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ID
1502500
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a incidência do ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado.O serviço de habilitação de celular não está sujeito à incidência de ICMS. (Súmula 350)

    b)Errado.Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementas a título de comodato. (Súmula 573)

    c)Correto. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não caracteriza operação de circulação de mercadoria e não é tributável pelo ICMS. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. (RE 607056, Repercussão geral)

    d)Errada. incide ICMS nas operações onerosas que evolvam programas de computador, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados, ou seja, é possível a tributação das vendas de bens digitais no âmbito do comércio eletrônico.

    e)Errado. Não incide ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações  e prestações anteriores.Art 155, X, a, da CF.

  • Decisão contida no RE 607056 / RJ, de 10/04/2013. Gabarito: C.

  • EMENTA: Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador.

    1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS.

    2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização.

    3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

    4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.RE 607056 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento:  10/04/2013 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno .


  • Sobre a "d":


    "(...) ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. (...)" (STF, ADI 1.945-MC)

  • Água mineral engarrafada,  comercializada em embalagens como mercadoria por empresa com finalidade mercantil incide ICMS. 

    "O Brasil precisa de pessoas com caráter para ajudar os necessitados e mudar o rumo de nosso País."

  • Letra A

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS CONEXOS (SUPLEMENTARES) AO DE COMUNICAÇÃO (TELEFONIA MÓVEL): TROCA DE TITULARIDADE DE APARELHO CELULAR; CONTA DETALHADA; TROCA DE APARELHO; TROCA DE NÚMERO; MUDANÇA DE ENDEREÇO DE COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA; TROCA DE ÁREA DE REGISTRO; TROCA DE PLANO DE SERVIÇO; BLOQUEIO DDD E DDI; HABILITAÇÃO; RELIGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
    1. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96).
    2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.

    (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012)

  • “Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”

  • Questão não totalmente desatualizada: parte da alternativa D está correta.

    Conforme julgamento das ADI 5659 e 1945, em fevereiro de 2021, o STF decidiu, pelo voto da maioria de seus Ministros, que deve incidir ISSQN e não ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de softwares, inclusive sobre os softwares de prateleira.