SóProvas


ID
1502533
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Costura Inglêsa, que atua no comércio varejista de tecidos, por meio de estabelecimento situado no Município de Timbaúba/PE, realizou operação com outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, localizado no Município do Teresina/PI, destinando-lhe material para a confecção de fardamento dos funcionários. Sobre a hipotética situação relatada,

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir 87/96

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

  • Acredito que "Raio Dantas" fundamentou com inciso errado a questão.  O art. 3, V, é o caso de mercadorias que saem do estabelecimento prestador de serviço, a exemplo de uma empresa que vende uma antena e vai instalá-la. Toda ferramenta, fiação etc saída para instalação não sofrerão incidência de ICMS.  Acredito que essa não incidencia seja peculiar ao regulamento de pernambuco. A regra geral para esses casos é de incidencia.  O icms se compensam entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contabilmente; não há efeito financeiro no resultado da empresa como um todo.  Por isso a questão diz "nao obstante previsão expressa de lei em sentido contrário".  Fui de "D", que é a regra geral do ICMS. Olho vivo nos regulamentos estaduais.

  • Também fui de D mas não acredito que haja previsão em regulamento com tal incidência, o regulamento não pode ultrapassar os ditames da lei.

    Foi o motivo mais plausível que encontrei para o gabarito da questão.

    Agradeço a ajuda

    =]


  • Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

  • Perae perae perae...como podem aplicar a súmula 166 do STJ no caso em tela?  O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA não incidirá o ICMS, porém não houve o SIMPLES DESLOCAMENTO, houve uma operação financeira! 

  • José Roberto Rosa (2012, p. 31-32) nos elucida esta questão: "Há muita polêmica em relação às operações de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. Parte da doutrina entende que não ocorreria o fato gerador em virtude de que  não haveria circulação jurídica da mercadoria, mas apenas circulação física. Em nosso entendimento, a Lei Complementar é competente, e fundamentada pela CF/88, para definir o fato gerador do tributo, não havendo razão para buscar definições na doutrina. Principalmente porque o tributo incide sobre "circulação de mercadoria" e não mais somente sobre vendas. Aliás, defendemos que a incidência nas transferências é benéfica ao próprio contribuinte. Sim, pois, ao se debitar na saída de um estabelecimento e se creditar na entrada da filial destinatária da transferência, haverá neutralidade econômica, enquanto que, se considerarmos as transferências como não tributadas, deverá haver o estorno do crédito, conforme exigência da própria CF/88 (art. 155, $2o., II), o que iria onerar a empresa e ocasionar cumulatividade."


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


    Rosa, José Roberto

    Curso básico de ICMS com o Professor José Rosa / José Roberto Rosa.

    3a. ed. Tu (SP): Ottoni Editora, 2012.


  • Simples: ICMS tem por fato gerador a circulação de mercadorias. Circulação jurídica.

  • O Imposto de ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias ( o termo circulação deve ser um ato pelo qual há mudança de titularidade - deve haver mudança na circulação jurídica). Logo, deve haver mudança de titularidade, de propriedade ( não importa se são vários comércios, com CNPJ diferentes, se for do mesmo proprietário, não incide o referido imposto).

  • Conforme preleciona Ricardo Alexandre (2013, p. 609-610), embora a  legislação do ICMS adote a regra da autonomia dos estabelecimentos, caso haja deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não há mudança de propriedade da mercadoria. 

    Observa-se que a situação proposta na questão se enquadra no disposto no art. 12, I, da LC 87/96 ("Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".), contudo, foi editada a Súmula 166 do STJ, segundo a qual "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", questão que reafirma a importância do conhecimento da jurisprudência pátria.

  • Não obstante previsão em lei em contrário? 

  • O situação hipotética configura FG do ICMS conforme expressa previsão na LC 87/96.

    Ainda que tenha sido editada Súmula do STJ, dispondo em sentido conterário, o texto legal continua válido, pois não houve revogação de tal trecho da LC 87/96.

  • Será se ninguém entrou com recurso contra esta questão?

    Súmula 166 STJ: Não constitui FG do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    LC 87/96: art 12 I: Incide ICMS SOBRE:

    da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Claro que houve circulação de mercadorias... Complicado

  • A questao se utilizou da Sumula do STJ, mas ela nao a citou no enunciado, o que predominaria, no caso, a aplicação da LEI KANDIR, QUE DIZ QUE INCIDE O ICMS NA SAIDA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, PARA OPERAÇOES FORA DO ESTADO.

    QUESTAO MERECIA RECURSO, POR NAO TER SIDO CLARA NO ENUNCIADO, JA QUE HA UMA DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO DA JURISPRUDENCIA E DA LEI

  • Acredito que não houve incidência pq os materiais transferidos não eram pra posterior comercialização ou consumo.

    Foram transferidos apenas para confecção

    Também não haveria incidência na transferência de qualquer bem do permanente. 

    Conclusão: não houve circulação de mercadorias

     

  • Se fosse para o cargo de Agente Fiscal de Rendas -SP alternativa correta seria a letra E. Acho que esta questão pecou pois não disse segundo o entendimento dos tribunais (STJ). Na lei Kandir há previsão de incidência para este fato gerador.

  • LITERALMENTE NA DOUTRINA DO RICARDO ALEXANDRE:

     

    Uma outra matéria controversa era a possibilidade de considerar como fato 
    gerador o  deslocamento de  mercadorias entre estabelecimentos do  mesmo 
    contribuinte, visto  que  a  legislação do  ICMS,  assim  como  a  do  IP!,  adota a 
    regra da autonomia dos  estabelecimentos. 


