Foi determinado pela Lei nº 8.080/90 (art. 23) que seria vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo
através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas
(ONU), de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
A Lei nº 8.080/90 (art. 15, inciso XII) determina ainda que a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios poderão executar, em seu âmbito administrativo, a realização de
operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, desde que autorizadas pelo
Senado Federal. Isso significa dizer que qualquer empréstimo, convênio ou acordo firmado pelos
entes federativos com instituições internacionais somente poderá ser feito após aprovação do
Senado Federal.
Participação da iniciativa
privada no SUS
COMPLEMENTAR, com
preferência para
entidades filantrópicas;
entidades semfins lucrativos.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de (art. 23):
doações de organismos
internacionais vinculados à ONU;
entidades de
cooperação técnica;
financiamento e
empréstimos.
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Lei 8080
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.