpretar a norma de acordo com sua natureza jurídica, não somente com sua posição.

    Pelo que ví, esse HC 94994/SP é de 2008: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

  • O meu sonho é saber o porquê dessa questão constar desatualizada - o entendimento do STF de que não se aplicam as majorantes do §2 do art 157 às qualificadoras do §3 foi superado??

  • Minha suspeita é que a questão foi anulada por ser a letra C a correta! Repare que a questão pede a resposta com base no melhor enquadramento legal e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal! A questão delimita que o candidato responda com base na lei seca e no entendimento consolidado do STF. Logo exclui a análise doutrinária.

    Quanto ao STF:

    "Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º."

    Quanto ao melhor enquadramento legal em vigor no ano da aplicação da prova:

    Art. 157:...

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    Analisando o entendimento consolidado do STF (como pede a questão), "não se aplica as majorantes do § 2º"! Porém, no ano do respectivo concurso, a circunstância de aumento por emprego de arma de fogo passou para o § 2º-A. Logo o para aqueles que ainda se baseiam por esse entendimento do STF, este não se aplicaria para o parágrafo 2° A.

    Ademais, conforme bem explicado pelo colega Heberth Pinheiro , em entendimentos "mais recentes", tanto o STJ quanto o STF entendem que se deve interpretar a norma de acordo com sua natureza jurídica, não somente por sua posição topográfica.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no roubo, as majorantes do § 2º não se aplicam ao § 3º, sendo que as referidas causas de aumento tem aplicação apenas aos roubos próprios e impróprios, sendo impossível no caso de roubo qualificado.

    As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”. (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)


ID
2843281
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leonardo, nascido em 20/03/1976, estava em dificuldades financeiras em razão de gastos contínuos com entorpecente para consumo. Assim, em 05/07/2018, subtraiu, em comunhão de ações e desígnios com João, nascido em 01/01/1970, o aparelho de telefonia celular de seu pai, Gustavo, nascido em 05/11/1957, tendo João conhecimento de que Gustavo era genitor do comparsa.

Após a descoberta dos fatos, Gustavo compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e indicou os autores do fato, que vieram a ser denunciados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. No momento da sentença, confirmados os fatos, o juiz reconheceu a causa de isenção de pena em relação aos denunciados, considerando a condição de a vítima ser pai de um dos autores do fato.

Inconformado com o teor da sentença, Gustavo, na condição de assistente de acusação habilitado, demonstrou seu interesse em recorrer.


Com base apenas nas informações expostas, o(a) advogado(a) de Gustavo deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Nobres,


    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP, vejamos :


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           


           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;


           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;


           II - ao estranho que participa do crime.


           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


    No caso em tela, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo é maior de 60 anos e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.


    Gab - B






  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP, vejamos :


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           


           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


             II - ao estranho que participa do crime. (João amigo de Leonardo)


           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


    Pelo fato da vitima ter mais de 60 anos, independente do parentesco, Leonardo não faz jus a isenção de pena da escusa absolutória, nem João por ser estranho.




    Pessoal, estou aprendendo também, acredito que compartilhando aprendemos mais!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B

    CP

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


    "Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final."


  • Gabarito : B Nem leonardo e nem Joao , não fará jus a insenção , pois quem subtraiu o celular de Gustavo não era filho dele , ja Leornado que era , tbm não fez jus porque não foi ele quem subtraiu o celular ,logo nenhum dos dois se beneficiará com o que está previsto no art 181 e 183 do CP

  • Leonardo, filho de Gustavo, participa mais seu compassa João o Crime de furto. Assim, João é condenado e Leonardo era para ser isento, porém, Gustavo tinha 62 anos que exclui esta excludente de culpabilidade diante de Leonardo, com previsão no art. 183 do CP e seu inciso III.

  • muito explicativo

  • que zonaaa

  • Artigo 183, inciso III, do Código Penal:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • R: Principais pontos a ser tomados: Leonardo tinha 42 anos de idade e praticou crime de furto qualificado em face de seu pai. João tinha 48 anos de idade e praticou crime de furto qualificado junto com Leonardo.

    Nenhum dos dois terá direito a isenção de escusa absolutória, pois a vitima tem mais de 60 anos de idade. Conforme art. 183, inciso 3 do cp.

  • O grande problema da FGV é formular mal as questões, não colocam datas. Após os fatos, quando? "Após a descoberta dos fatos, Gustavo compareceu em sede policial", e se quando ele foi ele ainda não tivesse 60 anos, Advogado trabalha com prazo e não adivinhações, infelizmente esse é o padrão dessa prova, onde vc escolhe e reza para que seu entendimento da pergunta mal formulada seja tão medíocre quanto o de quem fez, pois quando vc coloca a resposta certa e eles anulam a" ipsis literis" não serve para nada, você dorme aprovada e acorda reprovada, que palhaçada.

  • Pra responder essa questão tinha que fazer cálculo. PQP!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • 183, III, CP.

  • A escusa absolutória é um instituto dos crimes contra o patrimônio que exclui a punibilidade do agente que comete o crime contra as pessoas elencadas no art.181 e ss do CP, porém não se aplica ao estranho que participa do crime ,bem como se a vítima possui idade igual ou superior a 60 anos, (art.183 CP)

    Ponto de interesse na questão:

    -Idade de Gustavo, considerando que nasceu em 1957, possui mais de 60 anos.

    -João é um estranho que participou do res furtiva

    Não julgue o livro pela capa.....é válido para os seres humanos também.....

  • GABARITO: B.

    *NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS!

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    ***Verifica-se que, no caso proposto, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo é maior de 60 anos e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • LIGUE O ALERTA QUANDO A QUESTÃO TROUXER A DATA DE NASCIMENTO DOS ENVOLVIDOS.

  • GABARITO: B.

    *NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS!

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Se a pessoa raciocinasse um pouquinho conseguiria responder essa questão facilmente, pois um crime desse contra uma pessoa idosa, mesmo sendo filho, vcs acham mesmo que poderia ser dado qualquer tipo de escusa, ainda mais contra a vontade do pai que quer que haja a condenação?

  • Resumindo, errei a questão pois não me atentei a idade da vitima, pensei apenas na escusa absolutória :(...

    Caso a vitima tivesse menos de 60 anos, Leonardo poderia se beneficiar da escusa absolutória, e João NÃO, pois não tem parentesco com a vítima.

    Não vou mencionar os artigos referentes, pois nossos colegas já fizeram isso nos comentários anteriores.

  • Fiquei com preguiça de achar a idade e errei. kkkkk

  • ATENCAO QUANDO HOUVE DATA DE NASCIMENTO AOS ENUNCIADOS!!!

  • Gabarito B

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP, vejamos :

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    No caso em tela, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo é maior de 60 anos e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • "Acredite em seus objetivos, vença os obstáculos, hoje você está estudando, amanhã estará celebrando a sua aprovação" :)
  • Qual recurso cabível? Recurso em sentido strito embargos, ou apelação

  • Nossa, que cálculo difícil. 2018 - 1957. Uáu.

  • GABARITO - B

    O Código Penal, pelo art. 181, prevê isenção de pena para quem comete algum dos crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da sua parte especial, sem violência ou grave ameaça, contra cônjuge, ascendente ou descendente, desde que a " vítima seja menor de 60 (sessenta) anos ". A essa isenção dá-se o nome de escusa absolutória.

    Precisando, assim dispõe o Código Penal: 

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Gab B

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP, vejamos :

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    No caso em tela, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo é maior de 60 anos e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • O ponto principal da questão está na idade da vítima (Gustavo), que na época do fato tinha 61 anos. Neste caso, não há que se falar em isenção de pena para Leonardo, filho da vítima.

     Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Por curiosidade:

    "Ensina Nélson Hungria que a razão dessa imunidade nasceu, no direito romano, fundado na co-propriedade familiar. Posteriormente, vieram outros argumentos: a) evitar a cizânia entre os membros da família; b) proteger a intimidade familiar; c) não dar cabo do prestígio auferido pela família. Um furto, por exemplo, ocorrido no seio familiar deve ser absorvido pelos próprios cônjuges ou parentes, afastando-se escândalos lesivos à sua honorabilidade".

  • Eu acho que o pai tinha 61 anos.Desta feita eles respondem.

  • Data da prova com idade da vítima =idoso+60 anos.

    nenhum dos dois denunciados faz jus à causa de isenção de pena da escusa absoLutória, devendo, confirmada a autoria, ambos ser condenados e aplicada pena, PQ A VITIMA 60OU MAIS VIDE Lei nº 10.741, de 2003)

    QND VITIMA NAO É IDOSA O CADIC NÃO RESPONDE

    cônjuge

    ASCEN

    DESC

    IRMAOS QUE MORAm JUNTOS

    COMPANHEIRO

  • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Caso a vitima tivesse idade inferior a 60 anos, a isenção seria aplicada somente ao descendente ou seria aplicado a ambos ?

  • Nenhum dos dois faz jus à causa de isenção de pena, pois o genitor de um dos autores tinha mais de 60 anos. Caso este genitor tivesse menos de 60 anos, ainda assim o coautor não teria este direito.

  • EM QUALQUER CASO, O ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME, NÃO TERA DIREITO AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS.

  • A questão foi bem elaborada!

    Gostei

  • O pai tinha mais de 60 anos ...

  • ART 181 -I

    ART 183- I ao III

  • Complemento:

    Escusas absolutórias ( 181 -)

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ESCUSAS RELATIVAS

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    INAPLICÁVEIS / QUEBRA DE ESCUSA

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

       II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    BONS ESTUDOS!

  • LETRA B

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP :

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Em relação a questão, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo, o pai de um dos criminosos, é maior de 60 anos (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003) e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • GABARITO: B

    MAIOR DE 60 ANOS

  • Questão capciosa... Fiz direito para não ter que calcular e me deparo com isso rsrsrs

  • A escusa absolutória (causa excludente de punibilidade) se verificou por ter sido o crime praticado contra o pai de um dos autores. Porém, nenhum deles terá isenção da pena, haja vista que a vítima já tem 60 anos, conforme art. 183,II CP.

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  • Gabarito: LETRA B

    De acordo com a narrativa do caso concreto, ocorreu o crime de FURTO, na ocasião nenhum dos dois denunciados faz jus à causa de isenção de pena da escusa absolutória, devendo, confirmada a autoria, ambos ser condenados e aplicada pena.

    OBSERVAÇÕES:

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Furto qualificado - § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    exceções a escusa absolutória - Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    #vitória na guerra.

  • 1 datas..idades dos criminosos

    2 data ..idade da vitima 61 anos =idoso tem estatuto

    >>>nao idoso filho absoLvido, livre, pq art 181 cp

    3 data do fato..

    4 data de oferecimento da denuncia

    5 data de recebimento da denuncia

    6 dosimetria da pena

    7 =prodente habitrio do juiz no art 59 cp = apm 5c

    8=agravante e atenunante

    9=aumento ,,diminuição.

    10 pena.

    caso um patricídio,parricida()

    obs processo penal

    11= pida=r.a.r.a

    pronuncia==rese

    impronuncia=apelação

    desclassificação=rese

    absolvição==apelaçao

    veredito final penal.

  • LEMBRANDO QUE AS EXCLudentes;

    ilicitude ele e 23,24cp

    punibilidade cadic 181cp

    extinção de punibilidade ;morte agi pra pr .

