Resolução 07/2003
A finalidade do relatório psicológico será a de apresentar os procedimentos
e conclusões gerados pelo processo da avaliação psicológica, relatando sobre o encaminhamento,as intervenções,o diagnóstico,o prognóstico e evolução do caso, orientação
e sugestão de projeto terapêutico, bem como,caso necessário,solicitação de acompanhamento psicológico, limitando-se a fornecer somente as informações
necessárias relacionadas à demanda, solicitação ou petição.
[...]
Nessa exposição, deve-se respeitar a fundamentação
teórica que sustenta o instrumental técnico utilizado,bem como princípios éticos e as questões relativas ao sigilo das informações. Somente deve ser relatado o que for necessário para o esclarecimento
do encaminhamento, como disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
RESOLUÇÃO CFP Nº 010/2005 (CEPP)
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
Temos ainda,
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Ainda segundo a referida Resolução:
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B