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ID
1502509
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sr. Antônio dos Santos, em abril de 2010, foi notificado de um Auto de Infração lavrado pelo Estado do Pernambuco, exigindo um débito de ITCMD, no importe de R$ 34.659,67, supostamente devido em razão de uma doação realizada em outubro de 2007. O contribuinte apresentou tempestivamente impugnação administrativa, alegando que o auto de infração não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal, como exigia a legislação que disciplinava o processo administrativo fiscal do Estado do Pernambuco, razão pela qual o débito tributário deveria ser desconstituído. O julgador de primeira instância administrativa, em janeiro de 2011, contudo, não acolheu a defesa administrativa do contribuinte, mantendo incólume o débito fiscal. O Sr. Antônio dos Santos, então, interpôs recurso administrativo para instância administrativa superior, que, em setembro de 2013, deu provimento ao recurso, para anular o crédito tributário, asseverando que a Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual. Diante do caso hipotético, o Estado do Pernambuco

Alternativas
Comentários
  • Letra b.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • Penso que tenha ocorrido vício material neste caso (relativo ao conteúdo do ato) pois alega-se que "o auto da infração não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal". Neste caso estaria afastada a incidência do inciso II, do artigo 173 do CTN, não podendo ser lavrado outro ato de infração, pois decadente. O que acham?

  • A resposta da questão só poderia ser a letra "c", mesmo, mas há divergência doutrinária acerca do que se opera no caso do art. 173, inciso II, do CTN: se há verdadeira interrupção do prazo decadencial ou se, na realidade, cuida-se de concessão de um novo prazo, que não se confunde com o primeiro.

    A sempre abalizada lição de RICARDO ALEXANDRE problematiza bem o objeto:

    "Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido. Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário.

    A distinção não é meramente acadêmica, pois dela decorrem efeitos práticos. Somente se pode interromper um prazo em curso, não sendo possível, perante a lógica, interromper a vida de quem já morreu. Caso se admita que o art.173, II, do CTN traz causa de interrupção de decadência, deve-se entender que o dispositivo somente pode ser aplicado enquanto o prazo não se esvaiu. O raciocínio não encontra guarida no texto legal, uma vez que o Código faz o reinício do prazo depender apenas da anulação por vício formal de lançamento anteriormente realizado, não estabelecendo prazo para que a regra seja aplicada.

    Assim, tendo em vista a redação do art. 173, II, parece mais adequada a conclusão de que o mesmo estipula prazo decadencial autônomo para o caso de anulação por vício formal de lançamento anteriormente realizado e não de interrupção de prazo decadencial." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

  • Nobre Guilherme Azevedo, não haveria um equívoco em sua assertiva? Pois a questão "c" trata do vício material, quando a questão "b", trata do vício formal, estando esta em conformidade com o artigo 173, II do CTN.

  • Eu errei essa questão por entender que se tratava de vicio material. Alguem poderia esclarecer o porquê de ser vicio formal e não material?
    Grato

  • Se o equivoco se der na identificação material ou substancial (art. 142, CTN), o vício será de cunho material, por "erro de direito". Já, se o engano residir na identificação formal ou instrumental, o vício será formal, proveniente de "erro de fato" (art. 173, II, CTN).
     
    Por exemplo, alguns livros dão como exemplo de vício formal, o lançamento efetuado por autoridade incompetente ou o caso relatado na própria questão dessa prova. Não é um erro de direito, não é discutido aí o conteúdo consequente da anulação, pois se houve anulação, ela foi devida ao desrespeito formal.

  • Entendo que se trata de erro FORMAL pela seguinte passagem "Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual". 
    Não se trata de erro material, que seria relativo ao valor, sujeito, base de cálculo, etc.

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por VÍCIO FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado. 
    --- 
    VÍCIO FORMAL 
    Vício inerente ao procedimento do lançamento: 
    - Não observar os requisitos de validade do auto de infração previstos na legislação (ex: ausência/insuficiência de fundamentação, falta de assinatura, etc.); 
    - cerceamento de defesa do sujeito passivo; 
    - autoridade lançadora incompetente. 
    --- 
    Gabarito B. 
    --- 
    INTERRUPÇÃO x NOVO PRAZO 
    Para aqueles que defendem tratar-se de causa de interrupção do prazo decadencial, o dispositivo também englobaria causa de suspensão do prazo decadencial, conforme lição de Luciano Amaro: 
    "O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo) (...)" 
    --- 
    O Cespe encampa referido entendimento e, na presente questão, a FCC também entendeu tratar-se de causa interruptiva.

    Bons estudos.