    #só o arroz

  • Como o pai (vítima) possui mais de 60 anos, não cabe a isenção de pena para o filho. Já para o amigo do filho, já não caberia nenhum tipo de isenção de pena, pois ele é o "estranho" da relação. Art. 181 e 183 do CP.

    Logo, nenhum dos dois podem se beneficiar da isenção de pena.

  • ALTERNATIVA B

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    É ISENTO DE PENA quem comete crime patrimonial em prejuízo a:

    • CÔNJUGE
    • ASCENDENTE
    • DESCENDENTE

    • #EXCEÇÕES:

    • > PESSOA IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
    • > ESTRANHO
    • > ROUBO/EXTORSÃO

  • Se Gustavo tivesse menos de 60 anos, o filho estava livre. Agora, o amigo dele, jamais, pois seria pessoa estranha.

    Quanto a ser o furto qualificado, é devido se concurso de 2 ou mais pessoas. Aproveitando ,pergunto para o pessoal que de fato sabe e gostam do D. Penal, e não que não goste, mas sei pouco.

    Em relação a idade do velhinho, não teria um aumento, agravante da pena?

    Quem souber, por favor, responde aí. Fiquei em dúvida.

  • GABARITO B

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no artigo 181 do CP :

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

       

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Em relação a questão, nenhum dos denunciados faz jus à causa de isenção de pena, já que Gustavo, o pai de um dos criminosos, é maior de 60 anos (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003) e ao estranho que participa do crime também não faz jus a escusa absolutória.

  • Errei pq não soube contar kkkkkk

  • entendi a questão, mas Gustavo então teve o filho com 12 anos de idade? kkkk rapazz

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ID
2906194
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E:

    Trata-se do FURTO PRIVILEGIADO.

  • Letra A: CASO DE EXTINÇÃO E NÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    Artigo168 A- CP § 2  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.    

    Letra B: NA VERDADE O CRIME DE FURTO É CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 182 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabite.

    Letra C: HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE PENA.

    Artigo 159 CP § 4 º  - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.     

    Letra D: SE NÃO HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA SOMENTE MEDIANTE QUEIXA.

    Artigo 161 CP § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Letra E: CORRETA

    Artigo 155 CP § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Gab. E

     

    Furto de coisa comum se processa mediante ação penal condicionada a representação. 

     

    Requisitos para o furto privilegiado: 

    a)primariedade do agente

    b) objeto de pequeno valor(para o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos)

     

  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

         

  • a) diminui-se a pena de um a dois terços, na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social. ERRADO

    - A hipótese trata de causa de extinção da punibilidade.

    - Art. 168-A, § 2º do CP. É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    b) todas as hipóteses de furto são de ação penal pública, em nenhuma delas procedendo-se mediante representação. ERRADO

    - O crime de “furto de coisa comum” é de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    - Art. 156, § 1º do CP. Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    c) se o crime for de extorsão mediante sequestro e for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá extinta sua punibilidade. ERRADO

    - É hipótese de causa diminuição de pena.

    - Art. 159, § 4º do CP. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    d) tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular, havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa. ERRADO

    - É imperioso que NÃO haja o emprego de violência.

    - Art. 161, § 3º do CP. Se a propriedade é particular, e NÃO há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    e) no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. CERTO

    - Popularmente conhecido como furto privilegiado. Porém, tecnicamente falando é uma hipótese de causa de diminuição de pena.

    - Art. 155, § 2º do CP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • "Esbulho" queeeeeem????? Eiiii??? Nunca nem vi hahahaha

  • O esbulho possessório acontece quando alguém perde a posse de um bem em razão da ação de outra pessoa.

  • ESBULHO POSSESSÓRIO É DE AÇÃO PENAL PRIVADA MAS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CREIO QUE JA É AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO OU INCONDICIONADA.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio.
    Letra AErrada. Segundo o art. 168-A, §2° do CP, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
    Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 182 do CP, somente se procede mediante representação, ou seja, é ação penal pública condicionada à representação, o furto ou qualquer crime do título, se cometido em face do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, do irmão e de tio e sobrinho que coabitam. 
    Letra CErrada. Segundo o §4° do art. 159 do CP: "§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".
    Letra DErrada. Segundo o art. 161, §3° do CP, "Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa".
    Letra ECerta. art. 155, §2° do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Pessoal, creio que haja um equívoco por parte dos colegas quanto à interpretação do erro da letra "b".

    O furto de coisa comum não é furto, é outro crime, outro nomen juris, inclusive. Quando o examinador fala em furto, ele só pode estar se referindo sobre o art. 155. Acredito que a afirmativa erra ao dizer que todo crime de furto será perseguido mediante ação penal pública devido ao art. 182 do CP, transcrito abaixo:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Assim, nos casos acima expostos, a ação no crime de furto será condicionada à representação, tornando a assertiva errada.

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • GABARITO E

     

    Trata-se do chamado furto-privilegiado ou mínimo.

     

    * A coisa subtraída é considerada de pequeno valor quando não ultrapassa a importância de 01 (um) salário mínimo. Aqui, pode ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela, excluindo a tipicidade material da conduta (não há crime). 

     

  • e) Trata-se de furto-privilegiado, um bizu interessante é o PPP

     § 2º - Se o criminoso é Primário, e é de Pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a Pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    1º P --> Agente deve ser primário.

    2ºP --> A res deve ter valor módico, ou seja Pequeno valor, cuidado essa figura encontra-se no meio caminho do furto comum e do insignificante.

    3ºP --> Implica na alteração da PENA, podendo substitui-la por uma de detenção, diminuí-la de um até 2/3, ou aplicar somente a de multa.

  • Estudante Solidário pode por favor parar de se manifestar nas questões? Seus comentários são extremamente impertinentes e poluem o ambiente de estudo.

  • GABARITO: E

    A resposta da questão, "A" para quem ficou em dúvida, encontra-se no artigo 168-A, §2° do CP, o qual dispõe que: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores (...)".

    Bons estudos!

  •  Apropriação indébita previdenciária 

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • O privilégio do art. 155, §2º, CP é aplicado para

    1) Furto

    2) Estelionato

    3) Receptação

    4) Apropriação indébita

  • Inviável a LETRA B, diante do art. 156, do CP (furto de coisa comum)

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

        § 1º - Somente se procede mediante representação.

    Inviável a LETRA A, nos termo do art. 168-A

        § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Ainda que a assertiva esteja incompleta, deveria ser a extinção da punibilidade.

  • Atenção: apropriação indébita previdenciária x sonegação de contribuição previdenciária

    Apropriação indébita previdenciária:

    • Deixar de repassar as contribuições à previdência

    • Extinção da punibilidade se o agente espontaneamente declara, confessa, paga e presta as informações antes do início da ação fiscal

    Sonegação de contribuição previdenciária:

    • Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório

    • Extinção da punibilidade se o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições, importâncias e valores e presta as informações antes do início da ação fiscal

    Ou seja, na sonegação não é preciso que o agente pague; basta declarar, confessar e prestar as informações.

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  • Mas a A não está errada né? Apenas incompleta, faltou dizer que tem que ser antes do início da ação fiscal.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 168-B. § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    b) ERRADO: Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação.

    c) ERRADO: Art. 159. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.         

    d) ERRADO: Art. 161. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    e) CERTO: Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • A) diminui-se a pena de um a dois terços, na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social.

     Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Na verdade, hoje em dia tanto o STF quanto o STJ tem um entendimento consolidado que o pagamento das contribuições previdênciarias a qualquer tempo ( antes do transito em julgado) extingue a punibilidade.

    B) todas as hipóteses de furto são de ação penal pública, em nenhuma delas procedendo-se mediante representação.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    C) se o crime for de extorsão mediante sequestro e for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá extinta sua punibilidade.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:    

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                 

              

    D) tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular, havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    E) no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Correta.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Casos em que é possível a aplicação do privilégio:

    . Furto

    . Estelionato

    . Receptação

    . Apropriação Indébita

  • ESTE DISPOSITIVO (apropriação indébita previdenciária – 168-A, parágrafo 2º, CP) FOI TACITAMENTE REVOGADO PELA 12.382/2011.

    O que disse a Lei nº 12.382/2011?

    1- No caso dos seguintes delitos:

    - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [ARTS. 1º E 2º DA LEI NO 8.137/90];

    - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA [ART. 168-A DO CP];

    - SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA [ART. 337-A DO CP]

    2- O que acontece?

    - REGIME DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:

    FICA SUSPENSA A PRETENSÃO PUNITIVA PENAL DO ESTADO [O PROCESSO CRIMINAL FICA SUSPENSO].

    - SE O AGENTE PAGAR INTEGRALMENTE OS DÉBITOS (A QUALQUER TEMPO)

    HAVERÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Porém como algumas bancas mesmo assim ainda insistem em cobrar a literalidade do artigo é bom saber, mas a tendência é que se cobre o dito acima, ficar atento em como a questão vier.

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • a)extinção da punibilidade(diminui-se a pena de um a dois terços), na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social. -ante do inicio da ação fiscal .

    tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular(só mediante queixa), havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Com relação à assertiva 'B', podemos considerar o disposto no art. 182 do CP:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Desta forma, se o autor comete um crime de furto (art. 155 CP) em prejuízo do próprio irmão, se procede mediante representação, apenas.

  • PRA COMPLEMENTAR:

    Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do Art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a PRIMARIEDADE DO AGENTE, O PEQUENO VALOR DA COISA E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA.

  • a) Apropriação indébita previdenciária se o agente confessa e realiza os pagamentos das contribuições antes do início da ação fiscal , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    B)Existe hipóteses no furto que haverá representação : Cônjuge separado ou desquitado , irmão legítimo ou ilegítimo , tio ou sobrinho com quem o agente coabite .

    c) Terá a diminuição da pena, mais não a extinção

    d) SOMENTE SE

    E ) CORRETA

  • gab e

    furto privilegiado

  • Letra E.

    d) Errado. Se houver violência nos crimes do art. 161, é um crime de ação penal pública incondicionada. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Quanto ao item B, não tem nada ver com furto de coisa comum. Refere-se ao artigo 182. É muita gente comentando sem nem saber onde nasce o Sol

  • a) ERRADO: Art. 168-B. § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    b) ERRADO: Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação.

    c) ERRADO: Art. 159. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços        

    d) ERRADO: Art. 161. § 3ºSe a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    e) CERTO: Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O ART. 155, §2º DO CP FOI REVOGADO PELA LEI 13.869/2019

  • GABARITO LETRA E

    Acertei graças ao comentário de uma assinante aqui do QC numa questão q fiz.

    Coisa boa é os comentários dos colegas.

    BOM ESTUDO A TODOS!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio.

    Letra AErrada. Segundo o art. 168-A, §2° do CP, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 182 do CP, somente se procede mediante representação, ou seja, é ação penal pública condicionada à representação, o furto ou qualquer crime do título, se cometido em face do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, do irmão e de tio e sobrinho que coabitam. 

    Letra CErrada. Segundo o §4° do art. 159 do CP: "§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".

    Letra DErrada. Segundo o art. 161, §3° do CP, "Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa".

    Letra ECerta. art. 155, §2° do CP.

  • Esbulho possessório – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • FURTO PRIVILEGIADO:

    • Primário;
    • Pequeno valor a coisa furtada.   

    FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO:

    • Primário;
    • Pequeno valor a coisa furtada;
    • Qualificadora objetiva (Rompimento de obstáculo; Escalada ou destreza; Emprego de chave falsa; Concurso de duas ou mais pessoas).

