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Gabarito Letra E
Segundo a CF:
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
Pela teoria do risco administrativo, e por se tratar de um órgão integrante do Estado (PJDPúblico), a Fazenda pública deverá indenizar o particular pela responsabilidade objetiva (conduta -> nexo de causalidade -> dano), sendo que a aferição da culpabilidade do servidor (ou seja, se praticou com Dolo ou Culpa) será apreciada na ação regressiva da Fazenda Pública para reaver o valor pago a título de indenização.
bons estudos
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Apenas complementando a informação repassada pelo colega Renato, no que tange ao acionamento judicial concomitante, litisconsórcio, do Estado e do agente, só é possível, na medida em que a parte lesada, no processo de reparação, discuta a culpa/dolo do servidor. Não havendo essa arguição, ou seja sendo apenas discutida na inicial a responsabilidade objetiva do Estado, em virtude da conduta, nexo de causalidade e dano, deve o Estado aguardar a sentença e, havendo condenação, ingressar com a regressiva em desfavor do agente estatal que, se comprovado a culpa/dolo (responsabilidade subjetiva), será condenado. Esse é o posicionamento adotado pela professora Maria Sylvia Zanella de Pietro (2010);
Outro ponto importante é a responsabilidade da Administração, no caso do Art. 37, §6º, no caso de conduta omissiva do servidor estatal. O art. 37,§6º, Cf 88 estabelece que:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa".
Nesse sentido, para parte da doutrina, em caso de conduta omissiva, não se aplica a teroria do risco administrativo. Aplicaria, no caso, a teoria francesa da Falta do serviço, que exige a comprovação da prestação de um serviço deficiente, do atraso na prestação ou na inexistência do serviço. São exculpantes dessa responsabilidade o caso fortuito, caracterizado como sendo o acontecimento imprevisível e inevitável. Sendo assim, uma grande chuva, imprevisível e inevitável, que destruindo os mecanismos de escoamentos até então eficientes e manutenidos, danificassem residências e causassem a morte de pessoas, o Estado estaria isento de responsabilidade.
Para muitos, mesmo nos casos de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é Objetiva. Não me filio a essa corrente.
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Por favor alguém pode me explicar o erro da letra A?
Pois se houve sentença judicial indenizatória, está implícito que foi aceito o nexo causal. E por tanto, além de indenizar o contribuinte, o Estado terá o direito de reaver a indenização da parte do servidor pela ação regressiva.
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Taichiro, o erro da letra A está em dizer que, na ação de regresso, o Estado não tem que comprovar o dolo ou a culpa do servidor. A responsabilidade do servidor frente ao Estado é subjetiva. Espero ter ajudado :)
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E a questão da necessidade de comprovaçao do dano moral (com repercussão ficanceira) em relaçao as pessoas juridicas? É esse o entendimento do STJ de forma geral, não sei com relaçao a condutas do poder publico.
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Vejo a questão errada pois não se deveria acionar judicialmente a Fazenda Estadual e sim o Estado de Pernambuco. Fora isso concordo com o gabarito, visto que a ação regressiva é subjetiva - existe a necessidade de comprovação (por parte do estado) de culpa ou dolo do agente público.
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a letra E esta corretíssima, o erro da letra A e dizer que havera direito de regresso ao servidor independentemente da presença do dolo, deve haver a comprovação do dolo para a ação de regresso.
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Concordo com a Dan Lana.
Pelo enunciado da questão deu a entender que a DEMORA (OMISSÃO) na prestação do serviço causou dano a terceiro e, portanto, a responsabilidade do Estado deveria ser SUBJETIVA.
Entendimento divergente com a questão 525433
Emengardo sofre acidente de veículo e é levado ao hospital público local. No hospital, após aguardar 5 horas por atendimento médico sem recebê-lo, Emengardo vem a falecer. Neste caso, pela morte de Emengardo, o Estado:
e) tem responsabilidade subjetiva.
Fiquei em dúvida agora :(
Alguém ?
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Renato, como sempre é fera.
Obrigada pelos seus esclarecimentos.
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Acrescentando... mas para responsabilizar o agente público, por meio de AÇÃO REGRESSIVA, o ente estatal deve demonstrar que o mesmo agiu com dolo ou culpa.
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...terá, se condenada judicialmente a indenizar o contribuinte, direito de regresso em face do servidor, independentemente de comprovação de dolo ou culpa do mesmo... quem?!
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GABARITO: LETRA E
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
FONTE: CF 1988
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Comentário:
Na situação narrada, a empresa sofreu um prejuízo em decorrência de um ato de agente público, no caso, do servidor da Secretaria da Fazenda que lançou equivocadamente dados errados no sistema. Logo, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, quais sejam: ato de agente público, dano sofrido por terceiro e nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano.
Sendo assim, é correto afirmar que a Fazenda deverá indenizar o contribuinte pelos prejuízos suportados, desde que comprovado o nexo de causalidade com a conduta do agente público, independentemente de comprovação de culpa do mesmo (alternativa “e”). Detalhe é que a Fazenda poderá entrar com ação regressiva contra o servidor, que responderá somente se tiver agido com dolo ou culpa.
Gabarito: alternativa “e”