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ID
1501243
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o que determina o Código de Processo Civil acerca de suspensão e interrupção de prazos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: 

    CPC, Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    LETRA B: CORRETO.

    CPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

    LETRA C: ERRADA.

    CPC, Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    LETRA D: ERRADA.

    CPC, 

    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

  • desatualizada pelo Novo CPC;

  • NOVO CPC

    Considerando o que determina o Código de Processo Civil acerca de suspensão e interrupção de prazos, é CORRETO afirmar que:

    A) Os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz não são suspensos nos feriados.

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I – os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II – a tutela de urgência.

    B) O prazo dilatório pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes, havendo motivo legítimo, antes do vencimento do prazo.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    C) A superveniência das férias ou recesso de fim de ano interrompe o curso do prazo.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III – os processos que a lei determinar.

    D) Interrompe-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte e voltará a correr com a intimação de que cessou a causa interruptiva.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.