ID
2928049
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Especificamente aos crimes cometidos contra o patrimônio, estabelecidos no Título II do Código Penal, é isento de pena quem comete

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    ...desde que o agente não pratique o delito com violência ou grave ameaça.

  • GABARITO E

    A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Ter uma esposa bandida, é pior que levar um par de chifres.

  • ou nao Leandro!!! kkkkk

  • art. 181 CP - Isento de pena:

    a) Conjuge na constancia da sociedade conjugal.

    b) ascendente ou descedente, seja legitimo ou ilegitimo, seja civil ou natural.

    Entretanto no art. 183 CP traz algumas ressalvas, quais sejam:

    Não se aplica:

    a) Crime de roubo ou extorsão, ou quando haja emprego de violencia ou grave ameaça

    b) Ao estranho que participa do crime

    c) Se o crime é praticado contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

  • A questão aborda o fenômeno da imunidade penal, também conhecida como escusa absolutória, que incide nos crimes contra o patrimônio. O capítulo VIII, referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem imunidades penais a determinados agentes dessa espécie delitiva, sob determinadas circunstâncias. A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar em casos em que, em tese, apresentam menor periculosidade e não causam alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo diploma legal, cuja aplicação sujeita-se à prévia provocação da persecução penal pelo ofendido, por meio de representação junto aos órgãos persecutórios. Senão vejamos:


    “Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita." Há casos, no entanto, em que não se aplicam essas imunidades nos crimes patrimoniais, em razão das condutas serem deletérias ao âmbito familiar e causarem maior repulsa social. Essas hipóteses encontram-se previstas no artigo 183 do Código Penal, senão vejamos:

    “Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    " Diante dessas considerações, passemos a analisar as alternativas constantes de cada item da questão:

    Item (A) – Nos termos do inciso I do artigo 183 do Código Penal, não se aplica a imunidade penal nas hipóteses em que o agente pratica crime de roubo. Logo, a alternativa constante deste item é falsa.

    Item (B) – A imunidade penal não alcança o agente do crime de patrimônio quando o sujeito passivo for ascendente com idade igual ou superior a sessenta anos, como expressamente dispõe o inciso III do artigo 183 do Código Penal. Em vista disso, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (C) – O agente de crime de extorsão praticada em desfavor de irmão consanguíneo não se beneficia da imunidade penal, em razão do que dispõe expressamente o inciso I do artigo 183 do Código Penal. Com efeito, a alternativa constante deste item é falsa.

    Item (D) – Conforme análise feita no exame do item (B), não se aplica a imunidade penal nas hipóteses em que o agente pratica crime de roubo, nos termos do inciso I do artigo 183 do Código Penal. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.

    Item (E) – O sujeito ativo de crime de furto praticado em detrimento do cônjuge, na constância da sociedade conjugal é alcançado pela imunidade penal nos expressos termos do inciso I do artigo 181 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • Então casa comigo Leandro Cunha, coloco chifres mas não sou bandida.... kkkkkkk

  • Gab. letra E

  • Escusa absolutoria Cp Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Não aplica a escusa absolutoria CP Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Letra E,

    Escusas absolutórias - CAD

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de Ascendente ou Descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Informações rápidas:

    > O crime permanece íntegro e subsiste a culpabilidade do agente, mas não há possibilidade de imposição de pena (remanescem, contudo, os efeitos civis).

    > Comprovada a presença (hipóteses taxativas), a autoridade policial não pode instaurar inquérito. Caso instaurado, MP deve pedir arquivamento. Se houver denúncia, o juiz deve rejeitá-la (CPP, art. 395, II).

    > Circunstâncias pessoais (ou subjetivas): não se comunicam aos demais autores.

    > Separação de fato: não impede a incidência do art. 181.

    > Separação de corpos (medida cautelar): impede a incidência do art. 181.

    União estável: há divergência sobre a possibilidade ou não.

    > Erro quanto à titularidade do objeto material: é irrelevante, pois estão plenamente caracterizados o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. O crime deixa de ser punido por questões de política criminal.

     

    Escusas relativas - CITS

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

           I - do Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de Irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de Tio ou Sobrinho, com quem o agente coabita.

    Informações rápidas:

    > Não se isenta de pena. Apenas transforma crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada em delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente (condição de procedibilidade para o exercício da ação penal).

    > A imunidade não se aplica aos crimes patrimoniais de ação penal privada nem aos crimes originariamente de ação penal pública condicionada

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • R: Gabarito E

    NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (PRINCIPAIS: Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Estelionato, Receptação)

    É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME EM PREJUÍZO:

    I - Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - De ascendente ou descendente ( legítimo ou ilegítimo; civil ou natural)

    SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA:

      I - do Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de Irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de Tio ou Sobrinho, com quem o agente coabita.

    NÃO SE APLICA AS HIPÓTESES ANTERIORES SE:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Ef, 2:8

  • gab- LETRA E

    Art. 181 CP- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de Ascendente ou Descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

  • Não se aplica as escusas absolutórias nos crimes:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIAS- não responde pelo crime

    -crime na constância do casamento

    -contra ascendente ou descendente

    ESCUSA RELATIVA-quando cometido em prejuízo

    -cônjuge desquitado ou jud.separado

    -irmão

    -de tio ou sobrinho,com quem o agente coabite

    Ñ SE APLICA ESCUSA ABSOLUTÓRIA NEM RELATIVA-responde

    -grave ameaça ou violência

    -estranho que participa do crime

    -praticado contra idoso com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Gabarito: E

    Escusa absolutória

    Art. 181 - É isento da pena que comete qualquer crimes previstos neste título.

    → Cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    → De ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo.

    I- Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

    II- De irmão, legítimo ou ilegítimo.

    III- De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o dispostos no artigo anteriores.

    I- Se o crime é de roubo ou de extorsão ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

    II- Ao estranho que participe do crime.

    III- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • GABARITO E

    A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  •  § 2o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Não aplica-se as escusas absolutórias(não será isento de pena) ao crime cometido com violência ou grave ameaça,ao estranho que participa do crime ou se o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • GABARITO E

    A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • GAB E

    SIMPLES,A SUA MULHER NÃO PEDE A VOCÊ PARA TIRAR SEU DINHEIRO DA CARTEIRA.

  • Resolução: a leitura do art. 181 do CP é imprescindível, razão pela qual, ao nos depararmos com o inciso I do referido artigo, encontramos a solução para o caso. Desse modo, é isento de pena o agente criminoso que comete furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    a) veremos mais adiante, mas o crime de roubo, por envolver violência ou grave ameaça está fora das escusas absolutórias;

    b) se o ascendente for maior de 60 anos, não se aplica a escusa absolutória;

    c) o crime de extorsão não está abarcado pelas escusas, tendo em vista o emprego de violência ou grave ameaça como meio executório.

    d) o crime de roubo também não está abarcado pelas regras das disposições gerais do CP, tendo em vista o uso de violência ou grave ameaça.

    Gabarito: Letra E.  

  • Bem que podia cair uma dessas ! HAHA

  • Gabarito: E

    SIMPLES,A SUA MULHER NÃO PEDE A VOCÊ PARA TIRAR SEU DINHEIRO DA CARTEIRA

    Fica minha pergunta! se a mulher pegar o cartão do marido e sacar 100,000,00. E depois sumir com o dinheiro?

  • Quem fora fazer PCPA fica ligado!!! a AOCP adora esse artigo 181 do CP.

    Escusas absolutórias.

    já fiz mai de 4 questões recentes só desse assunto.

  • artigo 181

    muito importante para a AOCP.

  • Prefiro um chifre do que ser roubado pela cremosa kkkkk

  • gabarito letra E

    Fonte: @mapeandoodireito___

  • isento de pena que comete crime sem violência ou grave ameaça contra to CAD (sem o "i")

    cônjuge, ascendentes e descendente

    irmão, cônjuge separado ou tio, Ação Penal Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Igual ou maior de 60, , roubo, extorsão, ou com violência ou grave ameaça NÃO ISENTA.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita." Há casos, no entanto, em que não se aplicam essas imunidades nos crimes patrimoniais, em razão das condutas serem deletérias ao âmbito familiar e causarem maior repulsa social. Essas hipóteses encontram-se previstas no artigo 183 do Código Penal, senão vejamos:

    “Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Impressionante... Dos 3 comentários mais curtidos, o 2º e o 3º não acrescentam em nada no aprendizado!

    Esse pessoal que quer brincar de estudar deveria ir pro Instagram ou Face...

    QC tá virando rede social...

  • CARACTERÍSTICAS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E RELATIVAS

    # ANTES DA CONSUMAÇÃO

    # EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE (diferente de extinção da punibilidade)

    # INCOMUNICÁVEL

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA = ISENÇÃO DE PENA

    # CÔNJUGE==========> CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE

    # ASCEDENTE =======> LEGÍTIMO, ILEGÍTIMO, CIVIL OU NATURAL (=PAI, VÔ)

    # DESCENDENTE =====> LEGÍTIMO, ILEGÍTIMO, CIVIL OU NATURAL(=FILHO, NETO)

    ESCUSA RELATIVA = AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    # CÔNJUGE ==========> SEPARADO JUDICIALMENTE

    # IRMÃO =============> LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO

    # TIO ===-============> COABITA

    # SOBRINHO =========> COABITA

    ESCUSA INAPLICÁVEL

    # ROUBO, EXTORSÃO

    # VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA

    # ESTRANHO

    # = OU > 60 ANOS

    _________________________

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE x EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    # EXTINGUE A PENA = COM PERSECUÇÃO PENAL

    # CP, art. 107; CP, art. 312, § 3º; Lei 9.099/95, art. 76 (transação penal); Lei 9.099/95, art. 89 (suspensão condicional do processo)

    EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE

    # EXCLUI A PENA = SEM PERSECUÇÃO PENAL

  • É isento da pena:

    C = cônjuge casado

    A = ascendente

    D = descendente

    é isento da pena, mas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO:

    C = cônjuge separado

    I = irmão

    T = tios, primos (em coabitação)

    *EXCETO:

    Roubo ou extorsão,

    Violência ou grave ameaça,

    Estranho,

    60 ou + 

  •   Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

         

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal   

       II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

        

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

         

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

          

       I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons Estudos!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    artigos quentes para provas da aocp

  • P M G O

    JANEIRO 2022

    #AVAÇALADOR

  • Eu fico me perguntando se esse artigo do CP é aplicável ainda nos dias de hoje, ainda mais com a Maria da Penha. Ora, o marido que furta a mulher poderia caracterizar violência patrimonial no âmbito das relações domésticas? E mais, por questão de isonomia, caso se reconhecesse que há violência patrimonial para a mulher furtada... não deveria aplicar o mesmo entendimento para o marido, pois afinal... onde impera a mesma razão tem que imperar o mesmo direito?

    Sei lá.. não to com tempo de pesquisar isso...mas assim que eu passar no meu concurso (que vai ser logo logo, em nome de Cristo) eu vou pensar nessa situação com bastante dedicação...