  • Colegas, nesta questão, se o lançamento do ITCMD for de ofício ou por declaração, o prazo decadencial inicia em 01/01/2008. E a decadência ocorreria em 01/01/2013. O lançamento foi feito em Abril/2010 (dentro do prazo decadencial), porém o contribuinte entrou com recurso e ganhou pois havia vício. Observe-se aqui que a decisão saiu somente em Setembro/2013 (após o fim do prazo decadencial). Eu sei que a anulação do lançamento por vício formal "interrompe" a decadência. Mas o que acontece neste período que houve impugnação e recurso? Não conta a decadência durante este período de reclamação contra a administração? A decadência foi "suspensa" durante a reclamação do contribuinte? Devido ao atraso da anulação definitiva do lançamento com vício, pensei que tivesse ocorrido a decadência.

  • Uma dúvida. o fisco poderia realizar o lancamento até sete de 2018 ou abril de 2015?

  • Alda Barros, cuidado!!

    Erro de Fato não é sinônimo de Erro Formal. 

    Erro de Direito não é sinomino de Erro Material. 

     

    Erro de Fato é a errônea aplicação da norma ao caso concreto. Por exemplo, em uma lei a alíquota prevista é 1,5% e erradamente se aplica 15% (Erro material). Outro exemplo seria uma lei estipular que o contribuinte deve cumprir um prazo de 20 dias para interpor recurso, e o interprete erradamente aplica o prazo de 200 dias (Erro Formal). Veja que um erro de fato, pode ocorrer tanto para regras materiais como para regras formais.

     

    Erro de Direito na verdade nem erro é. Na verdade é uma interpretação que se dá a uma norma que deixa margens a dúvidas, a duplas intrerpretações. Pela segurança jurídica, uma vez aplicada a interpretação, essa torna-se petrificada para o caso concreto, não mais podendo se dar interpretação diferente, repito, no caso concreto aplicado. Também pode haver um erro de direito em normas materiais, como em normas formais. 

     

    Assim, a classificação em erro de fato/direito é uma classificação autônoma da classificação em erro formal/mateiral. Não havendo uma sinonímia entre elas.

     

     

    Especificamente na questão o erro é formal, pois não houve erro de aplicação da regra matriz de incidência tributária e sim erro processual, instrumental. Houve erro na forma de conduzir o auto de infração. Portanto ensejando um novo prazo decadencial. Em outras palavras nem se entrou no mérito da questão de o tributo ser devido ou não, pois antes disso, a forma como foi conduzido o auto de infração estava em desacordo com o previsto. 

  • Apesar de bastante tempo após os questionamentos dos colegas, seguem os esclarecimentos:

    Não conta a decadência durante este período de reclamação contra a administração? A decadência foi "suspensa" durante a reclamação do contribuinte? 

    NÃO, consoante Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    No interregno entre a notificação do auto de infração e o julgamento definitivo, há a cessação da contagem do prazo decandencial. Julgado improcedente o recurso, não mais se fala em prazo decadencial – uma vez que o lançamento foi realizado – mas, sim, em início do prazo prescricional, para fins de cobrança judicial.

    O fisco poderia realizar o lançamento até sete de 2018 ou abril de 2015?

    Considerando que se trata de interrupção do prazo ou de novo prazo (como bem pontuado pelo colega a partir da transcrição da obra do insigne Ricardo Alexandre), o fisco poderia realizar o lançamento até setembro de 2018, haja vista que o termo inicial ocorreu com a decisão definitiva em setembro de 2013, e, considerando o prazo decadencial de 5 anos, o termo final ocorreria em setembro de 2018.

  • Comentário: A alegação do sujeito passivo na impugnação administrativa se referia a um elemento

    formal do lançamento, que seria a descrição do fato constitutivo da infração fiscal. Assim sendo,

    como o lançamento foi anulado por vício formal por decisão administrativa, a Fazenda Pública

    possui o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário (lavratura de auto de

    infração) contado da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa, em razão da

    interrupção do prazo decadencial, nos termos do art. 173, II, do CTN.

    Gabarito: Letra B

  • Gente cuidado, estou vendo alguns comentários que estão contraditórios, então vale ressaltar o seguinte. a própria sumula 622 do STJ é bem clara quanto as efeitos "CESSAR O PRAZO PARA CONTAGEM DA DECADENCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO"

    Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    VALE RESSALTAR QUE é prerrogativa da administrarão publica, efetuar lançamento de tributários para evitar decadência no curso de constituição do credito tributários, senão vejamos:

    “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA

    COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER O SEU LANÇAMENTO.

    ERESP 572.603/PR. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O Art. 151, IV, do CTN determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de

    medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco

    fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança,

    tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução

    fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse

    crédito.

    2. A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de

    Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade

    de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento

    dos ERESP 572.603/PR, entendeu-se que a “ suspensão da

    exigibilidade do crédito tributário impede a Administração

    de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do

    direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05).

    3. Recurso especial desprovido (grifos nossos).

    (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007)