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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
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Questão Desatualizada
A lei 13.281/16 trouxe diversas atualizações para o CTB, e o artigo 261 sofreu mudanças, vejam:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada
pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
I sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a
pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
II por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
I no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12
(doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
II no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no
dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses,
respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
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Gab. D
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Questão desatualiada.. O Qc já teve mais respeito por seus usuários :(
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Desatualizada; A) 20 pontos em 12 meses: suspensão de 6m a 1 ano.
Reincidencia em 12m: susp. de 8m a 2 anos.
B) Trangressaõ às normas...: Suspensão de 2m a 8m
Reincidência em 12 m: susp. de 8m a 18m
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Meu povo, cuidado. A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
Em 2005 houve uma resolução divergente da lei de 97.
RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005.
VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
a. de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b. de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
a. de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c. de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
Parte dessa resolução foi alterada pela Resolução 557/15, mas o prazo de 6 meses é o mesmo.
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Romano Silva a questão fala de casos previstos no CTB, logo, desatualizada.
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Tá desatualizada sim meu caro, o enunciado tá errado, e em caso de reincidência o mínimo é 8 e o máximo 2 anos.
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A quetão não esta desatualizada, o CTB é que tem esse tipo de conflito.
A Resolução 182/05 mostra que:
Não Reincidente Reincidente
01-03 Meses (Multas sem Agravante) 06-10 Meses (Multas sem Agravante)
02-07 Meses (Multas 3x) 08-16 Meses (Multas 3x)
04-12 Meses (Multas 5x) 12-24 Meses (Multas 5x)
E no Art. 261 (lei 13281/16) diz o seguinte:
Por atingir 20 pontos Por transgessão às normas
6-12 Meses 2-8 Meses
8-24 Meses Reincidir 8-18 Meses Reincidir
O concurso do DETRAN-CE traz o código e a resolução no edital, então seria uma questão passível de ser anulada.
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Prazo de Suspensão por atingir a contagem de VINTE pontos.
VINTE pontos: SEIS meses a UM ano.
Reincidência: OITO meses a DOIS anos.
Prazo de Suspensão por Transgressão às Normas.
Transgressão: DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.
Reincidência: OITO a DEZOITO meses.
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Questão desatualizada!
Os prazos atuais são de:
20p = 6m - 1ano > (reinc.) 8m - 2anos
Infração = 2 - 8meses > (reinc) 8 - 18meses
Exceto art.165 CTB que o prazo de suspensão é de 12m
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E S Q U E M A
Regra Geral
Prazo inicial: 6 meses a 1 ano
Reincidência em 12 meses: 8 meses a 2 anos
Por transgressão às normas estabelecidas no CTB (Casos específicos)
Prazo inicial: 2 a 8 meses
Reincidência em 12 meses: 8 meses a 18 meses (1 ano e meio)