  • Letra E

    A) o crime de roubo em prejuízo a qualquer parente consanguíneo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Roubo, pois envolve violência ou grave ameaça

    B) o crime de furto simples contra ascendente maior de 60 anos. a isenção de pena NÃO se aplica às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

    C) o crime de extorsão contra irmão, legítimo ou ilegítimo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Extorsão, pois envolve violência ou grave ameaça

    D) o crime de roubo contra irmão, legítimo ou ilegítimo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Roubo, pois envolve violência ou grave ameaça

    E) o crime de furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (CERTO)

  • art. 181 cp

    É isento da pena:

    = cônjuge casado

    = ascendente

    = descendente

    é isento da penamas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO:

    C = cônjuge separado

    I = irmão

    T = tios, primos (em coabitação)

    *EXCETO:

    Roubo ou extorsão,

    Violência ou grave ameaça,

    Estranho,

    60 ou + 

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • é o menos "ruim" sobre os demais kk


ID
2930314
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) e E) A isenção não se aplica ao Roubo e Extorsão;

    C) e D) Há isenção de pena;

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

    B)   I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • GABARITO B

     

    A excusa absolutória somente é aplicada, dentre outros requisitos objetivos, se o agente comete o delito sem violência ou grave ameaça.

  • Até aceito o gabarito porém, o CPB no Art.181 menciona sobre idade?(50 anos?)

  • Alysson Oliveira, eu acredito que o elaborador da questão citou a idade de 50 anos para exigir do candidato o conhecimento da idade limite para a excusa absolutória, que é de 60 anos incompletos.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio:

    Causa pessoal de isenção de pena (Escusa absolutória)

    É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo:

    - Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    - De ascendente ou descendente

    Contudo, isso NÃO se aplica:

    - Se o crime é cometido com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa

    - Ao estranho que participa do crime

    - Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Ação penal

    REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    EXCEÇÕES:

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o crime é cometido contra:

    - Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    - Irmão, legítimo ou ilegítimo

    - Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

    ATENÇÃO! Mesmo numa destas circunstâncias, o CRIME SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA

    INCONDICIONADA quando ocorrerem as hipóteses em que não se aplicam as escusas absolutórias,

    ou seja:

    - Se o crime é cometido com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa

    - Ao estranho que participa do crime

    - Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Crimes patrimoniais e crimes hediondos

    Alguns crimes contra o patrimônio são considerados hediondos. São eles:

    - Roubo com resultado morte (latrocínio)

    - Extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º do CP)

    - Extorsão mediante sequestro (forma simples e formas qualificadas)

    OBS.: O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º) é considerado

    hediondo quando resultar em morte (doutrina majoritária).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO: B

    Apenas um complemento ao ótimo comentário da Camila Moreira

    É isento da pena:

    = cônjuge casado

    = ascendente

    = descendente

    Ñ é isento da pena,mas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO.

    = cônjuge separado

    = irmão

    = tios,primos (em coabitação)

  • A) É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    B) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    C) A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.

    D) A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    E) É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.

    ----------

    A) Roubo, extorsão ou qualquer crime contra o patrimônio que tenha grave ameaça ou violência, perde os benefícios;

    B) Gabarito.

    C) No crime de receptação há a privilegiadora do crime de furto, e não isso que existe na questão;

    D) Majora a pena de furto caso o crime seja praticado em repouso noturno;

    E) Não aplica os benefícios caso seja o crime de extorsão, mas mesmo que fosse um furto, por exemplo, não se aplica a isenção de pena se tiver separação, o que se aplica é a troca da ação penal pública incondicionada para a condicionada a representação.

  • A isenção de pena nos crimes contra o patrimônio se dá no crime praticado contra o cônjuge (na constância do casamento) e contra ascendente ou descendente.

    E a ação penal somente será iniciada mediante representação da vitima se for praticado contra cônjuge desquitado ou separado judicialmente, irmão e tio ou sobrinho se coabitarem com o agente.

    Por fim, essas disposições não se aplicam aos crimes de roubo, extorsão e os cometidos com violência ou grave ameaça; Se estranho for participe do crime; ou cometido contra pessoa com idade maior ou igual a 60 anos.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio.
    Letra AErrado.  A escusa do art. 181, inciso I do CP, não se aplica se o crime é cometido com violência ou grave ameaça (art. 183, inciso I, do CP).
    Letra BCerto. Art. 181, inciso I, do CP.
    Letra CErrado. É isento de pena, na forma do art. 181, inciso II do CP.
    Letra DErrado. É isento de pena, na forma do art. 181, inciso I do CP.
    Letra EErrado. Não será isento tanto pela violência ou grave ameaça implícita na extorsão,quanto pelo fato de que a separação judicial impede a caracterização da "constância" do casamento.


    GABARITO: LETRA B.
  • A troca de furto por roubo!!!!

  • Em regra os crimes contra o patrimônio não se aplica quando o crime é praticado :

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    MAS TEM EXCEÇÃO QUE SERA :

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão OU quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    GAB B

  • OACPENA

  • A) É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    ERRADO, pois não há isenção de pena(escusa absolutória) se o crime for cometido  mediante violência ou grave ameaça, neste caso, o roubo. Se fosse um FURTO seria cabível a escusa absolutória.

    B) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    CERTO, pois é possível a isenção de pena considerando três aspectos que a alternativa apresenta:

    1- o crime é de FURTO, ou seja, não foi cometido com violência ou grave ameaça;

    2- é praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    3- não seria cabível se a vítima tivesse mais de 60 anos. Como possui 50 anos é cabível a isenção de pena.

    C) A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.

    ERRADO, pois haveria isenção de pena(escusa absolutória), neste caso, caso a vítima fosse ascendente ou descendente, de parentesco civil ou natural, legítimo ou não.

    D) A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    ERRADO, pois não haveria aumento de pena e sim isenção dela, pois o crime é sem violência ou grave ameaça(FURTO, neste caso) e praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    E) É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.

    ERRADO, pois não é isenção de pena. Sendo a vítima cônjuge judicialmente separado o que muda é a ação penal que deixa de ser Ação Penal Pública Incondicionada (regra) para Ação Penal Pública CONDICIONADA. Além disso, o crime foi de EXTORSÃO, ou seja,  foi praticado com violência ou grave ameaça. Este fator impede a aplicação da isenção de pena.

  • Desculpe-me,mas terei que xingar! Desgraça!como não percebir a troca da palavra furto por roubo.

  •  (A) É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    A escusa do art. 181, inciso I do CP, não se aplica se o crime é cometido com violência ou grave ameaça - art. 183, inciso I,CP: Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    (B) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    Art. 181, inciso I, CP:  É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    (C) A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.

    Art. 181, inciso I, CP:  É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    (D) A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    Art. 181, inciso I, CP:  É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     (E) É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.

    Art. 181, inciso I, CP:  É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • Letra B,

    Escusas absolutórias - CAD

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de Ascendente ou Descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Escusas relativas - CITS

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

           I - do Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de Irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de Tio ou Sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • R: Gabarito B

    A)É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Logo, ROUBO implica violência ou grave ameaça. NÃO SE APLICA

    B)É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    C)A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo. ISENTA DE PENA (escusa absolutória)

    D)A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. ISENTA DE PENA (escusa absolutória)

    E)É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado. Neste caso, somente se procede mediante representação. Não há escusa absolutória.

    Ef, 2:8

  • NÃO ENTENDI O QUE QUIS DIZER ESSA IDADE DE 50 ANOS!

  • gostaria de saber da onde eu consegui ler a palavra `incorreta´

  •  Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    OU SEJA, NÃO SE APLICA AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS AO INDIVÍDUO QUE SE ENCAIXAR NESSES REQUISITOS DISPOSTOS À CIMA.

  • LETRA B CORRETA

    CP

       Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • A)É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    NÃO EXISTE ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO CRIME DE ROUBOU OU EXTORSÃO

    ART.:183 CP

    B)É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    CORRETO

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    SE FOSSE 60 ANOS NÃO SERIA ISENTO DA PENA

    C)A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.

    ISENTO DA PENA

    ASCENDENTE, DESCENDENTE, SEJA PARENTESCO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO, SEJA CIVIL, OU NATURAL

    D)A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    É ISENTO DA PENA

    E)É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.

    NÃO PODE SE FALAR EM ISENÇÃO DE PENA EM CRIME DE ROUBO OU EXTORSÃO.

  • Questão excelente. Sem malícia, cobra apenas conhecimento.

    Gab: B

  • GABARITO B

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS !

    PM BA 2020

  • está incompleta a meu ver, pois só será impunível se não exceder a parte dele na sociedade!

    gab B

    É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    LEI:

     § 2o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Nos crimes contra o patrimônio não aplica-se as escusas absolutórias no crime de roubo e extorsão,ou em geral quando envolve violência ou grave ameça,ao estranho que participa do crime e se o crime é contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Será isento de pena quando for praticado por cônjuge,na constância da sociedade conjugal e contra ascendente ou descendente,seja o parentesco legitimo ou ilegitimo,seja civil ou natural.

  • A isenção não se aplica ao Roubo e Extorsão;

  • Gabarito B

    PCPR 2020

  • GABARITO: B

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    (ESPÉCIE DE IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA)

  • a) ERRADA. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; [...]

    b) CERTA. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; [...]

    Observação: no art. 183, inciso III, não se aplica a escusa absolutória contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    c) ERRADA. Não existe essa previsão no CP. Ademais, as escusas absolutórias ISENTAM DE PENA, e na assertiva acima o examinador trouxe uma hipótese de minorante (reduzida de um a dois terços).

    d) ERRADA. Não se esqueçam! -> A única circunstância MAJORANTE do crime de furto, é se o delito é cometido durante o repouso noturno:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Ademais, as escusas absolutórias ISENTAM DE PENA, e na assertiva acima o examinador trouxe uma hipótese de majorante (aumentada de um terço).

    e) ERRADA. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; [...]

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • A) É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    ERRADO, pois não há isenção de pena(escusa absolutória) se o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça, neste caso, o roubo. Se fosse um FURTO seria cabível a escusa absolutória.

    B) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    CERTO, pois é possível a isenção de pena considerando três aspectos que a alternativa apresenta:

    1- o crime é de FURTO, ou seja, não foi cometido com violência ou grave ameaça;

    2- é praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    3- não seria cabível se a vítima tivesse mais de 60 anos. Como possui 50 anos é cabível a isenção de pena.

    C) A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.

    ERRADO, pois haveria isenção de pena(escusa absolutória), neste caso, caso a vítima fosse ascendente ou descendente, de parentesco civil ou natural, legítimo ou não.

    D) A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    ERRADO, pois não haveria aumento de pena e sim isenção dela, pois o crime é sem violência ou grave ameaça(FURTO, neste caso) e praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    E) É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.

    ERRADO, pois não é isenção de pena. Sendo a vítima cônjuge judicialmente separado o que muda é a ação penal que deixa de ser Ação Penal Pública Incondicionada (regra) para Ação Penal Pública CONDICIONADA. Além disso, o crime foi de EXTORSÃO, ou seja, foi praticado com violência ou grave ameaça. Este fator impede a aplicação da isenção de pena.

  • Assertiva b

    É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

  • GAB B

    CUIDADO ROUBO-VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA

    FURTO-SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • GABARITO B

    A) e E) A isenção não se aplica ao Roubo e Extorsão;

    C) e D) Há isenção de pena;

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

    B)   I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Professor só coloca o numero dos artigos?

    Queremos respostas bem explicadas e exemplificadas quando necessário!!

  • professor só sabe dar o número dos artigos. comentários dos colegas é MUITO melhor.
  • É isento de pena o agente que pratica crimes contra o patrimônio (furto, usurpação, apropriação indébita etc.) de:

    - cônjuge, que possui menos de 60 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    - ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo.