    A situação proposta se  subsume ao  art.  12,  !, da  LC  87/1996, cuja redaçãoé  a seguinte:' 
    "Art.  12.  Considera-se  ocorrido o  fato  gerador do imposto no momento: 
    1 - da  safda  de  mercadoria  de estabelecimento  de contribuinte, ainda  que 
    para  outro estabelecimento  do mesmo  titular". 
    · 
    ora. apesar  de  a  sistemática da não  cumulatividade  garantir  que  o  con­
    tribuinte  poderá se  creditar  do  montante  pago  no  deslocamento,  de  forma 
    a  não  sofrer  prejuízo com  a  operação, não  se  deve  esquecer  que  todos  os 
    estabelecimentos  do  mesmo  titular são  órgãos da mesma  pessoa jurídica, de 
    forma  a  não  haver mudança de  propriedade  da mercadoria. 
    Seguindo  o  entendimento,  o  STJ  editou  Súmula cujo  teor é  o seguinte: 
    STJ  - Súmula 166  - "Não  constitui  fato  gerador do ICMS  o  simples  des­
    locamento  de  mercadoria  de  um  para  outro  estabelecimento  do  mesmo 
    contribuinte". 
    O entendimento aparece com frequência em provas.

     

    ricardo Alexandre 2017

  • Vida de concurseiro é dura. A questão têm duas respostas correstas. A 'c' se for considerar a doutrina ou o STF/STJ e a 'e' se for considerar a legislação o ICMS. 

  • Dicas de diversos professores:

    Em prova de Direito Tributário, opte pela jurisprudência. 

    Em prova de Legislação Tributária, opte pela letra da Lei.

    Portanto, alternativa "c".

    De qualquer forma, ainda que você entendesse que haveria incidência do ICMS, as alternativas "d" e "e" estariam erradas. A "D' diz que a mercadoria era para "posterior comercialização", sendo que o enunciado diz que era para "fardamento dos funcionários". A "E" afirma que só a FG quando os estabelecimentos estão em estados diferentes.

     

  • na minha humilde opinião o que dificultou a questão foi o português...

    Sobre a hipotética situação relatada,
    não incide ICMS, (a banca elenca os motivos)
    1 - pois não houve circulação de mercadoria,
    2 - pois não ocorreu a transferência de titularidade do bem,
    3- na medida em que a operação foi realizada entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica,
    (fez aquelaaa ressalva)
    APESAR DE previsão expressa em lei em sentido contrário (Art. 12, LC 87/96).

    Os motivos expostos pela banca são consoante aos do STF (RE 267599 AgR / MG - MINAS GERAIS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. 

    1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido
    ). 

    e STJ (Súmula 166 - STJ Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte). 

    Porém, lembrou/arrematou que existe o "detalhe" da Lei Kandir.

    É uma excelente questão!

  • A questão teria gabarito distindo se fosse prova de Legislação... normalmente, as leis ordinárias colocam que INCIDE ICMS, contrariando a súmula.

  • Questão perspicaz. Ela induz ao conflito entre a Súmula do STJ e a Lei Kandir. Mas o próprio enunciado deixa a dica onde diz “destinando-lhe material para a confecção de fardamento dos funcionários”. Ou seja, “Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional”. No caso, o material foi consumido pelo próprio titular, não havendo então ato de comercialização, não cabendo incidência de ICMS. Inclusive, tem a empresa direito a creditar, na proporção de 1/48, sobre o valor do material consumido, conforme disposição legal e regulamentar.

  • Existem 2 fatos ocorrendo:

    1. a Mercadoria que deu entrada para comercialização e, posteriormente, foi integada ou consumida (finalidade alheia ao da empresa Costura Inglêsa, que atua no comércio varejista de tecidos);

    2. Saída interestadual de mercadoria para outro estabelecimentos do mesmo grupo. 

    Qual o tratamento que deve ser dado:

    1. Estorno do crédito do ICMS (art. 21, III) 

    2. Incide ICMS (art. 12,I), tendo 3 possibilidade de BC (valor da entrada mais recente, Custo da Mercadoria Produzida ou Preço Corrente no mercado atacadista do remetente => art. 13, §4º).

    Essa é a regra geral, baseado na Kandir.

    Por eliminação eu "aceitei" a letra C, baseado apenas na Kandir:

    a) Errado, operação não é imunizada pela CF e ainda é expressa na Kandir (art. 12,I)

    b) Errado, pq o principal característica do ICMS é circulação de mercadoria e não apenas a "revenda por meio de atos de comércio" 

    d) Errado, pois não é a posterior comercialização ou industrialização que caracteriza a incidencia do ICMS, e sim, a operação relativa a circulação da mercadoria.

    e) Errado, pois a ocorrencia do ICMS não é apenas nas transferência interestaduais, ocorre ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuite, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 12,I)

  • O erro da letra A é o fato de usar a IMUNIDADE como justificativa ?????

  • Pessoal, tem uma galera confundindo o conceito de circulação.

    Quando se fala em circulação de mercadoria, falamos da circulação jurídica da mercadoria, e não a mera movimentação física, de um lugar para outro. Assim, deve haver mudança de propriedade para que se caracterize o fato gerador do ICMS.

    fonte: material do Estratégia - prof. Fábio Dutra e Equipe

    Abçs