Jurisprudência farta das Cortes Superiores, tendo como exemplo os REsp 948385/PR, de 23/11/2007, do STF; o AgRg no REsp 1027971/ES, de 19/12/2008, do STJ; e a Súmula STJ nº 430. Gabarito: D.
Segue a Súmula na integra, os demais instrumentos, já foram citados pela colega Thaiana.
STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010 Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Complementando os comentários, deve-se diferenciar se o nome do sócio-gerente foi ou não incluído na CDA.
1) Se houve a inclusão do nome do sócio-gerente na CDA, , dada a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (arts. 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei n. 6.830/1980), o ônus da prova é transferido ao gestor da sociedade:
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.104.900/ES (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 01/04/2009), proclamou o entendimento de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2) Lado outro, no caso de o nome do sócio não constar da CDA, a Fazenda Pública, tão logo tenha conhecimento da decretação da falência, deve diligenciar a comprovação de uma das situações em que pode ser admitido o redirecionamento: agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa, sob pena de, com o encerramento da ação falimentar por inexistência de bens, extinguir a execução fiscal por carência superveniente da ação.
Esse é o entendimento do STJ proferido REsp 904.131-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2009 e objeto do Informativo 416.
No caso em tela, não há qualquer informação acerca da CDA, até mesmo pelo fato de ser o candidato “consultado” sobre a forma que será promovida a execução fiscal.
Em verdade, a banca examinadora quer saber se a falência consubstanciaria a dissolução irregular da empresa e, desse modo, autorizaria o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes.
Segundo entendimento do STJ "a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. (...) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos" (AgRg no AREsp nº 128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012).
Destarte, correta a alternativa “d”.
Acho que cabe recurso!!
Veja bem, o gabarito é dado como sendo D:
D) a massa falida da empresa Redealegre, pois a decretação da falência não caracteriza dissolução irregular da sociedade, não representando infração legal apta a viabilizar o acionamento automático do sócio.
Eu fiquei na dúvida pois o art. 50 do CC, diz:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Isso não torna a alternativa errada??