    EXCETO: Se o crime é cometido com violência ou grave ameaça (art. 183, inciso I, do CP- ex. roubo e extorção); ao estranho que participa; contra cônjuge maior de 60 anos

    OBS: Também não é isento crimes contra o patrimônio de Cônjuge desquitado ou separado; de irmão, de tio ou sobrinho

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (isenta de pena): contra CÔNJUGE na CONSTÂNCIA da sociedade conjugal; contra ASCENDENTE, DESCENDENTE legitimo ou não.

    -

    ESCUSAS RELATIVA (mediante representação): contra IRMÃO legitimo ou não; contra TIO ou SOBRINHO em coabitação; contra CÔNJUGE DESQUITADO.

    -

    NÃO SE APLICA: ao ESTRANHO que participa do crime; contra MAIOR DE 60 ANOS; com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • Pra mim a questão não tem alternativa correta, porque essa condição de "50 anos" não há no inciso I, do Art. 181 do CP.

  • Tem que responder essa questão pela exceção das exclusas absolutória.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Crimes praticados com violência ou grave ameaça não são isentos de pena. Observar a idade do cônjuge; se praticado contra idoso será apenado.

  • De forma esquematizada:

    É ISENTO DE PENA quem pratica qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:

    -> cônjuge (na sociedade conjugal)

    -> ascendente ou descendente (parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural)

    Q118001- É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (C)

    _________________________

    NÃO É ISENTO DE PENA, MAS DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:

    -> cônjuge (separado judicialmente)

    -> irmão (legítimo ou ilegítimo)

    -> tio ou sobrinho (com quem o agente coabita)

    Um sobrinho que pratica um furto contra próprio o tio estará isento de pena? Não!

    A ação penal será pública condicionada ou incondicionada? Depende:

    -> se houver coabitação = condicionada

    -> se não houver coabitação = incondicionada

    _________________________

    Não se aplica a ISENÇÃO DE PENA e a INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO:

    -> os crimes de ROUBO ou EXTORSÃO

    -> cometidos com violência ou grave ameaça contra a PESSOA

    -> estranho que participa do crime (não se aplica a ele)

    -> contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 anos

    obs: a violência deve ser contra a pessoa, se for contra coisa (filho quebra o carro do pai com machado), não impede isenção de pena nem a dependência da representação.

    Persevere!

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra B

    Escusas absolutórias (Art. 181 CP):

    C.A.D

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Consequência jurídica: Isenção de pena.

    Escusas Relativas (Art. 182 CP):

    C-I-TIO

    Cônjuge separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou sobrinho com quem o agente coabita

    Consequência jurídica: Torna a ação penal do crime condicionada à representação.

    Quebra da escusa (Art. 183 CP):

    Crimes com Violência ou grave ameaça;

    Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    Ao estranho que participa do crime.

    Consequência jurídica: Torna a ação penal do crime incondicionada.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • GABARITO B

  • A) UM DOS REQUISITOS PARA QUE SE APLIQUEM AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO É TER SIDO O CRIME NÃO COMETIDO SOB A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O QUE NÃO É O CASO DO ROUBO.

    B) CORRETO, CRIME DE FURTO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL É UMA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO ENVOLVA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E A VÍTIMA NÃO SEJA MAIOR DE 60 ANOS.

    C) HÁ ISENÇÃO DE PENA, VIDE OS REQUISITOS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS CITADOS NA ALTERNATIVA B

    D) HÁ ISENÇÃO DE PENA, VIDE OS REQUISITOS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS CITADOS NA ALTERNATIVA B

    E) EXTORSÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E NÃO SE APLICA AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NESSE CASO.

  • A) UM DOS REQUISITOS PARA QUE SE APLIQUEM AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO É TER SIDO O CRIME NÃO COMETIDO SOB A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O QUE NÃO É O CASO DO ROUBO.

    B) CORRETO, CRIME DE FURTO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL É UMA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO ENVOLVA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E A VÍTIMA NÃO SEJA MAIOR DE 60 ANOS.

    C) HÁ ISENÇÃO DE PENA, VIDE OS REQUISITOS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS CITADOS NA ALTERNATIVA B

    D) HÁ ISENÇÃO DE PENA, VIDE OS REQUISITOS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS CITADOS NA ALTERNATIVA B

    E) EXTORSÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E NÃO SE APLICA AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NESSE CASO.

  • GABARITO: B

    A título de curiosidade: a Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha) trouxe, no seu bojo, várias hipóteses de violência cometidas contra a mulher no âmbito da convivência doméstica e familiar. Uma delas é a violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV do referido texto legal, que traduz a ideia de que qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher caracteriza uma espécie de violência. Diante disso, alguns doutrinadores civilistas (ex.: Maria Berenice Dias) e penalistas (ex.: Cleber Masson) sustentam que, a partir de uma interpretação sistemática do Código Penal com a Lei Maria da Penha, o cônjuge que comete crime patrimonial contra a sua consorte NÃO ESTÁ AMPARADO PELAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIA E RELATIVA, haja vista tratar-se de um tipo de violência cometida contra a mulher, e como se sabe, tais benesses não se aplicam aos crimes cometidos com violência (art. 183, I do CP). Não obstante o bom argumento, a maioria da doutrina entende pela subsistência das escusas, sob risco de que se faça analogia in malam partem.

  • A)É isento de pena o agente que pratica o crime de roubo contra seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Logo, ROUBO implica violência ou grave ameaça. NÃO SE APLICA

    B)É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal.

    C)A pena do delito de receptação é reduzida de um a dois terços se o crime for praticado contra descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo. ISENTA DE PENA (escusa absolutória)

    D)A pena do delito de furto é aumentada de um terço se o crime for praticado em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. ISENTA DE PENA (escusa absolutória)

    E)É isento de pena quem pratica o crime de extorsão em prejuízo do cônjuge judicialmente separado. Neste caso, somente se procede mediante representação. Não há escusa absolutória.

  • Gabarito - Letra B.

    b) É isento de pena o agente que pratica o crime de furto em prejuízo de seu cônjuge, que possui 50 anos de idade, na constância da sociedade conjugal. - (A idade seria relevante se fosse igual ou acima de 60 anos) - Art. 181 , I + 183 , III.

  • GABARITO B

    São denominadas Escusas absolutórias, quando praticados em face ao Cônjuge, na constancia da sociedade conjulgal, ascendentes ou descendentes.

    Não se aplica:

    Aos crimes cometidos com violencia ou grave ameaça.

    Ao estranho que participa;

    Vítima com idade igual ou superios a 60 anos.

  • A - ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    ____________________

    B - CERTO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    ____________________

    C - ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ____________________

    D - ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    ____________________

    E - ERRADO

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

  • A questão aborda as escusas absolutórias e relativas.

    É isento de pena o CAD quando o delito não é praticado com violência ou grave ameaça, ou a vítima seja menor de 60 anos, e ao estranho que participa do crime.

    Procede mediante representação prejuízo ao conjunge divorciado ou separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita.

  • EXCUSAS ABSOLUTORIAS (Qualquer dos crimes patrimoniais)

    1.Conjuge na constância da sociedade conjugal

    2. Cônjuge, ascendente, descente, parentesco legítimo ou ilegítimo

    *Exige representação se contra cônjuge desquitado/separado , irmão, tio ou sobrinho com quem coabita.

    Inaplicável excusas desses crimes acima qdo:

    *há ameaça e violência

    *Ao estranho q participa do crime

    *Se praticado contra pessoas 60 anos ou mais.

  • gab a!

    Patrimônio: Isenção de penas: ps. não aplicável se for maior de 60 ou crimes com violência. ou ao estranho que pratica o crime.

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Somente procede mediante representação

    do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • GABARITO "B".

    A questão exigia para a sua resolução o conhecimento específico do instituto das escusas absolutórias previstas no art.181 e seg do CP.

    ABSOLUTA: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    RELATIVA: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    NÃO SE APLICAM QUANDO:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • ...que possui 50 anos de idade...???

  • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


ID
5389450
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Flávio, com a intenção de subtrair um automóvel, desferiu facadas no pescoço de Hugo, condutor do automóvel, vindo a causar a morte da vítima. Ocorre que os fatos foram presenciados por policial militar que passava pelo local, de modo que foi realizada a prisão em flagrante de Flávio antes de ele efetivamente subtrair o veículo pretendido.

Com base apenas nas informações expostas, Flávio, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá ser responsabilizado pelo(s) crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 610, STF: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

  • BIZU : Qual foi a intenção ? Qual foi o elemento subjetivo?

    Ressalta-se, portanto, que o latrocínio se consuma mesmo sem se reunirem todos os elementos da sua definição legal, a saber: a subtração da coisa alheia móvel, basta à morte da vítima

  • GAB D

    • Roubo Consumado + Homicídio Tentado = latrocínio tentado
    • Roubo Consumado Homicídio Consumado = latrocínio consumado
    • Roubo Tentado + Homicídio Tentado = latrocínio tentado
    • Roubo Tentado + Homicídio Consumado = latrocínio consumado 

    Segundo a Súmula 610 do STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • GABARITO D

     

    1.      Importante:

    Súmula 610-STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Informativo 855-STF – Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte.

    DA CONSUMAÇÃO E TENTATIVA NO LATROCÍNIO:

    Latrocínio consumado:

    .        Morte consumada + subtração consumada; e

    ·        Morte consumada + subtração tentada.

    Latrocínio tentado:

    ·        Morte tentada + subtração tentada; e

    ·        Morte tentada + subtração consumada.

    Depreende-se que o elemento morte é o fator caracterizante à consumação do latrocínio, de modo que está não vindo a ocorrer, estar-se-á diante da hipótese da tentativa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • GABARITO - D

    Resumindo: Consoante a súmula 610, Há latrocínio consumado quando a vítima Morre.

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Esquema:

    Subtração / morte / latrocínio

    consumada / consumada / consumado

    tentada / tentada / tentado

    consumada / tentada / tentado

    tentada / consumada / consumado

  • A morte se consumou ?? se sim, independente da subtração do bem haverá LATROCÍNIO CONSUMADO.

    Gab D

  • SUBTRAÇÃO e MORTE CONSUMADAS

    LATROCÍNIO CONSUMADO

     

    SUBTRAÇÃO TENTADA e MORTE CONSUMADA

    LATROCÍNIO CONSUMADO

    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA e MORTE TENTADA

    LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA e MORTE TENTADA

    LATROCÍNIO TENTADO

  • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO: o crime se consuma com a efetiva morte, pouco importando a subtração do bem (Súmula 610 do STF). Apesar de se tratar de figura preterdolosa, admite-se a tentativa, como no caso do agente levar um tiro, mas sobreviver.

    Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    #BORA VENCER

  • gab: D

    Morreu, consumou!!!

    STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    > Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

    -> Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

    -> Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado (hipótese da questão)

    -> Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado (S. 610 STF)

  •  Crime de latrocínio : roubo seguido de morte, mas conforme a súmula 610 do STF, o crime se consuma ainda que não realize subtração de bens da vítima.

  • Gabarito letra D.

    Consumação - Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte:

    • SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado;
    • SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado;
    • SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF);
    • SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado (STJ).
  • STF: SÚMULA 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    Primeiro ponto a ser observado:

    • O agente visava, previamente, a subtração da coisa ou a morte da vítima?

    Se visava a subtração da coisa, temos latrocínio, podendo ocorrer as seguintes hipóteses:

    1. Subtração e morte consumados = latrocínio consumado
    2. Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado
    3. Subtração tentada +morte consumada = latrocínio consumado
    4. Subtração e morte tentados = latrocínio tentado

    Dica: verificar se a morte se consumou.

