-
letra (d)
Teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo.
A doutrina costuma afirmar que a transição para a teoria publicista deveu-se à concepção de culpa administrativa, teoria que representou uma adaptação da visão civilista à realidade da Administração Pública.
-
CF
Art 37, XXI
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
-
Nunca andem com os motoristas da FGV. kkk
Essa banca adoro esse tipo de questão, ai fica uma dica: nesse caso há entendimento pacífico de que a concessionária responde objetivamente independente de culpa ou dolo do agente/motorista. Lembrando disso você já mata 99% de questões práticas sobre motoristas de concessionárias da FGV.
Bons estudos!
-
GABARITO: LETRA D
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
FONTE: CF 1988
-
Estado/Município/concessionária de serviço público=responde de forma objetiva
Servidor= responde de forma subjetiva
NÃO PODE ENTRAR COM UMA AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O SERVIDOR
o Estado, município e concessionária podem ingressar com uma ação regressiva contra o servidor.
Gab: D