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Gabarito: "B".
Letra "a" errada. Art. 190, CC: A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Letra "b" correta nos exatos termos do art. 201, CC
Letra "c" errada. Art. 192, CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes.
Letra "d" errada. Art. 193, CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
Letra "e" errada. Art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.
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LETRA B CORRETA Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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GAB. B
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “A exceção PRESCREVE NO MESMO PRAZO em que a pretensão" (art. 190 do CC). Exemplo: “Se alguém tinha um crédito e deixou de exercer a pretensão no prazo de lei, sendo alcançado pela prescrição, não poderá, no futuro, vindo a ser acionado pelo seu devedor (que veio a assumir, posteriormente, a posição de credor), alegar uma compensação, pois, junto com a pretensão, prescreveu a exceção. Em suma: a compensação, na hipótese, somente pode ser invocada, na defesa do réu, se ainda não prescrita a pretensão" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 635). A finalidade da norma é a de evitar que o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente à título de exceção como defesa.
Incorreta;
B) É neste sentido a redação do art. 201 do CC. Vejamos: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível", isso porque estamos diante de um benefício personalíssimo. “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451).
Correta;
C) “Os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS por acordo das partes" (art. 192 do CC). Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.
Incorreta;
D) “A prescrição PODE SER ALEGADA em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do CC). Portanto, se não for alegada na contestação, mas for alegada em grau de apelação, segundo o STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em supressão de instância.
Incorreta;
E) “A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor" (art. 196 do CC). A prescrição é um benefício personalíssimo e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor, salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz. Incorreta.
Resposta: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
b) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
c) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
d) ERRADO: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
e) ERRADO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Gabarito - Letra B.
CC
a) Art. 190. A exceção prescreve no MESMO prazo em que a pretensão.
b) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
c) Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
d) Art. 193. A prescrição PODE ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
e) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.
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SUSPENSÃO da prescrição em favor de 01 credor:
1) Obrigação solidária - não aproveita aos demais;
2) Obrigação indivisível - aproveita aos demais.
INTERRRUPÇÃO da prescrição:
1) por 01 credor:
a) obrigação comum: não aproveita aos demais credores;
b) obrigação solidária: aproveita aos demais credores;
2) em face de 01 devedor:
a) obrigação comum: não prejudica os demais devedores e herdeiros;
b) obrigação solidária: prejudica os demais devedores e herdeiros;
3) em face de 01 herdeiro:
a) obrigação comum ou solidária: não prejudica os demais devedores e herdeiros;
b) obrigação indivisível: prejudica os demais devedores e herdeiros.
Bons estudos a tod@s!