    No segundo caso, de morte visada primeiramente e depois realiza-se o furto das coisas do agente, tem-se um homicídio em concurso com furto.

    E se o comparsa mata o outro para ficar com a grana? Tem-se um roubo em concurso material com homicídio!

    Fonte: Estratégia Concursos (Renan Araújo)

    __

    Exemplo do caso 3 , citado anteriormente:

    (Q647308)Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil. (Errado. Tem-se um latrocínio consumado)

    __

    Bons estudos!

    Equívocos, reportem!

  • BIZUZINHO:

    LATROCINIO CONSUMADO: HOMICIDIO CONSUMADO + ROUBO CONSUMADO // HOMICIDIO CONSUMADO+ ROUBO TENTADO

    LATROCINIO TENTADO: HOMICIDIO TENTADO + ROUBO CONSUMADO // HOMICIDIO TENTADO + ROUBO TENTADO

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação.

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  • Consumação: MORTE, mesmo que a subtração não ocorra. (Súm. 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima)

  • Basta o homicídio se consumar e não necessita a subtração do bem da vítima .

    Gab: D

  • SUMULA 610, STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 157 – CP Roubo → O LATROCÍNIO é uma forma qualificada do crime de roubo, consta no capítulo dos CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO e não dos crimes contra a vida.

  • Latrocínio se consuma com a morte, independente da subtração. S. 610 STF.

  • GAB D

    SUMULA 610, STF: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    #PMGO 2022

  • ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO= LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO TENTADO= LATROCÍNIO TENTADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO CONSUMADO= LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO + HOMICÍDIO TENTADO= LATROCÍNIO TENTADO

    RESUMINDO: SE TEM HOMICÍDIO CONSUMADO, TEM LATROCÍNIO, CONTANDO QUE O AGENTE TENHA A INTENÇÃO DE ROUBAR.

  • O enunciado narra a conduta praticada por Flávio, determinando seja ela tipificada em um dos crimes indicados nas proposições, considerando as orientações dos Tribunais Superiores.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Observa-se, pela descrição fática apresentada no enunciado, que o dolo do agente era, antes de tudo, o de subtrair um automóvel. A violência perpetrada contra a vítima tinha, portanto, o propósito de permitir a subtração do seu patrimônio, pelo que não há que se falar em crime de roubo consumado e homicídio doloso qualificado consumado, em concurso formal, até porque a ação de roubar e de matar estavam correlacionadas entre si, não podendo por isso se configurarem em dois crimes autônomos. Ademais, se fosse o caso de o agente ter como propósito matar a vítima, vindo ele a aproveitar da situação para furtar os pertences da vítima depois de matá-la, a conduta do agente se amoldaria aos crimes de homicídio e furto, porém, em concurso material e não em concurso formal, diante da realização de duas ações distintas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 

     

    B) Incorreta. Não há que se vislumbrar a ocorrência de um crime de roubo tentado e de um homicídio consumado, em concurso formal, porque a intenção do agente era a de subtrair os bens da vítima, valendo-se da violência contra ela como meio para isso. Neste contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de se configurar um crime de latrocínio.  

     

    C) Incorreta. Como já destacado anteriormente, na hipótese narrada, não ocorreram duas ações distintas e reveladoras de dolos diversos, mas sim uma conduta única, composta por atos diversos, pelo que a conduta há de ser amoldada ao crime de latrocínio.

     

    D) Correta. O enunciado da súmula 610 do Supremo Tribunal Federal orienta: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". O latrocínio é um crime complexo, uma vez que se sua definição se forma pela aglutinação de dois tipos penais (roubo + homicídio). Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, o que determina se o crime de latrocínio é tentado ou consumado é a morte. Se a morte for tentada, o latrocínio é tentado. Se a morte for consumada, o latrocínio é consumado, ainda que a coisa não seja subtraída. Desta forma, no caso narrado, Flávio deverá ter a sua conduta tipificada no crime previsto no artigo 157 § 3º, inciso II, do Código Penal – Latrocínio consumado.

     

    E) Incorreta. Diante dos comentários já realizados, afasta-se a possibilidade de se visualizar na hipótese narrada um crime de latrocínio tentado.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Lembre-se Latrocinio e crime patrimonial

  • tentado /tentado = tentado consumado/consumado =consumado tentado / consumado =tentado consumado/tentando consumado.
  • Bizu: se morreu é latrocínio consumado, se tá vivo é latrocínio tentado independentemente da res furtiva ter sido consumada ou tentada

  • Latrocínio - a vítima morreu - cosuma o crime - STJ

ID
5397928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 181, do Código Penal: "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Podemos dizer que as escusas absolutórias são condições negativas da punibilidade e, se presente de maneira evidente, não há a instauração de investigação preliminar.

    Contudo, deve-se apontar que há entendimentos diversos, razão pela qual se pode asseverar existir polêmica sobre o tema. Além da posição majoritária (condição negativa de punibilidade), há ainda os que defendem ser (b) causa especial de exclusão de pena; (c) caso de inexigibilidade de conduta diversa; (d) causa de extinção da punibilidade e (e) perdão judicial.

  • De acordo com o gabarito divulgado pela banca: "Na constância do casamento, o cônjuge é isento de pena se praticar um delito sem violência ou grave ameaça contra o outro consorte, conforme se depreende da escusa absolutória descrita no art. 181, I, do CP. A doutrina majoritária entende não haver crime. Portanto, Carlos não cometeu crime de furto na situação hipotética em questão e, consequentemente, não há que se falar em punibilidade."

  • Gabarito Errado

    *ESCUSA ABSOLUTÓRIA (Excludente de punibilidade)

    ISENÇÃO DE PENA: (CAD) 

    Contra Cônjuge (Durante o casamento) 

    ~> Contra Ascendente 

    ~> Contra Descendente 

     

    Obs: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

    *ESCUSA RELATIVA

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):

    ~> Contra cônjuge (separado) 

    ~> Contra irmão 

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena): 

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça 

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.

    Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

    Bons Estudos!

  • ERRADO

    Há uma Escusa absolutória = O agente será isento de pena.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ---------------------------------------------

    OBS: NÃO SE APLICA A ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO ESTATUTO DO IDOSO.

  • LEI MARIA DA PENHA

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    LEI ESPECIAL X CP LEI GEREAL, doutrina minoritária entende que não deveria haver a aplicação da escusa, por ser Lei geral.

  • Errada) o esposo é isento de pena.

    Se a esposa (vítima) tivesse idade 60 anos ou mais, o esposo autor não ficaria isento de pena. O esposo (autor) não estaria isento de pena se (art. 183, CP) se o crime for:

    1) roubo;

    2) extorsão;

    3) emprego de grave ameaça/violência à pessoa

    4) contra pessoa c/ idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Macete ⇒ "CAD-CITS"

    ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

    (irmão = X)

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Idoso- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 

  • Não importa se os valores são exclusivamente da esposa. Prepondera a constância da sociedade conjugal.
  • Gabarito ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

           

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • As escusas absolutórias, extinguem a punibilidade, motivo pelo qual Carlos, apesar de cometer fato típico e ilícito, não vai ser punido. :)

    Bons estudos

  • GAB. ERRADO

    É isento de pena (imunidade absoluta/ escusa absolutória), previsão no art 181 cp:

    I - Do cônjuge no constância da sociedade conjugal;

    II - De ascendente ou descendentes, seja o legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Escusas absolutórias.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    NOS CASOS DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA O AGENTE NÃO FICA ISENTO DE PENA.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

           

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

  • GABARITO "ERRADO".

    Hipótese de escusa absolutória, vejamos:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    ATENÇÃO:

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Prova oral,

    + Candidato, qual a natureza jurídica das imunidades?

    Absoluta= extintiva de punibilidade

    Relativa = condição de procedibilidade

  • GABARITO: ERRADO

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA: CAD

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

    ESCUSA RELATIVA

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra tio ou sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.

    Obs: Não se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.

  • ação penal CONDICIONADA !

    PPMG PERTENCEREMOS FÉ EM DEUS

  • gab e!

    ps. cláusulas de exclusão de pena em crimes contra patrimônio somente válidas para crime sem violência ou grave ameaça. (se fosse roubo segue normal)

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA:

    cônjuge / ascendente / descendente

  • GAB: E

    COMPLEMENTANDO,

    CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - As escusas absolutórias também são consideradas causas de exclusão da culpabilidade. (e)

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    ISENÇÃO DE PENA (CAD)

    1. Contra Cônjuge (Durante o casamento)
    2. Contra Ascendente
    3. Contra Descendente

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    1. Contra cônjuge (separado)
    2. Contra irmão
    3. Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO: (incondicionada e não isenta pena):

    1. Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
    2. Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
    3. Ao terceiro estranho 
  • Nesse caso, não será IRRADIADA A LEI A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA????

  • Art. 181, inciso I, do CP.

    É isento de pena o cônjuge. Carlos escapou porque ainda está casado kkk.

    Gabarito: ERRADO.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de furto e sobre as escusas absolutórias.  Estas são causas excludentes de punibilidade, que isenta o autor de pena. No que se refere aos crimes contra o patrimônio, são aplicadas tais escusas, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça:

    Art. 181, CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Desse modo, pela teoria tripartite do crime (fato típico, ilícito e culpável), o fato não é considerado crime, mas não está presente a punibilidade.

    OBS: também está presente a escusa absolutória em casos de união estável.




    GABARITO DA PROFESSORA:
    ERRADO.

    Referências:

    BRITO, Auriney. Você sabe o que são escusas absolutórias? Site: JusBrasil.
  • Pode pegar dinheirinho do maridinho à vontade... só não ameace, pegue quando ele estiver dormindo ;)

    DRACARYS.

  • Errada

    Art181°- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

  • Escusas absolutórias (qualquer dos crimes patrimoniais):

    • cônjuge na constância da sociedade conjugal
    • cônjuge, ascendente, descendente, parentesco legítimo ou ilegítimo

    Inaplicável escusas destes crimes quando:

    1. há ameaça e violência
    2. ao estranho que participa do crime
    3. se praticado contra pessoas com 60 anos ou mais
  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Imunidade penal absoluta)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Imunidade penal relativa)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Exclusão das imunidades)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Abraço!!!

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA......

  • Se sua esposa ou marido pega dinheiro sem te contar, SEPARE!

  • Baita sacanagem que acontece frequentemente!!! aiai, Código Penal...

  • Acertei, se ta casado ta lascado!

    Gabarito E

    PMPI, vai que cole!

  • Nota-se que também está presente a escusa absolutória em casos de união estável.

  • EU JÁ SARREI 7 MIL DA MINHA E NÃO DEU EM NADA!!!!
  • Questão que faz os candidatos desabafar depois kkkkk

  • escusa absolutória

  • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I  – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II    – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    *   Art. 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

  • GAB: ERRADO

    Que neogócio errado da Bixiga.

  • *ESCUSA ABSOLUTÓRIA (Excludente de punibilidade)

    ISENÇÃO DE PENA: (CAD) 

    Contra Cônjuge (Durante o casamento) 

    ~> Contra Ascendente 

    ~> Contra Descendente 

     

    Obs: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

    *ESCUSA RELATIVA

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):

    ~> Contra cônjuge (separado) 

    ~> Contra irmão 

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) 

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena): 

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça 

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.

    Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.

  • escusas absolutórias, uem estuda com o professor juliano nunca erra essa daí.

