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ID
1502392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

No que concerne ao marco regulatório da saúde no Brasil, julgue o próximo item.

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo as doações provenientes de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

Alternativas
Comentários
  • Foi determinado pela Lei nº 8.080/90 (art. 23) que seria vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. A Lei nº 8.080/90 (art. 15, inciso XII) determina ainda que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão executar, em seu âmbito administrativo, a realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, desde que autorizadas pelo Senado Federal. Isso significa dizer que qualquer empréstimo, convênio ou acordo firmado pelos entes federativos com instituições internacionais somente poderá ser feito após aprovação do Senado Federal. Participação da iniciativa privada no SUS COMPLEMENTAR, com preferência para entidades filantrópicas; entidades semfins lucrativos.

     É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de (art. 23): doações de organismos internacionais vinculados à ONU; entidades de cooperação técnica; financiamento e empréstimos.

    http://www.romulopassos.com.br/img/uploads/SUS%20GRATUITO/AULA_4.pdf

  • DESATUALIZADA


    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)




  • Lei 8080

     

    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:      

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;   

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:     

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e      

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        

    IV - demais casos previstos em legislação específica.