Segue comentários realizados pela Aluisio Neto/Estratégia, questão passível de anulação visto as considerações abaixo:
Essa foi a única questão em que vislumbrei recurso possível, tendo em vista o que dispõe o artigo 155, §4º, da CF/88. O texto desse normativo constitucional é o seguinte:
“Art. 155 (…) §4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (…)”
O enunciado da questão nos diz que a empresa Reparos e Cia, situada no Estado do Pernambuco, atua no seguimento de conserto e blindagem de veículos e adquire lubrificantes para o exercício de suas atividades da Empresa Parcial de Lubrificantes, localizada no Estado de São Paulo. De pronto, temos dois Estados, o que faz com que tenhamos regras diferenciadas, conforme o produto comercializado.
Ficou claro que foi comercializado lubrificante, porém, nada é dito sobre a origem do mesmo, ou seja, se ele é derivado do petróleo ou se é derivado de outro bem natural.
Se estivermos tratando do lubrificante derivado do petróleo, utilizaremos a regra do inciso I, e, nesse caso, o ICMS seria devido ao Estado de Pernambuco, vez que esse é o Estado onde ocorre o consumo, nada cabendo ao Estado de São Paulo.
Porém, caso o lubrificante se enquadre no inciso II ou no III, teremos que saber se a operação é realizada entre contribuintes do imposto (inciso II) ou se o destinatário não é contribuinte do mesmo (inciso III). No caso da questão, a empresa situada em Pernambuco não é contribuinte, vez que presta serviços tributados com o ISS (conserto e blindagem de veículos). Logo, temos que aplicar a regra do inciso III, o que faz com que o imposto seja devido ao Estado de São Paulo, que é o Estado de origem do produto.
Assim, por não especificar a origem do lubrificante, a questão poderia ter duas respostas corretas, quais sejam, “d” e “e”, tendo essa última sido dada pela FCC como gabarito da questão. Por apresentar duas possibilidades igualmente válidas de interpretação, e que levam a respostas distintas, a questão deve ser anulada.