  • Se Maria tivesse 60 anos ou mais, seria furto. A questão deveria ter especificado a idade da esposa.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS: 

    I- É isento de pena: Se for contra o cônjuge, ou ascendente/descendente. 

    II- Mediante representação: contra o cônjuge desquitado; contra irmão; contra tio ou sobrinho com quem coabita. 

    III- Não se aplica as escusas absolutórias: se cometido com grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se é cometido contra + de 60 anos.   

    FONTE: MISSÃO


ID
5510569
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o ditado popular, “achado não é roubado”. De acordo com o Direito Penal brasileiro, é correto afirmar que a pessoa que acha coisa alheia perdida e dela se apropria pratica

Alternativas
Comentários
  • a) o delito de apropriação de coisa havida por erro.

    • Tal conduta trata-se do Art. 169 do CP: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    b) o delito de apropriação de coisa achada apenas se o agente deixar de restituir o bem ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (Gabarito)

    • CP, Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    c) fato atípico.

    • Crime previsto no Art. 169, II do CP.

    d) o delito de apropriação indébita.

    • Tal conduta trata-se do Art. 168 do CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    e) o delito de furto.

    • Tal conduta amolda-se ao tipo previsto no Art. 155 do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

  • Gabarito: B

    Exemplo de crime a prazo (CP, Art. 169, II).

    Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.

  • dica: achado não é roubado, mas é indebitamente apropriado.

  • Até 15 dias não há crime.

  • Apropriação de coisa abandonada é fato atípico.

    Apropriação de coisa perdida é crime, nos moldes do art. 169, II do CP.

  • Apropriação de coisa achada

    Art. 169, II, do Código Penal:

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Crime a prazo.

    Crime de conduta mista - Comissiva + Omissiva.

  • GABARITO: B

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Respondi com o conhecimento do artigo 1.233 do Código Civil... tem cabimento?

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Res nulius: coisa sem dono, não há crime;

    Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;

    Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.

  • Res nulius: coisa sem dono, não há crime;

    Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;

    Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    Achado não é roubado, mas é crime (fato típico). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias comete o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II do Código Penal.

    O crime de apropriação de coisa havida por erro ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, conforme o art. 169 do Código Penal.

    O crime de apropriação indébita ocorre quando alguém apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168,CP). Neste crime o autor recebe a coisa de boa fé, com a intenção de devolver, mas inverte a posse e se assenhora da coisa.

    O crime de furto (art. 155, CP), consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Gabarito, letra B.

  • GABARITO - B

    Trata-se do delito previsto no artigo 169,  II " Apropriação de Coisa Achada"

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    --------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES:

    I) É chamado de crime a prazo;

    II) O OBJETO MATERIAL É a coisa alheia perdida, ou seja, aquela que se extraviou de seu proprietário ou possuidor em local público de uso público.

    E SE FOR EM LOCAL PRIVADO?

    NÃO SERÁ APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA!

    QUESTÃO:

    FGV - 2021 - PC-RN

    Durante uma festa de confraternização, Bartolomeu escuta Fred, o dono da residência, comentar que havia perdido um valioso cordão de ouro. No meio da festa, ao se abaixar para amarrar o cadarço, Bartolomeu nota que o cordão que Fred disse ter perdido está embaixo do sofá, e o pega para si sem ser notado.

    Nessas condições, a conduta de Bartolomeu configura:

    A) crime de furto;

  • ADENDO -Apropriação de coisa achada 

    --> Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias. ( # coisa abandonada.)

    • Crime de conduta mista: demanda uma ação, seguida de uma omissão para ocorrência. 

    • Crime a prazo:  depende de determinado prazo para sua consumação;

  • GB \ B)

    CP, Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Res nulius: coisa sem dono, não há crime;

    Res derelictae: coisa abandonada, não há crime;

    Res desperdicta: coisa perdida, há crime nos moldes do art. 169, II, do Código Penal.

  • Só será crime se a coisa for achada em um espaço público, se for em um ambiente privado será FURTO.


ID
5510578
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens do interior da residência das vítimas Ana e Bianca. João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas. No decorrer do assalto, Mário desferiu tiros em Ana que lhe causaram a morte. No caso de condenação, deverão ser aplicadas a João as penas do delito de

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial é c, mas eu não entendi até agora o porquê, quem puder me explicar, agradeço. Eu marquei b seguindo a lógica abaixo. Help.

    Hipótese de cooperação dolosamente distinta. O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. (Info 670).

  • Pra mim, GABARITO D

    "Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    "Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016

  • Essa questão foi cotada como uma das passíveis de anulação.

    Fundamento: REsp 1687614 / SP

  • É latrocínio por dolo eventual, vários julgados afirmam isso.

    em relação ao comentário M.C. não majora com relação á arma de fogo.

  • Em regra, se duas pessoas decidem participar de roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (salvo se tiver ruptura do nexo de causalidade). Essa é a jurisprudência do STJ e do STF:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • A letra D é a alternativa mais alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores!

  • Se você errou, você acertou

  • Info 855 do STF diz que a alternativa correta é a D.

  • Ufa, ainda bem que marquei a letra D.
  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. (STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017, Info 855).

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012, Info 670).

    Fonte: Buscador Dizer o direito

  • Quem errou e marcou D acertou! (eu)

  • Não diria que a letra D está errada, mas fui de C pois é um concurso de DPE.

  • PRECISA PENSAR COM A CABEÇA DE DEFENSOR, AI NA ERRA !

  • Triste errar uma questão como esta, dado que o enunciado não exige o entendimento de um ou outro tribunal e muito menos coloca, literalmente, o caso que levou ao julgado exigido como resposta (STF, RHC 133575/PR), dada ausência de clara restrição de liberdade de uma das vítimas mediante cárcere. Ai tu fica entre seguir o STJ, mais recente, ou o STF
  • de fato é dolo eventual, porém a prova é para defensoria, precisa ser mais beneficio ao réu

  • Primeiramente, é preciso destacar que o latrocínio admite tanto a modalidade culposa quanto a dolosa. Mas acredito que a questão não dá informações suficientes a fim de aferirmos o ânimo do agente, afinal, a previsibilidade do resultado é elemento tanto do dolo eventual quanto da culpa consciente. O que diferencia o dolo eventual da culpa consciente é a assunção do risco.

    O que a prof. Bruna Dutra explicou foi que:

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, no caso de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a eventual morte da vítima enseja, a princípio, a responsabilização de todos os agentes; pois a morte ocorre como desdobramento ordinário/natural da ação criminosa em que todos contribuem para a realização do tipo. Considerando que a ameaça com o emprego da arma ocorre justamente para garantir a conclusão da empreitada criminosa (ex.: vítima reage e é morta). Assim, o resultado morte seria previsível pelos agentes (pois utilizaram da arma de fogo). Desse modo, seria um latrocínio em razão da previsibilidade do resultado mais grave/morte (alternativa C).

    Ocorre que especificamente no REsp 1687614, o STJ entendeu que a morte da vítima, durante subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, não visou assegurar a coisa subtraída, pois os agentes já estavam na posse do bem subtraído, não houve resistência da vítima e mesmo assim um dos agentes atirou. Nesse caso em específico o disparo não foi realizado para garantir a subtração. Assim, deve ser aplicado o art. 29, §2º, do CP que dispõe sobre a teoria da cooperação dolosamente distinta. Pois aqui a morte da vítima não visa assegurar a coisa, os disparos não aconteceram porque a vítima reagiu, por exemplo. Os agentes já estavam na posse da coisa, a vítima fora do bem (veículo) roubado e mesmo assim um dos agentes atirou. Nesse caso, APESAR DE HAVER PREVISIBILIDADE DA MORTE, não há nexo entre o resultado morte e o crime patrimonial em si, uma vez que o disparo não foi motivado por ato de resistência da vítima. Motivo pelo qual João deveria responder por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave (alternativa B).

    Como o enunciado da questão não deixa claro o contexto dos disparos, a questão abre margem para anulação.

  • Assim como os colegas, acredito que a alternativa D seja a mais correta!

    A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, assim como a exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio. No caso, o recorrente foi condenado a 42 anos de reclusão pela prática das condutas previstas nos arts. 148 (sequestro e cárcere privado); 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), por duas vezes; e 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal (CP). Reconheceu-se, ainda, o concurso formal impróprio com relação aos crimes de latrocínio, considerada a existência de duas vítimas fatais. (...) Quanto à desclassificação pretendida, o Colegiado consignou que o juízo sentenciante, em harmonia com o ordenamento jurídico, julgou ter o recorrente contribuído ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato. Além disso, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

    Além da questão do dolo eventual, também devemos extrair do julgado que a pluralidade de vítimas no crime de latrocínio não configura concurso formal!

  • Sabe o que me deixa pu.... é que uma questão como essa top, não tem um comentário de um professor !!

  • Defensoria segue a melhor premissa para o réu independentemente de entendimento jurisprudencial?!

  • Defensoria Pública sendo Defensoria Pública, e isso não é necessariamente um elogio...

  • Pra mim, GABARITO D

    "Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    "Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016

  • A possibilidade de prever o resultado mais grave, no caso em questão, ou seja, quando o agente quis participar de crime menos grave, enseja causa de aumento de pena, e não a imputação do delito ao qual o agente não queria participar. um absurdo essa questão, total falta de conhecimento por parte de quem redigiu esse absurdo

  • VAI AQUI A MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    Se fosse prova pro MP a resposta seria o item "D"

    Como a prova é pra DP a resposta é item "C"

    O promotor sempre vai querer esfarelar o acusado. O defensor publico sempre vai querer amenizar a situação.

    O crime é claramente o de latrocínio, houve um roubo qualificado pela morte da vítima. Tanto faz se eles planejaram ou não matar a vítima, indiferente se quem matou foi só um dos dois envolvidos, a vítima morreu por atitude de um dos criminosos, portanto, o crime é qualificado pela morte da vítima e acabou a história.

    Não pode ser o item "B", a morte da vítima QUALIFICA o crime, falar em roubo majorado torna o item errado.

    Poderia ser o item "D", por conta de entendimentos jurisprudenciais já exarados, os quais afirmam que todos os agentes que praticam o roubo em concurso de pessoas estão agindo com, no mínimo, dolo eventual sobre possível ou ulterior morte que possa ocorrer. No entanto, tratando de prova de defensor publico a resposta mais adequada é o item "C".

  • É.....

    Pra andar de viatura só se for preso... rs

  • Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?

  • GABARITO: C

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído.

    Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • NO MEU VER SÉRIA LETRA D, ALGUÉM SABE EXPLICAR ?

  • A letra D, na minha visão não consta nenhum erro; todavia, em se tratando de prova para Defensor Público, a letra C é a que melhor retrata a visão de defensor.

  • Corroborando ..

    A banca seguiu o entendimento sumulado:

    Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    (RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

    Bons Estudos !

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, no caso de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a eventual morte da vítima enseja, a princípio, a responsabilização de todos os agentes; pois a morte ocorre como desdobramento ordinário/natural da ação criminosa em que todos contribuem para a realização do tipo. Considerando que a ameaça com o emprego da arma ocorre justamente para garantir a conclusão da empreitada criminosa (ex.: vítima reage e é morta). Assim, o resultado morte seria previsível pelos agentes (pois utilizaram da arma de fogo). Desse modo, seria um latrocínio em razão da previsibilidade do resultado mais grave/morte

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da situação descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas apresentadas a fim de verificar-se qual dessas é a verdadeira. 
    O crime consumado na situação descrita é o de latrocínio, ou seja, roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.


