SóProvas


ID
1502488
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um grupo de empresas privadas engendrou um acordo para fraudar procedimentos licitatórios instaurados para a contratação de importantes obras pela Administração pública. A fraude foi descoberta e algumas das empresas, temendo as consequências dos atos praticados, manifestaram interesse em celebrar acordo de leniência, na forma prevista pela Lei federal n o 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. De acordo com as disposições do referido diploma legal,

I. apenas a pessoa jurídica que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito poderá celebrar o acordo de leniência.

II. constitui uma das condições para a celebração do acordo de leniência que a pessoa jurídica admita a sua participação no ilícito.

III. a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica exclusivamente das sanções de natureza pecuniária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:


    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;


    Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus.



  • Complementando a resposta do Tiago Costa:

    Lei 12.846/13:

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - omissis; e

    II - omissis.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - omissis;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º (publicação extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos) e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • D. 

    Tal acordo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
    2. a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
    3. a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a TODOS os atos processuais, até seu encerramento.

  • I. apenas a pessoa jurídica que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito poderá celebrar o acordo de leniência.

    Certo. 

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
    _________________________________________________________________________________________________________

    II. constitui uma das condições para a celebração do acordo de leniência que a pessoa jurídica admita a sua participação no ilícito.

    Certo, desde que se faça uma interpretação a contrario sensu do §7º

    § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    Logo, para que o acordo possa ser celebrado, deve ocorrer admissão de participação no ilícito.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    III. a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica exclusivamente das sanções de natureza pecuniária.

    Errado.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    A sanção do artigo 6º, inciso II não tem natureza pecuniária

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.



  • Eu errei porque entendi que a lei pede que a manifestação de interesse venha primeiro da pessoa jurídica e não como a questão fala, que o acordo só vai servir para a primeira empresa que se manifestar. Achei que servia para as empresas que manifestassem o interesse, sem a Administração dra a ela essa oportunidade, vindo dela primeiro a manifestação de interesse, independentemente de ser a primeira, segunda ou terceira empresa. Talvez outras pessoas raciocinaram dessa forma, pois há um grande número de pessoas que responderam também a letra "e."

  • Com a MP 703/2015 a legislação foi alterada: para celebrar acordo de leniência não será mais preciso ser o primeiro a manifestar interesse em cooperar, e nem mesmo preciso admitir sua participação no ilícito. Pela nova regra, caso seja o primeiro a "firmar o acordo" a redução da multa pode ser completa (remissão).

  •  

    Gabarito D

     

    Creio que após a Medida provisória 703/15 que altera a Lei 12846/13, TODAS as questões estejam ERRADAS.

     

    Art. 16. § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes REQUISITOS:

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; (Item I)

     

    III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e (Item II)

     

     

    § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: 

    I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; (Item III)

    III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo. (Item I)

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (Item III)

     

  • Acredito que o item II continue correto independentemente do advento da MP 703/2015.

    .

    É preciso atentar para a redação do art. 16. O dispositivo é claro quanto à necessidade de que a Pessoa Jurídica celebrante do acordo de leniência admita sua participação, tendo em vista a previsão de que tal acordo será celebrado "com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados".:

    .

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • Questão desatualizada. MP 703/15.

  • A vigência da MP foi encerrada.

  • GABARITO [D]

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

     

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

     

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

     

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

     

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

     

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

  • Entendi exatamente como a Priscila Rodrigues. Para mim, a intenção da lei é no sentido de que a proposta de acordo de leniência venha da PJ e não da administração pública. Tanto é assim que a Camargo Correa, Andrade Gutierrez e Odebrecht fizeram acordo leniência no âmbito da Lava Jato.

    No mínimo contestável essa questão.