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Gabarito Letra A
Nos termos da lei 8666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
[...]
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
DISPENSADA esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
bons estudos
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Em relação à postagem do colega Renato:
Vale destacar que, em relação a alínea "b":
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
O período sublinhado está com sua eficácia suspensa em relação aos Estados, DF e Municípios - conforme cautelar na ADI 927-3.
Assim, a dispensa de licitação em permuta exclusivamente entre órgãos ou entidades da Adm. Pública só se aplica para licitações "federais".
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LEI N° 8.666/93: ART.17 - A
ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBORDINADA À EXISTÊNCIA DE
INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SERÁ PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO E
OBEDECERÁ ÀS SEGUINTES NORMAS:
II –
QUANDO MÓVEIS, DEPENDERÁ
DE
AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO, LICITAÇÃO DISPENSADA(OBRIGATÓRIA) ESTA NOS
SEGUINTES CASOS:
A)
VENDA DE AÇÕES, QUE PODERÃO SER NEGOCIADAS EM BOLSA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA.
B)
VENDA DE TÍTULOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE;
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Letra A
Quando móveis, a alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação (na modalidade concorrência ou leilão), dispensada esta nos casos descritos pela alínea lI do artigo 17 da Lei no 8.666/93, como:
a) doação;
b) permuta;
c) venda de ações (que poderão ser negociadas na Bolsa de Valores);
d) venda de títulos;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública (em virtude de suas finalidades); e
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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art.37 CF
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação,
as obras,
serviços,
compras
e alienações
serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
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Pura letra da lei, mas não consigo imaginar avaliação prévia de ações negociadas na bolsa quando as mesmas tem seu valor de mercado estabelecido pela própria negociação e cotação.
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Atualmente
utilizo duas frases para decorar os casos de licitação dispensada.
A
primeira delas serve para os casos de BENS
IMÓVEIS.
DADO INVENTA LEGITMO ALIEN PERNETA
DAção em pagamento
DOação
INVEstidura
LEGITMação de posse
ALIENação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso.
PERmuta.
Para os
casos de BENS MÓVEIS:
PERDOA A VENDA DE MAÇÕES BENTAS PRO TIO
PERmuta
DOAção
VENDA de MAteriais
e equip. p/ outro órgãos/entidades públicas.
VENDA de AÇÕES
VENDA de BENs PROduzidos ou comercializados por órgãos/entidades.
VENDA TItulos.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação (= avaliação prévia) e obedecerá às seguintes normas:
- DOAÇÃO (permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social);
- PERMUTA (permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública);
- VENDA DE AÇÕES (que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica);
- VENDA DE TÍTULOS (na forma da legislação pertinente);
- VENDA DE BENS (produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades);
- VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (para outros órgãos ou entidades da adm.pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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GABARITO A
Quando bens móveis dependerá de (I) avaliação prévia + licitação
Dispensada:
(I) doação, interesse social, após avaliação da oportunidade e conveniencia
(II) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos da Adm.
(III) VENDA DE AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA
(IV) venda de títulos
(V) venda de bens produzidos ou comerciados pela Adm P
(VI) venda de materiais para outros órgãos da Adm., sem utilização
** Doação com encargo : será licitada, constarão os encargos, prazo de cumprimento e cláusula de reversão -
Será dispensada: por interesse público, devidamente justificado
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Alienação de bens Móveis >> Depende de Avaliação prévia e de Licitação
>> Se faz por LEILÃO se o valor for de até 650k; se passar, será CONCORRÊNCIA
>> Dispensada quando >> Doação para fins e uso de interesse social
>> Permuta entre órgãos da ADM
>> Venda de >> BENS
>> AÇÕES
>> TÍTULOS
>> MATERIAIS e EQUIPAMENTOS
* Dispensada quando: "Defensoria Pública Vende BATMAn"
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Comentário:
Conforme o art. 17, II, “c” da Lei 8.666/93, a venda de ações em bolsa de valores independe de licitação, sendo necessária, contudo, a prévia avaliação dos ativos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
Gabarito: alternativa “a”
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Gabarito: “A”
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.