    Conforme descrito, João queria apenas participar do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A, II, do Código Penal).
    De regra, em casos que tais, configura-se a cooperação dolosamente distinta, cuja previsão se encontra no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Nesses casos, deve ser aplicada a pena do crime menos grave, o qual o concorrente quis praticar, sendo que essa pena será aplicada da metade, na hipótese de ter sido previsível ao agente o resultado mais grave.


    Ocorre que, em hipóteses semelhantes, tanto o STJ como o STF vêm entendendo que o agente que concorre para roubo com emprego de arma de fogo assume o risco e, portanto, responde pelo crime de latrocínio, senão vejamos:
    "(...)
    MAS, NO ROUBO A MÃO ARMADA, RESPONDEM PELO RESULTADO MORTE, SITUADO EM PLENO DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AÇÃO CRIMINOSA, TODOS OS QUE, MESMO NÃO PARTICIPANDO DIRETAMENTE DA EXECUÇÃO DO HOMICIDIO (EXCESSO QUANTITATIVO), PLANEJARAM E EXECUTARAM O TIPO BASICO, ASSUMINDO CONSCIENTEMENTE O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA OU DURANTE A FUGA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (STJ; Quinta Turma; REsp 2395 /SP; Relator Ministro Assis Toledo; Publicado no DJ de 21/05/1990)
    “(...)
    O Tribunal de Justiça, ao concluir adequada a condenação da paciente pelo crime de latrocínio, assentou haver vínculo subjetivo dos envolvidos quanto à prática delituosa. Reportando-se ao depoimento de uma das vítimas, consignou que, além de inexistir narrativa acerca de qualquer discussão entre os acusados posterior à morte, os réus afirmaram à ofendida terem sido os disparos de arma de fogo efetuados para o alto. Aludiu ao contexto delituoso, considerado o ajuste prévio dos denunciados no tocante ao roubo, cometido com emprego de arma, tendo-o como revelador de que a morte de uma das vítimas constituiu cenário previsível.


    As premissas lançadas demonstram inviável proceder à desclassificação da conduta para o crime de roubo. Ainda que não tenha sido a paciente autora dos disparos de arma de fogo, a adesão subjetiva à prática de roubo, no qual as vítimas tiveram as liberdades privadas, viabiliza o enquadramento dos fatos no crime de latrocínio, uma vez que a morte, no contexto veiculado, constitui resultado previsível. Precedente: recurso em habeas corpus nº 133. 575, Primeira Turma, de minha relatoria.
    A observância do artigo 29, § 2º, do Código Penal pressupõe a falta de convergência de vontades entre os agentes, considerada a ausência de previsibilidade, pelo partícipe, do resultado mais grave.
    (...)" (STF; HC 178193/SP; Relator Ministro Marco Aurélio; Publicado no DJe de 11/02/2020)
    Cabe registrar que, tanto no caso de dolo eventual como no caso de culpa consciente - no âmbito da questão, quanto ao resultado morte -, o agente não quer a ocorrência o resultado, mas, no entanto, o prevê. Além do mais, para que se configure o latrocínio, pouco importa se esse resultado tenha sido produzido dolosamente ou de modo culposo.
    O dolo eventual se dá quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I, do Código Penal.


    Nos casos de culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), "a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade.  Logo, o traço distintivo entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se', enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma alguma'".
    Na situação descrita, não há elementos que permitam afirmar-se, categoricamente, que houve dolo eventual, pois não se afirma a assunção do risco pelo agente. Das circunstâncias apresentadas, pode-se, no entanto, concluir, que havia por parte do agente a previsibilidade do resultado, o que caracteriza culpa consciente e enseja a responsabilização do agente, que não quis o resultado morte, pelo crime de latrocínio.
    Ante essas considerações a  alternativa correta é a constante do item (C).


    Gabarito do professor: (C) 
  • Você que colocou D e errou, não se preocupe! Está no caminho certo.

    Seguimos

    Diogo França

  • Candidato pensa como Defensor. Gabarito é a jurisprudência dominante.

    Candidato responde com base na Jurisprudência dominante. Banca adota tese defensorial em prova objetiva.

    Virou loteria.

  • Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.

    STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    A questão deixou claro que João não quis o crime mais grave. Entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 29, § 2º, do CP. A ver o resultado dos recursos...

  • Acho que essa questão envolve só dogmática mesmo, nada de jurisprudência ou de posição institucional.

    A resposta é a letra C.

    O resultado morte no latrocínio deve ser obtido a título de culpa, pois se trata de crime preterdoloso.

    Se a conduta dolosa (dolo eventual) der causa ao resultado morte, vamos ter concurso entre o homicídio e o roubo.

    O erro da letra d é indicar que o indivíduo vai responder por latrocínio, caso o resultado morte seja obtido por meio de conduta dolosa. Isso está errado.

    Na minha cabeça está gravado da seguinte forma: Se tiver dolo na morte, não pode responder só pelo crime contra o patrimônio. Vai ter que responder também pelo homicídio.

    Espero ter ajudado.

  • tem q resolver esse tipo de questão "com cabeça" de defensor; se fosse uma prova de magis ou mp a resposta seria d.

    [tbm errei]

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Letra C.

       

    Origem: STF  

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Gabarito alterado pra letra "B": roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave. Aplicação pura e simples do §2º do art. 29 do CP.

  • DOLO EVENTUAL. PELO AMOR DE DEUS FCC

  • ALTERAÇAO DE GABARITO EM DEZ/2021. QUESTAO PRECISA SER CORRIGIDA. GABARITO FINAL: B

  • Alguém poderia explicar o erro da D, por gentileza?

  • aqui e simples sabia da arma ? sim ent oque acontecer com um se aplica ao outro

    por isso se n fosse previsivel o mais grave n se enquadraria

  • Eu acho que é a B, porque João, a despeito do uso da arma de fogo, não tinha a intenção de matar, e não sabia / não acreditava que o outro iria matar. Então ele fica no roubo majorado (com o adicional, claro, até a metade se fosse previsível, se tivesse por exemplo ajustado que "qualquer coisa, matamos", o que não ocorreu).

  • Como assim não é letra D?

    querido examinador, é pra seguir ou não a jurisprudência?

  • Eu marquei letra D, sem pensar.

    Mas pelo visto essa é daquelas que vai por eliminação (...)

    Sobre o latrocínio, ok:

    Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    (RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

    Considerei dolo eventual: quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I, do Código Penal.

    Até porque: João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    Mas a questão diz: João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas.

    Conforme o comentário do professor: Na situação descrita, não há elementos que permitam afirmar-se, categoricamente, que houve dolo eventual, pois não se afirma a assunção do risco pelo agente. Das circunstâncias apresentadas, pode-se, no entanto, concluir, que havia por parte do agente a previsibilidade do resultado, o que caracteriza culpa consciente e enseja a responsabilização do agente, que não quis o resultado morte, pelo crime de latrocínio.

    Gabarito: letra c ..

    Mas meu coração só quer aceitar letra d, kkkryng

  • A FCC alterou o gabarito para a alternativa B e o qconcurso não se atualizou.

    Pior, o professor corrigiu e explicou como se o gabarito correto fosse C.

    a impressão que fica é que esses professores seguem o gabarito da banca e não têm culhão para dizer que a banca errou o gabarito.

    Segue link da alteração:

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Ou seja, gabarito letra B.

  • A banca parece que mudou o gabarito para B

  • A banca parece que mudou o gabarito para B

  • CARA, FICA DIFÍCIL FAZER QUESTÕES DESSE TIPO. ERRAR DMS ABAIXA A MORAL

  • Não se esqueçam meus amigos, a prova é para o cargo de Defensor Público.

  • a banca está correto, leia o art 158 s1° concurso eventual de agente galera, ta certo pessoal , eles estão cometendo crime isso é majorante está correto duas pessoas com arma de fogo
  • Eu marquei letra D.

    Errei pelo gabarito.

    O professor que corrigiu disse ser a letra C a correta.

    Vamos concordar com o gabarito e tentar esclarecer:

    João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens do interior da residência das vítimas Ana e Bianca. João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas.

    A questao trouxe a INTENÇAO DO AGENTE.

    Por isso dá para considerar o gabarito, nos termos do art. 29, p. 2º, do CP:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Sim, a Jurisprudencia neste caso hipotético da questao, considera que os ambos respondem por latrocínio, sem dúvida. O Joao, neste caso, responderia por latrocínio, em razao do dolo eventual.

    Mas...

    Eu li alguns julgados agora e nenhum deles afirmava que, no caso concreto, o corréu provou que nao assumiu o risco do resultado mais grave, naquelas circunstancias. Até porque é difícil de provar isso, veja bem: dois assaltantes saem para furtar um veículo, cada um com uma arma de fogo. O primeiro entra na frente do carro; o segundo vai na janela do veículo, aponta arma e manda o motorista sair. O motorista nao entrega o veículo, e o comparsa da janela, somente ele, atira e mata. Os dois respondem por latrocínio. É isso que os julgados falam!!! Ponto final. Ocorre que, neste caso do julgado que li, imagine como é difícil o sujeito que nao atirou, provar que ele quis apenas subtrair e que ele nao assumiu o risco de nenhum outro resultado mais grave, por exemplo: "eu parei o carro pq eu queria subtrair o veículo, apenas''. É difícil. É dolo eventual na certa. É isso que os tribunais falam (recentemente).

    UM DOS JULGADOS: No julgamento do HC 133.575, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer. Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”. RHC 133.575/PR

    Nesta questao, o examinador disse que joao quis apenas subtrair. Nao trouxe elementos sobre assumir o risco da morte. Ele nao pode responder por aquilo que ele nao quis, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    Foi a única justificativa que eu encontrei para o gabarito. O que vc acha? obs: meu teclado quebrou, nao acentua algumas palavras (rsrs).

  • A letra B quando diz que "emprego de arma de fogo, com aumento até a metade" com certeza está errada, pois o aumento da pena é de 2/3. Só se fosse arma branca que poderia está certo.

  • gabarito foi alterado:

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA III CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) SUBSTITUTO(A) DO ESTADO DE RORAIMA

    ALTERAÇÃO DE GABARITO

    Questão 28 tipo 1 D

    Questão 28 tipo 2 E

    Questão 28 tipo 3 A

    Questão 28 tipo 4 B

    Questão 28 tipo 5 C 

  • QC, conserte esse gabarito.

  • Gente que bagunça... até agora sem entender!

  • - Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa ou que sua participação se revele de menor importância. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    (Entretanto, excepcionalmente, se ficar provado que um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste).

  • toda a jurisprudencia afirma que a alternativa correta é a letra D, mas como a prova era para defensor a correta (errada) é a alternativa que protege mais o reu. Nao basta saber o conteudo tem que marcar a errada de acordo com o cargo agora kkkkk

  • De acorco com a galera nos comentarios houve ALTERAÇAO DE GABARITO EM DEZ/2021 pela FCC. QUESTAO PRECISA SER CORRIGIDA. GABARITO FINAL: B

  • É, as vezes a vida é injusta!

    Em 11/11/21 às 14:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 17/11/21 às 09:34, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 17/03/22 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!

  • INFO 670 - STF. Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.

  • Quem está acostumado a fazer questões para delegado e encontra um negócio desse aqui, parece piada!!! Por isso temos que focar no concurso dos sonhos, pq isso aqui não tem explicação...

  • O gabarito do professor que fez o comentário da questão marcou a letra C.