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LOAS, Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
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Além dos itens mencionados é necessario a comprovação orçamentaria de recursos proprios destinados a assistência.
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MACETE
C P F
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CERTO. CPF - Conselho, plano e fundo, além de comprovação orçamentaria de recursos proprios destinados a assistência. !
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CERTA.
É o famoso CPF da Assistência Social (Conselho, Plano e Fundo), pela LOAS:
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.