Todos as alternativas se encontram no art. 3º, da Lei 8.666/93 :
A) INCORRETA
§ 6o A margem de preferência de que trata
o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no
País;
B) INCORRETA § 5o Nos
processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência
para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras.
C) INCORRETA Não
existe está hipótese. As hipóteses previstas estão elencadas abaixo:
§ 2o Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - revogado II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras.
IV -produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
D) CORRETA § 3o A
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
E)INCORRETA §1 É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais [...]
Bons estudos!!