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Ao tratar do ICMS, a Constituição Federal aduz no art. 155, § 2.º, IX "a" que " incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).
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Artigo 11, I, “d”, da lei Kandir, uma vez que a entrada física da mercadoria ocorreu em estabelecimento situado no Estado da Paraíba. Gabarito: B.
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A princípio, "soou" mal pra mim e me gerou dúvida a colocação da FCC: " na condição de contribuinte", pois a Tudo Mais, como prestadora de serviço de terraplanagem é contribuinte do ISS (lei complementar 116).
Porém, olhei com mais "carinho" na Kandir (lei 87) e dai encontrei a justificativa para tal afirmação:
Art 4º...
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Bons estudos! ;)
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O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alinea "a" do inciso IX do §2º do art 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. (STF, RE 299.079, RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, Julgamento em 30/06/2004)
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Não confundir:
- momento do fato gerador: desembaraço aduaneiro (art. 12, IX, LC 87/96)
- sujeito ativo do crédito tributário: Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (CF, art. 155, parág.2, IX, a)
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Letra (b)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega seguimento” (RE 598.051-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 29.5.2009
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Gabarito do Direito Tributário do Ricardo Alexandre, questão 80, capítulo 5 está com o gabarito errado.
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O contribuinte do ICMS na importação, como já vimos, é a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade. Portanto, a empresa Tudo Mais está na condição de contribuinte. Fundamento legal:
Art. 4, Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Para definir a qual Estado cabe o imposto, vamos verificar o que diz a Lei Kandir no que se refere ao local da operação:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - Tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
O local da operação será o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física do trator ou o domicílio da empresa Tudo Mais, quando não houver estabelecimento. Portanto, o imposto é devido ao estado da Paraíba, pois a empresa está localizada no território desse ente tributante.
Resposta: B
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Mas quem paga ICMS não e quem vende ( sim , é incluso na mercadoria ) porém isso não te torna o contribuinte de direito e e isso que a empresa perguntou …